Art 236 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Estupro (CPM, art. 232), atentado violento ao pudor (CPM, art. 233), presunção de violência e tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (CPM, art. 290), todos na forma do artigo 236, III, também do CPM (quando a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência). Pedido de absolvição por não existirem provas de terem os acusados concorridos para a infração penal e não existirem provas suficientes para a condenação (CPPM, art. 439, "c" e "e"). Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Narrativa da vítima segura e corroborada com os demais meios de provas orais e documentais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Existência de laudo de exame de corpo de delito. Conjunção carnal. Que comprova a materialidade delitiva. Manutenção da condenação é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o respeitável parecer do douto ministério público graduado. (TJRR; ACr 0008049-33.2013.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 27/10/2021; DJE 27/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR C. C. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTS. 233 E 236, III, DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PEDERASTIA (ART. 235 DO CPM). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável esta Corte Superior examinar as pretensões absolutória e de desclassificação dos delitos imputados, porquanto a alteração do julgado estadual demandaria aprofundado reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.553.009; Proc. 2019/0229106-6; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/02/2020; DJE 14/02/2020)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MÉRITO. ART. 233 C/C O ART. 236, INCISO III, AMBOS DO CPM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. EFICÁCIA PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDUTA DELITUOSA EM SERVIÇO. AGRAVANTE DE PENA.
I. Configura-se o delito de atentado violento ao pudor quando o agente constrange outrem, mediante a violência ou a grave ameaça, a presenciar, a praticar ou a permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. II. In casu, a violência restou presumida devido à incapacidade de resistência da Vítima no ato libidinoso cometido pelo agente. III. A conduta delitiva do Réu ofendeu a liberdade sexual e o direito humano de liberdade de opção do Ofendido, quando praticou o ato libidinoso fellatio in ore (sexo oral) no momento em que a Vítima dormia, em seu descanso de quarto de hora e, consequentemente, não podia externar sua vontade e se encontrava impossibilitado de oferecer resistência. lV. Devido à conduta clandestina que assola as Vítimas dos crimes contra a liberdade sexual, há de se valorar a palavra do Ofendido quando demonstrada com riqueza de detalhes e inexistentes outros meios probantes para a materialização do delito como ausência de testemunhas e ineficácia do exame de corpo de delito. V. O Réu, no cometimento da conduta delituosa, estava na função de Cabo de Dia da Organização Militar e apesar de estar em momento de descanso, tanto o Acusado quanto o Ofendido encontravam em serviço e em condições de pronta resposta, caso fosse necessário. VI. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime (STM; APL 7000755-82.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 15/02/2019; Pág. 17)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ESTUPRO. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUÇÃO DE MENORES, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, FICANDO PREJUDICADA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS, OS QUAIS GERALMENTE SÃO COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. RELATOS DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE JOSÉ EPIFÂNIO DA SILVA E SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE POR MEIO DAS PALAVRAS DE FRANCISCO DOS SANTOS BARROS, OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR ENCARREGADO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE REALIZADA. RESTANTE DO RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 125, § 1º, do CPM), sendo que, na espécie, considerando que foi aplicada a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para cada crime de corrupção de menores, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 125, VI, do CPM, ao passo que, relativamente ao delito de estupro, tendo sido aplicada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, nos moldes do art. 125, V, do CPM. 2. Ademais, a interrupção da prescrição ocorre pela instauração do processo (art. 125, § 5º, I, do CPM), materializada pelo recebimento da denúncia (art. 35 do CPPM), e também pela sentença condenatória recorrível (art. 125, § 5º, II, do CPM), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. 3. No caso dos autos, a delação foi recebida em 24.05.2010 (fls. 129) e a sentença foi proferida e publicada em 11.04.2018 (fls. 402), de maneira que, entre um fato e outro, decorreram quase 8 (oito) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do Recorrente, em relação ao crime de corrupção de menores, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, restando prejudicada, no que se refere ao delito de corrupção de menores, a análise do mérito recursal. 4. Entretanto, o crime de estupro não prescreveu, na medida em que não decorreu o lapso temporal de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível, permanecendo, apenas no que diz respeito ao delito de estupro, o exame meritório do presente apelo. 