Blog -

Art 22 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e doDistrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito dasrespectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamentoostensivo de trânsito;

V- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativascabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nosincisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI- aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelasrelacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando asmultas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassaçãodo direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suascausas;

X- credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas nalegislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional deTrânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança detrânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito parafins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, comvistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade dastransferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade daFederação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviáriosmunicipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados,para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nasáreas de suas competências;

XV- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de darapoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sobcoordenação do respectivo CETRAN.

XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VISTORIA VEICULAR. NORMATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade do art. 14 inciso I da Instrução 230/2021, editada pelo Detran-DF, que estabeleceu limitação temporal para credenciamento dos interessados à prestação de serviços de vistoria de identificação veicular. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Prestação de serviço de vistoria de identificação veicular. Normatização. Delimitação do prazo para credenciamento da pessoa jurídica interessada. Nulidade. Inexistência. O Detran-DF, visando a dar concretude aos seus objetivos institucionais e em especial ao estabelecido no art. 22, inciso X do CTB e à Resolução 466/2013 do CONTRAN, editou a Instrução nº 230, de 09 de abril de 2021, objetivando o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado interessadas na prestação de serviços de vistoria de identificação veicular. A limitação temporal contida no artigo 14 inciso I do ato normativo (entre 26/04/2021 e 26/05/2021) para as empresas especializadas interessadas providenciarem a solicitação de credenciamento é compatível com a Lei nº 8.666/1993, mencionada no ato convocatório, assim como com o que dispõe o artigo 33 parágrafo único do Decreto Distrital 36.520/2015, na redação vigente à época dos fatos, que estabelece as diretrizes e normas gerais para licitações, contratos e outros ajustes (Art. 33. O edital de credenciamento deverá prever: [...] Parágrafo único. O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano. ). Ainda que a Instrução Normativa tenha sido editada sob a vigência da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a previsão inserta no art. 79 parágrafo único, inciso I, que trata do cadastramento permanente de novos interessados não se aplica ao caso concreto diante da regra de direito intertemporal prevista no artigo 191 CC. Artigo 193, inciso II. Nesse sentido: APC 0707740-10.2021.8.07.0018, acórdão 1601002, de 09/08/2022, Rel. Des. Eustáquio de Castro. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a delimitação de tempo para os interessados atenderem ao chamamento público não ofende os princípios da licitação. A Administração, visando à melhor ordenação de suas atividades deve estabelecer os parâmetros básicos para conferir a terceiros a execução indireta dos serviços públicos (art. 22, inciso X, CTB), inclusive o prazo para que os interessados possam atender ao instrumento convocatório. A medida assegura o tratamento isonômico, a igualdade de condições e a impessoalidade. Ademais, é própria da espécie (credenciamento) a possibilidade de abertura de outra oportunidade para inscrição de novos interessados, aliás como consta do próprio ato impugnado (art. 10, parágrafo único) e como de fato houve, segundo noticia o réu (Instrução nº 17/2022), de modo que não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado. De outra parte, o pedido de credenciamento do autor foi apresentado em 28/10/2021, quando há muito decorrido o prazo previsto, pelo que nenhuma irregularidade há no ato administrativo que indeferiu o pleito (ID 37439111. PAG 65). Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07097.75-40.2021.8.07.0018; Ac. 161.8412; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO. VEÍCULO. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DETRAN. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Na situação específica dos autos o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da União Federal, já que conforme determina o art. 22 da Lei nº 9.503/97 compete os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual. 2. Fundamentou também o decisum, no sentido de que conforme os argumentos da petição inicial se verifica que os entraves questionados na presente ação são oriundos do Detran-SP, não havendo nenhuma exigência formulada por qualquer ente federal que justifique a presença da UNIÃO no polo passivo da presente demanda impondo-se a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a manifesta ilegitimidade passiva da UNIÃO para responder aos termos da presente demanda, que deverá ser proposta na Justiça Estadual de São Paulo. 3. Assim, deve ser mantida a r. sentença uma vez que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). 4. Ademais, a competência para o registro e licenciamento de veículo (incluindo os procedimentos para transferência e expedição dos respectivos documentos) é dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detran), no âmbito de sua circunscrição, conforme previsto no art. 22, III do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997. CTB) 5. Nesse sentido, não se verifica no CTB a obrigatoriedade de autorização judicial para fins de transferência/revenda de veículo adquirido com isenção de IPI e/ou ICMS e registrado em nome do menor com deficiência (PcD). 6. Desta forma, trata-se, portanto, de procedimento adotado pelo Detran, não havendo participação da União no processo de transferência desses bens, tampouco, em relação à exigência de tal autorização. 7. Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, o trabalho que resultar adicionado em grau recursal deve ser computado no arbitramento final da verba honorária. À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, os honorários devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5023242-13.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSALVA PARA DIRIGIR CONCEDIDA E SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA PELO DETRAN/CE. MULTA GRAVÍSSIMA APLICADA E RECOLHIMENTO DO CRV EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO REGULAR DO MOTORISTA. ART. 22 DO CTB. DEVER DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE AUTÁRQUICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Quando se trata de responsabilidade estatal por conduta omissiva, é imperioso distinguir a omissão específica da genérica. Aquela ocorre quando o estado tem a obrigação de evitar o dano, mas não o faz, ou o faz com falha e, nesse caso, resta caracterizada a responsabilidade objetiva. Por outro lado, em se tratando de omissão genérica, a responsabilidade do poder público é subjetiva, universal, com necessidade de aferir a culpa ou o dolo do agente. 2. Trata-se de omissão específica da administração pública, dado que tem o departamento estadual de trânsito o dever de manter a segurança e a fidedignidade dos dados que leva a registro, conforme o art. 22 do código de trânsito brasileiro, pois tinha o dever de agir para impedir o dano, com uma atuação minimamente diligente, por meio da atualização básica dos dados do promovente. 3. Desta forma, a omissão voluntária do órgão público impõe a incidência, ao caso, da responsabilidade objetiva do estado, a qual independe da comprovação de dolo ou culpa. 4. Em que pese o documento fornecido não ser a carteira nacional de habilitação, foi conferida a legítima confiança ao demandante que poderia conduzir seu veículo de maneira regular, em razão da presunção de legitimidade atribuída aos atos administrativos. Ocorre que o requerido não efetuou a devida atualização da situação do promovente em seus sistemas, motivando os danos por ocasião da abordagem da polícia rodoviária federal. 5. Estando o ato ilícito sobejamente comprovado, incontroverso o dano e evidente o liame, há de se reconhecer o dever de indenizar, nos termos do art. 927, que remete ao art. 186, ambos do Código Civil/2002. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0040355-43.2013.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 14/09/2022; Pág. 85)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA FIGURAR NAS DEMANDAS EM QUE SE PRETENDE A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA, NA FORMA DO ART. 22, INCISO II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.

