Art 224 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos diasúteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalhopor semana.
§ 1ºA duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete evinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo dequinze minutos para alimentação.
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicamaos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentesou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação nãoseja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
JURISPRUDÊNCIA
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Comprovado que o autor desempenhava tarefas de responsabilidade diferenciada e recebia remuneração distinta dos caixas e escriturários, não faz jus à jornada especial de seis horas, cabendo-lhe o limite de oito horas diárias, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Apelo do reclamante desprovido no ponto. (TRT 2ª R.; ROT 1000549-78.2020.5.02.0044; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15713)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA (GERENTE ASSISTENTE E SUPERVISOR ADMINISTRATIVO). PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para se configurar o cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, não basta a mera denominação do cargo exercido, nem a percepção de gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário, sendo essencial que seja comprovado o maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Forte a prova oral em demonstrar que a autora, nas várias funções gratificadas que exerceu, não dispunha de alçada superior, nem poderia liberar crédito, realizar contratos e renegociar dívidas, não restando caracterizada a função de confiança hábil a afastar a jornada legal de seis horas diárias, assiste razão ao pagamento, como extras, das sétima e oitava horas laboradas. Recurso ordinário não provido no aspecto. HORAS EXTRAS. DIAS NÃO TRABALHADOS. EXCLUSÃO. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão dos dias não trabalhados. (TRT 13ª R.; ROT 0000904-97.2021.5.13.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 241)
CARGO EM CONFIANÇA X FUNÇÃO PURAMENTE TÉCNICA.
Trata os autos da velha e atual discussão acerca da existência de fidúcia caracterizadora do § 2º do art. 224 da CLT versus exercício de função técnica caracterizadora da confiança ordinária, ou seja, aquela que determina o seguimento de normas pré-definidas sem qualquer autonomia. A CLT, a partir da Lei nº 8966/94, prevê como requisitos para a configuração de cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e de poderes de gestão e distinção remuneratória de no mínimo 40%. O cargo de confiança pressupõe o efetivo poder de mando, de decisão acerca dos destinos da empresa. Não obstante a tendência de descentralização do poder decisório na atual dinâmica empresarial, a caracterização do cargo de chefia exige que o empregado seja dotado de maiores responsabilidades que aquelas atribuídas aos escalões intermediários. O exercício de cargo de chefia pressupõe a fixação de amplas alçadas, sendo insuficiente a tomada de pequenas decisões inerentes à própria atividade econômica. Os poderes atribuídos ao exercente do cargo devem ser significativos, a ponto de não submetê-lo à mesma intensidade de controle empresarial vivenciada pelos demais empregados. O caso deve ser analisado sob a ótica da Súmula nº 102 do C. TST, ou seja, o efetivo exercício de função onerada de confiança. Ademais, a nomenclatura por si só não autoriza o enquadramento na função de confiança. Pois bem. A leitura da prova oral, ao contrário do decidido pela r. sentença, confirmou a tese da inicial, ou seja, de que o reclamante não se ativava em cargo de confiança com as características da exceção do artigo 224, § 2º da CLT, mas, sim no exercício de função puramente técnica sem qualquer risco ou gestão negocial. Reformo. Dou Provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000389-64.2021.5.02.0708; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13025)
HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO.
Para se configurar o cargo de confiança bancário, de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, como fator exceptivo da jornada de trabalho de seis horas, é necessária a demonstração inequívoca do exercício, pelo empregado, de funções de maior responsabilidade na atividade bancária, não bastando a simples percepção de gratificação de função superior a um terço do ordenado. A fidúcia especial atribuída ao empregado há de se distinguir da confiança comum que se faz presente em relação aos demais empregados da instituição bancária, o que não se verificou nos autos. (TRT 3ª R.; ROT 0011633-88.2019.5.03.0048; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1435)
CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO.
O cargo de confiança do segmento bancário é regulado de forma especial, não se exigindo que o empregado detenha amplos poderes de mando e gestão para efeito de enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Basta a existência de especial fidúcia por parte do empregador. (TRT 3ª R.; ROT 0010938-03.2021.5.03.0069; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 965)
BANCÁRIO.
