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Art 225 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite,não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias paratornar visível o local, quando:

I- tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II- a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNICA DE CULPA DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO.

1) O Ordenamento Pátrio atribui ao Estado (lato sensu) responsabilidade objetiva por ato comissivo, fundada na teoria do risco administrativo. Diferentemente, contudo, a responsabilização civil do Poder Público por ato omissivo - tal qual alegam as apelantes - é tema controverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência, restando majoritária a tese de que havendo omissão estatal aplicam-se as regras da responsabilidade subjetiva. 2) O boletim de ocorrência - no diagrama do acidente - indicou com clareza que o caminhão pertencente à municipalidade estava parado na pista de rolamento. Essa constatação não é suficiente para que se caracterize a culpa do preposto do Município, já que as próprias apelantes confirmaram que no local do sinistro não havia acostamento e, portanto, diante dos problemas apresentados pelo caminhão, não havia outra alternativa para o motorista senão pará-lo às margens da pista, ainda na faixa de rolamento, para fazer os reparos necessários. 3) Como decorre do art. 182, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, a parada na pista de rolamento das estradas só configura ilicitude nas vias dotadas de acostamento, o que não era o caso dos autos. Só haveria como cogitar alguma responsabilidade do ente público se estivesse delineado eventual ato omissivo do preposto, como a não sinalização da obstrução da via (nos moldes do art. 225, inciso I, do CTB), circunstância que atrai as regras da responsabilidade subjetiva. Ocorre que não há uma prova sequer da culpa do motorista, nenhuma menção à falta de sinalização da parada forçada que fez, de modo que não há como imputar ao Município o dever de indenizar às apelantes, já que, ao que tudo indica, o preposto do ente público foi também uma das vítimas do sinistro (falecendo no local) e não um agente de concausa na trágica ocorrência. 4) Recurso desprovido. (TJES; AC 0003764-10.2007.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 17/08/2021; DJES 01/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Automóvel do autor que se chocou contra a traseira do coletivo da ré. Culpa concorrente configurada. Demandante que agiu de forma imprudente ao conduzir veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança, já que admitiu que possa ter adormecido ao volante, por estar sob o efeito de medicamento causador de sonolência. Preposto da demandada que, no entanto, admite ter abandonado o veículo enguiçado em pleno leito viário, obstruindo a passagem de outros veículos, bem como reconhece não ter sinalizado o local com triângulo, mas, sim, com galhos. Medida cuja eficácia se mostra notoriamente reduzida no caso devido à má condição de visibilidade da via no momento do acidente, ocorrido aproximadamente às três horas da madrugada. Infringência ao disposto nos artigos 46 do CTB e 1º da Resolução CONTRAN nº 36. Ausência de adoção de providências necessárias para a sinalização da via quando o condutor tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento que constitui infração de natureza grave, consoante prevê o art. 225 do CTB. Dano moral caracterizado. Autor que ficou incapacitado para o trabalho pelo período de trinta dias, a revelar gravidade nas lesões sofridas. Indenização que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do 945 do Código Civil. Dano estético cuja ocorrência se reconhece. Lesões que deixaram uma cicatriz linear em mais da metade da testa do autor e outra pequena, porém, levemente protuberante, na sua pálpebra superior esquerda. Valor que se arbitra em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerada a mitigação do princípio da reparação do dano estabelecida pelo citado art. 945 do CC. Cicatrizes que não resultaram em comprometimento significativo da aparência do demandante. Recurso ao qual se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TJRJ; APL 0045763-59.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 22/10/2020; Pág. 285)

 

