Art 24 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúnciado Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição doMinistro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade pararepresentá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ouquando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará aocônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafoúnico renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimentodo patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. AMEAÇA. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. AFASTAMENTO. MERO INCONFORMISMO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Havendo a regular representação do delito de ameaça, nos moldes do art. 24, § 1º, do Código de Processo Penal e, ainda, não havendo excesso de linguagem, porquanto a fundamentação utilizada encaixa-se na postura a ser adotada pelo Poder Judiciário no que diz respeito aos delitos praticados em contexto de violência doméstica. 2. Admite-se a revisão criminal quando o pedido revisional estiver fundamentado em sentença condenatória contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena que originou o acórdão rescindendo, na forma do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas no bojo da ação penal foram examinadas com percuciência e conferem lastro suficiente à condenação levada a efeito, que, além do mais, encontra amparo na jurisprudência mansa deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não demonstrado nos autos que, após o acórdão, surgiram novas provas da inocência do autor ou circunstâncias que levem à diminuição especial de pena, a improcedência da revisão criminal é medida que se impõe. 5. A pretensão do requerente dirige-se à mera reanálise do acervo probatório dos autos de origem, tal como ocorre nos meios ordinários de impugnação de decisão judicial, o que não é possível sob pena de indevida transfiguração da revisão criminal em espécie recursal. 6. Revisão criminal admitida e julgada improcedente. (TJDF; RVC 07105.77-58.2022.8.07.0000; Ac. 162.7196; Câmara Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 17/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - PRELIMINARES DE MÉRITO.
A) - REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCONVENIÊNCIA. FEITOS EM FASES DISTINTAS. TRÂMITE EM SEPARADO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA CORRÉ. EXEGESE DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. B) - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. PRETENSA NULIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA NO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. TESE DESACOLHIDA. SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA VÍTIMA. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ART. 24 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 2) - ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DELIBERADA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA POR MEIO FRAUDULENTO. DADOS DO ACUSADO QUE FORAM UTILIZADOS NA COMPRA DOS INGRESSOS OBJETO DO DELITO. DICÇÃO DO ARTIGO 239 DO CPP. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) - PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. BASILAR CONFIRMADA, POR CARACTERIZADOS OS VETORES ALUSIVOS ÀS ‘CIRCUNSTÂNCIAS’ E ÀS ‘CONSEQUÊNCIAS’ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0022322-39.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
PENAL PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1) Como enfatizado pela Procuradoria de Justiça em parecer, a matéria tratada neste Habeas Corpus foi também submetida ao Juízo a quo no curso da ação penal, e está pendente de exame junto ao 1º Grau de Jurisdição. Por isso, no primeiro julgamento este egrégio Tribunal de Justiça examinando a questão entendeu pelo não conhecimento do HC. 2) No entanto, em Recurso em Habeas Corpus o Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento desta corte e em HC de ofício determinou que este TJAP examinasse o mérito. 3) De acordo com o STJ "o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a ação penal. " 4) Cuida-se de ação penal pública nos termos do art. art. 24, §2º, do Código de Processo Penal, vez que a vítima dos fatos é o Ministério Público o qual integra o Estado do Amapá. Pessoa jurídica de direito público. E o prazo decadencial não subsiste, pelo que não se pode reconhecer a extinção da punibilidade como pretendido. 5) Ordem denegada. (TJAP; HCCr 0003600-05.2022.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 19/10/2022; pág. 22)
INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUARTINA. PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO DE FURTO.