Gerente geral de agência bancária. De acordo com o disposto na Súmula nº 287 do TST, a jornada de trabalho do bancário gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT e quanto ao gerente geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando- se-lhe a regra do art. 62, inciso II, do texto consolidado. (TRT 3ª R.; ROT 0010425-82.2018.5.03.0152; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1013)
CEF. CARGOS GERENCIAIS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OC DIRHU 009/88.
Na forma da jurisprudência sedimentada pela SbDI-I do C. TST, o empregado da CEF admitido na vigência da norma interna que previa para os cargos gerenciais a jornada de seis horas diárias de trabalho, tem direito à 7ª e 8ª hora trabalhada como extra, quando no exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º da CLT. Inteligência da Súmula nº 51, I do C. E precedentes da C. Corte. (TRT 3ª R.; ROT 0001949-36.2014.5.03.0139; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1171)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE RELACIONAMENTO VAN GOGH. ARTIGO 224, § 2º DA CLT.
A percepção de gratificação de função, por si só, não é bastante à configuração da hipótese de incidência da norma inserta no artigo 224, § 2º, consolidado. Cotejo probatório que não indica que detivesse a reclamante poderes de mando ou de administração que autorizem o enquadramento na norma excepcional do artigo 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Provido parcialmente o recurso da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Análise conjunta da matéria comum. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da condição de hipossuficiente da trabalhadora, os honorários advocatícios por ela devidos devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Deve ser aplicado o percentual mínimo estabelecido pelo caput do artigo 791-A da CLT, ou seja, 5%, a incidir sobre o valor atualizado dos pedidos totalmente improcedentes. Somente os pedidos julgados improcedentes caracterizam a hipótese de sucumbência da parte reclamante a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada. A sucumbência deve ser aferida em relação a determinado pedido como um todo, e não a cada um de seus aspectos ou fundamentos ou mesmo a quantificação. Recurso da reclamante parcialmente provido. Negado provimento ao recurso do reclamado. (TRT 4ª R.; ROT 0021292-35.2019.5.04.0003; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, CLT. CARGO DE CONFIANÇA.
Entendeu por maioria a Turma julgadora em sua atual composição, vencida a Desa. Relator, por afastar o enquadramento excepcional do § 2º do art. 224 da CLT no presente caso. (TRT 4ª R.; ROT 0021150-32.2018.5.04.0014; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Não demonstrada a existência do poder de mando ou a especial fidúcia dedicada ao trabalhador bancário, tem ele como limite diário 6 horas de trabalho, enquadrando-se no caput do artigo 224 da CLT. A simples percepção de gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo não basta para enquadrá-lo na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo já citado. (TRT 4ª R.; ROT 0021083-57.2020.5.04.0221; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 26/10/2022)
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA.
Não demonstrada a atribuição de grau maior de confiança e de responsabilidade à empregada de modo a ensejar seu enquadramento na exceção constante no artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da 36ª hora semanal. (TRT 4ª R.; ROT 0021066-79.2020.5.04.0331; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022)
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Para a configuração do exercício de cargo enquadrável na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, as atividades desempenhadas devem revelar fidúcia especial. O empregado bancário que não possui subordinados, tampouco autonomia na tomada de decisões, tem direito ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal como extraordinárias. (TRT 4ª R.; ROT 0020998-19.2020.5.04.0012; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
Gerente de relacionamento caso em que a prova dos autos demonstra que o reclamante, como gerente de relacionamento, exerceu cargo com fidúcia especial, apto ao seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Recurso desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020576-22.2017.5.04.0021; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 224, § 2º, DA CLT.
Para a caracterização da função de confiança bancária, além da percepção da gratificação de cargo, nos moldes previstos no § 2º do art. 224 da CLT, é necessária a demonstração inequívoca do efetivo exercício do cargo de confiança. Tal encargo incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito do empregado à percepção da 7ª e 8ª horas como extras, ônus do qual não se desincumbiu a contento. (TRT 4ª R.; AIRO 0020345-41.2020.5.04.0004; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 26/10/2022)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Acompanha-se o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do TRT4, de força vinculante, segundo a qual não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que faz jus a parte autora às horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal. (TRT 4ª R.; ROT 0020092-33.2020.5.04.0334; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª) COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 109 DO C. TST.