Mantença da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes desta eg. Corte. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 01. Nos termos do art. 22, inciso II do código de trânsito brasileiro, o apelante é responsável pelo deferimento da renovação da permissão para dirigir (ppd) em carteira nacional de habilitação definitiva. 02. E, considerando que a autora também pretende a consolidação de sua CNH definitiva, que restou impossibilitada pela ausência da quitação das multas que foram vinculadas à sua permissão para dirigir (ppd) e, sendo o Detran, ora recorrente, responsável pelo deferimento daquela, apresenta-se clara sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. 03. Por fim, carece de razoabilidade a alegação de que a condenação ao pagamento de honorários merece reforma, isso porque, em decorrência do reconhecimento da legitimidade passiva do apelante, não há que se falar em supressão das verbas honorárias arbitradas em desfavor do Detran, pois este também deu causa ao ajuizamento da ação. 03. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0031339-49.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 11/05/2022; Pág. 324)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA FIGURAR NAS DEMANDAS EM QUE SE PRETENDE O BLOQUEIO DE VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DESCONHECIDO, NA FORMA DO ART. 22 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 01. Nos termos do art. 22 do código de trânsito brasileiro, demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, razão pela qual, considerando que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo a proceder à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 02. Destarte, evidenciado que o Detran tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, incorreu o MM. Juízo a quo em error in procedendo, proferindo decisão que extinguiu o feito por falta de legitimidade, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15, in casu, ocorreu de maneira claramente equivocada, sendo a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe. 03. Recurso de apelação cível conhecido e provido para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJCE; AC 0013441-54.2016.8.06.0128; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 02/05/2022; Pág. 213)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA APLICADA PELA ETTUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN RATIFICADA. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (ART. 22, INCISO III, DO CTB). CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA NULA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.

