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Art 223 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM. ART. 132 DO CP COMUM. AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PLEITO ALTENATIVO. FIXAÇÃO DE PENA MÍNIMA PARA O CRIME DE PERIGO. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DA PENA PARA O CRIME DE AMEAÇA REVISTA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A simples exposição a vida ou a saúde de outrem a perigo é suficiente para a incriminação do infrator, nos termos do consubstanciado no art. 132 do CP comum. Ressalte-se que se trata de crime formal, não exigindo dolo específico, bastando, para tanto, que a vida ou a saúde da pessoa ofendida seja exposta a perigo, não necessitando que ocorra resultado naturalístico. Notório salientar que o crime sub examine tem caráter residual, aplicando-se na vertente quaestio, ante a comprovada inexistência de dolo para o cometimento de crime mais grave. Também, ao analisar as circunstâncias de gravidade, de perigo de dano e os meios empregados, constatando suas ocorrências, a pena-base tem de ser fixada acima do mínimo legal, em observância ao art. 69 do CPM. No que concerne ao crime de ameaça, é despiciendo, para sua caracterização, que ela tenha sido proferida diretamente à vítima, ou se esta tenha ou não sentido medo, por tratar-se de crime formal. É dizer que independe se o ofendido ficou intimidado ou não, bastando que cause temor ao homem médio, bem assim que as ameaças tenham chegado ao conhecimento do ofendido, mesmo que indiretamente, por qualquer via. Contudo, ao condenar o infrator no delito de ameaça no patamar mínimo, tem de ser observado o art. 58 do CPM, o qual consigna que a pena mínima a ser aplicada aos crimes de detenção é de 30 (trinta) dias, e não de 3 (três) meses. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime (STM; APL 7000859-06.2020.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 13/09/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. MPM E DEFESA. AMEAÇAS. ART. 223 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO CPM, APÓS O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TERMO FINAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E O COMETIMENTO DO DELITO SEGUINTE. INVIABILIDADE. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 80 DO CPM POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONCESSÃO DO SURSIS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