A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê a compensação do valor pago quanto ao adicional pelo exercício de cargo de confiança bancário com as horas extras devidas, na hipótese de ser afastada a alegação de seu exercício, por decisão judicial, o que ocorreu no caso, diante do reconhecimento por este Juízo da ausência de fidúcia que autorize a aplicação das excludentes do § 2º do art. 224 da CLT. A norma coletiva em questão foi regularmente negociada entre os sindicatos patronal e profissional, não havendo que se falar em inaplicabilidade, ante o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT. Desse modo, não vislumbro a possibilidade de reconhecer que referida cláusula acarreta qualquer ofensa aos princípios constitucionais, nem aos que regem o Direito do Trabalho, e tampouco ao conteúdo da Súmula nº 109 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que calcada na própria Consolidação das Leis do Trabalho, precisamente no seu art. 611- A. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a compensação dos valores devidos a título de horas extras pela 7ª e 8ª horas diárias, com os montantes pagos pelo recorrido a título de gratificação de função, à luz da cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, pelo período de vigência de referida norma (1/09/2018 a 31/8/2020). Recurso Ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O recorrente em razões finais requereu a retificação da ata de audiência, uma vez que nela constou o Sr. SÉRGIO LUIZ ANDRADE VIANA, como testemunha indicada pelo reclamado, quando o correto seria indicada pela reclamante. Ocorre que, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, o alegado erro material não lhe trouxe qualquer prejuízo, uma vez que na fundamentação da sentença, o Magistrado, por mais de uma vez, fundamentou sua decisão no depoimento do Sr. SÉRGIO LUIZ ANDRADE VIANA, deixando claro se tratar de testemunha indicada pela parte reclamante. Desse modo, entendo correta a aplicação da multa por embargos protelatórios, uma vez que o erro material apontado foi devidamente corrigido por ocasião da prolação da sentença quando o Magistrado deixou claro em sua fundamentação que o referido senhor se tratava de testemunha indicada pela parte obreira. Recurso Ordinário improvido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para a caracterização da função de confiança bancária, a exigir carga horária de 8 (oito) horas diárias, não é necessário que o empregado tenha verdadeiro poder de mando, de gestão ou que sua posição no banco seja relevante a ponto de influenciar os rumos do empreendimento, bastando apenas que seja demonstrado que o cargo exige uma fidúcia maior que aquela conferida ao bancário comum, bem assim que a função de confiança exercida seja dotada de atribuições mais relevantes e importantes que aquelas desempenhadas pelos demais bancários. Inexistindo tais elementos, impõe-se o reconhecimento da jornada de 6 (seis) horas diárias, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas prestadas, como serviço extraordinário. Recurso Ordinário improvido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR- nº 1540/2005-046-12-00.5, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST manifestou-se pela constitucionalidade do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em face do inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988 - CF/88. Naquela assentada, a Corte Superior reconheceu que a igualdade jurídica e intelectual não afasta a diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, entendendo que o art. 384 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, é norma legal de natureza afeta à medicina e segurança do trabalho. Logo, inexistindo nos autos prova de concessão do intervalo do art. 384, e alegando a parte recorrente os fundamentos de que a trabalhadora não fazia jus, deve ser mantida a Sentença que reconheceu e declarou o direito da obreira ao gozo do intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no art. 384 da CLT, impondo o seu pagamento como horas extras, todavia, limitado ao período de 16/12/2014 a 10/11/2017, quando o referido artigo foi revogado pela lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Recurso Ordinário parcialmente provido. DIVISOR 220. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1) Tendo em vista a tese fixada no julgamentoIncidente de Recurso Repetitivo IRR-849- 83.2013.5.03.0138é devida a utilização do divisor 180 para apuração das horas extras, considerando que, no caso dos autos, a parte reclamante estava submetida a uma jornada diária de trabalho de 6 horas. 2) Insta salientar também que, tratando-se de verba de natureza salarial habitual, há produção de reflexos sobre outras parcelas de cunho trabalhista. Desta feita, é devida a integração das horas extraordinárias concedidas sobre a remuneração do repouso semanal remunerado e seus reflexos sobre férias acrescidas do adicional de 1/3 e gratificações natalianas. 3) Em relação a integração das horas extras no repouso semanal remunerado, a Lei n.