1. A sentença apelada, ao reconhecer a nulidade das multas aplicadas pela ettusa, ante sua manifesta incompetência, arrimou-se em entendimento jurisprudencial já consolidado e inclusive condensado na Súmula nº 29 desta corte de justiça, in verbis: "a empresa técnica de transporte urbano s.a. (ettusa), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações". 2. Ratificação da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva exposta pelo Detran-CE, por ser tal autarquia responsável pela emissão do extrato de licenciamento, ex vi do art. 22, inciso III, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (código de trânsito brasileiro). 3. Ainda que as multas tenham sido autuadas por órgão diverso do Detran-CE, esse é parte legítima para integrar o polo passivo, por haver sido responsável pelo atrelamento do licenciamento do veículo à quitação das multas nulas aplicadas ao automóvel, incorrendo em ilegalidade. 4. Rejeição da alegação de que os honorários teriam sido estipulados de maneira exorbitante, por ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada demandado um valor proporcional e razoável, não se olvidando que o Detran deu causa ao ajuizamento da ação e que o feito já tramita há mais de nove anos. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Majoração das verbas honorárias em desfavor do apelante em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE; APL-RN 0632396-39.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 16/02/2022; DJCE 23/02/2022; Pág. 120)

 

REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Ainda que os autos de infração sejam originários de autoridades alheias à demanda, a autarquia recorrente é quem possui competência para análise e processamento de pontos na carteira de habilitação do condutor, para efeito de eventual aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, do CTB. 2. É descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois todo o processamento e materialização para a aplicação da penalidade coube ao recorrente, devendo ser o único a figurar no polo passiva. 3. A regra prevista no art. 134, do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do C. STJ. 4. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB resulta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, provar o verdadeiro responsável pela prática da infração de trânsito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedente do C. STJ. 5. O fato de o recorrido ser o proprietário do automóvel o torna, em princípio, o autor da infração, presunção que não restou ilidida pela declaração de que terceiro foi o responsável pela autuação, na falta de prova segura da oportuna indicação, dentro do prazo e nas condições estabelecidas pela legislação de trânsito. 6. Não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, cuidando-se de atribuição que compete ao órgão de trânsito, após o julgamento da demanda. 7. Recurso desprovido. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada em parte. (TJES; APL-RN 0036888-38.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 19/04/2022; DJES 06/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO ANALISADA COM O MÉRITO. TRADIÇÃO. VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO PARA O COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES PARA O CONDUTOR RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva do detran: 1.1. Considerando-se que a instauração do procedimento administrativo bem como a imputação de penalidade de suspensão do direito de dirigir são de competência do Detran, conforme determina o art. 22 do CTB, e a nulidade do procedimento administrativo é um dos pedidos da inicial, o Detran é parte legítima para figurar na demanda. 2. Preliminar de carência de ação por ausência de liquidez e certeza do direito 2.1. Para apreciar a preliminar de carência da ação, na hipótese dos autos, faz-se necessário explorar o conjunto probatório, o que obriga adentrar no mérito da ação, motivo pelo qual o juiz sentenciante deixou para apreciá-los conjuntamente. 3. Mérito. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o art. 134 do CTB, poderá sofrer mitigação quando ficar comprovado de forma inequívoca que as infrações de trânsito foram cometidas posteriormente a compra do veículo por terceiro, mesmo em caso de não ocorrer o registro de transferência do veículo junto ao Detran, o que afasta a responsabilidade do antigo proprietário. 3.2. Verifica-se que a custódia e responsabilidade pelo veículo, nas datas das infrações, não era mais da impetrante, tendo efetuado a tradição do automóvel antes da ocorrência das autuações geradoras das infrações imputadas ilegalmente a ela, consoante se infere da declaração emitida pelo adquirente, com registro notarial, acostado a fl. 12, na qual assume ser o responsável pelas infrações imputadas ao veículo. 3.3. No caso dos presentes autos, a declaração acostada aos autos comprova a ausência de responsabilidade da impetrante, uma vez que, por meio dela, o Sr. Éverson dutra de Sá reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o possuidor e provável condutor que cometeu as infrações, responsabilizando-se por todas as infrações perante os órgãos controladores dos estados. 4. Remessa conhecida para confirmar a sentença. (TJES; RN 0039549-87.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 14/12/2021; DJES 12/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INVIABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 21.063/21. LIMITE AMPLIADO PARA 35%. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS QUE ATENDEM AO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS DESCONTOS. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MEDIATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 1.012, §4º c/c 300, caput, ambos do CPC, não vislumbrados no caso vertente, razão de indeferir o pleito antecipatório. 2. Dada a natureza jurídica do vínculo empregatício do contratante, servidor público estadual efetivo e na ativa, a controvérsia é norteada pelos ditames da Lei Estadual 16.898/2010, cujo §11 do art. 5º determina que a margem consignável dos servidores ativos do Poder Executivo do Estado de Goiás, como na espécie (art. 22, CTB), é calculada sobre a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias reportadas. 3. A Lei Estadual 21.063/21, vigente a partir da data da publicação (21/07/2021), ampliou para 35% o limite das consignações facultativas prevista no art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010, enquanto perdurasse a "Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional" decorrente da Covid-19, motivo pelo qual os empréstimos contratados na vigência da novel legislação devem observar os novos parâmetros. 4. Como consequência da legitimidade e da legalidade dos descontos lançados no contracheque a título de empréstimos consignados, não há óbice ao reconhecimento da mora ou da inadimplência. 5. Não se visualiza qualquer proveito econômico mediato no pedido de redução/limitação de desconto do empréstimo consignado, uma vez que o valor remanescente não deixará de ser pago, mas, apenas será postergado para momento futuro. 6. À vista do insucesso recursal, com supedâneo no art. 85, §§8º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da assistência gratuita (art. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5506283-77.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 616)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR C/C INDENIZATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DETRAN. LONGO PERÍODO SEM COMUNICAÇÃO DA NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO LOCADO. CULPA CONCORRENTE EMPRESA LOCADORA E AUTARQUIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. De acordo com o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, é o ente estatal responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos. 2. Segundo a Resolução CONTRAN 466/2013, cumpre ao Detran proceder à vistoria para identificação de veículo e verificar a autenticidade de sua documentação, inclusive legitimidade de propriedade, em casos de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário. 3. A Constituição Federal consagrou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, a autorizar a reparação do particular lesado, independentemente de prova do elemento subjetivo, quando, no exercício da função que lhes compete, provocam, comissivamente, danos aos administrados. 4. É certo que a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional encontra espeque no risco administrativo e, conquanto prescinda da caracterização de culpa ou dolo por parte do ente público, exige, para sua configuração, a presença de três requisitos simultâneos: A comprovação da conduta ilícita, a ocorrência de um dano ao particular e a relação de causalidade entre esses. O nexo causal, por sua vez, se mostra claro, porquanto se ausente a negligência por parte do Detran/GO, a transferência fraudulenta não teria ocorrido, tampouco a comercialização do bem a terceiro de boa-fé. 5. A conduta da empresa locadora de veículos/recorrida, além de inexplicável, já que, segundo admite, ocorreram fatos idênticos anteriormente, deve ser vista com rigor, porque sua desídia favoreceu a criminalidade, ao passo que a notificação imediata ao Detran teria levantado maior obstáculo às manobras fraudulentas efetivadas, como ocorreu na presente hipótese. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 5201075-30.2017.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 3377)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/GO. TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA DA PROPRIEDADE VEICULAR. RESPONSABI­LI­ DADE CIVIL CARACTERIZADA. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.

