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Art 234 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, até três anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR ATO DE EXPULSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PROPORCIONALIDADE. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO ATO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

1. Conselho de Disciplina em que a autoridade competente processou e julgou disciplinarmente o acusado, tendo ao final lhe atribuído a punição com base no robusto e coeso conjunto probatório dos autos, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito. Os elementos de prova e a motivação da decisão encontram-se devidamente expostos e analisados, fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. 2. A punição administrativa ou disciplinar ao policial militar do Estado não depende de processo civil ou criminal, mas de um regular processo administrativo, cuja decisão final compete ao Comandante Geral. O art. 138, § 3º, da Constituição Estadual deve ser interpretado conforme entendimento já pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal com a Súmula nº 18, a qual reflete exatamente o princípio da autonomia da jurisdição cível e criminal. 3. O não oferecimento de denúncia em nada interfere na apuração ou na punição da falta-crime na seara administrativa. 4. A decisão da autoridade competente não é vinculada aos pareceres anteriormente ofertados. Caráter meramente opinativo. 5. O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não das tipificações a ele atribuídas. O anterior enquadramento da conduta como ato obsceno (art. 238, CPM) feito administrativamente pelos Membros do Conselho de Disciplina não tem o condão de vincular quer o Comandante Geral, quer muito menos o Poder Judiciário. 6. Não houve a prescrição, pois, nos termos do art. 85, § 1º, do RDPM, in casu, a punibilidade da falta disciplinar prescreve no prazo estabelecido para o tipo previsto na legislação penal. A pena estabelecida para o crime previsto no art. 234 do CPM prescreve em 8 (oito) anos (cf. art. 125, V, CPM). 7. A decisão expulsória não ultrapassou os limites da discricionariedade, nem tampouco foi arbitrária, excessiva ou ilegal. Ao contrário, harmonizou-se com as provas coletadas no processo disciplinar, inexistindo qualquer ilegalidade a ensejar sua revisão. 8. Apelo improvido. Decisão: ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. (TJMSP; AC 005019/2021; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/04/2021)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ARTIGO 234, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR, DE SERVIÇO, NO QUARTEL, PRATICA ATOS DE LIBIDINAGEM E SEXO ANAL COM MENOR, DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DE 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO.

Conduta criminosa de natureza desonrosa, aviltante e reprovável que culminou com a pena privativa de liberdade, que torna inócua qualquer tentativa de análise dos assentamentos individuais - Perda da Graduação decretada - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. No curso do processo administrativo solicitou exoneração do cargo, devendo então, a presente decisão, ser anotada no seu prontuário funcional para resguardo de eventual interesse da Administração. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001838/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 11/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 234 DO CPM. ANUÊNCIA DA VÍTIMA. INAFASTABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. CRIME FORMAL. ASCENDÊNCIA INTELECTUAL, MORAL E HIERÁRQUICA. PROVAS DIRETAS. INVIABILIDADE. PROVAS INDIRETAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARTS. 382 E 383, AMBOS DO CPPM. LAUDO PERICIAL. ÚNICO PERITO. VALIDADE. ART. 318 DO CPPM. FLEXIBILIDADE. DESPROVIMENTO. MAIORIA.

1. A anuência da vítima para o ato sexual configura-se elemento insuficiente para descaracterizar o delito previsto no art. 234 do CPM, pois além de o delito em tela ser considerado um crime formal, destaca-se que, in casu, era evidente a ascendência intelectual, moral e, até mesmo, hierárquica do réu, policial militar, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, isento de quaisquer das causas de inimputabilidade penal previstas no artigo 48 e ss. Do CPM, sobre a vítima, adolescente de apenas 15 anos de idade, já que os fatos se deram no interior de uma instituição de ensino militar, onde o réu laborava; razão pela qual, a vítima não dispunha de conhecimento claro das diversas implicações envolvidas em tal anuência, tão pouco possibilidades efetivas de oposição ou negativa para o ato sexual. 2. Como cediço, o contexto fático do delito tipificado no art. 234 do CPM praticado com o verbo-nuclear "corromper", por regra, ilide a constância de provas diretas, uma vez que este tipo de conduta tenciona-se a ocorrer na clandestinidade, com autor e vítima a sós, motivo pelo qual, em havendo a presença de provas indiretas (indícios) idôneas que testifiquem a verossimilhança das imputações contidas na exordial, faz-se mister a condenação, nos termos dos artigos 382 e 383, ambos do CPPM. 3. A exigência de subscrição do laudo pericial por dois peritos justifica-se, apenas, nos casos em que os "experts" são leigos, sendo válido, no entanto, o laudo técnico, quando elaborado por um só perito oficial; até mesmo porque a regra estabelecida no art. 318 do CPPM, ao positivar a expressão "sempre que possível", reveste-se de caráter não absoluto. 4. O tribunal, por maioria, nega provimento ao recurso defensivo. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000034-56.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 28/09/2016). (TJMRS; ACr 1000034/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 28/09/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO TIPIFICADO NO ART. 234 DO CPM. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA "B" DO CPPM. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

Policial Militar exercendo atividades perante comunidade escolar, aproveita da inexperiência e justificável confiança das adolescentes, para atingir intento libidinoso. Conduta do apelante aliada às provas coligidas durante a instrução criminal dão suporte ao convencimento de prática delituosa. Divergências contidas em depoimentos não tiveram o condão de desnaturar o conjunto probatório. Sendo a corrupção sempre presumida "juris et de jure", emerge a certeza de um juízo condenatório. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; ACr 005539/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 13/02/2007)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 234 DO CPM. FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ABALO PSICOLÓGICO DO OFENDIDO. CONSTRANGIMENTO COMPROVADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. PROVA COLHIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL NÃO INFIRMADA NA FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DO RÉU. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida nas razões ou nas contrarrazões recursais. Preliminar rejeitada. Unanimidade. O crime descrito no art. 234 do Código Penal Militar caracteriza-se quando o agente induz a vítima a praticar ato libidinoso com ele ou com terceiro, corrompendo-a. Caracteriza-se a forma tentada quando, embora tenha havido o induzimento e a persuasão à prática de atos sexuais, estes não se concretizam por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas submetidas ao contraditório na instrução criminal. Em que pesem as aparentes divergências nos depoimentos dos Ofendidos, as declarações prestadas em Juízo não se contrapõem nem colocam dúvidas sobre a conduta delituosa perpetrada pelo Réu, pois corroborada pelos demais elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, não sendo aplicável, portanto, o Princípio in dubio pro reo. É defeso ao Superior Tribunal Militar, Órgão do Poder Judiciário, a quem incumbe o processamento e o julgamento de crimes militares definidos em Lei, imiscuir-se na análise do ato administrativo de licenciamento do militar do serviço ativo das Forças Armadas, por se tratar de matéria que refoge à sua esfera de competência. Apelo a que se nega provimento. Unanimidade. (STM; APL 25-48.2016.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 28/09/2017) 

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES SEXUAIS.

Corrupção de menores (CPM, art. 234). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Negativa do fato criminoso. Prova oral confirma o fato criminoso e a autoria delitiva. Sentença confirmada. - Não há falar em falta de provas quando a autoria e a materialidade do delito estão amplamente demonstradas nos autos pela prova oral. - Parecer da pgj pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2012.054899-2; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 01/07/2014; DJSC 10/07/2014; Pág. 369) 

 

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