Art 233 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. CRIME MILITAR E CRIME COMUM (ART. 216-A, DO CÓDIGO PENAL. 7 VEZES. ART. 233, DO CPM. 23 VEZES. E ART.
316. 1 vez, do CPM, na forma do art. 79, do CPM). Recursos da acusação, defesa e assistentes de acusação. Pedido de ingresso da defensoria pública como custus vulnerabilis. Possibilidade e deferimento. Alegação de preliminares acusatórias. Parcialmente acolhidas, restando prejudicada a análise do mérito dos demais recursos. Violação ao princípio acusatório. Incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. Necessidade de observância ao procedimento previsto no art. 384, do CPP (aplicação por analogia ao processo militar). Decisão cassada. Declaração de nulidade da decisão. Determinação de observância ao procedimento previsto no art. 384, do CPP. Recurso. Provimento. (TJPR; Rec 0018303-75.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 08/07/2022; DJPR 08/07/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME TIPIFICADO NO ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AGR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861- AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AGR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.342.438; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/11/2021; Pág. 30) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CPM). ATO DE LIBIDINAGEM (ART. 235 DO CPM). BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO. GRAVE AMEÇA. CONSTATAÇÃO. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA. TEMOR DAS VÍTIMAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. MILITAR DE SERVIÇO. CONTINUIDADE DELITIVA. POLÍTICA CRIMINAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MPM PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Incide no crime de atentado violento ao pudor superior hierárquico que, durante o serviço, apalpa, aperta e massageia as partes íntimas de seus subordinados para satisfazer lascívia própria. Embora os artigos 233 e 235 do CPM descrevam atos libidinosos, encontra-se a diferença nas elementares. Para a perfeita adequação ao tipo previsto no art. 233 do CPM, é imprescindível o emprego de violência ou de grave ameaça, requisito não necessário para a configuração do crime contido no art. 235. Comprovado que os fatos se adequam ao tipo previsto no art. 233 do CPM, o art. 235 do CPM deve ser afastado para evitar a configuração do bis in idem. Deve incidir a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea g, do CPM, para militar que, no uso de suas prerrogativas de superior hierárquico, viola seu dever funcional para aviltar militares subordinados. Embora o dispositivo constante do art. 237, e seus incisos, do CPM, esteja rotulado de Aumento de Pena, tem-se, na espécie, verdadeira agravante especial, que deve ser considerada na segunda fase do sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal Militar. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal Militar, reconhecida a causa exasperadora da continuidade delitiva, aplica-se a regra contida do art. 71 do CP comum, por ser mais benéfica ao acusado. Por essa razão, em virtude da pluralidade de vítimas, 14 (quatorze) no total, e do cometimento de crimes com grave ameaça, consistentes em constrangimentos e intimidações, impõe-se a aplicação da regra constante da parte final do parágrafo único do mencionado dispositivo legal. O aumento da pena no crime continuado depende da quantidade de crimes cometidos. O expressivo número de delitos perpetrados contra diversos ofendidos autoriza a exasperação com base na pena mais grave e sua aplicação em dobro. Embora a conduta criminosa tenha ofendido a dignidade sexual, gerando consequências psicológicas e sofrimento às vítimas e a seus familiares, não há como mensurar o dano moral ou material para fins de indenização no Juízo Castrense. Discussão a ser dirimida na esfera Cível, com base em título executivo judicial consistente na sentença penal condenatória transitada em julgado. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público Militar parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000186-76.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 27/09/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DELITO. CONTEXTO DE BRINCADEIRA. ANUÊNCIA MÚTUA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