É incurso no disposto no art. 223 do CPM o agente que dirige palavras imbricadas de promessa de grave mal, suficientes a impingir fundado receio do efetivo cumprimento do injusto ao interlocutor. Descabe, para fim de fixação da dosimetria da reprimenda, valorar como mau antecedente a condenação transitada em julgado, se entre a data da extinção da punibilidade da pena e o cometimento do crime seguinte, transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos, consoante previsão do § 1º do art. 71 do CPM, sendo possível, nessa hipótese, a concessão do benefício suspensão condicional da pena (sursis) ao Réu. Nos crimes contra a pessoa, não é dado ao Julgador promover o reconhecimento do crime continuado, na forma do art. 71 do CP, no caso de condutas praticadas contra vítimas distintas, sendo, nessa situação, em homenagem ao princípio da especialidade, aplicável o parágrafo único do art. 80 do CPM. Apelo Defensivo parcialmente provido, para reduzir a pena originalmente imposta e conceder o benefício do sursis. Apelo Ministerial provido, para afastar a incidência do art. 71 do CP e aplicar o parágrafo único do art. 80 do CPM, com a consequente soma das penas decorrentes das condutas cometidas contra ofendidos diversos. Decisão por maioria. (STM; APL 7000675-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 04/07/2022; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ARTIGOS 164, 223 E 298, TODOS DO CPM. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. AMEAÇA E DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Preliminar de nulidade do feito suscitada pela Defesa. Alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, por ter lhe sido negado o pedido de busca e apreensão de mídias. Não se vislumbra qualquer nulidade processual, por impeditivo de diligência ocorrido na fase investigativa, tendo em vista não existir a gravação dos dados. Existem nos autos outros elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva e o fato do IPM ser peça meramente informativa, não restando, também, o evidente prejuízo para a Defesa. Rejeitada. Decisão unânime. II. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, pelos depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos. III. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas do Réu provocaram expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelas normas. lV. No que tange à culpabilidade, cumpre registrar que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército homologou os laudos e decidiu reconhecer o Réu semi-imputável, situação que foi reconhecida na Sentença no momento da dosimetria da pena, para reduzi-la em 2/3 (dois terços). V. Pleito defensivo de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança consubstanciada em tratamento ambulatorial negado. As provas acostadas aos autos não induzem ser o Réu altamente nocivo e apresentar risco aos demais militares, a ponto de justificar a interferência penal na adoção da referida medida. VI. Tratam-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, SEMA presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória, em seus próprios e jurídicos fundamentos. VII. Desprovimento do Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000625-87.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/06/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. MPM. ARTS. 251 E 315 DO CPM. FORNECIMENTO DE ÁGUA NA OPERAÇÃO CARRO PIPA. DECLARAÇÃO DE AFERIÇÃO DA CUBAGEM DO TANQUE. ELEMENTARES DOS DELITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. O ACUSADO FOI CONTRATADO POR OM DO EXÉRCITO PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA OPERAÇÃO CARRO PIPA EM UM CAMINHÃO CUJA CAPACIDADE, INFORMADA POR MEIO DE "DECLARAÇÃO DE AFERIÇÃO", ERA DE 9.000 (NOVE MIL) LITROS. PARA A PERFEITA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM) É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DE TODAS AS SUAS ELEMENTARES, OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO TIPO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ LASTRO PROBATÓRIO QUE PERMITA CONCLUIR QUE O APELADO TENHA FORNECIDO ÁGUA EM QUANTIDADE INFERIOR AO QUE FORA CONTRATADO PELO EXÉRCITO, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, TAMPOUCO QUE TERIA AGIDO COM O DOLO VOLTADO A INDUZIR OU A MANTER A ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO, PARA OBTER UMA VANTAGEM SABIDAMENTE INDEVIDA. PARA O PERFAZIMENTO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM) É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SE UTILIZE DOCUMENTO SABIDAMENTE FALSIFICADO, EIS QUE A CIÊNCIA DO FALSUM É INERENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO HÁ LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE DE MANEIRA INCONTESTE QUE O ACUSADO TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE ESTARIA APRESENTANDO UM DOCUMENTO FALSO NO CREDENCIAMENTO REALIZADO, O QUE, NO MÍNIMO, DEMONSTRA A RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DE TODAS AS ELEMENTARES DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO, BEM COMO PELA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR COM SEGURANÇA PELA PRESENÇA DO NECESSÁRIO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS REFERIDOS ILÍCITOS, INCABÍVEL A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO Nº 7000518-43.2021.7.00.0000 RELATOR. MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES REVISOR. MINISTRO JOSÉ COÊLHO FERREIRA APELANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR APELADO. ALEXSANDRO BARRETO LEMOS ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA (REVISOR), ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, JOSÉ BARROSO FILHO, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLESAURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH, CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. A MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO. (SESSÃO DE 14/02/2022 A 17/02/2022.) EMENTA. APELAÇÃO. MPM. AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). INIMPUTABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVAS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO.

1. O Acusado foi diagnosticado com patologias que causam comprometimento do juízo de realidade e alucinações auditivas, levando-o a não avaliar corretamente os seus atos. 2. A sentença absolutória apresenta-se fundamentada e lastreada em argumentos sólidos. 3. Apesar de haver a declaração dos peritos sustentando que o Acusado, à época dos fatos, era imputável, suas declarações não foram peremptórias, ao utilizar expressões superficiais. 4. O laudo pericial concluiu ser possível que o Acusado já estivesse com sintomas cerca de 6 (seis) meses antes de ter sido examinado. 5. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000507-14.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/03/2022; Pág. 2)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO. ALEGAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO.

I. O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II. Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da Denúncia, bem como para determinar ao impetrado que profira outra em seu lugar. III. O oferecimento da denúncia é obrigatório pelo Ministério Público, quando presentes as circunstâncias do artigo 30 do Código de Processo Penal Militar, porquanto há prova do fato que, em tese constitua crime e indícios de autoria. lV. Em relação ao procedimento de qualificação e do interrogatório. O Paciente poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407, ambos do CPPM), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V. Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade. VI. ORDEM DENEGADA. (TJAM; HCCr 4002212-69.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 20/06/2022; DJAM 20/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA DO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PERPETRADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conjunto probatório que ampara a condenação do réu pela prática do delito de ameaça, estando os depoimentos das vítimas devidamente corroborados pelos demais elementos probatórios, sendo inviável a absolvição por atipicidade de conduta. 2. A ameaça é crime formal que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico, bastando que seja idônea para atemorizar, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo ou refletido. 3. O instituto do arrependimento eficaz é incompatível com o crime de ameaça pelo fato deste delito não precisar da produção do resultado, alcançando-se a consumação desde a prática da primeira conduta capaz de incutir na vítima fundado temor. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07161.64-81.2020.8.07.0016; Ac. 142.7546; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INJÚRIA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA-BASE INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO COM O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. I.