5. Demais disso, não há que se falar em extinção da punibilidade, decorrente da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, relativamente ao crime de estupro, porquanto, da data da publicação da sentença (último marco interruptivo da prescrição) até o presente momento, não decorreram 8 (oito) anos. 6. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial, declarando extinta a punibilidade do Apelante, em relação ao crime de corrupção de menores, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, restando prejudicada, no que se refere ao delito de corrupção de menores, a análise do mérito recursal. 7. Diferentemente do que sustenta o Apelante, os depoimentos prestados pela vítima Raimunda Naiara Cardoso Pereira evidenciam que o Recorrente praticou o crime de estupro (art. 232 do CPM - "constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça") e, embora a vítima fosse, à época, maior de 14 (catorze) anos, o que afasta a violência presumida (art. 236, I, do CPM), a situação tratada nos autos, em conformidade com os depoimentos da vítima, envolve violência real, a ensejar a aplicação do aludido dispositivo legal (art. 232 do CPM). 8. É oportuno salientar que, nos crimes sexuais, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem grande relevância, constituindo importante meio de prova, notadamente quando coerente e respaldada em outros elementos do processo, sendo que, na espécie, os relatos da vítima encontram sustentação no depoimento de José Epifânio da Silva e se revestem de credibilidade por meio das palavras de Francisco dos Santos Barros, oficial da Polícia Militar encarregado do Inquérito Policial Militar instaurado em desfavor do Recorrente. 9. A Juíza a quo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do delito de estupro no mínimo legal (3 anos, variando a pena de 3 a 8 anos - art. 232 do CPM). 10. Demais disso, a Magistrada de 1º Grau, considerando a existência da agravante prevista no art. 70, II, alínea "L", do CPM (cometimento do crime estando em serviço), aumentou a pena em 6 (seis) meses, majoração adequada e que não escapa à razoabilidade, de maneira que a pena do Apelante, relativamente ao crime de estupro, deve ser mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 11. Prejudicado, no que se refere ao delito de corrupção de menores, o exame do mérito recursal e improvimento do restante da Apelação Criminal. (TJCE; APL 0002351-86.2009.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 18/12/2018; Pág. 123)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Atentado violento ao pudor. Crime típico militar. Presunção de violência. Inexistência. Irrelevância. Violência caracterizada. Constrangimento da vítima. Absolvição. Falta de provas. Impossibilidade. Depoimento harmônico das vítimas. Continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Inviável o afastamento da presunção de violência, quando a vítima relata, por várias vezes, que os fatos ocorreram quando ainda não contava com 14 anos completos, atingindo-se assim a regra do art. 236, I, do Código Penal Militar. Ainda que não caracterizada a presunção etária da violência, permanece a materialidade do crime de atentado violento ao pudor quando demonstrado que as vítimas foram constrangidas a deixar que com elas fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal pelas circunstâncias dos fatos. Caracteriza o crime de atentato violento ao pudor para a esfera militar, a conduta de praticar atos diversos da conjunção carnal, como a manipulação de genitália e apalpação de partes íntimas da vítima sem seu consentimento. Em crimes militares, para a caracterização do crime continuado, utilizam-se os critérios próprios da norma especial e, subsidiariamente, as regras gerais do Código Penal no tocante à pena, em atenção ao princípio da isonomia. Inaplicável a regra do crime continuado quando demonstrado que o crime militar atentou contra bens jurídicos inerentes à pessoa e também quando não satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal, sobretudo quando a conduta do agente caracteriza-se em reiteração delituosa. (TJRO; APL 0005849-34.2014.8.22.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 22/02/2017; DJERO 03/03/2017; Pág. 37)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESRESPEITO. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO JÁ DECIDIDO. REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. CÓDIGO PENAL MILITAR. INOVAÇÃO DE TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. DIVERGÊNCIA INTERNA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. Inexistiu desrespeito ao comando da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a decisão agravada apenas atribuiu adequada qualificação jurídica aos fatos, na forma como narrados no acórdão recorrido, o que não constitui reexame de provas. 2. Não havia necessidade de suspensão do processo em razão da existência de Recurso Especial repetitivo pendente de julgamento, uma vez que o tema debatido possuía jurisprudência pacificada neste tribunal. Ademais, o aludido repetitivo (REsp n. 1.480.881/pi) foi provido, por unanimidade, na sessão de 26/8/2015, pela terceira seção desta corte, para reafirmar que o consentimento da vítima, a existência de relacionamento amoroso ou a sua experiência sexual anterior não afastam a configuração do crime do art. 217 - A do Código Penal. 3. A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não torna obrigatório o sobrestamento de Recurso Especial, tendo em vista que, ao contrário do que ocorre no primeiro, a controvérsia, nesse último, é debatida apenas sobre o enfoque infraconstitucional. 