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Art 221 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 221. (Revogado pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Inviável a discussão pelo executado em sede de execução de sentença acerca do descabimento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois trata-se de matéria de cunho eminentemente infraconstitucional, cujo exame é vedado em sede extraordinária, à luz do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. In casu, partindo da premissa exposta pelo Regional, o executado agiu com o intuito manifestamente protelatório, pretendendo rediscutir o próprio decisum. Nesse sentido, resta incólume o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que em momento algum, verificou-se que a parte foi privada do direito ao contraditório e ampla defesa. Ao contrário, em todas as fases processuais adequadas à manifestação, teve oportunidade para tanto, valendo-se dos meios disponíveis. Não cabendo à reclamada fazê-lo em momento inapropriado - Sede de embargos declaratórios -, sob pena de ser responsabilizada pelo protraimento irregular do feito. Resta, portanto, regular a condenação ao pagamento da multa em razão dos embargos manifestamente protelatórios. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE GERENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 221, ITEM I, DO TST. No particular, a reclamada argüiu violação da coisa julgada, sem especificar o dispositivo constitucional afrontado, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Entendimento esposado na Súmula nº 221, item I, da CLT. Indicou, tão-somente, ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a qual não restou comprovada, porquanto, em momento algum, foi desobedecido o devido processo, restando disponíveis à reclamada todos os meios e recursos indispensáveis a sua defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 7079/2003-001-12-40.6; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 06/02/2009; Pág. 897) 

 

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