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Art 229 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 229 DO CPM. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DISCIPLINAR DESVINCULADA DOS FATOS DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLAÇÃO DE RECATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE UMA REPRIMENDA PROPORCIONAL AO DELITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

In casu, não há que falar em nulidade da prova, consistente na apreensão do celular do apelante, sob o argumento de que este foi coagido com a imposição de prisão disciplinar. A custódia disciplinar foi determinada em virtude de sindicância relacionada a fatos anteriores aos dos autos, e foi determinada pela respectiva autoridade administrativa competente, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da prova rejeitada por unanimidade. De igual modo, não se observa a ocorrência de nulidade na cadeia de custódia da prova, pelo fato de o celular ter sido apreendido em poder de um colega de caserna do apelante, uma vez que constam nos autos, de forma clara e precisa, como a apreensão do celular ocorreu, nos exatos termos do art. 179, inciso I, alínea c, do CPPM. Ademais, os outros elementos probatórios demonstram, de maneira inconteste, a autoria e a materialidade delitiva, a exemplo da confissão do acusado em juízo e da prova testemunhal. Preliminar de quebra da cadeia de custódia rejeitada por unanimidade. No mérito, o crime de violação do recato se consumou no momento em que o apelante, de maneira deliberada e sem autorização ou conhecimento, captou filmagens da vítima nua, através da janela do alojamento, enquanto ela trocava de roupa. Quanto à pena aplicada, esta se mostra adequada e dentro dos limites legais do art. 69 do CPM, mormente, o apelante, além de ter filmado a vítima em seu momento de intimidade, expôs o vídeo aos seus colegas de caserna, o que justificou a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000681-57.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 27/10/2021; DJSTM 22/11/2021; Pág. 2)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. VIOLAÇÃO DE RECATO (ART. 229, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM). PRELIMINAR. MPM. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REJEIÇÃO. NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA.

Apesar de a preliminar ter sido iniciativa de apenas um dos Sentenciados, o Voto Vencido acolhia a preliminar de nulidade em relação aos dois Apenados. Preliminar ministerial de não conhecimento dos Embargos rejeitada. Embargos conhecidos em relação a ambos os Embargantes. Decisão unânime. Emendatio libelli. Não houve qualquer prejuízo à Defesa com a mudança de capitulação da conduta uma vez que o Réu se defende dos fatos e não da definição jurídica a ele atribuída. Os fatos foram bem descritos na Denúncia, não tendo havido surpresa para as Partes ou cerceamento de Defesa Não houve agravamento da situação dos Embargantes, uma vez que as penas cominadas para os dois dispositivos penais são idênticas. A despeito da igualdade das penas, a violação do aparelho celular de alguém, com extração de fotos íntimas de uma determinada vítima é algo mais grave do que a conduta de receber o material fruto da violação e retransmiti-lo. A emendatio libelli foi operada em benefício dos Réus, obedecendo todos os critérios estabelecidos na Súmula nº 5 do STM. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI 7001479-52.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 25/08/2021; DJSTM 22/10/2021; Pág. 4)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE RECATO (ART. 229 DO CPM). A PREVISÃO LEGAL DESTE DELITO, CUJO TIPO PENAL ADOTOU A EXPRESSÃO "PROCESSO TÉCNICO" PODE SER CONSIDERADA INOVADORA E VISIONÁRIA, HAJA VISTA QUE, PROMULGADO EM 1969, O CÓDIGO PENAL MILITAR ANTECIPOU-SE À CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA QUE SURGIRIA APENAS EM 1988, NA PROTEÇÃO EXPRESSA À ESFERA RESERVADA DO INDIVÍDUO, OU SEJA, AOS DIREITOS À PRIVACIDADE. ALÉM DISSO, ANTECIPOU-SE TAMBÉM ÀS DISCUSSÕES ATUAIS RELATIVAS AOS CRIMES CIBERNÉTICOS, POIS INÚMERAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO AO RECATO PESSOAL E AO RESGUARDO DE PALAVRAS, INSTRUMENTALIZADAS PELA "INTERNET", PODEM SER PERFEITAMENTE ENQUADRADAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO. LAUDO PERICIAL CERTIFICANDO A MATERIALIDADE DELITIVA, EM SUA FORMA TENTADA. CONSUMAÇÃO NÃO SE EFETUOU POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. CRIME DE NATUREZA MILITAR EIS QUE, PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR, NA MESMA SITUAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006014/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 30/11/2010)

 