2-) Inviabilidade do pleito de extinção de punibilidade pela decadência do direito de ação, porque, embora elaborado boletim de ocorrência pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça e dano, compete ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e art. 24 do Código de Processo Penal), a capitulação jurídica dos fatos. 3-) Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pela prática, em tese, do delito de furto pelo investigado. 4-) Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Exposição suficiente para o exercício da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 5-) Denúncia recebida, com determinação de expedição de Carta de Ordem ao Juízo de primeira instância para cumprimento dos arts. 7º e 8º, da Lei nº 8.038/90. (TJSP; APen 0007440-86.2019.8.26.0000; Ac. 14074381; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 20/10/2020; rep. DJESP 18/10/2022; Pág. 2609)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO 1º FATO. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL EFETIVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. FATOS 1 E 2. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE COMUNICAM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido. 2. Na hipótese, restou demonstrada a manifestação de vontade dada pela vítima que, pouco mais de 1 mês depois de completar a maioridade, noticiou o abuso à autoridade policial e, depois de 2 meses, externou, mais uma vez, à Promotoria de Justiça seu interesse de ver o paciente processado criminalmente, o que caracteriza representação criminal, estando adimplida, portanto, a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos art. 100, § 1º, e art. 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP. 3. Prolatada sentença condenatória, é incabível examinar a alegação de inépcia da denúncia, especialmente quando o Decreto condenatório já foi mantido em grau de apelação, pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio criminis se já existe acolhimento formal e material da acusação. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 5. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. 6. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao entenderem que os atos não se comunicam, tendo em vista que, além de os fatos 1 e 2 terem sido praticados em momentos diversos e não concomitantemente, afastando a possibilidade de crime único, não restaram preenchidos os requisitos objetivos necessários para a continuidade delitiva, eis que não configuradas condições semelhantes de tempo, lugar e, sequer, maneira de execução. 7. Em relação ao fato 4, conquanto seja possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas diversas, não restam preenchidos os requisitos objetivos, por não ser possível precisar o período e a constância do abuso realizado contra a vítima deficiente mental, não havendo que se falar em semelhança de tempo, sendo certo, ainda, que os abusos praticados contra esta última vítima ocorreram em sua casa, na cama da irmã, enquanto aqueles em desfavor da vítima menor teriam sucedido, principalmente, na casa do paciente, sob grave ameaça, inclusive de morte. 8. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foram evidenciados os requisitos objetivos necessários para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ. 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 638.078; Proc. 2020/0350122-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/02/2022; DJE 14/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO BLINDAGEM. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT E §2º, I DA LEI Nº 9.613/1998. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. AFASTADA. LAVRA ILEGAL DE AREIA E ARGILA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM NOME DE TERCEIROS. ELEMENTOS DO DELITO, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REAJUSTADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO REDUZIDO.
1. A fraude à execução, quando em afronta a bens ou interesses da União, Estado ou Município, conduz o delito capitulado no artigo 179 do Código Penal a ser processado mediante ação penal pública incondicionada, a teor do que dispõe o artigo 24, §2º do Código de Processo Penal. 2. Em razão da impossibilidade de filtragem prévia das escutas interceptadas, são consideradas lícitas as captações fortuitas de diálogos estabelecidos entre clientes e patronos, desde que o objeto da interceptação não seja a própria linha telefônica do advogado, hipótese em que não se pode falar em violação ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94.3. Apesar de a propriedade dos recursos minerais não se confundir com a propriedade do solo, a exploração de lavra clandestina de minério em imóvel rural penhorado, que comprovadamente implicou na diminuição do seu valor de mercado, perfectibiliza a ocorrência de dano ao bem e, consequentemente, o delito de fraude à execução. 4. Comete o crime previsto no art. 299 do Código Penal o agente que faz inserir declaração falsa em contrato social de pessoa jurídica, ao confeccionar documento particular de alteração contratual, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, indicando laranja como sócio, com o objetivo de ocultar a participação de determinada pessoa na empresa. 