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Art 220 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILITADA A INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, HAJA VISTA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, CAPUT, C.C. O ARTIGO 222, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL SEGUROS E QUE PERMITEM A EDIÇÃO DE UM DECRETO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. MAJORANTES COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM PRETÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. ROUBO MAJORADO. PRIMEIRA FASE BEM FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. INEXISTENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO). REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE APROVEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Preliminares. Prescrição. Receptação Dolosa. A prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto de 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos. Entre a data do recebimento da r. denúncia (03.03.2010) e a data da publicação da r. sentença (09.09.2014), ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, de modo que a pretensão da punição estatal está fulminada pela prescrição. - Inexiste cerceamento de defesa e consequente nulidade em razão da inversão da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa quando a inquirição é realizada por intermédio da expedição de carta precatória. Trata-se de salvaguardar o princípio da celeridade processual. Inteligência dos artigos 400, caput, C.C. o artigo 220, caput, ambos do Código de Processo Penal. - Verifica-se que a magistrada não recebeu os Embargos de Declaração opostos, por entender ausentes as hipóteses que autorizam sua oposição. Portanto, não há qualquer nulidade a ser analisada. - Questão de fundo. Considerando-se que foi declarada neste V. Acórdão extinta a punibilidade do réu Luís Paulo quanto ao delito de receptação dolosa, fica prejudicada a análise das teses defensivas sustentadas na Apelação. - Não é demais ressaltar que a materialidade e autoria delitivas relacionadas ao delito de roubo majorado tentado foram comprovadas por intermédio dos documentos e declarações das testemunhas, provas estas produzidas em pretório e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Dosimetria da pena. No caso concreto, é mister ressaltar que o réu fora incursionado e condenado pela tentativa de prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, C.C. o artigo 14, inciso II, tudo do Código Penal. - Primeira fase. Na primeira fase relacionada ao delito de roubo circunstanciado, a insigne magistrada sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por entender que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, o que se confirma, notadamente porquanto ausente impugnação da acusação nesse aspecto. - Segunda fase. Na segunda fase, inexistentes agravantes ou atenuantes, confirma-se a pena intermediária fixada pela magistrada sentenciante em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A propósito, cumpre ressaltar que o réu não confessou o delito, deduzindo tese absolutória em seu interrogatório, no sentido de que se dirigiu à agência apenas para postar uma carta. - Terceira fase. Na terceira etapa da dosimetria da pena, corretamente reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme anotado linhas acima. Adotada a fração de aumento em 1/3 (um terço) para a majoração da sanção, obteve-se o resultado de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. - A magistrada sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena em razão do crime tentado, na fração de 1/3, obtendo-se o resultado de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se torna definitivo. - Regime inicial. Tem-se que foi declarada a prescrição do crime de receptação dolosa, de modo que o réu restou condenado apenas quanto a prática do crime de roubo majorado tentado, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por esta razão, fixa-se o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. - A detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não exerce influência, já que estabelecido o regime menos severo de cumprimento de pena (ABERTO). - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, especialmente por tratar-se de delito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo utilizada à guisa de canal intimidatório. - Recurso defensivo parcialmente provido, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva relacionada ao delito de receptação dolosa e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Luís Paulo, assim como alterar para o regime ABERTO a forma inicial de resgate prisional, confirmada, no mais, a r. sentença, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, C.C. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009114-32.2009.4.03.6109; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 25/03/2022; DEJF 29/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. Não há ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada que indeferiu o pedido da defesa de participação do paciente na audiência de instrução para ser interrogado por meio de videoconferência. 2. Constata-se que o paciente não preenche nenhum dos requisitos do art. 220 do Código de Processo Penal, estando na verdade foragido e desrespeitando a ordem judicial de prisão, pelo que correta a decisão que indeferiu seu pedido de interrogatório por videoconferência. 3. O processo penal se pauta, precipuamente, pela boa-fé e pelo dever de cooperação. Assim, a despeito da alegação de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não pode o paciente querer se beneficiar da sua própria torpeza. 4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJAC; HCCr 1001946-54.2021.8.01.0000; Plácido de Castro; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 26/01/2022; Pág. 12)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO MP SOB A IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. A DEFESA INFORMA QUE O PEDIDO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA FORA INDEFERIDO PELA JULGADORA E, IGUALMENTE, INDEFERIDO O PEDIDO FORMULADO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU (ORA PACIENTE) POR PLATAFORMA DIGITAL POR MEIO DE LINK NÃO RASTREÁVEL, EIS QUE O PACIENTE ESTÁ FORAGIDO.

