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Art 237 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta deinscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pelalegislação:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DIRIEITO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ART. 237, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB) E RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 210/2006. DIFERENÇA DE DISTÂNCIA ENTRE EIXOS DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA. ALTERAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ATENDIMENTO ÀS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA INFRATORA. DESPROVIMENTO.

1. Questiona-se nestes autos a validade e legalidade do auto de infração de trânsito registrado sob o nº E249402955, lavrado, em 17.6.2015, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), com base no art. 237, da Lei nº 9.503, de 23.9.1997 (Código de Trânsito Brasileiro. CTB) e no art. 2º, §7º, da Resolução CONTRAN nº 210, de 13.11.2006 (define os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências), em desfavor do autor, pela prática da infração a seguir descrita: ¿inclusão de eixo em desacordo com o artigo 2º, parágrafo 7º da Resolução CONTRAN nº 210/06¿, (...), em razão de o veículo possuir 04 eixos em Tandem, segundo a autuação. ¿. 2. Pelo que se dessume de documento colacionado ao feito pela autora, o veículo objeto da demanda teve expressa autorização do órgão de trânsito competente (DETRAN/ES), para promover a inclusão nele do quarto eixo, o que gerou no administrado a legítima confiança de que o seu automóvel encontrava-se, sob esse específico aspecto, em estrita conformidade com as exigência legais a esse respeito. 3. A atuação fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal, no caso concreto, deu-se, ao tempo do cometimento da suposta conduta infratora, com fundamento em orientação normativa, consubstanciada no Memorando nº 082/2015-DFT (1131406), exarado pela Divisão de Fiscalização de Trânsito, da PRF, que interpretou, equivocadamente, a legislação de regência da matéria (art. 237, da Lei nº 9.503/97. CTB e art. 2º, §7º, da Resolução CONTRAN nº 210/2006), sobre os temas das limitações de peso e dimensões autorizados, quanto aos veículos de transporte de cargas e de passageiros, para as caracterizações de eixos permitidos e suas modificações. Tanto isso é verdade que, posteriormente, em 1.10.2015, a aludida Divisão de Fiscalização de Trânsito emitiu a Nota Técnica nº 007/2015-DFT, ¿relativizando as orientações contidas no Memorando nº 082/2015-DFT, suspendendo a autuação dos veículos tratores modelo 8x4 ou veículos caminhão e semirreboque com a inclusão do 2º eixo direcional quando as alterações constarem no CRLV (fl. 217) ¿, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Na causa em exame, houve o explícito reconhecimento, pela Administração Pública, da ilegalidade disposta no Memorando nº 082/2015-DFT (1131406) e, em consequência, da invalidade dos autos de infração aplicados com amparo em tal expediente interno. 5. Na hipótese, diversamente do defendido pela apelante, a Nota Técnica nº 007/2015-DFT teve o condão de alcançar as infrações de trânsito lavradas anteriormente à sua edição, sem que se possa falar na espécie em ofensa ao princípio tempus regit actum, pois os autos de infração daí derivados se revelaram viciados, porque destituídos dos requisitos legais para sua plena validade, na medida em que eles se embasaram nas orientações normativas inscritas no Memorando nº 082/2015-DFT, ato normativo- administrativo flagrantemente contrário ao princípio da legalidade. 6. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, quanto à apelante, a esse título, no patamar de 1% (um por cento), sobre o valor a que ela foi condenada, a título de honorários advocatícios, precedentemente fixados na sentença. 7. Apelação conhecida e improvida. (TRF 2ª R.; AC 0114711-18.2015.4.02.5006; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 09/10/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALTERAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE VEÍCULO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE ESTADUAL COMPETENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APREENSÃO DO CRLV.