APELAÇÃO. DEFESA. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DO RECATO. ALUNOS DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO (ESPCEX) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE FOTOS E DE VÍDEOS ÍNTIMOS DE OUTRO MILITAR. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A Justiça Militar é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar Aluno da EsPCEx que pratica crime militar em detrimento de outro Aluno na mesma situação, conforme estabelecem o inciso IV da alínea a do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880/80 e a alínea a do inciso II do art. 9º do CPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Militar que, insatisfeito e inconformado com o término do relacionamento amoroso, ameaça e expõe fotos e vídeos íntimos de outro militar, produzidos durante o convívio, viola o direito ao recato pessoal da vítima e pratica as condutas tipificadas como ameaça e violação de recato, previstas, respectivamente, nos art. 223 e 229 do CPM. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000147-16.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 29/06/2020; DJSTM 13/08/2020; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RECATO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO.

Hipótese em que os agentes tentaram violar a intimidade da ofendida, mediante o uso de câmeras de aparelhos celulares, em local sujeito à Administração Militar, e, após a descoberta dos fatos, apagaram as respectivas filmagens. Por se tratar de crime plurissubsistente, o tipo penal capitulado no art. 229 do CPM admite a forma tentada, de sorte que a interrupção dos atos de execução, por circunstâncias alheias à vontade dos réus, caracteriza tentativa do crime de violação de recato. A conduta apresenta elevado grau de reprovação, eis que, além de ter gerado inegável constrangimento à vítima, representa ofensa à hierarquia e à disciplina militares, por gerar desordem no aquartelamento e quebra da confiança entre os colegas de serviço. Na espécie, a prova foi destruída pelos réus e, por tal razão, na forma do art. 328, parágrafo único, do CPPM, é razoável e cabível o seu suprimento pela prova testemunhal que, confirmando a confissão dos réus, descreve os fatos minuciosamente e confere amplo grau de certeza quanto à autoria e à materialidade delituosas. Apelação desprovida, à unanimidade. (STM; APL 7001003-48.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 06/08/2019; DJSTM 27/08/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESAS. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DO LUGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CONTEÚDO ÍNTIMO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 79 DO CPM.

1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Militar da União em razão da matéria ou de incompatibilidade do art. 154-A do CP com o art. 229 do CPM quando a conduta prevista na legislação penal comum (violação de dispositivo informático) é diferente da estabelecida pela legislação penal militar (violação de recato). 2. Presente a conexão dos fatos, nos termos do art. 99, alínea a, do CPPM, deve ser fixada a competência para processamento e julgamento dos crimes no local em que ocorreu o maior número de infrações penais, conforme o art. 101, inciso II, alínea b, do CPPM. 3. Inexiste cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências cuja necessidade de produção não foi devidamente motivada. 4. Em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, o sigilo do inquérito policial não é absoluto, pois não se estende ao Juiz, ao Ministério Público e às partes. 5. Não se configura violação ao art. 5º, incisos LV e LVI, da CF, quando a irregularidade apontada tiver sido corrigida no âmbito do IPM. 6. Em atenção ao Princípio do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade processual quando a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da aventada nulidade. 7. No processo penal, o Réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica a eles atribuída, podendo o Conselho de Justiça realizar a adequação da tipificação da conduta, desde que não importe em prejuízo ao Réu, em observância Súmula nº 5 do STM. 8. Constitui crime previsto no art. 229, parágrafo único, do CPM, a conduta de divulgar, sem autorização, fotos de conteúdo íntimo, o que enseja violação ao direito do recato pessoal. 9. Não se aplica o Princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da autoria do delito. 10. Quando o agente, mediante mais de uma ação, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, sem que as ações tenham sido praticadas na mesma condição de tempo, lugar ou maneira de execução, fica caracterizado o instituto do concurso material de crimes, previsto no art. 79 do CPM, e não do crime continuado. Preliminares de incompetência da Justiça Militar da União rejeitadas. Decisão por unanimidade. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas. Decisão por unanimidade. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da aplicação da emendatio libelli rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000340-02.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 23/05/2019; DJSTM 21/06/2019; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. MPM E DEFESA. ART. 229 DO CPM. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE D PROVAS. IPM. REJEIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. PLEITO DEFENSIVO. MÉRITO. INCURSÃO CONCOMITANTE. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 229. BIS IN IDEM. DÚVIDA. AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. APELOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. Para a caracterização do crime continuado são necessários 4 (quatro) requisitos: A) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; c) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e d) unidade de desígnio. Assim, verificando-se a presença de tais requisitos, deve ser reconhecido o benefício da continuidade delitiva, consoante art. 71 do Código Penal. Precedentes desta Corte. 2. Eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. Assim, possíveis nulidades verificadas na fase administrativa não possuem o condão de contaminar a ação penal. Precedentes do STJ. 3. Apesar de as condutas do caput e do parágrafo único do art. 229 do COM serem distintas, uma vez que o caput tipifica a violação ao recato da pessoa(vida privada) por meio de mecanismos tecnológicos e o parágrafo único criminalizar a conduta de divulgar aquilo que foi captado, nos casos em que o mesmo indivíduo praticar as condutas de captar e de divulgar os fatos captados, responderá por um único crime, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. Há enorme risco na valorização do testemunho por ouvir dizer (hearsaytestimony), principalmente porque quando se faz afirmações acerca de fatos estando em um ambiente informal, sem compromisso com a veracidade da informação, incorre-se em inegável subjetividade, seja por não ter presenciado os fatos, seja por ter ouvido a informação distorcida e, a partir do relato de um terceiro, objetivar construir a própria narrativa fática destoante da realidade. 5. Em respeito ao princípio in dubio pro reo, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, de modo que basta a dúvida para que seja negado o Decreto condenatório. 6. Embora se reconheça a materialidade delitiva, ante a ausência de provas suficientemente aptas a comprovar a autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao primado do in dubio pro reo. 7. Recurso ministerial conhecido e não provido. Decisão unânime. 8. Apelo Defensivo conhecido e provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000708-11.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 05/06/2019; DJSTM 21/06/2019; Pág. 12)

