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Art 226 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também seaplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço doestabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia horaantes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de12.12.1958)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO. GERENTE DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT.

Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, obstado pela aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Negado provimento ao recurso do reclamado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERVALOS NÃO GOZADOS. LIMITAÇÃO AO TEMPO FALTANTE. ALTERAÇÃO INSERIDA AO ARTIGO 71 DA CLT PELA Lei nº 13.467/2017. A alteração da redação do § 4º do artigo 71 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não afasta o direito dos empregados admitidos antes da entrada em vigor deste regramento, ocorrida em 11.11.2017, ao pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo irregularmente concedido. A vantagem aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo ser suprimido por alteração legislativa posterior, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT. Recurso provido, no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020894-18.2020.5.04.0015; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 02/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. Análise conjunta da matéria comum. BANCO DO BRASIL SA. GERENTE DE NEGÓCIOS. ARTIGO 62, II E 224, § 2º, DA CLT.

1. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Desnecessária análise específica acerca da existência, ou não de efetivo encargo de gestão, quando o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, é obstado por entendimento baseado em norma e entendimento legal e não por circunstância fática. Negado provimento ao recurso do reclamado. 2. O empregado enquadrado no cargo de Gerente de Negócios, cujas funções não eram inerentes ao grau de confiança mais elevado do que aquele atribuído aos trabalhadores bancários em geral, sujeita-se à jornada de seis horas. A percepção de gratificação de função em valor excedente a um terço do salário do cargo efetivo não é suficiente para atrair a incidência do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, quando não revelada a existência de fidúcia diferenciada, de verdadeiro cargo de confiança bancária. Nos períodos em que exercido, em substituição, o cargo de Gerente Geral, o enquadramento se dá na exceção do artigo 224, § 2, da CLT, devendo ser mantida a carga horária de oito horas diárias. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020190-04.2017.5.04.0211; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 05/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO. GERENTE CORPORATE. ARTIGO 62, II, DA CLT.

Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Desnecessária análise específica acerca da existência, ou não de efetivo encargo de gestão, quando o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, é obstado por entendimento baseado em norma e entendimento legal e não por circunstância fática. Negado provimento ao recurso do reclamado. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM 13º SALÁRIO. Súmula Nº 253 DO TST. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ INTEGRADOS. A integração da gratificação semestral em 13º salário decorre da previsão expressa da Súmula nº 253 do C. TST. Autoriza-se, contudo, a dedução dos valores já integrados, a fim de evitar enriquecimento ilícito do obreiro. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O artigo 384 da CLT não conflita com a Constituição Federal e seu descumprimento gera direito ao pagamento de horas extras, a teor da orientação contida na Súmula nº 64 do TRT-4. Não concedido o intervalo previsto no artigo 384 da CLT nas ocasiões em que cumprida jornada extraordinária, é devido o pagamento de 15 minutos extras, aplicando-se analogicamente o parágrafo quarto do artigo 71 da CLT. Recurso da reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021074-78.2018.5.04.0023; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 07/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Análise conjunta em face da identidade da matéria. BRADESCO. EMPREGADO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. GERENTE DE EMPRESAS. ARTIGO 224 X ARTIGO 62, II, DA CLT.

1. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Negado provimento ao recurso do reclamado. 2. Sujeita-se à jornada de seis horas o empregado cujas funções não são inerentes ao grau de confiança mais elevado do que aquele atribuído aos trabalhadores bancários em geral. A percepção de gratificação de função em valor excedente a um terço do salário do cargo efetivo não é suficiente para atrair a incidência do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, quando não revelada a existência de fidúcia diferenciada, de verdadeiro cargo de confiança bancária. Provido o recurso do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Comprovada a identidade de funções e ausente prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado. não sendo suficiente, para tanto, a circunstância de o modelo ter laborado junto com o reclamante por curto período. , faz jus o obreiro ao reconhecimento da equiparação salarial. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERVALOS NÃO GOZADOS. 15 MINUTOS X UMA HORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FRUIÇÃO PARCIAL. 1. É a jornada efetivamente realizada que determina o período de intervalo a ser observado e não a jornada contratada. Deste modo, sempre que cumprida jornada superior a seis horas, faz jus a reclamante ao intervalo de uma hora previsto no caput do artigo 71 da CLT. 2. O intervalo não-gozado corresponde a período laborado a mais durante a jornada, equipara-se a hora extra e recebe idêntico tratamento, inclusive quanto aos reflexos, detendo natureza salarial. Inaplicável ao autor a alteração do § 4º do artigo 71 da CLT, ocorrida após a extinção do contrato do obreiro. 3. A não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo para descanso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo faltante. Aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula nº 437, do C. TST e da Súmula nº 63 deste Regional. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0021153-60.2018.5.04.0022; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 24/02/2022)

 

OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.