º 605/49, em seu artigo 7º, alínea a dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Além disso, a Súmula nº 172 do C. TST estabelece: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Oportuno destacar que a Súmula nº 113 do TST estipula que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, entretanto não impede que as partes transijam de forma mais benéfica ao empregado. Nesse passo, a norma coletiva juntada aos autos dispõe expressamente, em sua Cláusula 8ª, parágrafo primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO FUNCIONAL. Primeiramente, importa destacar que, para se reconhecer a ocorrência do desvio de função capaz de autorizar o pagamento de diferenças salariais, a parte reclamante, na condição de detentora do encargo probatório (inciso I do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC) deverá apresentar provas robustas e incontestes, capazes de refletir exatamente a situação ocorrida à época do pacto laboral, até porque, as anotações postas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e as informações registradas nos documentos admissionais e demissionais, gozam de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida por prova inconteste, conforme entendimento referendado na Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, da análise das provas documental e oral carreadas aos autos tem- se que no período de abril a setembro de 2018 a obreira efetivamente exercera função de diversa daquela registrada em sua CTPS, mantendo-se incólume a sentença de Primeiro Grau nesse particular. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Na forma do item I da Súmula nº 159 do TST, para que o empregado faça jus à percepção de salário de substituição, esta deve se revestir de caráter não eventual, sendo desnecessária a comprovação de que referidas substituições ocorrem de forma plena, conforme jurisprudência do C. TST. Assim, considerando que as testemunhas confirmaram que a reclamante/recorrida efetivamente substituiu os gerentes em suas férias, é de se manter integralmente a sentença. Recurso Ordinário improvido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à gratuidade de justiça deferida à obreira, adoto o mesmo entendimento exposto pelo Juízo de origem, no sentido de que o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao julgador concedê-la, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo que a simples afirmativa na petição inicial é suficiente. No caso dos autos, consoante reluzem os documentos juntados, além de a reclamante/recorrida não ter auferido remuneração acima do limite estabelecido pela legislação consolidada, firmou declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial com poderes específicos para esse fim. De outra banda, tem-se que a parte recorrente não apresentou nenhuma prova no sentido de demonstrar a capacidade financeira da obreira, tampouco de desacreditar a mencionada declaração de pobreza. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida em Primeiro Grau. Recurso Ordinário improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. No tocante à correção monetária o recorrente requer a aplicação da Súmula nº 381 do C. TST, quanto ao marco inicial de seu cômputo. A sentença silenciou nesse tocante. Portanto, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Súmula nº 381 do C. TST, segundo a qual O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com relação aos juros de mora, nada a deferir uma vez que já fora determinado na sentença a observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recurso Ordinário parcialmente provido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista que na decisão impugnada já houve a determinação para a incidência dos descontos previdenciários e fiscais na forma definida em lei e nos regulamentos do órgão fazendário, nada a reformar. Recurso Ordinário improvido. ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar na seara trabalhista o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre apenas da mera sucumbência da parte, não havendo mais a necessidade de que sejam preenchidos os requisitos contidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 (situação econômica do trabalhador e assistência sindical), sendo aplicado a partir de então o preceituado no art. 791-A Celetizado, o que fora observado na sentença. Quanto ao pleito da parte reclamante/recorrente, considero que, para a fixação dos honorários advocatícios, foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não existindo elementos capazes de justificar a majoração dos honorários advocatícios, conforme pretendido. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001359-65.2019.5.07.0012; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 916)