 

APELAÇÃO. DPU. VIOLAÇÃO DE RECATO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO.

1. Existindo provas carreadas aos autos, compreendendo a confissão do Acusado corroborada com as provas testemunhais, há suficiente suporte à emissão de um Decreto condenatório. 2. Pratica o crime de Violação ao Recato, descrito no art. 229 do CPM, o militar que, usando a câmera do seu aparelho celular, viola a intimidade de outro militar, em local sujeito à Administração Militar. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000441-39.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 21/11/2018; DJSTM 05/12/2018; Pág. 6)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DAS VÍTIMAS. PROVIDÊNCIA INÓCUA. DIREITO À INTIMIDADE.

Uma vez que o pedido de quebra do sigilo de dados das vítimas do delito de violação de recato (art. 229, caput, do CPM) não possui qualquer aptidão para produzir contraprovas dos fatos narrados na Denúncia, não há como permitir que elas tenham sua intimidade ainda mais devassada. Correição Parcial conhecida e indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 122-70.2017.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 20/09/2017) 

 

APELAÇÃO. DEFESA. VIOLAÇÃO DE RECATO NA FORMA TENTADA. ART. 229, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE IMPUTADAS AO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. Conforme inteligência do artigo 125, § 5º, inciso I, do CPM, a instauração do processo, efetivada com o recebimento da Denúncia, é causa interruptiva do prazo prescricional, de modo que não se pode falar em prescrição na modalidade retroativa eventualmente operada entre a data do fato e o dia em que foi proferida a Sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. Conforme entendimento doutrinário, o tipo penal previsto no art. 229 do CPM admite a forma tentada, de modo que aquele que monta aparato físico para promover a violação pretendida, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, é surpreendido antes de sondar o comportamento da vítima, incide em suas penas. 3. Quando as circunstâncias judiciais assim o indicarem, mormente pela gravidade dos fatos e seus reflexos negativos para a hierarquia e a disciplina, pode a pena base ser fixada acima do mínimo legal, em patamar razoável e adequado à reprimenda. 4. Apelo não provido. Mantida a Sentença a quo. Unanimidade. (STM; APL 17-22.2015.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 11/05/2017) 