SÚMULA DO JULGAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARRENDATÁRIO DE TRANSPORTEDE GRÃOS QUE NÃO PROMOVEU A LIMPEZA DA VIA NEM SE DESINCUMBIU DE PROVARQUE NÃO FOI QUEM DEIXOU OS RESÍDUOS. REQUERENTE CONHECEDORA DA VIA -CULPA CONCORRENTE ESTABELECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A parte autora e o réu Tegran interpuseram recursos inominados em face de sentença que julgouparcialmente procedente o pedido inicial, para, reconhecendo culpa concorrente, condenar o réuConsórcio Tegran a pagar ao autor metade do valor constante do menor orçamento apresentado paraconserto do veículo da requerente, sendo essa metade correspondente a R$1.826,50.2. Insurge-se a recorrente/autora contra a sentença sob o argumento de que não concorreu para oacidente, pois, conforme se observa nos autos, através de documentos e fotos anexos, corroboradopela dinâmica do acidente - distância percorrida e impacto sofrido no veículo - a Recorrente estavasaindo do Porto do Itaqui, em velocidade baixa, compatível para o momento, mas foi surpreendidapela exorbitante quantidade de grãos deixados pelos Recorridos, que, mesmo em pista seca, faz comque esta fique extremamente escorregadia, acarretando na perda da aderência com a pista e, consequentemente, o controle do veículo, havendo, portanto, culpa exclusiva da Recorrida em relaçãoao acidente. Sustenta, ainda, que os danos morais no caso são presumidos, decorrendo do próprioevento, já que a perda do controle do veículo, "devido aos resíduos deixados na pista pelasRecorridas, presumindo-se a angústia e abalos sofridos, vez que sua vida estava em risco naquelemomento".3. Já o recorrente/réu, Terminal de Grãos do Maranhão - Tegran, sustenta que a responsabilidade nocaso é subjetiva, devendo ser provada a prática do ato ilícito, o dano e a relação causal entre eles, mas principalmente a culpa do agente, sendo que na hipótese é arbitrário atribuir que os detritos quecausaram o acidente sejam indubitavelmente da requerida, uma vez que o trajeto é de percursoconstante de carregamentos de diversos produtos, como carvão, trigo, arroz, cóqui, fertilizantes eoutros. Assevera que a responsabilidade da limpeza das vias é da EMAP e do DNIT, conformedepoimento prestado nos autos. Destaca que a legislação brasileira não tutela danos hipotéticos esendo assim, a comprovação cabal do dano patrimonial (efetivo prejuízo) daquele que se dizprejudicado é requisito essencial para se deferir o ressarcimento, mas a requerente não demonstroupagamento de valores. 4. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendointerpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem serconhecidos. 5. O caso é de manutenção da sentença. O arrendatário de transporte de grãos nada traz aos autos afim de demonstrar não ter sido o responsável pelos resíduos presentes na pista. As imagensapresentadas dão conta da presença unicamente de soja na pista, cujo transporte era de suaresponsabilidade. Mesma constatação chegou a EMAP em procedimento administrativo, no qualrestou até mesmo consignado que não foram transportados outros produtos no dia do acidente ou emdias anteriores. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do transportador equipar-se afim de evitar derramamento de carga, bem como de sinalizar a via caso isso ocorra e os resíduos nãopossam ser imediatamente retirados (arts. 102 e 225, do CTB). Além disso, consta em desfavor daempresa o fato da EMAP já lhe ter notificado antes sobre o problema de grãos deixados na via, pontotambém sobre o qual nada disse a ré. De outro lado, a condutora do veículo danificado, orarequerente, já era conhecedora da pista e seus problemas, tanto que relata ela mesma tal fato naDeclaração de Acidente de Trânsito formalizada perante a Polícia Rodoviária Federal, de modo quenão pode dizer ter sido surpreendida com tais condições. Outrossim, nada há a esclarecer a realvelocidade empregada no momento ou o fator decisivo para a "patinação" do carro, como elanomina. Desta feita, acertada a decisão do juízo a quo ao estabelecer a culpa concorrente no caso. 6. O dano material, ao contrário do que aduz a ré, ficou comprovado pelos orçamentos dos reparosnecessários no veículo após o acidente, valores estes que a autora, se ainda não despendeu, terá defazê-lo a fim de continuar utilizando o veículo. 7. O dano moral na situação não pode ser presumido, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízoextrapatrimonial, mas no caso sequer houve vítimas, ou prova de outras consequências na vidaprivada das requerentes, que também não foram expostas à humilhação ou vexame. 8. Recursos improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas a serem rateadas entre os recorrentes. Cada recorrente fica condenado ao pagamento dehonorários advocatícios ao causídico da parte contrária, no valor de 20% sobre o valor dacondenação, uma vez que vedada a compensação (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 85, §14, doCPC). Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos em relação à parteautora da demanda, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistênciajudiciária gratuita que foi concedido. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº9.099/95. (JECMA; Rec 0800114-23.2019.8.10.0010; Ac. 4.381/2020-1; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís; Relª Juíza Andrea Cysne Frota Maia; Julg. 30/09/2020; DJEMA 15/10/2020; Pág. 838)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO NO BORDO DA PISTA EM PERÍODO NOTURNO COM MÁ VISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC.

