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Art 23 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, aautoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ourepartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dadosrelativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS E APRECIADOS EM DEBATE CONSPÍCUO E PLENO. VALOR DE R$ 20.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora, para condenar tal ente federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, decorrentes de ação policial que incidiu em erro durante o cumprimento de ordem judicial. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão sobre questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, aduzindo, na sequência, que os atos realizados pela Polícia Federal foram praticados em estrito cumprimento do dever legal, não sendo assim considerado ilícito, conforme previsão do artigo 23, III, do Código de Processo Penal. Afirma que não há atuação de agentes nem qualquer tipo de tortura, apenas cumpriram deveres destinados ao cumprimento da ordem judicial, de modo que não existe qualquer ilegalidade na conduta do agente público. Questiona também o valor fixado a título de indenização, deixando a sentença de se manifestar sobre os artigos 944 e 945 do Código Civil. Pede a aplicação da Súmula nº 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e aplicação da TR como índice de correção monetária. 3. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Na hipótese, não se verifica o vício alegado, sendo evidente a tentativa de alteração do julgado pela embargante, em razão de ter-lhe sido desfavorável. 5. Consta do decisum impugnado que, pela informação nº 19012009 da Polícia Federal, os investigados Marconi Édson Lustosa Félix e Maria do Socorro Fernandes morariam na Rua Inácio de Leão, 698, Jardim Guanabara, Patos/PB (fI. 26/30); foram então, em observância à decisão de fl. 96/99, proferida pelo juízo da 4a Vara da Comarca de Patos, expedidos mandados (fl. 100/102) de prisão e de busca e apreensão a serem cumpridos no endereço acima mencionado. 6. No cumprimento dos mandados, consoante certidão de fl. 102/102v, em 28/05/2009, foi necessário ingressar à força na residência, porque a entrada não foi autorizada, tendo ocorrido danos patrimoniais; ainda segundo aquele documento, foi constatado que quem residia na residência era o senhor Marconi Lustosa Félix e sua esposa (pais da autora), não o investigado Marconi Édson Lustosa Félix (irmão de Marconi Lustosa Félix). 7. Como se depreende dos depoimentos (mídia digital de fl. 295), a autora ficou bastante assustada com a presença dos policiais, chegando a chorar muito. 8. Pelo exposto, resta claro que a Polícia Federal, ao buscar a residência do investigado Marconi Édson Lustosa Félix, acabou por se equivocar, o que ensejou a expedição de ordem judicial a ser cumprida em endereço de outra pessoa (Marconi Lustosa Félix), o pai da autora. 9. Consoante destacado no julgado: no caso dos autos, o erro em questão não decorreu de má avaliação da prova ou divergência quanto ao entendimento jurídico do magistrado. Segundo se colhe dos autos, foram os agentes da Polícia Federal que se equivocaram durante a investigação, quando deixaram de identificar corretamente o endereço do alvo da ação policial, confundindo a identidade do pai da autora com a de seu tio, apenas porque os nomes são parecidos. Diante desse quadro fático, parece claro que, ao afastar o direito à indenização, a r. Sentença apelada não está verdadeiramente preservando a independência do juízo, mas sim resguardando a União das consequências da falta de cuidado da Policia Federal na condução das investigações. Não se trata, portanto, de um erro judiciário típico, mas sim de uma falha na ação policial que resultou em prejuízos para a autora e seus familiares. É dizer que o erro não foi cometido propriamente pelo juízo e sim pela autoridade policial. E não se alegue que a ação policial decorreu do estrito cumprimento do dever legal, apenas porque que a diligência se deu em cumprimento a mandados expedidos pelo juízo. Ora, o juízo expediu mandados de busca e apreensão e de prisão avaliando a situação concreta relativa a pessoas determinadas; o erro havido cingiu-se à determinação do endereço em que a diligência haveria de ser cumprida, e esse claramente não se deveu ao magistrado, mas sim à própria Polícia Federal, que informara esse endereço ao juízo como o da residência do alvo da operação. Tudo o mais deveu-se ao equívoco da Polícia Federal na identificação do endereço do alvo da operação. 10. Com base nesses fundamentos, o apelo da autora restou provido, tendo sido fixada indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, de acordo com o juízo de equidade admitido para o caso de compensação dos danos morais, não sendo admitida a tarifação pleiteada pela parte embargante. 11. Registre-se, por oportuno, que o termo inicial da correção monetária restou fixado a partir do julgamento (acórdão), em perfeito atendimento à incidência da Súmula nº 362/STJ, sendo certo que, quanto ao critério de atualização, foi determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, corretamente. 12. Os fatos estão comprovados, houve plena apreciação jurídica, inclusive com debate sobre a opinião contrária. Portanto, os fatos foram apreciados suficientemente e a oposição dos embargos de declaração visa a rediscutir a questão, amplamente debatida no acórdão profligado. Inexistência de omissão. 13. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 00026789220104058202; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/03/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (FATOS OCORRIDOS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.654/2018). RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO 1) A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P.. E, 2) QUE SEJA CONCEDIDO AO RÉU O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fatos ocorridos antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.654/2018), às penas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo, na ocasião, decretada sua prisão preventiva. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade do delito patrimonial, resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, os firmes e contundentes depoimentos prestados judicialmente pela vítima, mostrando-se inequívoca, assim, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, segundo entendeu, acertadamente, a Magistrada a quo. O réu, por sua vez, em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão para os fatos. Neste contexto, não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima possui elevada importância em crimes desta natureza, tendo a mesma, como única finalidade, apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida e não de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seu conteúdo, o depoimento do lesado deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes. A Defesa, por sua vez, buscou desautorizar o reconhecimento do réu, em sede policial, aduzindo violação ao art. 226, do C.P.P., ante a ausência de dublês com características físicas similares, o que acarretaria suposta debilidade para embasar a condenação proferida em 1ª instância. Entretanto, é bem de se ver que, tal fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do mencionado acusado, contra o qual recaem outras provas, ainda que de natureza indiciária, aptas a sustentar o Decreto condenatório, notadamente, as declarações prestadas pela referida vítima em sede policial, tendo a mesma reconhecido pessoal, formal e expressamente o apelante (fls. 06), perante um Delegado e um Inspetor de Polícia, como autor do delito patrimonial sofrido, ressaltando-se, outrossim, não ter sido trazido aos autos quaisquer dados ou argumentos (ônus defensivo) capazes de retirar a credibilidade das palavras do