RECURSO RECLAMANTE. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA (INTERSTÍCIOS). ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Verifica-se, no caso, que a Carta Circular nº 97/0493, de 30/09/1997, alterou a Circular FUNCI nº 805, de 23.01.1991, tendo minorado o percentual de majoração salarial entre os níveis da carreira, fixando-o em 3%. Como a questão dos percentuais de elevação salarial entre os níveis de carreira não encontra amparo legal e como já decorreram mais de cinco anos entre a alteração a que a parte atribui a pecha de ilícita (1997) e o ajuizamento da corrente ação, constata-se ser o caso de aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294, do C. TST. Precedentes da SBDI-I do C. TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Analisando-se as provas dos autos, verifica-se que a parte reclamante, no exercício da função de Gerente de Módulo, estava sujeita a fidúcia especial e diferenciada capaz de autorizar o enquadramento da parte reclamante na exceção do art. 224, §2o, da CLT (jornada de trabalho de oito horas diárias). PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Tendo sido o reclamante admitido após o advento do ACT 1987/1988, que previu, expressamente, a natureza indenizatória da parcela, uma vez que havia o custeio parcial da alimentação pelos trabalhadores (vide jurisprudência do TST), não há se considerar a existência de alteração contratual lesiva. Ainda que assim não fosse, importante registrar que este julgador revendo posicionamento anterior, passou a entender que o benefício concedido pela ré sempre teve e continuou tendo natureza indenizatória, mesmo antes do mencionado ACT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE SÁBADOS E FERIADOS. Assiste razão ao recorrente, quando suscita que seriam devidos os reflexos das horas extras, também, sobre sábados e feriados, uma vez que os ajustes coletivos disciplinaram e ampliaram os direitos em relação a tal matéria HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Com relação ao percentual estipulado para os honorários advocatícios, compreende-se - observados os requisitos do 791-A, §2º da CLT, repetidos no art. 85, §2º, do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço), que são os elencados para a definição do respectivo montante - como mais razoável o arbitramento do importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação (e não de 10%, como deferido pelo juízo de origem). De se anotar, aqui, que houve significativo zelo profissional, tendo sido realizado um trabalho considerável pelos causídicos (o feito, inclusive, está em grau recursal, com recurso da parte adversa, contexto que demanda maior dedicação dos advogados). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não se vislumbra o intento manifestamente protelatório da demandada, reconhecido pelo juízo de origem, no ajuizamento dos embargos de declaração contra a sentença de primeira instância, até mesmo porque, de fato, não houve manifestação expressa sobre em qual semana se dava os dias de pico, e, embora, tal definição não tenha, a princípio, relevância, a veiculação dos aclaratórios não pode ser reputada manifestamente protelatória. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 294 DO TST. A pretensão de obter a declaração da natureza jurídica do auxílio-alimentação é imprescritível, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão declaratória, sendo certo que, em relação aos efeitos condenatórios dela decorrentes, a prescrição aplicável é apenas a parcial, pois as lesões alegadas pelo reclamante renovam-se mês a mês, porquanto contrariam a própria lei que estabelece, como regra geral, natureza salarial para o benefício (art. 458 da CLT, o qual assegura a natureza salarial ao auxílio-alimentação). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000188-33.2020.5.07.0014; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1087)
RECURSO OBREIRO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ITAÚ UNIBANCO S. A.
As relações contratuais, de regra, firmam-se pela união de interesses comuns e a confiança é um dos elementos que embasam esta contratualidade, todavia, aquela confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia, que enseja a formação do elo contratual, pois vai mais além. Levando em conta o depoimento da própria obreira, entendo que a reclamante efetivamente detinha poderes especiais e maior fidúcia pelas responsabilidades desempenhadas, logo, presentes os requisitos estabelecidos pelo §2º do art. 224 da CLT. (TRT 14ª R.; RO 0000643-10.2020.5.14.0141; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 26/10/2022; Pág. 1830)
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º DA CLT. HORAS EXTRAS.
Caracterizado o exercício de cargo de confiança, nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT, o empregado não tem direito ao pagamento da sétima e oitava horas laboradas como extras. (TRT 18ª R.; ROT 0010954-45.2021.5.18.0131; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 142)
CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO.
O cargo de confiança do segmento bancário é regulado de forma especial, não se exigindo que o empregado detenha amplos poderes de mando e gestão para efeito de enquadramento no §2º do artigo 224 da CLT. Basta a existência de especial fidúcia por parte do empregador. (TRT 3ª R.; ROT 0010064-96.2021.5.03.0043; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 598)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARGO DE FIDÚCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 224 DA CLT. OUTROS CARGOS DE CONFIANÇA DESDE QUE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO NÃO SEJA INFERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. HORAS EXTRAS SÉTIMA E OITAVA INDEVIDAS.