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 229 DO CPM (VIOLAÇÃO DE RECATO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. As provas carreadas aos autos, compreendendo a confissão do apelante, ainda na fase inquisitorial, corroborada com as provas testemunhais e o laudo pericial, foram suficientes para dar suporte ao Decreto condenatório. II. Segundo entendimento desta Corte, pratica o crime de violação ao recato, descrito no art. 229 do CPM, o militar que, usando a câmara do seu aparelho celular, tenta violar a intimidade alheia de outro militar, em local sujeito à Administração Militar. III. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos desconstruiu as teses absolutórias propostas pela Defesa, concernente à absolvição por insuficiência de provas pela ausência de comprovação da materialidade delitiva, bem assim de que caberia a absolvição do Apelante, com fundamento na alínea "b" do art. 439 do CPPM, c/c o art. 32 do CPM, ao argumento de que se trataria de crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 23-80.2015.7.11.0111; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 13/06/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 229 DO CPM. DESACATO. ATENTAR CONTRA A DISCIPLINA E A HIERARQUIA MILITAR. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA ACERCA DA EMBRIAGUEZ DO RÉU. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. TESE CONTIDA APENAS EM VOTO VENCIDO NÃO PREENCHE O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 320/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redução da pena-base, fixada na origem em desfavor do réu, acerca do delito tipificado no art. 299 do Código Penal militar. 2. A dosimetria firmada na origem detém fundamentação suficiente para sua manutenção, sendo desarrazoada a reforma na instância especial. 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante, sob o fundamento de ausência de provas acerca da embriagues do réu, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula nº 7/stj. 4. O exame da tese invocada apenas nos votos vencidos não atende ao requisito do prequestionamento, em razão do entendimento disposto na Súmula nº 320/stj. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.254.108; Proc. 2011/0088743-4; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 20/02/2014) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DE RECATO. IMAGENS GRAVADAS SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EMBARGOS DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM BASE EM VOTO DIVERGENTE. PROVIMENTO PARCIAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO COM A ADEQUAÇÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA.

Militar que utiliza câmera de telefone celular para fotografar e violar a intimidade alheia de outro militar, em local sujeito à Administração Militar, sem o consentimento da vítima, pratica o crime de violação de recato, previsto no art. 229 do CPM. Recurso da defesa para prevalecer voto divergente que absolvia o Réu alegando ausência de tipicidade. Tese defensiva não restou próspera. Colacionados aos autos provas periciais, testemunhais e a própria confissão do Réu, importando na correta manutenção do decisum. Mantida a condenação na pena mínima. Reforma do quantum da pena aplicada. Adequação à condenação. Redução para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias. Embargos acolhidos parcialmente. Maioria. (STM; Proc. 228-96.2012.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 09/10/2014; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO (ART. 229 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. Verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos exsurge inconteste da prova dos autos; ii- as provas produzidas nos autos são suficientes a inferir o juiz de piso na ocorrência do delito. III. O apelante não evidou esforços em demonstrar ocorrência de eventual dúvida na análise do conjunto probatório capaz de embasar uma absolvição pela aplicação do princípio ion dubio pro reo. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 201400317804; Ac. 14477/2014; Câmara Criminal; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 09/09/2014; DJSE 15/09/2014) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. AMEAÇA A CIVIL (ART. 229 DO CPM) PERPRETADA POR POLICIAL MILITAR, EM SERVIÇO, POR ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE PESSOA A ELE LIGADO POR VÍNCULO DE PARENTESCO. VIOLAÇÃO DO DEVER MILITAR. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. AMEAÇA QUE NÃO FOI DESPIDA DE VONTADA, APENAS NO CALOR DO MOMENTO. PROFISSÃO DE POLICIAL MILITAR QUE NÃO LHE CONFERE TAIS PRERROGATIVAS DE MANEIRA IRRESTRITA. DEVER DE CAUTELA INERENTE AO SEU MISTER. INEXISTÊNCIA DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXACERBAÇÃO NO DEVER POLICIAL. FIXAÇÃO ERRÔNEA DA PENA BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 58 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PENA MÍNIMA DO ART. 229 NÃO É DE SEIS MESES, SENDO TAL QUANTUM É O MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Viola o dever militar o Policial que, atendendo pedido de filho seu, interfere em briga fútil deste com outros jovens e ameaça um deles. Violação do princípio da impessoalidade. 2. O Policial Militar deve saber, mais que o cidadão comum, como se portar em situações de angústia e raiva pessoal, já que é treinado para tal. Portanto, sua qualidade faz ser mais reprovável a conduta, mormente quando praticada em serviço. 3. Não é de seis meses, mas de 30 (trinta) dias o mínimo da pena do crime de ameaça, descrito no art. 229 do CPM. Error in judicando que se conhece, de ofício, para redimensionar a pena do acusado. 4. Recurso conhecido e improvidos os seus termos. Reforma, de ofício, da Sentença, apenas para redimensionar a pena-base, mantendo-se os seus demais termos, inclusive os requisitos do sursis. (TJDF; Rec. 2008.01.1.130472-0; Ac. 488.954; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 25/03/2011; Pág. 290) 

 

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