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Art 227 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 227. Usar buzina:

I- em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou acondutores de outros veículos;

II- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV- em locais e horários proibidos pela sinalização;

V- em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TESTE DO BAFÔMETRO. ANTES DE 20.10.2016 A INFRAÇÃO ERA DE DIRIGIR EMBRIAGADO, SERVIDO A RECUSA PARA A PRESUNÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA (ARTIGO 227 § 3º DO CTB). MAS NÃO ERA POSSÍVEL EXIGIR QUE ALGUÉM FIZESSE PROVA CONTRA SI MESMO (RESP 1111566.

Recurso Especial). Havendo dúvida sobre a caracterização da infração, melhor é que se aguarde o julgamento final do processo para aplicação ou não da penalidade. Recurso provido. (TJSP; AI 2108833-49.2021.8.26.0000; Ac. 14737691; Quatá; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 21/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2696)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO COMETIDA CORRESPONDE AO ART. 227, § 3O., Q, DO CTB. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Com efeito, o argumento sustentado pela parte ora embargante não foi o suficiente para afastar o fundamento do acórdão recorrido, tendo em vista que a infração cometida corresponde ao art. 227, § 3º., q do CTB, em que o condutor se recusou a realizar o teste etilômetro. Incide, assim, na hipótese o Enunciado de Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, merecendo estes Embargos a rejeição. 6. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.212.154; Proc. 2017/0304128-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 17/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO COMETIDA CORRESPONDE AO ART. 227, § 3O., Q, DO CTB. INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O argumento sustentado pela parte agravante não é o suficiente para afastar o fundamento do acórdão recorrido, tendo em vista que a infração cometida corresponde ao art. 227, § 3º., q, do CTB, em que o condutor se recusa a realizar o teste de etilômetro. Incide, assim, na hipótese o Enunciado de Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.212.154; Proc. 2017/0304128-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 28/09/2020; DJE 01/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. FLAGRANTE AÇÃO ANULATÓRIA DE SANCIONAMENTOS. ALCOOLEMIA. PROVA SUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VISTO O CONDUTOR JÁ ESTAR COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA.

1. Condutor que, após se negar ao teste do etilômetro, aceita se submeter, porém, frauda-o tapando a abertura do bocal com a língua, a fim de evitar a passagem de AR. Fato constatado no momento pelo agente de trânsito, que, por isso, corretamente, considerou a artimanha como negativa de efetivamente se submeter ao teste, encaminhando o condutor a exame clínico. Ademais, condutor que já estava com a habilitação suspensa, instaurando-se, por isso, procedimento de cassação, e não de suspensão como dito na inicial. 2. Se, por um lado, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, como fornecer sangue e se submeter ao etilômetro, por outro, a recusa estabelece presunção de estar sob efeito de álcool ou de substância psicoativa causadora de dependência (CTB, art. 165), uma vez que o exame de sangue ou de etilômetro, estando limpos, fazem prova a favor. Ademais, o art. 227, § 2º, do CTB, estabelece que a infração poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 3. Apelação provida. (TJRS; AC 0019091-76.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 14/03/2018; DJERS 04/04/2018) 

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 165 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. SINAIS NOTÓRIOS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO/AUTOR (OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 277, § 2º, DO CTB). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO (ARTIGO 333, I DO CPC). ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor que dirigir sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência estará sujeito à penalidade administrativa consistente na suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. II. No caso de recusa à submissão ao teste do bafômetro, o artigo 227, § 2º do CTB autoriza que agentes públicos atestem sinais de embriaguez, como no caso em questão. Não há que se falar em nulidade do auto de infração, pois preencheu todos os seus requisitos legais sendo, inclusive assinado pelo infrator (ID 650020). III. Os atos administrativos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos. O ônus processual probatório é da parte autora. lV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. V. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, pela gratuidade de justiça. (TJDF; RInom 0716578-55.2015.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 23/08/2016; DJDFTE 30/08/2016; Pág. 349) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. AUSÊNCIA DE PROVA. EXEGESE DO ART. 227, § 2º, DO CTB.