Sem razão a defesa: Decisão de 1º grau impugnada mostra-se bem fundamentada e ausente conteúdo teratológico. A julgadora decidiu conforme seu entendimento, indemonstrada ilegalidade ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente que, voluntariamente, resta foragido. Verdade que o réu é sujeito de direitos, mas igualmente demonstra, d. V., seu desprezo pelas decisões judiciais, a elas resistindo, restando foragido, embora ciente da decretação de sua custódia cautelar. Sua defesa é exercida em plenitude, participando seus patronos de todos os atos processuais, inquirindo testemunhas, formulando pedidos como aqui fez. Data vênia, descabe alegação futura de nulidade do processo por falta de interrogatório, porque indeferida a oitiva do réu/paciente de forma virtual, através de link não rastreável e sigiloso, dada sua condição de foragido. Inaplicável in casu o artigo 220 do CPP porque trata de pessoas com impossibilidade não provocada por eles, mas sim em decorrência de velhice ou de enfermidade. A essas sim a Lei Processual prevê a possibilidade de serem ouvidas onde se encontrarem. Mas ao foragido não há previsão legal alguma de idêntica possibilidade, até porque deixa claro o desprezo por decisões judiciais. Sendo o interrogatório inegável meio de defesa, sendo mesmo permitido ao réu faltar com a verdade em seu favor, difícil identificar-se eventual prejuízo à sua defesa, seja porque se faz representar na ação penal em todos os atos processuais por patronos de sua livre escolha, seja porque, voluntariamente, insiste em permanecer foragido e daí descabe ao judiciário render-se à sua vontade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0061602-21.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 19/09/2022; Pág. 160)

 

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEMENTOS CONCRETOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO AO INTERROGATÓRIO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. O Tribunal estadual, transcrevendo toda a cronologia dos atos processuais, afastou qualquer desídia do julgador na condução do feito, considerando, ainda, justificada a determinação de redesignação de audiências. Os fundamentos da determinação de prisão já foram exaustivamente examinados em outros habeas corpus impetrados e distribuídos a esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal (HC 2105207- 56.2020.8.26.0000, 2079157-90.2020.8.26.0000 e 2009225- 15.2020.8.26.0000), destacada a gravidade concreta do crime supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa. 2. Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual. Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP. 3. Habeas corpus denegado. (STJ; HC 640.770; Proc. 2021/0017225-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO.

Pleito cumulativo de nulidade pelo cerceamento do direito do réu ao interrogatório, por violação ao artigo 220 do Código de Processo Penal. Não acolhimento. Prisão preventiva do paciente que já teve sua validade apreciada em diversos outros habeas corpus impetrados e distribuídos para esta C. Câmara Criminal. Excesso de prazo que não se verifica no caso concreto. Não existência de desídia por parte do Juízo a quo, que vem dando regular tramitação ao feito, apesar das limitações impostas pela crise sanitária atual. Não aplicação da regra do artigo 220 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2274245-66.2020.8.26.0000; Ac. 14282886; Catanduva; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 18/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 3600)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS COM REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 798 E 619 DO CPP. DISTINÇÃO. ART. 220 DO CPP. PORTARIA 431/PRESI/TRF1. RESOLUÇÃO 244/CNJ/2016. RITRF 1ª REGIÃO. I.

Publicado o acórdão em 18/12/2018, o prazo de 02 (dois) dias para interposição dos embargos de declaração (art. 619, CPP) começa a fluir em 19/12/2018 e encerra-se em 07/01/2019, pelo que é intempestivo o recurso protocolizado no dia 10/01/2019. II. O recesso forense tem início no dia 20 de dezembro e término em 06 de janeiro, nos termos permitidos pelos arts. 62, I, da Lei nº 5.010/66 e 179, § 3º, c/c 182, I, do RITRF 1ª Região. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, de que trata o art. 220 do Código de Processo Civil, bem como a Portaria PRESI/431/TRF1, a Resolução CNJ/244/2016 e o art. 182, III, do RITRF 1ª Região, não se aplica aos processos penais de competência da Justiça Criminal, que se submetem as regras legalmente previstas no art. 798 e, in casu, art. 619, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e deste TRF da 1ª Região. III. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. (TRF 1ª R.; ACr 0001939-20.2015.4.01.3817; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 09/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS COM REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 798 E 619 DO CPP. DISTINÇÃO. ART. 220 DO CPP. PORTARIA 431/PRESI/TRF1. RESOLUÇÃO 244/CNJ/2016. RITRF 1ª REGIÃO. I.

Publicado o acórdão em 14/01/2020, o prazo de 02 (dois) dias para interposição dos embargos de declaração (art. 619, CPP) começa a fluir em 15/01/2020 e encerra-se em 16/01/2020, pelo que é intempestivo o recurso protocolizado no dia 22/01/2020. II. O recesso forense tem início no dia 20 de dezembro e término em 06 de janeiro, nos termos permitidos pelos arts. 62, I, da Lei nº 5.010/66 e 179, § 3º, c/c 182, I, do RITRF 1ª Região. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, de que trata o art. 220 do Código de Processo Civil, bem como a Portaria PRESI/431/TRF1, a Resolução CNJ/244/2016 e o art. 182, III, do RITRF 1ª Região, não se aplica aos processos penais de competência da Justiça Criminal, que se submetem as regras legalmente previstas no art. 798 e, in casu, 619, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e deste TRF da 1ª Região. III. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. (TRF 1ª R.; EDcl-ACr 0007608-18.2009.4.01.3800; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 04/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL (ART. 216 DO RITJSC). ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O PEDIDO. TEMA CONSOLIDADO NA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS (ART. 400 /C 220 DO CPP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RAZÕES DE ACLARATÓRIOS QUE TRAZEM INDENE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO.

Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à razões relativas à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, motivo pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado. Na hipótese, a decisão embargada contém análise exauriente das matérias trazidas no pedido de correição parcial, não se verificando a existência das alegadas omissões. De mais a mais, em caso de irresignação quanto à eventual error in judicando, o ordenamento jurídico pátrio prevê outros instrumentos jurídicos cabíveis. (TJSC; EDcl 4012718-54.2019.8.24.0000/50000; Capinzal; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 23/09/2019; Pag. 429)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE PRAZO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Mostra-se impossível o enfretamento do tema afeto à prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não adstrito ao âmbito da divergência. O art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, prescreve que os prazos processuais penais serão contínuos e peremptórios, não havendo que se cogitar em interrupção em razão de férias, domingos ou dia de feriado, cabendo destacar que o prazo que se findar em domingo ou em dia de feriado restará prorrogado para o dia útil subsequente. O V. acórdão exarado quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do V. acórdão que julgou os recursos de Apelação aviados pelos acusados foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15 de dezembro de 2016, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Consigne-se que dia 15 de dezembro de 2016 caiu em uma quinta-feira, motivo pelo qual o primeiro dia útil subsequente (data de publicação) deve ser considerado como sendo dia 16 de dezembro de 2016 (sexta-feira). Levando-se em conta que, em sede de prazos processuais, não se computa o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento (art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal), bem como que o prazo para oposição de Embargos Infringente é de 10 (dez) dias (art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal), verifica-se o término do lapso assegurado para o manejo dos Embargos Infringentes em 28 de dezembro de 2016. Conforme regramento contido no art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (que organiza a Justiça Federal), o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, é tido como dias de feriado na Justiça Federal e também nos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em razão do lapso em tela para o manejo de Embargos Infringentes ter-se findado em 28 de dezembro de 2016, houve sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal), qual seja, dia 09 de janeiro de 2017. Assim, o termo final para a protocolização de eventuais Embargos Infringentes no caso ora em julgamento era o dia 09 de janeiro de 2017, sendo que o recorrente somente o apresentou no dia 13 de janeiro de 2017, o que permite concluir pela intempestividade do recurso. Não é possível a aplicação de preceitos atinentes à contagem de prazo contidos no Código de Processo Civil (como, por exemplo, as regras dos arts. 219 e 220) na senda do processo penal na justa medida em que não se vislumbra a invocação supletiva do Diploma Processual Civil (sob o pálio do art. 3º do Código de Processo Penal) tendo em vista a ausência de lacuna legislativa haja vista a regência completa do assunto nas disposições constantes do art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes de nossas C. Cortes Superiores e do C. Conselho Nacional de Justiça. Negado provimento ao Agravo Regimental. (TRF 3ª R.; AgRg-EI 0012240-55.2012.4.03.6119; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 21/06/2018; DEJF 03/07/2018) 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. CONTAGEM DE PRAZO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

O art. 798, caput e § 3º, do código de processo penal, prescreve que os prazos processuais penais serão contínuos e peremptórios, não havendo que se cogitar em interrupção em razão de férias, domingos ou dia de feriado, cabendo destacar que o prazo que se findar em domingo ou em dia de feriado restará prorrogado para o dia útil subsequente. o v. acórdão exarado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que julgou os recursos de apelação aviados tanto pelo acusado como pelo ministério público federal foi disponibilizado no diário eletrônico da justiça federal da 3ª região em 13 de dezembro de 2017, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da lei nº 11.419/2006. consigne-se que dia 13 de dezembro de 2017 caiu em uma quarta-feira, motivo pelo qual o primeiro dia útil subsequente (data de publicação) deve ser considerado como sendo dia 14 de dezembro de 2017 (quinta-feira). levando-se em conta que, em sede de prazos processuais, não se computa o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento (art. 798, § 1º, do código de processo penal), bem como que o prazo para oposição de embargos infringentes é de 10 (dez) dias (a teor do art. 609, parágrafo único, do código de processo penal), verifica-se o término do lapso assegurado para o manejo dos embargos infringentes em 24 de dezembro de 2017. conforme regramento contido no art. 62, i, da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (que organiza a justiça federal), o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, é tido como dia de feriado na justiça federal e também nos tribunais superiores, motivo pelo qual, em razão do lapso em tela para o manejo de embargos infringentes ter-se findado em 24 de dezembro de 2017, houve sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (art. 798, § 3º, do código de processo penal), qual seja, dia 08 de janeiro de 2018. assim, o termo final para a protocolização de eventuais embargos infringentes no caso ora em julgamento era o dia 08 de janeiro de 2018, sendo que o recorrente somente os apresentou no dia 10 de janeiro de 2018, o que permite concluir a intempestividade do recurso. não é possível a aplicação de preceitos atinentes à contagem de prazo contidos no código de processo civil (como, por exemplo, as regras dos arts. 219 e 220) na senda do processo penal na justa medida em que não se vislumbra a invocação supletiva do diploma processual civil (sob o pálio do art. 3º do código de processo penal) tendo em vista a ausência de lacuna legislativa haja vista a regência completa do assunto nas disposições constantes do art. 798 do código de processo penal. precedentes de nossas c. cortes superiores e do c. conselho nacional de justiça. negado provimento ao agravo regimental. prejudicada a apreciação da tese de fundo veiculada em sede de embargos infringentes ante a manutenção do reconhecimento da intempestividade destes. (TRF 3ª R.; AgRg-EI 0006168-41.2005.4.03.6105; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 21/06/2018; DEJF 03/07/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS QUERELANTES.

