Art 227 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AGRAVADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA VÍTIMA IDOSA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, C/C O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE PELA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU INCREMENTO PROPORCIONAL, NO MÁXIMO, A 1/8. 4) ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (HUM SEXTO) DE AUMENTO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DO PRIMEIRO APELANTE (WELERSON). 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA NA PESSOA DOS APELANTES DEVIDAMENTE POSITIVADAS PELA PROVA PRODUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELANTES QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AGRESSÕES FÍSICAS E AINDA DIZERES AMEAÇADORES, ABORDARAM VIOLENTAMENTE A VÍTIMA IDOSA ENQUANTO ELA ESTACIONAVA O SEU CARRO, OBRIGARAM-NA A IR PARA O BANCO TRASEIRO DO AUTOMÓVEL E A CONDUZIRAM ATÉ UM CANAVIAL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES. NO LOCAL, O OFENDIDO, VENDADO E PRIVADO DE SUA LIBERDADE, FOI NOVAMENTE AGREDIDO, AMEAÇADO DE MORTE E COAGIDO PELOS RÉUS A ENTREGAR SEUS PERTENCES E SENHAS BANCÁRIAS DE DOIS CARTÕES A UM TERCEIRO INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, O QUAL, POR SUA VEZ, EFETUOU DIVERSAS COMPRAS E SAQUES DE VALORES NA OCASIÃO, ENQUANTO O OFENDIDO ERA MANTIDO EM PODER DOS RÉUS. AO FINAL DO EXPEDIENTE CRIMINOSO, A VÍTIMA FOI DEIXADA NO ERMO CANAVIAL, À PRÓPRIA SORTE, COMPLETAMENTE VENDADA, NUA E LESIONADA, SENDO CERTO QUE AINDA PRECISOU BUSCAR AJUDA A PÉ ATÉ CHEGAR À BR-356, ONDE FOI SOCORRIDA POR UM CASAL E LEVADA AO HOSPITAL MAIS PRÓXIMO. RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM SEDE INQUISITORIAL QUE OBSERVOU COMPLETAMENTE AS CAUTELAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 226 E 227 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO SEGUNDO APELANTE (SILVIO) RATIFICADO PESSOALMENTE EM JUÍZO, O QUE CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA VÍTIMA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO PRIMEIRO APELANTE (WELERSON) PERFEITAMENTE SUPRIDO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS RÉUS. ACUSADOS PRESOS NO DIA SEGUINTE AOS FATOS, AINDA NA POSSE DO CARRO DA VÍTIMA E COM A MESMA ARMA POR ELA RECONHECIDA E UTILIZADA DURANTE TODO O EXPEDIENTE CRIMINOSO, APONTADA PARA A SUA FACE, CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS IMPOSSÍVEIS DE SEREM DISSOCIADAS DO CRIME EM ANÁLISE. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM INFORMAÇÕES COLHIDAS DE INQUÉRITO POSTERIOR PARA SE CHEGAR AOS RÉUS. VERSÕES AUTODEFENSIVAS DOS APELANTES DIVERGENTES E TOTALMENTE ISOLADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS OU APRESENTOU ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. II. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. VÍTIMA SEGURA QUANTO À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO EMPUNHADO CONTRA O SEU ROSTO E QUE ATÉ DESCREVEU AS CARACTERÍSTICAS DA ARAM EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NO ROUBO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. FATO TRANSEUNTE E QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III. DOSIMETRIA. III.
1. Penas-base. Distanciamento do mínimo legal. Manutenção da exasperação. Além das circunstâncias do crime serem extremamente reprováveis, posto que a vítima passou pelo constrangimento de ser despida e obrigada a correr nua em busca de socorro, imperioso destacar que esta sofreu lesões relevantes a ponto de ser hospitalizada, além de ter verbalizado, em audiência, ainda estar bastante traumatizada com toda a ação criminosa perpetrada contra si. Graves consequências do delito. Conduta inegavelmente mais reprovável. Excessiva periculosidade demonstrada. Nova condenação criminal dos réus já transitada em julgado, no curso deste feito, o que também autoriza a exasperação e não pode ser considerada como indiferente penal. Possibilidade de o Tribunal agregar/substituir fundamentos para manter o incremento adotado. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente. III. 2. Fase intermediária. III. 2.a. Primeiro apelante (Welerson). Correta elevação da pena. Incremento que levou em consideração não somente a reincidência do réu, mas também a agravante relativa ao fato do crime ter sido praticado contra pessoa idosa, não merecendo retoques, até porque, a bem da verdade, trata-se de acusado multireincidente, o que permitiria até mesmo incremento maior. III. 2.b. Segundo apelante (Silvio). Correção de erro material no cálculo. Providência que se adota em prestígio ao efeito devolutivo amplo do recurso defensivo. Circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal calibrada em 1/12. Circunstância atenuante referente à faixa etária do réu calibrada em 1/6, por ser preponderante. Agravante que deverá ser calculada antes, por ser operação mais benéfica ao acusado. Redução da pena alcançada, corrigindo-se o erro aritmético constatado, com consequente refazimento da dosimetria. lV. Regime prisional. Manutenção do regime fechado para ambos os réus, ainda que ocorrida a leve redução da reprimenda em favor do segundo apelante (Silvio). Além do quantitativo de pena alcançado para ambos os réus e a condição de multireincidente do primeiro apelante (Welerson) permitirem a adoção de tal regime, também militam em desfavor dos acusados as graves circunstâncias do crime consideradas na primeira etapa da dosimetria, reveladoras de especial periculosidade, a desautorizar regime mais benéfico. Incidência dos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Possibilidade de o Tribunal agregar/substituir fundamentos a embasar o regime prisional. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0001628-42.2019.8.19.0070; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 133)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E 158, §§ 1º E 3º, 1ª PARTE, N/F 7O, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1. O Apelante foi condenado nos seguintes termos: *art. 158, §§1º e 3º, 1ª, parte, do CP. Pena de 06 a (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo; * art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I duas vezes, n/f 70, primeira parte, do CP. Pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. O Julgador entendeu que "o crime de extorsão qualificada proveio de desígnio autônomo, tendo sido cometido em concurso formal impróprio em relação ao conjunto de crimes de roubo, incidindo as regras previstas nos arts. 70, parte final, e 72, ambos do CP" e, assim, somou as penas, aplicando reprimenda total de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi fixado o regime Fechado, sendo mantida a prisão preventiva do Acusado. Registre-se que a corré Bárbara foi absolvida na forma do art. 386, VII, do CPP (index 529), sendo intimada e colocada em liberdade em 31.03.2022 (indexes 660 e 665). 2. Nas Razões de Apelação (index 693) sustenta-se, em síntese, que o o réu deve ser absolvido por insuficiência probatória, eis que a Sentença se baseou em reconhecimento realizado com violação do disposto nos arts. 226 e 227 do CPP e, ainda, após exibição de vídeo, bem como em documentos juntados pelo MP após as Alegações Finais, violando-se o contraditório e a ampla Defesa. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, reduzindo-se a pena imposta ao apelante. Prequestiona: Art. 5º, LV, da Constituição da República; arts. 226 e 386, V, do Código de Processo Penal; art. 71 do CP. 3. Preliminarmente, argui a Defesa violação do contraditório e da ampla defesa. Alega, em síntese, que os documentos de fls. 427/457 foram juntados aos autos após a apresentação das Alegações Finais (index 427) e, por isso, não poderiam ter sido utilizados em desfavor do Réu quando da análise do mérito. Não vislumbro violação dos Princípios apontados. Segundo se depreende daqueles documentos juntados pelo MP, são eles oriundos do processo nº 0269836-10.2019.8.19.0001, também da 1ª Vara Criminal de Madureira, que versa sobre crime semelhante ocorrido após os fatos em questão, ou seja, em 18/7/2019, e também imputado ao ora réu, em que houve a quebra do sigilo de dados do celular apreendido em seu poder. Os documentos são cópias de: Aditamento de R. O., ofícios comunicando decisão de quebra e seu cumprimento, Relatório de Análise do telefone celular, com espelhamentos da tela do aparelho contendo mensagens de texto e degravações de áudios transmitidos por meio desse mesmo aplicativo, relativos a conversas travadas após os fatos em questão. Nos termos do art. 231 do CPP, "salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", não havendo que se falar em preclusão. Outrossim, muito embora a documentação tenha sido juntada pelo Ministério Público após a apresentação de suas Alegações Finais e das Alegações Finais do Apelante, o Juiz a quo determinou que as Defesas fossem intimadas a respeito, conforme despacho contido no index 472. Ciente do acrescido, a Defesa Técnica do Apelante limitou-se a argumentar a ocorrência de preclusão para a produção de prova pela acusação e a pugnar pela desconsideração e desentranhamento das referidas peças (index 479). O Sentenciante, no entanto, indeferiu o pleito defensivo e oportunizou às partes nova manifestação para, querendo, proceder à ratificação, complementação ou substituição das Derradeiras já apresentadas (index 483). A Defesa do Apelante, então, ratificou as Alegações já apresentadas, reiterando o pleito de desentranhamento (index 501). Sendo este o contexto, é evidente que não houve ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Por último, registre-se que a Sentença condenatória se baseou precipuamente na