Honorários fixados conforme o princípio da moderação. Custas por metade, considerando o retorno do art. 11 da Lei-RS 8.121/85 à redação original. Apelação desprovida e sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício. (TJRS; AC 0257823-16.2015.8.21.7000; Camaquã; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 19/07/2016; DJERS 17/08/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANCIONAMENTOS. ALCOOLEMIA. PROVA SUFICIENTE.

1. Quem se nega a fazer teste de alcoolemia, e o faz para não produzir prova contra si mesmo, reconhece, pela finalidade da negativa, que ingeriu bebida alcoólica. Sim, pois, se não tivesse ingerido, a prova seria a seu favor. Ademais, o art. 227, § 2º, do CTB, estabelece que a infração "poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. " portanto, não exclui o testemunho dos próprios policiais. 2. Prova suficiente e inexistência de vício no procedimento. 3. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0054762-68.2014.8.21.7000; Garibaldi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 24/06/2015; DJERS 06/07/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. ALCOOLEMIA. CONDUTOR QUE SE NEGA AO TESTE DO ETILÔMETRO (POPULAR BAFÔMETRO). PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.

1. O condutor de veículo que se nega a fazer teste de alcoolemia, popular bafômetro, e o faz para não produzir prova contra si mesmo, reconhece, pela finalidade da negativa, que ingeriu bebida alcoólica. Sim, pois, se não tivesse ingerido, a prova seria a seu favor. Ademais, o art. 227, § 2º, do CTB, estabelece que a infração "poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. " 2. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0318280-82.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 17/12/2014; DJERS 26/01/2015) 

 

I. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR A QUEM IMPUTADA PRÁTICA DELITUOSA CONSISTENTE EM DIRIGIR VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA. ILÍCITO TIPIFICADO NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. PENALIDADE APLICADA SEGUNDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DE COMANDOS NORMATIVOS POSTOS NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 227 DO CTB (LEI Nº 9.50/77) E NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CONTRAN 206/2006. II. CONDUTOR QUE POR DETERMINAÇÃO PRÓPRIA NÃO SE SUBMETE AO CHAMADO TESTE DE BAFÔMETRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADO POR AGENTE POLICIAL DIANTE DE SINAIS DE SONOLÊNCIA, OLHOS VERMELHOS, DESORDEM NAS VESTES, ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO, DISPERSÃO, AGRESSIVIDADE, EXALTAÇÃO, IRONIA, ARROGÂNCIA. ATO DE RECUSA E SINTOMAS DE EMBRIAGUES DEVIDAMENTE REGISTRADOS EM RELATÓRIO LAVRADO SEGUNDO NORMA REGULAMENTAR (RES. 2006/06). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. VÍCIO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INFRATOR AUSENTE DE SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA NAS DUAS VEZES EM QUE PROCURADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO EM SEU DESFAVOR LAVRADA. FATO IMPEDITIVO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO AUTOR. III. PROCESSO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ADMITIDA NA INSTÂNCIA PRIMA. HIPÓTESE EM QUE SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. VÍCIO INEXISTENTE. PROCEDIMENTO REGULAR. lV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2.Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo também o Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, fica suspensa dita condenação enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica alegado pelo Autor. (TJDF; Rec 2011.01.1.187533-3; Ac. 667.355; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina; DJDFTE 10/04/2013; Pág. 232) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.705/2008. VALOR TAXATIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE IMPOSTA. (CF, ART. 5º, INC. XL E CP, ART. 2º, PAR. UN.). IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DIVERSO DO PRECONIZADO NO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. Com o advento da lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do código de trânsito brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0,6g (zero vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constava dados objetivos para a aferição do estado etílico ao volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor à agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da norma pretérita (CF, art. 5º, xl e cp, art. 2º, parágrafo único). ii. O novel diploma legal em estudo também procedeu a alterações no pertinente ao método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, de sorte a inviabilizar qualquer outro meio lícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue para fins de apuração da infração em tela, tem-se que tal resultado somente poderá ser obtido por intermédio dos aludidos meios, uma vez que apenas esses é que podem precisar o valor da presença da substância; segundo porque o art. 227, §2º, do ctb, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da responsabilidade administrativa prevista no art. 165 do código de trânsito brasileiro (multa e suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no art. 306 do ctb. (TJSC; ACr 2009.070795-0; Taió; Relª Desª Salete Silva Sommariva; Julg. 24/03/2009; DJSC 28/07/2010; Pág. 312) 

 

AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

I - Pretendeu o Impetrante que lhe fosse garantida a não submissão às penas do art. 227, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro em caso de recusa à realização de teste de embriaguez. II - É assente em nosso ordenamento jurídico o não cabimento de mandado de segurança para questionar Lei em tese, sendo certo que, com a impetração do presente writ, pretende o Impetrante questionar a legalidade das sanções previstas no art. 277, § 3º, do CTB, em caso de recusa à realização do teste de embriaguez. III - Agravo Interno improvido. (TRF 2ª R.; AC 438348; Proc. 2008.51.01.028434-2; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DJU 04/05/2009; Pág. 105) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.705/2008. VALOR TAXATIVO PARA CARACT ERIZAÇÃO DO CRIME. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE IMPOSTA. (CF, ART. 5º, INC. XL E CP, ART. 2º, PAR. UN.). IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DIVERSO DO PRECONIZADO NO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do código de trânsito brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0, 6g (zero vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constavam dados objetivos para a aferição do estado etílico ao volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a Lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor à agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, mas contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da norma pretérita (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único). II. O novel diploma legal em estudo também alterou o método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, de modo a inviabilizar qualquer outro meio lícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue para fins de apuração da infração em tela, tem-se que tal resultado somente poderá ser obtido por intermédio dos aludidos meios, os quais podem aferir a presença da substância, bem como sua dosagem na corrente sanguínea; segundo porque o art. 227, §2º, do CTB, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da responsabilidade administrativa prevista no art. 165 do código de trânsito brasileiro (multa e suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no art. 306 do CTB. Emendatio libelli (CPP, art. 383). Viabilidade. Desclassificação do delito previsto no art. 306 do CTB para contravenção penal (Dec. Lei n. 3.688/1941). Direção perigosa de veículo em via pública (art. 34). Infração de perigo abstrato. Possibilidade de constatar a embriaguez por outros meios de prova. Providência ex officio. Transcurso do lapso prescricional da pena in abstrato. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade CP, art. 107, IV). I. É possível a aplicação do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) em grau recursal, mormente se o réu defendeu-se genericamente dos fatos narrados na exordial acusatória, de sorte a não implicar em contrariedade à Súmula nº 453 do Excelso pretório, que trata apenas do art. 384 do código de processo penal (mutatio libelli). II. Desse modo, ainda que se ateste, de plano, a ausência de justa causa para deflagração da ação penal pela prática do crime definido no art. 306 do CTB, em virtude da manifesta falta de materialidade, é de se convir que a conduta narrada pelo membro do parquet poderá ser enquadrada na contravenção penal prevista no art. 34 (direção perigosa de veículo na via pública), razão pela qual em se utilizando do expediente da emendatio libelli, sobretudo em prol da economia processual, a providência mais adequada consistiria na revogação da sentença, a fim de que se remetessem os autos ao juizado especial criminal, a teor dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95. III. Todavia, em decorrência da redefinição do fato criminoso tributado ao réu, torna-se imperativo, o reconhecimento ex oficio do instituto da prescrição da pretensão punitiva com base pena in abstrato (CP, art. 109, VI), a fim de se decretar a extinção da punibilidade do réu. (TJSC; ACr 2009.040788-5; Blumenau; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 28/10/2009; Pág. 218) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.705/2008. VALOR TAXATIVO PARA CARACT ERIZAÇÃO DO CRIME. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE IMPOSTA. (CF, ART. 5º, INC. XL E CP, ART. 2º, PAR. UN.). IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DIVERSO DO PRECONIZADO NO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do código de trânsito brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0, 6g (zero vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constava dados objetivos para a aferição do estado etílico ao volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a Lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor à agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da norma pretérita (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único). II. O novel diploma legal em estudo também procedeu a alterações no pertinente ao