1. Nos termos do art. 22, III, do CTB, o Detran é o órgão responsável pelo re­gistro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, e, na condição de autarquia estadual, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF). 2. No caso, nota-se que realmente houve falha no serviço prestado pela autarquia ré/apelante, porquanto procedeu a transferência de propriedade veicular erroneamente (não houve solicitação), e, quando requestada administrativamente para promover ao cancelamento da respectiva transferência, quedou- se inerte. 3. Caracterizada a responsabilidade civil do recorrente, e não se vislumbrando, por outro lado, eventual culpa exclusiva ou concorrente do recorrido, escorreita a sentença ao condenar o primeiro a reparar moralmente o segundo, cujo montante arbitrado (R$5.000,00) reputa-se razoável e proporcional. 4. Considerando que a sentença é anterior a EC n. 113/2021, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947/SE). Quanto aos juros de mora, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apel ação cível parcialmente provida. (TJGO; AC 5487712-15.2018.8.09.0067; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 19/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 1491)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E REINTEGRATÓRIA DE POSSE DE VEÍCULO LOCADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE CORRIGIDA DE OFÍCIO.

1 - Nos termos do art. 22, III, do CTB, o Detran é o órgão responsável pelo registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, e, na condição de autarquia estadual, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF). 2 - Na espécie houve falha no serviço prestado pela autarquia requerida apelante, porquanto procedeu a transferência fraudulenta do veículo de propriedade da empresa autora apelada, indevidamente subtraído e alienado por suposto locatário, sem sua anuência expressa. 3- Caracterizada a responsabilidade civil do recorrente e, não se vislumbrando eventual culpa exclusiva ou concorrente da recorrida (locadora do veículo), escorreita a sentença ao condenar o primeiro a reparar o prejuízo patrimonial suportado pela segunda, baseado no valor do veículo previsto na Tabela FIPE na data de sua transferência, mormente diante da impossibilidade de restituição do bem à sua proprietária originária. 4- Em relação aos consectários legais, cuja fixação é de ordem pública (AgInt no RESP n. 1.967.170/RS), a sentença foi corrigida de ofício, já que a EC 113/2021 dispõe em seu art. 3º, que nas condenações da Fazenda Pública, independentemente da natureza, sobre o respectivo valor, deve ser aplicada apenas a SELIC para todos os fins (correção e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. 5- Presentes os pressupostos elencados no AgInt nos EARESP 762.075/MT, fixa-se a verba honorária recursal (§ 11º, do art. 85, do CPC). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5479188-14.2017.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 16/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 3805)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. CHASSI ADULTERADO NÃO CONSTATADO NA PRIMEIRA VISTORIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO MATERIAL. LUCRO CESSANTE NÃO DEMONSTRADO. OFENSA EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADA. QUANTUM MANTIDO.