Preliminares. Inexistência de inépcia da denúncia e fundamento da absolvição. A questão foi objeto de recurso em sentido estrito, que julgou atender a queixa-crime ofertada os requisitos legais. Além disso, a absolvição foi por fundamento diverso, por entender a sentença não comprovada a injúria racial, matéria que deve ser objeto do exame do mérito do apelo. Indeferimento de oitiva da querelante na residência. Não demonstrada circunstância excepcional a determinar a ouvida na residência (art. 220 do CPP), inexistente nulidade ou cerceamento de acusação pela não ouvida da querelante respectiva. Indeferimento de oitiva de testemunha referida. Embora não entrem as testemunhas referidas no número máximo legal (art. 401, § 1º, do CPP), só serão ouvidas se entender o juízo relevante ou conveniente a inquirição (art. 209, §1º, do CPP). Assim, indeferido o pedido em decisão fundamentada, inexistente nulidade interrogatório conjunto. Sendo os interrogatórios dos acusados realizados no interesse da defesa e tendo ocorrido em conjunto a pedido dessa, inexistente nulidade. Ademais, não cabe à acusação arguir nulidade que só aproveitaria à parte contrária (art. 565 do CPP). Mérito. Sendo a prova insuficiente para um juízo condenatório, deve a dúvida operar em favor dos querelados. Absolvição mantida. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. (TJRS; ACr 0478403-88.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 18/08/2016; DJERS 15/09/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP.

Indeferimento da oitiva da vítima pela autoridade judiciária de primeiro grau. Vítima que supostamente estaria "moribunda", conforme certificado por oficial de justiça. Fundamento da negativa no princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmação que não se coaduna com a situação fática. Informação nos autos de que a vítima tem dificuldade, mas não está impossibilitada de se expressar. Prevalência dos princípios do contraditório, ampla defesa e verdade real. Possibilidade concreta de aplicação de pena privativa de liberdade ao impetrante. Oitiva do ofendido no local em que se encontra. Medida impositiva. Inteligência do art. 220 do CPP. Segurança concedida. As testemunhas impossibilitadas de deslocamento "devem ser ouvidas pelo juiz, acompanhado das partes, no local onde se encontrarem. A enfermidade e a velhice podem contribuir para tornar uma pessoa incapaz de se locomover ao fórum, local onde se realizam os atos processuais formais. Dessa maneira, previu a Lei a possibilidade do magistrado deslocar-se até o lugar onde está a testemunha, ouvindo-a. É natural que deva intimar as partes da diligência, pois as presenças do órgão acusatório e da defesa são fundamentais para a validade do ato. Se, porventura, as partes recusarem-se a ir, tal será certificado pelo magistrado e o ato deve ser considerado válido, vez que inexistiu qualquer tipo de cerceamento. A mesma regra se aplica à vítima, impossibilitada de se locomover" (nucci, guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ED. Rev. E ampl. Rio de janeiro: Forense, 2014. P. 538). (TJSC; MS 2015.036069-6; São Bento do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; Julg. 17/07/2015; DJSC 27/07/2015; Pág. 284) 

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DA COLHEITA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.