Impossível o acolhimento ao pleito absolutório quando o exame do conjunto probatório revela que o réu, na condição de policial militar, compeliu um menor a recolher de uma lixeira objeto que poderia constituir prova material de infração penal, bem como proferiu insultos visando ofender sua dignidade e ainda ameçou causar-lhe mal injusto e grave para que se permitisse ser apreendido e conduzido até o quartel, de modo a concluir-se, além de qualquer dúvida razoável, que incorreu nos crimes previstos no art. 222, no art. 216 e no art. 223, todos do CPM. II. A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador das circunstâncias judiciais atinentes à extensão do dano e insensibilidade, indiferença ou arrependimento do agente. III. Recurso improvido. (TJMS; ACr 0016833-85.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 30/03/2022; Pág. 68)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM) E AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. A prisão cautelar, seja qual for a modalidade, somente se legitima diante de uma base empírica idônea, com substrato na prova dos autos e demonstração da real necessidade da medida coercitiva, o que não foi observado no caso em apreço; 2. Nos termos do art. 270, parágrafo único, b, do CPM, o acusado ou indiciado livrar-se-á solto no caso de infração punida com detenção não superior a 2 (dois) anos; 3. Ausentes os requisitos para a segregação preventiva do paciente, e diante de suas condições pessoais favoráveis, é cabível a sua substituição da prisão por outras medidas cautelares, as quais são necessárias para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo; 4. Ordem, em parte, concedida, no sentido de revogar a prisão preventiva, para substituí-la pelo cumprimento das cautelares insculpidas no art. 319, I, e IV do CPP. Decisão unânime. (TJPI; HCCr 0750621-16.2022.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 23/05/2022; Pág. 62)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.

Crime previsto no artigo 223, do Código Penal militar. Alegado impedimento do excepto com lastro no artigo 19, § 3º, alínea “e” da Lei nº 8.457/92. Lei que organiza a justiça militar da união. Não incidência do dispositivo ao caso concreto. Matéria já apreciada no bojo da exceção de número 202100301725. Suspeição. Situação que se amolda às hipóteses previstas no artigo 38, do CPPM. Excepto que figurou como parte adversa em ação proposta pelo excipiente. Suspeição já reconhecida na exceção de número 202100301725. Exceção parcialmente procedente. (TJSE; ExSusp 202100338907; Ac. 13981/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 19/05/2022)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.

Crime previsto no artigo 223, do Código Penal militar. Alegado impedimento do excepto com lastro no artigo 19, § 3º, alínea “e” da Lei nº 8.457/92. Lei que organiza a justiça militar da união. Não incidência do dispositivo ao caso concreto. Excepto que não se encontra no exercício do cargo de chefe de estado maior. Suspeição. Situação que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 38, do CPPM. Excepto que não figurou como parte contrária ou advogado da parte adversa no mandado de segurança de nº 201811800709. Exceção rejeitada. (TJSE; ExImp 202100338887; Ac. 13978/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 17/05/2022)

 

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. CONDENAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 232, 233, 242, § 2º, INCISO I, E 223, TODOS DO CPM. MAIS DE UMA VÍTIMA. RECURSO DO MPM. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO ATENUADO. ATENUANTE DO ART. 72, INCISO I, DO CPM. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA NO DELITO DE AMEAÇA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA.