I. É nula de pleno direito a cláusula contratual que importa excludente de responsabilidade da entidade que realiza o leilão por vícios existentes na coisa leiloada/alienada, a teor do que preconiza o artigo 51, inciso I, do CDC. II. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: O dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. III. Restando demonstrada a conduta danosa da parte ré/apelante, que não agiu com cautela, ao promover a venda de automóvel com chassi adulterado, e os prejuízos experimentados pelo autor, diante da dificuldade e impedimento em dispor do bem objeto da avença firmada em razão da suspeita de fraude por ele não praticada, resta caracterizada situação que supera o mero aborrecimento. lV. No que atine aos lucros cessantes, estes só são passíveis de ressarcimento mediante a devida comprovação. V. Tendo o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais atendido o regramento previsto na Súmula nº 32 desta Corte Estadual, não se há falar em alteração. VI. Considerando que o Detran é o departamento público responsável pelas anotações de propriedade, licenciamento, transferência de baixa de veículos, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, lhe incumbe o cumprimento da determinação de transferência de propriedade do veículo imposta no édito guerreado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS IMPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; DGJ-AC 0241101-29.2015.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Martins de Araújo; Julg. 09/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 298)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DUPLICIDADE DE REGISTRO (PGU. PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO). SERVIÇO PÚBLICO INEFICAZ. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de intempestividade quando o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação pessoal da Fazenda Pública (Art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). 2. É o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - Detran/PA legítimo para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é a autarquia competente para corrigir a ilegalidade apontada pela parte autora/apelada, pois a emissão da renovação da CNH é da competência do Detran (art. 22, II, do CTB). Preliminar não acolhida. 3. A existência de falha no serviço, que poderia ter sido evitada pelo ente público e de nexo de causalidade com o dano, gera o dever de indenizar. 3.1. A negativa de ter a Carteira Nacional de Habitação renovada, e ficar por mais de 01 (um) ano impossibilitado de dirigir, não pode ser tido como mero aborrecimento causado ao autor - que à época trabalhava como motorista (PJe ID nº 2735598. P. 23) -, razão pela qual, não merece reforma a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Pará a reparar o dano de ordem moral sofrido pelo recorrido. 4. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitórias e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito ao ofendido. 6 - Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do apelado, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (TJPA; AC 0013734-07.2012.8.14.0301; Ac. 8266590; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julg 14/02/2022; DJPA 22/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE QUESTIONA JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE CORRELATA. APLICAÇÃO ART. 281, CAPUT, DO CTB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRANPE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Busca o apelante, na ação de origem, obter provimento judicial no sentido de reconhecer a ilegalidade da penalidade (suspensão de seu direito de dirigir pelo prazo de 12 meses) aplicada em virtude de suposta infração cometida em 21/11/2010 autuada pela Polícia Rodoviária Federal quando dirigia o veículo volvo VM 6X2RM, placa KGV-7327, além de reparação a título de danos morais. 2. O DETRAN/PE possui competência para responder sobre o processo de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, II do CTB. Em que pese a infração ter sido autuada por outros órgãos, cabe ao DETRAN/PE figurar como réu das ações que envolvam o julgamento do auto de infração e aplicação da penalidade correlata na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, nos termos do art. 281, caput, do CTB, como na espécie. 3. Um dos pedidos do autor ora apelante é a devolução de sua CNH, providência que cabe à autarquia estadual de trânsito, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4. Apelação cível provida para anular a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao juízo de origem e proceda-se com a competente instrução. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Edição nº 10/2022 Recife. PE, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 212. (TJPE; APL 0003796-97.2016.8.17.1130; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 16/12/2021; DJEPE 14/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dentre as atribuições do Detran estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do Detran-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJPI; AC 0824181-27.2020.8.18.0140; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 14/02/2022; Pág. 49)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA, PROFERIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DETRAN/RJ, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGA O AUTOR QUE, AO TENTAR RENOVAR SUA CNH, ELA FOI RETIDA EM FUNÇÃO DE SE ENCONTRAR SUSPENSA, EMBORA NUNCA TENHA SIDO NOTIFICADO DE QUALQUER INFRAÇÃO COMETIDA.