Os embargos de declaração constituem recurso de sede limitada e estreita (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), uma vez que visam a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão. In casu, constou expressamente do acórdão que, de acordo com a decisão proferida em ação civil pública transitada em julgado, a reclamada foi enquadrada como instituição financeira, sujeitando seus empregados à jornada de trabalho de 6 horas prevista nos arts. 224 e 226 da CLT aos bancários. Logo, inexistiram as omissões apontadas. (TRT 11ª R.; ED-ROT 0000745-93.2021.5.11.0007; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 09/06/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST.

O acórdão amparou-se na decisão proferida na ação civil pública nº 0000873-96.2010.5.11.0008, expondo que a reclamada foi enquadrada como instituição financeira, aplicando-se aos seus empregados a jornada de 6 horas prevista nos arts. 224 e 226 da CLT. Deferiu a incidência do adicional de 50% sobre as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Não mencionou a Súmula nº 55 do TST por ser redundante, já que dispõe no mesmo sentido. Por igual, não se referiu ao estatuto da reclamada que diz ser a mesma instituição financeira, condição já citada no acórdão. Logo, aplicável ao prequestionamento a Súmula nº 297 do TST. (TRT 11ª R.; ED-ROT 0000269-37.2021.5.11.0013; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 26/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACP RECONHECENDO DIREITO À JORNADA PREVISTA NOS ARTIGOS 224 E 226 DA CLT. HORAS EXTRAS.

A reclamada sempre foi Instituição Financeira, submetendo-se a jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT. Assim, as horas que excedam a 6ª diária e 30ª semanal são devidas como extras, assim como os seus reflexos. Contudo, observa-se que o Sindicato reclamante, em sua inicial, requereu expressamente (fl. 14): O pagamento de todas as horas que ultrapassam à sexta (6º) diária como extras, ou seja, as (7ª e 8ª horas), por todo o período imprescrito. (SIC). Assim, interpretando-se o conjunto do pedido e de acordo com o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), neste caso, entendo que houve limitação quantitativa do pedido às 7ª e 8ª horas como extras. Tanto é verdade que a referida ação é baseada em ACP movida pelo MPT em que se pleiteava o reconhecimento da reclamada como instituição financeira, de modo a atrair a carga horária de 6 horas diárias e afastar a de 8 horas diárias. Pelo exposto, reformo a r. Sentença a quo apenas para limitar a condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, mantendo-se todos os demais parâmetros fixados pelo Juízo a quo para a sua apuração. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. (TRT 11ª R.; RORSum 0002044-97.2010.5.11.0005; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 31/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. TESE Nº 725 DO STF. VENDEDOR DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, SÚMULA Nº 331, V, DO TST.

