Art 239 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. ALUNA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS QUE TEVE SEU CADERNO APREENDIDO DURANTE A AULA, NO QUAL, JUNTAMENTE COM OUTROS TRÊS MILICIANOS, ESCREVIAM FRASES OBSCENAS E LIBIDINOSAS.
Ausência de ilegalidade em relação à apreensão do caderno, uma vez que a requerida Cabo PM Rosa, na qualidade de professor e superior hierárquico, vislumbrou a hipótese de cometimento do crime previsto no artigo 239, do Código Penal Militar. Divulgação do conteúdo do caderno que não pode ser atribuído a eventual ação ou omissão dos requeridos. Sentença de improcedência. Desprovimento do recurso, para manter a r. Sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJSP; AC 1051496-33.2016.8.26.0053; Ac. 15307532; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 07/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4579)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. ART. 239 DO CPM. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO ELETRÔNICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 26 DO CPPM. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ART. 30 DO CPPM. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O Ministério Público Militar pode requisitar as diligências que considere essenciais ao oferecimento da Denúncia, a fim de formar sua opinio delicti, mormente aquelas que envolvam diretamente a autoria do fato criminoso. II - Em se tratando de crime de cunho sexual ou obsceno, a requisição de diligências que possam elucidar a autoria criminosa mostra-se imprescindível, uma vez que a simples deflagração de Ação Penal Militar, ainda que provada a inocência ao término da instrução criminal, pode trazer consequências nefastas à vida do indivíduo. III - As vítimas de crimes de natureza sexual bem como a sociedade merecem a adequada resposta do Estado pelos injustos cometidos por aqueles que infringem o ordenamento jurídico pátrio, causando danos, por vezes, irreparáveis. lV - Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000403-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 18/11/2021; DJSTM 30/11/2021; Pág. 6)
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. ART. 239 DO CPM. EXIBIÇÃO DE IMAGENS OBSCENAS. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEITADA. IN DUBIO. ERRO DE FATO. APELO IMPROVIDO. 1. O referido pleito foi analisado pelo Juízo de origem que julgou o processo apto a ser apreciado, não tendo a Defesa demonstrando, efetivamente, o prejuízo pela ausência da prova, que inclusive foi solicitada pela acusação, o que per si, indica que não há que se falar em prejuízo ao exercício da ampla defesa, tampouco em eventual nulidade no feito a impedir a ultimação do julgamento. 2.
Demonstrado que durante o curso de formação de soldados da Brigada militar a ré exibiu fotografias pornográficas publicadas em site da internet para colegas de curso. 2. Não parece razoável, nem justificável aguardar mais de dois anos para o cumprimento de carta precatória, cujo teor não veio aos autos. Prejudicado pelo cumprimento. 3. As provas testemunhais, adicionadas aos demais elementos de convicção, são aptas à manutenção do juízo condenatório, desnecessária a prova pericial. 3. No caso em testilha não se aplica integralmente o princípio da adequação social, pois o ambiente militar tem natureza austera. 4. À unanimidade, negaram provimento ao apelo da defesa. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000065-08.2018- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 21/11/2018) (TJMRS; ACr 1000065/2018; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 21/11/2018)
OBJETO OBSCENO. ABSOLVIÇÃO.
Absolve-se o réu acusado da prática do delito tipificado no art. 239, parágrafo único, do Código Penal Militar, se a prova dos autos é insuficiente para demonstrar que ele tenha exibido a militares em serviço imagens obscenas. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005793/2008; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 30/08/2010)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. CARACTERIZAÇÃO. APELANTE ENVIA POR MEIO DE "E-MAIL" IMAGENS PORNOGRÁFICAS ESTRITAMENTE OBSCENAS A VÁRIAS SEÇÕES DA COMPANHIA. PERÍCIA REALIZADA NO COMPUTADOR PESSOAL DO POLICIAL REVELAM QUE AS IMAGENS OBSCENAS TÊM COMO REMETENTE O ENDEREÇO DO RÉU. APELO NÃO PROVIDO.
Polícial Militar utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas, imagens estas que restaram estampadas na caixa de entrada do "e-mail" disponibilizado para uso interno da Companhia. Materialidade do delito e autoria incontroversas. Consumado o delito tipificado no artigo 239 "caput" do CPM. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005629/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 07/08/2007)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRODUÇÃO, EXIBIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE CUNHO OBSCENO. APLICATIVO WHATSAPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ÍNDICIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE O DOLO ESPECÍFICO. NÍTIDA CONOTAÇÃO SEXUAL. MILITARES FARDADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1. Militares que produziram, exibiram e divulgaram, em meios eletrônicos, imagem com conotação sexual. O tipo penal do art. 239 do CPM é classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que, em tese, os Denunciados teriam incorrido em, pelo menos, três núcleos verbais. 2. Presentes os requisitos do artigo 77 do CPPM, a Denúncia deve ser recebida. A cadeia probante não deixa dúvidas quanto aos indícios de autoria e de prova de fato que, em tese, constitua crime. 3. A jocosidade não ilide o dolo constante do tipo em comento, o qual não exige finalidade específica. Ademais, os Denunciados encontravam-se fardados e dentro da Organização Militar no momento das condutas inquinadas como criminosas. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; RSE 70-02.2016.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 05/04/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDOFILIA E ZOOFILIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM COMPUTADOR DA CORPORAÇÃO MILITAR. CONFLITO ENTRE JUSTIÇA CASTRENSE E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 241 - B DO ECA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO UNÂNIME.
