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Art 238 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ARTS. 238 E 175 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ART. 347 DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.

I – A perda superveniente da condição de militar da ativa não desconfigura a prática do crime militar e, consequentemente, não viabiliza a aplicação da Lei nº 9.099/95 no âmbito desta Justiça Militar. II – O art. 90-A da Lei nº 9.099/95, que preleciona que As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar está em perfeita harmonia com a Constituição Federal de 1988. Preliminar de anulação da Sentença rejeitada. Decisão unânime. III – Comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 238 do CPM, mediante a realização de atos obscenos. IV – Demonstrada, também, a autoria e a materialidade delitivas referentes ao crime descrito no art. 175 do CPM, uma vez que o inferior hierárquico foi objeto de violência física e ficou configurada a presença do elemento subjetivo do tipo, que é a vontade orientada no sentido de praticar a violência. V – Não caracterizado o crime do art. 347 do CPM ante a ausência de prova irrefutável do oferecimento ou promessa de vantagem com a finalidade de que a testemunha se negasse, falseasse ou calasse a verdade, prejudicando o andamento da justiça. Apelos da Defesa e do Ministério Público Militar rejeitados. Decisões unânimes. (STM; APL 7000555-70.2021.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 20/09/2022; DJSTM 24/10/2022; Pág. 6)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Acolhimento. Existência de lastro probatório suficiente para permitir a deflagração da ação penal. Delito que não exige para sua consumação que seja efetivamente praticado em local aberto ao público, eis que se trata de crime de perigo. Exame pericial efetuado no aparelho celular apreendido que indica que o recorrido fotografou-se fardado com órgãos genitais à mostra, em dias em que estava escalado para prestar serviço no destacamento da polícia militar (local sujeito à adminisração militar), bem como que encaminhou diversas fotos para terceiros por meio do aplicativo whatsapp. Denúncia que atende aos requisitos dos arts. 77 e 78 do código de processo penal militar. Presença de justa causa a alicerçar a ação penal. Recebimento da denúncia e prosseguimento do feito como medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0009801-45.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 17/09/2022; DJPR 29/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ART. 238 DO CPM. CONDENAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES DE SUPOSTAS OBSCURIDADES E OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÂO. INEXISTÊNCIA. MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM QUALQUER EFEITO INFRINGENTE.

