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Art 235 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA COMO PROVA. VEROSSIMILHANÇA. FIRMEZA E COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS. PADRÃO DE COMPORTAMENTO ABUSIVO DO AGRESSOR. CONFIGURAÇÃO DO ATO LIBIDINOSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 324 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

1. A conduta delitiva prevista no art. 235 do CPM consiste em o militar praticar ou permitir que com ele se pratique ato de libidinagem, em lugar sujeito a administração militar. Estão incluídos na expressão ato libidinoso todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. 2. As ofendidas, enquanto alunas do curso de formação de sargentos, com pouca vivência na caserna e diante dos desafios inerentes ao início da carreira militar, se dispuseram a representar, formalmente, contra ato de superior que, a pretexto de verificar a segurança da cadeirinha, destinada a atravessar um lago, durante o adestramento de pista de cordas, tocou, sem consentimento, de forma lasciva, os glúteos e as genitálias das vítimas. Os depoimentos das 7 (sete) ofendidas apresentam detalhes, similaridades e coerências que apontam para um padrão de comportamento abusivo do agressor. Todas as vítimas perceberam a intenção maliciosa do apelante que, tal qual todos os demais instrutores e seus auxiliares, sabia da proibição de realizar contato físico com as alunas, não só por conta da existência de norma expressa, mas também pelas recomendações dos seus superiores. Tais atos libidinosos são reputados verossímeis, diante da natureza sexual do crime e da firmeza e coerência dos depoimentos das ofendidas. 3. Esta corte tem entendido que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande relevância como prova, por não existirem, na maioria dos casos, testemunhas do fato. 4. Presentes todos os requisitos ensejadores do delito previsto no art. 235 do CPM, não há como proceder-se a desclassificação para a conduta prevista no art. 324 do mesmo diploma legal. 5. Apelo conhecido e desprovido. Decisão por unânimidade. (STM; APL 7000038-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; Julg. 31/05/2022; DJSTM 05/08/2022; Pág. 2)

 

REVISÃO CRIMINAL. ATO DE LIBIDINAGEM. ART. 235 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. AUSÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NOVAS PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

A ação autônoma de impugnação, denominada Revisão Criminal, não se presta ao mero reexame da causa, senão que busca desconstituir a condenação, caso sobrevenha aos autos notícia de fato relevante e novo, não aquilatado pelo órgão prolator da sentença. Outras hipóteses encartadas no Código de Processo Penal Militar (art. 551, alíneas a, b e c, do CPPM) são a contrariedade do Decreto condenatório ante a evidência dos autos ou a descoberta de provas novas que isentem de responsabilidade o réu ou que lhe reduza a pena imposta. Incumbe à defesa delinear, com precisão, em qual ponto a sentença foi contrária à evidência dos autos, ou quais documentos, exames ou depoimentos comprovadamente falsos teriam servido de arrimo para o decisum condenatório, ou colacionar aos autos novas provas que autorizem a pretendida absolvição do requerente, a teor do art. 551 do CPPM. Preliminar ministerial acolhida. Pedido revisional não conhecido. Decisão por maioria (STM; RevCr 7000703-18.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 31/03/2022; Pág. 10)

 

REVISÃO CRIMINAL. ATO LIBIDINOSO. ART. 235 DO CPM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 551 DO CPPM. NÃO CONHECIMENTO.

Ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 551 do CPPM, não se conhece da Revisão Criminal. Preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal acolhida. Decisão unânime (STM; RevCr 7000759-17.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJSTM 08/03/2022; Pág. 23)

 

APELAÇÃO. MPM. ATO LIBIDINOSO (ART. 235 DO CPM). OFENSA AOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÕES. COAÇÃO, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E OUTRAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Apesar de ser um delito inserido no Capítulo VII (Dos crimes sexuais) do Título IV (Dos crimes contra a pessoa) do CPM, não há dúvida de que o objetivo de tal dispositivo é tutelar, sobretudo, a disciplina e a Administração Militar, ou seja, tutela a moral sexual em ambiente castrense. Tal dispositivo incriminador não tem como foco qualquer ato libidinoso envolvendo militar, mas tão somente as relações íntimas praticadas em lugar sujeito à administração militar, onde deve prevalecer uma disciplina rigorosa. 2. O STF, em 28/10/2015, julgou parcialmente procedente a ADPF nº 291/DF, para declarar não recepcionadas pela CF/1988 as expressões pederastia e outro e homossexual ou não, mencionadas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do CPM por serem consideradas de carga preconceituosa ou discriminatória, mantendo-se o texto remanescente do referido dispositivo. Na decisão, o STF rejeitou a tese de inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Intervenção Mínima e ressaltou a norma penal em tela, apesar de estar incluída no rol dos crimes sexuais, tutela, sobretudo, a rígida disciplina na caserna, que restaria violada pela livre prática de atos sexuais em ambiente castrense. 3. A conduta imputada aos acusados se amolda à parte remanescente do tipo penal incriminador, estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não se vislumbrando coação, obediência hierárquica e nenhuma outra excludente de ilicitude e de culpabilidade. 4. O fato de os envolvidos terem se mostrado arrependidos - um dos quais, inclusive, informou a ocorrência do ato libidinoso a seus superiores - não elimina ou minimiza a conduta, até porque vários militares tomaram conhecimento do ato praticado, havendo, assim, um claro prejuízo para a disciplina militar, sendo incabível, in casu, acolher a tese de irrelevância penal da conduta e de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima. 5. Apelo ministerial a que se dá provimento. Decisão unânime. 6. Declarada de ofício a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, 129 e 133, todos do Código Penal Militar. (STM; APL 7000917-09.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 20/12/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 235 DO CPM. ATO DE LIBIDINAGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CONTATO FÍSICO PROIBIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

Amolda-se ao tipo previsto no art. 235 do CPM (ato de libidinagem) a conduta de militar que, no interior do quartel, ao deslocar-se de sua área de trabalho, entre as mesas que compõem a seção, promove o contato físico de seu órgão genital com as nádegas de servidora civil. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000446-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 17/12/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CPM). ATO DE LIBIDINAGEM (ART. 235 DO CPM). BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO. GRAVE AMEÇA. CONSTATAÇÃO. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA. TEMOR DAS VÍTIMAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. MILITAR DE SERVIÇO. CONTINUIDADE DELITIVA. POLÍTICA CRIMINAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MPM PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Incide no crime de atentado violento ao pudor superior hierárquico que, durante o serviço, apalpa, aperta e massageia as partes íntimas de seus subordinados para satisfazer lascívia própria. Embora os artigos 233 e 235 do CPM descrevam atos libidinosos, encontra-se a diferença nas elementares. Para a perfeita adequação ao tipo previsto no art. 233 do CPM, é imprescindível o emprego de violência ou de grave ameaça, requisito não necessário para a configuração do crime contido no art. 235. Comprovado que os fatos se adequam ao tipo previsto no art. 233 do CPM, o art. 235 do CPM deve ser afastado para evitar a configuração do bis in idem. Deve incidir a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea g, do CPM, para militar que, no uso de suas prerrogativas de superior hierárquico, viola seu dever funcional para aviltar militares subordinados. Embora o dispositivo constante do art. 237, e seus incisos, do CPM, esteja rotulado de Aumento de Pena, tem-se, na espécie, verdadeira agravante especial, que deve ser considerada na segunda fase do sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal Militar. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal Militar, reconhecida a causa exasperadora da continuidade delitiva, aplica-se a regra contida do art. 71 do CP comum, por ser mais benéfica ao acusado. Por essa razão, em virtude da pluralidade de vítimas, 14 (quatorze) no total, e do cometimento de crimes com grave ameaça, consistentes em constrangimentos e intimidações, impõe-se a aplicação da regra constante da parte final do parágrafo único do mencionado dispositivo legal. O aumento da pena no crime continuado depende da quantidade de crimes cometidos. O expressivo número de delitos perpetrados contra diversos ofendidos autoriza a exasperação com base na pena mais grave e sua aplicação em dobro. Embora a conduta criminosa tenha ofendido a dignidade sexual, gerando consequências psicológicas e sofrimento às vítimas e a seus familiares, não há como mensurar o dano moral ou material para fins de indenização no Juízo Castrense. Discussão a ser dirimida na esfera Cível, com base em título executivo judicial consistente na sentença penal condenatória transitada em julgado. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público Militar parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000186-76.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 27/09/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. ASSÉDIO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PRECARIEDADE DAS PROVAS DO IPM. INSUFICIÊNCIA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FATOS APURADOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

