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Art 225 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá serexcepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem, as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis: a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. SBDI-I. do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria Repouso semanal remunerado. RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. lV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169- 57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial. Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo- o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169- 57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII. Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao entender indevida a incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, em aviso-prévio, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em depósitos do FGTS com a multa de 40%, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. IX. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. X. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENO. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. lV. No caso concreto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. V. Nesse contexto, ao considerar indevido o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 437, I e IV, do TST. VI. Quanto aos reflexos postulados, ressalte-se que, conforme já explanado, na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Portanto, não há repercussão da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias deferidas, no cálculo das demais verbas trabalhistas. VII. Consigne-se, também, que o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, assentou que não se constituem, as horas extras, base para incidência de contribuição para a complementação de aposentadoria, como se vê do documento de fis. 679/80 e que não se vislumbra dos autos a paga de gratificação semestral. Logo, indevidas as repercussões pretendidas no salário de contribuição (FUNCEF) e na gratificação semestral. VIII. Por fim, registre-se que o intervalo para descanso e alimentação, quando abolido, deve ser pago como hora extraordinária. Portanto, não há falar em reflexos do intervalo intrajornada suprimido em horas extraordinárias, uma vez que se cuida de parcelas de idêntica natureza. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM APIP E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (FUNCEF). CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No presente caso, observa-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica, porquanto referido dispositivo não trata das matérias em debate (repercussões de horas extraordinárias em parcela salarial/indenizatória. APIP. e integração dessas horas no salário de participação, para fins de contribuição à FUNCEF). Portanto, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica. III. Ademais, os arestos apresentados nas razões recursais não atendem ao requisito da Súmula nº 296, I, do TST, pois são inespecíficos, já que não cuidam das questões ora discutidas (reflexos de horas extraordinárias em APIP e integração ao salário de contribuição). lV. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL. PERCENTUAL DE 100% PARA AS HORAS LABORADAS APÓS AS DUAS PRIMEIRAS EXTRAORDINÁRIAS DIÁRIAS. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No presente caso, verifica-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXII, da Constituição da Republica, porquanto referido dispositivo não trata da matéria em debate (adicional especial para as horas laboradas após as duas primeiras extraordinárias diárias). Portanto, ileso o art. 7º, XXII, da Constituição da Republica. III. Ademais, os arts. 59 e 225 da CLT não respaldam a pretensão de pagamento de adicional de 100% para as horas extraordinárias excedentes do limite máximo diário previsto em lei. Assim, incólumes tais preceitos. lV. Por fim, a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunal Regional do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. V. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO BANCÁRIO E CAIXA. DESVIO DE FUNÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO BANCÁRIO E ASSISTENTE DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO JR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou, expressamente, que as funções mencionadas como executadas pelo Autor não demonstram o exercício das atividades afetas exclusivamente ao ocupante da função de caixa. Assentou, também, que a parte reclamante nunca trabalhou com numerário nem atendia ao público. Registrou, por fim, que não logrou o Demandante sequer comprovar o exercício da propalada função de assistente de sustentação ao negócio jr. III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa ao entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega ter exercido as funções de caixa bancário (de dezembro de 2009 a abril de 2010) e de assistente de sustentação ao negócio jr (a partir de 2011), faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO DO EMPREGADO EM MOMENTO POSTERIOR À ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA NA QUAL SE INSTITUIU A VERBA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I do TST, o auxílio-alimentação fornecido por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador. PAT. não tem caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal. Assim, referida verba, quando fornecida a trabalhadores admitidos após a adesão do empregador ao PAT, não integra o salário do obreiro. Nesse caso, não há falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de empregados da Caixa Econômica Federal. CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por instrumento coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória desde sua gênese. Nesse contexto, o consubstanciado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-I do TST que, embora trate da não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, estabelece a observância da natureza indenizatória da verba: Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (grifos nossos). III. No presente caso, colhe-se do conteúdo fático-probatório registrado na decisão recorrida que a parte reclamante foi admitida em 2004, portanto após a adesão da reclamada ao PAT (ocorrida em 1991), e que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva, a qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício. lV. Dessa forma, a parte autora jamais recebeu os benefícios auxílio. alimentação e auxílio cesta-alimentação com índole salarial. Por conseguinte, ao entender incabível a integração das mencionadas parcelas no salário da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. V. Dessa maneira, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DANO MORAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DIRETIVO. ARTIGO 468, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA EMPREGADORA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao obreiro pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. II. Quanto à reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT (atual art. 468, § 1º, da CLT), a gratificação de função é passível de supressão com a reversão do obreiro, exceto se percebida pelo trabalhador por dez ou mais anos (Súmula nº 372, I, do TST), o que não ocorreu in casu. III. Assim, a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, não configura hipótese de alteração contratual lesiva, tampouco caracteriza sanção. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilicitude no comportamento da parte reclamada, pelo contrário, ao reverter a parte reclamante ao cargo para o qual foi contratada, agiu o banco recorrido dentro dos limites do seu poder diretivo, conforme autorizado pelo art. 468, parágrafo único, da CLT. lV. No que se refere ao alegado assédio moral pela não aprovação da parte reclamante em PSIs (processos de seleção internos), o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que não restou comprovado conduta alguma atribuível à Ré que denotasse qualquer tipo de retaliação em desfavor do Autor (grifos nossos). V. Desse modo, não observada conduta antijurídica da parte reclamada em relação às circunstâncias trazidas como eventualmente ensejadoras de indenização por dano moral, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, porquanto ausente pressuposto para sua constatação (conduta ilícita). VI. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final. grifos nossos) II. Nesse sentido, ao manter a sentença na parte em que se considerou o reclamante responsável pelo adimplemento do imposto de renda incidente sobre créditos deferidos e pelo pagamento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias devidas, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST IV. Por fim, cumpre destacar que, no que diz respeito à argumentação quanto ao disciplinado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), ausente o necessário prequestionamento. Ocorrência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, consignou-se expressamente no acórdão regional que a parte reclamante não está assistida pelo seu sindicato de classe. Dessa maneira, não são devidos os honorários advocatícios in casu, nos moldes da Súmula nº 219, I, do TST. III. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte Superior de que a pretensão à indenização pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. lV. Desse modo, no caso concreto, ao entender indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000532-66.2012.5.01.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4704)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 126 E 199, I, DO TST.

Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, cristalizado na Súmula nº 199, item I, no seguinte sentido: A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Assim, a despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo a qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua a extrapolação da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso dos autos, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório, registrou que ficou comprovada a pré- contratação das horas extras. premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, há de ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu ser fraudulenta a tentativa do empregador de dissimular a pré-contratação de horas extras. Incidência da Súmula nº 199, I/TST, e, por conseguinte, do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Ademais, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula nº 126/TST, que, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001145-59.2012.5.01.0021; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5490)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 224 E 225 DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 199 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXIGE QUE A CAUSA APRESENTE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ASPECTOS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA (ARTIGO 896-A DA CLT). SUCEDE QUE, PELO PRISMA DA TRANSCENDÊNCIA, O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NÃO ATENDE NENHUM DOS REQUISITOS REFERIDOS. NA QUESTÃO DE FUNDO, ENCONTRA-SE O JULGADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA Nº 199 DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR, QUANDO DA ADMISSÃO DO TRABALHADOR BANCÁRIO, É NULA. OS VALORES ASSIM AJUSTADOS APENAS REMUNERAM A JORNADA NORMAL, SENDO DEVIDAS AS HORAS EXTRAS COM O ADICIONAL DE, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO), AS QUAIS NÃO CONFIGURAM PRÉ- CONTRATAÇÃO, SE PACTUADAS APÓS A ADMISSÃO DO BANCÁRIO. NOTE- SE QUE NO CASO EM EXAME NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUALQUER TENTATIVA DE FRAUDE, AO CONTRÁRIO, CONSTA QUE A AUTORA NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE PROVAR A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS PRÉ- CONTRATADAS, DE FORMA MASCARADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO DO TRT.

Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame dos fatos e das provas, procedimento inalcançável nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010328-10.2016.5.03.0134; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8318)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PELA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA FOI AFASTADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS, APRESENTANDO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. REGISTROU QUE AS ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO A PARTIR DA 8ª HORA FORAM AFASTADAS DIANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA, FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, É APTO À MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONSIGNOU QUE A RECLAMADA APRESENTOU OS CONTROLES DE PONTO OS QUAIS CONSIGNAM DIAS EM QUE HOUVE O REGISTRO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA PARA ALÉM DAS 8 HORAS DIÁRIAS, BEM COMO QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RECLAMANTE PRESTARAM DEPOIMENTO ASSAZ CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES DA INICIAL, TORNANDO-AS INVEROSSÍMEIS, ALÉM DE TEREM SIDO INFIRMADAS PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. TEM-SE, PORTANTO, QUE A OUTORGA JURISDICIONAL FOI ENTREGUE DE FORMA COMPLETA, NÃO SE CONFUNDINDO COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O FATO DE O TRIBUNAL REGIONAL TER CONCLUÍDO DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INCÓLUMES OS ARTS. 93, IX, DA CF. 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT.

Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Hipótese em que o TRT se orientou pela prova documental e testemunhal produzida nos autos para afastar a confissão ficta do reclamado e indeferir o pedido de horas extras. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que ocorreu in casu. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta aplicada ao reclamado, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e, quanto à impossibilidade de consideração dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo reclamante, por destoarem das alegações da inicial. Assim, constatado que não havia impedimento de registro da jornada para além da 8ª hora, bem como que o conjunto probatório não evidenciou as alegações da inicial, não há falar em reforma da decisão. Incólumes os art. 7º, XIII, XVI, da CF e 59 e 225 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000960-72.2016.5.08.0122; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/06/2022; Pág. 1747)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DAS PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRIBUNAL REGIONAL NÃO ADOTOU TESE EXPLÍCITA SOBRE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PROMOÇÕES, NEM FOI INSTADO A FAZÊ-LO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE IMPEDE SEU EXAME POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional fundamentou que não houve pré-contratação de horas da demandante, pois somente três anos após o início do contrato de trabalho é que teve o horário alterado, com prorrogação de jornada em duas horas diárias e uma de intervalo intrajornada. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não verificada a pré-contratação de horas extras do bancário, incólume a Súmula nº 199, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO MAL APARELHADO. Os arts. 59 e 225 da CLT não guardam pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, adicional de 100% para as horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA SEXTA PARTE. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação de violação ao art. 129 da Constituição Estadual não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao intervalo do art. 384 da CLT, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180- 72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. A Corte de origem manteve a decisão que concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 150 para a jornada de seis horas. No entanto, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação de reflexos das horas extras nos sábados. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0002690-75.2011.5.02.0053; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 20/05/2022; Pág. 1943)

 

RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. (VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88 E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) CONSTATA-SE QUE O TRT NÃO FOI INSTADO A SE PRONUNCIAR SOBRE O TEMA EM EPÍGRAFE, POSTO QUE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARECENDO A QUESTÃO ALUSIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA/TST Nº 297. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88 E 11 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE EXERCEM CARGO COMISSIONADO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PCS DE 1998 ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO PARCIAL, NA MEDIDA EM QUE CONSTITUI DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO (ATO LESIVO SUCESSIVO), RENOVANDO-SE MÊS A MÊS, NÃO TENDO HAVIDO ATO LESIVO ÚNICO ALTERANDO O PACTUADO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. VANTAGENS PESSOAIS. (CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) ESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDOU A SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS SUBMETE-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR, MAS SIM DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA EMPRESARIAL, DE MODO QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL O QUANTO ESTABELECIDO NA SÚMULA/TST Nº 294. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA- ALIMENTAÇÃO. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88 E 11 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) A SBDI-1 DESTA CORTE, EXAMINANDO A MATÉRIA, EM SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, PUBLICADO NO DEJT DE 03/05/2013, DA RELATORIA DO MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, SE NÃO HOUVE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NÃO SE PODE FALAR EM ALTERAÇÃO DO PACTUADO, MAS SIM EM NÃO RECONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA PARA FINS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS, NA MEDIDA EM QUE VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. CONSIDERANDO, AINDA, QUE A PARCELA VEM SENDO PAGA DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE, ENTENDEU O COLEGIADO QUE A LESÃO SE RENOVA A CADA MÊS EM QUE O EMPREGADOR DEIXA DE EFETUAR A MENCIONADA INTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). EFEITOS TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 51, II, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTANTE TENHA REGISTRADO QUE O RECLAMANTE FOI ENQUADRADO NA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, O TRT FIRMOU A TESE NO SENTIDO DE QUE, COMO A PARCELA CTVA JÁ VINHA SENDO PAGA POR LONGOS ANOS E QUE, ASSIM, DEMONSTRADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA SUA SUPRESSÃO APÓS 2008, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA, DEVE SER ASSEGURADA A INCORPORAÇÃO DA VERBA NO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. POIS BEM, A MATÉRIA JÁ NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, VISTO QUE A SBDI-1 DO TST UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE ADERIRAM AO PLANO DE 2008 (ESU/2008), QUE INSTITUIU A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA, NÃO SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. COM EFEITO, A QUESTÃO FOI DEFINIDA NO JULGAMENTO DO AGR-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, DA LAVRA DO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, OPORTUNIDADE EM QUE RESTOU DECIDIDO, POR MAIORIA, PELA APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51/TST.

Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/98. Todavia, para se aplicar tal entendimento, necessário o preenchimento de dois pressupostos: 1) a ausência de vício de consentimento; e 2) o recebimento de uma indenização compensatória pelo trabalhador. Na hipótese dos autos, contudo, nenhum desses requisitos foi delineado no acórdão do TRT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. BANCÁRIO. GERENTE DE RETAGUARDA/SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. (violação aos artigos 5º, I, II, XXXVI, 7º, XIII, XXVI, da CF/88, 62, II, 224, §2º, da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51, II, e 287, e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia sem saber se, ao desempenhar os cargos de gerente de retaguarda e de supervisor de atendimento, o reclamante exerceu a função de confiança bancário. Nesse contexto, não tem como prosperar a tese de ofensa literal aos dispositivos legais indicados como violados, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do exercício do cargo de confiança bancário, e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional cuidou de afastar, inicialmente, qualquer possibilidade de se enquadrar o trabalhador na exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Em seguida, o juízo a quo se ocupou de afastar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, destacando que, No presente caso, especificamente quanto às atividades do reclamante, diferentemente do concluído na origem, considero que as atribuições dos cargos de gerente ou supervisor de retaguarda e de supervisor de atendimento, não se revestem dos poderes de fidúcia especial necessários ao enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, consoante revela a prova dos autos. Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Acrescente-se que, diferentemente do que ocorre com o cargo de Tesoureiro Executivo ou de Retaguarda da CEF, em que a Jurisprudência da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento da ausência de qualquer fidúcia bancária, por encerrar função eminentemente técnica, para o cargo gerente de retaguarda ou de supervisor de atendimento, hipótese dos autos, adota-se, em cada caso concreto, o quadro fático delineado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. (violação aos artigos 182 e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109 [má-aplicação], e divergência jurisprudencial). Ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LICENÇA PRÊMIO E APIP. (violação ao art. 114 do CC e contrariedade à Súmula/TST nº 264) O TRT, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que São devidos os reflexos das horas extras em licença-prêmio e na APIP. ausência permitida por interesse particular, por serem parcelas de cunho salarial e mesmo quando indenizadas, integram a remuneração-base do autor (conforme Anexo I, DIRHU 009/88, itens 5.2.1 e 5.2.3). Incidência das Súmulas/TST nºs 126 e 264. Ademais, há precedentes nesta 7ª Turma indicando a impertinência da tese de violação ao art. 114 do Código Civil, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. (contrariedade à Súmula/TST nº 113 e divergência jurisprudencial) A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula nº 113 do TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. (violação aos artigos 144 da CLT e 114 do CC) De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão referente à base de cálculo das horas extras, notadamente à luz das parcelas especificadas pela recorrente. Óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. (violação aos artigos 71, §§ 1º e 4ª, 224, §1º, da CLT, e divergência jurisprudencial) A questão já não comporta maiores debates, visto que restou sedimentado neste Colendo TST a tese segundo a qual Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula/TST nº 437, IV). De igual modo, no tocante à matéria referente ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, e não apenas dos minutos faltantes, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula/TST nº 437, IV). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. (violação ao artigo 64 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 124) No julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALIDADE DA NORMA CI SUPES/GERET 293/06. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RETRATAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. (violação ao artigo 2º, 5º, II, XXXVI, 7º, VI, 37, II, da CF/88, 2º, 468 da CLT e 422 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o recurso E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.0089, tendo como redator o Ministro João Batista Brito Pereira, definiu a tese de que a redução proporcional da gratificação de função paga ao empregado da Caixa Econômica Federal em decorrência da reversão da jornada de 8 horas para a jornada de 6 horas não implica em redução indevida de salário, razão pela qual não se há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, inscrito no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Diante disso, aquele Órgão Colegiado reconheceu a validade da norma interna Cl SUPES/GERET 293/2006 que estabelece a retratação automática à gratificação de função paga. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. (violação aos artigos 2º, 7º, XXVI, da CF/88, e 114 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial). O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51- 16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. (violação aos artigos 5º, II, da CF/88 e 114 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e divergência jurisprudencial) A jurisprudência deste Colendo TST vem se firmando no sentido de que a parcela CTVA, por ostentar o mesmo caráter da gratificação comissionada, também deve ser preservada, caso recebida por mais de 10 anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Na hipótese dos autos, constata-se que o TRT delineou quadro fático no sentido de que a rubrica (CTVA) foi paga pelo período de maio/2006 a junho/2008, ou seja, menos de 10 anos. Todavia, examinando, atentamente, as razões do recurso de revista, observa-se que a recorrente não desenvolveu tese acerca da percepção do CTVA em período inferior a dez anos, de modo a afastar a incorporação da parcela, a teor da Súmula/TST nº 372, I. A reclamada se limita a impugnar a incorporação sustentada no caráter eventual da verba, argumentando que, por refletir mera recomposição em face do mercado, não teria natureza de salário. Portanto, não há como se reformar o acórdão do TRT, sob tal aspecto (recebimento da parcela por menos de 10 anos), em virtude do princípio do tantum devolutum quantum apellatum. De outra parte, em relação ao debate concernente à natureza jurídica do CTVA, apesar de sua natureza variável, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que esta integra a remuneração do empregado para todos os fins legais, a exemplo dos reflexos em outras verbas salariais. Incidência do art. 457, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. (violação aos artigos 468 da CLT e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e divergência jurisprudencial) Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. (violação aos artigos 7º, VI, XXVI, da CF, 611 da CLT, 114 do Código Civil e 3º da Lei nº 6.321/76 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST) Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. No caso, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado antes da alteração da natureza jurídica, de salarial para indenizatória. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio- alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade à Súmula/TST nº 219). Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao deferir os honorários de advogado, embora não assistido o reclamante por advogado credenciado ao sindicato, o TRT decidiu dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACORDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO PARA O FUTURO. (divergência jurisprudencial) O recurso de revista não logra conhecimento, porquanto ambos os arestos apontados como divergentes são inespecíficos ao caso, pois não abordam a discussão evolvendo o interesse de agir do autor em obter um provimento jurisdicional voltado para o futuro, concernente à declaração do direito à incorporação de 100% da gratificação de função percebida por mais de 10 anos. Óbice da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% APÓS A 7ª E 8ª HORA. (violação aos artigos 59 e 225 da CLT e divergência jurisprudencial) A legislação brasileira não prevê que as horas extras subsequentes às duas primeiras hão de ser pagas com o adicional de 100%, pelo que os artigos apontados como violados (artigos 59 e 225 da CLT), sequer guardam pertinência com o pedido da parte. Além disso, a alegação de divergência jurisprudencial não prospera, visto que o único aresto colacionado não contém a fonte oficial de publicação, mas apenas a indicação do sitio do TRT da 15ª Região, sem transcrição do endereço URL. Aplicação do óbice da Súmula/TST nº 337. Recurso de revista não conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO NO RSR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (divergência jurisprudencial) O recurso de revista não logra conhecimento, porquanto os arestos apontados como divergentes são inservíveis à demonstração do dissenso, nos termos das Súmulas/TST nºs 296, I, e 337, I. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO RSR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (violação ao art. 458 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (má-aplicação) e divergência jurisprudencial). Há que se considerar prejudicado o recurso no ponto em que pretende a integração do auxílio cesta-alimentação nos dsr s, tendo em vista o acolhimento do recurso de revista da reclamada no capítulo referente à natureza salarial da referida parcela. No tocante à integração do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, verifica-se que o TRT rechaçou tal repercussão ao fundamento de que não é devida sua integração em repousos remunerados, por ser parcela paga mensalmente, que abrange, por óbvio, os descansos semanais. Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo conferiu a exata subsunção do caso aos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 605/49. Isso porque, na condição de mensalista, o trabalhador já tem remunerados os dias de repouso semanal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO NO CARGO OCUPADO. (violação aos artigos 5º, XXXV, da CF/88 e 458 da CLT). Como é cediço, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a atual sistemática do processo civil brasileiro prevê a concessão de tutela específica, destinada a coibir a prática ou a reiteração de atos ilícitos. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que, ao indeferir o pedido de manutenção no cargo, o Tribunal Regional firmou a tese de que não merece acolhida o pleito de manutenção da função e cargo atualmente ocupado, por ser tratar de ato discricionário do empregador. Logo, a Corte Regional não delineou quadro fático sobre eventuais indícios concretos de que esteja ocorrendo ameaça de violação do direito do reclamante em razão dos pedidos articulados na exordial. Disso se deduz que não houve alteração da relação jurídica trabalhista firmada entre as partes por conta do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável, nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. De plano, há que se considerar prejudicado o recurso no tema em epígrafe, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada no capítulo que foram afastadas as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento não concedidas na época própria. (TST; RR 0000714-73.2011.5.04.0733; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5497)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, DA CF). O EXAME DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELA QUE O TRT INDICOU DE FORMA CLARA E COERENTE OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE SUA DECISÃO. NESSE CONTEXTO, É DE SE NOTAR QUE AS ALEGAÇÕES DO RECLAMADO BUSCAM, EM VERDADE, EVIDENCIAR PRETENSO ERRO DE JULGAMENTO, DEBATE ESTRANHO AO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ÚNICO CANAL DE CONHECIMENTO APONTADO), ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. IJMS (artigo 462 da CLT e contrariedade à Súmula nº 362/TST). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que o reclamado não comprovou a autorização da reclamante para o desconto do IJMS em seu salário. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. Nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% (art. 59, caput, e 225 da CLT). Não há que se falar em violação dos arts. 59, caput, e 225 da CLT (único canal de conhecimento apontado pelo recorrente), eis que não possuem pertinência com a questão, pois não tratam do pagamento do adicional de horas extras no percentual de 100%. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS (art. 7º, XXVI, da CF e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do rsr no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SEGURO DE VIDA E IAPP. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA RECLAMANTE (artigos 462 e 818 da CLT e 333 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Súmula nº 342/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES (art. 7º, VI, da CF e divergência jurisprudencial). Não há que se falar em violação do art. 7º, VI, da CF (único apontado pela parte), eis que o referido dispositivo não trata das diferenças salariais por acúmulo de funções. Ademais, não há que se falar em divergência jurisprudencial, ante a incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL (artigos 5º, X, e 7º, XXII, da CF e 186 e 927 do CC). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não é devida a indenização por danos morais, eis que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho por ela exercido no reclamado. Recurso de revista não conhecido. DESCONSTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A v. decisão recorrida não emitiu qualquer tese acerca da referida questão. Aplicação do óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70. DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (art. 133 da CF e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0267300-07.2007.5.01.0451; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5536)

 

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa. se de examinar a preliminar em epígrafe. HORAS EXTRAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 225, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, considerando que a admissão da reclamante se deu em julho/2012 e a contratação de jornada suplementar em julho/2013, concluiu que na hipótese dos autos não houve pré-contratação de horas extras. Esta Corte, todavia, tem entendido que, admitida a contratação de horas extras, o simples fato de a pactuação ter ocorrido em momento posterior à admissão, como no caso, não o torna válido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com fito de impedir a ocorrência de reforma para pior, determinou-se que, caso fosse verificado que o critério fixado resultou em reformatio in pejus à parte recorrente, deveriam ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando do julgamento do processo RRAg. 1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual deve ser aplicada integralmente a tese do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a referida previsão exceptiava, com expressa ressalva de entendimento do relator. Desta maneira, merece provimento o agravo, para excluir da parte dispositiva da decisão agravada o trecho que dispõe: exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Agravo provido. (TST; RRAg 1000596-87.2017.5.02.0034; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 25/03/2022; Pág. 4105)

 

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS (ARTIGOS 3º E 511 DA CLT E 2º E 17 DA LEI Nº 5.594/64, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 374/TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). AS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE REEXAME NESTA CORTE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST, FORAM NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVIA RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMA, MAS SIM TÍPICA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E O BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (ART. 7º, XXIX, DA CF E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 206/TST). PARA OS CASOS EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ ESTAVA EM CURSO EM 13.11.2014, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMAR PRIMEIRO. TRINTA ANOS, CONTADOS DO TERMO INICIAL, OU CINCO ANOS, A PARTIR DE 13.11.2014 (SÚMULA Nº 362, II, DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 62, I, E 818 DA CLT E 333 DO CPC/73 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). AS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE REEXAME NESTA CORTE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST, FORAM NO SENTIDO DE QUE O RECLAMANTE NÃO SE ENQUADRAVA NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT, EIS QUE HAVIA CONTROLE DA SUA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS DOS BANCÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 113/TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O V. ACÓRDÃO RECORRIDO TÃO SOMENTE DETERMINA A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO SÁBADO, NOS TERMOS DE CLÁUSULA CONTIDA EM INSTRUMENTO COLETIVO DA CATEGORIA. ASSIM, NÃO HÁ CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 113/TST, OU AO DECIDIDO NO IRR Nº 02/TST, EIS QUE RESTOU TÃO SOMENTE DETERMINADO OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS DOS BANCÁRIOS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A CIRCUNSTÂNCIA DE A RELAÇÃO DE EMPREGO TER SIDO RECONHECIDA APENAS EM JUÍZO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT.