A tramitação de processo eletrônico é regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, sendo que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, e nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão unânime. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que encontram perfeita adequação ao conceito de crime militar previsto na alínea a do artigo 9º do referido Códex Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Já na fase de apresentação das Alegações Escritas, prevista no art. 428 do Código de Processo Penal Militar, o Representante do Ministério Público Militar pugnou pela desclassificação do delito. Nesses termos, tratou-se de Emendatio libelli, o que se afigurou possível diante dos fatos narrados na Exordial Acusatória, os quais conduziriam a uma melhor capitulação. Consoante a reiterada jurisprudência dos Pretórios, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. Consoante a dicção do artigo 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, eventual correção da capitulação jurídica promovida pelo Órgão acusatório, se necessária, deverá ser levada a efeito por ocasião da prolação da Sentença. Vale dizer que, no caso em exame, tomando como base o Decreto condenatório de primeiro grau, ressalvado que em sede preliminar não se emite nenhum juízo de valor acerca do acerto ou desacerto da citada Decisão, diante das circunstâncias minuciosamente descritas na Peça Acusatória, a condenação do Réu pela prática descrita no art. 175 do Código Penal Militar se coaduna com a dicção do artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, sendo, portanto, competente para o processamento e o julgamento do presente feito esta Justiça Especializada, nos termos do art. 124 da Carta Magna. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. O crime de violência contra inferior descrito no art. 175 do Código Penal Militar tem por foco a tutela da autoridade que é lesada quando o superior pratica violência contra seu subordinado, uma vez que sua ascendência sobre ele e tantos outros que conhecerem o fato estará sensivelmente prejudicada depois desse evento. O Acusado tenha declarado em Juízo que apenas (...) algumas coisas (...) relacionadas aos fatos seriam verdadeiras, frisando que tudo não passou de uma simples brincadeira, ele próprio admitiu a violência perpetrada contra inferior hierárquico, não cabendo falar-se em anuência de ambas as partes envolvidas. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (...) (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada (...). Para a caracterização do delito em exame, a existência de resultado, ou como no caso concreto de eventual lesão corporal, é despicienda, tanto assim que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 175 do Código Penal Militar, (...) Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa (...). O delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do Postulado da Insignificância. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000103-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/05/2021; Pág. 13)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. ASSÉDIO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PRECARIEDADE DAS PROVAS DO IPM. INSUFICIÊNCIA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FATOS APURADOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
O tipo penal constante do art. 216-A do Código Penal (CP) está inserto no capítulo I do título VI do Código Penal e trata de crime contra a dignidade sexual, norma que busca a preservação da liberdade sexual do indivíduo e que veio aos auspícios da Justiça Castrense após o advento da Lei nº 13.491/17, sendo crime militar por extensão. Para a caracterização do crime do art. 216-A do CP, exige-se que o omportamento do agente delitivo seja realizado com prevalecimento da condição de superioridade ou de ascendência do autor, que se aproveita, se utiliza de determinada situação, cometendo abuso no exercício de cargo, função ou emprego e tem como elemento subjetivo o dolo, caracterizado pelo especial fim de agir, qual seja, a obtenção da vantagem ou do favorecimento sexual. Os tipos penais do art. 216-A do Código Penal e do art. 235 do Código Penal Militar possuem bens jurídicos distintos, de modo que o Assédio Sexual não pode figurar como meio