I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus n. 109.956, de relatoria do excelentíssimo ministro marco Aurélio, a 5ª turma deste Superior Tribunal de justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II. O entendimento desta corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III. Não obstante o direito à prova, consectário do devido processo legal e decorrência lógica da distribuição do ônus da prova, tendo o processo penal brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a comprovação do fato alegado. lV. Inviável, na estreita via do habeas corpus, a reapreciação do mérito do indeferimento motivado de produção de prova, porquanto demanda exame aprofundado das demais provas existentes nos autos. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta corte superior. V. O acórdão impugnado encontra-se adequadamente fundamentado, com supedâneo na fundamentação do juízo de primeiro grau, o qual considerou a prova incapaz de ser colhida, após constatada a impossibilidade da testemunha comparecer ao fórum, em razão de limitações físicas, além de tumultuária a insistência do paciente na diligência; bem como na manifestação do ministério público, apontando tratar-se matéria afeita ao recurso de apelação. VI. O MM. Juízo singular, visto ter extraído dos depoimentos já colhidos, bem como das demais provas coligidas aos autos, a formação da sua convicção quanto à culpabilidade do paciente, indeferiu a diligência requerida pela defesa, reputando desnecessária a ouvida de uma quinta testemunha, impossibilitada de sair de casa, cujo depoimento, além de demandar a expedição de carta precatória, deveria ser tomado in loco, nos termos do art. 220, do Código de Processo Penal, e que havia afirmado, por escrito, desconhecer o caso dos autos, fato que, sendo verídico, levá-la-ia a sequer ser computada como testemunha, a teor do art. 209, § 2º, do mesmo diploma legal. VII. O impetrante não se desincumbiu de demonstrar a indispensabilidade da ouvida de tal testemunha, limitando-se a invocar o seu direito à ampla defesa, o qual, à toda evidência, foi exercitado nos autos, consoante atestam as ouvidas de outras duas testemunhas de defesa, uma das quais depôs sob condução coercitiva, além do fato de ter desistido de outras três, regularmente intimadas para comparecimento. VIII. Ainda que o impetrante houvesse trazido elementos específicos, a fim de comprovar a imprescindibilidade da diligência, bem como seu potencial de infirmar as demais provas dos autos originários, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, sendo, portanto, evidente a impropriedade da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida. IX. Habeas corpus não conhecido. Prejudicados os reiterados pedidos de concessão da medida liminar. (STJ; HC 219.365; Proc. 2011/0226564-0; RJ; Quinta Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 12/05/2014) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DA COLHEITA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus n. 109.956, julgado em 07/08/2012, de relatoria do excelentíssimo ministro marco Aurélio, a 5. ª turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional (v. G. HC n. 252.810, Rel. Min. Laurita vaz, dje de 27.08.13). Entretanto, no caso dos autos, essa orientação merece ser afastada, uma vez que o presente writ foi impetrado antes da modificação do entendimento jurisprudencial desta corte superior. II. Não obstante o direito à prova, consectário do devido processo legal e decorrência lógica da distribuição do ônus da prova, tendo o processo penal brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a comprovação do fato alegado. III. Inviável, na estreita via do habeas corpus, a reapreciação do mérito do indeferimento motivado de produção de prova, porquanto demanda exame aprofundado das demais provas existentes nos autos. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta corte superior. lV. O acórdão impugnado encontra-se adequadamente fundamentado, com supedâneo na fundamentação do juízo de primeiro grau, o qual considerou a prova incapaz de ser colhida, após constatada a impossibilidade da testemunha comparecer ao fórum, em razão de limitações físicas, além de tumultuária a insistência do paciente na diligência; bem como na manifestação do ministério público, apontando tratar-se matéria afeita ao recurso de apelação. V. O MM. Juízo singular, visto ter extraído dos depoimentos já colhidos, bem como das demais provas coligidas aos autos, a formação da sua convicção quanto à culpabilidade do paciente, indeferiu a diligência requerida pela defesa, reputando desnecessária a ouvida de uma quinta testemunha, impossibilitada de sair de casa, cujo depoimento, além de demandar a expedição de carta precatória, deveria ser tomado in loco, nos termos do art. 220, do código de processo penal, e que havia afirmado, por escrito, desconhecer o caso dos autos, fato que, sendo verídico, levá-la-ia a sequer ser computada como testemunha, a teor do art. 209, § 2º, do mesmo diploma legal. VI. O impetrante não se desincumbiu de demonstrar a indispensabilidade da ouvida de tal testemunha, limitando-se a invocar o seu direito à ampla defesa, o qual, à toda evidência, foi exercitado nos autos, consoante atestam as ouvidas de outras duas testemunhas de defesa, uma das quais depôs sob condução coercitiva, além do fato de ter desistido de outras três, regularmente intimadas para comparecimento. VII. Ainda que o impetrante houvesse trazido elementos específicos, a fim de comprovar a imprescindibilidade da diligência, bem como seu potencial de infirmar as demais provas dos autos originários, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, sendo, portanto, evidente a impropriedade da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida. VIII. Ordem de habeas corpus denegada, e prejudicados os reiterados pedidos de concessão da medida liminar. (STJ; HC 219.365; Proc. 2011/0226564-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Regina Helena Costa; DJE 21/10/2013) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "KOLIBRA". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 6.368/76. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA E POR VIDEOCONFERÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEGRAVAÇÃO. FALTA DE PERÍCIA. COAÇÃO SOFRIDA PELO JUIZ. RÉU INDEFESO. LITISPENDÊNCIA. AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO RÉU, DEFENSORES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES NÃO CARACTERIZADOS. INTERNACIONALIDADE DELITIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. CRIMINOSO PROFISSIONAL. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.