A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (Súmula nº 462/TST). Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO EM JUÍZO. A controvérsia encontra-se atualmente pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, dia 11/9/2008, no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 569056, decidiu, por unanimidade, editar Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. Ressalte-se que o STF referendou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 desta Corte, que disciplina o assunto. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO (contrariedade à Súmula nº 212/TST e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que o reclamante confessou que a rescisão do contrato de trabalho operou-se por sua iniciativa. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AOS HOMENS. IMPOSSIBILIDADE (art. 5º, caput, da CF). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70. DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VIAGENS (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos não possuem fonte de publicação. Óbice da Súmula nº 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% (art. 59, caput, e 225 da CLT). Não há que se falar em violação dos arts. 59, caput, e 225 da CLT (único canal de conhecimento apontado pelo recorrente), eis que não possuem pertinência com a questão, pois não tratam do pagamento do adicional de horas extras no percentual de 100%. Recurso de revista não conhecido. QUILÔMETROS RODADOS (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são inservíveis. Óbices da alínea a do art. 896 da CLT e das Súmulas nºs 296 e 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA (divergência jurisprudencial). O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS NUNCA RECEBIDAS PELO EMPREGADO DURANTE A CONTRATUALIDADE (art. 458 da CLT, contrariedade à OJ nº 413 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000383-78.2011.5.09.0660; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/03/2022; Pág. 3718)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FONTE DE CUSTEIO.

Nota-se que não há impugnação à motivação exposta no juízo de admissibilidade relativamente à ausência de interesse recursal, dando ensejo à incidência da Súmula/TST nº 422. A recorrente se restringe a renovar as razões do recurso de revista. Desse modo, o agravo de instrumento não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, não alcançando o conhecimento, visto que aborda questões que não guardam pertinência com o fundamento utilizado na decisão agravada. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, II, do CPC) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (violação aos artigos 114, 202, §2º, da CF/88, 113, §2º, do CPC, 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, I0, I2, I4, I7, l8, 31 e 68 da Lei Complementar n. I09/2001) A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013, razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não se manifestou sobre o tema concernente à ilegitimidade passiva, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. (violação aos artigos 202, §2º, da CF/88, 2º, §2º, da CLT, 6º, 8º, e 9º da LC nº 108/01, e 13 da LC nº 109/01) De plano, verifica-se que o TRT não se manifestou sobre o tema relativo à responsabilidade, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (violação ao artigo 267, IV, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 276 da SBDI-1 do TST). Da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não se manifestou sobre o tema concernente ao interesse de agir, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. FALTA DE PREVISAO NA NORMA REGULAMENTADORA. (violação aos artigos 5º, II, 202, da CF/88, 8º, da CLT e 126 do CPC) De plano, verifica-se que o TRT não se manifestou sobre o tema, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 8º, da CLT, 219, §5º, do CPC e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e contrariedade à Súmula/TST nº 294) A pretensão de integração das horas extras para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria não possui referência com a prática de ato único do empregador, de modo a configurar alteração do pactuado, configurando, em verdade, o descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Deste modo, não há como se aplicar a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula/TST nº 294. O descumprimento do normativo interno da empresa, conforme é consabido, gera uma lesão ao direito do empregado que se repete mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. DECADÊNCIA. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO. (violação aos artigos 178 e 207 do Código Civil) De plano, verifica- se que o TRT não se manifestou sobre o tema, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. (violação aos artigos 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT, 131 e 313 do CPC/73) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. (violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXIV, da CF/88, 462, 468 da CLT, 104, 107, 219, 840, 849 do CC, 368, 373 do CPC/73, 4º da LC nº 108/01, 5º, 6º, 7º e 33 da LC nº 109/01, assim como divergência jurisprudencial) Na hipótese, o Tribunal Regional, tendo mantido o deferimento das horas extras a reclamante, e diante da constatação da natureza salarial dessa parcela, deferiu os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria. Note-se, assim, que a Corte Regional considerou que, em razão do deferimento de parcelas salariais (horas extras) a reclamante, estas integram a base de cálculo do salário de participação ao plano de previdência, nos moldes do artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (contrariedade à Súmula/TST nº 97). O recurso não logra conhecimento. Isso porque o TRT não se manifestou especificamente sobre o tema, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. (violação aos artigos 202, §§ 2º e 3º, da CF/88, e 6º, §§§ 1º, 2º e 3º, da LC nº 108/2001 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST). Falta interesse recursal à reclamada, visto que o TRT, em sede de embargos de declaração, deixou claro que a reclamante deve responder por sua cota-parte para o custeio e a recomposição da reserva matemática decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas na presente ação. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O recurso não logra conhecimento. Isso porque, de plano, verifica-se que a reclamante não apontou violação a nenhum dispositivo legal, tampouco indicou divergência jurisprudencial, conforme pressupostos estabelecidos no art. 896, a, b e c, da CLT, evidenciado a desfundamentação do recurso. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. REFLEXOS. GUELTAS. (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 818 da CLT, 121 e 125 do Código Civil, 333, I, do CPC/73 e divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Além disso, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o teor da Súmula/TST nº 93, segundo a qual Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 64, 444 da CLT, 114, 884 e 885 do CC, contrariedade às Súmulas/TST nºs 113, 124, II, 343 e divergência jurisprudencial) No julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. (contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI. 1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169- 57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. (violação aos arts. 201, §7º, da CF/88 e 384 da CLT, além de divergência jurisprudencial) A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Com esse fundamento, merece reforma o acórdão do TRT que não reconheceu o direito da reclamante ao intervalo do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. (violação aos artigos 8º, 59 e 225 da CLT, além de divergência jurisprudencial) A legislação brasileira não prevê que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100%, pelo que os artigos apontados como violados (artigos 7º, XXII, da CF/88, 59 e 225 da CLT), sequer guardam pertinência com o pedido da parte. Além disso, a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunal Regional do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, a, b e c, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. (violação aos artigos 457, §1º, e 458 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 241) Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio- alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. No caso dos autos, todavia, não há registro fático preciso acerca da data de ingresso da reclamante na empresa, se antes ou após a alteração da natureza jurídica da parcela, de salarial para indenizatória, mediante norma coletiva ou da adesão ao PAT. Tampouco a partir de qual momento a autora passou a receber o auxílio. No tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. (contrariedade à Súmula/TST nº 51) Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de se considerarem implementadas as condições inerentes à promoção vertical por merecimento quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ainda que a empresa não proceda ao recrutamento interno previsto no Plano de Carreira, Cargos e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo- se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 do TST no E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. (violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88, 9º e 457, §1º, da CLT) O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada no fato de que a reclamante não ter indicado diferenças que entendia devidas em momento processual oportuno. A segunda, consubstanciada na ausência de prejuízo à autora. A recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o primeiro fundamento, limitando-se a demonstrar que a alteração no critério de cálculo da parcela acarretou prejuízo à trabalhadora. Dessa forma, não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONOS. (violação aos artigos 457, §1º, 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nº 45, 51, 115, 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-1 do TST, e divergência jurisprudencial) O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, destacou que as parcelas auxílio- alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos não se inserem no conceito de salário de contribuição. Ademais, conforme se observou nos capítulos precedentes, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, razão pela qual inviável a integração das referidas parcelas no salário de contribuição, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. (violação aos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Da leitura das razões recursais, verifica-se que, na questão de fundo, a recorrente apontou apenas a divergência jurisprudencial, indicando um único aresto como dissonante. Ocorre que o referido precedente não observa a formalidade quanto à indicação da fonte de publicação oficial, isso porque, ao se acessar o endereço eletrônico URL informado na transcrição, não é possível localizar diretamente a decisão apontada como divergente. Logo, tem-se por inobservada a diretriz contida na letra c do item IV da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DE 100% DA FUNÇÃO COMISSIONADA. (violação ao art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 372 e divergência jurisprudencial) O TRT negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, mantendo a sentença que indeferiu o pleito de incorporação de 100% da função comissionada, ao fundamento de que a pretensão, tal como deduzida, revela-se condicional, uma vez que busca assegurar um direito para o futuro, caso não observada a integração da totalidade da gratificação de função atualmente recebida pela parte autora. Desse modo, o art. 468 da CLT não guarda estrita pertinência com o caso, visto que não há informação de que a reclamada, de maneira concreta, promoveu qualquer alteração lesiva no contrato individual. Além disso, a Súmula/TST nº 372, I, revela-se inespecífica. Isso porque o acórdão regional não aborda a premissa segundo a qual a reclamante, após perceber por mais de dez anos a gratificação, teve a parcela suprimida da remuneração. Assim, tem incidência a Súmula/TST nº 296, I. Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. (violação ao art. 7º, IV, da CF/88 e 33, §5º, da Lei nº 8.212/91). Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (violação aos artigos 133 da CF/88, 791 da CLT, 389, 404, 927 do Código Civil, 14 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94, e divergência jurisprudencial) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante a ausência de assistência sindical, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000855-62.2012.5.02.0491; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/03/2022; Pág. 4407)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Tendo o Regional, soberano na análise da prova, consignado que o benefício foi estabelecido em acordo coletivo de trabalho, onde previsto expressamente em sua fonte jurígena seu caráter indenizatório, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E- RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas regulamentares internas que dispõem sobre as promoções, ainda que configurada a omissão do empregador. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. HORAS EXTRAS SUBSEQUENTES À SEGUNDA DIÁRIA. ADICIONAL DE 100%. O recurso não comporta processamento, por mal aparelhamento, tendo em vista que na minuta do agravo de instrumento a agravante aponta como canal de conhecimento de seu recuso apenas violação aos arts. 59 e 225 da CLT; todavia, os referidos dispositivos não tratam da matéria ora analisada. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional, soberano na análise da prova, entendido que não foi apresentada prova capaz de elidir a presunção de veracidade que recai sobre o controle de jornada juntado aos autos pela primeira reclamada, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada pelas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. PCC/1998. A decisão do Regional que declarou a incidência da prescrição parcial quanto à pretensão autoral do pagamento de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas promovida pelo PCC/1998, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO GERENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme quadro fático delineado pelo Regional, a reclamante não era detentora de função gerencial e estava sujeita à jornada ordinária de bancário de seis horas. Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 à bancária submetida à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, prevalece neste TST o entendimento segundo o qual o descumprimento da regra prevista no art. 384 da CLT não implica em mera penalidade administrativa, mas no pagamento de indenização pela supressão do intervalo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista não comporta conhecimento por ausência de fundamentação, tendo em vista que o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à natureza jurídica das comissões pagas à reclamante, no que diz respeito ao argumento relacionado à fonte pagadora das referidas comissões, por considerar que o argumento tratava-se de inovação recursal; contudo, nas razões do recurso de revista, a recorrente limita-se a alegar que as comissões eram pagas por terceiros. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT. A decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST, a qual estabelece que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio- alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NOS RSRs. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1, é no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A decisão do acórdão regional em dissonância com a posição notória, iterativa e atual desta Corte deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista não comporta conhecimento por ausência de fundamentação, tendo em vista que o acórdão regional postergou a fixação dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação de sentença; contudo, nas razões do recurso de revista, a recorrente limita-se a defender que em relação à correção monetária incida o disposto no Precedente 124 da SDI do TST e do art. 13 da Lei nº 8.036/1990. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001009-57.2011.5.04.0104; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 1156)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO LEGALMENTE REDUZIDA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. CORRETA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. VALIDADE DO AJUSTE.