No caso concreto restou comprovado que o acidente de transito ocorreu por culpa preponderante do motorista que estacionou o caminhão que conduzia no bordo da pista, deixando de tomar as devidas cautelas, sinalizando corretamente a via, consoante determina o art. 225, do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º, da Resolução do CONTRAN nº 36/98. (TJMS; AC 0009440-97.2006.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 28/03/2019; Pág. 166)

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO NO BORDO DA PISTA EM PERÍODO NOTURNO COM MÁ VISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA. SEGURADORA. LITISCONSORTE PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, INCLUÍDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUNTADA DE ORÇAMENTOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

No caso concreto restou comprovado que o acidente de transito ocorreu por culpa preponderante do motorista que estacionou o caminhão que conduzia no bordo da pista, deixando de tomar as devidas cautelas, sinalizando corretamente a via, consoante determina o art. 225, do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º, da Resolução do CONTRAN nº 36/98. A Seguradora requerida, na condição de litisconsorte passiva, responde de forma solidária ao adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, incluídos os consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. O orçamento juntado aos autos, que guardam coerência com os danos materiais descritos no Relatório de Acidente de Transito, elaborado pela autoridade policial, é suficiente para comprovar os danos alegados, mormente quando impugnados pela parte requerida apenas de forma genérica. (TJMS; AC 0015906-39.2008.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 28/03/2019; Pág. 112)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Veículos automotores. Queda de carga em rodovia. Responsabilidade do réu evidenciada. Inteligência dos arts. 102, e 225 do CTB. Dever de indenizar presente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0008694-15.2012.8.26.0526; Ac. 12684642; Salto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 18/07/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 2741)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Queda de carga em rodovia. Demanda de proprietário do caminhão em face da empresa proprietária do outro, que transportava a carga, com lide denunciada à seguradora. Sentença de procedência da lide principal e da secundária de garantia. Manutenção do julgado. Cabimento. Responsabilidade da ré evidenciada. Inteligência dos arts. 102, e 225, II, do CTB. Dever de indenizar presente. Litisdenunciada que não produziu qualquer prova no sentido de que a segurada tenha descumprido cláusula contratual, a ensejar a não cobertura pelo sinistro ocorrido. Apelos da ré e da denunciada desprovidos. (TJSP; AC 0017326-61.2012.8.26.0451; Ac. 12438410; Piracicaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 24/04/2019; DJESP 07/05/2019; Pág. 2269)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO AO PARAR O VEÍCULO FORA DA VIA. FREADA BRUSCA E AQUAPLANAGEM. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão reparatória de danos materiais em razão de acidente de trânsito. Recurso da parte ré, visando a improcedência dos pedidos iniciais. 2 - Acidente de trânsito. Na forma do art. 42 do CTB, Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. O autor afirma que em razão de forte chuva, parou o seu veículo em um matagal ao lado do acostamento para aguardar maior visibilidade da pista. O réu ingressou no acostamento e se assustou com a existência do carro do autor, pisou no freio e aquaplanou, razão pela qual seu veículo saiu do acostamento e atingiu o veículo do autor que estava parado. 3 - Responsabilidade civil. Colisão na traseira. Ausência de culpa do autor. Há prova testemunhal indicando que o veículo do autor estava parado entre o mato e o acostamento. A sentença conclui que o autor parou o veículo em local indevido. Ainda que se considere que estava além do acostamento, tal não é suficiente para determinar a causa da colisão. Ademais, segundo o Código de Trânsito, é adequado para tal: ACOSTaMENTO. Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. Estacionar além do acostamento reforça a ação previdente do autor e afasta qualquer relação de causalidade na colisão. Assim, a conduta do autor não se revela culposa. 4 - Culpa do réu. Colisão na traseira. O CTB exige de todo condutor, o controle do seu veículo Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Logo, a causa da colisão deve ser atribuída ao réu que, não conseguindo ter o controle do seu veículo, deslizou na pista e colidiu contra o veículo do autor, que estava parado no acostamento, em conduta regular. O art. 43 do CTB dispõe que o condutor deverá observar constantemente as condições meteorológicas ao regular a sua velocidade, dispositivo que também não foi observado pelo réu. De outra parte, embora o art. 225, inciso I, do CTB obrigue o condutor a sinalizar a parada no acostamento, no caso em exame não há indicação que de a ausência de sinalização tenha sido causa determinante para o sinistro, pois não há qualquer elemento a indicar que, se estivesse sinalização, a colisão seria evitada. 5 - Danos materiais. A condenação deve observar o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC. O valor da indenização deve ser fixado conforme menor orçamento apresentado pela parte autora, o que foi observado em sentença. As fotos juntadas (IDs. 10730663 e 10730688) demonstram a extensão dos danos causados. A ré, por seu turno, não demonstrou que os danos ocasionados ao veículo do autor eram de menor monta, sendo certo que uma das testemunhas era o mecânico que realizou o orçamento e confirmou os danos sofridos, os valores orçados e informou que parte das peças utilizadas para o conserto seriam usadas e não novas. Inviável, pois, a redução do valor da indenização. De outra parte, a ausência de culpa concorrência do autor impede a majoração da indenização no limite do orçamento, em razão do princípio tantum devolutum quantum appelatium. O autor, único interessado, não recorreu. 6 - Litigância de má-fé. Divergências pontuais no depoimento do autor, em comparação com o da testemunha, especificamente no que se refere à utilização do pisca-alerta, não são suficiente para revelar a má-fé e o intento de forjar prova. Assim, afasta-se a litigância de má-fé. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. L. (JECDF; RIn 0702627-85.2019.8.07.0005; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 19/09/2019; DJDFTE 03/10/2019; Pág. 465)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO E ATROPELAMENTO. VEÍCULO APAGADO NO MEIO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CPC, art. 927).. Constitui infração de trânsito deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando o motorista tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento (CTB, art. 225, I).. Também constitui infração de trânsito, a condução de veículo em mau estado de conservação, comprometendo-se o quesito segurança (CTB, art. 230, XVIII).. Se a pessoa lesada é a culpada do perigo, não lhe assistirá direito à indenização do prejuízo que sofreu (CC, art. 929). (TJMG; APCV 1.0183.12.002961-0/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 30/05/2018; DJEMG 08/06/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes. Caminhão guincho dos demandados que, ao prestar socorro, obstruiu a pista, deixando de sinalizar corretamente a via, em inobservância ao art. 225, inciso I, do CTB. Automóvel do autor que conseguiu parar, mas foi atingido na traseira, por veículo de terceiro, que não compõe a lide. Conduta que também contribuiu para a ocorrência do sinistro. Demandados que tiveram menor proporção de culpa. Dever de indenizar limitado a 30% do valor dos prejuízos. Lucros cessantes não comprovados. Sentença confirmada. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso dos réus não provido. (TJRS; RCív 0065998-26.2017.8.21.9000; Cruz Alta; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 15/12/2017; DJERS 23/01/2018) 