O Supremo Tribunal Federal fixou Tese 725 reconhecendo que É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, em consonância com o que foi decidido pelo STF e não se constatando a prática de mera intermediação de mão de obra, é lícita a terceirização firmada entre as partes reclamadas. No entanto, na qualidade de tomadora dos serviços, deve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responder subsidiariamente, pelos créditos devidos à autora, nos termos do item V, da Súmula nº 331 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S. A. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTOS EM VIAGENS. Inequívoco que o período de deslocamento do empregado nas viagens a trabalho constitui-se tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, razão por que tais horas devem ser remuneradas como extraordinárias. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E, NA FASE PRÉ-JUDICIAL, E SELIC, A PARTIR DO AJUIZAMENTO. Considerando a decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, na Justiça do Trabalho, aplica-se, como índice de correção monetária, o IPCA-E, na fase pré-judicial, e apenas a Selic, a partir do ajuizamento da ação. Diante disso, faz-se a adequação das contas de liquidação. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 7ª E 8ª HORAS. JORNADA REDUZIDA DOS ARTS. 224 A 226 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Sendo lícita a terceirização entre as reclamadas WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S. A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a autora não pode ser enquadrada na categoria dos bancários e, por este motivo, não faz jus ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora trabalhada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000266-52.2021.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 10/01/2022; Pág. 264)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELACIONADOS À PRÉ- CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO CONFIRMADA PELOS REGISTROS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437 DO TST. REFLEXOS. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. SÚMULA Nº 113 DO TST INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DE TAIS REPERCUSSÕES. JUSTIÇA GRATUITA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 463 DO TST.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que: Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 7/11/2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor e inaplicável o artigo 791-A da CLT, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. AJUSTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, FIRMADO APÓS A ADMISSÃO. INTUITO FRAUDATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 199 DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 72 da CLT. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AJUSTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, FIRMADO APÓS A ADMISSÃO. INTUITO FRAUDATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 199 DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A jornada de trabalho dos bancários encontra-se disciplinada nos artigo 224 a 226 da CLT, os quais consideram, como duração normal, o labor de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Ressalva a tal regra, o artigo 225 da norma celetista dispõe, expressamente, que a duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho (grifo nosso). No caminho de tais disposições, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula (Súmula nº 199, I), tendo em vista que tal procedimento desvirtua o sentido das normas supracitadas. Mais além, no julgamento do E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, em 21/8/2014, pela SDI-1 do TST, esta Corte Superior, em sua composição completa, decidiu que, constatado o intuito de fraudar a legislação trabalhista, em razão do ajuste que, apesar de não coincidir com a admissão do empregado, ocorre pouco tempo depois, deve ser declarada a ilegalidade do procedimento. Sucede que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela, claramente, que a contratação dos serviços extraordinários ocorreu muito após a admissão do autor. Com efeito, constou que o reclamante ingressou nos quadros da empresa em 19/01/1976 e que os contracheques mais antigos juntados aos autos, datados de março de 1979 a janeiro de 1980, não demonstram o pagamento de horas extras. Na verdade, o que se extrai da conclusão exarada pela Corte a quo é que o reconhecimento da nulidade do ajuste do labor em sobrejornada ocorreu, em especial, pela prestação permanente de horas extras. Contudo, tal hipótese não se encontra ventilada no verbete acima citado, cuja parte final estabelece que não restará configurada a pré-contratação de horas extras se estas forem pactuadas após a admissão do bancário. É de se ressaltar, ainda, que não há registro acerca do pagamento em quantitativo fixo e independente da efetiva realização do trabalho extraordinário, não obstante a pouca variação no número de horas extras diárias prestadas durante o contrato de trabalho, a afastar a presunção de fraude declarada pelo Tribunal Regional. Logo, merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inviabilidade da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador. Na hipótese, o quadro fático descrito no acórdão regional revela que havia a realização de tarefas diferenciadas pelo reclamante. Ademais, não obstante a prova oral tenha informado que as atividades envolviam digitação, tal fato, por si só, não conduz à conclusão que o empregado atuava, de forma exclusiva ou preponderante, no processamento eletrônico de dados de dados, com a prática de movimentos repetitivos dos membros superiores, a atrair a aplicação do mencionado dispositivo celetista. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021351-65.2016.5.04.0702; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 10/09/2021; Pág. 2840)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO. GERENTE NEGÓCIOS CÂMBIO. ARTIGO 62, II E 224, § 2º, DA CLT.

Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Desnecessária análise específica acerca da existência, ou não de efetivo encargo de gestão, quando o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, é obstado por entendimento baseado em norma e entendimento legal e não por circunstância fática. Negado provimento ao recurso do reclamado. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. A norma coletiva que regula a Participação nos Lucros e Resultados estabelece que a parcela é apurada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Detendo natureza salarial, a gratificação semestral deve ser integrada na PLR. Provimento negado. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ausente comprovação do alcance da parcela prevista na norma coletiva dos bancários do Estado do Rio Grande do Sul, faz jus o autor ao pagamento dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme previsão normativa. Recurso parcialmente provido para determinar quer não se considere, na base de cálculo da gratificação semestral, as horas extras deferidas, sob pena de bis in idem, uma vez determinada a repercussão em item próprio. (TRT 4ª R.; ROT 0020729-47.2019.5.04.0001; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 24/11/2021; DEJTRS 26/11/2021)

 

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.