As limitações impostas pelo legislador ao tempo em que o trabalhador deve permanecer normalmente à disposição do empregador têm fundamentos biológicos (atinentes à fadiga, ao estresse, ao cansaço), sociais (relacionados à construção e à manutenção de laços familiares e sociais) e econômicos (concernentes ao nível de produção do trabalhador). Tais limitações são dispostas em normas de ordem pública e consubstanciam direitos conquistados ao longo de um vasto período histórico de luta por melhores condições de trabalho e de vida. Exemplo de limitação legislativa destinada à saúde e à segurança do trabalho é aquela estabelecida na CLT a respeito da duração do trabalho dos bancários. Disso decorre a conclusão de que a existência de qualquer circunstância que submeta o empregado bancário ao labor em jornada que habitualmente ultrapasse a legalmente estabelecida como normal terá por efeito a violação das disposições contidas no caput do artigo 224 e no artigo 225, ambos da CLT. Neste sentido é a Súmula nº 199 do C. TST. In casu, entretanto, está-se diante de caso em que há norma legislativa que expressamente autoriza a pré-contratação de horas extraordinárias no momento da admissão do trabalhador (artigos 303-305 da CLT). Diferentemente do que ocorre com os bancários, as normas que regulam o trabalho dos jornalistas profissionais (caso do reclamante) contêm clara previsão da possibilidade de majoração da jornada de trabalho em até duas horas extraordinárias com o correspondente acréscimo remuneratório. Exatamente por isso, casos como o dos autos recebem tratamento específico da jurisprudência trabalhista, que os distingue dos casos de outros profissionais que, embora também tenham jornada de trabalho reduzida, não contam com autorização legislativa para a sua majoração (como os radialistas). Sendo assim, celebrada a pré-contratação de horas extraordinárias de acordo com a autorização legislativa e constatada a remuneração de tais horas extraordinárias na conformidade da legislação trabalhista, a declaração da validade do ajuste de elevação da jornada normal de trabalho é medida que se impõe. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CHAMADA REFORMA TRABALHISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO AUTORAL CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO FOI ELIDIDA POR NENHUM ELEMENTO CONTRAPOSTO. BENEFÍCIO GARANTIDO. A previsão insculpida no § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, possui aplicação restrita, já que não estipula de forma precisa os meios de comprovação da insuficiência de recursos mencionada no aludido dispositivo. Diante disso, aplicável, subsidiariamente, a Lei Processual Civil, mais especificamente o que prevê o § 3º do artigo 99 do CPC, e o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100435-59.2019.5.01.0261; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/04/2022; DEJT 14/05/2022)

 

BANCO SAFRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.

O dispositivo legal que assegura a jornada de trabalho reduzida ao bancário é norma de ordem pública, imperativa, que tem a finalidade de proteção à saúde deste trabalhador, submetido a um trabalho penoso e que demanda proteção especial, tanto que o art. 225 da CLT só admite a prorrogação horária do bancário em situações excepcionais. A contratação para cumprir jornada de 8 horas, inclusive mediante salário desmembrado de forma fraudulenta também em rubricas de horas extras, ainda que tenha sido firmado acordo para a prorrogação da jornada após o prazo de 90 dias do contrato de experiência, frustra a proteção legal e caracteriza ato nulo de pleno direito, a teor do art. 9º da CLT. Adoção da Súmula nº 199, I, do TST. Recurso ordinário do reclamante provido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020652-24.2018.5.04.0017; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 15/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA.

Ainda que enquadrado na hipótese do §2º do art. 224 da CLT, o empregado detentor de cargo de confiança faz jus à jornada semanal de trabalho de 40 horas, conforme disposto no art. 225 da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0500888-27.2014.5.17.0161; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 05/04/2022)

 

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CURTO PERÍODO APÓS A CONTRATAÇÃO. EFEITOS DA SÚMULA Nº 199/TST. 3. HIRING BÔNUS. PARCELA PAGA COMO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ÀS LUVAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, cristalizado na Súmula nº 199, item I, no seguinte sentido: I. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Assim, a despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo a qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso concreto, a hipótese atrai a aplicação da referida Súmula, tendo em vista que o TRT consignou que houve a pré-contratação de horas extras, assentando que o Reclamante foi admitido em 10.05.2011 e o acordo para prorrogação da jornada foi firmado em 09.08.2011, ou seja, a partir do terceiro mês do contrato de trabalho, o Autor já passou a cumprir jornada de trabalho de oito horas. Desse modo, conforme se depreende do acórdão recorrido, o acordo de prorrogação de jornada foi firmado no terceiro mês da admissão do Reclamante, o que torna evidente a conduta do Banco empregador, de dissimular uma indireta pré-contratação de horas extras. Com efeito, esta Corte tem o entendimento de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do trabalhador mostra-se fraudulento. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (...). Recurso de revista não conhecido (RRAg-20132-80.2016.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). (TRT 18ª R.; ROT 0010318-81.2021.5.18.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 04/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 581)

 

EBCT. AGENTE DE CORREIOS. ROUBO.

Indenização por dano moral incontroverso o assalto ocorrido na unidade de prestação de serviços da reclamante, sendo a obreira vítima de violência psíquica ao ser abordada pelo criminoso mediante imposição de arma de fogo. Cuida-se a hipótese vertente de dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do abalo sofrido para configuração do dano. Nada obstante seja do estado a responsabilidade pela segurança pública (art. 144 da CF/88), é notória a sua incapacidade de conter o quadro de violência urbana, competindo ao empregador tomar medidas capazes de minorar o risco de sua ocorrência no ambiente do trabalho, porquanto é seu dever zelar pela integridade física daqueles que lhe prestam serviços (art. 225 da CLT). Assim, presentes os elementos ensejadores da reparação civil, impõe-se reconhecer o direito da trabalhadora à indenização pelo dano moral sofrido. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000138-94.2021.5.23.0056; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 04/07/2022; Pág. 314)

 

EBCT. AGENTE DE CORREIOS. ROUBO.