Para a caracterização do exercício de função de confiança, nos termos do artigo 224 § 2º da CLT, não se faz necessário que o ocupante detenha amplos poderes de mando e de gestão. Conforme dicção do dispositivo legal, o bancário pode desempenhar outros cargos de confiança de fidúcia diferenciada. A prova oral comprovou a tese do banco demandado, como detalhadamente esclareceu a sentença do primeiro grau. Os normativos do banco e os demonstrativos de pagamento provam que o autor exercia cargo de fidúcia especial e percebia gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, estando, por consequência, submetido à jornada diária de 8 (oito) horas. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000124-14.2021.5.07.0038; Primeira Turma; Relª Desª Maria José Girão; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 724)
RECOLHIMENTOS À PREVI. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre diferenças de recolhimentos à PREVI, em face de eventual equívoco quanto à base de incidência, uma vez que constitui obrigação decorrente da relação empregatícia. Trata-se, pois, de hipótese diversa daquelas que envolvem pedido de diferenças em relação à complementação de aposentadoria. Estas sim são abarcadas pela decisão do STF nos autos do RE 586453, que definiu a competência da Justiça Comum. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ATIVIDADE TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A nomenclatura emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª diária. Necessária se faz a comprovação de efetivo exercício de função gravada de especial fidúcia, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 102, I, do TST. Configurado, nos autos, o desempenho de função meramente técnica, a impossibilitar o enquadramento do autor nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, é devido o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extraordinárias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 463 DO TST. O benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, conforme § 3º do artigo 99/CPC e item I da Súmula nº 463/TST. (TRT 10ª R.; ROT 0001196-47.2018.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 201)
AGRAVO DE PETIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
Conforme delineado pelo Ministério Público em seu parecer, o executado procura alterar a aplicação da exceção à jornada de 6h, prevista no art. 224, § 2º, da CLT, aos substituídos da ação coletiva, a fim de forçar um enquadramento, que lhe permitiria aumentar a exigência dos trabalhadores sem, no entanto, compartilhar verdadeiramente da fidúcia que dá aos cargos comissionados, segundo já definido em ato judicial transitado em julgado no âmbito da ação coletiva n. 0000934-79.2015.5.14.0401. Assim, ao contrário do alegado, não se está a impedir convenção por negociações coletivas, mas evitar a pretensão do Banco agravante em estipular qualquer interpretação ou ato tendente a suprimir a tutela concedida no processo de conhecimento. (TRT 14ª R.; APet 0000008-54.2022.5.14.0401; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 882)
ECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO E ENQUADRAMENTO DA TRABALHADORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS.
O contexto probatório dos autos demonstra a subordinação direta da obreira ao banco reclamado, sendo certo que ela se reportava diretamente ao gerente da agência, inclusive em relação à prestação de contas acerca das metas atingidas, comercializando produtos exclusivos do Banco Santander (Brasil) S/A, sendo exigida sua presença na agência bancária. Assim, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, reconhece-se a formação do vínculo empregatício diretamente com a real empresa beneficiada com a força de trabalho da reclamante. Banco Santander (Brasil) S/A. E, por conseguinte, o enquadramento sindical da trabalhadora na categoria dos bancários, inclusive para efeitos do art. 224 da CLT. Recurso ordinário obreiro provido em parte. (TRT 19ª R.; ROT 0000504-41.2021.5.19.0058; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 384)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
O artigo 224 da CLT, em seu parágrafo 2º, excepciona a jornada de seis horas aos empregados que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. No caso em apreço, o reclamante ocupava o cargo de tesoureiro/supervisor administrativo e era responsável por todo numerário da agência bancária em que trabalhava, possuindo a chave do cofre e realizando o abastecimento dos caixas, além de auxiliar os caixas e possuir cartão com alçada maior que a deles. Precedente da Turma: Processo 0024062-31.2016.5.24.0041-RO, Relator Desembargador ANDRÉ Luís MORAES DE OLIVEIRA, julgado em 22.11.2016. Recurso obreiro não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024920-34.2020.5.24.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 128)
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