1. O interrogatório através de carta precatória é perfeitamente possível quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, como no caso dos autos; 2. A Lei nº. 11.900/2009 alterou a redação dos artigos 185 e 220 do Código de Processo Penal, dispondo expressamente acerca da possibilidade da realização de interrogatório e outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. Portanto, tal sistema é, na atualidade, perfeitamente aplicável, o que torna inócua a anulação do interrogatório feito por videoconferência antes de haver Lei Federal autorizando, posto que a conseqüência seria a renovação do ato pelo mesmo método já utilizado; 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP, e foi lastreada em todos os elementos até então coligidos, que revelavam indícios suficientes de autoria e materialidade; 4. A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, não só por estar evidenciada a internacionalidade delitiva, mas também porque que o juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP encontra-se prevento para apreciação dos fatos apurados na Operação "Kolibra", visto que foi o juízo que autorizou as interceptação telefônicas realizadas no início das investigações; 5. No que se refere ao fato de não terem sido juntadas aos autos as mídias originais da interceptação telefônica, não houve qualquer prejuízo ao réu, uma vez que, embora em autos próprios, as conversas captadas sempre estiveram à disposição das partes para serem ouvidas na íntegra. Ademais, naquilo que concerne ao presente caso, as transcrições foram acostadas aos autos, dando-se oportunidade para o apelante utilizá-las na formulação de sua defesa; a falta de perícia das interceptações também não as torna nulas, posto que não se trata de requisito de validade previsto em Lei. Outrossim, as conversas captadas se coadunam com os fatos efetivamente ocorridos, não havendo qualquer indício de adulteração que enseje uma análise pericial; 6. Não há qualquer prova de que o MM. Juiz a quo sofreu ameaças para que autorizasse as interceptações telefônicas, uma vez que os fatos narrados pela defesa não guardam qualquer relação com este feito; 7. Somente a ausência de defesa configura nulidade absoluta, dado que a defesa tida como deficiente é causa de nulidade apenas quando evidenciado o prejuízo sofrido pelo réu, a teor do que dispõe a Súmula nº 523 do STF, o que não é a hipótese dos autos; 8. Não há que se falar em litispendência, posto que os demais processos a que os réus respondem por tráfico referem-se a fatos ocorridos em situação distinta daquela apurada no presente feito; 9. Em todas as audiências os réus foram representados, ora por defensor constituído, ora por defensor ad hoc, de onde se extrai a ausência de prejuízo, e conseqüentemente, de nulidade; também não há nulidade quando o órgão do Ministério Público, regularmente intimado para determinado ato processual, deixa de comparecer ou dele não participa a seu critério; 10. A ausência de requisição de réu preso para audiência de oitiva de testemunhas a serem ouvidas em juízo deprecado não configura nulidade, se houve a devida intimação de seu defensor da expedição da respectiva carta precatória; 11. O artigo 156 do Código de Processo Penal, permite que o juiz, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determine, de ofício, diligências que considere relevantes, quanto mais fazer juntar aos autos documentos que entenda pertinentes para o deslinde da causa; 12. A decisão que indeferiu o pedido de substituição de testemunha foi devidamente fundamentada, e dentre outros motivos, o indeferimento ocorreu para benefício dos réus presos, incluindo-se aí o apelante, a fim de se evitar a dilação das prisões, tendo em vista que as testemunhas residem no exterior, em países com os quais não há tratado de cooperação judiciária para a colheita de depoimentos; 13. Não é o caso de absolvição do acusados, eis que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas; 14. Em se tratando de tráfico, o juiz, na fixação das penas, considerará a natureza e a quantidade ou substância do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 29 (vinte nove) quilos, e a natureza da substância apreendida, cocaína, droga de notórios efeitos maléficos ao organismo humano que leva os seus usuários a um aumento progressivo da dependência físico-químico- psicológica, evidenciam, realmente, uma culpabilidade exacerbada na conduta dos acusados, justificando, destarte, o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. Destaco que não se trata de fazer retroagir a regra prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, eis que a quantidade e a qualidade da droga sempre serviram de parâmetro para fixação da pena- base, uma vez tratar-se de circunstâncias do crime, a teor do disposto no art. 59 do Código Penal; 15. Uma vez que a condição de partícipe não pode ser desprezada na primeira fase da dosimetria, já que está inserida na análise da culpabilidade e, diante da conduta efetivamente praticada, é de rigor a redução da pena-base do corréu que apenas comprou a passagem aérea utilizada por outro, não tendo incorrido em nenhuma das ações descritas no núcleo do tipo; 16. Processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes aptos a ensejar a elevação da pena-base. Súmula nº 444 do STJ; 17. Muito embora a conduta dos acusados nos fatos a que se refere esse feito, se observada isoladamente, não permita concluir pela internacionalidade delitiva, a análise contextual do crime e da atuação dos envolvidos faz transparecer, de forma nítida, que o objetivo dos réus não era outro senão o comércio internacional de cocaína. Internacionalidade reconhecida, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I da Lei nº 11.343/06, posto que mais benéfica do que a elencada no art. 18 da Lei nº 6.368/76; 18. A causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 é inaplicável a fatos ocorridos sob a égide da Lei nº 6.368/76, já que não se admite a combinação de Leis, evitando-se que o Judiciário assuma o papel do legislador. Pacífico é o entendimento de que se pode aplicar, no todo, a nova Lei de drogas a crimes praticados anteriormente, desde que para beneficiar o réu, o que não é o caso do apelante, dado que, além de a nova regra prever pena mínima mais elevada, o acusado não faz jus à benesse, pois não preenche os requisitos legais; 19. O réu, ao que tudo indica, é criminoso profissional, fazendo da traficância seu meio de vida, o que não se confunde com continuidade delitiva, restando afastada a hipótese do art. 71 do Código Penal; 20. A sentença fixou o regime fechado como sendo o inicial, e não merece reparo, posto que a quantidade de pena imposta aos apelantes, bem como as circunstâncias judiciais, assim o recomendam; 21. Desprovimento do recurso dos réus; parcial provimento do recurso da acusação. (TRF 3ª R.; ACr 0003159-66.2007.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 26/10/2010; DEJF 12/11/2010; Pág. 252) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS POR ESTA E. CORTE. TEMA INERENTE À APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, O QUE POSSIBILITA A PRESERVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.