necessário para a prática de Ato de Libidinagem. Por ser crime formal, a consumação do crime de assédio prescinde da ocorrência de um resultado naturalístico, bastando que haja o constrangimento. Já o crime de ato de libidinagem é incompatível com a figura do constrangimento. A existência de constrangimento para a prática de ato libidinoso nos remete aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 232 e 233 do CPM). Nos casos de crimes de cunho sexual, conforme jurisprudência do STJ, a palavra da vítima ganha especial relevo, quando em consonância com as demais provas dos autos, porque, em geral, são crimes que ocorrem sem a presença de testemunhas. Outrossim, não é incomum a Defesa buscar desqualificar a delação apresentada pela vítima, se utilizando, em especial, de algum aspecto relacionado ao seu passado, na tentativa de retirar do agressor a responsabilidade pelos seus próprios e voluntários atos. In casu, ante a existência de outros elementos suficientemente capazes de demonstrar a materialidade do delito, mostra-se dispensável a realização de prova técnica. No âmbito castrense, a ocorrência de crimes de cunho sexual acarreta traumas profundos nas vítimas, pois, na carreira militar, há intenso processo de socialização que é marcado por associação amistosa e duradoura, tal como ocorre no seio familiar, em que valores de respeito mútuo e de lealdade são indispensáveis. A jurisprudência dominante apregoa que a dosimetria da pena é matéria que está sujeita a certa discricionariedade do órgão julgador, de modo que a existência de circunstâncias negativas, sopesadas na primeira fase, autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal. Precedentes do STF. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a inexistência de excludentes, e constatada a exigibilidade de conduta diversa, a condenação é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000749-07.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; Julg. 24/02/2021; DJSTM 12/03/2021; Pág. 2)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 209 E 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Como bem salientou o Acórdão vergastado, no caso sob análise, há uma dúvida razoável para condenação do Embargado a partir dos depoimentos produzidos durante a instrução criminal no juízo a quo, ausentes outros elementos de prova que poderiam trazer luz ao conflito de versões, não havendo outra alternativa que não a absolvição por força do princípio do in dubio pro reo. No ponto, a base acusatória foi insuficiente para uma Sentença condenatória, tendo em vista que os elementos probatórios deveriam levar a uma certeza processual para além de uma dúvida razoável, o que não se verificou nos autos. É cediço que a lesão corporal é um crime material, sendo, pois, indispensável à sua configuração que haja prova cabal da ocorrência de alguma alteração relevante e comprometedora da anatomia, da fisiologia ou do psiquismo da vítima. No caso sub examine, como bem assentou a Decisão a quo, a Acusação se ancorou na lesão provada por laudo e na existência dos empurrões, fazendo ilação muito genérica de que o hematoma foi decorrente dos empurrões. Acerca do crime de Ameaça, também não deve prosperar o pleito ministerial, pois em que pese o Embargado ter sido acusado de usar uma arma de fogo com o intuito de intimidar o ofendido, não ficou comprovada, nos autos, a utilização da referida arma, situação essa confirmada pelo depoimento da testemunha compromissada, a qual afirmou que o Embargado não havia ameaçado o Ofendido, seja com palavras ou com ações. Rejeição da Preliminar por maioria. Rejeição dos Embargos também por maioria (STM; EI 7000562-96.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 05/03/2021; Pág. 9)
RECURSO DA DEFESA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS POR MILITAR CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS DE UM PROJETO SOCIAL EM CUJO ESPAÇO ERA SITUADA A UNIDADE MILITAR DE SUA LOTAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTRAVENÇÃO PENAL DE MOLÉSTIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDUTAS CABALMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. DECOTADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS SOB FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA. BASE REDUZIDA. MANTIDO O REGIME FECHADO. I.