I - Os autos ministram todos os substratos que conduzem, com segurança, à condenação do apelante/apelado pela prática, em concurso material, dos delitos capitulados nos arts. 232 e 233 (estupro e atentado violento ao pudor), por duas vezes cada crime, 242, § 2º, inciso I (roubo qualificado), e 223, caput (ameaça), c/c o art. 79, todos do CPM, não havendo, em favor do agente, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. II - Embora tenham sido efetivamente afastadas as teses defensivas referentes aos pedidos de desclassificação do crime de roubo qualificado para o delito de furto atenuado; de aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso I, do CPM; de aplicação da continuidade delitiva; e de aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, deve ser dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para reduzir a pena aplicada ao crime de ameaça (art. 223, caput, do CPM), afastando-se a majoração da pena imposta pela Sentença com base no art. 70 do CP comum. Decisão por maioria. III - Procede o pleito ministerial para que seja imposta a revisão da dosimetria da pena empreendida na Sentença recorrida, reconhecendo-se o concurso material em relação aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados pelo apelante/apelado e afastando a continuidade delitiva, considerando a orientação jurisprudencial, segundo a qual não se admite essa medida no tocante à prática dos delitos de estupro e de atos libidinosos no caso de pluralidade de vítimas. lV - É cabível a incidência da majorante relativa à prática do crime de roubo qualificado, estabelecendo-se a unificação da pena com fundamento no art. 79 do CPM, levando-se em consideração as espécies das penas (reclusão e detenção). V - Apelo do Ministério Público Militar provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000320-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 25/08/2021; DJSTM 11/10/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 223, CAPUT, DO CPM. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Para se consumar o crime de ameaça (art. 223, caput, do CPM), é imprescindível que esta seja crível e grave, capaz de gerar temor ao ofendido, e que o autor tenha o dolo de, efetivamente, concretizá-la. II - O crime de ameaça é formal, sendo suficiente que tenha idoneidade para amedrontar, ou seja, que tenha potencial intimidatório para que o delito se configure. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000915-39.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 18/06/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. AMEAÇA. ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. INIMPUTABILIDADE. ART. 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. MAIORIA.

No delito encartado no art. 223 do Estatuto Repressivo Castrense, a conduta nuclear é ameaçar, ou seja, procurar intimidar ou incutir medo, através de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro modo, esteja face a face com o sujeito passivo, ou por telefone, ou por e- mail ou outro meio de comunicação qualquer. Vale dizer que é indispensável que o Ofendido sinta-se efetivamente ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e/ou a sua sensação de segurança. O crime de ameaça, se por um lado exige que as palavras proferidas devem abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança daquele a quem é dirigida, por outro lado dispensa que os impropérios sejam dirigidos diretamente à vítima. Restando indubitável que o Acusado ameaçou o seu Comandante, fato testemunhado diretamente pelos próprios Oficiais de Serviço no dia dos fatos, não merece acolhida a alegação de ausência de provas. Segundo a dicção do art. 59 do Código Penal Militar, a concessão do benefício do sursis operada pelo Juízo a quo revela-se incompatível com a conversão da pena em prisão. Provimento parcial ao Apelo defensivo para restabelecer a pena de detenção. Decisão por maioria. (STM; APL 7000217-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 28/05/2021; Pág. 8)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. AMEAÇA E DESACATO. ARTIGOS 223 E 299 DO CPM. PRELIMINAR DEINCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPPM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PGJM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade parcial/não recepção do art. 538 do CPPM, arguida pela Defesa, uma vez que o referido dispositivo processual castrense permanece plenamente dotado de eficácia, pois foi integralmente recepcionado pelo ordenamento jurídico constitucional, garantindo a paridade de armas entre o Órgão Ministerial e a Defesa. Decisão majoritária. II - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal da PGJM, tendo em vista que o Órgão de cúpula do Parquet militar passa a ser o seu representante quando o MPM for parte sucumbente em relação às decisões proferidas nesta Instância superior, ainda que o recurso inicial tenha sido interposto por Promotor de Justiça Militar ou por Procurador de Justiça Militar perante a 1ª Instância da JMU. Ainda, o art. 538 do CPPM encontra-se dotado de eficácia e em perfeita harmonia com a Constituição vigente. Além do mais, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 126 do Regimento Interno do STM têm como suporte de validade a própria Constituição Federal de 1988. Decisão majoritária. III - No mérito, a ausência de comprovação do elemento subjetivo atinente aos crimes de ameaça e de desacato, não sendo possível determinar se o agente agiu de forma livre e consciente ao praticar as condutas narradas na Denúncia, torna imperiosa a manutenção do Acórdão embargado. lV - Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão majoritária (STM; EI-ENul 7000619-17.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 02/02/2021; Pág. 2)

 

RECURSO INOMINADO.