ofendido, resultando, assim, a tese absolutória completamente dissociada do acervo probatório produzido. Com efeito, no tocante ao reconhecimento do réu, não há o que se impugnar, uma vez que o ofendido não teve dúvidas em confirmar ser o ora recorrente o autor dos fatos, sendo certo que foi procedido o reconhecimento pessoal do acusado, tanto em sede policial, quanto em sede judicial. Assim, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de vício ou mácula, no ato impugnado, não se cogitando em incerteza ou indícios a indicar a ocorrência, in casu, de que tenha sido o ofendido induzido a apontar o réu recorrente, como o autor do fato criminoso. Cabe enfatizar que, o Inquérito Policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no C.P.P, no Livro I, Título II (arts. 4º a 23) enquanto o Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228), está previsto no Título VII (DA PROVA), como meio de prova. Demais disso, o Inquérito Policial, quando instaurado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Precisamente no art. 5º, § 1º, "b" do C.P.P ("individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer"), não há qualquer menção ao termo "reconhecimento", por aquele (ofendido). Além do mais, segundo os filólogos da Língua Portuguesa o verbo "Individualizar", tem significado distinto do verbo "Reconhecer", ou seja, não são sinônimos. A propósito do Inquérito Policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do Inquérito Policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes do S.T.F. No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de invalidade do "reconhecimento" realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal. No ponto, em apreciação às alegações da Defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. Cumpre observar que, como visto, in casu, o réu foi reconhecido pessoalmente, sendo que a jurisprudência pátria, tradicionalmente, entende que as medidas previstas no artigo 226 do C.P.P. Somente devem ser tomadas "quando possível", pois não se trata de exigência legal, e sim de uma recomendação. Precedentes. Destarte, há de se manter o firme entendimento, no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, acrescido a outros possíveis dados indiciários de identificação, corroborados, em juízo, e, somado a demais elementos de prova, são meios hábeis e idôneos a justificar um édito condenatório. Observa-se, assim, que as arguições suscitadas nas razões recursais, não se traduzem em motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado, resultando a tese absolutória completamente dissociada do acervo probante produzido, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da Defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do C.P.P. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do C.P.C/2015. Precedentes. De igual forma, resultou justificado o reconhecimento da majorante referente ao concurso de agentes. Isso porque, in casu, não há dúvidas de que o ora recorrente praticou o crime de roubo, em comunhão de ações e desígnios, com dois comparsas, eis que os claros depoimentos colhidos, em juízo e em sede policial, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum. Por certo, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta dos agentes, os quais se aproveitaram da superioridade numérica, como forma de intimidação, buscando, por conseguinte, a garantia de sucesso em seu intento criminoso. No mesmo sentido, correto o reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, considerando que a prova dos autos é firme, no sentido de que o acusado nomeado e seus comparsas subtraíram os bens do lesado portando, ostensivamente, arma de fogo, remetendo-se ao depoimento alhures colacionado, o qual confirma, categoricamente, que os envolvidos praticaram o delito com emprego de arma. Com efeito, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, firmou a compreensão de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018), não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada como meio de intimidação. Precedentes jurisprudenciais. Saliente-se que, o réu apelante foi preso em flagrante, em outro procedimento investigatório, no dia seguinte aos fatos ora apurados, portando uma arma de fogo, conforme APF de fls. 17/18. Ante o exposto, não tendo a Defesa técnica carreado a esta instância argumentos sólidos o bastante, hábeis a modificar o Decreto condenatório, prolatado pela Juíza primeva, em desfavor do apelante nomeado, afasta-se o pedido absolutório. No tocante à dosimetria, verifica-se que, a Juíza de piso decidiu bem ao valorar, em desfavor do acusado, seus maus antecedentes criminais e sua culpabilidade. De outro vértice, deve ser afastada, ante a ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, a valoração, em seu desfavor, da personalidade do agente, não tendo resultado comprovado, tampouco fundamentado, nos autos, de forma inequívoca, quaisquer aspectos que justificassem entendimento desfavorável ao denunciado nomeado. Neste contexto, constata-se que, a Juíza singular, utilizou-se de elemento objetivo (no caso, condenações pretéritas) a fim de valorar subjetiva e negativamente a circunstância judicial referente à "personalidade do agente", a qual, como visto alhures, relaciona-se às características subjetivas e personalíssimas do réu. Assim, evidente que, a aludida fundamentação revela-se inidônea à espécie dos autos, eis que imprecisa e desprovida de embasamento técnico mínimo nos autos, apresentando-se, destarte, em inequívoca afronta com o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, inserto no inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B/1988. Assim, considerando-se apenas a culpabilidade e os maus antecedentes do denunciado, verifica-se que, a exasperação da pena inicial, se deu em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento jurisprudencial adotado. Dessa forma, conquanto ausente pedido expresso, mas diante do efeito devolutivo que ampara o recurso de apelação defensivo em matéria penal, impõe-se a redução do aumento realizado na primeira fase da dosimetria, sendo adequado ao feito o percentual de 1/5 (um quinto), atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas, resultando a pena-base do réu apelante sedimentada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Na terceira fase, a Magistrada primeva, acertadamente utilizou a fração revogada para as duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), considerando o tempo do crime. Entretanto, aplicou o patamar de 2/5 (dois quintos), exagerado e incompatível com o entendimento deste órgão fracionário. Assim, também merece redução o quantum de aumento utilizado em razão das mencionadas majorantes, o que igualmente se faz ante a ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, sendo adequado ao presente caso o patamar de 3/8 (três oitavos), resultando a pena definitiva do réu sedimentada em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal. Por fim, verifica-se, consoante a sentença condenatória, que a decretação da custódia cautelar do recorrente, para interposição do presente recurso, encontra-se devidamente fundamentada e lastreada na garantia da ordem pública, considerando, ainda, que o mesmo já ostenta outra condenação, com trânsito em julgado, por crime praticado no dia seguinte ao ora analisado, não se vislumbrando motivos para que, após a prolatação da sentença condenatória, aguarde o julgamento do recurso em liberdade. Ademais, ressalte-se que, não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, a negativa ao direito de recorrer em liberdade, haja vista o entendimento de nossos Tribunais Superiores. Trata-se de questão sumulada pelo E. STJ, nos termos do verbete nº 09: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0019361-42.