I - O presente writ, por vezes, não inova em suas alegações, configurando-se reiteração de pedidos já decididos. Além disso, o impetrante que faz alegações genéricas e imprecisas, desprovidas de fundamentação, dificultando e, até mesmo, tornando inviável a análise de tais questões na via eleita. II - Embora o entendimento pretoriano seja no sentido de não se admitir a interposição de habeas corpus como substitutivo de apelação, esta turma tem admitido o seu cabimento contra a sentença, desde que para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção. III - No caso em tela, entretanto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras de tal apreciação pela via do habeas corpus. Além disso, o já foi interposto o recurso cabível, qual seja, a apelação, sendo que a ação penal originária encontra-se no aguardo para julgamento. Outrossim, não houve cerceamento de defesa, nem violação ao contraditório. Desta feita, não há que se falar em nulidade, pois não houve qualquer prejuízo para a defesa. lV - Não é nulo interrogatório do réu por videoconferência ainda que, à época dos fatos, não houvesse Lei Federal em vigor regulando a matéria. Inobstante o pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 11.819/05, quando do julgamento do habeas corpus nº 90900/SP, não há de ser anulado, de acordo com o artigo 563 CPP, o ato processual que atingiu a finalidade para a qual foi praticado. A nulidade relativa somente será afirmada se, requerida oportunamente pela parte que se diz prejudicada, esta comprovar o efetivo prejuízo sofrido. V- no caso dos autos, não houve impugnação por parte do advogado constituído ao referido ato processual na oportunidade própria, tendo ocorrido preclusão. Outrossim, a distância entre a vara competente e a penitenciária na qual encontrava-se o ora paciente custodiado justificaram a realização do interrogatório à distância. VI - Foram asseguradas as garantias constitucionais do paciente, pois restou garantido o direito de comunicação privativa e sigilosa com seu defensor. VII - Ainda que assim não fosse, a edição da Lei nº. 11.900/2009, a qual alterou a redação dos artigos 185 e 220 do código de processo penal, dispôs expressamente acerca da possibilidade da realização de interrogatório e outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. Portanto, tal sistema é, na atualidade, perfeitamente aplicável. VIII - Não seria recomendável, observadas as garantias constitucionais próprias, anular-se o interrogatório e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, para determinar a sua renovação conforme a Lei Processual penal vigente, pois a repetição do ato pode se dar por meio de videoconferência, uma vez que já há autorização legal para se proceder desta forma. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, relativizando-se o princípio do tempus regit actum. IX - Ademais, o juízo impetrado procedeu ao reinterrogatório do réu, ora paciente, o que reforça o entendimento de inocorrência de qualquer nulidade. X - Pedido de transferência de presídio não conhecido, por se tratar de pleito que deve ser deduzido perante o juízo competente, qual seja, o juízo das execuções penais. XI - Na parte conhecida, habeas corpus denegado. (TRF 3ª R.; HC 0008035-75.2010.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/09/2010; DEJF 01/10/2010; Pág. 769) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO HOUVE OPORTUNO PROTESTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STF ANTERIOR À LEI Nº 11.900/2009. ATUALMENTE É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA O QUE POSSIBILITA A PRESERVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO. ORDEM DENEGADA.

