Art 220 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, E CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 215 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", PELO PREVISTO NO ARTIGO 220, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. O policial militar que usa as redes sociais para difamar e injuriar superior hierárquico, mesmo com o intuito de responder à outra publicação, comete os crimes militares, previstos nos artigos 215 e 216, do CPM. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007639/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 12/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESTATAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SENTENÇA ANULATÓRIA. ORDEM MANDAMENTAL. POSTAGEM DE TEXTO. FACEBOOK. LIVRE MANIFESTAÇAO DO PENSAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA À UNANIMIDADE.
1- Servidor militar que em rede social, perfil de facebook, publica texto crítico à atuação da Brigada militar em relação aos professores estaduais. 2- Livre expressão de pensamento crítico não se confunde com livre expressão de pensamento ofensivo. O pensamento censor e sua expressão adequada não constitui, em qualquer ramo do direito, conduta passível de reprimenda porque, neste caso, surgem, com plena eficácia, as proteções e garantias dos cidadãos de que trata o artigo 5º, LV, da carta política, o artigo 220, lll, do CPM, e, por fim, os artigos 187 e 188, l, do código civil. Decisão unânime. (TJM/RS, apelação cível nº 100025-26.2018.9.21.0000, relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Julgamento: 18 de abril de 2018). (TJMRS; AC 1000025/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 18/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DA CONDUTA TIDA COMO TRANSGRESSIVA E A NOTIFICAÇÃO DO MILITAR ACERCA DA SOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO COMANDANTE-GERAL DA PMMG. OFENSA IRROGADA EM DEFESA. ISENÇÃO DE PENALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 220, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO.
A prerrogativa da ampla defesa, assegurada pela Lei maior aos litigantes, seja em processo judicial, seja em processo administrativo, torna não punível a ofensa irrogada em defesa pela parte ou por seu procurador. (TJMMG; Rec. 0000951-19.2013.9.13.0001; Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julg. 20/11/2014; DJEMG 26/11/2014)
HABEAS CORPUS. CRIME DE OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS.
Ofensa irrogada em juízo por militar em 'writ' impetrado em favor de sua esposa, também militar. Exame aprofundado de provas de matéria que se imbrica com o mérito de apelação. 1. Pretendida extinção da punibilidade com fundamento no art. 220, I, do CPM, é descabida na via estreita do remédio heróico, em razão de importar exame aprofundado de provas no que tange a intenção inequívoca de injuriar, difamar ou caluniar. 2. Conquanto seja delito de natureza formal, que prescinde de prejuízo material para sua consumação, a tipicidade objetiva do crime de ofensa às forças armadas exige que a propalação praticada pelo agente tenha a potencialidade de abalar a credibilidade da força, o que somente se pode aferir em processo que admite cognição exauriente. 3. A juntada das alterações do militar, 'ex-ofício', pelo juiz-auditor, embora possa ser discutível em face do princípio acusatório, mostra-se processualmente irrelevante, uma vez que, muito embora apresente recentes punições disciplinares, o conselho permanente de justiça não as considerou para efeitos de condenação e aplicação da pena, não havendo prejuízo para o paciente. 4. Absolvição por falta de provas é inadmissível em sede de habeas corpus, sendo matéria pertinente ao recurso de apelação, posto que mais abrangente. Ordem denegada. Unânime. (STM; HC 0000018-82.2010.7.00.0000; SC; Rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azavedo; Julg. 09/03/2010; DJSTM 27/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
Ofensa ao art. 220 do CPM - Comando normativo hábil a infirmar os fundamentos do aresto hostilizado aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF - Agravo improvido. (STJ; AgRg-REsp 964.784; Proc. 2006/0193001-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 09/06/2009; DJE 01/07/2009)
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