Art 228 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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JURISPRUDÊNCIA
CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não conheço da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário levantada em contrarrazões. A alegação de irregularidade da representação processual foi rejeitada expressamente na sentença. Caso pretendesse a reforma, deveria o recorrido apresentar seu inconformismo mediante recurso próprio, e não em contrarrazões, que não se prestam à reforma do julgado. Há preclusão consumativa também, eis que no prazo concedido para manifestação sobre a defesa o recorrente nada alegou a respeito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Intervalo intrajornada do ferroviário. Art. 71 da CLT. Compatibilidade. Revendo posicionamento anterior, entendo que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT não é incompatível com o art. 238, §5º da CLT. O artigo 71 da CLT é norma de higiene e saúde do trabalho, tem por objetivo a manutenção da integridade física e mental do trabalhador e deve ser aplicada a qualquer categoria profissional. A interpretação mais adequada ao §5º do art. 228 da CLT é a de que o dispositivo prevê o cômputo do intervalo como labor efetivo, mas sem afastar o direito à efetiva fruição do período de descanso. A concessão do intervalo intrajornada constante do artigo 71 da CLT, bem como os entendimentos pacificados acerca da matéria previstos na Súmula nº 437 do C. TST são aplicáveis aos ferroviários maquinistas, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. A concessão de intervalos denominados "viras", ainda que destinados às refeições e computado como trabalho efetivo, não afasta a aplicação do art. 71 da CLT. Mantenho. Integração do adicional de periculosidade nas horas extras e adicional noturno. O adicional de periculosidade compõe a base de cálculo das horas extras (Súmula nº 132, I, TST) bem como o adicional noturno (OJ 259, SBDI-1, TST). A reclamada, ao alegar que a norma coletiva determinou o pagamento do adicional de horas extras de 100% e do adicional noturno em 50%, mas calculados sobre o salário base, sem o acréscimo de outras parcelas, atraiu para si o ônus da prova do fato modificativo do direito do autor (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II). Não há, nos autos, o acordo coletivo que embasa a tese defensiva. Sem a norma, prevalece a regra geral no sentido de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e também do adicional noturno. Pela natureza salarial, as parcelas integram o cálculo das férias. Mantenho. ". (TRT 2ª R.; RO 0001410-45.2012.5.02.0373; Ac. 2013/1154375; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 24/10/2013)
RECURSO DE REVISTA.
Negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade (violação aos artigos 128 e 460 da CLT e 515 do CPC). Não demonstrada violação de dispositivo de Lei Federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista. Adicional de insalubridade - Base de cálculo (violação aos artigos 192 da CLT, 128 e 460 da CLT, e 515 do CPC, contrariedade à Súmula nº 228 da CLT e à orientação jurisprudencial nº 2 da sbdi-2 desta corte). O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu ministro- presidente, concedeu liminar nos autos da reclamação nº 6.266/DF para, aplicando a Súmula vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da suprema corte, na referida liminar, enquanto não for editada Lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outra base não prevista em Lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários de advogado (violação ao artigo 8º da CLT e contrariedade às Súmulas nº 219, 220 e 329 do TST e contrariedade às orientações jurisprudenciais nº 305 e 305 da sbdi-I desta corte). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta corte, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 53700-88.2004.5.15.0071; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/06/2011; Pág. 624)
ACÚMULO DE FUNÇÃO. TELEFONISTA. PLUS SALARIAL.
O empregado faz jus ao pagamento de diferenças salariais (plus salarial) pelo acúmulo de funções nas hipóteses de quadro de pessoal organizado em carreiras, equiparação salarial, previsão em norma coletiva ou alteração contratual lesiva, quando há entrega de tarefas alheias àquelas contratadas e que demandam mais experiência e responsabilidade. Prova dos autos que aponta para o desempenho da atividade de atender telefone e repassar ligações, sendo essa apenas uma das tarefas desempenhadas pela empregada. Ademais, as telefonistas apontadas como paradigmas laboravam em localidade diversa. Aplicação dos arts. 456, parágrafo único e 461, ambos da CLT. Provimento negado. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. Em que pese a atividade de atender e repassar telefonemas fosse exercida pela empregada, outras tarefas diversas também o eram, não apontando a prova dos autos sequer para a prevalência das tarefas próprias de telefonista, o que inviabiliza o deferimento de horas extras conforme o art. 228 da CLT. Provimento negado. (TRT 4ª R.; RO 0000380-55.2010.5.04.0351; Oitava Turma; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; Julg. 05/05/2011; DEJTRS 13/05/2011; Pág. 79)
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