Não é possível acolher o pedido absolutório por insuficiência de provas quanto ao delito de atentado violento ao pudor contra uma vítima ou às contravenções penais de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade em detrimento dos outros ofendidos, que frequentavam o projeto social em cujo local ficava a unidade militar na qual o acusado era lotado, sendo que se aproveitava de da proximidade dos adolescentes para assediar. lhes e perturbar-lhes a tranquilidade. O conjunto probatório é robusto e não deixa margem de dúvida quanto à veracidade dos fatos, pois as narrativas dos ofendidos ratificaram-se entre si próprias (consideradas as declarações das fases extrajudicial e judicial) e umas com as outras, além de estarem sobejamente corroboradas por vários outros elementos aparelhados aos autos. II. Tem ensejo o decote e circunstâncias judiciais valoradas sob fundamentos que correspondem a vetores inerentes às próprias infrações penais ou não possam ser consideradas como caracterizadas a partir do conteúdo processual. Decotadas as moduladoras “culpabilidade”, “personalidade” e “extensão do dano”, com as respectivas implicações na pena-base e na prna final. III. O regime inicial continua sendo o fechado, tendo em vista a existência de moduladoras negativas ao réu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no 33, §3º, do CP. lV. A Justiça Militar é competente para a aplicação da pena acessória nos casos envolvendo praças, não sendo exigido procedimento especifico para que se obtenha a perda do posto, de tal forma que possui competência para decidir a respeito da perda da graduação dos praças apenas como pena acessória de crime de sua respectiva competência, sendo-lhe estranha a aplicação de sanção disciplinar administrativa. V. Com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base como consequência do decote de circunstâncias judiciais, ficando a nova pena total e definitiva em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão (art. 233, do CPM) e 20 dias de prisão simples (art. 65, da LCP), em regime inicial fechado. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPERTINENTE. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inferindo-se pelas provas dos autos que agiu acertadamente o juízo condutor do feito ao operar a desclassificação de algumas das condutas para a contravenção penal de moléstia, deve ser rejeitada a pretensão da acusação da sentença neste ponto. II. Com o parecer, recurso ministerial não provido. (TJMS; ACr 0022711-59.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 16/11/2021; Pág. 111)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E COESO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os relatos da vítima e da testemunha que, ouvidas em ocasiões diversas, mantiveram a versão do abalo emocional da ofendida e fuga do réu, evidenciando o cometimento da conduta descrita no art. 233 do Código Penal Militar, sendo descabida, portanto, a absolvição por insuficiência probatória. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0050040-12.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 07/05/2021; Pág. 97)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Estupro (CPM, art. 232), atentado violento ao pudor (CPM, art. 233), presunção de violência e tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (CPM, art. 290), todos na forma do artigo 236, III, também do CPM (quando a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência). Pedido de absolvição por não existirem provas de terem os acusados concorridos para a infração penal e não existirem provas suficientes para a condenação (CPPM, art. 439, "c" e "e"). Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Narrativa da vítima segura e corroborada com os demais meios de provas orais e documentais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Existência de laudo de exame de corpo de delito. Conjunção carnal. Que comprova a materialidade delitiva. Manutenção da condenação é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o respeitável parecer do douto ministério público graduado. (TJRR; ACr 0008049-33.2013.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 27/10/2021; DJE 27/10/2021)
POLICIAL MILITAR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 233 DO CPM PARA O ARTIGO 215-A DO CP. NÃO VERIFICADA QUALQUER NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MÉRITO. APONTA A EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O APELANTE NÃO É O AUTOR DOS FATOS. REQUER ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA 'A, PRIMEIRA PARTE, "C'' OU ''E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO CRIME DO ARTIGO 233 DO CPM, PARA O ARTIGO 215-A DO CP OU PELO RECON