Foi orientado pelos funcionários a efetuar o pagamento de taxas e frequentar curso de reciclagem, o que foi feito. Não obstante o certificado de conclusão do curso, seu pedido de renovação foi novamente negado. Requer tutela de urgência para suspensão da cassação da CNH e declaração de nulidade do ato do Detran nesse sentido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença julgando procedentes os pedidos. Ratificação da liminar para declarar nulo o processo de cassação. Condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do julgado e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Apelação do réu. Preliminar de perda de objeto sob a alegação de que cancelou o processo administrativo de cassação da CNH antes da apresentação de contestação. No mérito, aduz que o auto de infração que gerou o processo de cassação é de competência da prefeitura do RJ, não detendo o Detran nenhuma ingerência sobre ele. Requer a improcedência, com a exclusão dos ônus da sucumbência. Alternativamente, pleiteia a redução dos danos morais e a aplicação do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à correção monetária e aos juros. Decisão monocrática deste relator dando provimento parcial à apelação tão somente para que os juros observem a remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária incida com base no ipca-e, mantendo a sentença nos seus demais termos. Agravo interno interposto pelo réu. Reitera as alegações recursais. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Preliminar que não se acolhe. Ilegalidade na cassação da CNH que só foi percebida pelo Detran após a citação e intimação da liminar. Interesse no prosseguimento da demanda que deriva do pleito indenizatório, feito conjuntamente com a obrigação de fazer. Responsabilidade objetiva. Dano e nexo causal evidentes. Autarquia ré que é o órgão centralizador da política de trânsito dos estados, cabendo-lhe a responsabilidade sobre o controle de registros e fornecimento de CNH, inclusive com atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, a teor do art. 22, I e XIV, do CTB. Falha na prestação do serviço do réu configurada. Autor que teve a CNH cassada e foi obrigado a despender tempo e dinheiro para frequentar indevidamente curso de reciclagem. Dano moral in re ipsa. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência da Súmula nº 343 deste tribunal. Condenação judicial de natureza administrativa. Juros que devem observar a remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária pelo ipca-e (tema 905/STJ). Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0005221-57.2019.8.19.0045; Resende; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 26/09/2022; Pág. 408)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Sentença de procedência. Irresignação de ambos os réus. Inconformismos que não merecem guarida. Cabe ao Detran, o registro das infrações de trânsito, anotação da pontuação na carteira de motorista, registro dos veículos, suspensão de CNH, dentre outras funções, na forma do art. 22, do CTB. O artigo 134 do CTB prevê solidariedade nas infrações, caso o vendedor não comunique a venda no prazo de 30 dias ao Detran. O STJ exige, para mitigação de tal artigo, que seja comprovada a venda, e que as infrações tenham sido praticadas após o negócio jurídico. Incontroverso e comprovado nos autos que o veículo foi alienado à 2ª ré em 2016. Preenchido o requisito de comprovação de que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo para a 2ª ré, que autoriza a mitigação do artigo 134 do CTB, não havendo como responsabilizar o autor pelas infrações cometidas após a realização do negócio jurídico, em 2016. Prova documental. Dano moral configurado. Manutenção do julgado. Desprovimento de ambos os recursos, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, § 11, do código de processo civil. (TJRJ; APL 0004473-58.2019.8.19.0034; Miracema; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 13/09/2022; Pág. 226)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE PLACA.

Pretensão autoral de cancelamento das multas de trânsito, de troca da placa e de indenização por danos morais. Arguição de ilegitimidade passiva da Autarquia apelante rejeitada. O Detran possui responsabilidade pelo processamento e cobrança das multas, sendo o órgão fiscalizador e registrador de todo o ESTADO DO Rio de Janeiro, responsável pela política de trânsito e coordenação do cadastro de motoristas e veículos, com atribuição para cancelar as multas aplicadas, com suporte no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao contrário do afirmado pelo réu em seu apelo, o autor logrou comprovar a ocorrência de clonagem de seu veículo, afastando a presunção de legalidade e veracidade das infrações objeto da demanda. Manutenção da Sentença. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0002822-94.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 06/09/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM FACE DO AUTOR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Alegação de que não foi oportunizada a apresentação de defesa, porque não cumprida pela autarquia estadual a obrigatoriedade prevista em Lei, no sentido da "dupla notificação" relativa a 02 (duas) das infrações de trânsito impostas ao demandante. Sentença de procedência do pedido exordial que tornou definitiva a tutela de urgência antes deferida e declarou a insubsistência do processo administrativo e-16/061/144253/2019. Interposição de recurso de apelação pela autarquia demandada. Tese de ilegitimidade passiva do Detran/RJ que se afasta. Autarquia ré que é responsável pelo processamento e pagamento das multas, bem como, por deter o controle sobre os registros dos veículos autuados. Inteligência do artigo 22 do código de trânsito brasileiro. No mérito, tem-se que, 02 (duas) infrações de trânsito impostas ao demandante, de nº b57948681 e de nº b58147882, não foram devidamente notificadas, nos termos do que estabelecem os artigos 281, parágrafo único, inciso I, e 282, ambos do código de trânsito brasileiro. Prova dos autos que demonstra que os ars relativos a tais notificações registram a informação "não existe número". Imposição de multa de trânsito que deve ser precedida de duas notificações ao endereço do infrator, o que não foi observado no caso em tela em relação às infrações em comento, de modo que forçoso o reconhecimento da nulidade de ambas e, por consequência, da insubsistência do processo administrativo e-16/061/144253/2019. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia corte de Justiça Estadual sobre o tema em debate. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000936-21.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 02/09/2022; Pág. 353)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO RÉU, MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA E DO DETRAN/RJ. ALEGA O AUTOR QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA PELA VIA PÚBLICA QUANDO SOFREU QUEDA EM DECORRÊNCIA DE UM QUEBRA-MOLAS INSTALADO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 17.600,00.