prova oral realizada em Juízo, nos reconhecimentos pessoais do acusado pelas vítimas e no extrato bancário confirmando as transações realizadas pelo réu. Análise mais aprofundada acerca da relevância do conteúdo dos referidos documentos se dará quando da análise do mérito da causa. Preliminar rejeitada. No que tange à alegação de que, ao apresentar o vídeo com a imagem do réu às vítimas, a Autoridade Policial teria violado os termos dos artigos 226 e 227, do CPP, tal preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 4. Mérito. Materialidade e autoria delitivas em relação aos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada restaram sobejamente demonstradas pelo Registro de Ocorrência aditado nº 040-04166/2019-02 (index 008, fls. 10); extrato bancário com pagamentos realizados pelo réu (index 016, fls. 23); termos de reconhecimento pessoal do acusado em Juízo, realizado pela vítima Pablo Henderson de Souza Pitta (index 358, fls. 361) e pela vítima Pablo Coutinho Pitta (index 358, fls. 363) e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. De início, vale registrar que, além das declarações prestadas pelas vítimas, diversas diligências foram realizadas e culminaram com a identificação do Réu e do modus operandi do grupo que com ele atuava na prática de crimes de roubo e extorsão, como minuciosamente relatado pela Inspetora da Polícia Civil, Ludmila Viana Furtado. Segundo apurado, a vítima Pablo Henderson, comerciante que comprava geladeiras industriais para reformar e revender, foi contatado através de WhatsApp por um indivíduo que se identificou como "Valter", que teve acesso ao seu anúncio publicado na rede social Facebook. "Valter" lhe ofereceu um lote de quatro geladeiras, ao preço de R$500,00 cada, argumentando que estava se desfazendo de um mercado. Acertado o preço do lote no valor de R$2.000,00, a vítima combinou com seu filho de ir ao local indicado pelo suposto comprador "Valter", em Honório Gurgel, para ver e adquirir as mencionadas geladeiras. Assim, no dia dos fatos, ao chegar no local combinado, as vítimas foram recebidas por um indivíduo com uma cicatriz no rosto, o qual os conduziu até próximo de um beco, onde estavam "Valter" (que a vítima Pablo Henderson identificou pela fotografia no WhatsApp) e pelo menos outros três indivíduos, entre eles o réu Wilson. Ato contínuo, a vítima se dirigiu à pessoa identificada por "Valter", que disse que as geladeiras estavam no mencionado beco. Quando a vítima Pablo Henderson questionou a respeito, uma vez que, diante de seu tamanho, as geladeiras não poderiam estar naquele local, ela e seu filho foram rendidos pelos quatro indivíduos com armas de fogo, sendo obrigados a entrar no beco. Lá chegando, as vítimas foram obrigadas a entregar seus aparelhos celulares, tendo Pablo Henderson entregue também seus cartões bancários e a quantia em espécie de R$2.000,00, que levara para concretizar a negociação forjada. Logo após efetivada a subtração dos bens, o Acusado Wilson, em comunhão de ações e desígnios com os demais elementos, exigiu, mediante ameaça de morte, que a vítima Pablo Henderson fornecesse as senhas de seus cartões bancários, com as quais, utilizando uma máquina de cartões do Mercado Pago, foram efetuadas compras em valores superiores a R$2.000,00, como se extrai do extrato da conta bancária de Joel de Souza Rocha, titular de um dos cartões que estavam na posse da vítima Pablo Henderson (index 016, fls. 23). De acordo com dados cadastrais encaminhados pelo Mercado Pago, embora a máquina usada na empreitada criminosa esteja no nome da corré Bárbara, está cadastrada com o CPF, e-mail e telefone celular do réu Wilson, conforme index 040, fls. 40. A vítima Pablo Henderson informa, ainda, que, enquanto era mantida com a liberdade restrita pelo roubador identificado por "Valter", o réu Wilson retornou duas vezes ao local onde estava para confirmar as senhas fornecidas. A vítima Pablo Henderson reconheceu o Acusado Wilson pessoalmente na Delegacia como um dos autores dos crimes, conforme se extrai do Termo de Reconhecimento contido no index 123 (fls. 125), cumprindo esclarecer que, na ocasião, tal Réu estava preso preventivamente por outro fato. Ademais, como relatado na AIJ, foi bastante preciso quanto à identificação do Acusado, ao descrever detalhes de sua aparência: "esse rapaz era careca, baixo, fortinho e estava sem camisa" e o reconheceu novamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme termo de fls. 361 (index 358), estando o réu posto entre quatro dublês. A também vítima Pablo Coutinho igualmente reconheceu o acusado em Juízo, conforme Termo de fls. 363 (index 358), tendo igualmente, declinado por ocasião de suas declarações, de forma detalhada, as características compatíveis com as do réu: "ele é escuro, cabelo baixo careca, da minha altura e não era gordo; eu tenho 1,73m; talvez ele fosse só um pouquinho mais alto que eu". De qualquer forma, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal e não uma exigência absoluta. A testemunha Ludmila, Inspetora de Polícia, registrou que o procedimento em sede policial atendeu aos termos da Lei, o que foi confirmado pela vítima Pablo Henderson, em suas declarações. A menção ao suposto vídeo foi feita apenas pela vítima Pablo Coutinho, que não efetuou reconhecimento em sede policial, mas apenas em Juízo. E, ainda que as vítimas tivessem visto o tal vídeo antes de proceder a qualquer reconhecimento formal, tal, por si só, não macularia o Ato, cumprindo repisar todos os detalhes por elas fornecidos quanto à mecânica dos eventos, especialmente quanto ao atuar do Réu Wilson, com quem estiveram em contato por tempo relevante e de perto, o que foi suficiente para propiciar o seu reconhecimento com segurança. Reíta-se que o reconhecimento foi renovado em Juízo, quando, inclusive, o Réu estava entre dublés. Outrossim, os demais elementos de prova colhidos, já mencionados, corroboram o reconhecimento positivo. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: (AGRG no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021. Diante de todo o exposto, a prova da autoria acima destacada é farta e por si só ampara a condenação, de modo que os documentos juntados pelo MP não se mostraram necessários ao convencimento desta Relatora. 5. O concurso de agentes e o uso de arma de fogo são incontestes, porquanto as vítimas foram abordadas por pelo menos quatro indivíduos, entre eles o Acusado Wilson, portando armas de fogo. Prescindível, assim, a apreensão dos artefatos e seu exame, conforme precedente do STJ (HC 481.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) e nos termos da Súmula nº 380 deste Tribunal. No que se refere à restrição da liberdade das vítimas, a mecânica dos fatos evidencia que tal se deu por tempo juridicamente relevante para a prática do crime de extorsão e não para o cometimento dos crimes de roubo, uma vez que a subtração dos bens se deu imediatamente após a abordagem. E, consumados os crimes de roubo, pai e filho foram mantidos em poder dos criminosos, tendo sua liberdade restringida para a prática do crime de extorsão: Permaneceram sob a custódia do elemento que se identificava como "Valter" enquanto o acusado Wilson e os outros indivíduos realizavam compras com os cartões de crédito subtraídos. Assim, considerando o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao Réu, afasta-se aquela majorante quanto aos delitos de roubo. A despeito da classificação apresentada pelo Ministério Público na Denúncia, a exordial narra a prática de dois crimes de roubo em concurso formal, cometidos contra Pablo Henderson e Paulo Coutinho, tendo o Juiz a quo realizado adequadamente a emendatio libeli, nos termos do art. 383 do CPP, para aplicar os termos dos arts. 70 e 72 do CP. Diante do exposto, no que se refere à subtração dos bens das vítimas, mantenho a condenação do Réu Wilson, porém pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 70 e 72, CP. 6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, como já registrado, também restaram cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade, uma vez que pai e filho, repita-se, permaneceram em poder dos criminosos por tempo juridicamente relevante, o que foi necessário para a obtenção das senhas e, também, para o efetivo uso dos cartões. E se tratava de vários agentes, os quais praticaram o crime também mediante uso de armas de fogo, sendo que pelo menos uma delas foi apontada na direção da vítima Pablo Henderson para que fornecesse as senhas bancárias. Assim, deve ser mantida a condenação do Réu Wilson pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP. 7. Por fim, pugna a Defesa pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão qualificada. Os crimes de roubo e de extorsão são de espécies diferentes, o que inviabiliza a aplicação das regras contidas no art. 71, ambos do Código Penal. Nesse sentido jurisprudência do STF (HC 114667, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018; HC 212310 AGR / SP, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 28/03/2022, Publicado em 30/03/2022) e do STJ: AGRG no HC 693.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021. Vide a respeito, outrossim, julgamento de minha relatoria na AP nº 0002229-27.2020.8.19.0001, julgada em 07/07/2021. 8. Concurso entre crimes de roubo e o de extorsão. Com a devida vênia do Juiz a quo, penso que não há concurso formal entre os crimes de roubo e de extorsão, nem mesmo impróprio, mas, sim, verdadeiro concurso material. In casu, os agentes praticaram os roubos e, já consumadas as subtrações, praticaram a extorsão. Crimes que, então, foram praticados mediante mais de uma ação. Neste sentido: EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Roubo e extorsão. Concurso material. Reconhecimento da figura da continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 190909, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS ToFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020). Considerando que o Juiz a quo aplicou os termos do art. 70, 2ª parte, do CP, somando as penas, de ofício procedo ao ajuste nos termos do art. 383 do CPP, para reconhecer o concurso material previsto no art. 69 do CP entre os crimes de roubo e extorsão, não havendo reformatio in pejus. 9. Dosimetria. 9.a) Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 70 e 72 do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo exasperou a pena-base em 1/8, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada crime de roubo. Para tanto, considerou o concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que, na terceira fase, diante dos termos do art. 68 do CP, aplicou apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a relativa ao uso de arma de fogo. No entendimento desta Câmara, trata-se de procedimento adequado. No entanto, a circunstância relativa à restrição de liberdade foi afastada e, assim, não pode ser aqui considerada. De qualquer forma, mantém-se a exasperação da pena inicial em 1/8 em razão da circunstância remanescente (concurso de agentes), uma vez que a fração comumente adotada por esta Câmara para apenas uma circunstância desfavorável é até superior, ou seja, 1/6. Assim, mantenho a pena-se para cada crime de roubo como estabelecida na Sentença. Na segunda fase da dosimetria, o Juiz a quo não reconheceu nenhuma circunstância atenuante ou agravante, o que não merece reparo. Na terceira fase da dosimetria, o Sentenciante não fez incidir nenhuma causa de diminuição de pena, mas, nos termos do inciso I, do §2º-A, do art. 157 c/c art. 68 do CP, majorou a pena em 2/3, estabelecendo-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada crime. Considerando que os crimes de roubo foram praticados em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP), o Juiz a quo aplicou apenas uma das reprimendas privativas de liberdade, eis que idênticas, e a exasperou em 1/6, mínimo legal, o que se mostra adequado, eis que se trata de apenas dois crimes de roubo, cumulando as penas de multa, na forma do art. 72, do CP. Assim, pelos dois crimes de roubo, estabeleceu a pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. 9.b) Art. 158, §§ 1º e 3º, 1ª parte, do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo exasperou a pena inicial prevista no §3º do art. 158 do CP (extorsão mediante restrição de liberdade) em 1/8, fixando-a em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, considerando o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, deixando de considerá-los na terceira fase. Não há o que ajustar, uma vez que não houve recurso ministerial. Na segunda fase da dosimetria, o Juiz a quo não reconheceu nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Na terceira fase da dosimetria, o Sentenciante também não fez incidir nenhuma causa de diminuição, nem de aumento, como referido, de modo que manteve a reprimenda em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo e a tornou definitiva. 9.c) Mantém-se o somatório da pena total relativa aos crimes de roubo com a pena aplicada pelo crime de extorsão, porém, como dito, com base no art. 69 do CP, mediante aplicação do disposto no art. 383 do CPP. 10. O Juiz sentenciante fixou o Regime Fechado para cumprimento da pena do réu Wilson, nos termos do art. 33, §2º, "a", e §3º, do CP, não havendo ajuste a ser feito considerando o quantum total de pena aplicado. 11. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 12. PRELIMINARES REJEITADAS e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para afastar a majorante relativa à restrição de liberdade quanto aos delitos de roubo, reconhecendo-se, de ofício, nos termos do art. 383 do CPP, o concurso material entre os crimes de roubo e o crime de extorsão, tudo sem reflexos nas penas aplicadas, mantidos os demais termos da Sentença vergastada. (TJRJ; APL 0012732-86.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/10/2022; Pág. 404)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE OBJETO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULADA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
A inobservância das formalidades previstas nos artigos 226 e 227, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento de objeto, não invalida o processo, tampouco o meio de prova, revestindo-se de eficácia jurídica para conferir ao julgador elementos de convicção, especialmente quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. Ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante. Reconhecidas causas de aumento de pena com patamares de exasperação diversos (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a aplicação cumulada dos aumentos exige fundamentação concreta, sem a qual de rigor a observância do disposto no art. 68, parágrafo único do Código Penal, aplicando-se, no caso, somente a causa que mais aumente a pena. Inteligência da Súmula nº 443, do STJ. (TJMG; APCR 0009015-92.2021.8.13.0236; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 23/08/2022; DJEMG 24/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À REGRA DOS ART. 226. INEXISTÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As formalidades previstas nos arts. 226 e 227 do CPP constituem, tão-somente, um caminho a ser trilhado pela autoridade, uma direção no procedimento a ser adotado, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. (TJMG; APCR 0025437-22.2015.8.13.0344; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 05/07/2022; DJEMG 08/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
1) preliminares de mérito. 1.1) arguição de nulidade no procedimento de reconhecimento da arma apreendida na residência do sentenciado. Suposta inobservância dos arts. 226, 227 e 228 do CPP. Rejeição. Identificação que foi confirmada por outros elementos de prova em juízo. 1.2) arguida utilização de elementos meramente informativos, colhidos na fase inquisitorial, para prolação do édito condenatório. Não constatação. Depoimento extrajudicial de informante que foi corroborado por interrogatório judicial deste, trazido ao processo como prova emprestada de outros autos, regularmente submetida ao contraditório. Elementos inquisitoriais que foram confirmados por provas produzidas em juízo. Ademais, ausência de prejuízo arguido com relação ao suposto vício. Inteligência do art. 563 do CPP. 2) mérito. Intento absolutório com fulcro no art. 386, V, do CPP. Não acolhimento. Materialidade do ilícito e autoria do recorrente plenamente atestadas na espécie. Relatos das vítimas, de corréus e dos agentes policiais que atuaram no caso que confirmam a prática delitiva pelo recorrente. Sentença mantida. 3) pleitos de revogação do sequestro de bens do apelante e de consequente restituição. Súplicas prejudicadas, eis que vinculadas à pretensão de absolvição, ora rechaçada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCr 0000251-97.2016.8.16.0143; Reserva; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, POR CINCO VEZES, QUATRO NA FORMA CONSUMADA E UM NA FORMA TENTADA, TODOS EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II (4 VEZES) E ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, N/F DO ARTIGO 14, INCISO II (1 VEZ), TODOS C/C O ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Condenação. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do reconhecimento em sede policial. Mérito. Pedidos: 1) absolvição por ausência de prova válida; 2) afastamento das causas especiais de aumento de pena; 3) reconhecimento de crime único; 4) adoção da fração mínima de aumento de pena pela dupla majoração do delito; 5) abrandamento do regime prisional. I. Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito e assim será apreciada. II. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com um segundo elemento não identificado, o qual deu cobertura à ação, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordou um grupo de cinco adolescentes, logrando subtrair os aparelhos de telefone celular de quatro deles, evadindo-se ambos em seguida. Comunicado o fato à autoridade policial, as vítimas descreveram as características do roubador armado e, após lhes serem mostradas diversas fotografias de suspeitos, efetuaram, por meio fotográfico, o reconhecimento do apelante. Observância completa das cautelas dispostas nos artigos 226 e 227 do código de processo penal. Demais diligências investigativas que também convergem para a certeza da autoria na pessoa do apelante. Quebra autorizada do sigilo dos dados dos aparelhos subtraídos, constatando-se o seu uso mediante a inserção de chips em nome de terceiros, inclusive a mãe do apelante. Busca e apreensão autorizada nos endereços dos indivíduos relacionados na prova documental produzida, o que possibilitou a recuperação de dois dos telefones roubados, um deles adquirido por intermédio do irmão do apelante, conforme informado pelo respectivo possuidor. Prova oral acusatória consistente e coesa. A ausência de reconhecimento pessoal do apelante na fase instrutória encontra justificativa no decurso de aproximadamente 04 (quatro) anos entre a data do crime e a data da audiência. Reconhecimento extrajudicial corroborado pelos demais elementos de prova reunidos no curso da instrução. Versão autodefensiva completamente isolada. Ausência de elementos aptos a infirmar o robusto acervo probatório reunido nos autos. Condenação que se mantém. III. Causas especiais de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia para a sua configuração. Relevância da palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Incidência que se mantém. Concurso de pessoas igualmente positivado nos autos mediante a prova oral produzida. lV. Pedido de reconhecimento de crime único. Descabimento. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há a configuração de concurso formal quando, em um único contexto, o agente viola patrimônios distintos, como no caso em apreço. Fração de aumento que se revelou até mesmo inferior ao que fazia jus o apelante, considerando o número de crimes praticados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V. Pedido de adoção da fração mínima de aumento de pena relativa à dupla majoração do delito. Pretensão igualmente descabida. Crime cometido por dois agentes e emprego de arma de fogo. Hipótese fática debatida nos presentes autos a revelar estrita observância ao critério qualitativo. Conduta inegavelmente mais gravosa, justificando o incremento da resposta penal. Inexistência de violação ao verbete n. º 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Se o concurso de agentes já inibe a reação por parte da vítima, o emprego concomitante de uma arma de fogo aniquila por completo qualquer possibilidade de reação, diante do iminente e concreto risco à integridade física do ofendido, ainda mais em se tratando de vítimas adolescentes, como na hipótese dos autos. VI. Regime prisional. Manutenção. Regime fechado compatível com a periculosidade do agente, modus operandi do delito, a denotar familiaridade com crimes dessa natureza, e conduta social inadequada. Apelante que, consoante faz prova a sua folha de antecedentes criminais, já ostentava cinco condenações transitadas em julgado em data anterior à prolação da sentença nestes autos. Mãe do acusado e outra pessoa de sua convivência que declararam na fase de inquérito que ele era envolvido em roubos e tráfico de drogas na cidade. Entendimento ainda em consonância com o Enunciado Nº 381 das Súmulas deste tribunal de justiça. A teor do que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal, o que vincula o julgador na análise do regime prisional são as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal, estas devidamente positivadas nos autos, e não propriamente o patamar fixado a título de pena-base. Assim, nada obsta o reconhecimento das circunstâncias judiciais pelo tribunal ad quem, não devidamente valoradas pelo juízo a quo, desde que inalterada a reprimenda. Interpretação do verbete 440 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça que, à vista disso, não pode ser literal. Intenção dos tribunais superiores em apenas vedar o recrudescimento do regime prisional quando ausentes circunstâncias fáticas desabonadoras, o que não é o caso dos autos. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001763-92.2014.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 16/09/2022; Pág. 105)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGOS 157, §2º, VII E § 2º-A, I, E 311, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE 12 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 33 DM, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso defensivo e rejeitou a preliminar e deu provimento ao Recurso ministerial para condenar o ora Apelado no pagamento de indenização por danos morais causados à vítima, no valor de R$2.000,00. Omissão acerca da alegação de absolvição por inobservância dos artigos 226 e 227, do Código de Processo Penal, e por precariedade probatória, bem como pela aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. * Acórdão embargado que analisou todas as questões arguidas em sede recursal, na medida de sua importância, bem como todas as provas constantes dos autos, pretendendo os Embargos, sob a alegação de omissão e obscuridade. Além de buscar efeitos infringentes -, o rejulgamento da causa, para o que não serve a via eleita, a teor do disposto nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0004871-36.2021.8.19.0001; Itaboraí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 12/07/2022; Pág. 128)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de prova válida; 2) afastamento da causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo; 3) redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, com aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. I. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante suficientemente demonstradas. Acervo probatório apto a comprovar que o apelante, na companhia de dois comparsas não identificados, mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo e pertences pessoais da vítima. Comunicado o delito à autoridade policial, o lesado descreveu as características dos roubadores e, após lhe serem mostradas fotografias de suspeitos, efetuou, por meio fotográfico, o reconhecimento do apelante e do corréu absolvido. Reconhecimento do apelante ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, desta vez pessoalmente, ocasião em que a vítima asseverou certeza na sua identificação, chegando a individualizar a conduta do recorrente no momento do cometimento do delito, esclarecendo ter sido ele o roubador que empunhava a arma de fogo e, portanto, foi com quem teve maior contato durante a dinâmica delitiva. Vítima que, de modo consciencioso, se mostrou hesitante quanto ao corréu, que acabou absolvido por tal razão, o que confere maior certeza ao reconhecimento positivo do apelante realizado sede judicial. Apelante que negou a imputação mediante versão totalmente isolada nos autos. Tese defensiva de invalidade dos reconhecimentos formais que sucumbe ao exame dos autos. Reconhecimento do apelante em sede inquisitorial que observou completamente as cautelas dispostas nos artigos 226 e 227 do código de processo penal. Reconhecimento fotográfico ratificado pessoalmente em juízo, o que constitui meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Relevância da palavra vítima em crimes de natureza patrimonial. Ausência de dúvida a ser dirimida em favor do apelante. Prova satisfatória. Condenação que se mantém. II. Causa especial de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Manutenção. Relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. Desnecessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a sua configuração da majorante em questão. Entendimento mantido mesmo após o advento do parágrafo 2º-a, no artigo 157, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.654, de 23/04/18. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. III. Dosimetria. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Fatos ocorridos em 2019, após o advento da Lei n. º 13.654, de 23/04/18, que inseriu o parágrafo 2º-a, no artigo 157, do Código Penal. A criação de uma causa especial de aumento de pena específica para o emprego de armas de fogo ou explosivos nos delitos de roubo revela a inequívoca mens legis de ver a resposta penal recrudescida por esse fato independentemente de haver ou não o concurso das outras causas especiais de aumento de pena contempladas no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, convicção esta reforçada pela cominação de fração fixa de aumento de pena no parágrafo 2º-a do citado dispositivo legal. Assim, se o roubo também contar com outras majorantes, como é o caso, deverão ser aplicadas duas frações de aumento, sob pena de se reduzir a indiferente penal as demais causas especiais de aumento de pena porventura incidentes. Inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, o qual, aliás, não encerra obrigação e sim mera faculdade do julgador, atrelada ao princípio da discricionariedade motivada. Precedentes do STF e STJ. Circunstâncias do caso concreto, ademais, que reforçam a necessidade de maior rigor na imposição da reprimenda, também a afastar, por esse motivo, o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Mantêm-se, assim, as frações de aumento de 1/3 (um terço) a título de concurso de agentes e de 2/3 (dois terços) para a majorante de emprego de arma de fogo. Frações, todavia, que deverão incidir sobre as penas intermediárias fixadas, em separado, por se tratar de operações a serem realizadas na mesma etapa do processo dosimétrico. Readequação da pena. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003114-72.2019.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 01/07/2022; Pág. 149)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO, PORÉM, SEM O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS 1) RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. 2) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA NA PESSOA DO ACUSADO CABALMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADO QUE ABORDOU A VÍTIMA ASSIM QUE ELA ESTACIONOU O SEU VEÍCULO EM VIA PÚBLICA E ANUNCIOU O ASSALTO NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, ORDENANDO O DESEMBARQUE DO VEÍCULO E QUE FOSSE DEIXADO TUDO PARA TRÁS, SENDO ATENDIDO. LOGO APÓS O DESEMBARQUE, O RÉU INGRESSOU NO VEÍCULO ENQUANTO UMA COMPARSA NÃO IDENTIFICADA SE SENTOU NO BANCO CARONA, EVADINDO-SE AMBOS, RESTANDO SUBTRAÍDOS TAMBÉM PERTENCES PESSOAIS DA VÍTIMA, TAIS COMO CELULAR E DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO RÉU REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DE FOTOGRAFIA, E CONFIRMADO PESSOALMENTE EM JUÍZO, COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 226 E 227 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVESTINDO, O ATO, DE VALOR PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER INTERFERÊNCIA DE FALSAS MEMÓRIAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE INFIRMAR O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. II. MAJORANTES. II.
1. Concurso de Agentes. Reconhecimento que se impõe. Para a configuração da coautoria, mostra-se suficiente a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, realiza o núcleo do tipo. Depoimento da vítima revelador de que o réu não agiu sozinho no roubo, mas contou com o apoio de uma mulher ainda não identificada, sua comparsa, que entrou no veículo roubado e se sentou no banco do carona imediatamente após o desembarque da vítima, evidenciando, assim, que dava cobertura à ação delitiva. Patente combinação de vontades entre o apelante e essa comparsa não identificada para a prática do delito, com nítida divisão de tarefas, a configurar a majorante do concurso de agentes. II. 2. Emprego de arma de fogo. Manutenção. Depoimento da vítima acerca da efetiva utilização de uma arma de fogo no cometimento do delito. Fatos ocorridos após o advento da Lei n. º 13.654, de 23/04/18, que inseriu o parágrafo 2º-A, no artigo 157, do Código Penal, o qual é aplicável à espécie. Desnecessidade de apreensão e perícia na arma para a configuração da causa especial de aumento de pena em questão. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. III. Dosimetria. III. 1. Pena-base. Pedido de incremento que se não se acolhe. Existência de ações penais em curso e inquéritos policiais que não serve como fundamento idôneo para o distanciamento da pena-base do seu mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Incidência do verbete 444 das Súmulas do STJ. Analisada a FAC, constata-se que, dentre as anotações, o réu ostenta apenas uma condenação definitiva, mas relativa a crime posterior ao descrito na denúncia, de modo que não é apta a caracterizar maus antecedentes. III. 2. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Dupla majoração. A criação de uma causa especial de aumento de pena específica para o emprego de armas de fogo ou explosivos nos delitos de roubo revela a inequívoca mens legis de ver a resposta penal recrudescida por esse fato independentemente de haver ou não o concurso das outras causas especiais de aumento de pena contempladas no parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, convicção esta reforçada pela cominação de fração fixa de aumento de pena no parágrafo 2º-A do citado dispositivo legal. Assim, se o roubo também contar com outras majorantes, como é o caso, estas deverão ser aplicadas, sob pena de se reduzir a indiferente penal as demais causas especiais de aumento de pena porventura incidentes. Inaplicabilidade do parágrafo único, do artigo 68 do Código Penal, o qual, aliás, não encerra obrigação e sim mera faculdade do julgador, atrelada ao princípio da discricionariedade motivada. Precedentes do STF e STJ. Gravidade concreta da conduta incompatível com a citada benesse. Frações de aumento que deverão incidir sobre a pena intermediária fixada, por se tratar de operações a serem realizadas na mesma etapa do processo dosimétrico, e não sucessivamente. lV. Regime prisional. Manutenção. Regime fechado que é o único que se mostra compatível com a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do delito e emprego de arma de fogo. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal e do verbete 381 das Súmulas do TJRJ. Recurso do Ministério Público ao qual se dá parcial provimento. Recurso defensivo desprovido. (TJRJ; APL 0013373-74.2020.8.19.0008; Belford Roxo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 20/06/2022; Pág. 151)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CP.
Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisões bem fundamentadas. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão cautelar. Presente o fumus comissi delicti através da existência da materialidade e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, já que os fatos se revelam especialmente graves tendo em vista que, segundo consta da denúncia, o paciente e o corréu, em ações e desígnios com outros 3 (três) elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, subtraiu para si ou para outrem 1 aparelho celular sony xperia 44, cor preta, bem como demais documentos de sua titularidade. O delito, em tese praticado pelo paciente com outros comparsas, e a dinâmica em que se deram os fatos são gravíssimos. O fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa, por si só, não obsta a decretação da prisão cautelar. Demais disso, conforme consta da fac, o paciente já foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, configurando, em tese, a reincidência específica. Aduza-se, ainda, que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, não sendo localizado nos endereços constantes dos autos, havendo inclusive citação editalícia. Foi ele capturado somente em 19-09-2021, em outra unidade da federação, apesar de ter sido decretado a preventiva em setembro de 2017. Não há nos autos comprovante de residência em nome do paciente e nem mesmo de atividade laborativa lícita. Assim, a medida extrema se mostra necessária até mesmo para garantir eventual aplicação da Lei Penal. Vítima que ainda não foi ouvida em juízo. Necessidade de preservas a instrução criminal. Insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Somente no momento da sentença é que o magistrado poderá dispor de elementos suficientes que lhe permitam aferir a autoria do crime, qual a pena a ser aplicada, qual o regime inicial adequado, ou mesmo se cabível a substituição da pena corporal por medidas alternativas, não havendo que se falar em violação do princípio da homogeneidade. Por fim, é cediço que a contemporaneidade do pedido de prisão reside na permanência da situação de periculum in libertatis ao tempo da sua decretação, evitando que o período decorrido entre esses dois marcos possa tornar ineficaz ou inútil a segregação, ou seja, o que se deve evitar é que se passe um longo tempo entre a data dos fatos e o Decreto constritivo. Ela, porém, deve ser ponderada à luz do caso concreto, que, aliás, apresenta várias nuances que afastam a revogação da prisão. Neste caso, o crime foi praticado em 18-agosto-2017, enquanto a prisão do paciente foi decretada no mês seguinte, 20-09-2017, com o recebimento da denúncia, não havendo se falar em falta de contemporaneidade. Como já é sabido de todos, o habeas corpus é um remédio heroico utilizado quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, em sua liberdade de ir e vir, não admitindo exame mais aprofundado da prova, como pretende a defesa. Vale a pena lembrar que, no caso de reconhecimento em sede policial, por fotografia, denominado reconhecimento de objeto, maneja-se o art. 227 do CPP, que prevê a utilização das regras do art. 226, no que for aplicável. A previsão do artigo 226 do CPP diz respeito à prova produzida em juízo, que será apta a fundamentar uma condenação, daí todas as formalidades exigidas. O reconhecimento realizado na delegacia presta-se para a formação dos indícios de autoria que, se não são suficientes para embasar uma condenação, bastam para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do diploma legal em comento. Do excesso de prazo para o término da instrução criminal. Para a elucidação dos fatos, não devemos nos ater à mera soma de prazos e sim ao procedimento em particular, aos fatos que nele ocorreram e com um simples olhar dos autos, podemos perceber que é especial e, como tal, deve ser tratado e eventual demora na entrega da tutela jurisdicional estaria plenamente justificada. Por outro lado, constato que o processo se mostrou com razoável complexidade, já que o réu foi preso em outro estado da federação, sendo necessário o seu recambiamento, para prosseguir com o feito, o que foi retardado, com toda certeza, pela pandemia do covid 19, que atingiu todo o planeta, causando grandes prejuízos em todos os níveis sociais. In casu, a demora não aponta inércia ou desídia do juízo de 1º grau, mas decorre, excepcionalmente, da situação de pandemia da covid-19, que ensejou a suspensão dos prazos processuais pelo próprio presidente do tribunal de justiça que acolheu recomendação do CNJ neste sentido. Além disso, devemos considerar os meses de dezembro e janeiro onde ocorrem o recesso forense e as férias de advogados. Em sendo assim, não há que se falar em demora injustificada na prestação jurisdicional, na medida em que o magistrado está tomando todas as providências necessárias para prestar a jurisdição o mais breve possível, tendo inclusive designado a audiência de instrução e julgamento. Assim, não há o excesso de prazo alegado. Por derradeiro, se durante a instrução criminal (audiência designada para o dia 30-05-2022), for efetivamente comprovada a desnecessidade da cautela, o magistrado de origem, guardião natural da liberdade, determinará a soltura do paciente. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0028572-92.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 26/05/2022; Pág. 124)
REVISÃO CRIMINAL.
Roubo duplamente majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Alegação de contrariedade à evidência dos autos. Reexame da prova. Impossibilidade. Nada obstante, acervo probatório desfavorável ao requerente. Alegação de desobediência aos artigos 226 e 227, do Código de Processo Penal, que não serve para favorecer o requerente. Precedente do STJ. Penas adequadas. Regime fechado necessário. Pedido revisional indeferido. (TJSP; RevCr 0026971-61.2019.8.26.0000; Ac. 15433039; São Miguel Arcanjo; Terceiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 24/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3540)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. Assim, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da descrição da dinâmica do delito e é corroborada pelas testemunhas policiais e, parcialmente, pela confissão de um dos réus. 3. A falta de observância às formalidades previstas nos artigos 226 e 227 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoa realizado de forma diversa, em especial se confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 00005.16-50.2016.8.07.0014; Ac. 133.0214; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 25/03/2021; Publ. PJe 09/04/2021)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO CP, ART. 157, §2º, I E V). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, PELAS VÍTIMAS, DA ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NO CRIME.