1. Preliminares. 2. Arguição de vícios na denúncia afastada Regularidade e total preenchimento dos requisitos legais. Descrição fática que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa 3. Temor relatado em depoimento pelas vítimas. Impossibilidade de desclassificação do arti'go 233 do CPM para. O art. 215-A do CP. 4. Irregularidade e parcialidade no reconhecimento fotográfico e oitava das testemunhas não verificado. 5. Diligências impertinentes. protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito devem, fundamentadamente ser indeferidas, valendo o julgador de seu poder discricionário regrado na apreciação da conveniência e da ímprescindibilidade da produção das provas. Cerceamento de defesa não verificada. 6. Mérito. 6. A conduta do miliciano de constranger a vítima mediante violência e grave ameaça. para permitir que ele pratique ates libidinosos diversos da conjunção carnal, configura o delito previsto no artigo 233 do CPM. 7. Crimes de natureza sexual na maioria dos casos. são cometidosem a presença de testemunhas do fato. razão pela qual a palavra da vítima tem grande relevância. 8. Dosimetria da pena adequada, considerando a gravidade da conduta do agente. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Decisão: Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007957/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/02/2021)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 233 DO CPM. CONDENAÇÃO. ALEGA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO, VIOLÊNCIA. PLEITEIA. ABSOLVIÇÃO, ALÍNEAS "A", "C" OU "E". REGIME ABERTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA CRIANÇA. CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO NEGADO
Não há que se falar em insuficiência de provas, ou inexistência de prova de que o acusado teria concorrido para a infração penal, tampouco em atipicidade. O conjunto probatório é suficiente e coeso para a manutenção do édito condenatório. Em crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima ganha especial relevância. Ademais, a palavra da vítima não está isolada nos autos, seu relato é coerente com o contexto fático. Esta reconheceu o acusado, sem sombra de dúvidas. Há também bilhetagem e prova pericial a inculpar o recorrente. As degravações demonstram o teor das conversas travadas entre as adolescentes e a criança. Há ainda o depoimento seguro das Conselheiras Tutelares, a corroborar a violência sexual sofrida pela criança. O recrudescimento do regime prisional imposto com lastro nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo o quantum da pena aplicada. Além disso, a gravidade concreta do caso ora sob análise, em que o então policial militar, constrange criança a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal é suficiente para motivar a decisão. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007928/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 12/11/2020)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CPM). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA CONDUTA DELITUOSA SOB A ÓTICA ÉTICO-MORAL. DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA APRECIAR A DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, §4º, DA CF/88. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO FORO CASTRENSE. MÉRITO. ALEGAÇÃO NO TOCANTE À A NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO POSTO QUE JÁ EXCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUERIMENTO DE NON BIS IN IDEM IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM BASE NO HISTÓRICO FUNCIONAL DO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A SANÇÃO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI NATUREZA JUDICIAL. EM QUE PESE A SEMELHANÇA ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA A QUE É SUBMETIDO O REPRESENTADO COM AQUELA IMPOSTA PELO PODER EXECUTIVO, POSSUEM, AS RESPECTIVAS SANÇÕES, NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. HISTÓRICO FUNCIONAL NÃO APTO PARA ELIDIR A EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTO E O PREJUÍZO CONCRETIZADO À IMAGEM DA CORPORAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME.
Representação para Perda de Graduação - Policial Militar - Condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor (art. 233 do CPM) - Trânsito em julgado da condenação criminal - Condição de procedibilidade - Análise valorativa da conduta delituosa sob a ótica ético-moral - Defesa - Preliminar de Incompetência da Justiça Militar para apreciar a demanda - não acolhimento - inteligência do art. 125, §4º, da CF/88 - ação de competência originária do foro castrense - Mérito - alegação no tocante à a natureza administrativa do provimento - violação do princípio do posto que já excluído administrativamente - requerimento de non bis in idem improcedência da representação com base no histórico funcional do representado - improcedência do pedido - a sanção decorrente da procedência de Representação do Ministério Público possui natureza judicial - em que pese a semelhança entre a situação fática a que é submetido o representado com aquela imposta pelo Poder Executivo, possuem, as respectivas sanções, naturezas jurídicas diversas - histórico funcional não apto para elidir a extrema gravidade da conduto e o prejuízo concretizado à imagem da Corporação - representação procedente - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001889/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 13/11/2019)
PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM 1ª INSTÂNCIA PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). VOTO VENCIDO QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE NOS TERMOS DO ART. 439, E, CPPM (INSUFICIÊNCIA DE PROVA). PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO EXTERNADO NO V. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO.