4. A alegação de que deveria haver a relativização da presunção de vulnerabilidade, em razão do disposto no art. 236, I, do Código Penal militar, porque este constituiria legislação mais moderna do que o Código Penal comum, constitui inovação de tese, pois não constou das contrarrazões oferecidas pela defesa ao Recurso Especial acusatório e, ainda, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF. 5. Embora o Código Penal militar seja mais recente que o Código Penal comum, o delito de que cuida os presentes autos é decorrente da alteração introduzida nesse último pela Lei n. 12.015/2009, que modificou a maior parte das disposições referentes aos crimes sexuais, sendo, portanto, mais atual que o Código Penal militar. Premissa equivocada do argumento formulado. 6. Há recurso próprio para discutir possível divergência entre julgados proferidos pelos diversos colegiados que integram este tribunal superior. Sendo inviável, portanto, resolver-se o eventual dissenso existente no âmbito deste agravo regimental em Recurso Especial, mesmo porque não compete à sexta turma tal função uniformizadora específica. 7. É inviável a análise da tese de que a atribuição de caráter absoluto à presunção de vulnerabilidade ofenderia o disposto no art. 5º, II, da Constituição da República, pois não cabe a este tribunal, em Recurso Especial, debater questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Levado o presente agravo regimental a julgamento perante a sexta turma, fica prejudicada a arguição de nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio da colegialidade. 9. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.439.120; Proc. 2014/0046701-8; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/09/2015)
CONSTITUCIONAL.
Penal e processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Registrar cena de sexo explícito envolvendo criança. Apelação desprovida. Determinação de expedição de mandado de prisão. Direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. Constrangimento ilegal evidenciado. Paciente processado perante a justiça militar e a justiça comum. Crimes cometidos simultaneamente. Ausência de identidade quanto aos tipos penais. Coisa julgada. Inexistência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. Lxviii). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra cármen lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, Sexta Turma). 02. "considerados o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, lvii) e a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, a manutenção da condenação em sede de apelação, por si só, não é fundamento suficiente para a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado" (STF, HC 101.676, Rel. Ministro gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010; HC 97.318, Rel. Ministro ricardo lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010; STJ, HC 269.273/SP, Rel. Ministra Regina helena costa, Quinta Turma, julgado em 13/05/2014; HC 302.329/SP, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014). 03. A sentença absolutória na ação penal instaurada por suposta infração aos arts. 233, 236 e 237 do Código Penal militar (atentado violento ao pudor com violência presumida) não faz coisa julgada em relação ao crime de registrar cena de sexo explícito envolvendo criança (lei nº 8.069/90, art. 240, § 2º, inc. I). As condutas delituosas são absolutamente distintas. 04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (STJ; HC 277.866; Proc. 2013/0321796-9; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Newton Trisotto; DJE 19/05/2015)
EMBARGOS INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. GRADUADO QUE, VALENDO-SE DA FACILIDADE DA CONDIÇÃO DE SER CONHECIDO DA FAMÍLIA, EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CONSTRANGE MENOR À PRÁTICA DE ATO LASCIVO VOLUPTUOSO E CONCUPISCENTE DIRECIONADO À SATISFAÇÃO DE INSTINTO SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA FICTA, UMA VEZ COMPROVADA A MENORIDADE DA VÍTIMA, QUE, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 236, I, DO CPM, SUBSTITUI A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PASSANDO A INTEGRAR O PRÓPRIO TIPO DO ART. 233.
Afastada a incidência da agravante ínsita no art. 70, II, "h", do CPM, eis que o delito foi cometido com violência presumida por ser a vítima menor de 14 anos, constituindo elementar do crime, sob pena de incidir-se em bis in idem. Rejeitados os Embargos Infringentes do julgado. Decisão majoritária. (STM; Emb 0000012-02.2007.7.02.0202; SP; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 22/03/2011; DJSTM 18/05/2011)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ACESSÓRIA.
I-Graduado que, valendo-se da facilidade da condição de ser conhecido da família, em área sob a administração militar, constrange menor à prática de ato lascivo voluptuoso e concupiscente direcionado à satisfação de instinto sexual. A menoridade absoluta da vítima autoriza a presunção de violência (art. 236, I, do CPM). II- Circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a apenação acima do mínimo legal, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do art. 102, do CPM. III- Recurso da defesa: preliminar de nulidade, rejeitada por decisão uniforme. No mérito, negado provimento ao apelo por unanimidade. IV- Apelação do MPM, provida sem discrepância de votos, para, mantida a condenação, majorar-se a pena. (STM; APL 2008.01.051195-4; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 08/06/2009; DJSTM 17/08/2009)
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