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Art 230 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE AVENTADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA RESIDUAL PARA BUSCA E APREENSÃO NO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIDO EM PARTE. PREVARICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL PARA A CONDUTA RELATIVA A VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ainda que o acusado tenha sido diagnosticado como portador de depressão grave, sem sintomas psicóticos, bem como com transtorno de pânico e stress pós-traumático, se no interrogatório judicial afirmou que afirmou não se lembrar dos fatos, ainda que em razão de estar em tratamento médico, o fato é que a sua abstenção em responder aos eventuais questionamentos afasta qualquer alegação de prejuízo, pois como se sabe, osilêncionão prejudica o acusado, mormente se tal condição não foi efetivamente utilizado para a sua condenação. Pelo princípio da serendipidade, é possível a colheita de provas acidentais em relação a indivíduo que inicialmente não era alvo das interceptações telefônicas validamente autorizadas. Segundo o art. 125, § 4º, da CF, “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em Lei, sendo, portanto, incompetente o Juiz de Direito da Vara Residual Criminal para determinar o mandado de busca e apreensão direcionado ao local da conduta sujeito à administração militar, no Batalhão da Polícia Militar, onde o acusado, policial militar em atividade, exercia suas funções, sendo, portanto, competência do Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar. Não há falar em hipótese de aparente competência do Juízo Residual, se desde a decisão prolatada já era evidente a competência militar que possui Vara Especializada, ainda que o ato judicial tenha sido determinado em fase prévia à ação penal, uma vez que deve ser observado o princípio do juiz natural, garantia constitucional vinculada ao devido processo legal, garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil, e na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Não é possível admitir uma prova colhida a partir de diligências determinadas por autoridade absolutamente incompetente, uma vez que a ilicitude originária da diligência transmite para a prova subsequente a mácula inicial. Não havendo provas demonstrando de forma induvidosa que o acusado prevaricou, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio da não culpabilidade. Mostrando-se inconteste que o acusado revelou informações que tinha ciência em razão da profissão se, contudo, demonstração de ocorrência de “prejuízo da administração militar” deve-se desclassificar o delito de violação de sigilo funcional (art. 326, do CPM) para a conduta relativa à violação de segredo profissional (art. 230, do CPM). (TJMS; ACr 0915568-57.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 15/06/2022; Pág. 178)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 230, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TOTAL DA PENA NOVE MESES DE DETENÇÃO, TRÊS MESES PARA CADA UM DOS DELITOS. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

A tese ventilada pelo agravante é de que transcorreu mais de 02 (dois) anos entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado. Uma vez que a sentença foi publicada em 15/10/2014 e, segundo o agravante, o trânsito em julgado seria 25/10/2016, assim ultrapassando o prazo prescricional previsto no artigo 125, inciso VII, do Código penal militar. Porém, o trânsito em julgado ocorreu em 01/02/2016, data da publicação do acórdão que não admitiu os recursos interpostos aos tribunais superiores, uma vez que os mesmos não tem influência sobre a coisa julgada, vez que não admitidos na origem. Agravo desprovido. Unanimidade. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000082-44.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 13/06/2018). (TJMRS; AG-ExPen 1000082/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 13/06/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 230, DO CPM. VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 90 - A, DA LEI Nº 9.099/95. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. CONDUTA SE ENQUADRA NO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO

1. O art. 90 - A introduzido pela Lei n. 9.839/99 na Lei n. 9.099/95, dispõe acerca da não aplicabilidade da Lei dos Juizados para o âmbito da Justiça militar. 2. A conduta do apelante se enquadra perfeitamente no crime do art. 230, do CPM, eis que revelou segredo de que tinha ciência em razão de sua função, resultando dano à vítima, que afirmou ter se sentido constrangido pela exposição de sua família ao público. 3. O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (TJMS; ACr 0011133-36.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 10/08/2018; Pág. 50) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. ESTELIONATO PRATICADO POR MILITAR QUE AFETOU PATRIMÔNIO DE PARTICULARES. DADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO. CRIME MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELITO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Situação em que o denunciado é acusado de supostos estelionatos consubstanciados na utilização de cartões de crédito de colegas militares da ativa, valendo-se de informações sigilosas obtidas por meio do banco de dados das Forças Armadas, conduta que resultou em prejuízo para as administradoras de cartão de crédito. 2. A obtenção de informações dos cartões de crédito de suas vítimas em razão da condição de militar do denunciado, por si só, não configura o delito de violação de segredo profissional, previsto no art. 230 do Código Penal Militar, visto que o núcleo do tipo pressupõe a revelação de segredo ou dado confidencial de que o agente tem conhecimento em razão de sua função ou profissão. No entanto, a utilização de tais dados pelo agente, fazendo-se passar pelos titulares dos cartões de crédito não é o mesmo que divulgá-los. 3. Ainda que assim não fosse, a utilização indevida e em proveito próprio dos dados sigilosos a que tinha acesso, em razão da função que ocupava na Administração Militar, constitui meio para a obtenção de vantagem econômica, fazendo com que o delito seja absorvido pelo estelionato, em atenção ao princípio da consunção. Precedente: CC 92.547/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 15/10/2008. 4. A inexistência de prejuízo financeiro das vítimas militares, prejuízo esse suportado unicamente pelas instituições financeiras operadoras dos cartões de crédito, afasta a possibilidade de enquadramento do estelionato praticado por militar da ativa nas hipóteses descritas no art. 9º do Código Penal Militar, uma vez que não foram atingidos nem o patrimônio sob a administração castrense, nem a organização, tampouco o patrimônio de nenhum militar fosse da ativa ou aposentado. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara criminal de Curitiba/PR, o suscitante. (STJ; CC 147.048; Proc. 2016/0152916-4; PR; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 16/08/2016) 

 

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