método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, de sorte a inviabilizar qualquer outro meio lícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue par a fins de apuração da infração em tela, tem-se que tal resultado somente poderá ser obtido por intermédio dos aludidos meios, uma vez que apenas esses é que podem precisar o valor da presença da substância; segundo porque o art. 227, §2º, do CTB, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da r esponsabilidade administrativa prevista no art. 165 do código de trânsito brasileiro (multa e suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no art. 306 do CTB. Emendatio libelli (CPP, art. 383). Viabilidade em sede de absolvição sumária (CPP, art. 397). Desclassificação do delito para contravenção penal (Dec. Lei n. 3.688/1941). Direção perigosa de veículo em via pública (art. 34). Infração de perigo abstrato. Possibilidade de auferir a embriaguez por outros meios de prova. Providência ex officio. Remessa dos autos ao juízo competente (CPP, art. 383, §2º). I. É possível a aplicação do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) em grau recursal, ainda que se trate de recurso contra sentença de absolvição sumária (CPP, art. 397), de sorte a não implicar em contrariedade à Súmula nº 453 do Excelso pretório, que trata apenas do art. 384 do código de processo penal (mutatio libelli). II. Desse modo, ainda que se ateste, de plano, a ausência de justca causa para deflagração da ação penal pela prática do crime definido no art. 306 do CTB, em virtude da manifesta falta de materialidade, é de se convir que a conduta narrada pelo membro do parquet poderá ser enquadrada na contravenção penal prevista no art. 34 (direção perigosa de veículo na via pública), razão pela qual em se utilizando do expediente da emendatio libelli, sobretudo em prol da econômia processual, opera-se a revogação da sentença de absolvição sumária, bem como d despacho de recebimento da peça acusatória, para que se remetam os autos ao juizado especial criminal, a teor dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95. III. E a propósito do tema em referência, essa desclassificação operada por esta instância superior, cujo reflexo importou no reconhecimento da competência do juizado especial criminal para o exame da causa e, consequentemente, na alteração do procedimento a ser aplicado (doravente sumaríssimo), forçoso a aplicação de todos os institutos próprios de tal espécie de persecução criminal, inclusive aquele atinente a transação penal (Lei n. 9.099/95, art. 76), circunstância que enseja a anulação da anterior deliberação que recebeu a denúncia (fl. 32), haja vista que tal proposta, se formulada e aceita, pode estancar o processo já na fase embrionária. Esse o quadro, em decorrência da aplicação da emendatio libeli, com a redefinição do fato criminoso tributado ao réu, que mais provavelmente se subsome formalmente à hipótese de contravenção penal, se revela de competência do juizado especial criminal o processamento do feito, nele devendo ser repetido o juízo de delibação quanto a aptidão da denúncia, caso frustrada ou inviável a transação penal. (TJSC; ACr 2009.004933-9; Blumenau; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 22/10/2009; Pág. 312) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.705/2008. VALOR TAXATIVO PARA CARACT ERIZAÇÃO DO CRIME. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE IMPOSTA. (CF, ART. 5º, INC. XL E CP, ART. 2º, PAR. UN.). IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DIVERSO DO PRECONIZADO NO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do código de trânsito brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0, 6g (zero vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constava dados objetivos para a aferição do estado etílico ao volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a Lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor à agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da norma pretérita (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único). II. O novel diploma legal em estudo também procedeu alterações no pertinente ao método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, inviabilizando- se qualquer outro meio lícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue para fins de apuração da infração em tela, tem-se que, tal resultado, somente poderá ser obtido por intermédio dos aludidos meios, uma vez que apenas esses é que podem precisar o valor da presença da substância; segundo porque o art. 227, §2º, do CTB, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da responsabilidade administrativa prevista no art. 165 do código de trânsito brasileiro (multa e suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no art. 306 do CTB. Há declaração de voto vencido. (TJSC; ACr 2009.008647-8; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 24/09/2009; Pág. 318) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO TERMO DE APREENSÃO E DA SENTENÇA POR FALTA DE MATERIALIDADE (TERMO DE CONSTATAÇÃO, LAUDO PERICIAL E TESTE DE BAFÔMETRO). PROEMIAIS RECHAÇADAS.