1. Incabível a preliminar de não conhecimento arguida pelo ministério público, vez que o mérito do conflito deve ser enfrentado, para, só então, possibilitar a análise prescricional. 2. A promotoria de justiça, encampada pelo juízo suscitado, manifestou-se pela incompetência da justiça militar, por entender que o tipo penal infringido seria o do art. 241b, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, porém, é norma posterior ao fato apurado e, portanto, em obediência à regra constitucional, não pode retroagir, pois prejudicial ao réu, razão porque o tipo ao qual se subsume a conduta é o do art. 239 do Código Penal militar, cuja competência para processar e julgar é da justiça castrense. 3. Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da vara única da justiça militar da capital para processar e julgar o feito. Decisão unânime. (TJPA; CJ 0000256-46.2009.8.14.0200; Ac. 151020; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 16/09/2015; DJPA 17/09/2015; Pág. 206)
APELAÇÃO CRIME. MILITAR. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (ART. 239, CAPUT, CPM). CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESA.
1) pretensão de absolvição formulada pelos réus helder e Rafael. Alegada atipicidade da conduta. Desacolhimento. Conjunto probatório que revela produção, distribuição, exibição e depósito de imagens de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar. Conduta dos acusados que se subsume ao tipo penal definido no art. 239, caput, do Código Penal militar. Condenação mantida. 2) pleito de redução de pena formulado pela acusada carolina. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. Fundamentação juridicamente idônea no tocante às circunstâncias judiciais. Possibilidade de reconhecimento da agravante da traição (art. 70, inc. II, alínea d, cpm), ainda que não descrita na denúncia e não suscitada pela acusação (art. 437, alínea b, cppm). Incidência, por outro lado, da atenuante da confissão espontânea (art. 72, inc. III, alínea d, cpm). Adequação da pena. Recurso dos réus helder e Rafael desprovido e recurso da acusada carolina parcialmente provido. I.. (TJPR; ApCr 1358796-5; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 21/05/2015; DJPR 01/06/2015; Pág. 748)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Decisão que concluiu pela incompetência do juízo militar. Parte que tomou ciência da decisão e interpôs recurso adequado. Ausência de prejuízo impossibilidade de declaração de nulidade. Artigo 239 do CPM ausência dos elementos caracterizadores do tipo. Recorrente que aparentemente apenas armazenava material pornográfico sem fins de comércio ou divulgação. Material que envolvia crianças e adolescentes. Aplicação do artigo 241 - B do ECA competência corretamente declinada. Incidente de insanidade mental. Necessidade de suspensão do feito. Inteligência do artigo 149, §2º do CPP. Provimento parcial. Autos de recurso em sentido estrito nº 1202221-2 3ª ccriminal. (TJPR; RecSenEst 1173318-3; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi; DJPR 23/07/2014; Pág. 663)
APELAÇÃO. DEFESA E MPM. ATO OBSCENO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO CRIME.
1. A Denúncia que atribui ao Acusado a participação nos fatos delituosos e delimita o espaço de tempo de ocorrência destes atende plenamente aos requisitos legais e possibilita ao Acusado o exercício da ampla defesa. 2. Para a formação da convicção do juiz, a prova testemunhal, em consonância com os demais elementos do processo, é suficiente para a condenação do réu no crime de praticar ato obsceno. art. 238 do CPM. 3. Para a comprovação do delito descrito no art. 239 do CPM. escrito ou objeto obsceno, necessária se faz a apreensão do material para que seja submetido à perícia. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. Decisão unânime. (STM; APL 82-16.2010.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 21/05/2012; Pág. 3)
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. MODALIDADE DE ADQUIRIR.
I- Não há dúvida de que o agente adquiriu material pornográfico em lugar sujeito à administração militar, conforme notas fiscais, preenchendo, assim, as elementares do art. 239, do CPM. II- O material, contendo fotos pornográficas de menores, amolda-se à Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela de nº 11.829/08, da competência da Justiça Comum. III- Correição Parcial indeferida e mantida, integralmente, a decisão atacada. IV- Decisão majoritária. (STM; CP 0000092-16.2009.7.01.0301; RJ; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 02/03/2010; DJSTM 05/04/2010)
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