Indenização por dano moral incontroverso que a unidade de prestação de serviços da reclamante foi assaltada, sendo a obreira vítima de violência psíquica ao ser abordado pelo criminoso mediante imposição de arma de fogo. Cuida-se a hipótese vertente de dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do abalo sofrido para configuração do dano. Nada obstante seja do estado a responsabilidade pela segurança pública (art. 144 da CF/88), é notória a sua incapacidade de conter o quadro de violência urbana, competindo ao empregador tomar medidas capazes de minorar o risco de sua ocorrência no ambiente do trabalho, porquanto é seu dever zelar pela integridade física daqueles que lhe prestam serviços (art. 225 da CLT). Assim, presentes os elementos ensejadores da reparação civil, impõe-se reconhecer o direito da trabalhadora à indenização pelo dano moral sofrido. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000417-19.2021.5.23.0141; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 01/07/2022; DEJTMT 04/07/2022; Pág. 333)

 

EBCT. AGENTE DE CORREIOS. ASSALTO DURANTE ENTREGA DE OBJETOS POSTAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Incontroverso que o reclamante foi assaltado durante a jornada de trabalho, quando conduzia veículo da reclamada, realizando a entrega externa de objetos postais, momento em que sofreu violência psíquica ao ser abordado pelos criminosos mediante imposição de arma de fogo, além de ter tido o corpo amarrado e ser abandonado em local ermo. Referidas circunstâncias caracterizam o dano moral in re ipsa, pelo qual é prescindível a comprovação do abalo sofrido para configuração do dano. Nada obstante seja do Estado a responsabilidade pela segurança pública (art. 144 da CF/88), é notória a sua incapacidade de conter o quadro de violência urbana, competindo ao empregador tomar medidas capazes de minorar o risco de sua ocorrência no exercício das atividades laborais, porquanto é seu dever zelar pela integridade física daqueles que lhe prestam serviços (art. 225 da CLT). Assim, presentes os elementos configuradores da reparação civil, impõe-se reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo dano moral sofrido. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000684-36.2020.5.23.0008; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 03/05/2022; Pág. 273)

 

EBCT. AGENTE DE CORREIOS. ROUBO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Incontroverso que a unidade de prestação de serviços do autor foi assaltada, sendo o obreiro vítima de violência psíquica ao ser abordado pelos criminosos mediante imposição de arma de fogo. Cuida-se a hipótese vertente de dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do abalo sofrido para configuração do dano. Nada obstante seja do estado a responsabilidade pela segurança pública (art. 144 da cf/88), é notória a sua incapacidade de conter o quadro de violência urbana, competindo ao empregador tomar medidas capazes de minorar o risco de sua ocorrência no ambiente do trabalho, porquanto é seu dever zelar pela integridade física daqueles que lhe prestam serviços (art. 225 da clt). Assim, presentes os elementos ensejadores da reparação civil, impõe-se reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo dano moral sofrido. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000091-97.2021.5.23.0096; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 13/01/2022; Pág. 173)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, EM 21/11/2016, NO JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138, SOB O RITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO, POR MAIORIA, VENCIDO ESTE RELATOR, ADOTOU ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ATÉ ENTÃO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 124 DESTA CORTE, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 185/2012, FRUTO DO JULGAMENTO DESTA MESMA SUBSEÇÃO NA SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, EM 18/8/2011, CUJO REDATOR DESIGNADO FOI O MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, OPORTUNIDADE EM QUE DECIDIU QUE, NOS CASOS EM QUE EXISTIR NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS TAMBÉM SOBRE OS SÁBADOS, PARA O BANCÁRIO SUBMETIDO À JORNADA DE SEIS HORAS, DEVERIA SER ADOTADO O DIVISOR 150 E, PARA O SUJEITO À JORNADA DE OITO HORAS, O DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ISSO, POR SUA VEZ, FEZ COM QUE O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NA SEGUNDA SEMANA DO TST, EM SESSÃO REALIZADA EM 14/9/2012, COM APENAS DOIS VOTOS VENCIDOS, RESOLVEU ALTERAR A REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, QUE PASSOU A DISTINGUIR AS SITUAÇÕES EM QUE O SÁBADO FOSSE CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DAS DEMAIS SITUAÇÕES. O ENTENDIMENTO QUE FOI CONSAGRADO NAQUELA OCASIÃO FOI DE QUE, HAVENDO AJUSTE INDIVIDUAL EXPRESSO OU COLETIVO NO SENTIDO DE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, OS DIVISORES SERIAM 150 PARA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS E 200 PARA OS SUJEITOS À JORNADA DE OITO HORAS. NAS DEMAIS HIPÓTESES, SERIAM DE 180 E 220, PARA OS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS E OITO HORAS, RESPECTIVAMENTE. NÃO OBSTANTE ISSO, NO REFERIDO JULGAMENTO DO IRR SOBRE A MATÉRIA NA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DESTE TRIBUNAL, PREVALECEU, POR MAIORIA, O ENTENDIMENTO DE QUE OS DIVISORES APLICÁVEIS PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO, INCLUSIVE PARA OS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS, SERIAM SEMPRE DEFINIDOS COM BASE NA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 64 DA CLT, MULTIPLICANDO-SE POR 30 A JORNADA NORMAL DE TRABALHO, SENDO, POIS, 180 E 220, PARA AS JORNADAS DE SEIS E OITO HORAS, RESPECTIVAMENTE. NA MESMA OCASIÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-C, § 17, DA CLT E 927, § 3º, DO NOVO CPC, DECIDIU-SE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, ASPECTO EM QUE TAMBÉM ESTE RELATOR FICOU VENCIDO, PARA QUE O NOVO ENTENDIMENTO FOSSE APLICADO A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, À EXCEÇÃO APENAS DAQUELES NOS QUAIS TIVESSE SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO SOBRE O TEMA, QUALQUER QUE FOSSE O SEU TEOR, EMANADA DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU DA SBDI-1, NO PERÍODO DE 27/9/2012, DATA EM QUE FOI PUBLICADA A REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, ITEM I, DESTA CORTE, ATÉ 21/11/2016, DATA DO JULGAMENTO DO REFERIDO INCIDENTE. EM CONSEQUÊNCIA, O TRIBUNAL PLENO, NA SESSÃO DO DIA 26/6/2017, DECIDIU APROVAR A PROPOSTA DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DESTA CORTE, PARA ADEQUAR O SEU TEOR AO QUE FOI DEFINIDO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. EIS A REDAÇÃO DO VERBETE. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I. O DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO SERÁ. A) 180, PARA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. B) 220, PARA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. II.

Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da Súmula nº 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica- se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC de 2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, a, e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 180, decidiu em consonância com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 100%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. A discussão dos autos refere-se ao percentual aplicável ao cálculo das horas extras. A insurgência recursal contra o indeferimento do percentual de 100% para a remuneração extraordinária fundamenta. se nas alegações de ofensa aos artigos 59 e 225 da CLT e ao Precedente Normativo nº 3 do TRT da 4ª Região, os quais não viabilizam o processamento do recurso de revista, este por ser incompatível com as alíneas a e c do artigo 896 da CLT, aqueles por não tratarem especificamente sobre o percentual aplicável ao cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao considerar indevida a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CAIXA BANCÁRIO. REPOUSO DO DIGITADOR. A discussão dos autos refere-se à incidência do repouso de digitador para o empregado caixa bancário. Não prospera a insurgência recursal com fundamento no item 17.6.4, letra d, da NR da Portaria nº 3.751 do Ministério do Trabalho, pois incompatível com as alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia versa sobre a caracterização de assédio moral fundado na alegação de ameaças de dispensa do emprego como meio de cobrança de metas. Todavia, conforme relatado pelo Regional, nos termos do depoimento da testemunha do próprio autor, não há evidências de constrangimento no ambiente de trabalho, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Intactos, portanto, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ PELO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 445 DO TST. A pretensão autoral de pagamento de indenização, fundada na alegação de que as diferenças salariais pagas a menor pelo empregador no curso do contrato de trabalho caracterizariam posse de má-fé, encontra óbice na Súmula nº 445 desta Corte superior, in verbis: INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO QUANTO AO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 368, ITEM II, DO TST. A controvérsia cinge em saber se o empregador dever arcar com o pagamento referente às contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido ao autor. Prevalece na jurisprudência trabalhista que, a despeito da responsabilidade do empregador pelo recolhimento dos encargos fiscais, o trabalhador continua responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua cota-parte da contribuição previdenciária incidentes sobre o débito trabalhista reconhecido em Juízo, nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017). Res. 219/2017, republicada em razão de erro material. DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (...) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inviável o exame da insurgência recursal contra o indeferimento dos honorários advocatícios, fundada na tese de inexistência do monopólio sindical para a propositura da demanda trabalhista, porquanto o Regional não emitiu tese sobre esse aspecto, tampouco se manifestou sobre os artigos 133 da Constituição da República e 14 da Lei nº 5.584/70. Não prospera o recurso de revista no aspecto, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000416-37.2010.5.01.0301; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/12/2021; Pág. 2153)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 80 do CPC/15), por má aplicação, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial). A par da discussão acerca da natureza dos embargos de declaração. se recursal ou não. , havendo interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, aplica-se a multa e a indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil. Porém, na hipótese específica de oposição de embargos de declaração protelatórios, há previsão própria, a qual prevê, inclusive, multa mais grave para a sua reiteração e o condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Em razão disso, conclui-se que não é possível a aplicação da multa e da indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil, nos casos em que o único fundamento invocado é a oposição de embargos de declaração protelatórios. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual se há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, essa não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, uma vez que o intérprete não pode ir além do que dispõe a lei. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil de 1973 e contrariedade à Súmula/TST nº 338 e às Orientações Jurisprudenciais nºs 233, 234 e 306 da SBDI-1 do TST). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 71, caput e § 4º, e 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 437 e à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE COMO HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. DIVISOR. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 64 e 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 124). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DAS DUAS PRIMEIRAS (alegação de violação dos artigos 59 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Os artigos 59 e 225 da CLT invocados pela reclamante não preveem que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100%, e a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunais Regionais do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, a, b e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação contrariedade à Súmula/TST nº 172 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, por meio de sua Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, tem afirmado que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas. Portanto, a decisão de origem está em conformidade com o verbete jurisprudencial desta Corte. Incidem, na hipótese, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 264). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e 457, § 1º, e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI- 1 do TST). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5, II, 37, caput, 133 da Constituição Federal, 778 da Consolidação das Leis do Trabalho, 14 do Código de Processo Civil de 1973, 289, 404 e 927 do Código Civil e 22 da Lei nº 8.906/94 e contrariedade à Súmula/TST nº 219). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, VI, 150 e 153, § 4º, da Constituição Federal e 33, § 5º, da Lei nº 8.12/91). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002416-95.2011.5.02.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/12/2021; Pág. 4939)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Constata-se que a ora litigante suscita a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o teor da petição dos embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI. 1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a autora detinha fidúcia especial em relação ao empregador. Consignou que a testemunha Silvio afirmou que o Autor, como gerente operacional, embora estivesse a ele subordinado, apenas fiscalizada a sua jornada de trabalho, esclarecendo que, em que pese negociasse as férias com o Reclamante, era o GSO que autorizava as férias, que decidia acerca das admissões e demissões, que liberava os pagamentos. Afirmou também que as metas vinham prontas de Guarapuava, bem como que as atividades eram divididas pelo próprio sistema. O próprio preposto confessou que o Autor não poderia autorizar pagamento de cheques sem a suficiente provisão de fundos, bem como que a liberação só seria possível mediante assinatura de dois gerentes. Este fato pode ser observado dos cheques administrativos mencionados pelo primeiro Reclamado em recurso, nos quais há sempre duas assinaturas. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo enquadramento da empregada na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Ainda ressaltou que o réu se desvencilhou de provar o exercício do cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. Ilesos os preceitos indicados. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Esta colenda Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Como a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar em percepção de honorários advocatícios. Incidência do art. 896, §7º, da CLT como óbice ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO. 40 HORAS. Nos termos do art. 225 da CLT, a duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. Assim, o exercício do cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT tem o condão de afastar a limitação de carga horária semanal de 40 horas do bancário. In casu, o Tribunal Regional enquadrou a autora no cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT, fixando a carga horária semanal de trabalho do empregado bancário em 44horas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 225 da CLT e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. Trata-se de matéria não examinada pela Corte Regional. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297/TST. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA POSTERIOR À DATA DA ADMISSÃO DA EMPREGADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. Decisão regional em plena sintonia com os termos da Súmula nº 51, I, e da OJ/SbDI-1 413, ambas do TST. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. DIVISOR APLICÁVEL. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CT. A Corte Regional concluiu pelo enquadramento do autor no cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT e adotou o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Assim, não há interesse recursal quanto ao tema. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DIÁRIA. Consoante a Súmula nº 338, itens I e II, do c. TST: I. Éônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. Na hipótese dos autos, é fato público e notório que o réu possui mais de 10 empregados, a quem incumbe em circunstâncias tais o ônus de provar que a jornada apontada pela autora na petição inicial não era a efetivamente praticada, do qual se extrai do v. acórdão recorrido não se desvencilhou a contento. Eis o contexto fático-jurídico erigido do v. acórdão recorrido: prova dividida e, portanto, ônus do réu de desconstituir a jornada declinada na petição inicial, do qual não se desvencilhou; cartões de ponto carreados aos autos que não indicam a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora, já que era tido pelo réu como empregado exercente de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT e, portanto, dispensado do registro de frequência; e que o réu não recorreu da decisão que afastou o enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT. Portanto, invertido o ônus da prova em desfavor do réu, não tendo dele se desincumbido, não há que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém. se, pois, o v. acórdão recorrido na forma como proferido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora conhecido e do réu desprovido; Recurso de revista da autora conhecido e provido. (TST; ARR 1002134-19.2015.5.02.0311; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/11/2021; Pág. 4740)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CAIXA BANCÁRIO. DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na sessão de julgamento do E-RR. 100499-71.2013.5.17.0152, no dia 09/02/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. II. Nesse contexto, ao entender que o caixa bancário tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e, por conseguinte, condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo suprimido, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores. Portanto, esse cargo não se encaixa na função de digitador. III. Demonstrada divergência jurisprudencial. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REPERCUSSÃO DESTES REFLEXOS NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos daOrientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. II. Assim, ao excluir da condenação os reflexos dos DSR acrescidos das horas extras nas demais verbas, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência atualmente sedimentada pelo órgão uniformizador desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS. ADICIONAL APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal de origem manteve a sentença em que se afastou a pretensão quanto à aplicação do adicional de 100% às horas extras, por falta de previsão legal no aspecto. II. Os arts. 59 e 225 da CLT não respaldam a pretensão de pagamento de adicional de 100% sobre as horas extras excedentes ao limite máximo diário previsto em lei. III. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de contrariedade ao Precedente Normativo nº3 do TRT da 4ª Região, por se tratar de hipótese de admissibilidade não prevista no art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO GLOBAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada no sentido de que a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ser feita com a observância do valor total apurado no período discutido (sem a limitação pelo critério da competência mensal, mas observado o período contratual não abrangido pela prescrição), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST. II. Assim, ao manter o critério adotado pelo juízo de 1º grau, de abatimento global no cálculo das horas extras, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência atualmente sedimentada pelo órgão uniformizador desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nºs 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. O Reclamante não preenche todos os requisitos previstos nas referidas Súmulas, conforme se constata dos autos. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional determinou a incidência da correção monetária a partir do mês seguinte à prestação dos serviços. Tal decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 381, no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. II. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Assim, incide na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000293-46.2013.5.09.0322; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 19/11/2021; Pág. 4107)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 200. ANTE A RAZOABILIDADE DA TESE DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124, I, B, DO TST, RECOMENDÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, PARA EXAME DA MATÉRIA VEICULADA EM SUAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 E 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 458, II E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). HÁ DE SE MOSTRAR OMISSA A DECISÃO, MESMO APÓS A PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENSEJADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 200. (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 444 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 114 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRARIEDADE À SÚMULAS/TST NºS 113 E 124 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, EM 21.11.2016, A SDI-1 DEFINIU A TESE DE QUE O DIVISOR APLICÁVEL PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO, INCLUSIVE PARA OS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS, É DEFINIDO COM BASE NA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 64 DA CLT (RESULTADO DA MULTIPLICAÇÃO POR 30 DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO), SENDO 180 E 220, PARA AS JORNADAS NORMAIS DE SEIS E OITO HORAS, RESPECTIVAMENTE (DECIDIDO POR MAIORIA) E QUE A INCLUSÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NO CASO DO BANCÁRIO, NÃO ALTERA O DIVISOR, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS, TRABALHADAS E DE REPOUSO (DECIDIDO POR MAIORIA). NAQUELA ASSENTADA, A SDI-1 MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PARA DEFINIR QUEA NOVA ORIENTAÇÃO SERÁ APLICADA:A) A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, À EXCEÇÃO APENAS DAQUELES NOS QUAIS TENHA SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO SOBRE O TEMA, EMANADA DE TURMA DO TST OU DA SBDI-1, NO PERÍODO DE 27/09/2012 (DEJT EM QUE SE PUBLICOU A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, I, DO TST) ATÉ 21/11/2016 (DATA DE JULGAMENTO DO PRESENTE IRR). REGISTRE-SE QUE TAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO IMPLICOU, POR ÓBVIO, NA ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST.