Tese de violação das formalidades dos artigos 226 e 227 do código de processo penal. Improcedência. Ausência de vício. Reconhecimento de objeto pelas vítimas realizado na forma prevista pela norma e confirmado expressamente em juízo. Validade. Preliminar rejeitada. Mérito: Pedido de absolvição. Alegação de insuficiência de provas capazes de justificar a condenação. Improcedência. Provas suficientes de materialidade e autoria. Relevância das palavras das vítimas. Conjunto probatório firme e suficiente para respaldar o Decreto condenatório. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0001184-18.2017.8.16.0149; Salto do Lontra; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des.Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)
APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
Sentença condenatória. Penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa. Impossibilidade de absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade dos depoimentos das vítimas, que narraram que, estavam andando na rua, quando foram abordadas pelo apelante, puxando a mochila de uma delas e exigindo a entrega dos celulares. O roubador mencionou que estava armado e colocou a mão na cintura. Após a entrega dos pertences, o apelante se evadiu e os bens não foram recuperados. Sete dias após os fatos, na delegacia, os ofendidos procederam ao reconhecimento fotográfico do apelante -quando o ato é feito em sede policial, denominado reconhecimento de objeto, maneja-se o art. 227 do CPP, que prevê a utilização das regras do art. 226 do CPP, no que for aplicável. Também incabível alegação de ilegalidade do reconhecimento na distrital, em razão de as vítimas estarem juntas. Art. 228 do CPP. Mera recomendação procedimental. Além disso, um dos ofendidos mencionou que um amigo não interferiu no reconhecimento realizado pelo outro. Ausência de qualquer irregularidade na fase inquisitorial e uma das vítimas, em juízo, não teve dúvidas em apontar, pessoalmente, o apelante como o autor dos delitos. Alegação de que o reconhecimento judicial foi induzido pela fotografia mostrada à vítima na delegacia não encontra respaldo no conjunto probatório. Redução das penas-base, para cada crime, ao mínimo legal. Juízo monocrático que justicou a elevação da sanção em condenação anterior constante na fac sem informação de trânsito em julgado. Impossibilidade. Súmula nº 444 do STJ. Apesar de reconhecida a atenuante da menoridade, incabível a sua incidência, pois, neste momento, as penas-base foram reduzidas ao mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 597.270, que ensejou a repercussão geral pelo plenário, firmou entendimento de que é impossível a redução da reprimenda aquém do mínimo na 2ª fase da dosimetria. Regime semiaberto de acordo com o art. 33 §2º -b- do CP, ante a sanção final fixada. Não aplicação do art. 387, §2º, do CPP, neste momento processual, uma vez que a vara de execuções penaisé o juízo natural da causa, apto a apreciar a progressão de regime já que munido do histórico penal do apenado. Parcial provimento do apelo defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal, porém, sem reflexo na reprimenda final aplicada. (TJRJ; APL 0005607-85.2020.8.19.0002; Niterói; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 19/11/2021; Pág. 124)
APELAÇÃO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL.
Sentença condenatória. Penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa. Impossibilidade de absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. A vítima narrou que foi abordada pelo apelante, com uma arma em punho, e a bordo de uma bicicleta, exigindo que ela jogasse para ele o aparelho celular, no que foi prontamente atendido. Após, o apelante se evadiu com o bem da vítima, o qual não foi recuperado. Sete meses após os fatos, a lesada reconheceu seu algoz, através de uma foto divulgada em aplicativo de mensagens, e se dirigiu à delegacia, onde confirmou o reconhecimento por fotografia do apelante e registrou a ocorrência. Em juízo, a lesada, apesar de não ter apresentado plena convicção, em razão da altura e do cabelo raspado, disse que o rosto do apelante era o mesmo de seu algoz. Mudanças físicas, principalmente no corte de cabelo, são perceptíveis em indivíduos que ingressam no sistema penitenciário. Além disso, quando os fatos ocorreram, o roubador estava em uma bicicleta, o que poderia dar a impressão de que seria mais alto do que realmente é. Desta forma, é plenamente compreensível a dúvida que a vítima apresentou na audiência, no momento do reconhecimento, mas isso não afasta a credibilidade do depoimento da ofendida. Ausência de iregularidade no reconhecimento realizado na delegacia. Quando ele é feito em sede policial, por fotografia, denominado reconhecimento de objeto, maneja-se o art. 227 do CPP, que prevê utilização das regras do art. 226 do CPP, no que for aplicável. Alegação de que o ato em juízofoi induzido pela fotografia mostrada à vítima na delegacia não encontra respaldo no conjunto probatório, pois, repita-se, a ofendida reconheceu o rosto do apelante como o de seu algoz, apesar de ter achado ele mais baixo do que no dia do assalto. Impossibilidade de afastamento da causa de aumento de pena. Desnecessárias apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo quando a prova é segura e firme. Nenhum reparo na dosimetria. Sanção básica devidamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do apelante comprovados por condenação transitada em julgado constante na fac. Regime fechado, na forma do art. 33 §3º do Código Penal. Circunstância judicial negativa. Informativo nº. 482, a 5ª turma do STJ. Desprovimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0005797-16.2019.8.19.0024; Itaguaí; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 17/11/2021; Pág. 138)
APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 157 §2º, II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA.
Sentença que condenou o apelante 2, apenas, pelo delito patrimonial às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa. Recurso da defesa: Incabível a absolvição por insuficiência de provas. Materialidade e autoria demonstradas. A vítima reconheceu o apelante na delegacia, por fotografia, e em juízo, pessoalmente, não tendo dúvidas em apontá-lo como um dos autores do crime sofrido. Reconhecimento fotográfico quando feito em sede policial, denominado de objeto, maneja-se o art. 227 do CPP, que prevê utilização das regras do art. 226 do CPP, no que for aplicável. Não houve qualquer irregularidade na fase inquisitorial e a vítima, em juízo, apontou o apelante pessoalmente. Narrou o ofendido que foi abordado pelo apelante e o adolescente, que perguntaram o horário. Quando o lesado retirou o celular do bolso para responder, o apelante exigiu a entrega do aparelho, ameaçando-o de agressão física, enquanto o menor simulou que iria sacar uma arma de fogo. Diante disso, a ordem foi prontamente atendida pela vítima. Incabível pedido defensivo de desclassificação da conduta para o crime de furto. Comprovada a grave ameaça pelo depoimento da vítima, o que foi corroborado pelo interrogatório do apelante, que assumiu a prática delitiva com o adolescente, mediante ameaça de "dar porrada" no ofendido caso não entregasse o bem. Manutenção da causa de aumento de pena. Comprovado o liame subjetivo e divisão de tarefas para a empreitada criminosa. Participação de menor importância não demonstrada. Prova firme que o apelante teve participação direta e fundamental no delito, agindo em comunhão de vontades na realização dos atos executórios, não sendo mero coadjuvante do crime. Nenhum reparo na dosimetria do crime de roubo majorado. Pena-base devidamente fixada acima do mínimo legal. Apelante ostenta outras condenações em sua fac, sendo uma delas considerada para aumentar a pena-base e outra para agravar pela reincidência. Ausência de bis in idem. Regime fechado na forma do art. 33 §3º do Código Penal. Circunstância judicial negativa e reincidência do apelante. Recurso do ministério público para condenar o apelado, também, pelo crime de corrupção de menor. Provimento. Havendo no registro de ocorrência menção à documento oficial do menor, comprovando a sua idade, se mostra possível a condenação pelo delito em tela. Precedentes do STJ. Desprovimento do recurso da defesa e provimento do apelo ministerial para condenar rodrigo Moreira de oliveira também pelo crime do art. 244-b do ECA, em concurso material com o roubo majorado, fixando a pena total em 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. (TJRJ; APL 0000735-19.2020.8.19.0037; Nova Friburgo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 15/09/2021; Pág. 162)
APELAÇÃO. DOIS ROUBOS, UM DELES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 157 CAPUT E 157 §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Sentença condenatória. Pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa. Impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade dos depoimentos das vítimas, que narraram que estavam em via pública, quando foram abordadas pelo apelante, em uma motocicleta, exigindo a entrega de seus pertences. Uma ofendida afirmou que, no momento do delito, o apelante lhe exibiu uma arma de fogo em punho. As vítimas reconheceram o apelante na delegacia através de fotografia, o que foi confirmado em audiência, pessoalmente, sem dúvidas por uma delas e com 80% de certeza pela outra. Ausência de iregularidade no reconhecimento extrajudicial. Quando é feito em sede policial, por fotografia, denominado reconhecimento de objeto, maneja-se o art. 227 do CPP, que prevê utilização das regras do art. 226 do CPP, no que for aplicável. Impossibilidade de afastamento da causa de aumento de pena. Comprovada a utilização de arma de fogo para ameaçar uma das vítimas durante a abordagem. Desnecessárias apreensão e perícia do material bélico quando a prova é segura e firme. Dosimetria da pena irreparável. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0335326-76.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 11/08/2021; Pág. 109)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.
Recurso ministerial com o fim de ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, anotada no artigo 157, §2º-a, inciso I do Código Penal. Recurso defensivo pela absolvição do acusado por fragilidade probatória, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico em sede policial foi sugestionado e realizado apenas por meio de uma fotografia, produzido ao arrepio dos artigos 226 e 227 do CPP. Provas que demonstram claramente a materialidade e a autoria do delito de roubo circunstanciado. É cediço que em se tratando de crimes patrimoniais, já se edificou, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a palavra da vítima é preciosa e capaz sim de não só identificar o roubador, como ainda, valer de certeza para efeitos de condenação, tornando-se inquestionável o fato de ter sido o acusado o autor do roubo perpetrado nos autos, tendo as vítimas narrado com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva. Tem-se admitido a adoção do reconhecimento fotográfico sob o título de prova inominada da qual deve, por analogia, ser igualmente observado o mesmo critério de procedimento adotado para o reconhecimento pessoal e que se encontra preconizado pela regra do artigo 226 do código de processo penal. Noutro norte, colhe-se dos autos, que a vítima ivoneide reconheceu, pessoalmente, o acusado em juízo e sob o campo do contraditório, o mesmo sendo procedido pela testemunha juan Carlos, frisando-se que este não realizou nenhum tipo de reconhecimento em sede policial, observando-se, portanto, que foi respeitado o que determina a regra dos artigos 226 e 227 do código de processo penal. O reconhecimento do réu na fase policial foi ratificado pelas provas produzidas em juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação. Do mesmo modo, verifica-se que a prova coligida aos autos é hábil a sustentar o Decreto condenatório em relação à incidência da causa especial de aumento consistente no concurso de agentes, inserta no artigo 157, §2º II do CP. É patente que o acusado juntamente com outro indivíduo não identificado, agiu previamente acordado, sendo a ação criminosa praticada a partir de prévia e ordenada divisão de tarefas entre os agentes ativos, típica em delitos da espécie, restando suficientemente demonstrado, o liame subjetivo entre eles. Viabilidade do reconhecimento da causa especial de aumento consistente no emprego de arma de fogo, inserta no artigo 157, §2º-a, I, do CP. Observa-se da leitura das narrativas testemunhais que o acusado as abordou exibindo uma arma de fogo e determinou a entrega do dinheiro, destacando-se, neste aspecto, que as vítimas não são expert em artefato bélico para saber diferenciarem um revólver de uma pistola, sendo suficiente, in casu, as suas palavras de que a dinâmica delitiva foi mediante o emprego de uma arma. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, não existindo a possibilidade da apreensão do material para exame de corpo de delito e uma vez que desaparecidos os vestígios do mesmo, não há como aplicar a regra do artigo 158 do código de processo penal. Não obstante o magistrado sentenciante ter interpretado os fatos deste caso em analogia à suposta conduta do acusado, que culminou com a sua prisão em flagrante, em razão do crime de roubo cometido três meses depois, com o mesmo modus operandi, quando foi apreendida uma arma de brinquedo, não se revela aqui prova suficiente de que nesta ação igualmente estaria portando um simulacro. Redimensionamento da pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal. Diante do montante da pena arbitrado e sendo o acusado reincidente, mantém-se o regime fechado para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea -a- do Código Penal. A detração penal, prevista no artigo 387, §2º do CPP, não modificará o regime inicial de cumprimento da pena, considerando-se que o acusado encontra-se preso provisoriamente desde o dia 24/08/2020. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como, a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Afasta-se o prequestionamento por ausência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Decisão modificada. (TJRJ; APL 0004413-32.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 10/08/2021; Pág. 141)
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
Sentença condenatória. Apelante condenado a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa. Apelo defensivo. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico que se rejeita. Quando ele é feito em sede policial, por fotografia, denominado reconhecimento de objeto, maneja-se o art. 227 do CPP, que prevê a utilização das regras do art. 226 do CPP, no que for aplicável. Não houve qualquer irregularidade na fase inquisitorial e a vítima, em juízo, apontou o réu, que ostentava o número um na sala de reconhecimento, como um dos autores do delito. No mérito: Condenação. Autoria e materialidade delitivas demonstradas. Prova firme e segura. Crime patrimonial. Especial relevância da palavra da vítima. Credibilidade das palavras dos agentes da Lei. Prova oral apta a ensejar Decreto condenatório. No dia 13/10/2018, por volta das 21h30min, Rafael de oliveira falque se encontrava no interior do coletivo da auto viação bangu, que faz o trajeto pedra de guaratiba X castelo, nas imediações da avenida Brasil, caju-RJ, quando foi surpreendido pela abordagem do apelante douglas assumpção de Souza e seus dois comparsas não identificados, tendo douglas ameaçado os passageiros a todo tempo, afirmando, de forma intimidatória, que portava uma granada e que a detonaria caso não colaborassem e entregassem seus pertences, o que fez com que o lesado entregasse seu aparelho celular, amedrontado. Em seguida, o apelante douglas e seus comparsas, se evadiram em direção ignorada, com a Res furtiva dos lesados. No dia 18/fev/2019, a vítima esteve na distrital. 17ª dp, onde ratificou as informações prestadas no termo de declaração anterior e, compulsando o álbum de fotos da sip daquela delegacia, logrou êxito em identificar, indubitavelmente, o apelante douglas assumpção de Souza, como sendo o elemento que ameaçava os passageiros a todo tempo, afirmando que portava uma granada e que a detonaria caso não colaborassem e entregassem seus pertences. Em juízo, a vítima foi levada à sala de reconhecimento, onde havia o réu (portando o nº1) e o paradigma (portando o nº 2). A vítima reconheceu o réu como sendo o autor do roubo em questão. Ao final do depoimento em juízo, a magistrada indagou mais uma vez à vítima se tinha certeza que o réu era uma das pessoas que roubaram o coletivo onde se encontrava, tendo ela respondido: -foi essa mesma, nenhuma dúvida, foi essa mesma. - a narrativa da testemunha deixa clara a participação do apelante na empreitada criminosa -assim, as declarações da vítima se mostram firmes e seguras, bem como os demais elementos probatórios, afastam qualquer tese defensiva. Destarte, a prova inquisitorial e a judicial são convincentes e determinantes na testificação da ocorrência do delito e no estabelecimento da autoria em relação ao recorrente. Não há como afastar o concurso de agentes. No caso, o apelante tiveram participação direta e fundamental no crime, agindo em comunhão de desígnios e vontades com pelo menos um comparsa, constatando-se a atuação relevante dos mesmos, bem como o liame subjetivo. O crime restou consumado, já que a vítima não recuperou o aparelho celular roubado. Da dosimetria: Pena-base exacerbada em 1/6, em razão de ser portador de maus antecedentes, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 2008, à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, no regime semiaberto, também por roubo majorado pelo concurso de agentes. Fração de aumento que se mostra razoável e proporcional. Precedente do STJ. Ausentes agravantes ou atenuantes a considerar. Ausentes causas de diminuição. No terceiro momento, presente a majorante do concurso de agentes, a reprimenda foi elevada na fração mínina, qual seja, 1/3, perfazendo o total de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. Regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, §2º, alínea -b-, do CP. Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77-CP. Eventual pedido de isenção das custas processuais deve ser apreciado no juízo da execução penal, matéria que já foi pacificada pela ementa da Súmula do TJ-RJ nº 74. Não se vislumbra ofensa a dispositivos de Leis ou à norma constitucional: O apelante foi legalmente processado e, positivada a conduta delituosa, foi justamente condenado. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0069032-26.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 22/04/2021; Pág. 192)
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
Sentença condenatória. Apelantes condenados a 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa. Apelos defensivos. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico que se rejeita. Quando ele é feito em sede policial, por fotografia, denominado reconhecimento de objeto, maneja-se o art. 227 do CPP, que prevê a utilização das regras do art. 226 do CPP, no que for aplicável. Não houve qualquer irregularidade na fase inquisitorial e as vítimas, em juízo, apontaram os réus como os autores dos delitos. No mérito: Condenação. Autoria e materialidade delitivas demonstradas. Prova firme e segura. Crime patrimonial. Especial relevância da palavra da vítima. Credibilidade das palavras dos agentes da Lei. Prova oral apta a ensejar Decreto condenatório. No dia dos fatos, a vítima caminhava pela rua José purificação, comendador Soares, nova iguaçu, quandofoiabordadapelosapelantesemuma motocicleta. Ato contínuo, o apelante wendrolly desceu da garupa da moto e disse: -passaocelular!-. O apelante iago, a seu turno, permaneceu na direção do veículo, dando cobertura à empreitada criminosa. No entanto, a vítima se recusou a entregar o seu bem e entrou em luta corporal com o apelante wendrolly, ocasião em que foi agredida com quatro golpesnacabeça, dadoscomocabodafaca. Nesse momento, iago saiu da motocicleta e a vítima largou o aparelho, já que ficou com medo de acontecer algo pior com ela, se evadindo a dupla de roubadores do local. No dia seguinte, policiais militares em patrulhamento abordaram os apelantes earrecadaram trêscelulares, ocasiãoemqueo apelanteiago confessou serem fruto de roubos praticados contra vítimas mulheres. Enquanto registrava os fatos na 56ª dp, a vítima recebeu notícia da captura de uma dupla de roubadoresna52ªdp, eláreconheceu, semdúvidas, os apelantes, seu celular recuperado e a motocicleta usada na empreitada criminosa. A narrativa das testemunhas deixa clara a participação dos apelantes na empreitada criminosa, embora a vítima tenha reconhecido apenas wendrolly, em juízo, o que é justificável, em razão do tempo decorrido entre o fato (23/11/2019) e a audiência de instrução e julgamento (21/10/2020) -assim, as declarações da vítima e dos dois policiais militares se mostram firmes e seguras, bem como os demais elementos probatórios, afastam qualquer tese defensiva. Destarte, a prova inquisitorial e a judicial são convincentes e determinantes na testificação da ocorrência do delito e no estabelecimento da autoria em relação aos recorrentes. Não há como afastar o concurso de agentes. No caso, os apelantes tiveram participação direta e fundamental no crime, agindo em comunhão de desígnios e vontades entre si, constatando-se a atuação relevante dos mesmos, bem como o liame subjetivo. O crime restou consumado, já que a vítima não recuperou o aparelho celular roubado. Da dosimetria: Penas-base fixadas no mínimo legal. Sanções mantidas no segundo momento, já que ausentes atenuantes ou agravantes a considerar. No entanto, verifica-se que os apelantes eram menores de 21 anos à época dos fatos. Atenuante genérica que ora se reconhece, mas sem reflexo na pena, nos termos do enunciado da Súmula nº 231-STJ. No terceiro momento, presente a majorante do concurso de agentes, as reprimendas foram elevas na fração mínina, qual seja, 1/3, perfazendo o total de 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade há de ser o inicialmente semiaberto, já que é o mais adequado, no caso, para dar resposta ao delito praticado e ao mal gerado à sociedade, bem como para a reinserção social dos apelantes, tudo com base no artigo 33, §2º, alínea -b-, do CP. Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77-CP. Eventual pedido de isenção das custas processuais deve ser apreciado no juízo da execução penal, matéria que já foi pacificada pela ementa da Súmula do TJ-RJ nº 74. Não se vislumbra ofensa a dispositivos de Leis ou à norma constitucional: Os apelantes foram legalmente processados e, positivadas as condutas delituosas, foram justamente condenados. Desprovimento dos apelos defensivos, reconhecendo, de ofício, a menoridade relativa dos apelantes, mas sem reflexo na dosimetria. (TJRJ; APL 0292892-72.2019.8.19.0001; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 08/04/2021; Pág. 196)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º. A, DO CÓDIGO PENAL, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Recurso Ministerial buscando a reforma da r. Sentença para que a pena-base seja exasperada em razão das circunstâncias do crime e que sejam aplicadas cumulativamente as duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º. A, do Código Penal. Recurso de Douglas arguindo, preliminarmente, nulidade em razão do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, já que não observados os procedimentos previstos no Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda aquém do mínimo legal, bem como pelo afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Preliminar rejeitada. Não foram descumpridas as formalidades previstas nos arts. 226, 227 e 228, todos do Código de Processo Penal. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Réu que confirmou a prática do roubo. Vítima e testemunhas policiais militares que corroboraram os fatos descritos na denúncia. Reconhecimento das causas de aumento, consistentes em concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, conforme prova pericial e testemunhal seguras. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base justificadamente fixada acima mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, não era mesmo o caso de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, eis que parcial. Na derradeira etapa, exasperação decorrente de duas causas de aumento, cumulativamente. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de preenchimento dos requisitos legais. Preliminar rejeitada. Recurso Defensivo desprovido. Recurso Ministerial provido. (TJSP; ACr 1500964-31.2020.8.26.0320; Ac. 14533943; Limeira; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 12/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 3153)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA VÁLIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A falta de observância das formalidades previstas nos artigos 226 e 227 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoa realizado de forma diversa, em especial, se confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não prospera o pedido de absolvição, por insuficiência probatória, quando a palavra da vítima somada aos demais elementos de prova demonstram que o réu foi o autor do roubo. 3. Comprovado que, à época do delito, o autor era menor de 21 anos, a atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida de ofício. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 00012.79-58.2019.8.07.0010; Ac. 130.0909; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 12/11/2020; Publ. PJe 20/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVA JUDICIALIZADA. VIOLAÇÃO À REGRA DOS ART. 226. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Sobretudo nos crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ajustada ao contexto probatório, prevalece sobre a negativa do agente. É perfeitamente lícito o cotejo entre os elementos colhidos na fase de inquérito com a prova judicializada para a formação do convencimento do julgador. As formalidades previstas nos arts. 226 e 227 do CPP constituem, tão-somente, um caminho a ser trilhado pela autoridade, uma direção no procedimento a ser adotado, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. (TJMG; APCR 0727664-63.2017.8.13.0702; Uberlândia; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 07/07/2020; DJEMG 29/07/2020)
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À REGRA DOS ART. 226. INEXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. DELAÇÃO DO CORRÉU ALIADA À PROVA JUDICIALIZADA À PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
As formalidades previstas nos arts. 226 e 227 do CPP constituem, tão-somente, um caminho a ser trilhado pela autoridade, uma direção no procedimento a ser adotado, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Sobretudo nos crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ajustada ao contexto probatório e à delação do corréu, prevalece sobre a negativa do agente. (TJMG; APCR 0005194-37.2017.8.13.0231; Ribeirão das Neves; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 31/03/2020; DJEMG 22/06/2020)
APELAÇÃO -ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELOCONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISO II E§ 2º-A, INCISO I, DO CP -- SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 ANOS, 10 MESESE 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 21 DIAS-MULTA -RECURSO DA DEFESA.
Preliminar de nulidade que se rejeita- apelante reconhecido tanto na delegacia quanto juízo. Obediência aos artigos 226 e 227 do CPP -no mérito, materialidade e autoria devidamente comprovadas. O apelante e mais 04 indivíduos abordaram a vítima, quando trafegava por via pública, exigindo a entrega do veículo, obrigando-a a descer do carro, ocasião em que fora revistada e ameaçada de morte, pois o grupo de roubadores acreditava que a vítima era policial. Ato contínuo, se evadiram de posse da Res e, aproximadamente duas horas depois, os homens se assustaram com a aproximação de uma viatura e empreenderam fuga -o apelante foi detido após descartar uma bolsa onde estava a arma de fogo e ao ser indagado, apontou onde estava o carro anteriormente subtraído por ele. A vítima esclareceu que o apelante era o comandante do grupo, pois dava ordens aos demais a todo tempo e pretendia matá-la, por acreditar ser o lesado um agente da Lei. Impossibilidade de afastamento da circunstância do inciso II. Concurso de agentes configurado. Havia um ajuste prévio entre os roubadores, cabendo a cada um, uma função específica, sendo o apelante o líder do grupo de 05 homens -comprovada a participação efetiva, direta e fundamental do apelante para a consumação da empreitada criminosa. Declarações dos policiais que efetuaram a prisãoem harmonia com o depoimento da vítima. Súmula nº 70 do TJRJ. Comprovada a causa de aumento do uso de arma de fogo, diante do depoimento da vítima e da apreensão do material bélico usado no crime -nenhum reparo a ser feito na dosimetria da pena. Correto o manejo das frações de 1/3 para o inciso II do § 2º do art. 157 e de 2/3 para o art. 157, § 2º-a, inciso I, ambos do CP, de forma cumulativa, incidindo uma sobre a outra, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e devidamente fundamentadas, com citação às particularidades do caso concreto, que espelham a especial gravidade do delito, praticado por cinco homens, todos portandoarma de fogo de maneira ostensiva e sempre na direção da vítima, expondo com maior vulnerabilidade, à integridade física dela -regime fechado é o mais adequado ao caso concreto, na forma do art. 33 §3º, do estatuto repressor. Súmula nº 381 do TJ/RJ. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos e o sursis-recurso ministerial, pleiteando a condenação do réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. Procedência. Trata-se de crime de mera conduta, bastando, para configurar o delito, que o agenteportearmadefogosemautorizaçãoouemdesacordocomdeterminação legal ou regulamentação, independentemente da ocorrência de um resultado, já que o legislador tinha intenção prevencionista. Além disso, é delito de perigo abstrato e o simples fato de portar uma arma de fogo, mesmo que de uso permitido e desmuniciada, não a desqualifica como capaz de causar insegurançaàcoletividade, porseuinequívocopotencialde intimidação, bastandoapresençadoselementosobjetivosesubjetivosdotipo, independente da existência de um perigo concreto -o revólver calibre. 32,porsisó, geraumcaráterintimidativoàvítima, aqualnãopossui condições de saber se ele está, ou não, municiado -no tocante ao princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, o que não ocorreu no caso em concreto, já que o apelado foi detido cerca de uma hora e meia depois do roubo, numa distância aproximada de 7km do local do primeiro crime, à pé -assim sendo, entre os dois ilícitos narrados na denúncia houve descontinuidade do contexto fático que os unia, não havendo se falar em consunção. Além disso, vale destacar que a abordagem policial não se pautou por qualquer indicativo do roubo, vez que os agentes da Lei ignoravam o fato, a demonstrar inequivocamente contexto totalmente diverso, derrubando a tese de bis in idem. A apreensão da arma, após o exaurimento do roubo, configura-se em um delito autônomo. O material bélico poderia ser usado para o cometimento de outros crimes, sem qualquer relação com o delito do art. 157 do CP, ao qual o apelado já foi condenado -rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso da defesa e provimento ao apelo do MP, condenando o apelado também como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, a 02 anos de reclusão e 10 dias-multa e, em razão do concurso material, a pena final passa a ser de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 31 dias-multa, em regime fechado. (TJRJ; APL 0185745-21.2018.8.19.0001; Duque de Caxias; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 12/11/2020; Pág. 181)
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