1.Os Aclaratórios têm por escopo esclarecer e corrigir decisões judiciais que revelem, no seu bojo, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ante o teor do art. 542 do CPPM, constituindo-se em instrumento eficaz para a integralização ou o aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, contudo, ao reexame de matéria plenamente fundamentada em Acórdão atacado. 2. In casu, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Defensor constituído em favor de professor civil condenado pela prática do delito previsto pelo art. 238 do CPM, contra acórdão proferido por este Tribunal que confirmou o Decreto condenatório de 1ª Instância. Teses defensivas foram devidamente examinadas e rechaçadas pelo Juízo a quo e por este Tribunal à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Os presentes Embargos merecem acolhimento parcial, apenas para tornar mais claro que a motivação determinante para o não acolhimento da tese defensiva de desclassificação da conduta para o art. 61 da Lei das Contravenções Penais (LCP) foi, primeiro, o fato de a conduta imputada ao Acusado estar tipificada como crime militar previsto no art. 238 do CPM, norma essa especial, que, pelo critério da especialidade, é prevalente em relação à disposição do art. 61 da LCP; e, segundo, pela ausência de previsão no referido dispositivo do Código Penal Militar que autorize ou possibilite a desclassificação do delito em tela para contravenção penal prevista na legislação penal comum. Além disso, deve-se frisar que a menção à revogação do art. 61 da LCP e à transformação da contravenção penal nele estabelecido em crime de Importunação Sexual, previsto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940, com cominação de pena mais gravosa do que o Código Penal Militar, teve por objetivo de realçar a crescente repulsa da Sociedade a condutas atentatórias ao pudor social. 4. As demais alegações defensivas de suposta obscuridade e omissão no Acórdão hostilizado revelam mero inconformismo com relação ao Acórdão confirmatório da condenação em sede de Apelo, sendo de todo incabível amoldar o Aresto vergastado à interpretação fática, probatória e legal dos fatos que seja perseguida pelo Embargante. 5. Embargos que se acolhe parcialmente, sem qualquer efeito infringente. Decisão unânime (STM; EDcl 7000176-32.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 25/05/2021; DJSTM 01/06/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART. 417, § 2º, DO CPPM, DO DIREITO DE ARROLAR ATÉ DOZE TESTEMUNHAS E DO DIREITO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA). REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Professor civil que, por dois dias seguidos, em salas de aulas distintas do Colégio Militar de Brasília, pratica atos obscenos, constrangendo os estudantes, comete o crime previsto no art. 238 do CPM. 2. Competência da Justiça Militar da União para processamento e julgamento do feito. A teor do que dispõem o art. 124 da CF/1988 e o art. 9º do CPM, compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, seja praticado por militar seja por civil. Precedentes deste Tribunal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada, por unanimidade. 3. Com a edição da Lei nº 13.774/18, a sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM somente se revela essencial em feitos julgados pelos Conselhos, não sendo o caso dos autos, cujo julgamento foi realizado monocraticamente por ser o réu civil, especialmente se nada foi requerido nas Alegações Escritas sobre o interesse em fazer sustentação oral. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo, eis que todas teses ora suscitadas eram do conhecimento do Juiz competente, aplicando-se ao caso o brocardo pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por maioria. 4. Embora não tenha havido a abertura de prazo do art. 417, § 2º, do CPPM, todas as testemunhas arroladas pela Defesa que compareceram à audiência marcada foram ouvidas, de maneira tal que, na prática, o espírito da Lei foi satisfeito. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 5. Segundo o art. 417 do CPPM cada Acusado pode arrolar até três testemunhas. Como foram imputados ao Acusado a prática de dois crimes do art. 238 do CPM, teria então o direito de arrolar até seis testemunhas. Para além disso as testemunhas teriam que ser referidas ou informantes, limitadas ao número de três para cada crime, nos termos do § 3º do referido artigo, situação não demonstrada no caso em tela. Além disso, o Juízo a quo, ao permitir a Defesa número de testemunhas superior a seis (dez no total), teve o cuidado de garantir o mesmo número de testemunhas para cada uma das Partes, em observância aos princípios da isonomia e da paridade de armas, mesmo sendo vítimas boa parte das testemunhas de acusação. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 6. O art. 348 do CPPM é claro ao dispor que a Defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, independentemente de intimação, salvo nos casos em que se exija requisição. Todas as testemunhas requeridas foram deferidas e na audiência de inquirição nada foi requerido em relação às testemunhas ausentes. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 7. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo conjunto probatório dos autos para os dois delitos do art, 238 do CPM, e não se verificando quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, justa se revela a condenação imposta. 8. A dosimetria da pena se revela dentro dos limites da discricionariedade do art. 69 do CPM e pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando as circunstâncias desfavoráveis, a gravidade da conduta e suas consequências, não sendo o caso de majoração da pena. 9. No mérito. Negado provimento aos Apelos Defensivo e do Órgão ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000388-87.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 23/02/2021; DJSTM 03/03/2021; Pág. 5)

 

PENAL MILITAR. ART. 238, DO CPM. ATO OBSCENO. POLICIAL MILITAR QUE, DE FOLGA, SAI NU DO ALOJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM DIREÇÃO A POLICIAL MILITAR FEMININA. CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM SEDE DE APELO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A CONDENAÇÃO CRIMINAL, SOMADA À PRECEDENTE EXONERAÇÃO DA CORPORAÇÃO, SE TRADUZIRIA EM VERDADEIRO BIS IN IDEM NÃO ACOLHIDA. TESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCLUDENTES PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL CASTRENSE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SEARA CRIMINAL.

