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Art 238 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 157, § 2º, DO CP. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS.

Embargos opostos visando prequestionamento da matéria, aduzindo que a condenação pautou-se apenas nos depoimentos dos policiais que não presenciaram os fatos. Para tanto prequestiona os artigos 1º, III e 5º. LIV, LV, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVIII da CRFB, 157, §2º e 180 do CP e 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214,215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238 do CPP. Cumpre ressaltar, que a presença dos lesados em juízo só se faz necessária quando possível. Como consta dos autos, o embargante e comparsa foram detidos na condução do veículo presente nas circunstâncias do roubo e na posse do aparelho subtraído da vítima, que lhe foi devolvido na delegacia. Ademais, quando não dissonante à prova deduzida, os depoimentos dos policiais prestam-se a justificar o juízo de condenação. Matéria exaustivamente tratada no édito ora combatido. Embargos manifestamente protelatórios improvidos. (TJRJ; APL 0260386-48.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 26/02/2021; Pág. 338)

 

CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA COMO RSE. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE PROCESSO FINDO. ART 238 DO CPP. RESTITUIÇÃO DA PROVA A QUEM A PRODUZIU.

1- a decisão que determinou a devolução aos autos de documento indevidamente entregue à vítima não caracteriza inversão tumultuária de atos processuais ou abuso de poder, conhecendo-se da inconformidade como recurso em sentido estrito, em face do não recebimento do recurso de apelação. 2- no mérito, desprovido o recurso porque o desentranhamento de prova acostada a processo findo deve ser feito em favor de quem a produziu, nos precisos termos do art. 238 do CPP. Tendo o documento sido retirado pela parte contrária, impõe-se seja devolvido aos autos, nos termos do no comando judicial. Recurso improvido. (TJRS; CP 29843-34.2011.8.21.9000; Carazinho; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 29/08/2011; DJERS 31/08/2011) 

 

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