Responsabilidade civil. DANO MORAL. Suposta ocorrência DO CRIME DE ameaça PREVISTO NO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. DIÁLOGO ENTRE MAJOR E TENENTE DO EXERCÍTO QUE RESULTA NA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. IPM A FIM DE APURAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL CONDUTA DELITIVA. IPM QUE É ARQUIVADO POSTERIORMENTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DO CRIME APONTADO. ACUSADO QUE EM RAZÃO DISSO INVOCA A TUTELA JURISDICIONAL AFIRMANDO A VIOLAÇÃO DOS SEUS DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS POR RESPONDER A PROCESSO CALCADO EM UMA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. SENTENÇA QUE ACOLHE AS RAZÕES INICIAIS E CONDENA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. DENUNCIANTE QUE TÃO SOMENTE FEZ USO DO SEU DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. REPORTAR SUPOSTA AMEAÇA ESTÁ NO LIVRE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, AINDA QUE AO FINAL NÃO SE CARACTERIZE A OFENSA. MILITAR OFENDIDO QUE SERIA RESPONSÁVEL SOMENTE SE A DENÚNCIA OU QUEIXA FOSSE MANIFESTAMENTE CALUNIOSA. INOCORRÊNCIA DISTO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOLO EM ASSACAR O ACUSADO. SUPOSTOS COMENTÁRIOS EXISTENTES NA CORPORAÇÃO MILITAR QUE TERIA MANCHADO A IMAGEM DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O REQUERIDO FOI RESPONSÁVEL POR ESPALHAR A EXISTÊNCIA DO IPM INSTAURADO EM DESFAVOR DO MAJOR. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES QUE SÃO DECORRENTES DE FATOS ALHEIOS AO SEU CONTROLE. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM QUE EMBORA O PROCESSO (IPM) SEJA SIGILISO, SEMPRE OCORRE O VAZAMENTO DO SEU CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR, A PARTIR DESSA NARRATIVA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER AO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (JECPR; RInom 0012644-94.2019.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Pereira Sobreiro; Julg. 08/03/2021; DJPR 11/03/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE "LESÃO CORPORAL LEVE" (ART. 209, "CAPUT", DO CPM)

E de "ameaça" (art. 223 do CPM). Manutenção da condenação pelo crime de "lesão corporal leve" (art. 209, "caput", do CPM). Materialidade. Laudo pericial. Autoria. Admissão. Prova testemunhal. Idoneidade. Estrito cumprimento do dever legal. Inocorrência. Dolo. Comprovação. Manutenção da condenação pelo crime de "ameaça" (art. 223 do CPM). Mal injusto e grave. Intencionalidade manifesta. Acórdão de apelação criminal mantido. Recurso de embargos infringentes desprovido. Decisão majoritária. Plenário. 1. Comete o crime de "lesão corporal leve", previsto no art. 209, "caput", do CPM, o agente que "ofender" a "integridade corporal" ou a "saúde" de "outrem"; p.ex. : o cidadão "uti miles" que, desferindo golpes na cabeça e apertão no pescoço de cidadão civil, ofenda a integridade corporal da respectiva vítima, causando-lhe "escoriações" certificadas em aecd. 2. Comete o crime de "ameaça", previsto no art. 223 do CPM, o agente que "ameaçar" outrem, por "palavra, escrita, gesto ou qualquer meio simbólico", de lhe causar "mal injusto e grave" (precedente: TJM/RS, einf nº 1000554-76.2017.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 17/05/2021); p.ex. : o agente militar que, ostentando arma de fogo em punho, ameaça outrem, por gestos e palavras, vociferando "tu não respeita ninguém, vagabundo, aqui é polícia". 3. Na hipótese, deve ser mantido o acórdão majoritário do "tjm/rs, apcr nº 1000521-52.2018.9.21.0001, rel. Des. Maria moura, plenário, j. 05/10/2020?, este o qual, por sua vez, foi ementado nos seguintes termos: "apelação crime. Lesão corporal. Artigo 209, caput, CPM. Materialidade. Laudo pericial. Ofensas somáticas leves. Nexo causal. Existência. Autoria. Admissão. Prova testemunhal. Idoneidade. Estrito cumprimento do dever legal. Inocorrência. Dolo. Comprovação. Ameaça. Artigo 223, CPM. Mal injusto e grave. Intencionalidade manifesta. Desprovimento do apelo. Decisão majoritária. 1. Autoria e materialidade comprovadas, seja pela admissão da conduta lesiva, ou pelo laudo pericial descritivo de ofensas somáticas compatíveis com a conduta denunciada, demonstrando o excesso na ação de perseguição e na abordagem, invalidando a tese do estrito cumprimento do dever legal, 2. O estrito cumprimento do dever legal é causa de exclusão da ilicitude quando plasmada em fato típico realizado por força do desempenho, e nos seus exatos limites, de uma obrigação imposta por Lei. 3. Prova testemunhal idônea. 4. Na conduta de perseguição à vítima, de abordagem indevida e agressão imotivada, sempre com arma de fogo em uma das mãos, há manifesta simbologia de violência e de ameaça de causação de mal injusto e grave, amoldando-se às disposições do artigo 223 do Código penal militar. 5. Apelo defensivo improvido em quorum majoritário do colegiado". 4. O pleno decidiu, por maioria, desacolher os embargos infringentes da defesa, a fim de, nos termos do "tjm/rs, apcr nº 1000521-52.2018.9.21.0001, rel. Des. Maria moura, plenário, j. 05/10/2020?, reconhecer o legítimo acerto da decisão majoritária desta e. Corte especializada, a qual, mantendo hígida a sentença de primeiro grau, negou provimento ao recurso defensivo de apelação criminal. (TJM/RS, einf nº 1000521-52.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 31/05/2021) (TJMRS; EI-Nul 1000521-52.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 31/05/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELO CRIMINAL DEFENSIVO DESPROVIDO POR MAIORIA. CRIMES DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM)