1. Ausente o pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, aplica-se o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/15. 2. A União Federal pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos que objetivavam a nulidade da autuação administrativa e do ato de recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3. O auto de infração foi lavrado em 24/06/2015 pela Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 274, III c/c 270, §2º, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB). 4. A motivação da autuação é a ¿Configuração de eixos em desacordo com a legislação de trânsito, distância do 2º eixo direcional ao 1º eixo do conjunto TANDEM é de 1,35 metros, formando com este um conjunto não homologado pela portaria nº 63/09 DENATRAN. Deve retirar o eixo direcional ou ajustar sua instalação de forma a ficar posicionado a uma distância maior que 2,40m do conjunto tandem traseiro¿. 5. A própria Polícia Rodoviária Federal editou instruções de procedimento a fim de orientar a fiscalização em caso de inclusão do 2º eixo em caminhão-trator. O Memorando nº 082/2015. da Divisão de Fiscalização de Transporte, datado de 30/04/2015 instruía no sentido da classificação da infração nos moldes do art. 237 do CTB, que não prevê a retenção da CRLV. Nota-se que a fiscalização ora analisada é posterior à orientação administrativa e tipificou a irregularidade como infração aos arts. 270, §2º, e 274, III, do CTB. No mesmo ano de 2015 foi expedida a Nota Técnica Conjunta. DFT nº 007/2015, que determinava que nos casos de inclusão do 2º eixo direcional, ¿quando constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) todas as alterações realizadas, o policial NÃO DEVERÁ autuar em nenhuma hipótese com fundamento nos arts. 230, VII e 237 do CTB¿. 6. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo da autora, emitido pelo DETRAN/ES, contém as descrições do caminhão com as alterações de eixo realizadas. O documento aponta o número do Certificado de Segurança Veicular. CSV, demonstrando que foi previamente autorizado, como exige o art. 106 do Código de Transito Brasileiro. 7. Diante das divergências entre os órgãos de fiscalização de veículos desse porte (PRF, DETRAN, INMETRO), quanto à distância mínima entre os eixos instalados, a sentença concluiu ser arbitrária a interpretação utilizada pela Administração que penaliza injustificadamente o cidadão. Precedentes: TRF2 /AC 0124109-04.2015.4.02.5001, erl. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECILIZADA, DJ- e03/07/2019; TRF2/AC 0109455-12.2015.4.02.5001, Rel. Des Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECILIZADA, DJ-e 25/04/2019; e TRF2/AC 0115852-75.2015.4.02.5005, Rel. Des. Fed SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECILIZADA, DJ-e 13/09/2017. 8. Sucumbência recíproca corretamente fixada com base no valor da causa. 9. Sentença mantida. Verba honorária devida pela União Federal majorada em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0116409-74.2015.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 07/04/2020)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. NUMERAÇÃO DO MOTOR TROCADA. OMISSÃO DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. DEFEITOS RECORRENTES. GARANTIA LEGAL. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se a empresa ré Suprema Multimarcas Peças, Acessórios e Veículos Ltda, em desfavor da r. Sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília. DF, que julgou procedente o pedido inicial condenando à ré a restituir a autora a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de abatimento proporcional do preço e; R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Em seu recurso, assevera a empresa ré/recorrente que se trata de venda de veículo com mais de 10(dez) anos de uso e mais de cem mil quilômetros rodados. Aduz que a troca do motor já foi regularizada perante o Detran. DF, inexistindo prejuízo ao adquirente; sendo, portanto, indevido o abatimento do preço calculado em cerca de 15%(quinze por cento) do valor total do negócio. Alega que não há lesão moral a ser indenizada. Requer e reforma do julgado para afastar integralmente as condenações. Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção integral do julgado. 3. A empresa ré é revendedora de veículos e a autora consumidora final, portanto, trata-se de relação de consumo, devendo a lide ser solucionada sob o prisma da legislação consumerista. 4. Restou demonstrado que a consumidora não foi devidamente informada, antes de fechar o negócio, que o motor do automóvel adquirido fora substituído por outro com numeração diversa a original; e que somente soube desta situação quando realizou vistoria no Detran. DF ao tentar transferir o veículo para o seu nome, o que configura ofensa ao direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor CDC). 5. Neste ponto, observo que a Nota Fiscal do motor substituto foi emitida em 2018 e a regularização da troca do motor junto ao Detran só foi efetivada em 27.11.2019. Assim, configura-se que a empresa ré além de omitir tal informação descumpriu o prazo insculpido no art. 3º, Inciso I e no art. 13, ambos da Resolução nº 282 do Contran de 26.06.2008, e o disposto no art. 237 do CTB. 6. A troca do motor é modificação que, por alterar característica essencial do bem vendido, exige um maior dever de cuidado e diligência pelo fornecedor na prestação de informações claras e precisas ao consumidor. Principalmente porque a sua ausência configura omissão relevante, posto que o consumidor, de posse de tal informação essencial, poderia analisar acerca da conveniência da aquisição do veículo em face de eventual desvalorização do bem, que já não está mais equipado com o motor montado originalmente pelo fabricante do automóvel, inclusive, porventura, negociando os valores da compra. Assim, mostra-se acertado o abatimento proporcional do preço pago pelo bem, fixado em patamar razoável 15% (quinze por cento), pela 1º Instância julgadora. 7. Dano Moral. A despeito de tratar-se de veículo com mais de dez anos de uso, mostra-se igualmente relevante a grande quantidade de defeitos apresentados pelo automóvel logo após a aquisição feita pela autora. Não obstante a revendedora ter providenciado vários reparos no período da garantia legal, o fato da roda do veículo ter se desprendido quando este estava em movimento, um dia após a empresa ré ter efetuado reparos na suspensão do veículo, demonstra o perigo da situação que poderia redundar num grave acidente, mormente porque o veículo é utilizado para transportar criança recém nascida. 8. Os fatos elencados nos autos extrapolaram o inadimplemento contratual, e os limites dos dissabores e dos meros aborrecimentos da vida em sociedade. A incúria da ré colocou em risco iminente a integridade física e a segurança da autora, de sua família e dos demais cidadãos que passavam pelo local do acidente, refletindo assim em ofensa aos atributos da personalidade da autora, atraindo o dever de pagamento de indenização por danos morais, pelo ofensor. 9. O valor da indenização por danos morais (R$ 2.000,00) foi arbitrado em valor razoável e proporcional, não havendo qualquer indício de excesso em sua fixação, o que atrai a sua manutenção integral. 10. Neste sentido, cito precedente: (Acórdão nº 996.020, Proc: 2008.01.1.167390-7 APC, caso: Foco Veículos Ltda versus Solange da Cunha Leão; Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 6/3/2017. Pág. : 190-233) 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 12. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07000.01-26.2020.8.07.0016; Ac. 130.7558; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 18/12/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. NULIDADE. MULTA. APREENSÃO DO CRLV. MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2º EIXO DIRECIONAL. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO. AUTUAÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973.