I - No julgamento do HC 90900/SP, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 11.819/05 do Estado de São Paulo, que possibilitava o interrogatório dos réus por meio de videoconferência, tendo se manifestado, assim, pela necessidade de previsão em Lei Federal para que seja adotado tal procedimento. II - De fato, quando da realização do interrogatório do paciente, ainda não havia Lei Federal em vigor regulando a matéria. Entretanto, o ato processual atingiu a finalidade para a qual foi praticado, inexistindo razão para anular o que foi produzido. A nulidade relativa somente será afirmada se, requerida oportunamente pela parte que se diz prejudicada, esta comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso em tela. (art. 563, CPP). Foram, inclusive, asseguradas as garantias constitucionais do paciente. III - Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o julgamento do supramencionado habeas corpus pela Suprema Corte ensejou a edição da Lei nº. 11.900/2009, a qual alterou a redação dos artigos 185 e 220 do CPP, dispondo expressamente acerca da possibilidade da realização de interrogatório e outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. Portanto, tal sistema é, na atualidade, perfeitamente aplicável. lV - Desse modo, não seria recomendável, observadas as garantias constitucionais próprias, anular-se um ato processual e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, para, justamente, determinar a sua renovação conforme a Lei Processual penal vigente, pois a repetição do ato pode se dar por meio de videoconferência, uma vez que já há autorização legal para se proceder desta forma. É o caso de se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, relativizando-se o princípio do tempus regit actum. V - Quando do julgamento do leading case pelo Pretório Excelso não havia outra solução a ser dada para esses casos. Entretanto, atualmente, com a edição da Lei nº. 11.900/2009, não só é possível como pertinente dar-se solução diversa a essas situações, em proveito da razoável duração do processo, da economia processual, da eficiência e da gestão prudente do dinheiro público. Até porque, não há como se falar em qualquer prejuízo à defesa, haja vista que o ato poderá ser praticado de maneira exatamente idêntica à anterior. VI - Deve-se determinar sim a renovação do ato se e quando houver arguição oportuna, demonstração de efetivo prejuízo à parte, e/ou ausência de cumprimento das garantias constitucionais próprias à realização do interrogatório. Situações que evidenciam a ocorrência de prejuízo concreto, apto a ensejar nulidade, traduzindo-se em manifesta ofensa à ampla defesa. VII - Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 36662; Proc. 2009.03.00.016571-3; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; DEJF 18/09/2009; Pág. 335) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF ANTERIOR À LEI Nº 11.900/2009. ATUALMENTE É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA O QUE POSSIBILITA A PRESERVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO. ORDEM DENEGADA.

I - No julgamento do HC 90900/SP, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 11.819/05 do Estado de São Paulo, que possibilitava o interrogatório dos réus por meio de videoconferência, tendo se manifestado, assim, pela necessidade de previsão em Lei Federal para que seja adotado tal procedimento. II - De fato, quando da realização do interrogatório do paciente, ainda não havia Lei Federal em vigor regulando a matéria. Entretanto, o ato processual atingiu a finalidade para a qual foi praticado, inexistindo razão para anular o que foi produzido. A nulidade relativa somente será afirmada se, requerida oportunamente pela parte que se diz prejudicada, esta comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso em tela. (artigo 563, CPP). Foram, inclusive, asseguradas as garantias constitucionais do paciente. III - Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o julgamento do supramencionado habeas corpus pela Suprema Corte ensejou a edição da Lei nº. 11.900/2009, a qual alterou a redação dos artigos 185 e 220 do CPP, dispondo expressamente acerca da possibilidade da realização de interrogatório e outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. Portanto, tal sistema é, na atualidade, perfeitamente aplicável. lV - Desse modo, seria incongruente anular-se o interrogatório e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, para, justamente, determinar a sua renovação conforme a Lei Processual penal vigente, pois a repetição do ato pode se dar por meio de videoconferência, uma vez que já há autorização legal para se proceder desta forma. V - Não é recomendável anular um ato processual e, em seguida, determinar a sua realização exatamente nos moldes em que fora constituído anteriormente à declaração de nulidade. É o caso de se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, relativizando-se o princípio do tempus regit actum. VI - Quando do julgamento do leading case pelo Pretório Excelso não havia outra solução a ser dada para esses casos. Entretanto, atualmente, com a edição da Lei nº. 11.900/2009, não só é possível como pertinente dar-se solução diversa a essas situações, em proveito da razoável duração do processo, da economia processual, da eficiência e da gestão prudente do dinheiro público. Até porque, não há como se falar em qualquer prejuízo à defesa, haja vista que o ato poderá ser praticado de maneira exatamente idêntica à anterior. VII - Deve-se determinar sim a renovação do ato se e quando houver arguição oportuna, demonstração de efetivo prejuízo à parte, e/ou ausência de cumprimento das garantias constitucionais próprias à realização do interrogatório. Situações que evidenciam a ocorrência de prejuízo concreto, apto a ensejar nulidade, traduzindo-se em manifesta ofensa à ampla defesa. VIII - Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 35123; Proc. 2008.03.00.048599-5; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; DEJF 29/05/2009; Pág. 513) 

 

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