Sentença julgando parcialmente procedente o pedido com relação ao município e improcedente quanto ao Detran/RJ. Condenação do município ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, com correção a partir da sentença e juros a contar da citação. Apelação do município de bom Jesus do itabapoana. Preliminares de nulidade da citação e, consequentemente, da decretação da revelia, além de ilegitimidade passiva. Requer a nulidade da sentença. No mérito, requer a improcedência. Decisão monocrática deste relator negando provimento à apelação. Agravo interno interposto pelo primeiro réu, município de bom Jesus de itabapoana. Reitera as alegações recursais. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Preliminares que não se acolhem. Citação que observou estritamente a legislação afeta à matéria, aplicável inclusive à Fazenda Pública, a teor do art. 5º, §§ 3º e 6º, e art. 6º, da Lei nº 11.419. Revelia que não operou seus efeitos, tendo a contestação sido apresentada e devidamente considerada para formação da convicção do julgador. Pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Ausência de cerceamento de defesa e de inobservância ao devido processo legal. Evidente legitimidade passiva do município. Acidente que ocorreu em via municipal. Dever do município de zelar pela sua manutenção, nos termos do art. 24, III, do CTB. Ainda que a via fosse estadual, o Detran/RJ é autarquia estadual que tem atribuição de fiscalização e registro de veículos, na forma do art. 22 do CTB, e não de manutenção de estradas. No mérito, trata-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. Omissão específica do município. Comprovação de quebra-molas instalado sem pintura e sinalização. Existência de nexo causal entre o fato e o dano moral sofrido pelo autor, apto a ensejar indenização. Município réu que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado conforme os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a dor ante os lesões sofridos com a queda (ferimentos no joelho e pé direitos). Inteligência da Súmula nº 343 deste tribunal. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0003680-02.2016.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 29/08/2022; Pág. 430)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO AUTOR, RELATIVA A VEÍCULO QUE NUNCA FOI DE SUA PROPRIEDADE, TAMPOUCO ESTEVE SOB SUA POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJRJ, NO SENTIDO DE QUE O DETRAN É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA, INDEPENDENTEMENTE DO ÓRGÃO EMISSOR, POR SER A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE TRÂNSITO, PROCESSAMENTO E CONTROLE DE REGISTROS, PAGAMENTO E CANCELAMENTO DE MULTAS. NO MÉRITO, AUTOR COMPROVA A NARRATIVA DA EXORDIAL, NO TOCANTE AO DESCABIMENTO DAS MULTAS QUE LHE FORAM APLICADAS, SENDO CERTO QUE DO CRLV DO VEÍCULO EM QUESTÃO CONSTA O NOME DE LUÍS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS MULTAS QUE LHE FORAM APLICADAS. AUTARQUIA QUE QUEDOU-SE INERTE QUANTO AO SEU ÔNUS DA PROVA, AFASTANDO, POR CONSEGUINTE, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE / LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRETA A SENTENÇA, AO CONDENAR A AUTARQUIA A CANCELAR OS AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E A RETIFICAR OS DADOS DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS CONGÊNERES DESTA EG. CORTE. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, sobre multas de trânsito em nome do autor, relativas a veículo que nunca foi de sua propriedade, tampouco esteve sob sua posse. Recorre a autarquia ré da sentença de parcial procedência, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as referidas multas foram lavradas por outros órgãos. No mérito, alega, em apertada síntese, a legalidade da conduta relativa aos autos de infração impugnados e aos dados de propriedade do veículo, sustentando a inexistência de dano moral a ser indenizado. Por eventualidade, pleiteia a redução da verba compensatória e juros a partir do arbitramento; 2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguída. Induvidoso que a autarquia é a responsável pelo processo administrativo objeto da presente demanda. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é majoritária em afirmar a legitimidade passiva do Detran por ser a autarquia de trânsito, neste Estado, responsável pelo processamento de multas, bem como pela emissão e entrega das respectivas notificações das multas de trânsito, nos termos do art. 22, I e VI, do CTB; 3. No mérito, autor comprova a narrativa da exordial, no tocante ao extrato das multas que lhe foram aplicadas, à consulta aos recursos e à certidão de infrações, documentos emitidos pela parte ré. Outrossim, que do CRLV do veículo em questão consta o de Luís, conforme se extrai de índex 12; 4. Quanto à ausência de notificação das multas que lhe foram aplicadas, tal ônus da prova cabe à autarquia que, todavia, quedou-se inerte a esse respeito, afastando, por conseguinte, a presunção de legitimidade / legalidade dos atos praticados pela Administração Pública; 5. Correta a sentença, ao condenar o a autarquia ré a cancelar os autos de infrações de trânsito assinalados em seu dispositivo e a retificar os dados do verdadeiro proprietário do veículo objeto da controvérsia; 6. Dano moral configurado. Situação retratada nos autos ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente das dificuldades cotidianas. Quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se revela razoável e proporcional, estando em consonância com julgados congêneres desta Eg. Corte. Inteligência da Súmula nº 343 do TJRJ. Juros moratórios a contar da citação; 7. Manutenção da sentença; 8. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0011361-90.2020.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 26/08/2022; Pág. 812)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE VEÍCULO. DETRAN-RJ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