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 15/07/2022; Pág. 194)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO 1) A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO MESMO, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P.. 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. 5) SEJA APLICADA TÃO SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na ocasião, o corréu Heric dos Santos Baltazar, não recorrente, também foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, ressaltando-se, ainda, que o feito foi desmembrado em relação ao corréu Rafael de Almeida Guerra (fls. 364). De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade dos delitos patrimoniais, resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, os firmes e contundentes depoimentos prestados judicialmente pelas vítimas, mostrando-se inequívoca, assim, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, segundo entendeu, acertadamente, o Magistrado a quo. Os réus, por sua vez, em seu interrogatório, exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar suas versões para os fatos. Neste contexto, não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima possui elevada importância em crimes desta natureza, tendo a mesma, como única finalidade, apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida e não de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos dos lesados devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes jurisprudenciais. A Defesa, por sua vez, buscou desautorizar o reconhecimento do réu Douglas, por meio fotográfico, em sede policial, aduzindo violação ao art. 226, do C.P.P., o que acarretaria suposta debilidade para embasar a condenação proferida em primeira instância. Entretanto, é bem de se ver que, tal fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do mencionado acusado, contra o qual recaem outras provas, ainda que de natureza indiciária, aptas a sustentar o Decreto condenatório, notadamente, as declarações prestadas pelas referidas vítimas em sedes policial e judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se, outrossim, não ter sido ofertado aos autos quaisquer dados ou argumentos (ônus defensivo), capazes de retirar a credibilidade das palavras das mesmas, resultando, assim, a tese absolutória completamente dissociada do acervo probatório produzido. Com efeito, no tocante ao reconhecimento do réu, não há o que se impugnar, uma vez que os ofendidos não tiveram dúvidas em confirmar ser o ora recorrente o autor dos fatos, juntamente com outros comparsas, sendo certo que foi procedido o reconhecimento pessoal do acusado, em sede judicial, pelo lesado Luciano, conforme visto alhures. Assim, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de vício ou mácula, no ato impugnado, não se cogitando em incerteza ou indícios a indicar a ocorrência, in casu, de que tenham sido os ofendidos induzidos a apontar o réu recorrente, como o autor do fato criminoso. No caso em apreço, do caderno probatório constata-se que chegou-se ao réu nomeado, a partir das declarações das vítimas, em sede policial, consoante termos de declaração acostados ao procedimento investigatório, que deflagrou a presente ação penal, além das imagens extraídas de câmeras de segurança, conforme Relatório de Análise de Imagem Definitivo de fls. 54/78. Ademais, não há que se falar em quaisquer irregularidades no reconhecimento em sede policial do réu, vez que ratificado, em juízo, por uma das vítimas, tudo afastar a tese absolutória da Defesa. Ressalte-se, ademais, que as impressões digitais dos três denunciados foram encontradas no local dos crimes (residência do ofendido Roberto Nunes Ermel), conforme Laudo de Perícia Papiloscópica de fls. 134/149. Cabe enfatizar que, o Inquérito Policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no C.P.P, no Livro I, Título II (arts. 4º a 23) enquanto o Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228), está previsto no Título VII (DA PROVA), como meio de prova. Demais disso, o Inquérito Policial, quando instaurado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Precisamente no art. 5º, § 1º, "b" do C.P.P ("individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer"), não há qualquer menção ao termo "reconhecimento", por aquele (ofendido). Além do mais, segundo os filólogos da Língua Portuguesa o verbo "Individualizar", tem significado distinto do verbo "Reconhecer", ou seja, não são sinônimos. A propósito do Inquérito Policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do Inquérito Policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes do S.T.F. No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de invalidade do "reconhecimento" por fotografia realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal. No ponto, em apreciação às alegações da Defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião Reis, Dje de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do C.P.P., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331). À evidência, a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado aludido (H.C. Nº 142.773/PB) é no sentido de que o "reconhecimento" do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 e incisos do C.P.P, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente como prova de imputação da autoria delitiva em ação penal. Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos Recursos Repetitivos, não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão Dworkiana (Romance em Cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do S.T.J. Contudo, no caso, chega-se à conclusão de que é mister fazer-se o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (C.P.C/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo S.T.F., como pelo S.T.J. Precedentes. Outrossim, averbe-se que, os juízes e Tribunais só estão adstritos à observância obrigatória das decisões de mérito transitadas em julgado, com efeitos vinculantes, arroladas, especificamente, no artigo 927 do C.P.C/2015, incisos I (ADC; ADI; ADPF; Repercussão Geral); II ("os enunciados de Súmula vinculante") e III ("os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), aplicável, por analogia, na esfera penal e processual penal (C.P.P, artigo 3º), sendo que o Código de Processo Penal, teve acrescentado ao seu texto o artigo 315, parágrafo 2º, incisos V e VI, com redação praticamente idêntica às normas processuais civis relacionadas nos incisos V e VI do artigo 489 do diploma legal citado. Destarte, há de se manter o firme entendimento, no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, ainda que por meio fotográfico, acrescido a outros possíveis dados indiciários de identificação, corroborados, em juízo, e, somado a demais elementos de prova, são meios hábeis e idôneos a justificar um édito condenatório. Observa-se, assim, que as arguições suscitadas nas razões recursais, não se traduzem em motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado Douglas, resultando a tese absolutória completamente dissociada do acervo probante produzido, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da Defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do C.P.C/2015. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que o fato de a ofendida Beatriz, menor de apenas 12 (doze) anos de idade, após longo decurso de tempo entre os fatos e AIJ, não ter reconhecido o denunciado, Douglas, em juízo, não afasta a certeza de seu envolvimento nos crimes narrados na exordial, haja vista que, referida lesada reconheceu o ora apelante na Delegacia, conforme fls. 186/187, sendo que, como cediço, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, como ocorre no presente caso, na qual as declarações colhidas em sede policial encontram-se corroboradas com os elementos probatórios, exibidos em juízo, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. De igual forma, resultou justificado o reconhecimento da majorante referente ao concurso de agentes. Isso porque, in casu, não há dúvidas de que o ora recorrente praticou o crime de roubo, em comunhão de ações e desígnios, com outros dois comparsas, eis que os claros depoimentos colhidos, em juízo e em sede policial, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum. Por certo, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta dos agentes, os quais se aproveitaram da superioridade numérica, como forma de intimidação, buscando, por conseguinte, a garantia de sucesso em seu intento criminoso. No mesmo sentido, correto reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, considerando que a prova dos autos é firme, no sentido de que o acusado nomeado e seus comparsas subtraíram os bens dos lesados portando, ostensivamente, arma de fogo, remetendo-se aos depoimentos alhures colacionados, os quais afirmaram, categoricamente, que os envolvidos praticaram o delito com emprego de arma. Com efeito, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, firmou a compreensão de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018), não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada como meio de intimidação. Precedentes. Ante o exposto, não tendo a Defesa técnica carreado a esta instância argumentos sólidos o bastante, hábeis a modificar o Decreto condenatório, prolatado pelo Juiz primevo, em desfavor do apelante nomeado, afasta-se o pedido absolutório. Quanto à dosimetria, não merece prosperar o pleito defensivo de fixação das penas-bases no mínimo legal, pois decidiu bem o Magistrado de piso, atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, ao recrudescer as reprimendas na primeira fase da dosimetria, em razão da elevada reprovabilidade das condutas, tendo ocorrido a restrição da liberdade das vítimas, tudo a gerar nefastas consequências psicológicas nas mesmas. Ressalte-se que as lesadas, Maria Eduarda e Beatriz, são apenas adolescentes. Por outro lado, deve ser afastada a valoração, em desfavor do acusado, da conduta social. Isso porque, esta circunstância judicial refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, não tendo resultado comprovado, tampouco fundamentado, nos autos, de forma inequívoca, quaisquer aspectos que justificassem entendimento desfavorável ao denunciado nominado. Ressalte-se que, não pode o Magistrado, quando impossibilitado de enquadrar as anotações constantes na FAC do réu como reincidência ou maus antecedentes, agravar a pena-base com fundamento em sua conduta social, sob pena de frontal violação ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo enunciado nº 444 da Súmula de jurisprudência do S.T.J. Assim, considerando o referido afastamento, mostra-se proporcional e adequado ao feito o aumento, na primeira fase, para todos os crimes imputados ao ora recorrente, no patamar de 1/6 (um sexto), compatível com a jurisprudência acompanhada por este órgão fracionário, resultando suas penas-bases sedimentadas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Prosseguindo-se na análise do recurso defensivo, na terceira fase da aplicação da pena, reconhecidas três causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), em observância ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, nos termos da jurisprudência pacificada dos Tribunais superiores e desta Colenda Câmara Criminal, deve ser aplicada tão somente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma repressivo. Precedentes. Assim, mantidos os demais parâmetros utilizados pelo Juiz a quo, notadamente a incidência da agravante da reincidência, resultam as penas definitivas do réu apelante, Douglas, para cada delito de roubo a ele imputado, fixadas em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Frise-se, outrossim, que a pena de multa deve ser norteada dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando-se, sempre, que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal aplicado, quando previstas simultaneamente. A seu turno, não há que se falar em crime único, tese encampada pela Defesa do réu apelante, uma vez que foram subtraídos bens pessoais das vítimas, Roberto, Maria Eduarda e Luciano, nos termos descritos na inicial acusatória, não havendo dúvidas, portanto, de que foram atingidos ao menos dois patrimônios distintos, mediante uma única ação, motivo pelo qual se mostra irretocável o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. À propósito, ainda que se considere o patrimônio de Roberto e Maria Eduarda como um só, familiar, já que esta é ainda adolescente, cumpre observar que o lesado Luciano é funcionário do ofendido Roberto, tendo os mesmos, por óbvio, patrimônios distintos. Neste ponto, aliás, impõe-se tão somente a redução da fração referente ao concurso formal, o que se faz ante a ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação, sendo o patamar de 1/5 (um quinto) proporcional e compatível com as especificidades do caso concreto, resultando a reprimenda definitiva do ora apelante, Douglas Alexandre Rodrigues Oliveira, fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Quanto ao regime prisional, entende-se que a fixação do fechado não merece qualquer retoque, já que delineado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, considerando-se, também, o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como a reincidência do acusado. Por certo, nos crimes mais graves, especificamente naqueles em que se utiliza violência ou grave ameaça a pessoa, é indispensável que a punição advenha com firmeza, atingindo diretamente não só o próprio agente, como demonstrando à sociedade que o delito não ficou impune. Por fim, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, a readequação da dosimetria penal, realizada por esta instância revisional, deve ser estendida ao corréu, Heric dos Santos Baltazar, tão somente em relação à adequação da pena de multa, bem como no tocante à incidência apenas da majorante que mais aumente, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, resultando sua reprimenda definitiva sedimentada em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0062560-38.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 15/07/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE ORECONHECIMENTODORÉUEMSEDEPOLICIAL, PORMEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P., O QUE SUPOSTAMENTE MACULARIA ORECONHECIMENTO JUDICIAL, QUE TAMBÉM NÃO TERIA OBSERVADO O DISPOSTO NO MENCIONADO ARTIGO, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIADE "FALSAS MEMÓRIAS"PELAS VÍTIMAS DOFATODELITUOSO, INVOCANDOAAPLICAÇÃODOBROCARDOINDUBIOPROREO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. E, 3) O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL, COM O RECONHECIMENTO DE TRATAR-SE O CASO DE CRIME ÚNICO. 4) POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. No mérito, descabida a absolvição do réu, por suposta insuficiência de provas, eis que o Decreto condenatório encontra-se subsidiado pelo lauto conjunto probatório, amealhadona instrução criminal. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade do delito patrimonial, resultaram sobejamente demonstradasemjuízo, comesteionosólidoecoesoconjuntoprobatório, amealhado ao longo da instruçãocriminal, dondeexsurge, comopedraangular, osfirmes e contundentes depoimentosprestados judicialmentepelas vítimas, mostrando-se inequívoca, assim, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, segundo entendeu, acertadamente, a Magistrada a quo. Em sede de interrogatório, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão para os fatos. Neste contexto, não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítimapossui elevada importância em crimes desta natureza, tendo a mesma, como única finalidade, apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida e não de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos dos lesados devem ser consideradosplenamente, hajavistaqueemharmoniacomosdemaiselementos probatórios dos autos. Precedentes. ADefesa, porsuavez, buscoudesautorizarapalavradasvítimas, levantando questão acerca de possível ocorrência de "falsas memórias",por parte destas. Alegando dúvida quanto à autoria noreconhecimentodoréu, pormeiofotográfico, emsedepolicial, aduzindo violação ao art. 226, do C.P.P.,o queacarretaria suposta debilidade paraembasara condenação proferida em1ªinstância, invocandoaaplicaçãodo brocardo in dubio pro reo. Entretanto, é bem de se ver que, tal fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado, contra o qual recaem outrasprovas, aindaquedenaturezaindiciária, aptasasustentarodecreto condenatório, notadamente, as declarações prestadas pelasreferidasvítimasem sedes policial e judicial, tendo uma delas, Matheus, reconhecido pessoal e expressamente o réu apelante, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como autor do delito patrimonial sofrido, ressaltando-se, outrossim, não ter sido trazido aos autos quaisquer dados ou argumentos (ônus defensivo) capazes de retirar a credibilidade daspalavrasdasmesmas, resultando, assim, ateseabsolutóriacompletamente dissociada do acervo probatório produzido. Comefeito, notocanteaoreconhecimentodoréu, nãoháoquese impugnar, uma vez queo procedimento foi realizado por um dos ofendidos, Matheus, pouco tempo depois doeventocriminoso, emsedepolicial, pormeiode fotografias, conformesedepreendedoAutodeReconhecimentodePessoa (por foto), acostado aos autos (fls. 19/20), sendo certo que foi procedido oreconhecimento pessoal do acusado, em sede judicial, formal e pessoalmente, perante a sua Defesa técnica, tendo o mencionado ofendido, confirmado, extreme de dúvidas, ser o mesmo o autor do injusto sofrido. Assim, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de vício ou mácula, no ato impugnado, não se cogitando em incerteza ou indícios a indicara ocorrência, incasu, de"falsasmemórias", por parte das vítimas, ou, quetenhamsidoosofendidos induzidosaapontaroréurecorrentecomooautordofatocriminoso, cabendo ressaltarque, osdiversosregistroscriminaisconstantesdaF. A.Cdoacusado, justificam a existência da fotografia deste, no álbum da distrital. No caso em apreço, do caderno probatório constata-se quechegou-seaoréunomeado, apartirdasdeclaraçõesdasvítimas, emsedepolicial, consoante termos de declaração acostados ao procedimento investigatório que deflagrou a presente ação penal. Reafirme-seque, o reconhecimento efetuado pela vítima Matheus, em juízo, decorredeprovaoral induvidosa, semostrandoemharmonia comos demais elementos probatórios. Cabe enfatizar que, o Inquérito Policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no C.P.P, no Livro I, Título II (arts. 4º a 23) enquanto o Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228), está previsto no Título VII (DA PROVA), como meio de prova. Demais disso, o Inquérito Policial, quando instaurado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Precisamente no art. 5º, § 1º, "b" do C.P.P ("individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer"), não há qualquer menção ao termo "reconhecimento", por aquele (ofendido). Além do mais, segundo os filólogos da Língua Portuguesa o verbo "Individualizar", tem significado distinto do verbo "Reconhecer", ou seja, não são sinônimos. A propósito do Inquérito Policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P.Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do Inquérito Policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes do S.T.F.No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de invalidade do "reconhecimento" por fotografia realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal. No ponto, em apreciação às alegações da Defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião Reis, Dje de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do C.P.P., esta no sentido de que o procedimento nestedescrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331).À evidência, a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado aludido (H.C. Nº 142.773/PB) é no sentido de que o "reconhecimento" do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 e incisos do C.P.P, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente comoprova de imputação da autoria delitiva em ação penal. Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos Recursos Repetitivos, não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão Dworkiana (Romance em Cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do S.T.J. Contudo, no caso, chega-se à conclusão de que é mister fazer-se o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (C.P.C/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo S.T.F., como pelo S.T.J. Precedentes. Outrossim, averbe-se que, os juízes e Tribunais só estão adstritos à observância obrigatória das decisões de mérito transitadas em julgado, com efeitos vinculantes, arroladas, especificamente, no artigo 927 do C.P.C/2015, incisos I (ADC; ADI; ADPF; Repercussão Geral); II ("os enunciados de Súmula vinculante") e III ("os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), aplicável, por analogia, na esfera penal e processual penal (C.P.P, artigo 3º), sendo que o Código de Processo Penal, teve acrescentado ao seu texto o artigo 315, parágrafo 2º, incisos V e VI, com redação praticamente idêntica às normas processuais civis relacionadas nos incisos V e VI do artigo 489 do diploma legal citado. Destarte, háde se manterofirmeentendimento, no sentidodequeo reconhecimentorealizadoemsedepolicial, aindaquepormeiofotográfico, acrescido a outros possíveis dados indiciários de identificação, corroborados, em juízo, e, somadoademaiselementosdeprova, sãomeioshábeiseidôneosa justificar um édito condenatório. Observa-se, assim, queasarguiçõessuscitadasnasrazõesrecursais, não se traduzem emmotivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado, resultandoateseabsolutóriacompletamentedissociadadoacervo probatório produzido, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da Defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processopenal. Talvemexplicitado, também, noartigo373,incisosIeIIdo C.P.C/2015. Precedentes. Ante o exposto, não tendo a Defesa técnica carreado a esta instância argumentos sólidos o bastante, hábeis a modificar o Decreto condenatório, prolatado pela Juíza primeva, em desfavor do réu nomeado, afasta-se o pedido absolutório. Em continuidade ao exame do recurso defensivo, não granjeia acolhimento o pleito de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Isso porque, a prova dos autos é firme, no sentido de que o acusado e outro comparsa não identificado subtraíram os bens das vítimas portando, ostensivamente, arma de fogo, remetendo-se aos depoimentos dos lesados, os quais afirmaram, categoricamente, que os envolvidos praticaram o delito com emprego de arma. Com efeito, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, firmou a compreensão de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018), não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada como meio de intimidação. Precedentes. Tampouco há que se falar em crime único, tese encampada pela Defesa do réu apelante, uma vez que foram subtraídos bens pessoais das vítimas, Matheus e Dainara, nos termos descritos na inicial acusatória, não havendo dúvidas, portanto, de que foram atingidos dois patrimônios distintos, mediante uma única ação, motivo pelo qual se mostra irretocável o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Neste ponto, aliás, impõe-se tão somente a redução da pena de multa para 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão mínima legal, o que se faz ante a ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação, na seara criminal tendo em vista o disposto no artigo 72 do Código Penal. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0158880-87.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 13/12/2021; Pág. 256)