1. A prova oral e a apreensão da tesoura com a qual o embargante ameaçou os médicos formam um conjunto probatório robusto, suficiente para embasar a condenação. 2. A prova oral é coesa, harmônica e verossímil, nada constando no sentido de que as testemunhas teriam algum interesse em causar injusto prejuízo ao embargante. 3. As palavras, expressões e comportamento do embargante permitem a identificação clara e precisa dos sujeitos passivos da ameaça. 4. A perfeita caracterização do crime de ameaça não exige que o agente esteja calmo, frio e no pleno domínio dos seus nervos. Em outras palavras, o estado de cólera, revolta ou ira não afasta a figura típica descrita no art. 233 do CPM. 4. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000342/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/06/2019)
POLICIAL MILITAR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES APONTANDO NULIDADE. REQUER ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "A" OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
1. Preliminares. 2. Não tendo a defesa constituída apresentado alegações finais, foi nomeada defensora dativa para que o réu não fosse prejudicado. Parcialidade e cerceamento de defesa não verificadas. Diligências impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito devem, fundamentadamente, ser indeferidas, valendo o julgador de seu poder discricionário regrado na apreciação da conveniência e da imprescindibilidade da produção das provas. 3. Mérito. 4. A conduta do miliciano de constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, para permitir que ele pratique atos libidinosos diversos da conjunção carnal, configura o delito previsto no artigo 233 do CPM. 5. A ausência de testemunhas oculares não deprecia o depoimento da vítima e de seu esposo. 6. Crimes de natureza sexual, na maioria dos casos, são cometidos sem a presença de testemunhas do fato, razão pela qual a palavra da vítima tem grande relevância. 7. Dosimetria da pena adequada, considerando a gravidade da conduta do agente. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007588/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 04/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 223 DO CPM. AMEAÇA. DOIS RÉUS. VÍTIMA ADOLESCENTE. OCORRÊNCIA EM PRAÇA PÚBLICA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. CONSUMO DE ÁLCOOL. CONSUMO DE DROGAS. AMEAÇA DE AGRESSÃO FÍSICA. AMEAÇA DE CONDUÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA UMA ÚNICA VEZ. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO PARA O RÉU COMANDANTE DA GUARNIÇÃO. PENA DE UM MÊS E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO PARA O RÉU SUBORDINADO DA GUARNIÇÃO. SURSIS BIENAL. ART. 84CPM. RAZÕES DE APELAÇÃO. CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA E DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. RESISTÊNCIA A ABORDAGEM. DISCUSSÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE AGRESSÕES FÍSICAS. ABORDAGEM NA MADRUGADA. JOVENS E ADOLESCENTES. VÍDEOS COM IMAGENS E ÁUDIOS QUE COMPROVAM TENSÃO NA ABORDAGEM. CONSUMO DE BEBIDAS E DROGAS ADMITIDO. OCORRÊNCIA DENTRO DOS LIMITES DA TÉCNICA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ÂNIMOS ALTERADOS. ATIPICIDADE. NÃO CONSTITUI O FATO INFRAÇÃO PENAL. ART. 439, B, CPPM. APELO PROVIDO.
1. Ocorrência policial com abordagem de jovens e adolescentes por perturbação do sossego público com consumo de bebidas alcoólicas e entorpecentes em praça pública. 2. Durante a abordagem se estabeleceu uma discussão entre os policiais e a adolescente de 17 anos, que argumentava contra a revista em seus amigos. 3. Os militares teriam cometido o delito de ameaça, art. 233 do CPM, por terem dito que iriam dar um tapa na cara da adolescente e conduzi-la à delegacia da criança e do adolescente, ainda que não tivessem encontrado algo que comprovasse o cometimento de eventual ato infracional. 4. Vieram aos autos imagens gravadas pelos jovens que comprovam que os ânimos estavam alterados na abordagem de parte a parte. 