 

AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. VEÍCULO SEGURADO PARADO NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA.

I. A jurisprudência adota o entendimento de que o abalroamento na traseira de automóvel demonstra culpa relativa do condutor que vinha atrás, por supostamente não guardar a distância legal prevista no art. 29, inc. II, do código de trânsito brasileiro, cabendo ao condutor-réu o ônus de comprovar o fato desconstitutivo do direito da seguradora-autora, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC. II. Na demanda, a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado está provada, pois o veículo estava imobilizado na via sem, contudo, ter sido providenciado a imediata sinalização de advertência aos demais condutores. Arts. 46 e 225 do CTB. III. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 2012.06.1.008898-7; Ac. 912.843; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 22/01/2016; Pág. 714) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. VEÍCULO ABANDONADO EM PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de prova quanto à dinâmica do sinistro. 3. Assiste razão ao recorrente, pois o acidente envolvendo seu veículo foi causado em razão da presença do veículo do recorrido, que, após acidente anterior, foi abandonado negligentemente sobre a pista de rolamento, sem sinalização, no horário noturno. 4. De acordo com a narrativa da petição inicial, o veículo do réu teria colidido contra blocos pré-moldados de concreto colocados para sinalizar desvio da pista, que se encontrava em obras, e teria bloqueado a pista. Acrescenta que o recorrido foi preso em flagrante por se encontrar alcoolizado, conforme boletim de ocorrência. O recorrido, por sua vez, afirma que foi fechado por veículo de terceiro e teve "que desviar para o meio- fio e já estava a mais de 20 minutos no canteiro" quando presenciou o capotamento do veículo do recorrente, em local distinto e sem nenhuma relação com o acidente anterior. 5. Embora as versões apresentadas sejam contraditórias e não tenham sido arroladas testemunhas para esclarecer os fatos, é possível concluir, a partir da própria versão apresentada pelo recorrido, confrontada com as fotografias de fls. 20/21, que a sua conduta negligente foi responsável pelo acidente em questão. Não ficou esclarecido se o segundo acidente ocorreu logo após o primeiro, ou vinte minutos depois, como afirma o recorrido, mas em qualquer caso a culpa é do recorrido, que foi quem primeiro colidiu com o bloco de concreto que sinalizava o desvio. Quanto a este ponto, não se sustenta a afirmação do recorrido de que teria "desviado para o meio-fio", isto porque a presença de graves danos na parte dianteira esquerda do Hyundai Tucson (fl. 20, fotografia inferior esquerda) confirma a colisão com o bloco de concreto, de modo que ele não chegou a alcançar qualquer meio- fio, ficando sobre a pista de rolamento, como afirmado na petição inicial. 6. Além disso, conforme descrito no boletim de ocorrência, o recorrido tentou se evadir do local em razão de se encontrar alcoolizado e portando uma garrafa de uísque, tendo sido impedido por seguranças do canteiro de obras (fl. 15). Nesse contexto, percebe-se que o recorrido, a fim de não ser flagrado, deixou de adotar quaisquer cautelas para minimizar o risco decorrente da presença de seu veículo na pista, pois não tentou retirá-lo do local e nem sinalizou o ponto do acidente com o triângulo, procedimentos estes que são obrigatórios aos condutores envolvidos em acidentes, sendo que os acidentes ocorreram à noite. De acordo com art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro, constituição infração de trânsito grave "Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando. I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;". Assim, independentemente se os acidentes ocorreram em sequência ou com algum intervalo de tempo entre eles, é certo que a culpa foi do recorrido, seja por ter causado a primeira colisão, seja por ter abandonado o carro de forma negligente na via, sem sinalização. 7. Portanto, entendo que existe relação de causalidade entre a conduta do recorrido e o posterior capotamento do veículo do recorrente, que foi forçado a desviar. Assim, estando devidamente comprovadas a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, é devida a reparação cível. 8. No que concerne ao valor do dano material, o recorrente apresentou três orçamentos das peças necessárias ao reparo (fls. 26/27, 28/29 e 30), em valores condizentes com os danos causados ao veículo e retratados às fls. 17/20 e 23/25, sendo oportuno registrar que o valor do pedido de indenização por danos materiais (R$ 13.000,00 - treze mil reais) é inferior aos valores dos orçamentos e não abrange as despesas relacionadas aos serviços, que constaram de outros orçamentos (fls. 41/43). Portanto, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, a indenização deve ser limitada a R$ 13.000,00. 9. Quanto aos danos morais, entendo que o envolvimento em acidente de trânsito sem vítima, por si só, não representa lesão a direitos da personalidade e, portanto, não configura dano moral passível de indenização. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do menor orçamento (27/1/2014 - fl. 26) e acrescido de juros de mora, estes a contar da data do acidente (13/1/2014). 11. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJDF; Rec 2014.10.1.003556-6; Ac. 845.864; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 04/02/2015; Pág. 374) 

 