O empregado bancário não está sujeito às disposições do artigo 62 da CLT, mas sim dos artigos 224 a 226 da CLT, que definem normas especiais de duração da jornada dos bancários, ressaltando-se que o § 2º do artigo 224 da CLT contém o elemento confiança como excludente da regra geral. Por essa razão, aplica-se a norma do artigo 62, II, da CLT a todos os empregados, excluídos os bancários, que possuem norma especifica com a mesma finalidade. Outrossim, o enquadramento do empregado bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe o efetivo exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que atue em outros cargos de confiança. Muito embora não sejam necessários para configurar o exercício de função de confiança bancária amplos poderes de mando e gestão, é essencial restar demonstrado o exercício da função de confiança, que se afere pelas reais atribuições do empregado, não pela nomenclatura do cargo. (TRT 4ª R.; ROT 0020829-79.2019.5.04.0234; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 06/10/2021; DEJTRS 08/10/2021) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Análise conjunta da matéria comum. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II E 224, § 2º, DA CLT.

1. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Negado provimento ao recurso do reclamado. 2. Inobstante a nomenclatura do cargo, a prova oral demonstra que o gerente geral não era a autoridade máxima na agência, prerrogativa dada ao gerente administrativo. Cotejo probatório que não indica que detivesse a reclamante poderes de mando ou de administração que autorizem o enquadramento na norma excepcional do artigo 224, § 2º, da CLT, ainda que formalmente enquadrado no cargo de Gerente Geral. Faz jus a reclamante ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Provido o recurso da reclamante. (TRT 4ª R.; ROT 0021623-28.2016.5.04.0001; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 18/08/2021; DEJTRS 19/08/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. Análise conjunta da matéria comum. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. GERENTE DE RELACIONAMENTO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II E 224, § 2º, DA CLT.

1. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Inconteste o exercício de fidúcia diferencia em relação aos demais empregados, faz jus o Gerente Geral ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e 40 horas semanais no período de labor como Gerente Geral. Negado provimento ao recurso do reclamado. Recurso do reclamante parcialmente provido. 2. No período de laboro como Gerente de Relacionamento, a percepção de gratificação de função, por si só, não é bastante à configuração da hipótese de incidência da norma inserta no artigo 224, § 2º, consolidado. Cotejo probatório que não indica que detivesse o reclamante poderes de mando ou de administração que autorizem o enquadramento na norma excepcional do artigo 224, § 2º, da CLT, ainda que formalmente permanecesse enquadrado no cargo de Gerente. Faz jus o reclamante à carga horária de seis horas diárias e trinta horas semanais. Negado provimento ao recurso do reclamado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. Matéria remanescente. EXTINÇÃO DE PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. A renúncia formulada pela parte a determinado pedido acarreta sua extinção com resolução do mérito. Aplicação do artigo 487, pela aplicação do disposto no artigo 487, III, c, do CPC. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020538-54.2019.5.04.0404; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 24/03/2021; DEJTRS 26/03/2021)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. PRECLUSÃO.