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA1. TRATA-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL PELA QUAL O IMPETRANTE BUSCA O "TRANCAMENTO" DO INQUÉRITO POLICIAL AO ARGUMENTO DE QUE SE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O RELAXAMENTO DA PRISÃO.

2. Segundo consta nos autos: "o acusado foi preso em flagrante em 02 de setembro de 2018, pela suposta prática do crime de furto de cinco rolos de papéis higiênicos, pertencentes aos banheiros do Norte Shopping. No momento da prisão, o Paciente afirmou que os papéis higiênicos seriam para sua mãe, que usa fralda geriátrica". 3. Registre-se, inicialmente, que, no dia 04/09/2018, o Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital deferiu a Liberdade Provisória ao Paciente, aplicando-se-lhe medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Assim, não há que se falar em relaxamento da prisão do Paciente, tendo em vista que o Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia já havia concedido a liberdade. Portanto, impõe-se não conhecer do presente requerimento no que tange ao pleito de liberdade, tendo em vista que está prejudicado. 4. No que tange ao pleito de trancamento com base no Princípio da Bagatela. O Inquérito Policial consiste em um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal. A Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, em seu item IV, relativo à rubrica "Conservação do Inquérito Policial", dispõe que "... É ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas...". Cabe ressaltar que, sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual se procede tão só a apuração de fatos, condutas e consequentemente autorias, o mesmo não admite o contraditório, considerando que ainda não há acusação formal formulada. Aliás, o Inquérito Policial se presta, justamente, a apurar elementos que permitam ao Ministério Público formar a sua opinio delicti, conforme se extrai do artigo 12 do Código de Processo Penal, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do artigo 27 do citado Diploma Legal, se o Parquet dispuser de informações suficientes à propositura da Ação Penal. Vale lembrar que o "trancamento" do Inquérito Policial não se confunde com seu arquivamento, já que aquele consiste na obstrução/interrupção do curso do Inquérito Policial, sendo medida de exceção em hipóteses restritas. A promoção de arquivamento, por sua vez, é resultado de diligências realizadas no bojo do Procedimento inquisitorial, submetendo-se a conclusão do Ministério Público ao controle de legalidade levada a efeito pelo Juiz de Direito, que, discordando das razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. Sobre o "trancamento" do Inquérito Policial, assim como da Ação Penal, é oportuno salientar, outrossim, que doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de seu cabimento nas seguintes hipóteses: A) quando inexistirem, prima facie, indícios mínimos de autoria ou participação do investigado ou da materialidade do delito; b) quando evidenciada a atipicidade da conduta; c) quando demonstrada a extinção da punibilidade. Em todos esses casos, padecerá o procedimento investigatório (ou a ação penal) da necessária "justa causa", que é a ausência de suporte probatório mínimo para a persecução penal. A propósito: " (...) O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta. " (STJ. HC 130981. Relator Min. Jorge Mussi. Julgamento em 14/02/2011). Portanto, não há dúvidas de que a figura do "trancamento" do Inquérito Policial se situa no plano da excepcionalidade. E não poderia ser diferente, já que adotado o sistema acusatório, implicitamente, pela Carta Política Central, que separa, nitidamente, as funções de acusação, julgamento e defesa. O Ministério Público, nesse cenário, é o destinatário dos elementos colhidos no procedimento inquisitorial, com vistas à formação de sua convicção e, consequente, propositura ou não da Ação Penal. No que tange ao Princípio da insignificância ou bagatela, a sua aplicação depende de análise das circunstâncias do caso concreto, como ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça. Segundo a lição do mestre Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, 13ª ED., pp 448/449, leciona: "No tocante ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal assentou "algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". Assim, já se considerou que não se deve levar em conta apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado CP, art. 155, § 2º). (...) O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. " Veja-se, ainda, a Jurisprudência do STJ. O princípio em tela deve ser considerado, assim, com sobriedade e bom senso, para não estimular a prática de delitos. De qualquer forma, como dito, a tese sustentada somente pode ser avaliada a partir da análise das circunstâncias do caso concreto e daquelas que envolvem a pessoa do Acusado. E tal análise deve ser feita, primeiramente, pelo Juiz da causa, na oportunidade própria, não havendo nestes autos notícia/comprovação de que a questão já tenha sido levada à apreciação na origem. O andamento do feito de origem, nº 0209216-66.2018.8.19.0001, disponibilizado no site do TJERJ e ora consultado, dá conta de que os autos foram remetidos ao Ministério Público, em 18/09/2018, certamente para, querendo, oferecer a Denúncia em desfavor do Acusado e retornaram no dia 25/09/2018. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Qualquer manifestação desta Corte a respeito, assim, constituiria supressão de instância. Desta forma, impõe-se NÃO conhecer do HC quanto ao pleito de trancamento, restando prejudicado o pleito de relaxamento realizado. 5. WRIT NÃO CONHECIDO no que tange ao pleito de trancamento, restando prejudicado no que se refere ao pleito de liberdade, eis que a mesma já foi concedida pelo Juízo de origem. (TJRJ; HC 0051171-64.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 19/10/2018; Pág. 240) 