E ameaça (art. 223 do CPM). Suficiência probatória. Manutenção do acórdão de apelação. Recurso de embargos infringentes desacolhido. Maioria. Plenário. 1. Comete o crime de "injúria", previsto no art. 216 do CPM, o agente que "injuriar" (I.e.: insultar, xingar etc. ) outrem, ofendendo-lhe a. Dignidade" (I.e.: a respeitabilidade, o amor-próprio) ou o "decoro" (I.e.: a correção moral, a compostura), ou seja, ofendendo-lhe a "honra subjetiva" (I.e.: conceito que o injuriado tem de si mesmo); p.ex. : o agente militar que ofende a honra subjetiva de outrem, proferindo xingamentos como "vagabundo e semvergonha". 2. Comete o crime de "ameaça", previso no art. 223 do CPM, o agente que "ameaçar" outrem, por "palavra, escrita, gesto ou qualquer meio simbólico", de lhe causar. Mal injusto e grave"; p.ex. : o agente militar que, ostentando arma de fogo em punho, ameaça outrem, por palavras, mediante a promessa de que iria matá-lo. 3. Na hipótese, deve ser mantido o acórdão majoritário do "tjm/rs, apcr nº 1000554-76.2017.9.21.0001, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, j. 17/08/2020?, este o qual, por sua vez, foi ementado nos seguintes termos: "apelação crime. Penal militar. Injúria. Art. 216 do CPM. Delito previsto no art. 223 do CPM. Ameaça. Autoria e materialidade demonstradas. 1. Induvidosa a existência do fato, cujo reconhecimento decorre da análise da prova testemunhal. Prova testemunhal que se soma à palavra da vítima. O delito de ameaça restou devidamente configurado, pois a circunstância do acusado falar que iria matar a vítima, quando portava uma arma na mão e fora de si, era suficiente para gerar temor no civil, no sentido de que se tratava de algo sério e que poderia realmente se concretizar. 2. Com efeito, restou comprovado nos autos as ofensas injuriosas ditas pelo réu à vítima. De fato, em juízo, a vítima foi genérica ao afirmar que foi ofendida pelo réu, não citando as expressões injuriosas ditas na inquisa, referindo que foi ofendido e que o réu o teria dito que era um piloto de fuga. Entretanto, as outras testemunhas foram enfáticas ao afirmarem que o apelante ofendeu a vítima durante o desenrolar dos fatos. Conforme se depara dos dizeres das testemunhas [j., g. E l.], todas uníssonas em afirmar que foram proferidas ofensas à vítima. Cumpre gizar que nenhuma das testemunhas teria motivos para imputar falsamente a conduta ao apelante. 3. Apelo defensivo improvido. Decisão majoritária". 4. O pleno decidiu, por maioria, desacolher os embargos infringentes. (TJM/RS, einf nº 1000554-76.2017.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 17/05/2021). (TJMRS; EI-Nul 1000554-76.2017.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 17/05/2021)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E AMPARADA NAS ALÍNEAS "A", "B", "C", "D" E "E" DO ART. 255, DO CPPM. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Policial militar que praticou, em tese, os crimes dos artigos 305 (duas vezes), 312 (três vezes) e 223, todos do CPM, na forma do artigo 79, do mesmo Codex. Necessidade de garantia da ordem pública e impedimento de que o policial interferisse na apuração da verdade, após exigir vantagem indevida de civis e ameaçar de morte um deles, a configurar periculosidade do agente. Aferida demonstração de inexistência de maiores vínculos com os valores cultuados na Corporação, afigurando-se necessária a segregação como forma de resguardar a aplicação da Lei Penal Militar. Fatos descritos incompatíveis com os valores da disciplina e da hierarquia militar. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não previstas na legislação adjetiva castrense. Ordem denegada. Votação unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 003014/2021; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 01/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIMES MILITARES. DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 223, 298 E 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PACIENTE COM DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE RECIDIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA QUE POSSÍVEL FOSSE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AOS DELITOS EXPRESSOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, A NECESSIDADE CONCRETA E BEM FUNDAMENTADA DE APOUCAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos, na espécie, no artigo 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3. Os crimes praticados. Ameaça (art. 223), desacato a superior (art. 298) e desobediência (art. 301), todos do Código Penal Militar. , em um só contexto fático, justificam, por seu modus operandi, a teor do disposto no artigo 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo porque fundada na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, por certo, se acham também ameaçados diante dos inúmeros registros criminais por ele ostentados e que se acham descritos às fls. 28/30 dos fólios processuais. 4. A presença de eventuais condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes, por si sós, de elidir a necessidade de manutenção da prisão processual, mormente quando considerados, como na espécie, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados, ainda, a permissiva do trasladado art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal e o patente risco de reiteração delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4006769-70.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 16/11/2020; DJAM 16/11/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. CRIME DE INJÚRIA (ART. 216) E AMEAÇA (ART. 223), AMBOS DO CPM. PROVAS EFICIENTES DE CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Havendo, em tese, provas eficientes de crime e indícios suficientes de autoria na conduta praticada, acolho a presente representação, para reformar a decisão de arquivamento promovida pelo Juiz de direito titular da 1ª ajme e, via de consequência, determinar sejam os autos do ipm de portaria n. 115.264/17-3ª rpm remetidos ao excelentíssimo senhor procurador-geral de justiça, para sua manifestação quanto ao parecer do ilustre representante do ministério público que subscreveu o pedido de arquivamento. Provimento do recurso. (TJMMG; Rec. 0001293-23.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE AMEAÇA (ART. 223 DO CPM) PRATICADO POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há incompetência da justiça militar, uma vez que tanto o recorrente quanto a vítima eram policiais militares da ativa, nos termos do art. 9º, inc. II, "a", do CPM. Ocorre que mesmo estando de férias, licença, em momento de lazer, dentro ou fora de uma organização militar, preserva a qualidade de militar da ativa, razão pela qual, caso venha a praticar um delito contra um outro militar também em situação de atividade, estará caracterizado crime de competência da justiça castrense. 2. As provas coligidas nos autos se revelam suficientes para a manutenção do juízo condenatório, na medida em que indicam, sem dúvida, que o réu cometeu o crime de ameaça contra outro policial militar. Cabe enfatizar, que em crimes dessa natureza, quase sempre praticados à clandestinidade, o relato do ofendido adquire especial relevância probatória, a demonstrar a veracidade da acusação formulada, sobremaneira, quando inexistem motivos para se duvidar de sua credibilidade. 3. O pleno decidiu, por unanimidade, desprover o apelo defensivo. (TJM/RS, apcr nº 0070077-24.2019.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/10/2020) (TJMRS; ACr 0070077-24.2019.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/10/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMEAÇA. ARTIGO 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 352 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DA AMEAÇA.

A prova dos autos revela de forma cristalina que o réu ameaçou a vítima, soldado da seção de inteligência, utilizando-se inclusive da figura do seu filho para intimidá-lo. O exame dos autos comprova as elementares do tipo penal previsto no art. 223, parágrafo único, do Código penal militar, devendo ser mantida a sentença quanto à desclassificação operada, até mesmo porque os fatos estão bem delimitados na denúncia ofertada e se amoldam ao delito referido. Da violação do sigilo funcional. O delito de violação do sigilo funcional está devidamente comprovado, em especial pela prova testemunhal, que está em sintonia com o caderno processual, demonstrando detalhes que contempla as escalas dos policiais militares à época, a posição das câmeras de segurança, a exata localização dos cofres, o modus operandi dos criminosos, a indicação dos policiais civis em serviço, bem como o número de funcionários na lotérica assaltada. Somado a isso, os áudios igualmente conduzem à convicção e certeza da violação do sigilo funcional. Da inutilização, sonegação ou descaminho de material probante. Na mesma linha, a prova dos autos é suficiente para comprovar que o réu inutilizou material probante, porquanto apagou os arquivos do circuito de monitoramento da Brigada militar. Do concurso de crimes. Na forma como praticadas as condutas, levando-se em conta as condições de tempo, lugar e maneira de execução, impede o reconhecimento da minorante da continuidade delitiva. De fato, inviável o reconhecimento do crime continuado, porquanto diante da dinâmica dos acontecimentos, restou bem clara a prática de três crimes perfeitamente distintos e ainda praticados com desígnios autônomos. Da suspensão condicional da pena. A fixação do prazo em patamar superior ao mínimo determinado por Lei exige motivação e indicação de fatos concretos, que inexiste na sentença. Ausência de fundamentação quanto aos requisitos subjetivos. Redução do período da suspensão condicional da pena para dois anos, mantidas as condições já expostas na sentença. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000309-90.2016.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 29/06/2020). (TJMRS; ACr 1000309-90.2016.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO QUE FORNECEU SEU SANGUE, PARA EXAME DE ALCOOLEMIA, NO LUGAR DE OUTRO MILITAR, COM OBJETIVO DE IMPEDIR QUE ESTE FOSSE PROCESSADO CRIMINALMENTE. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, DO CP, C.C. ART. 9º, II, "E", DO CPM. CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. POLICIAL MILITAR QUE "AMEAÇA" OUTROS MILITARES DE DENUNCIA-LOS POR ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 223, DO CPM.

Reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de ameaça em vista da ausência de elemento do tipo (mal injusto), em face do caráter de exercício regular de seu direito de representação, o que afasta a tipicidade da conduta criminosa. Art. 439, "b", do CPPM - Policial Militar que deixa de praticar ato de ofício consistente em providenciar a coleta de sangue de outro militar para exame de alcoolemia. Reconhecida a conduta como crime meio para a consecução do delito de fraude processual. Art. 439, "b", do CPPM. Recurso de ambos os apelantes parcialmente providos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos apelos. Vencido o e. juiz relator Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto. Com declaração de voto do E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Designado para redigir o acórdão o e. juiz revisor Clovis Santinon". (TJMSP; ACr 007716/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 20/02/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 223, "CAPUT", DO CPM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESULTA NO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. AMEAÇA QUE SE REVELOU EXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Não há como desacreditar no medo impingido por palavras ameaçadoras proferidas no contexto em que se deram, ainda mais quando prova testemunhal obtida sob o crivo do contraditório confirma o dizer intimidativo proferido pelo réu. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Adib Casseb, que negava provimento". (TJMSP; ACr 007857/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 03/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CPM). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AECD DIVERGENTE DA DENÚNCIA. PROVA ORAL DISSONANTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Os relatos de três sedizentes vítimas (arts. 352, § 2º, 354 e 356, § 2º, do CPPM), que mantêm vínculos familiares (?parcialidade?) e dispõem de motivos particulares suficientes a querer vingança contra os réus (art. 352, § 3º, do CPPM), acabam por conformar precário e insuficiente conjunto probatório ao provimento da inicial acusatória; máxime de quando, pelo aecd, se observou uma inclinação das vítimas a inquinar os fatos com um destoante e excessivo "colorido", certamente indesejável a uma séria "persecutio criminis" que, em um estado democrático de direito, serve para zelar (e não malferir) direitos e garantias individuais (e sociais). 2. O aecd, lavrado em consulta direta com a referida vítima, o qual evidenciou aspecto somático excepcionalmente discrepante (?edema no nariz?) ao fato narrado na denúncia (?golpes na cabeça e no tórax?) e, ainda mais discrepante às barbáries comportamentais narradas pelas vítimas (socos, pontapés, cabeça batida contra a parede, golpes de pá, desmaios etc. ), fragiliza a idoneidade da pretensão acusatória ministerial. 3. Constatando-se a prosperidade de variantes incidentais à versão cabal, firme e lógica dos fatos penais "sub examine", o único caminho jurídico aceitável a um julgamento sereno e imparcial é a aplicação da norma (infra) constitucional da presunção de inocência. 4. O pleno decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso defensivo, a fim de, com espeque no art. 439, alínea "e", do CPPM, absolver os apelantes das acusações imputadas na denúncia. (TJM/RS, apcr nº 1000550-36.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/11/2019) (TJMRS; ACr 1000550-36.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 27/11/2019)

 

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