1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com a regra insculpida no art. 14 do novo Código Processual Civil. 2. A questão refere-se ao 2º eixo que foi acoplado ao veículo autuado, se este respeitaria a distância regulamentar, tendo em vista ser de 1,57m, ou seja, superior a 1,20m. 3. A apelada foi autuada (auto nº T 06.867.348-5) por agente de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, por supostamente transitar em desacordo com as especificações, na BR 101, KM 304, no Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 2015, às 13:46 horas, capitulada no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. No caso, foi realizada modificação no veículo de propriedade da parte autora, com a inclusão do 2º eixo (fls. 63/67), sendo esta alteração sido levada ao conhecimento da autoridade de trânsito competente, conforme se vê do Dossiê Consolidado do Veículo acostado à fl. 60 (observação: 2 EIXO DIRECIONAL). Precedente deste TRF da 2ª Região: AC 0115852-75.2015.4.02.5005, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R: 13/09/2017. 5. A própria Polícia Rodoviária Federal expediu, em abril de 2015, o Memorando nº 082/2015. DFT, a fim de orientar a fiscalização da inclusão de 2º eixo em caminhão-trator, relativizando a questão e determinando a não autuação dos veículos fiscalizados, desde que a alteração tenha se dado com a autorização da autoridade competente (fls. 161/172) e reconheceu a existência de divergência de interpretações pelo DETRAN/ES, o INMETRO e a PRF em relação à inclusão de eixo direcional, tendo expedido a Nota Técnica Conjunta DFT Nº 007/2015. 6. Tratando-se de veículo comercial, utilizado pela apelada nas suas atividades cotidianas de transporte rodoviário de carga, há de se reconhecer que a apreensão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. CRLV do veículo prejudicou a atividade da empresa que ficou sem o caminhão para trabalhar na atividade de transporte e, por conseguinte, afetou o lucro da empresa. 7. A aplicação das normas insertas no art. 85 do CPC/2015 aos processos sentenciados sob a vigência do CPC/73 infringe os deveres de cooperação processual, surpreende as partes da demanda e frustra legítima expectativa de que a despesa processual será avaliada sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo em que proferida a decisão que se impugna. 8. Sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Não há que se falar em majoração da verba de sucumbência com base no CPC/2015. Entendimento firmado pelo STJ (EMC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJE: 27/11/2017). 9. Apelação parcialmente provida. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$10.000,00. fl. 47), atualizado, determinando no tocante aos critérios relativos aos juros e correção monetária, por se tratar de questão acessória no presente recurso, e por se encontrar sub judice perante o STF, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26.9.2018), que sejam fixados na fase de liquidação, ocasião em que se utilizará o índice sob vigência. (TRF 2ª R.; AC 0124109-04.2015.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 18/06/2019; DEJF 04/07/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSITO DE VEÍCULO COM 4º EIXO. DESACORDO COM A PROTARIA N. 63/09 DO DENATRAN, ARTIGOS 231, V, E 237 DO CTB, ARTIGO 2º, §1º, ALÍNEA D, DA RESOLUÇÃO 210/10. NÃO OCORRÊNCIA

As modificações das características, especificações, configuração e demais condições essenciais para registro, licenciamento e circulação dos veículos são estabelecidas pelo CONTRAN, nos termos do artigo 97 do CTB. Já eventuais alterações das características de fábrica do veículo dependem de autorização prévia da autoridade competente (art. 98 do CTB). O CNT editou a Res. nº 210/06, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, bem como a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503/97. O item 35 permite a modificação referente à "suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional ", para "caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques ", exigindo para essas modificações "CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO. art. 9º desta Resolução" Observo que o registro e o licenciamento de veículos modificados somente são autorizados se obedecidas às dimensões regulamentadas pelo CONTRAN, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Res. nº 210/06. Depois, de realizada a pretendida modificação, deve ser realizada uma inspeção de segurança para emissão do Certificado de Segurança Veicular. CSV que deve ser registrado no campo das observações do CRV/CRLV nos espaços específicos ou no campo das observações do certificado, de acordo com o art. 4º e parágrafo único da Res. nº 292/08 do CONTRAN. A autoridade impetrada lavrou o auto de infração e apreendeu o veículo, a despeito da apresentação de CRLV que consignava as modificações destinadas à inclusão de 4º eixo. Consta escorreitamente do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV a descrição das alterações realizadas no veículo, cuja informação atende formalmente aos requisitos previstos pela normatização que disciplina as modificações veiculares exigidas pela legislação de regência. Não houve nenhuma comprovação de sua irregularidade formal ou material, por meio de processo judicial ou administrativo que justificasse a apreensão e autuação praticadas pela autoridade impetrada, bem como qualquer outra irregulari escorreitamente dade a justificar o ato constritivo. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0003285-33.2014.4.03.6000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 07/02/2018; DEJF 19/02/2018) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIMENSÃO E PESO DE VEÍCULO (CAMINHÃO TRATOR COM SEGUNDO EIXO DIRECIONAL INSTALADO SUBSEQUENTEMENTE À FABRICAÇÃO). CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 210/2006 E PORTARIA DENATRAN Nº 63/2009. IMPRECISÃO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PARA LAVRA O AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A ELIDIR AS CONCLUSÕES DA PRF QUANTO À EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Autora/Apelada que se insurge contra o Auto de Infração nº E244304246, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 23.02.2015, e que resultou na apreensão de veículo de sua propriedade (caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T, ano/modelo 2012/2012, placa ODJ 3999, RENAVAN 00480262691, com modificação implementada após a fabricação, qual seja, instalação de segundo eixo direcional), com retenção do correspondente Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do veículo. 2. Nulidade do auto de infração que não se constata, tendo em vista a correta descrição da infração, com referência à norma legal violada. Artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB. Lei nº 9.503/1997). e às normas regulamentares desatendidas (Resolução CONTRAN nº 210/2006, que estabelece limites de peso e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres; e Portaria DENATRAN nº 63/2009, que homologa, em seus Anexos, as composições autorizadas para transporte de cargas), sendo certo que a empresa proprietária do veículo objeto do Auto de Infração impugnado conhece, por certo, as características específicas do referido veículo, não havendo como desconhecer o inciso, parágrafo ou alínea em que este último se enquadra, no âmbito das normas regulamentares anteriormente mencionadas/transcritas, ao contrário do alegado na presente ação. 3. Tampouco assiste razão à Autora/Apelada quando sustenta a incompetência da Polícia Rodoviária Federal para lavrar o Auto de Infração ora impugnado, porquanto a norma regulamentar em que se fundamenta a alegação. Resolução CONTRAN nº 10/1998. foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 263/2007, subsequentemente, revogada, por sua vez, pela Resolução CONTRAN nº 335/2009. norma regulamentar esta que, vigente na data em que lavrado o Auto de Infração nº E244304246, ora impugnado, tão-somente "Estabelece os requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito. FUNSET" e não fixa a competência para lavrar autos de infração, fundamentando-se a competência da PRF para tanto, ao revés, no inciso III, do Artigo 20, do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 404/2012 (vigente na data em que lavrado o auto de infração em comento e subsequentemente revogada pela Resolução CONTRAN nº 619/2016), cujo Artigo 2º, § 1º, determina que "O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente ". 4. Controvérsia central, nos presentes autos, que se resume a determinar se as alterações efetuadas no veículo da Autora/Apelada (adição de um segundo eixo direcional) estão ou não de acordo com os parâmetros de dimensão e peso estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006 e pela Portaria DENATRAN nº 63/2009. não solucionada, ao contrário do que entendeu a r. julgadora a quo, pela prova documental produzida nos autos, não tendo a Autora/Apelada sido capaz de elidir as conclusões da parte ré, ora Apelante, no sentido de que "não sendo respeitada a distância mínima de 2,40m entre o 2º eixo direcional para o primeiro eixo do conjunto de eixos traseiros, configura-se um conjunto de 3 eixos, o qual não é regulamentado pela Resolução nº 210/2006 do CONTRAN e Portaria nº 63/2009 do DENATRAN, e é o caso do veículo do demandante. ". 5. Afirmações da Autora/Apelada, quanto às distâncias entre os eixos direcionais do veículo mencionado na exordial, que não são suficientes, por si sós e sem a produção de prova pericial, para elidir as conclusões do Auto de Infração ora impugnado que, por essa razão, deve ser considerado como válido, regular e, nessa qualidade, subsistente, sendo, por essa razão, igualmente descabidas as alegações da parte quanto à ocorrência de dano patrimonial e moral, impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial, assim como a cassação da tutela antecipada deferida em parte nos autos e confirmada na sentença ora reformada. 6. Sucumbência total da parte autora/apelada, impondo-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, 05.05.2015), devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação. (TRF 2ª R.; AC 0109458-64.2015.4.02.5001; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 26/07/2017; DEJF 07/08/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÕES VEICULARES. INCLUSÃO DE EIXO VEICULAR AUXILIAR. CRVL COM ANOTAÇÕES ACERCA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS. APREENSÃO DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").

1. Considerando o regramento normativo referente às modificações veiculares destinadas à inclusão de eixo veicular auxiliar, direcional ou autodirecional, cumpre considerar o seguinte: a) O registro e o licenciamento de veículos modificados somente são autorizados se obedecidas às dimensões regulamentadas pelo CONTRAN, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 210, DE 13/11/2006. CONTRAN; b) a modificação veicular depende de realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular. CSV; c) o número do Certificado de Segurança Veicular deve ser registrado no campo das observações do CRV/CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos ou no campo das observações do CRV/CRLV (art. 4º e parágrafo único da Resolução nº 292/08. CONTRAN). 2. A autoridade impetrada, por meio de seus agentes, teria lavrado autos de infração e procedido à apreensão dos veículos e dos respectivos documentos, a despeito da apresentação de CRLV que consignava as modificações destinadas à inclusão de 4º eixo (2º eixo direcional). 3. A despeito da suposta irregularidade apontada pelo agente policial, verifica-se que constam do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anotações relativas ao número do motor, número do Certificado de Segurança Veicular e descrição das alterações realizadas no veículo, cujas informações atendem formalmente aos requisitos previstos pela normatização que disciplina as modificações veiculares. 4. Tratando-se de documento público, as informações nele consignadas ostentam presunção de legitimidade e veracidade, porquanto expedido por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais. 5. Inexistência de descrição ou referência a qualquer outra irregularidade a sustentar a apreensão do veículo ou do CRLV com base no artigo 237 do CTB, cujo dispositivo serviu de suporte à lavratura do auto de infração. 6. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R.; Rem 0001782-31.2015.4.03.6003; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 21/06/2017; DEJF 03/07/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO (S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I.

Merecem ser providos os embargos declaratórios quando constatado vício no julgado capaz de dificultar a interposição do recurso cabível visando à modificação das conclusões do acórdão embargado. II. O voto condutor do acórdão embargado, ao fazer referência ao parecer do Ministério Público Federal, acabou invocando o §4º da Resolução 210/2006 do CONTRAN quando, na verdade, deveria ter invocado o art. 4º da citada Resolução, que exige, em seu §1º, seja observada uma distância SUPERIOR a 2m40 entre eixos sob pena de se formar um conjunto de eixos sem limites de peso especificado, caracterizando a infração do art. 237 do CTB. A medição realizada no momento da autuação constatou uma distância entre eixos de 1m70, inferior, portanto, ao mínimo de 2m40 exigidos, razão pela qual correta a autuação efetuada e justificada a retenção da CRLV realizada. III. Embargos declaratórios conhecidos e providos, mas sem alteração no resultado do julgado. (TRF 2ª R.; AC 0116122-96.2015.4.02.5006; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 24/08/2016; DEJF 27/09/2016) 

 

REMESSA NECESSÁRIA. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se confundem a medida administrativa de retenção de veículo, prevista nos casos de transporte irregular de passageiros (CTB, art. 237, VIII) E a penalidade de apreensão do veículo, prevista no art. 262, do CTB. 2. "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" (RESP 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010).3. Sentença mantida. (TJES; RN 0028874-70.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 05/07/2016; DJES 15/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Não se confundem a medida administrativa de retenção de veículo, prevista nos casos de transporte irregular de passageiros (CTB, art. 237, VIII) E a penalidade de apreensão do veículo, prevista no art. 262, do CTB. 2. "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" (RESP 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010).3. Negado provimento ao recurso. (TJES; APL 0007941-49.2012.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 07/10/2014; DJES 17/10/2014) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

Comprovado nos autos que havia trabalho além da jornada legal, e ante a ausência da respectiva quitação nos recibos de pagamento, deve a ré ser condenada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas pela autora. Descontos efetuados no contracheque do autor. Multas de trânsito. Possibilidade. Artigo 462 da CLT. Evidenciado nos autos que o reclamante agiu com dolo, ao dirigir veículo falando ao telefone celular e avançar sinal vermelho, não há falar em devolução dos descontos efetuados pela reclamada nos contracheques do autor, já que o procedimento da empresa está em consonância com os arts. 462, § 1º da CLT, e 237, § 3º do código de trânsito brasileiro, que imputa ao condutor a responsabilidade pela multa de trânsito. Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; RO 0000560-35.2011.5.01.0023; Sétima Turma; Relª Desª Márcia Leite Nery; DORJ 08/10/2013) 

 

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se confundem a medida administrativa de retenção de veículo, prevista nos casos de transporte irregular de passageiros (CTB, art. 237, VIII) e a apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção prevista no art. 262, do CTB. 2. "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do código de trânsito brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" (RESP 1144810/MG, Rel. Ministro teori albino zavascki, primeira seção, julgado em 10/03/2010, dje 3. Negado provimento ao recurso. (TJES; AGIn-REO 24060251451; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 10/05/2011; DJES 07/06/2011; Pág. 56) 

 

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