Revela-se preclusa a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, quando não suscitada na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 795 da CLT). INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. Demonstrado o necessário interesse jurídico da CASSI para o seu ingresso neste feito, na condição de terceiro interessado, nos moldes do art. 119 do NCPC, nada a reformar. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PREVI. A decisão do ex. STF proferida no julgamento do RE nº 586453 é no sentido de firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. Não é o caso em que se postula contra o próprio Banco apenas a repercussão acessória da pretensão inicial nas contribuições devidas à PREVI. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. Os protestos sucessivos somente são ineficazes em relação aos períodos pretéritos alcançados pelos protestos anteriores, mas podem ser considerados de forma autônoma como causa de interrupção da prescrição alusiva a pretensão de período superveniente. (Juiz Antonio Umberto de Souza Junior). BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE SERVIÇO DE APOIO. CONTÍNUO. Segundo o art. 226 da CLT, o regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. Logo, por imperativo legal, o reclamante no exercício do cargo de auxiliar de serviço de apoio contínuo, faz jus a jornada reduzida de 6 (seis) horas extras, alusiva à categoria dos bancários, nos moldes do art. 224, caput, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DO PEDIDO INICIAL. O princípio da correlação entre o pedido e a sentença determina que a condenação fique limitada ao valor líquido indicado na inicial, ressalvada a apuração dos juros moratórios e da correção monetária. Inteligência dos arts. 141, 322 e 492 do NCPC. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Deve compor a base de cálculo das horas extras o somatório de todas as verbas de caráter salarial (inteligência da Súmula nº 264 do TST), inclusive a gratificação semestral (Item I do Verbete nº 36 do TRT/10ª Região) e o adicional noturno. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109 do TST). HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Ante a habitualidade da prestação de horas extras, são devidos os reflexos em 13º salário (Súmula nº 45 do TST), FGTS (Súmula nº 63 do TST), RSR (Verbete nº 36, II, do TRT/10), férias, inclusive a convertida em espécie (art. 142, §5º, da CLT e Verbete nº 36, IV, do TRT/10), licença-prêmio, inclusive a convertida em espécie (LIC e Verbete nº 36, IV, do TRT/10) e licença saúde (Verbete nº 36, V e VII, do TRT/10) REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o repouso semanal remunerado, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e dalicença-saúde superior, ou não, a 15 dias restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. (Item VIII do Verbete nº 36 do TRT/10 Região). HORAS EXTRAS. CÔMPUTO. A apuração da sobrejornada deve observar os dias de efetivo labor, sob pena de enriquecimento sem causa. De outra parte, computados os dias de greve como se de labor efetivo se tratasse, merece, pois, sofrer repercussão da hora extraordinária. TABELA SALARIAL. Devem ser aplicadas na base de cálculo das horas extras as tabelas salariais vigentes na data do respectivo pagamento, quando acordado em convenção coletiva (Item III do Verbete nº 36 do TRT/10 Região). ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Inexistindo incorreção nos critérios fixados para as contribuições previdenciárias e fiscais, porque em consonância com a legislação pertinente à matéria, impõe-se a manutenção da sentença no particular. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração, pelo empregado, de insuficiência econômica para demandar em juízo, autoriza a concessão da gratuidade de justiça (Súmula nº 463, I, do TST). JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória, não integram a base de cálculo do imposto de renda (inteligência da OJSBDI1 nº 400 do TST). CORREÇÃO MONETÁRIA. Devem ser observados os parâmetros fixados pelo Ex. STF na aplicação dos juros e da correção monetária, diante do caráter vinculante da decisão proferida nas ADCs 58 e 59. (TRT 10ª R.; ROT 0000068-30.2020.5.10.0006; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 22/03/2021; Pág. 2063)

 

RECURSO DE REVISTA INTERSPOTO PELA RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AJUSTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS FIRMADO LOGO APÓS A ADMISSÃO. INTUITO FRAUDATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 199 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

A jornada de trabalho dos bancários encontra-se disciplinada nos artigo 224 a 226 da CLT, os quais consideram, como duração normal, o labor de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Ressalva a tal regra, o artigo 225 da norma celetista dispõe, expressamente, que a duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho (grifo nosso). No caminho de tais disposições, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula (Súmula nº 199, I), tendo em vista que tal procedimento desvirtua o sentido das normas supracitadas. Mais além, no julgamento do E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, em 21/8/2014, pela SDI-1 do TST, esta Corte Superior, em sua composição completa, decidiu que, constatado o intuito de fraudar a legislação trabalhista, em razão do ajuste que, apesar de não coincidir com a admissão do empregado, ocorre pouco tempo depois, deve ser declarada a ilegalidade do procedimento. Na hipótese, constou no acórdão regional que a autora foi admitida 1/12/2010 e o acordo de prorrogação de jornada celebrado após três meses do início do contrato, em 01.03.2011. Ainda, é incontroverso nos autos que, não obstante a submissão da empregada à jornada de seis horas, a partir da formulação do ajuste, houve o cumprimento invariável do labor de oito horas diárias, ao menos. Nesse contexto, é possível vislumbrar o intuito fraudatório do acordo pré-estabelecido entre as partes, transformando o que deve ser exceção em regra, em verdadeiro descumprimento das normas delineadas nos artigos 224, caput, e 225 da CLT, a incidir a nulidade decorrente da aplicação do artigo 9º do mesmo diploma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000924-87.2016.5.02.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 27/11/2020; Pág. 4964)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. GERENTE PRIVATE BANKING I. ARTIGO 62, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 DESTE TRIBUNAL. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Tribunal. Negado provimento ao recurso do reclamado. BANCO BRADESCO. GERENTE ASSISTENTE PRIVATE BANKING II. GERENTE PRIVATE BANKING I. CARGA HORÁRIA DE SEIS HORAS. Sujeita-se à jornada de seis horas o empregado enquadrado nos cargos de Gerente Assistente Private Banking II e Gerente Private Banking I, cujas funções não demonstram grau de confiança mais elevado do que aquele atribuído aos trabalhadores bancários em geral. A percepção de gratificação de função em valor excedente a um terço do salário do cargo efetivo não é suficiente para atrair a incidência do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, quando não revelada a existência de fidúcia diferenciada, de verdadeiro cargo de confiança bancária. Provimento negado. INTERVALOS NÃO GOZADOS. 15 MINUTOS X UMA HORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FRUIÇÃO PARCIAL.