Não há que se falar em nulidade quando o termo de apreensão não apresentar irregularidades e tenha sido lavrado na delegacia, com a presença das respectivas autoridades, mesmo quando for assinado por testemunhas que não presenciaram os fatos, uma vez que tais assinaturas são dispensáveis na lavratura, pois a exigência configura-se na hipótese de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Do mesmo modo, inexiste nulidade na sentença por ausência de provas quanto à materialidade, uma vez que o termo de constatação, o laudo pericial, bem como o teste do bafômetro prestam-se para tanto, pois cumpriram as formalidades legais, demonstrando o conjunto de elementos que materializam ou caracterizam o delito. Mérito. Acusado que trazia consigo, no interior de veículo, substância tóxica. Réu que assumiu não ser usuário. Depoimentos dos policiais uníssonos em afirmar que a droga foi encontrada no bolso do acusado. Materialidade e autoria comprovadas. Pretensa desclassificação para uso próprio (art. 28). Impossibilidade. I. Para que se defina a traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessário a observância de todos os elementos contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais. II. Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má- fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF, art. 144, §§4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório. Condução de veículo automotor sob efeito de álcool (CTB, art. 306). Alterações da Lei n. 11.705/2008. Valor taxativo para caracterização do crime. Novatio legis in mellius que deve retroagir (CF, art. 5º, inc. XL e CP, art. 2º, par. Un.). Impossibilidade de comprovação da embriaguez por prova testemunhal. Teste de alcoolemia. Quantidade muito superior à exigida pela nova Lei. Absolvição impossível. I. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do código de trânsito brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 6dg (seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui-se norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constava dados objetivos para a aferição da embriaguez no volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a Lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que, se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor a agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da Lei anterior (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, par. Un.). II. O novel diploma legal em estudo também procedeu alterações no pertinente ao método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, inviabilizando- se qualquer outro meio lícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue para fins de apuração da infração em tela, tem-se que, tal resultado, somente poderá ser obtido por intermédio dos aludidos meios, uma vez que apenas esses é que podem precisar o valor da presença da substância; segundo porque o art. 227, §2º, do CTB, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da responsabilidade administrativa prevista no art. 165 (multa e suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no refalado art. 306. III. In casu, o motorista que conduz veículo automotor em plena via de trânsito, circundada por diversos pedestres, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos e, sendo tal circunstância comprovada por meio do teste de alcoolemia, tendo este constatado a presença de 17, 02 (dezessete decigramas e dois miligramas) de álcool por litro de sangue, não há que se falar em retroação nem em falta de materialidade do delito, porquanto, mesmo que inviabilizada a prova testemunhal, o aparelho detectou quantia muito superior à exigida pela nova Lei para a configuração do crime previsto no art. 306 do CTB. Dosimet ria. Substituição da sanção por rest ritivas de direitos. Impossibilidade. Vedação expressa na nova Lei de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 44). Regime iinicialmente fechado. Inconstitucionalidade do §1º, art. 2º da Lei n. 8.072/90 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Reforma do dispositivo por meio da Lei n. 11.464/2007. Progressão de regime. Inviabilidade. I. Em se tratando de crime equiparado a hediondo, a substituição por pena restritiva de direitos seria insuficiente à repressão penal imposta aos crimes de alta gravidade, além do que a Lei antidrogas veda o benefício dos incursos no art. 33, §4º, bem como nos moldes do art. 44, caput, in fine, do mesmo preceptivo legal. II. Não obstante o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos crimes hediondos, alterado pela Lei n. 11.464/2007, referido diploma dispôs que o cumprimento da reprimenda para crimes com caráter de hediondez ou equiparado deve ser o inicialmente fechado. III. Levando-se em conta que o tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo (Lei n. 8.072/90, art. 2º), o início de resgate da pena deverá ocorrer em regime fechado, por expressa disposição do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90. (TJSC; ACr 2008.032231-9; Curitibanos; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 01/04/2009; Pág. 187) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.705/2008. VALOR TAXATIVO PARA CARACT ERIZAÇÃO DO CRIME. NOVAT IO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE IMPOSTA. (CF, ART. 5º, INC. XL E CP, ART. 2º, PAR. UN.). IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DIVERSO DO PRECONIZADO NO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I –

Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do código de trânsito brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0, 6g (zero vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constava dados objetivos para a aferição do estado etílico ao volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a Lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor à agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da norma pretérita (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único). II. O novel diploma legal em estudo também procedeu alterações no pertinente ao método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, inviabilizando- se qualquer outro meio lícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue para fins de apuração da infração em tela, tem-se que, tal resultado, somente poderá ser obtido por intermédio dos aludidos meios, uma vez que apenas esses é que podem precisar o valor da presença da substância; segundo porque o art. 227, §2º, do CTB, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da responsabilidade administrativa prevista no art. 165 do código de trânsito brasileiro (multa e suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no art. 306 do CTB. (TJSC; ACr 2008.042790-1; Timbó; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 01/04/2009; Pág. 174) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUBSUNÇÃO FORMAL ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EF EITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). DISPOSITIVO ALTERADO PELA LEI N. 11.705/2008. NECESSIDADE DA AFERIÇÃO DE CONCENTRAÇÃO ALCÓOLICA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. VALOR TAXATIVO IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE. TESTE DE BAFÔMETRO REALIZADO. CONFIGURAÇÃO DE ÍNDICE MAIS ELEVADO AO EXIGIDO PELO NOVO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO CASSADA. I.

Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineadas, aindaquesinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora, bem como a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP. II. A nova redação conferida pela Lei n. 11.705/2008 ao art. 306 do código de transito brasileiro, que tipifica a condução de veículo automotor sob o efeito de álcool, procedeu alterações no pertinente ao método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou do exame de sangue, a ponto de inviabilizar qualquer outro meio lícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue para fins de apuração dainfração em tela, tem-se que talresultado somente poderá ser obtido por intermédio dos aludidos meios. Segundo porque o art. 227, §2º, do CTB, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da responsabilidade administrativa prevista no art. 165 (multa e suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no refalado art. 306 do CTB. III. In casu, em tendo o condutor de veículo automotor submetido-se ao teste de alcoolemia, por meio do qual se constatou a presença de 0, 89mg (oitenta e nove miligramas) de álcool por litro de AR expelido, nãohá quesefalarem rejeiçãoda denúncia hajavista que o aparelho detectou quantia muito superior à exigida pela nova Lei para a configuração do crime previsto no art. 306 do CTB que é de 6 (seis) miligramas de álcool por litro de sangue. (TJSC; RCR 2008.060831-2; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 29/01/2009; Pág. 270) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.705/2008. VALOR TAXATIVO PARA CARACT ERIZAÇÃO DO CRIME. NOVAT IO LEGIS IN MELLIUS. RETROAÇÃO IMPOSTA (CF, ART. 5º, XL E CP, ART. 2º, PAR. ÚN.). IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR PROVA DIVERSA DA PRECONIZADA NO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do código de trânsito brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0, 6g (zero vírgula seis gramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui-se norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constavam dados objetivos para a aferição do estado etílico ao volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a Lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor a agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, mas contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da norma pretérita (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, par. Ún.). II. O novel diploma legal em estudo também procedeu alterações no pertinente ao método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, inviabilizando- se qualquer outro meiolícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue para fins de apuração da infração emtela, tem-se quetal resultado somente poderá serobtidopor intermédio dos aludidos meios, uma vez que apenas esses é que podem precisar o valor da presença da substância; segundo, porque o art. 227, §2º, do CTB, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da responsabilidade administrativa prevista noart. 165do código detrânsito brasileiro (multae suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no art. 306 do CTB. (TJSC; ACr 2008.050511-9; Campos Novos; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 20/01/2009; Pág. 71) 

 

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