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA1. TRATA-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL PELA QUAL O IMPETRANTE BUSCA O "TRANCAMENTO" DO INQUÉRITO POLICIAL AO ARGUMENTO DE QUE SE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O RELAXAMENTO DA PRISÃO.

2. Segundo consta nos autos, o Paciente foi preso em flagrante por, supostamente, praticar o delito previsto no artigo 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal. 3. Registre-se, inicialmente, que, no dia 15/08/2018, a Juíza de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital deferiu a Liberdade Provisória ao Paciente, aplicando-se-lhe medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Assim, não há que se falar e m relaxamento da prisão do Paciente, tendo em vista que o Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia já havia concedido a liberdade. Portanto, impõe-se não conhecer do presente requerimento no que tange ao pleito de liberdade, tendo em vista que está prejudicado. 4. No que tange ao pleito de trancamento com base no Princípio da Bagatela. O Inquérito Policial consiste em um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal. A Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, em seu item IV, relativo à rubrica "Conservação do Inquérito Policial", dispõe que "... É ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas...". Cabe ressaltar que, sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual se procede tão só a apuração de fatos, condutas e consequentemente autorias, o mesmo não admite o contraditório, considerando que ainda não há acusação formal formulada. Aliás, o Inquérito Policial se presta, justamente, a apurar elementos que permitam ao Ministério Público formar a sua opinio delicti, conforme se extrai do artigo 12 do Código de Processo Penal, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do artigo 27 do citado Diploma Legal, se o Parquet dispuser de informações suficientes à propositura da Ação Penal. Vale lembrar que o "trancamento" do Inquérito Policial não se confunde com seu arquivamento, já que aquele consiste na obstrução/interrupção do curso do Inquérito Policial, sendo medida de exceção em hipóteses restritas. A promoção de arquivamento, por sua vez, é resultado de diligências realizadas no bojo do Procedimento inquisitorial, submetendo-se a conclusão do Ministério Público ao controle de legalidade levada a efeito pelo Juiz de Direito, que, discordando das razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. Sobre o "trancamento" do Inquérito Policial, assim como da Ação Penal, é oportuno salientar, outrossim, que doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de seu cabimento nas seguintes hipóteses: A) quando inexistirem, prima facie, indícios mínimos de autoria ou participação do investigado ou da materialidade do delito; b) quando evidenciada a atipicidade da conduta; c) quando demonstrada a extinção da punibilidade. Em todos esses casos, padecerá o procedimento investigatório (ou a ação penal) da necessária "justa causa", que é a ausência de suporte probatório mínimo para a persecução penal. A propósito: " (...) O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta. " (STJ. HC 130981. Relator Min. Jorge Mussi. Julgamento em 14/02/2011). Portanto, não há dúvidas de que a figura do "trancamento" do Inquérito Policial se situa no plano da excepcionalidade. E não poderia ser diferente, já que adotado o sistema acusatório, implicitamente, pela Carta Política Central, que separa, nitidamente, as funções de acusação, julgamento e defesa. O Ministério Público, nesse cenário, é o destinatário dos elementos colhidos no procedimento inquisitorial, com vistas à formação de sua convicção e, consequente, propositura ou não da Ação Penal. No que tange ao Princípio da insignificância ou bagatela, a sua aplicação depende de análise das circunstâncias do caso concreto, como ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça. Segundo a lição do mestre Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, 13ª ED., pp 448/449, leciona: "No tocante ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal assentou "algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". Assim, já se considerou que não se deve levar em conta apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado CP, art. 155, § 2º). (...) O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. " Veja-se, ainda, a Jurisprudência do STJ. O princípio em tela deve ser considerado, assim, com sobriedade e bom senso, para não estimular a prática de delitos. De qualquer forma, como dito, a tese sustentada somente pode ser avaliada a partir da análise das circunstâncias do caso concreto e daquelas que envolvem a pessoa do Acusado. E tal análise deve ser feita, primeiramente, pelo Juiz da causa, na oportunidade própria, não havendo nestes autos notícia/comprovação de que a questão já tenha sido levada à apreciação na origem. O andamento do feito de origem, disponibilizado no site do TJERJ e ora consultado, dá conta de que a Denúncia foi oferecida em desfavor do Paciente e, inclusive, que já foi recebida em decisão datada de 05/9/2018, sendo determinada a sua citação e intimação para a apresentação da Defesa Prévia. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Qualquer manifestação desta Corte a respeito, assim, constituiria supressão de instância. Desta forma, impõe-se NÃO conhecer do HC quanto ao pleito de trancamento, restando prejudicado o pleito de relaxamento realizado. 5. WRIT NÃO CONHECIDO no que tange ao pleito de trancamento, restando prejudicado no que se refere ao pleito de liberdade, eis que a mesma já foi concedida pelo Juízo de origem. (TJRJ; HC 0045033-81.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 14/09/2018; Pág. 177) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ATUAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA.