1. É a jornada efetivamente realizada que determina o período de intervalo a ser observado e não a jornada contratada. Deste modo, sempre que cumprida jornada superior a seis horas, faz jus a reclamante ao intervalo de uma hora previsto no caput do artigo 71 da CLT. 2. O intervalo não-gozado corresponde a período laborado a mais durante a jornada, equipara-se a hora extra e recebe idêntico tratamento, inclusive quanto aos reflexos, detendo natureza salarial inclusive no período posterior à alteração do §4º do artigo 71 da CLT. 3. A não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo para descanso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo faltante. Aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula nº 437, do C. TST e da Súmula nº 63 deste Regional. Provimento negado. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a gratuidade de justiça prevista no art. 790, § 3º, da CLT, mesmo com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não se exige a prova do estado de hipossuficiência financeira àqueles que perceberem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bastando a mera afirmação da parte, ou de seu advogado, declarando tal estado de necessidade. Aplicação do entendimento contido no item I da Súmula nº 463 do TST. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BÔNUS DE 2019. A revelia e confissão do reclamado faz presumir verdadeira a alegação da exordial de recebimento de bônus anual, sempre no mês de fevereiro do ano seguinte ao exercício. Ausente prova do pagamento de valores proporcionais ao ano de 2019 na rescisão contratual, é devida a condenação, nos moldes pleiteados. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020200-19.2020.5.04.0025; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 16/12/2020; DEJTRS 17/12/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II E 224, § 2º, DA CLT.

1. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Faz jus o autor ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e 40 horas semanais no período de labor como gerente geral. Recurso parcialmente provido. 2. A percepção de gratificação de função, por si só, não é bastante à configuração da hipótese de incidência da norma inserta no artigo 224, § 2º, consolidado no período de labor como Gerente de Negócios. Cotejo probatório que não indica que detivesse o reclamante poderes de mando ou de administração que autorizem o enquadramento na norma excepcional do artigo 224, § 2º, da CLT. Faz jus o reclamante à carga horária de seis horas diárias e trinta horas semanais e às horas extras correspondentes. Recurso do reclamante parcialmente provido RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERVALOS NÃO GOZADOS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL. FRUIÇÃO PARCIAL. 1. O intervalo não-gozado corresponde a período laborado a mais durante a jornada, equipara-se a hora extra e recebe idêntico tratamento, inclusive quanto aos reflexos, sendo devido o pagamento da hora mais adicional. 2. A não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo para descanso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo faltante. Aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula nº 437, do C. TST e da Súmula nº 63 deste Regional. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0021214-31.2016.5.04.0008; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 09/12/2020; DEJTRS 11/12/2020)

 

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. CARGO DE CONFIANÇA.

O art. 62, II, da CLT não se aplica aos bancários, tendo-os como regidos pelas normas próprias previstas nos arts. 224 a 226 da CLT, incluídos os que exercem cargo de Gerente Geral. Tese Prevalecente nº 6 deste Tribunal. Posição majoritária da Turma Julgadora. (TRT 4ª R.; ROT 0020412-20.2018.5.04.0701; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; Julg. 04/08/2020; DEJTRS 06/08/2020)

 

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE CONFIANÇA.