O tipo penal constante do art. 216-A do Código Penal (CP) está inserto no capítulo I do título VI do Código Penal e trata de crime contra a dignidade sexual, norma que busca a preservação da liberdade sexual do indivíduo e que veio aos auspícios da Justiça Castrense após o advento da Lei nº 13.491/17, sendo crime militar por extensão. Para a caracterização do crime do art. 216-A do CP, exige-se que o omportamento do agente delitivo seja realizado com prevalecimento da condição de superioridade ou de ascendência do autor, que se aproveita, se utiliza de determinada situação, cometendo abuso no exercício de cargo, função ou emprego e tem como elemento subjetivo o dolo, caracterizado pelo especial fim de agir, qual seja, a obtenção da vantagem ou do favorecimento sexual. Os tipos penais do art. 216-A do Código Penal e do art. 235 do Código Penal Militar possuem bens jurídicos distintos, de modo que o Assédio Sexual não pode figurar como meio necessário para a prática de Ato de Libidinagem. Por ser crime formal, a consumação do crime de assédio prescinde da ocorrência de um resultado naturalístico, bastando que haja o constrangimento. Já o crime de ato de libidinagem é incompatível com a figura do constrangimento. A existência de constrangimento para a prática de ato libidinoso nos remete aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 232 e 233 do CPM). Nos casos de crimes de cunho sexual, conforme jurisprudência do STJ, a palavra da vítima ganha especial relevo, quando em consonância com as demais provas dos autos, porque, em geral, são crimes que ocorrem sem a presença de testemunhas. Outrossim, não é incomum a Defesa buscar desqualificar a delação apresentada pela vítima, se utilizando, em especial, de algum aspecto relacionado ao seu passado, na tentativa de retirar do agressor a responsabilidade pelos seus próprios e voluntários atos. In casu, ante a existência de outros elementos suficientemente capazes de demonstrar a materialidade do delito, mostra-se dispensável a realização de prova técnica. No âmbito castrense, a ocorrência de crimes de cunho sexual acarreta traumas profundos nas vítimas, pois, na carreira militar, há intenso processo de socialização que é marcado por associação amistosa e duradoura, tal como ocorre no seio familiar, em que valores de respeito mútuo e de lealdade são indispensáveis. A jurisprudência dominante apregoa que a dosimetria da pena é matéria que está sujeita a certa discricionariedade do órgão julgador, de modo que a existência de circunstâncias negativas, sopesadas na primeira fase, autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal. Precedentes do STF. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a inexistência de excludentes, e constatada a exigibilidade de conduta diversa, a condenação é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000749-07.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; Julg. 24/02/2021; DJSTM 12/03/2021; Pág. 2)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENFEÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Após analisar o excepcional voto proferido pelo d. Relator, Dr. Guilherme Rezende, e com as maiores vênias possíveis, com todo respeito ao entendimento adotado por S. Exa. , ouso divergir e votar pelo provimento do recurso, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural ao recorrente, na forma do pedido inicial, por considerar que o breve período de afastamento da lide campesina (10 meses), em que exerceu atividade urbana, não pode desautorizar a concessão do benefício pleiteado. 2. No ponto, registro que a jurisprudência do STJ (AgInt no RESP 1579587; RESP 1655409; AGRG no AREsp 327175; RESP 1312623; AGRG no RESP 1253184 e AR 003686) é firme no sentido de que é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência 3. Aliás, vale mencionar o disposto na SúmulaTNU n. 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto 4. Esta Súmula, como se percebe claramente, consolidou o entendimento de que a atividade urbana intercalada não impede a concessão de aposentadoria rural não elidindo o seu exercício, por si só, a condição de segurado especial. 5. A descontinuidade do labor rural, ademais, é admitida expressamente pela Lei n. 8.213/1991 em pelo menos dois dispositivos: No art. 48, § 1º., e no art. 143, na parte em que estabelecem que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Assim, conquanto a interpretação mais consentânea com o sistema da aposentadoria rural seja a de exigir o cumprimento de toda a carência no trabalho campesino, no período anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento dos requisitos, não afasta a condição de segurado especial a intercalação do labor campesino com períodos curtos de trabalho não rural, não devendo ser exigido do rurícola cumprir nova carência (ou fração dela) no meio campesino para ter direito ao benefício. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividadecampesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991 (AgInt no RESP 1.453.338). 8. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do STJ: (...) A atividade ruralcaracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalhourbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural (AGRG no RESP 329.930). 9. Portanto, conforme a própria letra da Lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. Ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada. 10. Aliás, no julgamento do AGRG no RESP 1.309.591, o STJ consignou, expressamente, que se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece. 11. A TNU, por sua vez, na sessão do dia 29/02/2012, ao julgar o PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103 (Representativo de Controvérsia: Tema n. 37), apreciou a questão referente a Saber se o exercício de atividade urbana intercalada desnatura qualidade de segurado em caso de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, e firmou a tese de que não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural (nos termos da Súmula TNU n. 46). 12. Inicialmente, não existia um parâmetro concreto quanto ao alcance da descontinuidade a que se referem os art. 48, § 2º e 143 da Lei n. 8.213/1991, para fins de caracterização da aposentadoria por idade de segurado especial. 13. Ou seja, inexistia uma baliza temporal determinante para aferição da descontinuidade do labor rural, de modo que não havia um período certo de atividade urbana intercalada que possa ser tolerado, para a manutenção da qualidade de segurado especial, cuja análise dependia da especificidade de cada caso concreto. 14. Contudo, a Lei n. 11.718/2008, inserindo o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1191, cuja redação hoje é dada pela Lei n. 12.873/2013, previu que descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. 15. Ou seja, o legislador cuidou de fixar normativamente essa baliza temporal. 16. Assim, atualmente, não está abarcado no conceito de segurado especial otrabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daqueleadvindo do labor rural em regime de economia familiar que sejadecorrente do exercício de atividade remunerada em período superiora cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º,III, da Lei nº 8.213/1991 (STJ, AREsp 1.728.632 e AgInt no AREsp 1.602.157). 17. Em outras palavras: Apenas estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 (STJ, RESP 1.375.300). 18. Em síntese, temos então que a jurisprudência do STJ entende que há a descaracterização da atividade rural e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária (AgInt no Rsp 1.590.573). 19. Em sentido contrário, destacamos o seguinte julgado da TNU: A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143 da Lei n. 8.213/91, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. Assim, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios (PEDILEF 200782015018366). 20. De todo modo, reconheço que prevalece hoje, no STJ, o entendimento de que, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 120 (cento e vinte) dias. 21. Deve-se ressaltar, no ponto, que este parâmetro (120 dias) apenas possui aplicabilidade após a inovação legislativa, por traduzir regra mais gravosa. Ou seja: a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal (STJ, AGRG no RESP 1.354.939). 22. Por não existir nenhum parâmetro legal que definisse a expressão ainda que de forma descontínua antes do advento da Lei n.11.718/2008, o STJ, diante da lacuna legal, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, o qual prevê a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 23. Dessa forma, como a norma previdenciária, antes do advento da Lei nº 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal ainda que de forma descontínua, decidiu o STJ que: A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado período de graça. 24. Nesse sentido, o eventual exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, descaracteriza a condição de segurado especial (antes da Lei n. 11.718/2008). 25. Essa orientação foi reafirmada, pelo STJ, no julgamento do AgInt no RESP 1.369.264. 26. Em um julgamento subsequente, o STJ decidiu não acolher a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas (AgInt no RESP 1.572.229). 27. Em sentido contrário, contudo, existe julgamento anterior da TNU (PEDLEF 200783045009515), fixando que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não deve superar o período de 36 (trinta e seis) meses. 28. De todo modo, a solução hoje dada à questão do exercício de atividade urbana intercalada, a meu ver, é excessivamente rigorosa, e portanto injusta, à medida que inviabiliza o direito à aposentadoria por idade daquele segurado especial que exerce a atividade rural em períodos descontínuos superiores a 120 dias (ou 24 meses, antes de 2008), uma vez que, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, não permite o cômputo dos períodos anteriores. E, para fazer jus ao benefício requerido, o segurado especial deverá, após o retorno às lides rurícolas, exercer e comprovar novamente 180 meses de atividade rural, o que, tendo em vista a idade e as condições de trabalho no campo, torna inviável o direito à aposentadoria por idade. 29. Assim, por exemplo, um trabalhador rural que laborou na atividade agrícola, em regime de economia familiar, por 10 (dez) anos e, nesse interstício temporal, necessitou exercer um emprego formal por um período superior a 120 dias, perderá a sua qualidade de Segurado Especial, sendo necessário o novo cômputo da carência para requerer o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, que é de 180 (cento e oitenta) meses, equivalente a 15 (quinze) anos. 30. Em relação a esta exigibilidade de novo cumprimento da carência decorrente da perda da qualidade de Segurado Especial, é possível apontar que tal fato pode acarretar enorme prejuízo ao trabalhador rural, considerando que a obrigação de cumprir um novo período de 180 meses para uma pessoa que já conta com 55 ou 60 anos, possivelmente seja uma medida desumana, tendo em vista os esforços físicos exigidos pela atividade agrícola e o desgaste proporcionado ao longo dos anos. 31. Proponho, portanto, uma nova abordagem à questão, baseada na possibilidade de cômputo intercalado dos períodos de atividade rural. Ou seja: A eventual descaracterização da qualidade de segurado especial, em um determinado período de tempo, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, não impede a contagem do período anterior para fins de carência, que assim pode ser somado a um eventual período posterior para fins de contagem do tempo de carência para fins previdenciários. 32. Assim, defendo a possibilidade de cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. 33. A meu ver, a qualidade de segurado especial do trabalhador rural é retomada a partir do momento em que este retorna ao labor rural, independentemente do tempo de afastamento, sendo computado todo o período pretérito de exercício laborativo agrícola. Deste modo, é possível que o trabalhador rural tenha todos os anos de exercício laborativo no meio rural sendo considerados para fim de aposentadoria, desconsiderando a existência do tempo de afastamento. No ponto, vale frisar: Propomos a desconsideração do período de afastamento do labor rural. 34. De todo modo, existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior à carência, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação de regência. 35. Com isso, respeitosamente, afasto o entendimento hoje dominante no STJ, mas ainda não julgado como representativo de controvérsia, que. Data maxima venia. É muito restritivo quanto ao conceito de descontinuidade e acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária. 36. A meu ver, com renovadas vênias, a concepção hoje dominante no STJ choca-se com a Constituição Federal, de onde extraio interpretação conducente a valorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º, e o artigo 7º, XIV assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, I). 37. Entendo, portanto, que não se pode recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade. 38. Não tendo a legislação estabelecido expressamente um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais. 39. Concretamente, a perda da qualidade de segurado especial, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, tem seus efeitos limitados ao(s) ano(s) específico(s) em que ocorre esse afastamento da lide campensina, que obviamente deixa(m) de ser considerado(s) para fins de contagem da carência da aposentadoria rural, mas não impede a contagem dos anos anteriores ao afastamento, e a soma desse tempo obtido com os anos posteriores ao afastamento, em que houve a retomada do trabalho rural. 40. No ponto, ressalto que a Constituição Federal de 1988, em seu texto original, especificamente em seu art. 201, § 7º, II, franqueou ao segurado especial o acesso ao benefício de aposentadoria por idade com requisitos mais favoráveis, instituindo como diferencial e benesse a fixação do requisito etário em patamar reduzido em relação aos segurados comuns, introduzindo uma presunção absoluta de desgaste do trabalho no meio rural, o que justificaria o prazo menor. A meu ver, esse direito não pode sofrer restrição inviabilizadora ou excessivamente restritiva por parte da legislação infra-constitucional, de modo que o caso comporta, a meu ver, a interpretação conforme o texto constitucional, nos moldes aqui delineados. 41. O entendimento que adoto, repito, também prestigia a valorização do trabalho, que é um de valores fundantes da nossa Lei Máxima (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º, e o artigo 7º, XIV assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, observando ainda o princípio da universalidade (art. 194, I). 42. Não desconheço que a legislação previdenciária, em diversas passagens, exige que o trabalho rural tenha sido exercido no período imediatamente anterior (art. 39, I, da Lei n. 8.231/1991) ao requerimento do benefício, e que essa expressão é a essência do argumento contrário à aceitação da descontinuidade do trabalho rural. No ponto, lembro que igual exigência não é feita, pela legislação, a qualquer outro tipo de segurado da previdência social, e por isso tenho que a mesma, da forma como vem sendo implementada na jurisprudência do STJ, gera um impacto desproporcional ao grupo (vulnerável e merecedor da tutela constitucional) dos segurados especiais. 43. Ora, se é permitido a todas as demais categorias de segurados a soma de períodos intercalados de carência, a vedação do uso da mesma fórmula apenas para os segurados especiais causa um impacto desproporcional a esta categoria. É que perdendo a qualidade de segurado, pelo exercício de atividade urbana, o segurado especial teria que recomeçar (do zero) o trabalho rural, durante todo o período de carência (15 anos), sem poder aproveitar o tempo que já havia trabalhado nas lides campesinas antes da interrupção. Esse ônus, como todos sabemos, não é imposto aos demais segurados, que podem contar períodos intercalados de contribuição sem qualquer limitação ou questionamento, especialmente para fins de aposentadoria. 44. Por isso, como reforço de argumento pela interpretação conforme a constituição que faço do tema, invoco ainda os postulados da teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine), construção teórica utilizada pata combater as discriminações indiretas (indirect discrimination). No caso, considero que a vedação à contagem intercalada da carência, apenas para o segurado especial, constitui uma modalidade de discriminação invisível, pois o critério discriminador utilizado está alicerçado em uma norma aparentemente neutra e não intencional, mas que, concretamente, como demonstrei, ocasiona um impacto desproporcional sobre o grupo (vulnerável) dos segurados especiais. 45. No ponto, cumpre registrar que no Brasil, em que pese a temática da discriminação indireta ainda estar longe de ser conhecida por parcela significativa da comunidade jurídica, e a teoria do impacto desproporcional ainda não ser aplicada no dia a dia forense como instrumento de proteção geral de grupos vulneráveis, o Supremo Tribunal Federal já se deparou com a temática em algumas oportunidades. O leading case ocorreu no julgamento da ADI 1946/DF, caso em que a Corte Constitucional brasileira se debruçou sobre a constitucionalidade da incidência do limite dos benefícios previdenciários de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sobre o salário-maternidade. Na oportunidade, o STF concluiu por unanimidade que, caso se aceitasse que o encargo excedente fosse pago pelo empregador, uma regra aparentemente neutra (teto previdenciário) ocasionaria um impacto desproporcional na empregabilidade da mulher, já que as mesmas seriam. Em virtude desse custo adicional ao empregador. Preteridas pelos homens. 46. Ao comentar o caso, o professor André de Carvalho Ramos lembra que: Caso a interpretação concluísse que o excedente seria pago pelo empregador, a regra aparentemente neutra (limite a todos os benefícios) teria um efeito discriminatório no mercado de trabalho e um impacto desproporcional sobre a empregabilidade da mulher, pois aumentariam os custos para o patrão. Com isso, a regra teria um efeito de discriminação indireta, contrariando a regra constitucional proibitiva da discriminação, em matéria de emprego, por motivo de sexo (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 5. ED. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 608). 47. No entanto, a teoria do impacto desproporcional foi mencionada pela primeira vez de forma expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento da ADPF 291, que questionava a recepção do art. 235 do Código Penal Militar (CPM) pela Constituição Federal de 1988. Recentemente, a teoria do impacto desproporcional também foi utilizada como instrumento de proteção geral de grupos vulneráveis no julgamento da ADI 5543, ação que impugnou dispositivos da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde e também da Resolução da Diretoria Colegiada. RDC nº 34/2014 da Anvisa, que estabeleciam restrições para a doação de sangue por homens homo ou bissexuais (proibição de relação sexual com outro homem nos últimos doze meses). A Corte Constitucional brasileira ainda se valeu da teoria do impacto desproporcional em ao menos mais duas oportunidades: Uma envolvendo uma mulher gestante (STF, HC 124306, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, publicado em 07/03/2017) e outra envolvendo um grupo vulnerável religioso (STF, RE 611874, Relator: Min. Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, publicado em 12/04/2021). Neste último julgado, inclusive, assim se manifestou o Min. Luiz Fux: A teoria do impacto desproporcional reconhece a inconstitucionalidade de práticas que não são discriminatórias em abstrato, mas têm um efeito desproporcionalmente negativo sobre membros de grupos legalmente protegidos. 48. No Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), o cenário não é diferente, sendo possível a constatação da proteção de grupos vulneráveis mediante o combate à discriminação indireta na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em ao menos duas ocasiões: Uma envolvendo povos indígenas (CORTE IDH, Caso Yatama vs. Nicarágua. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005) e outra envolvendo mulheres em idade gestacional (CORTE IDH, Caso Atravia Murilo e outros Fecundação In Vitro Vs. Costa Rica. Mérito, Reparação e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012). 49. De todo modo, retomando o mérito do presente julgamento, me parece que a vedação da contagem intercalada realmente impõe um óbice desproporcional aos segurados especiais, o que fundamenta e justifica a interpretação conforme a constituição dos dispositivos legais que a impõem, para deles afastar qualquer interpretação discriminatória e injusta, nos termos que fixei, ou seja, de modo a fixar que no caso de eventual afastamento da lide campesina por parte do segurado especial, por prazo superior a 120 dias, durante o período de carência, é direito do trabalhador que se faça, para fins de concessão de aposentadoria rural, a contagem intercalada dos períodos de atividade rural. 50. Na hipótese em foco, a autora ostentou durante toda a vida laboral um curto vínculo urbano de aproximadamente 10 meses com a Prefeitura, lapso temporal manifestamente insuficiente para caracterizar a ruptura de seu vínculo com o campo. No ponto, observa-se pela análise dos autos que a parte autora apresentou farta prova da atividade rural desempenhada durante toda a vida, sendo certo que, na esteira do entendimento retro exposto, o único vinculo urbano mantido por curto período de tempo não pode obstar a concessão do benefício. 51. Com efeito, para comprovar o direito à percepção da aposentadoria por idade rural a autora colacionou ao caderno processual eletrônico certidão de casamento informando a profissão do esposo como lavrador; certidão de nascimento dos filhos indicando a profissão dos pais como lavradores; CTPS em que consta vínculo como trabalhadora rural por curtos períodos (07/2008 a 09/2008, 07/2010 a 10/2010 e 04/2011 a 12/2011. P. 14/15); contrato de parceria agrícola com termo inicial em 09/07/2014 a 09/07/2017 (firma reconhecida tardiamente em 01/2015. P. 31/32); ficha de cadastro no SUS em que consta sua profissão de lavradora (01/2017. P. 51); dentre outros. 52. A prova material coligida aos autos, por sua vez, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, conforme transcrição veiculada no voto do e. Relator, sendo certo que as pequenas inconsistências apontadas pelo I. Colega não se revelam suficientes para desqualificar a narrativa de labor campesino apresentada. 53. Como se observa, todas as testemunhas ouvidas narraram com segurança o labor prestado pela recorrente para diversos proprietários rurais da região. A existência de divergências pontuais acerca do tempo total trabalhado para um ou outro proprietário não afasta o direito da recorrente ao reconhecimento de sua condição de segurada especial, notadamente porquanto pela análise global de todas as provas produzidas nos autos é possível concluir com seguro juízo de convicção que a autora sempre se dedicou ao trabalho rural, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício almejado. 54. Pelo exposto, e com renovadas vênias ao nobre Relator, voto pelo provimento do recurso inominado interposto pela autora, para assegurar a contagem intercalada do período anterior ao seu afastamento do campo, juntamente com o período subsequente ao seu retorno às lides rurais, e considerando que a soma desses dois períodos ultrapassa o lapso de 180 meses, determinar a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 06/11/2017 (DER. ID 90638551, p.70.) e DIP no primeiro dia do mês de realização dessa sessão de julgamento. 55. Sem honorários, na esteira do art. 55 da Lei nº 9099/95. (Recurso Inominado nº 0001738-17.2018.4.01.3819, Relator Juiz Federal LEONARDO Augusto DE Almeida AGUIAR, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG, julgado em 21/06/2021). (JEF 1ª R.; RecContSent 0001738-17.2018.4.01.3819; Turma Recursal de Juiz de Fora - MG; Rel. Juiz Fed. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar; Julg. 21/06/2021; DJ 21/06/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENFEÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Após analisar o excepcional voto proferido pelo d. Relator, Dr. Guilherme Rezende, e com as maiores vênias possíveis, com todo respeito ao entendimento adotado por S. Exa. , ouso divergir e votar pelo provimento do recurso, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural ao recorrente, na forma do pedido inicial, por considerar que o breve período de afastamento da lide campesina (10 meses), em que exerceu atividade urbana, não pode desautorizar a concessão do benefício pleiteado. 2. No ponto, registro que a jurisprudência do STJ (AgInt no RESP 1579587; RESP 1655409; AGRG no AREsp 327175; RESP 1312623; AGRG no RESP 1253184 e AR 003686) é firme no sentido de que é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência 3. Aliás, vale mencionar o disposto na SúmulaTNU n. 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto 4. Esta Súmula, como se percebe claramente, consolidou o entendimento de que a atividade urbana intercalada não impede a concessão de aposentadoria rural não elidindo o seu exercício, por si só, a condição de segurado especial. 5. A descontinuidade do labor rural, ademais, é admitida expressamente pela Lei n. 8.213/1991 em pelo menos dois dispositivos: No art. 48, § 1º., e no art. 143, na parte em que estabelecem que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Assim, conquanto a interpretação mais consentânea com o sistema da aposentadoria rural seja a de exigir o cumprimento de toda a carência no trabalho campesino, no período anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento dos requisitos, não afasta a condição de segurado especial a intercalação do labor campesino com períodos curtos de trabalho não rural, não devendo ser exigido do rurícola cumprir nova carência (ou fração dela) no meio campesino para ter direito ao benefício. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividadecampesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991 (AgInt no RESP 1.453.338). 8. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do STJ: (...) A atividade ruralcaracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalhourbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural (AGRG no RESP 329.930). 9. Portanto, conforme a própria letra da Lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. Ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada. 10. Aliás, no julgamento do AGRG no RESP 1.309.591, o STJ consignou, expressamente, que se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece. 11. A TNU, por sua vez, na sessão do dia 29/02/2012, ao julgar o PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103 (Representativo de Controvérsia: Tema n. 37), apreciou a questão referente a Saber se o exercício de atividade urbana intercalada desnatura qualidade de segurado em caso de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, e firmou a tese de que não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural (nos termos da Súmula TNU n. 46). 12. Inicialmente, não existia um parâmetro concreto quanto ao alcance da descontinuidade a que se referem os art. 48, § 2º e 143 da Lei n. 8.213/1991, para fins de caracterização da aposentadoria por idade de segurado especial. 13. Ou seja, inexistia uma baliza temporal determinante para aferição da descontinuidade do labor rural, de modo que não havia um período certo de atividade urbana intercalada que possa ser tolerado, para a manutenção da qualidade de segurado especial, cuja análise dependia da especificidade de cada caso concreto. 14. Contudo, a Lei n. 11.718/2008, inserindo o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1191, cuja redação hoje é dada pela Lei n. 12.873/2013, previu que descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. 15. Ou seja, o legislador cuidou de fixar normativamente essa baliza temporal. 16. Assim, atualmente, não está abarcado no conceito de segurado especial otrabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daqueleadvindo do labor rural em regime de economia familiar que sejadecorrente do exercício de atividade remunerada em período superiora cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º,III, da Lei nº 8.213/1991 (STJ, AREsp 1.728.632 e AgInt no AREsp 1.602.157). 17. Em outras palavras: Apenas estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 (STJ, RESP 1.375.300). 18. Em síntese, temos então que a jurisprudência do STJ entende que há a descaracterização da atividade rural e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária (AgInt no Rsp 1.590.573). 19. Em sentido contrário, destacamos o seguinte julgado da TNU: A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143 da Lei n. 8.213/91, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. Assim, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios (PEDILEF 200782015018366). 20. De todo modo, reconheço que prevalece hoje, no STJ, o entendimento de que, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 120 (cento e vinte) dias. 21. Deve-se ressaltar, no ponto, que este parâmetro (120 dias) apenas possui aplicabilidade após a inovação legislativa, por traduzir regra mais gravosa. Ou seja: a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal (STJ, AGRG no RESP 1.354.939). 22. Por não existir nenhum parâmetro legal que definisse a expressão ainda que de forma descontínua antes do advento da Lei n.11.718/2008, o STJ, diante da lacuna legal, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, o qual prevê a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 23. Dessa forma, como a norma previdenciária, antes do advento da Lei nº 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal ainda que de forma descontínua, decidiu o STJ que: A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado período de graça. 24. Nesse sentido, o eventual exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, descaracteriza a condição de segurado especial (antes da Lei n. 11.718/2008). 25. Essa orientação foi reafirmada, pelo STJ, no julgamento do AgInt no RESP 1.369.264. 26. Em um julgamento subsequente, o STJ decidiu não acolher a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas (AgInt no RESP 1.572.229). 27. Em sentido contrário, contudo, existe julgamento anterior da TNU (PEDLEF 200783045009515), fixando que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não deve superar o período de 36 (trinta e seis) meses. 28. De todo modo, a solução hoje dada à questão do exercício de atividade urbana intercalada, a meu ver, é excessivamente rigorosa, e portanto injusta, à medida que inviabiliza o direito à aposentadoria por idade daquele segurado especial que exerce a atividade rural em períodos descontínuos superiores a 120 dias (ou 24 meses, antes de 2008), uma vez que, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, não permite o cômputo dos períodos anteriores. E, para fazer jus ao benefício requerido, o segurado especial deverá, após o retorno às lides rurícolas, exercer e comprovar novamente 180 meses de atividade rural, o que, tendo em vista a idade e as condições de trabalho no campo, torna inviável o direito à aposentadoria por idade. 29. Assim, por exemplo, um trabalhador rural que laborou na atividade agrícola, em regime de economia familiar, por 10 (dez) anos e, nesse interstício temporal, necessitou exercer um emprego formal por um período superior a 120 dias, perderá a sua qualidade de Segurado Especial, sendo necessário o novo cômputo da carência para requerer o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, que é de 180 (cento e oitenta) meses, equivalente a 15 (quinze) anos. 30. Em relação a esta exigibilidade de novo cumprimento da carência decorrente da perda da qualidade de Segurado Especial, é possível apontar que tal fato pode acarretar enorme prejuízo ao trabalhador rural, considerando que a obrigação de cumprir um novo período de 180 meses para uma pessoa que já conta com 55 ou 60 anos, possivelmente seja uma medida desumana, tendo em vista os esforços físicos exigidos pela atividade agrícola e o desgaste proporcionado ao longo dos anos. 31. Proponho, portanto, uma nova abordagem à questão, baseada na possibilidade de cômputo intercalado dos períodos de atividade rural. Ou seja: A eventual descaracterização da qualidade de segurado especial, em um determinado período de tempo, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, não impede a contagem do período anterior para fins de carência, que assim pode ser somado a um eventual período posterior para fins de contagem do tempo de carência para fins previdenciários. 32. Assim, defendo a possibilidade de cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. 33. A meu ver, a qualidade de segurado especial do trabalhador rural é retomada a partir do momento em que este retorna ao labor rural, independentemente do tempo de afastamento, sendo computado todo o período pretérito de exercício laborativo agrícola. Deste modo, é possível que o trabalhador rural tenha todos os anos de exercício laborativo no meio rural sendo considerados para fim de aposentadoria, desconsiderando a existência do tempo de afastamento. No ponto, vale frisar: Propomos a desconsideração do período de afastamento do labor rural. 34. De todo modo, existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior à carência, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação de regência. 35. Com isso, respeitosamente, afasto o entendimento hoje dominante no STJ, mas ainda não julgado como representativo de controvérsia, que. Data maxima venia. É muito restritivo quanto ao conceito de descontinuidade e acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária. 36. A meu ver, com renovadas vênias, a concepção hoje dominante no STJ choca-se com a Constituição Federal, de onde extraio interpretação conducente a valorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º, e o artigo 7º, XIV assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, I). 37. Entendo, portanto, que não se pode recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade. 38. Não tendo a legislação estabelecido expressamente um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais. 39. Concretamente, a perda da qualidade de segurado especial, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, tem seus efeitos limitados ao(s) ano(s) específico(s) em que ocorre esse afastamento da lide campensina, que obviamente deixa(m) de ser considerado(s) para fins de contagem da carência da aposentadoria rural, mas não impede a contagem dos anos anteriores ao afastamento, e a soma desse tempo obtido com os anos posteriores ao afastamento, em que houve a retomada do trabalho rural. 40. No ponto, ressalto que a Constituição Federal de 1988, em seu texto original, especificamente em seu art. 201, § 7º, II, franqueou ao segurado especial o acesso ao benefício de aposentadoria por idade com requisitos mais favoráveis, instituindo como diferencial e benesse a fixação do requisito etário em patamar reduzido em relação aos segurados comuns, introduzindo uma presunção absoluta de desgaste do trabalho no meio rural, o que justificaria o prazo menor. A meu ver, esse direito não pode sofrer restrição inviabilizadora ou excessivamente restritiva por parte da legislação infra-constitucional, de modo que o caso comporta, a meu ver, a interpretação conforme o texto constitucional, nos moldes aqui delineados. 41. O entendimento que adoto, repito, também prestigia a valorização do trabalho, que é um de valores fundantes da nossa Lei Máxima (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º, e o artigo 7º, XIV assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, observando ainda o princípio da universalidade (art. 194, I). 42. Não desconheço que a legislação previdenciária, em diversas passagens, exige que o trabalho rural tenha sido exercido no período imediatamente anterior (art. 39, I, da Lei n. 8.231/1991) ao requerimento do benefício, e que essa expressão é a essência do argumento contrário à aceitação da descontinuidade do trabalho rural. No ponto, lembro que igual exigência não é feita, pela legislação, a qualquer outro tipo de segurado da previdência social, e por isso tenho que a mesma, da forma como vem sendo implementada na jurisprudência do STJ, gera um impacto desproporcional ao grupo (vulnerável e merecedor da tutela constitucional) dos segurados especiais. 43. Ora, se é permitido a todas as demais categorias de segurados a soma de períodos intercalados de carência, a vedação do uso da mesma fórmula apenas para os segurados especiais causa um impacto desproporcional a esta categoria. É que perdendo a qualidade de segurado, pelo exercício de atividade urbana, o segurado especial teria que recomeçar (do zero) o trabalho rural, durante todo o período de carência (15 anos), sem poder aproveitar o tempo que já havia trabalhado nas lides campesinas antes da interrupção. Esse ônus, como todos sabemos, não é imposto aos demais segurados, que podem contar períodos intercalados de contribuição sem qualquer limitação ou questionamento, especialmente para fins de aposentadoria. 44. Por isso, como reforço de argumento pela interpretação conforme a constituição que faço do tema, invoco ainda os postulados da teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine), construção teórica utilizada pata combater as discriminações indiretas (indirect discrimination). No caso, considero que a vedação à contagem intercalada da carência, apenas para o segurado especial, constitui uma modalidade de discriminação invisível, pois o critério discriminador utilizado está alicerçado em uma norma aparentemente neutra e não intencional, mas que, concretamente, como demonstrei, ocasiona um impacto desproporcional sobre o grupo (vulnerável) dos segurados especiais. 45. No ponto, cumpre registrar que no Brasil, em que pese a temática da discriminação indireta ainda estar longe de ser conhecida por parcela significativa da comunidade jurídica, e a teoria do impacto desproporcional ainda não ser aplicada no dia a dia forense como instrumento de proteção geral de grupos vulneráveis, o Supremo Tribunal Federal já se deparou com a temática em algumas oportunidades. O leading case ocorreu no julgamento da ADI 1946/DF, caso em que a Corte Constitucional brasileira se debruçou sobre a constitucionalidade da incidência do limite dos benefícios previdenciários de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sobre o salário-maternidade. Na oportunidade, o STF concluiu por unanimidade que, caso se aceitasse que o encargo excedente fosse pago pelo empregador, uma regra aparentemente neutra (teto previdenciário) ocasionaria um impacto desproporcional na empregabilidade da mulher, já que as mesmas seriam. Em virtude desse custo adicional ao empregador. Preteridas pelos homens. 46. Ao comentar o caso, o professor André de Carvalho Ramos lembra que: Caso a interpretação concluísse que o excedente seria pago pelo empregador, a regra aparentemente neutra (limite a todos os benefícios) teria um efeito discriminatório no mercado de trabalho e um impacto desproporcional sobre a empregabilidade da mulher, pois aumentariam os custos para o patrão. Com isso, a regra teria um efeito de discriminação indireta, contrariando a regra constitucional proibitiva da discriminação, em matéria de emprego, por motivo de sexo (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 5. ED. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 608). 47. No entanto, a teoria do impacto desproporcional foi mencionada pela primeira vez de forma expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento da ADPF 291, que questionava a recepção do art. 235 do Código Penal Militar (CPM) pela Constituição Federal de 1988. Recentemente, a teoria do impacto desproporcional também foi utilizada como instrumento de proteção geral de grupos vulneráveis no julgamento da ADI 5543, ação que impugnou dispositivos da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde e também da Resolução da Diretoria Colegiada. RDC nº 34/2014 da Anvisa, que estabeleciam restrições para a doação de sangue por homens homo ou bissexuais (proibição de relação sexual com outro homem nos últimos doze meses). A Corte Constitucional brasileira ainda se valeu da teoria do impacto desproporcional em ao menos mais duas oportunidades: Uma envolvendo uma mulher gestante (STF, HC 124306, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, publicado em 07/03/2017) e outra envolvendo um grupo vulnerável religioso (STF, RE 611874, Relator: Min. Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, publicado em 12/04/2021). Neste último julgado, inclusive, assim se manifestou o Min. Luiz Fux: A teoria do impacto desproporcional reconhece a inconstitucionalidade de práticas que não são discriminatórias em abstrato, mas têm um efeito desproporcionalmente negativo sobre membros de grupos legalmente protegidos. 48. No Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), o cenário não é diferente, sendo possível a constatação da proteção de grupos vulneráveis mediante o combate à discriminação indireta na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em ao menos duas ocasiões: Uma envolvendo povos indígenas (CORTE IDH, Caso Yatama vs. Nicarágua. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005) e outra envolvendo mulheres em idade gestacional (CORTE IDH, Caso Atravia Murilo e outros Fecundação In Vitro Vs. Costa Rica. Mérito, Reparação e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012). 49. De todo modo, retomando o mérito do presente julgamento, me parece que a vedação da contagem intercalada realmente impõe um óbice desproporcional aos segurados especiais, o que fundamenta e justifica a interpretação conforme a constituição dos dispositivos legais que a impõem, para deles afastar qualquer interpretação discriminatória e injusta, nos termos que fixei, ou seja, de modo a fixar que no caso de eventual afastamento da lide campesina por parte do segurado especial, por prazo superior a 120 dias, durante o período de carência, é direito do trabalhador que se faça, para fins de concessão de aposentadoria rural, a contagem intercalada dos períodos de atividade rural. 50. Na hipótese em foco, a autora ostentou durante toda a vida laboral um curto vínculo urbano de aproximadamente 10 meses com a Prefeitura, lapso temporal manifestamente insuficiente para caracterizar a ruptura de seu vínculo com o campo. No ponto, observa-se pela análise dos autos que a parte autora apresentou farta prova da atividade rural desempenhada durante toda a vida, sendo certo que, na esteira do entendimento retro exposto, o único vinculo urbano mantido por curto período de tempo não pode obstar a concessão do benefício. 51. Com efeito, para comprovar o direito à percepção da aposentadoria por idade rural a autora colacionou ao caderno processual eletrônico certidão de casamento informando a profissão do esposo como lavrador; certidão de nascimento dos filhos indicando a profissão dos pais como lavradores; CTPS em que consta vínculo como trabalhadora rural por curtos períodos (07/2008 a 09/2008, 07/2010 a 10/2010 e 04/2011 a 12/2011. P. 14/15); contrato de parceria agrícola com termo inicial em 09/07/2014 a 09/07/2017 (firma reconhecida tardiamente em 01/2015. P. 31/32); ficha de cadastro no SUS em que consta sua profissão de lavradora (01/2017. P. 51); dentre outros. 52. A prova material coligida aos autos, por sua vez, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, conforme transcrição veiculada no voto do e. Relator, sendo certo que as pequenas inconsistências apontadas pelo I. Colega não se revelam suficientes para desqualificar a narrativa de labor campesino apresentada. 53. Como se observa, todas as testemunhas ouvidas narraram com segurança o labor prestado pela recorrente para diversos proprietários rurais da região. A existência de divergências pontuais acerca do tempo total trabalhado para um ou outro proprietário não afasta o direito da recorrente ao reconhecimento de sua condição de segurada especial, notadamente porquanto pela análise global de todas as provas produzidas nos autos é possível concluir com seguro juízo de convicção que a autora sempre se dedicou ao trabalho rural, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício almejado. 54. Pelo exposto, e com renovadas vênias ao nobre Relator, voto pelo provimento do recurso inominado interposto pela autora, para assegurar a contagem intercalada do período anterior ao seu afastamento do campo, juntamente com o período subsequente ao seu retorno às lides rurais, e considerando que a soma desses dois períodos ultrapassa o lapso de 180 meses, determinar a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 06/11/2017 (DER. ID 90638551, p.70.) e DIP no primeiro dia do mês de realização dessa sessão de julgamento. 55. Sem honorários, na esteira do art. 55 da Lei nº 9099/95. (Recurso Inominado nº 0001738-17.2018.4.01.3819, Relator Juiz Federal LEONARDO Augusto DE Almeida AGUIAR, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG, julgado em 21/06/2021). (JEF 1ª R.; RecContSent 0001738-17.2018.4.01.3819; Turma Recursal de Juiz de Fora - MG; Rel. Juiz Fed. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar; Julg. 21/06/2021; DJ 21/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO DE LIBIDINAGEM. DELITO PREVISTO NO ART. 235, DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 MESES DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SURSIS. ART. 88, II, B, CPM. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DUVIDOSAS. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, E. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Militar é acusado da prática de ato de libidinagem em relação à colega de farda em lugar sujeito a administração militar, pois quando em serviço teria passado o braço sobre o pescoço da vítima, beijando-lhe o rosto sem consentimento e deferindo-lhe um tapa na coxa, além de em outra oportunidade ter abraçado a colega por trás, apertando-a e aproximando seu pescoço do rosto dela se insinuando. 2. Não há prova robusta que demonstre ter o réu praticado os atos indicados na peça exordial e pairam dúvidas quanto aos atos relatados e a intenção da vítima em relação à denúncia, uma vez que existia um desconforto em relação a reconhecimentos da chefia em quanto ao seu trabalho na comparação com os serviços prestados pelo acusado. 3. As provas são insuficientes para caracterizar a prática de ato de libidinagem apontado. 4. A unanimidade foi provido o apelo defensivo, absolvendo o acusado com fulcro no art. 439, e do CPPM. (TJM/RS. Apelação criminal nº 4469-78.2013.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 19/12/2018). (TJMRS; ACr 1000148/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 19/12/2018)

 

HABEAS CORPUS. ATO DE LIBIDINAGEM. ARTIGO 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEIÇÃO.

Caso concreto em que o auto de prisão em flagrante foi devidamente assinado pela cap. Qoem, presidente do flagrante, escrivão, condutor, quatro testemunhas, pelo advogado e pelo acusado, contrariando de forma expressa o alegado no presente writ de que não fora garantido os direitos do paciente. MÉrito. A decisão que manteve o estado prisional do militar está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados ao fato e nos requisitos autorizadores previstos no art. 255, "e", do código de processo penal militar. Ademais, a natureza do delito (ato de libidinagem. Art. 235) não admite o benefício da liberdade provisória, forte no art. 270, parágrafo único, "b", do código processo penal militar. A prisão do paciente, além de calcada na prova do fato delituoso e de indícios suficientes de autoria, encontra guarida na própria natureza do delito perpetrado, porquanto a prática de ato libidinoso em ambiente sujeito à administração militar atenta contra os princípios da hierarquia e disciplina militar, ainda mais quando não se trata de um caso isolado. Decisão liminar mantida em habeas corpus impetrado junto ao superior tribunal de justiça. Preliminar rejeitada. Ordem denegada. Unanimidade. (TJM/RS. Habeas corpus nº 0900015-08.2017.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 29/11/2017). (TJMRS; HC 0900015-08.2017.9.21.0000; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/11/2017)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. IPM INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CRIMES SEXUAIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, POR ENTENDER AUSENTES OS ELEMENTOS EXIGIDOS NOS TIPOS PENAIS DOS ARTIGOS 232 E 235 DO CPM. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO E. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, COM LASTRO EM INTELIGÊNCIA PRÉVIA DESTA CORTE CASTRENSE, NO SENTIDO DE COMPREENDER A EXPRESSÃO "LUGAR SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR", PRESENTE NO DELITO DO ART. 235 DO CPM, COMO ENGLOBANDO A VIATURA POLICIAL. CORREIÇÃO PROCEDENTE, EMBORA POR MOTIVOS DIVERSOS. TRATANDO-SE A VÍTIMA DE MENOR DE IDADE, E SENDO O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE NATUREZA FORMAL, REVELAM-SE PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

Correição Parcial. IPM instaurado para apuração de crimes sexuais - Pedido de arquivamento do promotor de justiça, por entender ausentes os elementos exigidos nos tipos penais dos artigos 232 e 235 do CPM. - Correição parcial interposta pelo E. Corregedor Geral da Justiça Militar, com lastro em inteligência prévia desta Corte Castrense, no sentido de compreender a expressão "lugar sob administração militar", presente no delito do art. 235 do CPM, como englobando a viatura policial - Correição procedente, embora por motivos diversos - Tratando-se a vítima de menor de idade, e sendo o crime de corrupção de menores de natureza formal, revelam-se presentes os elementos necessários ao oferecimento da denúncia. Correição parcial provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; CP 000449/2017; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 19/04/2017)

 

EMBARGOS INFRINGENTES CRIME. ATO DE LIBIDINAGEM (ART. 235 DO CPM). INSUFICIÊNCIA PROBANTE. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".

1. Ausência de certeza de que o embargado tenha, nas dependências de quartel da Brigada militar, praticado e permitido que civil com ele praticasse ato libidinoso. 2. No caso, não foram carreadas aos autos provas suficientes para a caracterização do tipo penal de prática de ato libidinoso por parte do militar acusado. 3. Evidente a dissintonia entre os elementos de provas colhidos e analisados, impondo-se, na espécie, a manutenção da absolvição do acusado, com fulcro no artigo 439, letra "e", do CPPM. 4. Embargos infringentes rejeitados. Decisão majoritária. (TJM/RS. Embargos infringentes crime nº 2425-18.2015.9.21.0000. Relator para acórdão: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 27/01/2016). (TJMRS; EI-Nul 1002425/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/01/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MIILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM)

E atos de libidinagem praticados por policiais militares em serviço (arts. 235 e 237 do CPM) e mediante uso do patrimônio da bm. Conjunto probatório presente nos autos. Suficiência. Desnecessidade de impor constrangimento à vítima. Viatura. Local sujeito à administração militar. Configuração do tipo penal em questão. Condenação mantida. 1. Conjunto probatório é indicativo quanto à ocorrência delitiva, apontando que os acusados, por diversas vezes, praticam atos de libidinagem com menores de idade, em locais sujeitos à administração militar. Demonstrado o dolo de prevaricação, consubstanciado na satisfação dos seus interesses pessoais de libertinagem. Apesar das negativas dos policiais, os relatos das adolescentes são firmes e coerentes, encontrando consonância com a tese acusatória. 2. Tipo penal que visa a resguardar a disciplina militar, não havendo necessidade de que o ato libidinoso implique constrangimento à vítima. 3. Local sujeito à administração militar não é tão somente o quartel e suas dependências, mas sim todo e qualquer espaço físico, inclusive, os veículo móveis, que se encontram sob o comando militar. 4. Por maioria rejeitada a preliminar de ofício e, no mérito, sem divergências, negaram provimento aos recursos defensivos. (TJM/RS, apelação criminal nº640-21.2015.9.21.0000, juiz-relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 29/07/2015). (TJMRS; ACr 1000640/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 29/07/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE AMEAÇA E PEDERASTIA. POLICIAL MILITAR ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO VISANDO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AFASTADAS PRELIMINARES QUANTO À AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE PREJUÍZO AVENTADAS PELO MP EM CONTRARRAZÕES. PROVIMENTO NEGADO. POLICIAL MILITAR QUE, ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 223, PARÁGRAFO ÚNICO E 235 (NA FORMA TENTADA), DO CPM, É ABSOLVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 439, "B", DO CPPM, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME E COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "E", DO MESMO ARTIGO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO, BUSCANDO ALTERAR O FUNDAMENTO DAS ABSOLVIÇÕES PARA AQUELE DO ART. 439, "A", PRIMEIRA PARTE, DO CPPM. PRELIMINARES AVENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES, ACERCA DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E PREJUÍZO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REJEITADAS. ANÁLISE DA PROVA QUE DEMONSTRA O ACERTO DA DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. VÍTIMAS QUE RELATARAM FATOS QUE NÃO SE CONFUNDIAM COM A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, SENDO QUE UMA DELES NÃO SE SENTIU AMEDRONTADA, O QUE CONDUZIU À ACERTADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. NO SEGUNDO DELITO, DÚVIDA SOBRE O OCORRIDO, APESAR DA PROBABILIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE LEVOU À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSÍVEL ACATAMENTO DA TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DOS FATOS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE AMEAÇA E PEDERASTIA - POLICIAL MILITAR ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO VISANDO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO - AFASTADAS PRELIMINARES QUANTO À AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE PREJUÍZO AVENTADAS PELO MP EM CONTRARRAZÕES - PROVIMENTO NEGADO. Policial militar que, acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 223, parágrafo único e 235 (na forma tentada), do CPM, é absolvido com fundamento no art. 439, "b", do CPPM, em relação ao primeiro crime e com fundamento na alínea "e", do mesmo artigo, em relação ao segundo delito, buscando alterar o fundamento das absolvições para aquele do art. 439, "a", primeira parte, do CPPM. Preliminares aventadas pelo Ministério Público em contrarrazões, acerca da ausência de sucumbência e prejuízo a justificar a interposição do recurso rejeitadas. Análise da prova que demonstra o acerto da decisão do Conselho Especial de Justiça. Vítimas que relataram fatos que não se confundiam com a promessa de mal injusto e grave, sendo que uma deles não se sentiu amedrontada, o que conduziu à acertada absolvição por atipicidade de conduta. No segundo delito, dúvida sobre o ocorrido, apesar da probabilidade da imputação, que levou à absolvição por insuficiência de provas. Impossível acatamento da tese defensiva de inexistência dos fatos. Apelo não provido. Decisão unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar ministerial arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006821/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 07/08/2014)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ABSOLVEU O RÉU DA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES PREVISTOS NO ART. 235 DO CPM, SENDO DOIS NOS TERMOS DA ALÍNEA "B" E UM NOS TERMOS DA ALÍNEA "E" DO ART. 439 DO CPPM. APELO PLEITEANDO QUE AS ABSOLVIÇÕES SEJAM RECONHECIDAS NOS TERMOS DA SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA "A" DO ART. 439. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO APELO. INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR CONSIDERANDO A VIATURA COMO LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ANÁLISE DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR SER O MAIS ADEQUADO O RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DOS TRÊS CRIMES. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO

POLICIAL MILITAR - Recurso de apelação - Julgamento em Primeira Instância que absolveu o réu da prática de três crimes previstos no art. 235 do CPM, sendo dois nos termos da alínea "b" e um nos termos da alínea "e" do art. 439 do CPPM - Apelo pleiteando que as absolvições sejam reconhecidas nos termos da segunda parte da alínea "a" do art. 439 - Manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido do provimento do apelo - Interesse recursal reconhecido - Jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar considerando a viatura como lugar sujeito à administração militar - Análise dos autos que permite concluir ser o mais adequado o reconhecimento da absolvição por não haver prova da existência dos três crimes - Recurso de apelação que comporta provimento Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, que negava provimento". (TJMSP; ACr 006824/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 29/04/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CAPUT, DO CPM). ATOS DE LIBIDINAGEM PRATICADOS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 235 DO CPM). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO.

1. Depoimentos da vítima incapazes de compor os fatos com a segurança necessária para uma condenação. 2. A autoria e a materialidade delitiva não suficientemente provadas desautoriza um juízo de certeza. 3. Absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 4. Apelo ministerial improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 689-67.2012.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 23/05/2012) (TJMRS; ACr 1000689/2012; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 23/05/2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR C. C. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTS. 233 E 236, III, DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PEDERASTIA (ART. 235 DO CPM). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inviável esta Corte Superior examinar as pretensões absolutória e de desclassificação dos delitos imputados, porquanto a alteração do julgado estadual demandaria aprofundado reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.553.009; Proc. 2019/0229106-6; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/02/2020; DJE 14/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM, PREVARICAÇÃO E COAÇÃO (ARTS. 235, 319 E 342, TODOS DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA.

Testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, na presença do advogado de defesa e do MP. Inexistência de fato novo superveniente. Ausência de prejuízo ao réu. Cerceamento de defesa inexistente. Mérito. Pederastia e prev aricação. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras da vítima e das testemunhas em consonância com os demais elementos de prova. Manutenção do édito condenatório. Coação. Pretensão absolutória por ausência de dolo. Tese afastada. Réu que, com a finalidade de abster-se de condenação penal, ameaçou divulgar fotos de cunho sexual das testemunhas, caso estas não mentissem acerca dos crimes praticados pelo autor. Dolo comprovado. Aplicação do princípio da consunção do crime de prevaricação pelo de pederastia. Impossibilidade. Ações autônomas praticadas em momentos e locais distintos. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto aos crimes de pederastia e prevaricação. Inviabilidade. Inexistência de dúvida da autoria delitiva. Precedentes do STM. Continuidade delitiv a. Pleito de redução do quantum utilizado para elevar a pena. Impossibilidade. Cometimento de 5 (cinco) infrações penais. Aumento de 1/3 (um terço) idôneo. Entendimento do STM. Pleito de afastamento da causa de aumento de pena previsto no art. 237 do CPM. Não provimento. Crime de pederastia praticado durante serviço de militar. Maior reprov ação da conduta. Manutenção do aumento empregado. Reconhecimento do arrependimento eficaz ou da tentativa para o crime de coação. Inviabilidade. Crime consumado. Ausência de voluntariedade do agente e circunstância alheia a impedir a consumação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005013-62.2017.8.24.0091; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 24/04/2020; Pag. 229)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PREVALÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 235 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio nos elementos de prova coletados nos autos, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. 2. Estando comprovada a violência presumida por ser a vítima menor de catorze anos, não há que se falar em desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para o descrito no art. 235 do CPM. (TJRO; APL 0003721-98.2015.8.22.0501; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 23/08/2017; DJERO 04/09/2017; Pág. 111) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. ARTIGO 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 2. A análise minuciosa dos fatos que ensejaram a abertura do inquérito policial militar não prescinde da incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC 128691; Primeira Turma; Rel. Min. Rosa Weber; Julg. 26/04/2016; DJE 30/05/2016; Pág. 46) 

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, QUE PREVÊ O CRIME DE “PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM”. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a Lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF; ADPF 291; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 28/10/2015; DJE 11/05/2016; Pág. 43) 

 

APELAÇÃO. PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. APELANTES CONDENADOS PELOS DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 233 C/C 236, II E 237, II C/C ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ROUBO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

1. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição. Peça delatória que preenche os requisitos do art. 77 do CPPM - qualificação suficiente dos acusados e indicação das circunstâncias dos crimes. Hipótese de nulidade relativa. Arguição preclusa. 2. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Presença de provas suficientes à condenação. Materialidade do delito de atentado violento ao pudor comprovada a partir de laudo pericial. Reconhecimento de objetos dispensável para a comprovação da materialidade do crime de roubo. Autoria dos delitos demonstrada a partir dos robustos elementos de convicção amealhados aos autos. Especial relevância da palavra da vítima, que se mostrou consoante com as demais provas. Idoneidade dos depoimentos testemunhais e da prova documental. 3. Pleito de desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para o delito de pederastia ou outro ato de libidinagem. Improcência. Princípio da subsidiariedade. Inaplicabilidade da norma subsidiária diante da previsão de outra mais grave. Condutas dos recorrentes que se subsumem ao tipo penal atribuído. Parecer da procuradoria geral de justiça pelo improvimento. Recurso conhecido e improvido. Determinação para o imediato cumprimento da pena imposta. Trata-se de recurso de apelação em que g. M. C. F. E r. D. P. Insurgem-se contra sentença que os condenou pelo crime de atentado violento ao pudor (art. 233 c/c 236, III e 237, II c/c art. 53, todos do Código Penal Militar), impondo, ao primeiro, a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e, ao segundo, a pena de 03 (três) anos de reclusão, restando também condenados pelo delito de roubo (art. 242 do Código Penal Militar), pelo qual se impôs a ambos a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, tendo-lhes sido fixado o regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas. Preliminarmente, afirmam os apelantes que a peça delatória não observou os requisitos legais, uma vez que, segundo alegam, esta não trazia a qualificação dos acusados, tampouco a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, tendo causado cerceamento à defesa dos réus, devendo, assim, acarretar nulidade. A partir da leitura da inicial acusatória, verifica-se que esta trazia os nomes completos dos acusados, além de sua matrícula e lotação na polícia militar, elementos suficientes às suas identificações. Quanto à descrição dos delitos imputados, tem-se que foram indicados os tipos penais correspondentes, bem como local, data e horário em que teriam sido realizadas as condutas, além de outras circunstâncias que permitiam delinear os fatos. Conquanto a denúncia se mostre regular, estando atendidos os requisitos constantes do art. 77 do CPM, ainda que reconhecida fosse a pretendida inépcia da inicial acusatória, não poderia ser declarada a sua nulidade em sede de análise do presente recurso defensivo, em virtude de encontrar-se preclusa. Quanto ao mérito, a defesa pugna, inicialmente, pela absolvição por falta de provas, uma vez que a condenação ter-se-ia baseado nas palavras da vítima e de testemunhas suspeitas, além de laudo pericial e prova documental que, segundo alega, seriam inidôneos, contestando também a não realização do reconhecimento de objetos pelo ofendido em relação a crime de roubo. Verifica-se que a materialidade do crime de atentado violento ao pudor resta comprovada a partir da prova pericial, a qual constatou que a vítima sofrera duas fissuras anais. Ao contrário do alegado pela defesa, o laudo foi requisitado por meio de guia emitida pela autoridade policial, tendo sido realizado por dois peritos, conforme a exigência legal, e autenticado; dessa forma, não há que se questionar sobre sua idoneidade. A ameaça empregada na ação é extraída das declarações da vítima, que dão conta de que esta se encontrava sob a mira de um revólver quando da prática criminosa. Em relação ao delito de roubo, alegam ainda os apelantes que não foi seguido o procedimento previsto em Lei no que tange ao reconhecimento de objetos, uma vez que os bens subtraídos, embora recuperados, não foram submetidos ao reconhecimento por parte da vítima. Mostra-se descabida a referida alegação, uma vez que, conforme se depreende das disposições dos arts. 294 a 297 do código de processo penal militar, a referida diligência não se trata de procedimento obrigatório, sendo dispensável quando presentes elementos outros suficientes a comprovar a materialidade e autoria do fato, como se observa no caso em tela. O ofendido afirmou que teve subtraídos os seus bens (dinheiro e cartões telefônicos) após sofrer violência, consistente em um soco no rosto, o que é corroborado por laudo pericial, que constatou edema e esquimose na região nasal, e pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo órgão acusatório. Quanto à autoria de ambos os delitos, tem-se que esta é comprovada a partir das declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, além da prova documental, consistente no relatório de monitoramento da viatura em que os acusados se locomoviam - local em que, segundo o ofendido, o delito teria sido cometido - e histórico de registro de ocorrências. É de se ressaltar que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos às ocultas, inexistem testemunhas oculares, de modo que a palavra da vítima reveste-se de especial importância, segundo entendimento das cortes superiores. O mesmo se entende em relação ao crime contra o patrimônio também suportado pelo ofendido, uma vez que, no caso em tela, este delito foi igualmente praticado às escondidas. Destaque-se, ainda, que a vítima não teria motivos para imputar falso crime a pessoas desconhecidas. Ademais, a despeito da tentativa da defesa de desqualificar a palavra do ofendido em razão de este ter admitido que havia consumido bebida alcoólica no dia do fato, a versão apresentada por ele em juízo mostrou-se consoante com o que foi relatado pelas testemunhas oitivadas, as quais prestaram o compromisso legal de falar a verdade, não havendo que se questionar acerca de sua idoneidade. As testemunhas indicadas pela acusação forneceram relatos detalhados e convergentes, em que afirmaram ter presenciado a abordagem da vítima bem como os momentos posteriores à sua liberação pelos policiais, tendo constatado que o ofendido tivera subtraídos seus pertences e voltara chorando, abalado, após ter sido levado pelos milicianos. A palavra do ofendido mostrou-se, também, em consonância com a prova documental, consistente no relatório de posicionamento da viatura supostamente utilizada pelos acusados para cometer o delito, o qual concluiu que o veículo estava desligado entre 17h01min e 17h22min, em horário e local compatíveis com aqueles em que a vítima afirmou ter sofrido os crimes, e no relatório de monitoramento da viatura em que os acusados se locomoviam (local em que, segundo o ofendido, os delitos teriam sido cometidos). Ademais, conforme o histórico cronológico do andamento da ocorrência, a despeito de a viatura em que ocorreu o crime ter chegado ao local às 16h56min, somente às 17h30min os policiais repassaram as informações sobre as ações por eles efetivadas, constando que resolveram tirar a vítima do local em virtude de esta se encontrar em visível estado de embriaguez. Desse modo, do cotejo do lastro probatório produzido, verificou-se a robustez da palavra do ofendido, que se mostrou firme, detalhada e harmônica com os depoimentos de testemunhas que estavam na sua companhia anteriormente e após o fato criminoso, as quais deram conta da subtração de seus bens, além de terem relatado seu claro constrangimento depois da prática delituosa. À prova oral, somam-se os demais elementos de convicção carreados aos autos, quais sejam, a prova pericial consistente no laudo de exame de corpo de delito que atestou a materialidade do crime de atentado violento ao pudor, e a prova documental consubstanciada no relatório de posicionamento da viatura em que se deu a prática criminosa e no histórico cronológico de andamento da ocorrência. Por fim, pugna a defesa pela desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para o delito de pederastia ou outro ato de libidinagem, previsto no art. 235 do Código Penal Militar. A partir da leitura do art. 233 do CPM, referente ao crime de atentado violento ao pudor, depreende-se que este tipo penal exige, para sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça, constituindo, desse modo, um delito mais grave do que aquele de pederastia ou outro ato de libidinagem, previsto no art. 235 do mesmo CODEX, afastando, assim, a aplicação deste. Isso se dá em observância à regra da subsidiariedade, a qual preconiza que uma norma só será aplicada quando não restar configurado crime mais gravoso. No caso concreto, restou comprovado, por meio de todo o acervo de provas coligidas aos autos, com destaque para a palavra da vítima - a qual, conforme já visto, reveste-se de especial valor probante e encontra arrimo nas demais provas carreadas aos autos - que o delito se consumou mediante ameaça, uma vez que o ofendido encontrava-se sob a mira de uma arma, apontada por um dos apelantes, enquanto o outro praticava o verbo previsto no núcleo do tipo. Portanto, não há que se falar em aplicação do crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar, por ser tal norma subsidiária em relação àquela referente ao crime de atentado violento ao pudor (este, mais grave), bem como por restar comprovado nos autos que a conduta dos apelantes consistiu em "constranger", não subsumindo-se, pois, ao tipo penal referente à pederastia ou outro ato libidinoso, que prevê as condutas de "praticar" ou "permitir que consigo se pratique". Parecer da procuradoria geral de justiça pelo improvimento do apelo. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0937527-19.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 01/09/2016; Pág. 93) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO DE LIBIDINAGEM. REJEIÇÃODA DENÚNCIA. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. A DENÚNCIADESCREVE FATOS QUE, EM TESE, DEMONSTRAM A PRÁTICA, PELO DENUNCIADO, DO FATO TÍPICO INSCULPIDO NO ART. 235 DO CPM.

O fato de não ter sido procedida a lavratura de APF e não ter sido ouvida a companheira do Indiciado, por si só, não conduz à rejeição da Denúncia, porquanto as provas acostadas aos autos são hábeis para identificar, indubitavelmente, conduta reprovável perpetrada pelo Denunciado em área sujeita à Administração Militar, merecendo ser apreciada sob a ótica penal. A Denúncia deve ser recebida, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 77 do CPPM, havendo justa causa para a persecutio criminis in judicio, tendo em vista que existem indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. (STM; RSE 222-30.2014.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 05/02/2015; Pág. 10) 

 

EMBARGOS. PEDERASTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS. PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Embargante que, condenado pelo crime previsto no art. 235 do CPM (pederastia ou outro ato de libidinagem), por ter convidado um civil para adentrar a Instituição Militar e consumar ato libidinoso, pretende ver reconhecido o direito ao benefício da suspensão condicional da pena. Atos libidinosos praticados no interior de uma OM não condizem com o modus vivendi do aquartelamento. Tal atitude está na contramão dos princípios éticos e morais que norteiam a vida na caserna. Cogitada inconstitucionalidade do artigo 88, II, "b", do CPM. Tese não acolhida. O referido dispositivo está em vigor e foi recepcionado pela Carta Política de 1988. Precedente da Suprema Corte. Impossibilidade de concessão de sursis. Rejeitados os presentes Embargos Infringentes do Julgado, mantendo-se íntegro o Acórdão hostilizado. Maioria. (STM; Emb 7-46.2013.7.03.0103; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 17/09/2014; Pág. 3) 

 

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