5. No vídeo, com imagens e áudio gravados pelos abordados, um dos jovens admite que o grupo estivesse fazendo uso de bebidas alcóolicas e drogas e também mostra as palavras dirigidas pelos policiais com tom de voz bastante alterado e promessa de agressão física contra a adolescente e sua condução à delegacia. 6. As imagens e testemunhos dão conta de uma ocorrência dentro de parâmetros aceitos para o contexto, sem maiores consequências para as partes envolvidas na situação, não houve agressões físicas de parte a parte, e o diálogo que se estabeleceu entre eles foi tenso em razão das circunstâncias, local e horário da ocorrência. 7. Caracterizados fatos que não perfazem o tipo penal descrito no crime de ameaça, pois necessário seria que se estabelecesse em outro contexto onde foram proferidas as ameaças e a forma como foram recebidas pela vítima. 8. O parecer ministerial de segundo grau divergiu da posição do representante do parquet no primeiro grau e concluiu que do cotejo entre os elementos informativos com o acervo probatório colhido nos autos dá a segurança de que o crime de ameaça não se consumou. 9. Caracterizada a atipicidade, com fulcro na alínea "b" do art. 439, do CPPM, foi dado provimento ao apelo defensivo. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000116-19.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 14/11/2018). (TJMRS; ACr 1000116/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 14/11/2018) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE MILITAR EM MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Recurso interposto dentro do prazo de 05 dias previsto no art. 586 do código processo penal, conjugado com a súmula nº 700 do supremo tribunal federal. Preliminar rejeitada à unanimidade. MÉrito. A transferência do local de cumprimento da execução da pena não se trata de um direito subjetivo do réu. Não cabe ao apenado eleger o local que mais lhe convier, porquanto a análise da conveniência da transferência é de competência do juízo da execução, que no caso concreto indeferiu fundamentadamente o pedido. O artigo 103 da Lei de execução penal deve ser conjugado com o interesse da administração da justiça criminal, que entendeu pela inviabilidade da transferência. Agravo em execução desprovido. Unânime. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000126-63.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 31/10/2018). (TJMRS; AG-ExPen 1000126/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 31/10/2018)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 233 DO CPM (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). CONDENAÇÃO DE DOIS ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA. EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, O MAGISTRADO A QUO MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A DIGNIDADE HUMANA DO APENADO. PROVIMENTO AO AGRAVO.
A distância de 146 km, a ser percorrida diariamente pelo apenado, entre as cidades de araguari, onde trabalha, e a cidade de uberaba, onde deverá cumprir a pena, em regime aberto, traz, além de prejuízos financeiros com o deslocamento, um desajuste no convívio do agravante com os seus familiares, contrariando os pressupostos contidos na Lei de execução penal, que visa, exatamente, à ressocialização dos apenados. O deferimento do pedido de transferência do local de cumprimento da pena do agravante é uma medida razoável e perfeitamente exequível, se considerarmos que o artigo 103 da lep assegura, em regra, o direito de o preso cumprir sua pena próximo a seu meio social e familiar. Tal dispositivo só poderá ser relativizado quando houver indícios concretos de que sua prisão naquele lugar colocará em risco a segurança pública, o que não se verifica neste feito. Agravo provido. (TJMMG; Rec. 0001618-66.2017.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 17/10/2017; DJEMG 24/10/2017)
EMBARGOS INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 233 DO CPM. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. "IN DUBIO PRO REU".