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PANE. VEÍCULO PARADO NA VIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO QUE PROVOCA COLISÃO. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELA PARTE RÉ JULGADA IMPROCEDENTE. CULPA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CONFORME RECIBOS EXIBIDOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Juízo de origem reconheceu a culpa da parte ré com base na prova oral colhida na presente ação, bem como fundamentado na ação anterior entre as mesmas partes, na qual restou declarado que a então autora, ora ré, deu causa ao acidente em face da falta de sinalização adequada que era de sua responsabilidade, na forma do artigo 225, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento, o que se dá em caso de pane do veículo automotor conduzido. Sem embargo da decisão anterior entre as mesmas partes, o que pó si só prejudica a defesa apresentada nestes autos, sequer houve a transcrição dos depoimentos coligidos, para conclusão diversa da que chegou o Juízo a quo, especialmente o alegado caso fortuito. Enfim, nada de concreto foi alegado no recurso para refutar o valor da condenação, este respaldado por recibos exibidos nos autos. 2. Recurso conhecido e não provido (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 3. Parte recorrente vencida deve arcar com o pagamento das custas processuais, porém, não é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios porque a parte recorrida não foi patrocinada por advogado, e isso elide o fato gerador dessa verba remuneratória. A exigibilidade das custas ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça. (TJDF; Rec 2011.07.1.007276-4; Ac. 563.486; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 08/02/2012; Pág. 170) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE, EM GRAUS EQUIVALENTES, DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Age com culpa quem deixa de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, omitindo-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local em razão de pane no veículo, oferecendo-se à provável colisão (art. 225 da Lei nº 9.503/97). 2. Age com culpa quem, em pista molhada pela chuva e com a visibilidade reduzida, podendo evitar colisão, não observa as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado redobrado, vindo a atingir veículo parado na via (art. 28 da Lei nº 9503/97). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec. 2010.06.1.003805-3; Ac. 505.097; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Relª Juiza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 23/05/2011; Pág. 240) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA E DANOS E LUCROS CESSANTES. OCASIONADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL APRECIAÇÃO EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 473 DO CPC. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM VIA DE ROLAMENTO (RODOVIA SEM ACOSTAMENTO). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE, REPROVÁVEL E PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ALEGADA VELOCIDADE EXCESSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULODO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO -DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO NOS TERMOS POSTULADOS NA INICIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Uma vez apreciada matéria preliminar, em despacho saneador, cuja decisão não foi objeto de recurso, preclusa se torna a matéria, por força do artigo 473 do código procedimental civil. Evidenciada a imprudência do motorista que não só estacionou seu veículo caminhão, em pista de rolamento (rodovia - Auto-estrada), em horário noturno, logo depois de curva, mas, também, não efetuou os procedimentos de sinalização, em manifesta ofensa aos artigos 225 e 246 do código de trânsito brasileiro. Essa manobra descuidadosa prevalece sobre qualquer outra causa apontada pelo recorrente, seja para eximir-se de sua culpa, seja para determinar a culpa concorrente, ainda mais, se esta restou incomprovada nos autos. Evidenciada a prática de fato ilícito pela ré que ao agir sob o manto da imprudência, lesionou o patrimônio da autora é devida a indenização por dano material, nos moldes postulados na exordial, mormente, quando, os orçamentos carreados aos autos, foram emanados de empresas idôneas e, não foram contestados por via de outros orçamentos, também, elaborados por firmas idôneas, destarte, não comportando reprimenda o quantum indenizatório, pretendido na inicial e acolhido pelo julgador. A indenização a título de lucros cessantes, somente é devida, se restar cabalmente comprovada à perda do valor econômico que a vítima deixou de aferir, em razão de estar impossibilitado a exercer a atividade laborativa, ou por qualquer outro prejuízo patrimonial que veio a sofrer em decorrência do evento danoso. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJMT; APL 89651/2009; Lucas do Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; Julg. 27/04/2010; DJMT 04/05/2010; Pág. 7) 

 

AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA DO APELADO QUE ATINGIU A PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO ESTACIONADO COM PARTE DE SEU VEÍCULO NA RODOVIA E OUTRA NO ACOSTAMENTO.

I. Agravos retidos não reiterados no recurso de apelação. II. Apelação cível. Culpa do apelante configurada. Ausência de prova de que o mesmo cumpriu o dever de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores. Art. 225, I do CTB. Fato ocorrido no crepúsculo, com tempo chuvoso e neblina. III. Livre convencimento do juiz, fundamentado. Aplicação do art. 131 do CPC. lV. O valor da indenização por dano moral só deve ser reduzido se excessivo, o que não é o caso dos autos. Agravos retidos não conhecidos. Recurso de apelação desprovido. (TJPR; ApCiv 0594635-6; Curiuva; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; DJPR 27/07/2010; Pág. 121) 

 

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