Demonstrado pelo conjunto probatório que o Delegado de Polícia lavrou o termo circunstanciado de ocorrência, o encaminhou ao Judiciário e oficiou o Instituto de Identificação e Estatística, tudo em observância ao disposto no art. 69 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 23 do CPP, agindo, assim, no estrito cumprimento do dever legal, inexorável concluir não comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, consequentemente, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pleito indenizatório. (TJMG; APCV 1.0481.13.004648-7/001; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 25/04/2017; DJEMG 05/05/2017) 

 

NULIDADES.

Preliminar de nulidade por ausência de curador à ré relativamente menor. Inocorrência. Após a vigência da Lei nº 10.792/03, tal solenidade foi abolida. Descumprimento, na fase inquisitiva, do disposto nos artigos 4º a 23, do Código de Processo Penal. Questão que já foi apreciada no julgamento do recurso em sentido estrito. Ademais, vícios eventualmente existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de invalidar a relação processual que nasceu com o recebimento da denúncia. Inversão da ordem dos quesitos, prejudicando a apelante. Inocorrência. Estrita observância à ordem estabelecida no art. 483, do CPP. Preliminares rejeitadas. JÚRI. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Só se reconhece a decisão como contrária à prova dos autos quando não encontra amparo algum no acervo coligido, o que não é o caso. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9000057-38.2010.8.26.0510; Ac. 9456940; Rio Claro; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Correa; Julg. 19/05/2016; DJESP 31/05/2016) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Negativa de vigência aos arts. 157, caput, e § 1º, 158, e 381, III, todos do CPP, e 165 e 458, II, ambos do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Ofensa dos arts. 4º ao 23, todos do CPP. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Malferimento aos arts. 5º, LVI, e 93, IX, ambos da CF. Matéria constitucional. Não cabimento. Divergência jurisprudencial. Art. 255/riSTJ. Inobservância. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 149.957; Proc. 2012/0060526-4; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 06/02/2014) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DOIS CRIMES. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, I E IV E ART. 14, II TODOS DO CP. PROVAS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ATO CONFIRMADO. DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ART. 415 DO CPP. ART. 23, II DO CP. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS DE PLANO. QUALIFICADORAS. DECOTE. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A absolvição sumária, amparada na tese de legítima defesa, só é cabível quando devidamente comprovados os seus requisitos, havendo dúvida quanto à sua incidência, os fatos devem ser levados à apreciação pelo eg. Tribunal do Júri. "A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular" (TJPR. RT 544/425). Eventuais qualificadoras, nos crimes de competência do Júri, para que sejam extirpadas, na primeira fase do procedimento, necessitam de prova segura e incontroversa de sua inexistência, qualquer dúvida a respeito faz com as questões sejam submetidas à valoração do Júri Popular, nos termos da Súmula nº 64 do TJMG. (TJMG; RSE 1.0105.13.038159-0/001; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 10/07/2014; DJEMG 18/07/2014) 

 

JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE.

O aproveitamento de informações colhidas em inquérito policial não afronta os arts. 5º usque 23 do código de processo penal, uma vez que estas normas dizem respeito tão-somente ao procedimento a ser observado no processo penal. Além do mais, segundo o art. 332 do CPC, todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em Lei, desde que moralmente legítimos são meios hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa. Daí, não há qualquer vedação quando à utilização como meio de prova para se verificar a ocorrência de falta grave e ensejar a dispensa por justa causa, das declarações prestadas pelo autor no inquérito policial, nos limites da persuasão racional. (TST-RR-725.382/01.7 relator juiz convocado aloysio Corrêa da veiga, DJ de 17/12/2004) (TRT 18ª R.; RO 1055-62.2011.5.18.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 25/01/2012; DEJTGO 30/01/2012; Pág. 43) 

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SESEGURANÇA. SEQUESTRO. LEVANTAMENTO. PRAZO FATAL. CPP, ART. 23

1. Não sendo intentada a ação penal, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de sua efetivação, o seqüestro deve ser levantado. (TRF 1ª R.; MS 47036-24.2010.4.01.0000; MT; Segunda Seção; Rel. Desig. Des. Fed. Tourinho Neto; Julg. 06/10/2010; DJF1 28/10/2010; Pág. 189) 

 

JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE.

O aproveitamento de informações colhidas em inquérito policial não afronta os arts. 5º usque 23 do Código de Processo Penal, uma vez que estas normas dizem respeito tão-somente ao procedimento a ser observado no processo penal. Além do mais, segundo o art. 332 do CPC, todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em Lei, desde que moralmente legítimos são meios hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa. Daí, não há qualquer vedação quando à utilização como meio de prova para se verificar a ocorrência de falta grave e ensejar a dispensa por justa causa, das declarações prestadas pelo autor no inquérito policial, nos limites da persuasão racional. " (TST-RR-725.382/01.7, Relator Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ. 17/12/2004) (TRT 18ª R.; RO 00221-2008-211-18-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Platon Teixeira de Azavedo Filho; DJEGO 31/08/2009) 

 

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