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Art 227 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º Nas mesmas penas incorre:

I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

Aumento de pena

§ 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

Natureza militar do crime

§ 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (CPM, ART. 227, CAPUT) E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO CP, ART. 154-A, § 3º). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-a). 1.1. Instituto despenalizador. Caráter material. Retroatividade da Lei Penal benéfica (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º). Preclusão. 1.2. Aplicabilidade aos crimes militares. Ausência de vedação legal. Aplicação subsidiária do CPP ao CPPM (CPPM, art. 3º, "a"). 1.1. As prescrições legais que consagram medidas despenalizadoras qualificam-se como normas penais de caráter material benéficas e, por força de princípio constitucional, têm aplicação inclusive aos casos em curso, não ocorrendo preclusão do direito de propositura do acordo de não persecução penal se este instituto passou a viger após a denúncia e não houve ao acusado oportunidade para manifestar-se quanto ao tema. 1.2. O acordo de não persecução penal tem aplicação nos crimes militares porque previsto no código de processo penal, que tem incidência subsidiária ao código de processo penal militar, e por inexistir vedação legal à providência. Julgamento convertido em diligência. (TJSC; ACR 0000581-63.2018.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 07/07/2020; Pag. 404)

 

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