1. Legitimidade passiva do Detran-RJ configurada. Autarquia que não é apenas responsável pelo processamento, controle de registros e cadastros, possuindo também atribuição para execução das limitações e penalidades, na forma do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe também a análise acerca da legalidade dos procedimentos. 2. A afirmação do réu quanto à legalidade do procedimento administrativo perpetrado para averiguação de clonagem do veículo permaneceu no campo de meras alegações, na medida em que afirma, de forma absolutamente genérica, a aplicabilidade dos critérios constantes da Portaria 4033/2009 sem sequer, colacionar perícia interna capaz de lastrear, minimamente, suas conclusões. 3. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$10.000,00 reduzido para R$5.000,00 em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença reformada em parte. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0010478-51.2017.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 20/07/2022; Pág. 486)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DETRAN/RJ. COBRANÇA DE MULTA SEM A DEVIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.

1. Legitimidade passiva do Detran-RJ configurada. Autarquia que não é apenas responsável pelo processamento, controle de registros e cadastros, possuindo também atribuição para execução das limitações e penalidades, na forma do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe também a análise acerca da legalidade dos procedimentos. 2. Dano moral afastado. A cobrança de multa decorrente de auto de infração lavrado de forma equivocada, por si só, não configura dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade. O que não ocorreu na hipótese. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0006227-16.2021.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 15/07/2022; Pág. 640) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DETRAN/RJ. INFRAÇÕES LAVRADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO RIO DE JANEIRO. AUTOR QUE ALEGA QUE JÁ NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA NAS DATAS DAS AUTUAÇÕES. SUPOSTA CLONAGEM DE VEÍCULO. MUNICÍPIO QUE, NO CURSO DA DEMANDA, NOTICIA O CANCELAMENTO DAS AUTUAÇÕES LAVRADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM -DE LANÇAR EM SEUS CADASTROS QUALQUER DADO REFERENTE AOS FATOS EM DEBATE NESTES AUTOS, TANTO NO QUE SE REFERE AOS AUTOS (PONTUAÇÃO, ETC), QUANTO NO QUE DIZ RESPEITO À MOTOCICLETA, PERMITINDO-SE, ASSIM, RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, SUBMISSÃO DO AUTOMOTOR ÀS VISTORIAS ANUAIS, BEM COMO TODO E QUALQUER ATO DE ATRIBUIÇÃO DA PARTE RÉ-. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE R$ 1.000,00. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA MUNICIPALIDADE.

1 - As infrações de circulação, caso daquelas combatidas no caso concreto, são da competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios (artigo 22 do CTB). 2 - O pedido de desconstituição de autos de infração de trânsito deve ser formulado contra a autoridade que os lavrou, na forma do artigo 260 do CTB, que dispõe que as multas de trânsito são -impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código-. 3 - Honorários advocatícios devidos pelo Município. Resistência que resta configurada por meio da contestação por ele oferecida. 4 - Taxa judiciária que é devida pelo Município réu, sucumbente, nos termos do Verbete 145 da Súmula deste Tribunal. 5 - Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008695-60.2019.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 03/06/2022; Pág. 523)

 

Vaja as últimas east Blog -