Alegação de inexistência de dolo na conduta não demonstrada. Delito exclusivamente doloso no qual o dolo está implícito na conduta. Condenação e pena mantidas. Recurso improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007763/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 05/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. ARTIGO 238 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXATIVIDADE. TIPIFICAÇÃO ABERTA. REJEIÇÃO. DOLO. PERFECTIBILIZADO. PUBLICIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE. AMBIENTE MILITAR. CARACTERIZADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Tipo penal que não ofende ao princípio da legalidade por permitir, com facilidade, a concreção de seu complemento valorativo, o desnudar-se e levar a efeito a prática de atos com clara intenção de sexualidade, em área militar. 2. Evidente a vontade livre, consciente e determinada do servidor militar que leva para os fundos do quartel, acompanhante, com o intuito de estabelecer relação de cunho lascivo. 3. O ato obsceno tipificado no artigo 238 do Código penal militar não exige que a conduta incriminada ganhe publicidade, antes disso, tutela juridicamente o pudor que deve existir no ambiente militar. 4. Recurso defensivo improvido em consenso do colegiado. (apelação criminal nº 1000053-91.2018.9.21.0000, TJM/RS. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Julgamento: 11/07/2018). (TJMRS; ACr 1000053/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 11/07/2018)

 

POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. DELITO INSERTO NO ARTIGO 238 DO CPM. DECRETADA A REVELIA DO APELANTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. COMPORTAMENTO LASCIVO EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INTEGRAÇÃO DO TIPO PENAL. OFENSA À MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM RELAÇÃO À MÉDIA DE PUDOR DE SEUS INTEGRANTES. COESÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA. DEPOIMENTOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DEFENSIVA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDUTA DELITUOSA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Policial Militar Temporário - Apelação Criminal - Ato Obsceno - Delito inserto no artigo 238 do CPM - Decretada a revelia do apelante - Nomeação de curador - Comportamento lascivo em local sujeito à Administração Militar - Integração do tipo penal - Ofensa à moralidade da administração militar em relação à média de pudor de seus integrantes - Coesão da prova oral produzida - Depoimentos contrários à pretensão defensiva - Conjunto fático probatório apto a embasar a conduta delituosa - Apelo a que se nega provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006370/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 11/09/2012)

 

HABEAS CORPUS. ATO OBSCENO (CPM, ART. 238). LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE.

Civil respondendo a processo perante a Justiça Militar da União. Alegação de que a conduta atribuída ao Paciente não atenta contra as Forças Armadas atuantes em Operações de GLO e que não ofende a hierarquia e a disciplina militares. Inaplicabilidade dos institutos da Lei nº 9.099/95, por força da Lei nº 9.839/99, art. 90-A, reputada pela Suprema Corte em conformidade com o texto constitucional. Denegada a ordem. Decisão majoritária (STM; HC 7001308-95.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário De Barros Góes; Julg. 19/12/2019; DJSTM 07/02/2020; Pág. 9)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRATICAR ATO OBSCENO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 238 DO CPM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 2. Recurso não provido. (TJDF; Rec 2011.01.1.111689-2; Ac. 794.142; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 05/06/2014; Pág. 265) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. EVASÃO COM ARROMBAMENTO DE PRISÃO MILITAR E ATO OBSCENO. ARTS. 180, § 1º E 238 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE, AO FINAL, FIXA A PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. EXAGERO CONFIGURADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. NOVO QUANTUM DA PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 123, IV E 125, VII, § 1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

1. A magistrada analisou, corretamente, as circunstâncias judiciais, porém, se houve com excesso ao fixar a reprimenda, finalizando, para ambos os crimes, na previsão máxima, de modo que a redução é medida que se impõe, a fim de que seja imposta ao acusado sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. Com a nova dosimetria e quantum final da pena in concreto, considerando transcorrido prazo superior ao que dispõe o artigo 125, inciso VII, do Código Penal militar, entre a data do início do processo (recebimento da denúncia) e a da publicação da sentença, deve ser decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão de punir, na sua forma retroativa. (TJPB; APL 0006910-14.2010.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 19/09/2014; Pág. 16) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

I. Da leitura da denúncia, extrai-se que estão presentes todos os requisitos previstos no art. 77 do código de processo penal militar, de modo que é plenamente possível conhecer das imputações feitas ao paciente. A forma pela qual foram narrados os fatos permite o amplo exercício de sua defesa, o que torna improcedente a alegação de inépcia da inicial acusatória. II. O pedido de absolvição por insuficiência de provas mostra o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e obter um novo julgamento da ação penal, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático- probatório, como ocorreu na espécie. III. O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. lV. Ordem denegada. (STF; HC 115.609; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 12/03/2013; DJE 01/04/2013; Pág. 27) 

 

PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ATO OBSCENO. ACOLHIMENTO. MILITAR EM SERVIÇO E PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovado nos autos que o apelante tocou os órgãos genitais de duas crianças e colocou o dedo em riste sobre um banco para que os outros menores se sentassem, bem como que proferiu palavras e gesticulou obscenidades, não há que se falar em absolvição. Todavia, a conduta imputada ao réu, em razão da gravidade menos intensa, não configura o crime de atentado violento ao pudor, mas o delito de ato obsceno previsto no artigo 238 do Código Penal Militar. 2. O Código Penal Militar pune com maior rigor as condutas delituosas praticadas por militar em serviço, razão pela qual é inviável o afastamento do aumento de pena que decorre desse fato. 3. O pedido de diminuição da pena pela utilização da presunção de violência como causa de aumento de pena fica prejudicado diante da desclassificação do delito. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal Militar, o reconhecimento da atenuante do comportamento meritório anterior é possível quando a conduta precedente do réu for excepcional, extrapolando o dever médio de disciplina e bom comportamento, não sendo esse o caso dos autos. 5. A continuidade delitiva, tratada de forma mais gravosa no Código Penal Militar do que no Código Penal comum, não pode ser afastada com base no princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, sob pena de afronta ao princípio da especialidade das Leis. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida para o de ato obsceno e para fixar a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, e o regime de cumprimento da pena no inicial aberto, em face do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 12.736/2012). (TJDF; Rec 2012.01.1.174620-3; Ac. 671.284; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 24/04/2013; Pág. 208) 

 

APELAÇÃO. DEFESA E MPM. ATO OBSCENO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO CRIME.

1. A Denúncia que atribui ao Acusado a participação nos fatos delituosos e delimita o espaço de tempo de ocorrência destes atende plenamente aos requisitos legais e possibilita ao Acusado o exercício da ampla defesa. 2. Para a formação da convicção do juiz, a prova testemunhal, em consonância com os demais elementos do processo, é suficiente para a condenação do réu no crime de praticar ato obsceno. art. 238 do CPM. 3. Para a comprovação do delito descrito no art. 239 do CPM. escrito ou objeto obsceno, necessária se faz a apreensão do material para que seja submetido à perícia. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. Decisão unânime. (STM; APL 82-16.2010.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 21/05/2012; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. ATO OBSCENO (CPM, ART. 238). PRELIMINAR ARGUIDA PELO CUSTOS LEGIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MERITUM CAUSAE.

Lapso temporal transcorrido entre as datas do julgamento do recurso defensivo e a do recebimento da denúncia, suficiente para se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa, restando prejudicado o exame do mérito. Por unanimidade acolhida a preliminar suscitada pelo PGJM, declarando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa, ex vi dos arts. 123, c/c os arts. 125, VII e § 2º, e 129, tudo do CPM, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. (STM; APL 0000019-70.2007.7.03.0103; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 18/11/2009; DJSTM 22/02/2010) 

 

ATO OBSCENO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Ficou comprovado, tanto pela confissão no Inquérito e em Juízo, como pela prova testemunhal, que o Réu estava despido nas dependências do Hospital Naval Marcílio Dias e, ainda nu, desceu as escadas do 14º andar, onde foi encontrado, até o 1º subsolo, onde fica o alojamento dos marinheiros, local em que se vestiu. O crime do art. 238 do CPM pressupõe que o lugar sujeito à administração militar seja público, aberto ao público ou exposto ao público. Trata-se de crime de perigo, não há necessidade de que seja visto por alguém, bastando tal possibilidade. Doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas no entendimento de que ato obsceno é a manifestação corpórea, de cunho sexual, que ofende o pudor; que causa vergonha a quem venha a presenciá-lo. Um nosocômio militar é lugar potencialmente exposto ao público. Ainda que num dia fora do expediente normal por tratar-se de feriado é, sem dúvida, um lugar onde transitam várias pessoas, sejam médicos, funcionários, pacientes e familiares. Não há dúvida, portanto, de que a conduta do Réu teve capacidade de ofender o pudor público, caracterizando o referido tipo penal. Autoria e materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não havendo qualquer excludente de culpa ou de crime. Apelo ministerial provido. Unânime. (STM; APL 2009.01.051414-7; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 26/11/2009; DJSTM 16/12/2009) 

 

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