O art. 62, II, da CLT não se aplica aos bancários, tendo-os como regidos pelas normas próprias previstas nos arts. 224 a 226 da CLT, incluídos os que exercem cargo de Gerente Geral. Tese Prevalecente nº 6 deste Tribunal. (TRT 4ª R.; ROT 0020551-88.2017.5.04.0512; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; Julg. 21/07/2020; DEJTRS 23/07/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. GERENTE EXECUTIVO. ARTIGO 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 DESTE TRIBUNAL.

Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Tribunal. Negado provimento ao recurso do reclamado. PARCELA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. NATUREZA. REFLEXOS. A parcela remuneração variável 1 recebida pelo reclamante, independentemente da habitualidade de seu pagamento, se enquadra na previsão da Súmula nº 93 do TST e detém natureza salarial, repercutindo nas demais parcelas apuradas sobre a remuneração. Provimento negado. Banrisul. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. ADI. INTEGRAÇÃO EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. A parcela ADI foi instituída para majorar o valor da comissão. Trata-se de complemento da comissão do cargo, enquadrando-se no conceito de remuneração estabelecido no artigo 54 do Regulamento Interno do banco, sendo devida sua integração na base de cálculo da gratificação semestral. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. A consideração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral decorre da previsão expressa da Súmula nº 115 do C. TST. Recurso provido. CHEQUE RANCHO. INTEGRAÇÕES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413, DA SDI-I, DO TST. Tem natureza salarial a parcela cheque rancho, instituída no curso do contrato de trabalho do reclamante por norma regulamentar e pagas em valor fixo mensal como contraprestação do trabalho. A posterior referência em norma coletiva à natureza indenizatória da parcela ou mesmo a posterior adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT não produz efeitos no contrato de trabalho do empregado que, como a reclamante, já detinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cheque rancho como verba salarial. Aplicação da OJ nº 413, da SDI-I, do TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021683-04.2017.5.04.0021; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 25/03/2020; DEJTRS 26/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE 23/7/2007 A 6/7/2010. INFORMAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA APENAS COMO REFORÇO. NÃO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NO CASO EM TELA, O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O ART. 62, II, DA CLT NÃO SE APLICA AOS BANCÁRIOS, TENDO-OS COMO REGIDOS PELAS NORMAS PRÓPRIAS PREVISTAS NOS ARTS. 224 A 226 DA CLT, INCLUÍDOS OS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA. ASSIM, NÃO HÁ COMO EXCLUIR A SUBMISSÃO DO AUTOR AO CONTROLE DE JORNADA, NA FORMA DO ART. 224, § 2º, DA CLT.

Mesmo adotada Súmula nº 287 do TST, diferentemente da magistrada em sua decisão de embargos declaratórios (fl. 1.092), o enquadramento no cargo de Gerente Geral gera apenas uma presunção do exercício do cargo de gestão. Assim, a transcrição do acórdão que julgou os embargos de declaração da sentença, uma vez referido especificamente no acórdão do Tribunal Regional, inclusive com a citação da página, foi utilizada somente como reforço, não se tratando de revolvimento de fatos e provas. Dessa forma, verifica-se, que a decisão foi pautada no quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, que restringiu a aplicação do art. 62, II, da CLT em relação aos empregados bancários. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-ED-RR 0001018-16.2011.5.04.0008; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 14/06/2019; Pág. 1343)

 

CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Apenas os trabalhadores que prestam serviços para instituições financeiras são bancários, como se extrai dos artigos 224 e 226 da CLT, consequentemente, o reclamante que não é bancário, não pode se beneficiar das vantagens garantidas nas normas coletivas da categoria, tampouco se submete a jornada da categoria dos bancários. (TRT 2ª R.; RO 1001304-52.2017.5.02.0030; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Álvaro Alves Nôga; DEJTSP 13/02/2019; Pág. 19607)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARADO PELO TRABALHADOR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PRESUME-SE VERDADEIRA TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.537/2002, E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO PARA CONCEDER A ELE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. EM QUE PESE PREVISÃO NORMATIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, É DEVIDO O PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVO AO ANO DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO, CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO SÚMULA Nº 451 DO TST. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. GERENTE DE EMPRESAS. ARTIGO 224 X ARTIGO 62, II, DA CLT.

1. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado. Negado provimento ao recurso do reclamado. 2. Sujeita-se à jornada de seis horas o empregado cujas funções não são inerentes ao grau de confiança mais elevado do que aquele atribuído aos trabalhadores bancários em geral. A percepção de gratificação de função em valor excedente a um terço do salário do cargo efetivo não é suficiente para atrair a incidência do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, quando não revelada a existência de fidúcia diferenciada, de verdadeiro cargo de confiança bancária. Provido o recurso do reclamante. (TRT 4ª R.; RO 0021682-52.2017.5.04.0010; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 13/08/2019; Pág. 358)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II E 224, § 2º, DA CLT. ESTANDO O BANCÁRIO AO ABRIGO DAS REGRAS ESPECIAIS CONTIDAS NOS ARTIGOS 224 A 226 DA CLT, EXCLUI-SE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DA INCIDÊNCIA DA NORMA DE CARÁTER GERAL DO ARTIGO 62 CONSOLIDADO. FAZ JUS O AUTOR AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA E 40 HORAS SEMANAIS ATÉ 14.02.2017. NO PERÍODO POSTERIOR A 15.02.2017, A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É BASTANTE À CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 224, § 2º, CONSOLIDADO. COTEJO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA QUE DETIVESSE O RECLAMANTE PODERES DE MANDO OU DE ADMINISTRAÇÃO QUE AUTORIZEM O ENQUADRAMENTO NA NORMA EXCEPCIONAL DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT, AINDA QUE FORMALMENTE PERMANECESSE ENQUADRADO NO CARGO DE GERENTE. FAZ JUS O RECLAMANTE À CARGA HORÁRIA DE SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA HORAS SEMANAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS SEM MUDANÇA DE CIDADE E DOMICÍLIO NÃO GERAM DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 469 DA CLT. PROVIMENTO NEGADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARADA PELO TRABALHADOR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PRESUME-SE VERDADEIRA TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.537/2002, E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PROVIDO PARA CONCEDER A ELE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, POR CONSEQUÊNCIA, DISPENSÁ-LA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/2017.

1. A regra de sucumbência recíproca prevista pela Lei nº 13.467/2017 não se aplica a processos ajuizados sob a égide da Lei anterior. Aplicação da tese firmada por este Tribunal Regional na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista. Provido o recurso do reclamante, afastando-se a condenação. 2. Não estando atendidos os requisitos das Súmulas nº 329 e 219, I, do TST, não são devidos à parte reclamante os honorários deferidos sob a ótica de honorários assistenciais. Provido o recurso do reclamado para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. (TRT 4ª R.; RO 0020784-47.2017.5.04.0751; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 08/07/2019; Pág. 733)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ENQUADRADA COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. SÚMULA Nº 55/TST.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao enquadramento da empregada como financiaria e à sua jornada de trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula nº 55/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Outrossim, especificamente quanto ao tema da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não o enfrentou. No caso dos autos, a Reclamante não cuidou de transcrever os fundamentos do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, o que inviabiliza a análise da preliminar. Recurso de revista não conhecido no tema. 2) EMPREGADA ENQUADRADA COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. SÚMULA Nº 55/TST. É entendimento desta Corte que, para o reconhecimento da condição do financiário do empregado, é necessário que a sua atividade esteja ligada diretamente à atividade-fim de empresa financeira. Releva ponderar que, a teor da Súmula nº 55 do TST, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Com efeito, deve se ter em mente que a lógica que emana dessa equiparação decorre da premissa de que os empregados das financeiras possuiriam essa jornada especial de seis horas prevista no art. 224 da CLT, em razão da realização de atividades similares às dos bancários. Por outro lado, por imperativo legal, o art. 226 da CLT estende a jornada reduzida de seis horas também para os empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. Assim, sendo incontroverso nos autos que a Reclamante foi contratada por empresa financiária e que exercia atividades típicas da respectiva área-fim, deve gozar de jornada de trabalho de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST; RR 0002957-61.2013.5.15.0135; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/03/2018; Pág. 2175) 

 

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