No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de oito horas prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, não tendo havido ato lesivo único alterando o pactuado. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, na medida em que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). No presente caso, a não concessão das promoções por merecimento previstas em Plano de Cargos e Salários importam em lesões de trato sucessivo que se renovam mês a mês, razão pela qual se aplica à hipótese dos autos os termos da Súmula/TST 452, cuja redação preconiza que Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PROGRAMA. CONVERSÃO EM PONTOS QUANDO DA MUDANÇA DO PROGRAMA SEMPRE AO LADO EM PROGRAMA PAR (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (Súmula/TST nº 294). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (Súmula/TST nº 294). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Com efeito, a pretensão de integração das horas extras para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria não possui referencia com a prática de ato único do empregador, de modo a configurar alteração do pactuado, configurando, em verdade, o descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Deste modo, não há como se aplicar a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula/TST nº 294. O descumprimento do normativo interno da empresa, conforme é consabido, gera uma lesão ao direito do empregado que se repete mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema prescrição. horas extras. cargo em comissão. alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, para afastando a prescrição total declarada, incidente sobre as horas extraordinárias, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, NORMATIVOS INTERNOS, PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS, DENTRE OUTROS, QUE PREVEJAM RENÚNCIA, QUITAÇÃO OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O Tribunal a quo não se manifestou sobre a presente questão, concernente à impossibilidade de que a Caixa Econômica Federal edite instrumentos capazes de importar em renúncia de direitos e/ou de parcelas salariais, quitação de direitos e/ou de parcelas salariais, transação de direitos, ou desistência de ações por parte do empregado e nem foi instado a fazê-lo via embargos de declaração. Assim, dada a ausência de prequestionamento da questão, incide o teor restritivo da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (alegação de violação dos artigos 224, caput e § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102, I, e 109 e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 200 (alegação de violação do artigo 224, caput, da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 124). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da primeira reclamada, em relação ao tema diferenças salariais. bancário. sábado como RSR. divisor 200, para fixar o divisor 220 no cálculo das horas extras. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação dos artigos 201, § 7º, da Constituição Federal e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação contrariedade à Súmula/TST nº 172 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, por meio de sua Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, tem afirmado que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas. Portanto, a decisão de origem está em conformidade com o verbete jurisprudencial desta Corte. Incidem, na hipótese, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DAS DUAS PRIMEIRAS (alegação de violação dos artigos 59 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Os artigos 59 e 225 da CLT invocados pela reclamante não preveem que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100%, e a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunais Regionais do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, a, b e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 264). A ausência de interesse recursal, no caso, revela-se pela ausência de sucumbência da parte em relação à matéria recorrida. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO (alegação de violação dos artigos 5º, caput, 7º, V, XXX e XXXII, da Constituição Federal e 461 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual declarou a prescrição total da parcela em discussão, em razão da aplicação das Súmula/TST nº 294, razão pela qual o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PROGRAMA. CONVERSÃO EM PONTOS QUANDO DA MUDANÇA DO PROGRAMA SEMPRE AO LADO EM PROGRAMA PAR (alegação de violação dos artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 27 e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual declarou a prescrição total da parcela em discussão, em razão da aplicação das Súmula/TST nº 294, razão pela qual o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO (alegação de violação dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). No presente caso, em relação à parcela auxílio-alimentação, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual consignou que nos autos do processo nº 0001168- 77.2010.5.02.0431 a reclamante pleiteou a integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação da aposentadoria, razão pela qual reconheceu a tríplice identidade entre a presente demanda e os autos do processo citado, quais sejam, partes, pedidos e causa de pedir, de modo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito relativamente ao pedido de integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação de aposentadoria. Por conta disso, o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Por outro lado, quanto ao auxílio cesta-alimentação, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pelo recorrente, não há como confrontá-la com as violações apontadas e com as divergências indicadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema prescrição. diferenças salariais. alteração do cálculo das vantagens pessoais, para afastando a prescrição total declarada, incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 51). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema prescrição. promoções por merecimento, para afastando a prescrição total declarada, incidente sobre as promoções, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. ADICIONAL COMPENSATÓRIO. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO AO SALÁRIO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 372). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, qual seja o fato de que o exercício do cargo de gerente de relacionamento perdurou por período inferior aos dez anos, razão pela qual o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALDAMENTO (alegação de divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual consignou que nos autos do processo nº 0001168- 77.2010.5.02.0431 a reclamante pleiteou a integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação da aposentadoria, razão pela qual reconheceu a tríplice identidade entre a presente demanda e os autos do processo citado, quais sejam, partes, pedidos e causa de pedir, de modo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito relativamente ao pedido de integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação de aposentadoria. Por conta disso, o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALDAMENTO (alegação de violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51 e 288 e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual consignou que nos autos do processo nº 0001168- 77.2010.5.02.0431 a reclamante pleiteou a integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação da aposentadoria, razão pela qual reconheceu a tríplice identidade entre a presente demanda e os autos do processo citado, quais sejam, partes, pedidos e causa de pedir, de modo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito relativamente ao pedido de integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação de aposentadoria. Por conta disso, o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESTA- ALIMENTAÇÃO E ABONOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALDAMENTO (alegação de por violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam que os abonos e o auxílio cesta-alimentação não estão expressamente previstos no rol de verbas que admitem incidência de contribuição destinada à FUNCEF, de modo que não haveria como prosperar a pretensão da reclamante, razão pela qual o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (alegação de violação dos artigos 7º, IV, da Constituição Federal e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) (Súmula/TST nº 368, II). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (alegação de violação dos artigos 5º, II, 37, caput, e 133 da Constituição Federal, 14 do Código de Processo Civil de 1973 e 22 da Lei nº 8.906/94, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e divergência jurisprudencial). A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 219, afasta a condenação do réu ao pagamento dos honorários de advogado. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002535-05.2011.5.02.0431; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/11/2021; Pág. 3413)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 357/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

2. Bancário. Pré- contratação de horas extras. Curto período após a contratação. Efeitos da Súmula nº 199/tst. 3. Hiring bônus. Parcela paga como incentivo à contratação. Equiparação às luvas. Natureza jurídica salarial. O tribunal superior do trabalho pacificou entendimento, cristalizado na Súmula nº 199, item I, no seguinte sentido: I. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Assim, a despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo a qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta corte especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso concreto, a hipótese atrai a aplicação da referida Súmula, tendo em vista que o TRT consignou que houve a pré-contratação de horas extras, assentando que o reclamante foi admitido em 10.05.2011 e o acordo para prorrogação da jornada foi firmado em 09.08.2011, ou seja, a partir do terceiro mês do contrato de trabalho, o autor já passou a cumprir jornada de trabalho de oito horas. Desse modo, conforme se depreende do acórdão recorrido, o acordo de prorrogação de jornada foi firmado no terceiro mês da admissão do reclamante, o que torna evidente a conduta do banco empregador, de dissimular uma indireta pré-contratação de horas extras. Com efeito, esta corte tem o entendimento de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logoapósa admissão do trabalhador mostra-se fraudulento. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do tst). Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Hiring bônus. Parcela paga como incentivo à contratação. Equiparação às luvas. Natureza jurídica salarial. Reflexos. A parcela hiring bônus trata de uma bonificação paga ao empregado como estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento de suas habilidades profissionais. Este relator possui o entendimento de que as luvas, nos moldes em que foram legislativamente previstas, consistem na retribuição material paga pela entidade empregadora ao atleta profissional, em vista da celebração de seu contrato de trabalho. Seja originalmente, seja por renovação. A sua natureza salarial é reconhecida pelo direito brasileiro, tanto no art. 12 da antiga Lei nº 6.354/76 (revogada pela Lei nº 12.395/2011), como no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.615/98. Essa diretriz, que se aplica ao atleta profissional. Em relação a quem a parcela luvas foi originalmente prevista. , também incide nos demais casos em que, sob a simulação de pagamento de outra verba, em verdade, configura-se um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado. Logo, considerando que o pagamento se deu em razão do trabalho, é inconteste a natureza salarial de que se reveste. Releva ponderar que a parcela, no caso sob exame, não teve por escopo compensar ou ressarcir o reclamante, na medida em que foi paga, inclusive, numa fase pré- contratual, antes de se formar o vínculo empregatício, mas com uma correlação estreita e direta com o contrato de trabalho a ela atrelado. Logo, por todos os ângulos que se analise a controvérsia, resulta afastada a natureza indenizatória e evidenciado o cunho salarial da verba. Nesse mesmo sentido, esta corte superior entende que a bonificação paga ao obreiro, no momento da sua contratação, possui natureza salarial, na medida em que equivale às luvas percebidas por atletas profissionais, independentemente de o pagamento realizar-se em parcela única. Sem embargo da inconteste natureza salarial dessa verba, que é paga pelo trabalho, é certo que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que, se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Contudo, tratando-se de parcela paga uma única vez, seus reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 253 do TST, de seguinte teor: a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Recurso re revista não conhecido. (TST; RRAg 0020132-80.2016.5.04.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/11/2021; Pág. 3249)

 

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