5. Não tendo a defesa se desincumbido de comprovar a existência de documentação hábil para amparar a atividade das empresas (ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do CPP), prevalece a presunção de legitimidade dos documentos que indicam a ocorrência de extração de areia e argila sem anuência do DNPM (atual ANM).6. Consideradas as particularidades do caso concreto, o mero fato de o réu possuir, eventualmente, dívidas em fase de execução judicial, não tem o condão de tipificar, como fraude à execução, qualquer ocultação de patrimônio, sobretudo quando os bens possuem origem ilícita. A tese, ambicionando desclassificar para o delito do art. 179 do CP toda ocultação de bens de origem ilícita descura da objetividade jurídica dos respectivos delitos e olvida, propriamente, das efetivas ações empregadas pelos réus, que não se limitaram à blindagem patrimonial, mas, sim à desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado (BALTAZAR Junior, José Paulo. Crimes Federais. 10ª ED. , rev. , atual. E ampl. , são Paulo: Saraiva, 2015, p. 1088).7. A ocorrência de crime único nos processos que envolvem a lavagem de dinheiro é questão a ser analisada caso a caso, a depender das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, a priori, uma solução aplicável a todo e qualquer processo. Precedentes. 8. É certo que por meio do artigo 1º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, o legislador buscou coibir o emprego de bens, direitos e valores provenientes de origem criminosa nas atividades econômicas e financeiras. O tipo visa impedir distorção do sistema econômico por meio da introdução de capitais de origem ilícita. Busca coibir a injeção de capital proveniente de ilícitos na atividade econômica, não, propriamente, a utilização ou fruição dos recursos produzidos nessa mesma atividade. 9. É adequada a valoração negativa da vetorial consequências do crime e, com efeito, a exasperação da pena-base quando o valor do dano, a quantidade de minério extraído ou a vantagem econômica auferida pelos agentes com a lavra ilegal são expressivos. 10. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. Logo, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia das causas de aumento ou diminuição de pena. 11. Devido ao elevado número de atos de lavagem de capitais, ao longo de quase cinco anos, justifica-se a aplicação da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), prevalecendo em face da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em razão do princípio da especialidade. 11. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige certos critérios razoáveis para a quantificação, não podendo o montante ser arbitrado com base em conjecturas e ilações. (TRF 4ª R.; ACR 5022242-85.2016.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
Impossibilidade. Inexistência de recurso cabível. Decisão de caráter administrativo. Rol taxativo do art. 581 do CPP. Ação penal pública incondicionada. Ausência de legitimidade recursal. Titularidade exclusiva do órgão ministerial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso em sentido estrito não conhecido. É uníssono o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, em se tratando de ação penal pública, a vítima não possui legitimidade para recorrer da decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial a pedido do ministério público. 2. Nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição da República e do art. 24 do código de processo penal, cabe privativamente ao ministério público promover a ação penal pública, sendo este o detentor do jus persequendi. Portanto, nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio ministério público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como ocorre no caso dos autos, é irrecorrível a decisão do juiz que defere o pedido. 3. Recurso em sentido estrito não conhecido. (TJCE; RSE 0101770-64.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 18/03/2022; Pág. 249)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ATO DE REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE MAIORES FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.964/2019, em vigência desde o dia 23/01/2020, incluiu o § 5º, no artigo 171, do Código Penal, alterando a natureza da ação penal no crime de estelionato, que passou de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. 2. A representação do ofendido constitui condição de procedibilidade da ação penal, conforme disposto no artigo 24, do Código de Processo Penal, que determina que, nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 3. No caso, a ação penal foi instaurada posteriormente à vigência da Lei n. 13.964/19, razão pela qual a representação do ofendido constituiu, de fato, condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Todavia, não se pode olvidar que não são exigidas maiores formalidades no ato de representação, bastando a manifestação inequívoca da vítima ou de quem a represente legalmente para que os fatos sejam devidamente apurados, o que se verificou na espécie. 4. Assim verificada a representação, inviável falar na extinção da punibilidade do acusado ou, mesmo, do feito. 