1. Ausência de certeza de que o embargado tenha nas dependências de módulo da Brigada militar, tentado constranger mediante violência real e presumida, vítima menor de idade a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. Evidenciam-se nos autos inúmeras contradições nos depoimentos das vítimas na fase inquisitorial e em juízo, o que enfraquece a credibilidade de suas palavras. Por outro lado, o acusado apresentou uma versão uníssona em todas as fases da persecução criminal. 3. Insuficiência de prova e testemunha inidôneas a respaldar a palavra da vítima. Evidente a dissintonia entre os elementos de provas colhidos e analisados, impondo-se, na espécie, a manutenção da absolvição do acusado. 4. Art. 439, letra "e", do CPPM. 5. Embargos infringentes rejeitados. Decisão unânime. (TJM/RS. Embargos infringentes crime nº 1336-91.2014.9.21.000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 28/08/2014). (TJMRS; EI-Nul 1001336/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 28/08/2014)
APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. VÍTIMA MENOR. VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
Policial Militar, de serviço, entra na residência da vítima de 14 anos de idade e, contra a vontade dela, com violência física e moral, rasga-lhe a roupa e beija-a. Delito de atentado violento ao pudor tipificado. Lesão Corporal que não deveria ter sido alvo de absorção pelo crime maior, por disposição expressa no preceito secundário do tipo redigido no artigo 233 do CPM. Decisão: ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, acolhendo o Parecer Ministerial, em negar provimento ao apelo para mantença da r. Sentença de Primeiro Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJMSP; ACr 004865/2000; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 05/11/2002)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. TESE DE NULIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que a matéria alegada pela Defesa não foi objeto de apreciação pela instância antecedente, não pode esta Corte examiná-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 11/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-HC 566.046; Proc. 2020/0062996-3; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 19/05/2020; DJE 02/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR C. C. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTS. 233 E 236, III, DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PEDERASTIA (ART. 235 DO CPM). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável esta Corte Superior examinar as pretensões absolutória e de desclassificação dos delitos imputados, porquanto a alteração do julgado estadual demandaria aprofundado reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.553.009; Proc. 2019/0229106-6; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/02/2020; DJE 14/02/2020)
APELAÇÃO. DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
O Acusado foi denunciado como incurso nos artigos 233 e 299 do Código Penal Militar, vale dizer, pelos crimes de Ameaça e Desacato a Militar. O delito de Desacato a Militar tem como bem jurídico tutelado a própria ordem administrativa militar, representada objetivamente pela atuação dos seus agentes no exercício de suas funções. É sabido que, para a configuração do crime de Desacato, não é imprescindível a palavra expressa, ou seja, a formulação verbal denotativa da falta de acatamento. O tipo penal da Ameaça tem por objetividade a proteção da liberdade do indivíduo, no que concerne à tranquilidade, à paz interna e à autodeterminação psíquica. Nesse passo, pois, basta que esses bens jurídicos sejam afetados para que se tenha o delito de Ameaça, pouco importando se o agente deseja ou não cumprir o mal prometido. Na hipótese, a prova trazida aos autos não é suficientemente segura para prover a certeza quanto à intenção livre e consciente do Acusado em desacatar ou ameaçar o Ofendido. Irreparável a Sentença ao creditar ao Acusado o benefício da dúvida, em indeclinável homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Desprovimento do Apelo. Maioria. (STM; APL 7001173-83.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 13/08/2020; Pág. 10)
CONSTA DOS AUTOS QUE O AGRAVADO FOI CONDENADO À PENA DE 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PREVISTA NO ARTIGO 233, CAPUT, DO CPM.
2. Alega o Ministério Público que o agravado não faz jus ao indulto, pois deve prevalecer no caso a mens legis da Lei nº 8.072/90 que não teve por escopo afastar a hediondez do delito de atentado violento ao pudor quando praticado por militar. 3. No ponto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que só podem ser considerados hediondos os crimes explicitamente citados e descritos na Lei nº 8.072/90, não sendo possível considerar o crime militar, ainda que impróprio, como hediondo, embora seja idêntica a descrição típica do crime de atentado violento ao pudor. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; AgExPen 0183025-47.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 09/03/2020; Pág. 194)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 61 DA LCP E 233 DO CPM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Restando incontroversa nos autos a conduta do acusado que se amolda ao delito previsto no artigo 233 do Código Penal Militar, imperioso é o afastamento da desclassificação operada nas instâncias ordinárias. 2. "Inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ na hipótese de valoração jurídica de fatos incontroversos da demanda". (AgInt nos EDCL no RESP 1498854/PR, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.220.827; Proc. 2017/0321458-9; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 24/04/2018; DJE 11/05/2018; Pág. 1541)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 61 DA LCP E 233 DO CPM.
Atentado violento ao pudor. Desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. Inadequação. Acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Incidência do Enunciado N. 568/STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial provido. (STJ; AREsp 1.220.827; Proc. 2017/0321458-9; DF; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 15/03/2018; DJE 19/03/2018; Pág. 6988)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições