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Art 235 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo noscasos devidamente autorizados:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. DANO MORAL COLETIVO. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.

Restando incontroverso nos autos que para consecução das atividades de coleta de lixo, os garis são transportados no lado externo dos caminhões compactadores, apoiados na parte traseira, em estribos localizados próximos ao compactador do lixo, atentando-se contra as normas de saúde e segurança no trabalho e também contra a legislação de trânsito, impõe-se a reforma da sentença para determinar a proibição expressa do transporte de trabalhadores em caçambas dos caminhões, em estribos dos caminhões compactadores de lixo ou nas partes externas dos mesmos veículos e de qualquer outro veículo utilizado na coleta de lixo, em obediência ao que determinam o art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro c/c item 31.12.4 da NR. 31 e itens 18.25.1 e 18.25.2 da NR-18 do MTE, sob pena do pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados, em caso de descumprimento e b) fixar a indenização por dano moral coletivo em R$50.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13, da Lei nº 7.347/85. (TRT 20ª R.; ROT 0000443-88.2021.5.20.0015; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 12/08/2022; Pág. 548)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE EMPREGADOS E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

Restando evidenciado o transporte dos empregados na carroceria de caminhões, com grave e iminente risco à saúde e à vida dos trabalhadores e o reconhecimento do atraso no pagamento de salários pela própria empresa, com flagrante violação art 235, do Código de Trânsito Brasileiro e os parâmetros de segurança que rege o transporte de trabalhadores, estabelecido na NR 18 e ao art. 459, da CLT, impõe-se a reforma da sentença para determinar o cumprimento das obrigações elencadas na inicial. (TRT 20ª R.; ROT 0000007-92.2022.5.20.0016; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 01/06/2022; Pág. 129)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO VEÍCULO. IRREGULARIDADE A SER SANADA COM RETENÇÃO. LEI Nº 9.503/97.

1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança, para declarar a ilegalidade dos autos de infração T106601865 e T106601849 e, consequentemente, das cobranças das taxas de reboque e despesas relativas aos dias em que o veículo da impetrante ficou apreendido. 2. O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade da apreensão do veículo da impetrante, por agentes da polícia rodoviária federal, bem como dos autos de infração nºs T106601865 e T106601849. 3. Os autos de autos de apreensão questionados no mandamus foram fundamentados no art. 230, incisos VII, X, XVIII, e art. 235, ambos da Lei nº 9.503/97. 4. As infrações verificadas comportam medida administrativa de retenção do veículo, que consiste na sua imobilização no local da abordagem, para a solução da irregularidade (Res. nº 561/2015 do CONTRAN). De tal sorte, não poderia o veículo ter sido apreendido no pátio de Casimiro de Abreu, tampouco a autoridade coatora poderia impedir que fossem sanadas as irregularidades que impediam que o veículo circulasse com segurança, uma vez que poderiam ser sanadas no local (Res. nº 561/2015 do CONTRAN). 5. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0018726-54.2017.4.02.5102; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 14/08/2018; DEJF 28/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. TRANSPORTE DE PESSOA NA CARROCERIA. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

O reconhecimento da inépcia da denúncia somente ocorre quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa dos réus, razão pela qual não apresentando vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelos acusados a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Inexiste nulidade se a sentença julga em fiel correlação com a acusação ao reconhecer, num primeiro momento, imprudência por não observar regras do Código de Trânsito e, depois, por transporte de passageiros em compartimento de carga, violando o dever de cuidado objetivo, que constitui a essência da estrutura normativa do crime culposo. Comprovadas a existência dos fatos e a autoria delitiva, impositiva a manutenção da condenação. A conduta do acusado, ao transportar pessoas na carroceria de seu caminhão, desrespeitando as regras dos artigos 230, II, e 235, ambos do CTB, configura atuação culposa na modalidade de imprudência. Inexistindo prova suficiente de que as consequências do delito atingiram o agente de forma demasiadamente grave, não se justifica a concessão de perdão judicial. (TJMG; APCR 1.0295.07.017161-2/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 06/10/2015; DJEMG 16/10/2015) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA CETURB GV PARA AUTUAR AQUELES QUE EXERCEM TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL CONDICIONADA A SUA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS A ELA SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL 2.751 - N/89. ARTIGOS 135, 235, 270 E 271, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 227, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CP NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O Acórdão objurgado não restou omisso, porquanto se manifestou, especificamente, acerca da legitimidade da competência da CETURB GV para o exercício de suas atribuições fiscalizadoras, por delegação, conforme estatuído no Decreto Estadual nº 2.751 - N/89, aplicado, à espécie, em observância à norma preconizada no artigo 227, da Constituição Federal e artigo 175, da Constituição Federal. II. A apreensão do veículo, nas hipóteses de transporte irregular de passageiros, condicionando a sua liberação ao pagamento de multa, configura medida ilegal, consoante entendimento pacificado na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.810/ MG, não havendo falar-se em violação aos artigos 135, 235, 270 e 271, do Código de Trânsito BrasileiroIII- Vícios do art. 535 do CPC não reconhecidos. lV. "Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Ritos, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida". Precedentes do STJ. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AG 0043738-89.2008.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 06/05/2014; DJES 14/05/2014) 

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.

1. No caso de retenção de veículo por suposta violação ao artigo 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro - Transporte irregular de passageiros, a restituição do veículo deve ser feita ao seu dono independentemente do pagamento da multa aplicada, como determina o artigo 270, § 1º do CTB. Este, inclusive, é o entendimento pacificado no RESP repetitivo nº 1.144.810/MG, o afasta a alegação de violação aos artigos 135, 235, 270 e 271 do CTB, tornando ilegal o de condicionar a liberação do veículo retido ao pagamento da multa ou de quaisquer outras despesas decorrentes da referida medida administrativa. 2. O fato da CETURB-GV aplicar de forma inadequada a penalidade de apreensão não significa que o embargado esteja autorizado a realizar o tranporte de passageiros, cuja concessão depende de autorização do Poder Público e processo licitatório, na forma do artigo 175 da Constituição Federal. 3. Apesar da Ceturb-GV ser a responsável pela gestão e fiscalização do transporte, na forma Decreto-Lei nº 2.751-N/89 - A despeito da medida de apreensão estar prevista no artigo 31 do citado Decreto, é certo que na forma do artigo 22, XI da Constituição Federal, a legislação de trânsito é de competência da União, de modo que não pode a CETURB-GV inovar no ordenamento jurídico criando ou alterando infrações e sanções administrativas, principalmente para agravar o apenamento. 4. Recurso provido. (TJES; EDcl 0017521-38.2010.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 25/03/2014; DJES 02/04/2014) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA CETURB GV PARA AUTUAR AQUELES QUE EXERCEM TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL CONDICIONADA A SUA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS A ELA SUBSEQUENTES. PRECENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL 2.751-N/89. ARTIGOS 135, 235, 270 E 271, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 227, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O Acórdão objurgado não restou omisso, porquanto se manifestou, especificamente, acerca da legitimidade da competência da CETURB GV para o exercício de suas atribuições fiscalizadoras, por delegação, conforme estatuído no Decreto Estadual nº 2.751-N/89, aplicado, à espécie, em observância à norma preconizada no artigo 227, da Constituição Federal e artigo 175, da Constituição Federal. II. A apreensão do veículo, nas hipóteses de transporte irregular de passageiros, condicionando a sua liberação ao pagamento de multa, configura medida ilegal, consoante entendimento pacificado na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.810/ MG, não havendo falar-se em violação aos artigos 135, 235, 270 e 271, do Código de Trânsito Brasileiro. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AG-RN 0030778-62.2012.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 04/02/2014; DJES 12/02/2014) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA CETURB GV PARA AUTUAR AQUELES QUE EXERCEM TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL CONDICIONADA A SUA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS A ELA SUBSEQUENTES. PRECENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL 2.751 - N/89. ARTIGOS 135, 235, 270 E 271, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 227, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O Acórdão objurgado não restou omisso, porquanto se manifestou, especificamente, acerca da legitimidade da competência da CETURB GV para o exercício de suas atribuições fiscalizadoras, por delegação, conforme estatuído no Decreto Estadual nº 2.751 - N/89, aplicado, à espécie, em observância à norma preconizada no artigo 227, da Constituição Federal e artigo 175, da Constituição Federal. II. A apreensão do veículo, nas hipóteses de transporte irregular de passageiros, condicionando a sua liberação ao pagamento de multa configura medida ilegal, consoante entendimento pacificado na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.810 – MG, não havendo falar-se em violação aos artigos 135, 235, 270 e 271, do Código de Trânsito Brasileiro. III. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AG 0042434-84.2010.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 26/11/2013; DJES 04/12/2013) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO REGULARMENTE NOTIFICADO DAS TRÊS INFRAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DUAS DAS INFRAÇÕES COMETIDAS (ART. 230, INCISO X, DO CTB) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NO CASO O AUTOR. CONTUDO, A INTIMAÇÃO SE DEU APENAS AO CONDUTOR, QUE NÃO ERA O AUTOR. A TERCEIRA INFRAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO (ART. 235 C.C. 257, § 3º, DO CTB), QUE FOI INTIMADO "EM FLAGRANTE", SENDO TERCEIRA PESSOA. NO ENTANTO, A PENALIDADE RECAIU AO AUTOR.

Ausente nos três casos, ademais, a dúplice notificação, prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; APL 0019565-38.2009.8.26.0000; Ac. 6736849; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 14/05/2013; DJESP 23/05/2013) 

 

1. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA. TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CARROCERIA DO CAMINHÃO SOBRE A CARGA. PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. FALTA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONFIGURADO. PROVA ROBUSTA SUSTENTANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

a conduta do apelante, ao transportar três pessoas na carroceria de seu caminhão, desrespeitando as regras dos arts. 230, ii, e 235, ambos do ctb1, configura atuação culposa na modalidade de imprudência. O evento poderia ter sido evitado se ele tivesse tomado as devidas cautelas, impedindo ou não aceitando o transporte dos referidos passageiros no compartimento externo do caminhão, devido a completa ausência de segurança para o transporte dos passageiros. - podendo o resultado ter sido evitado pela previsibilidade do evento, e sendo a previsibilidade um dos elementos integrantes do injusto culposo, a conduta do apelante é culpável, razão pela qual é de rigor que seja negado provimento ao recurso. 2. Redução, de ofício, da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de 06 (seis) meses para 02 (dois) meses, tornando-a proporcional a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. - o magistrado, utilizando os parâmetros do art. 59, do código penal fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 02 anos de detenção, devendo, portanto, ser feita a adequação da pena de suspensão da habilitação. - desse modo, procede-se, de ofício, a adequação da pena de suspensão da habilitação, de modo a que fique proporcional à pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal 02 anos. Assim, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser reduzida de 06 meses para 02 meses, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal cominado. (TJPR; Ap Crime 0730404-1; Ivaiporã; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Sarrão; DJPR 26/07/2011; Pág. 195) 

 

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