Art 223 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ACUSADA REVEL.
Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada como incursa nas sanções do art. 155, caput do Código Penal, sendo fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, esta última arbitrada no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade publica a ser especificada pela vara de execuções penais. Recurso defensivo requerendo, a absolvição da acusada em razão da insuficiência de provas para embasar o Decreto condenatório, sustentando que a suposta vítima não foi inquirida em juízo, e que suas declarações em sede policial são nebulosas além de não ter sido atendido o ditame previsto no art. 223 do CPP, e ainda que os policiais militares responsáveis pela captura flagrancial não se lembravam do ocorrido, postulando pela aplicação do princípio - in dubio pro reo-. Apelo que merece ser provido. Com efeito, compulsando o conjunto probatório coligido, verifica-se que procede a pretensão absolutória do crime de furto, por ausência de prova de autoria. In casu, verifica-se que, amparou-se a r. Sentença monocrática nos depoimentos dos policiais militares e do policial civil que atuaram na ocorrencia além das declarações da vítima, estas últimas prestadas apenas na fase inquisitiva, concluindo que a autoria delitiva restou delineada. Ocorre que a declaraçao da vitima prestada na delegacia de policia não foi submetida ao contraditório, eis que a mesma não reside no Brasil, tendo retornado ao seu pais de origem. Dessa forma, tem-se que a vítima apesar de ter apontado em sede policial a acusada como autora do delito descrito na exordial, não pôde renovar em juízo suas declarações prestadas em sede inquisitiva. Por outro lado, em que pese os policiais militares rodrigo e samuel terem confirmado serem suas as assinaturas nas declarações prestadas em sede policial, os mesmos ao deporem em juízo não se recordaram do fato, assim como o policial civil juliano, agente responsável pela confecção do auto de prisão em flagrante e coleta das declarações da vítima, igualmente não se recordou do fato, mesmo sendo-lhe exibidas fotografias da acusada e da vítima constante dos autos, o mesmo ocorrendo em relação ao policial militar samuel. Ademais, conforme bem destacado pela d. Procuradoria de justiça há contradições relevantes nos depoimentos dos policiais militares, no que concerne as circunstancias em que se realizou a prisão em flagrante da acusada, em especial no que se refere ao fato de terem presenciado ou não a subtração e se estavam de patrulhamento no local da subtração ou compareceram porque foram acionados pela central de operações. A acusada apesar de regularmente citada, e resultando frustrada sua intimação via postal, quedou-se inerte, motivando, pois, a decretação de sua revelia, fazendo com que não apresentasse sua versão dos fatos. Assim sendo, as provas existentes nos autos mostram-se extremamente frágeis para embasar o Decreto condenatório, posto que a declaração da suposta vitima não foi submetida ao contraditório. Embora o depoimento da vítima nos crimes patrimoniais, seja em muitas das vezes, elemento único e suficiente a embasar um Decreto condenatório, na hipótese dos autos, a prova oral colhida não se reveste da certeza necessária para ensejar uma condenação. Como se vê, existe uma série de questões que não foram elucidadas na instrução processual, deixando estéril o acervo probatório e isolada as declarações da suposta vitima impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria da acusada em relação ao fato denunciado. Nesse panorama frágil, não existe a mínima segurança para a mantença do Decreto condenatório, ante a insuficiência probatória de que a recorrente tenha praticado o crime de furto em foco, devendo ser absolvida em homenagem ao princípio do - in dubio pro reo-. Parecer da d. Procuradoria de justiça opinando pelo provimento do apelo. Recurso conhecido e provido para absolver a acusada da imputação do delito previsto no art. 155, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP. (TJRJ; APL 0398724-36.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 30/08/2019; Pág. 163)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TESTEMUNHAS INDÍGENAS. IDIOMA. INQUIRIÇÃO EM PORTUGUÊS OU EM GUARANI. INTÉRPRETE. ATO PRATICADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE JUNTADA DA ATA DE JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS RÉUS DA AÇÃO PENAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarada a nulidade de ato praticado durante sessão do Tribunal do Júri, é essencial a juntada de cópia da respectiva ata. 2. A melhor forma de proceder-se a uma inquirição é aquela que possibilita a mais perfeita compreensão do que o depoente deseja expressar. Isso não se dá, necessariamente, com a utilização do idioma de origem da testemunha e a intermediação de intérprete; assim, se a testemunha indígena, cuja língua materna é o guarani, souber expressar-se também em português, não há ilegalidade em que a oitiva seja feita nesse segundo idioma, máxime se o juiz mantiver um intérprete para auxiliar os trabalhos, elucidando alguma dúvida ou o sentido de alguma expressão. 3. Especialmente se a instrução probatória realizada anteriormente à pronúncia foi feita em português, sem a intervenção de intérprete, não há ilegalidade no procedimento adotado pelo julgador, em sessão do Júri, no sentido de, ao início da oitiva, indagar ao indígena se ele sabe se expressar em português e, em caso afirmativo, proceder à inquirição nesse idioma, mantendo o intérprete para elucidar alguma questão ou dúvida. Inteligência do artigo 223 do Código de Processo Penal. 4. Da Constituição Federal, das convenções internacionais e das demais normas indicadas pela acusação não resulta direito líquido e certo em que, ao início do depoimento de indígena, se indague deste "em qual idioma ele se expressa melhor", colhendo-se o depoimento necessariamente no idioma indicado. Indagar dessa maneira não significa o mesmo que perguntar ao indígena em qual idioma ele prefere depor. 5. Do fato de o juiz instrutor da causa ter deferido a nomeação de intérprete para atuar durante a sessão de julgamento não significa que seu presidente, ao proceder a inquirição das testemunhas, esteja jungido a realizar a inquirição necessariamente com o auxílio de intérprete; as questões atinentes à instrução em plenário devem ser analisadas pelo Juiz Presidente da sessão. 6. Se, durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, as partes controverterem a respeito de determinada forma de inquirição; e se, tomada a decisão pelo juiz, alguma delas impetrar mandado de segurança junto ao tribunal, é de rigor a citação da parte contrária, para atuar na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 7. Pedido de liminar indeferido. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; MS 0027550-96.2010.4.03.0000; MS; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 20/01/2011; DEJF 08/02/2011; Pág. 48) Ver ementas semelhantes
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições