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Art 232 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 232 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ESTUPRO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação à fixação de regime inicial mais brando, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.III - Irresignação em relação à fixação da pena-base. Matéria aventada no presente agravo regimental e não suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não ventiladas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDCL no RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/05/2016; AGRG no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 17/6/2015; AGRG no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AGRG no HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2015.IV - Direito de recorrer em liberdade. Cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese em foco, a Corte de origem, encampando a fundamentação do Juízo de Direito de primeiro grau, sustentou a presença dos elementos necessários à segregação cautelar, destacando, para tanto, a periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi: "A forma como o crime foi cometido, como se infere das informações carreadas aos autos, consistente em levar a vítima para a sua casa, após a prisão de seu marido, que fora agredido pelo réu e outro militar, de madrugada, impedindo-se a mesma de fazer ligação, para manter relações sexuais consigo, sendo o acusado [...] um policial militar com mais de 30 (trinta) anos de idade 11 (onze) anos de serviço, comandante da guarnição, revela a periculosidade do mesmo, os riscos para a ordem pública e para a manutenção da hierarquia e disciplina militares, caso seja posto em liberdade no momento". V - Neste contexto, a manutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, pois está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente demonstrada pela periculosidade do agente, consubstanciada em seu modus operandi, circunstâncias, indicadoras de maior desvalor da conduta perpetrada e que justificam a aplicação da medida extrema no caso em tela. Precedentes. VI - Com efeito, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 142.508; Proc. 2021/0041895-7; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 18/05/2021; DJE 25/05/2021)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. ASSÉDIO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PRECARIEDADE DAS PROVAS DO IPM. INSUFICIÊNCIA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FATOS APURADOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

O tipo penal constante do art. 216-A do Código Penal (CP) está inserto no capítulo I do título VI do Código Penal e trata de crime contra a dignidade sexual, norma que busca a preservação da liberdade sexual do indivíduo e que veio aos auspícios da Justiça Castrense após o advento da Lei nº 13.491/17, sendo crime militar por extensão. Para a caracterização do crime do art. 216-A do CP, exige-se que o omportamento do agente delitivo seja realizado com prevalecimento da condição de superioridade ou de ascendência do autor, que se aproveita, se utiliza de determinada situação, cometendo abuso no exercício de cargo, função ou emprego e tem como elemento subjetivo o dolo, caracterizado pelo especial fim de agir, qual seja, a obtenção da vantagem ou do favorecimento sexual. Os tipos penais do art. 216-A do Código Penal e do art. 235 do Código Penal Militar possuem bens jurídicos distintos, de modo que o Assédio Sexual não pode figurar como meio necessário para a prática de Ato de Libidinagem. Por ser crime formal, a consumação do crime de assédio prescinde da ocorrência de um resultado naturalístico, bastando que haja o constrangimento. Já o crime de ato de libidinagem é incompatível com a figura do constrangimento. A existência de constrangimento para a prática de ato libidinoso nos remete aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 232 e 233 do CPM). Nos casos de crimes de cunho sexual, conforme jurisprudência do STJ, a palavra da vítima ganha especial relevo, quando em consonância com as demais provas dos autos, porque, em geral, são crimes que ocorrem sem a presença de testemunhas. Outrossim, não é incomum a Defesa buscar desqualificar a delação apresentada pela vítima, se utilizando, em especial, de algum aspecto relacionado ao seu passado, na tentativa de retirar do agressor a responsabilidade pelos seus próprios e voluntários atos. In casu, ante a existência de outros elementos suficientemente capazes de demonstrar a materialidade do delito, mostra-se dispensável a realização de prova técnica. No âmbito castrense, a ocorrência de crimes de cunho sexual acarreta traumas profundos nas vítimas, pois, na carreira militar, há intenso processo de socialização que é marcado por associação amistosa e duradoura, tal como ocorre no seio familiar, em que valores de respeito mútuo e de lealdade são indispensáveis. A jurisprudência dominante apregoa que a dosimetria da pena é matéria que está sujeita a certa discricionariedade do órgão julgador, de modo que a existência de circunstâncias negativas, sopesadas na primeira fase, autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal. Precedentes do STF. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a inexistência de excludentes, e constatada a exigibilidade de conduta diversa, a condenação é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000749-07.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; Julg. 24/02/2021; DJSTM 12/03/2021; Pág. 2)

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (LEI Nº 5.836/72). OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR A QUEM SE IMPUTA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 2º, INCISO I, ALÍNEAS "B" E "C" DA LEI ESTADUAL Nº 427/81. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, DE VÍCIO NO LIBELO ACUSATÓRIO E NA PROVA PRODUZIDA DURANTE TODO O PROCESSO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA DECRETAR A PERDA DA FUNÇÃO.

Pretensão ao reconhecimento da prescrição em sede administrativa. Rejeição. Libelo acusatório que imputa condutas que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Justificante que foi condenado pela prática no artigo 217-a, parágrafo único, do Código Penal (com pena do artigo 213 c/c 224, "c" do mesmo diploma legal) à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Independência das instâncias penal e administrativa. Conselho de Justificação instaurado que imputa condutas ao impetrante que não exigem o trânsito em julgado de sentença condenatória. Libelo acusatório que imputa condutas que não são tuteladas pelo direito penal, porém de especial relevância na vida castrense. Perda da função que decorre de efeito da condenação, a teor do que dispõe o artigo 92, I do diploma repressivo. Justificante que teve asseguradas todas as garantias para sua defesa através de seu advogado constituído. Inocorrência de transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 427/81 c/c artigos 125, IV e 232, ambos do Código Penal Militar. Preliminares rejeitadas. Conjunto probatório que se mostrou robusto para comprovar que a conduta do justificante é de todo incompatível com o oficialato, posto que fere a ética e o decoro militares. Preliminares rejeitadas. Procedência da justificação para considerar não justificado o justificante. Aplicação da pena de perda do posto e da patente. (TJRJ; CJ 0000312-10.2019.8.19.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio José Ferreira Carvalho; DORJ 21/01/2021; Pág. 112)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Estupro (CPM, art. 232), atentado violento ao pudor (CPM, art. 233), presunção de violência e tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (CPM, art. 290), todos na forma do artigo 236, III, também do CPM (quando a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência). Pedido de absolvição por não existirem provas de terem os acusados concorridos para a infração penal e não existirem provas suficientes para a condenação (CPPM, art. 439, "c" e "e"). Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Narrativa da vítima segura e corroborada com os demais meios de provas orais e documentais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Existência de laudo de exame de corpo de delito. Conjunção carnal. Que comprova a materialidade delitiva. Manutenção da condenação é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o respeitável parecer do douto ministério público graduado. (TJRR; ACr 0008049-33.2013.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 27/10/2021; DJE 27/10/2021)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO.

A existência de indícios, suficientes de autoria e materialidade delitiva, obsta o arquivamento do feito, diante da incidência do "in dubio pro societate". Caso concreto em que há indícios suficientes de que o policial militar interessado praticou crime militar, em especial o previsto no art. 232 do Código penal militar. Correição parcial deferida, por maioria, para determinar a remessa dos autos ao procurador-geral de justiça. (correição parcial nº 1000034-22.2017.9.21.0000, TJM/RS, relator: sérgio antonio berni de brum, julgado em 22/03/2017). (TJMRS; CP 1000011/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 22/03/2017)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. IPM INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CRIMES SEXUAIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, POR ENTENDER AUSENTES OS ELEMENTOS EXIGIDOS NOS TIPOS PENAIS DOS ARTIGOS 232 E 235 DO CPM. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO E. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, COM LASTRO EM INTELIGÊNCIA PRÉVIA DESTA CORTE CASTRENSE, NO SENTIDO DE COMPREENDER A EXPRESSÃO "LUGAR SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR", PRESENTE NO DELITO DO ART. 235 DO CPM, COMO ENGLOBANDO A VIATURA POLICIAL. CORREIÇÃO PROCEDENTE, EMBORA POR MOTIVOS DIVERSOS. TRATANDO-SE A VÍTIMA DE MENOR DE IDADE, E SENDO O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE NATUREZA FORMAL, REVELAM-SE PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

Correição Parcial. IPM instaurado para apuração de crimes sexuais - Pedido de arquivamento do promotor de justiça, por entender ausentes os elementos exigidos nos tipos penais dos artigos 232 e 235 do CPM. - Correição parcial interposta pelo E. Corregedor Geral da Justiça Militar, com lastro em inteligência prévia desta Corte Castrense, no sentido de compreender a expressão "lugar sob administração militar", presente no delito do art. 235 do CPM, como englobando a viatura policial - Correição procedente, embora por motivos diversos - Tratando-se a vítima de menor de idade, e sendo o crime de corrupção de menores de natureza formal, revelam-se presentes os elementos necessários ao oferecimento da denúncia. Correição parcial provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; CP 000449/2017; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 19/04/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ESTUPRO. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUÇÃO DE MENORES, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, FICANDO PREJUDICADA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS, OS QUAIS GERALMENTE SÃO COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. RELATOS DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE JOSÉ EPIFÂNIO DA SILVA E SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE POR MEIO DAS PALAVRAS DE FRANCISCO DOS SANTOS BARROS, OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR ENCARREGADO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE REALIZADA. RESTANTE DO RECURSO IMPROVIDO.

1. A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 125, § 1º, do CPM), sendo que, na espécie, considerando que foi aplicada a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para cada crime de corrupção de menores, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 125, VI, do CPM, ao passo que, relativamente ao delito de estupro, tendo sido aplicada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, nos moldes do art. 125, V, do CPM. 2. Ademais, a interrupção da prescrição ocorre pela instauração do processo (art. 125, § 5º, I, do CPM), materializada pelo recebimento da denúncia (art. 35 do CPPM), e também pela sentença condenatória recorrível (art. 125, § 5º, II, do CPM), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. 3. No caso dos autos, a delação foi recebida em 24.05.2010 (fls. 129) e a sentença foi proferida e publicada em 11.04.2018 (fls. 402), de maneira que, entre um fato e outro, decorreram quase 8 (oito) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do Recorrente, em relação ao crime de corrupção de menores, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, restando prejudicada, no que se refere ao delito de corrupção de menores, a análise do mérito recursal. 4. Entretanto, o crime de estupro não prescreveu, na medida em que não decorreu o lapso temporal de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível, permanecendo, apenas no que diz respeito ao delito de estupro, o exame meritório do presente apelo. 5. Demais disso, não há que se falar em extinção da punibilidade, decorrente da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, relativamente ao crime de estupro, porquanto, da data da publicação da sentença (último marco interruptivo da prescrição) até o presente momento, não decorreram 8 (oito) anos. 6. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial, declarando extinta a punibilidade do Apelante, em relação ao crime de corrupção de menores, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, restando prejudicada, no que se refere ao delito de corrupção de menores, a análise do mérito recursal. 7. Diferentemente do que sustenta o Apelante, os depoimentos prestados pela vítima Raimunda Naiara Cardoso Pereira evidenciam que o Recorrente praticou o crime de estupro (art. 232 do CPM - "constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça") e, embora a vítima fosse, à época, maior de 14 (catorze) anos, o que afasta a violência presumida (art. 236, I, do CPM), a situação tratada nos autos, em conformidade com os depoimentos da vítima, envolve violência real, a ensejar a aplicação do aludido dispositivo legal (art. 232 do CPM). 8. É oportuno salientar que, nos crimes sexuais, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem grande relevância, constituindo importante meio de prova, notadamente quando coerente e respaldada em outros elementos do processo, sendo que, na espécie, os relatos da vítima encontram sustentação no depoimento de José Epifânio da Silva e se revestem de credibilidade por meio das palavras de Francisco dos Santos Barros, oficial da Polícia Militar encarregado do Inquérito Policial Militar instaurado em desfavor do Recorrente. 9. A Juíza a quo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do delito de estupro no mínimo legal (3 anos, variando a pena de 3 a 8 anos - art. 232 do CPM). 10. Demais disso, a Magistrada de 1º Grau, considerando a existência da agravante prevista no art. 70, II, alínea "L", do CPM (cometimento do crime estando em serviço), aumentou a pena em 6 (seis) meses, majoração adequada e que não escapa à razoabilidade, de maneira que a pena do Apelante, relativamente ao crime de estupro, deve ser mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 11. Prejudicado, no que se refere ao delito de corrupção de menores, o exame do mérito recursal e improvimento do restante da Apelação Criminal. (TJCE; APL 0002351-86.2009.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 18/12/2018; Pág. 123)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO NO COMEÇO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 400, CPP. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA CASTRENSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

O Plenário da Excelsa Corte, por ocasião do julgamento do HC 127900/AM, determinou, como obrigatória, a aplicação do artigo 400, do Código de Processo Penal, a todas as instruções processuais penais especiais, inclusive àquelas que ainda não haviam sido encerradas até a data de publicação da ata do julgamento respectivo (10/03/2016). Hipótese não ocorrida, no particular, vez que a última instrução processual foi efetivada em data anterior à de publicação do julgamento respectivo, não havendo, assim falar em nulidade do ato, porque realizado sob a égide de entendimento antecedente. II. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGOS 232 E 233, CPM). CRIMES PRATICADOS POR MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA ROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, à guisa de fragilidade probatória, vez que as declarações da vítima. Roboradas por outros elementos de convicção. , foram firmes e coesas, dando conta de que o réu, policial militar, valendo-se da condição de agente da Lei, do poder intimidatório da farda e da viatura policial, mediante grave ameaça, a constrangeu a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em felattio in ore, bem como conjunção carnal, buscando satisfazer sua ânsia sexual, subsumindo a conduta descrita na denúncia, às disposições contidas nos artigos 232 e 233, do Código Penal Militar. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 119576-83.2014.8.09.0029; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 21/11/2018; Pág. 145)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. MILITAR EM SERVIÇO (CPM ART. 232, ART. 236, I, E ART. 237, II). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA.

I. São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 620 do Código de Processo Penal. II. O vício da contradição "que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a Lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). III. Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado, pois houve o devido pronunciamento desta Corte em relação às teses defensivas, além de inexistir a alegada contradição. lV. Em verdade, a parte não se conforma com a conclusão de que o exame do pedido de absolvição ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas e fatos dos autos, providência vedada em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 983.011; Proc. 2016/0240671-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 22/09/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. MILITAR EM SERVIÇO (CPM ART. 232, ART. 236, I, E ART. 237, II). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

I. O Colegiado estadual, a partir da apreciação dos depoimentos prestados em juízo e do conjunto probatório amealhado na fase instrutória, entendeu estarem presentes elementos suficientes para atestar a autoria e a materialidade delitiva. Desse modo, a desconstituição de tal entendimento demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. Sentença, do V. Acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (STJ; AgRg-AREsp 983.011; Proc. 2016/0240671-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 28/04/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crimes militares praticado contra civis. Constrangimento ilegal, estupro e atentado violento ao pudor. Arts. 222, 232 e 233, todos do CPM. Condenação. Preliminar incompetência juízo. Não configurada. Afastamento. Prejudicial de mérito. Declarada prescrição superveniente da condenação por constrangimento ilegal do art. 222 do CPM, com fundamento nos arts. 123, IV, 125, VI, §§ 1º e 5º, II, do CPM. Mérito. Acolhimento do pedido de absolvição em relação as condenações por atentado violento ao pudor e estupro. Inexistência de prova suficiente para condenação. Tese procedente. Condenação embasada exclusivamente na palavra da vítima. Prova testemunhal inconclusiva aliado ao resultado dos laudos pericias negativos que não confirmaram o suposto ato sexual. Sentença reformada. Absolvição. Recurso provido. (TJPR; ApCr 1569090-9; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto; Julg. 18/05/2017; DJPR 02/06/2017; Pág. 295) 

 

REPRESENTAÇÃO PARA A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO POR FORÇA DO ART. 125, § 4º, C/C ARTS. 42, §1º E 142, §3º, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

1. Preliminar de exceção de coisa julgada. Existência de decisões condenatórias nas esferas cíveis e criminais. Independência das esferas penal e administrativa. Necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória como condição de postulação do perdimento da praça. Inexistência de ponderação sobre o assunto no édito condenatório exarado pela primeira instância. Pena acessória reservada para análise deste tribunal de justiça. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Representados condenados pela prática dos crimes militares de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 232 e 233 do Código Penal militar). Penas superiores a dois anos de reclusão. Sentença condenatória transitada em julgado. Postulação pelo procurador-geral de justiça pela perda da graduação de praça dos representados. Procedência do pleito. Indignidade manifesta dos representados para permanecerem na graduação de praças. Prática de crimes graves contra a dignidade sexual de uma vítima que necessitava na ocasião da proteção da polícia militar. Representados que, em serviço e devidamente fardados, violentaram sexualmente uma mulher indefesa dentro da viatura da polícia militar. Gravidade concreta dos crimes. Delitos perpetrados mediante ação incompatível com o exercício da atividade militar e a dignidade para com a corporação. Irrelevância, na hipótese destes autos, o decurso do tempo e a existência de honrarias e declarações abonatórias acerca da conduta dos representados. Procedência da representação com a decretação da perda da graduação de praça dos representados. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de reconhecer a independência entre as esferas penal e administrativa, não sendo demais deixar assentado que o assunto foi objeto de repercussão geral que, no julgamento do are 691.306 rg, ficou reafirmado o posicionamento daquela corte no sentido de que o decisum prolatado do processo criminal e/ou administrativo não interfere um no outro, havendo apenas repercussão do comando exarado no processo penal no administrativo nos casos excepcionais em que houver reconhecimento da inexistência material dos fatos ou se ficar provado não ser o militar o autor dos fatos. O trânsito em julgado da ação penal militar não dá ensejo a existência de “coisa julgada material” capaz de impedir a análise da representação pela perda de graduação de praça, tampouco se pode afirmar que os representados estariam sendo condenados duas vezes pelo mesmo fato, porquanto, a competência para a análise da aplicação da pena acessória é deste tribunal de justiça, por força da previsão expressa capitulada no art. 125, § 4º, c/c arts. 42, §1º e 142, §3º, VI e VII, da Constituição Federal e do art. 143 da Constituição do Estado de mato grosso. 2. É imperiosa a procedência da representação para a decretação da perda da graduação de praça quando ficar evidenciada a gravidade concreta dos crimes pelos quais os representados foram condenados, com trânsito em julgado e pena superior a dois anos de reclusão, consistente na prática de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mulher indefesa que necessitava da proteção polícia militar, e, em contra partida, foi levada a um local ermo e violentada dentro da viatura pelos representados que estavam de serviço, demonstrando a incapacidade destes de serem mantidos na graduação de praça, sendo irrelevante, na hipótese em referência, o decurso do tempo e a existência de honrarias e declarações abonatórias acerca da conduta dos representados. (TJMT; PET 150630/2014; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 28/07/2016; DJMT 08/08/2016; Pág. 21) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 209, 232 E 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287/STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF. Precedentes: are 680.279 - Agr/rs, Rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, dje 22/5/2012, e are 735.978 - Agr/pe, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, dje 4/9/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “apelação criminal. Justiça militar- pedido de concessão de reabilitaçã o criminal- alegação de inconstitucionalidade de dispositivos do código de processo penal militar e Código Penal militar. Inocorrência. Tratame nto diferenciado em relação à justiça comum que se justifica em razão da função e cargo ocupados pelos militares. Apelante que não preencheu o requisito temporal de 05 (anos) necessários para a concessão da reabilitação. Recurso desprovido. ” 3. Agravo regimental desprovido. (STF; Ag-RE-AgR 853.022; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 10/02/2015; DJE 05/03/2015; Pág. 55) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DE PROVA DECLARADA NULA.

1- Não há qualquer cerceamento ao direito de defesa do processado, quando o magistrado, de forma criteriosa, se cerca das cautelas necessárias no sentido de resguardar a possibilidade de apresentação de memoriais por pessoa da escolha do processado, somente sendo nomeado defensor dativo, em virtude da desídia do advogado constituído e da inércia do acusado em constituir outro causídico. 2- uma vez declarado pelo juízo a quo a nulidade de carta precatória de inquirição de testemunhas, realizada sem a cientificação da defesa acerca de sua expedição, os atos instrutórios a que se referem devem ser desentranhados dos autos. Mérito. Exclusão da continuidade delitiva. Absolvição em relação a uma das condutas. Aplicação da legislação militar mais benéfica. Redução da pena base. 1- estando o acervo probatório firme e robusto, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos de estupro de vulnerável, cometidos de forma continuada, inviável o pleito absolutório em relação a qualquer das condutas, mormente quando considerado como critério de exasperação a fração mais favorável. 2- não há falar em adequação da sanção de acordo com crime de igual natureza previsto na legislação militar (art. 232 do cpm), pois a pessoa vulnerável constitui elementar do tipo previsto no art. 217 - A, sendo fator discriminante e, de acordo com o legislador, tipo penal merecedor de maior reprovação social. 3- ocorrendo equívoco na análise das circunstâncias judicias, deve ser reduzida a pena base. 4- apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0190256-77.2013.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr; DJGO 17/12/2015; Pág. 245) 

 

REVISÃO CRIMINAL.

Justiça militar. Estupro. Art. 232, do Código Penal militar. Peça vestibular fulcrada nos incisos I e III do art. 621 do Código Processual Penal. Incompetência da justiça militar para julgar o crime. Inocorrência. Jurisprudência e legislação por ocasião respeitadas. Crimes praticados antes da edição da Lei nº 9.299/96. Provas novas produzidas através de ação de justificação judicial não conclusiva da inocência do condenado. Elementos trazidos aos autos insuficientes para desconstituir sentença transitada em julgado. Improcedência da ação revisional. A câmara criminal provendo recurso em sentido estrito da defesa, em face da decisão de pronúncia, preliminarmente decidiu, com base na jurisprudência e na Lei vigente, pela competência da justiça militar para o julgamento da ação, saindo os autos da justiça comum para a castrense, conforme se observa da cópia do acórdão contido nos autos. Se os depoimentos colhidos em ação de justificação, e apontados como fato novo na revisão criminal, não concluem pela inocência do revisionando no crime do qual resultou a sua condenação, baseada nas provas constantes da ação penal, e se não há contrariedade a texto expresso de Lei, não se desconstitui a sentença penal condenatória. (TJPB; RVCr 2001710-76.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 25/07/2014; Pág. 13) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSA ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI (LEI Nº 12.015/09).

A Lei nº 12.015/09, ainda que mais grave, é a que deve ser aplicada a toda a linha de comportamento do agente, que se apresenta como um conjunto unificado. Nesse particular, incide a Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, está acertada a decisão do magistrado em aplicar ao caso as penas do artigo 217 - A, do Código Penal, não havendo falar-se em ultratividade do artigo 213, do Código Penal. Pleito absolutório. Rejeitado. Inviável a absolvição do réu quando restarem suficientemente comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de estupro. Desclassificação para crime descrito no artigo 232, do Código Penal militar. Impossibilidade. O crime só será considerado militar quando praticado nas hipóteses enumeradas na legislação militar, o que não ocorre no caso em tela, razão pela qual não merece acolhida a tese desclassificatória. Redução da pena. Impossibilidade. Se tanto a pena base quanto todas as outras causas de aumento foram estabelecidas no mínimo legal, ou seja, em quantum absolutamente favorável ao réu, não há que se falar em redução. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0143275-51.2012.8.09.0069; Guapo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 28/11/2013; Pág. 319) 

 

RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 232 E 240, AMBOS DO CPM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I. A Decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de reabilitação do requerente, apoiou-se no fato de o Requerente ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 651 e seguintes do CPPM. II. Consta dos autos que o reabilitando tem mantido bom comportamento público e privado, inclusive sendo detentor de cargo público em determinado município, onde não sofreu, até o presente momento, nenhum processo administrativo ou ato que desabonasse a sua conduta. Além disso, comprovou que inexiste qualquer ação penal contra a sua pessoa. III. Preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação, não há como prosperar o presente recurso de ofício. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 199-93.2011.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 10/04/2012; Pág. 3) 

 

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