5. Mantido o regime aberto para o início de cumprimento da pena e, não estando presentes os requisitos para a segregação cautelar, deve ser mantido o direito de recorrer em liberdade do réu, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 6. Pena bem dosada, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07248.01-32.2021.8.07.0001; Ac. 143.0905; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO CULPOSO E CONSEQUENTE DECADÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. RESSALVA NAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CTB. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSORÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 303 DO CTB. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Malgrado haja a previsão, no art. 291, caput, da Lei nº 9.503/97, de que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber, e muito embora o art. 88 da Lei nº 9.099/95 disponha que, além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas (estabelecendo, portanto, em regra, a natureza pública condicionada à representação nas ações penais em que se apura a prática de lesão corporal culposa no trânsito), o fato de o agente estar sob a influência de álcool no momento de tal prática exclui a aplicação do referido dispositivo, sendo restabelecida, portanto, a regra geral do art. 24, caput, do CPP, consoante exceção disposta no inciso I do §1º do art. 291 do CTB. 2. Desde a publicação da Lei nº 12.760/12 (que alterou a redação do artigo 306 e acrescentou o §2º ao dispositivo do CTB), o teste de alcoolemia não é mais o único elemento de prova a constatar a embriaguez do agente, podendo tal condição ser confirmada, também, pelo exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, o que se viu no caso. 3. Devidamente comprovado nos autos que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, imperiosa é a manutenção de sua condenação. 4. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 303 e 306 do CTB, uma vez que protegem bens jurídicos diversos, pois, enquanto o delito de lesão corporal culposa no trânsito protege a incolumidade física e psíquica do indivíduo, o crime de embriaguez ao volante resguarda a segurança viária e da coletividade, bens de interesse coletivo. 5. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0021452-13.2016.8.13.0408; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 22/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME CONTRA A VIDA, CALCADA NA OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM (DUPLA IMPUTAÇÃO) COM DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO CRIME REMANESCENTE. APELAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANULOU A AÇÃO PENAL, SOB A COMPREENSÃO DE QUE A IMPUTAÇÃO COMO UM TODO VIOLOU O PRINCÍPIO NE BIS IDEM (PROCESSUAL). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 24, AMBOS DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABORTO. IMPUTAÇÃO QUE GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE IMEDIATA COM O CRIME DE HOMICÍDIO, OBJETO DE AÇÃO PENAL ANTERIOR, CONSUBSTANCIANDO UM DESDOBRAMENTO DO MESMO FATO DELITUOSO, INCLUSIVE SOPESADO NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL (TRANSITADA EM JULGADO). FURTO QUALIFICADO. FATO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO IMEDIATA. PERSECUÇÃO VIÁVEL, IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. ACÓRDÃO CASSADO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
Recurso Especial parcialmente provido para cassar o acórdão exarado no julgamento da Apelação n. 70075000505, restabelecendo a sentença proferida pelo Juízo processante (Processo n. 019/2.16.0010458-9, da Vara do Júri da Comarca de Novo Hamburgo/RS). (STJ; REsp 1.765.953; Proc. 2018/0236772-5; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 20/04/2021; DJE 28/04/2021)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO PARQUET EM OFERECER DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL. NÃO VISLUMBRADA. ÓRGÃO MINISTERIAL CÉLERE NO ANDAMENTO DA NOTÍCIA DE FATO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1. A teor do art. 24 do CPP, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, de tal modo que o recorrente não possui legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda. 2. Consoante os arts. 29 e 46, ambos do CPP, será admitida a ação penal privada subsidiária da pública se esta não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal de 15 dias, contado este do recebimento do inquérito policial. 3. Não vislumbrada inércia do Ministério Público em oferecer denúncia quando evidenciado o andamento da Notícia de Fato, de forma célere, com a adoção de todas as cautelas pertinentes à análise do preenchimento dos requisitos mínimos da representação e com a consequente requisição de instauração de inquérito policial, mormente quando este ainda se encontrar em andamento. 4. Não havendo o esgotamento do prazo legal, nem inércia do Ministério Público em relação ao andamento/tramitação de Notícia de Fato, não é admitida a interposição de ação penal privada subsidiária da pública diante da falta de condição para o seu exercício, consubstanciada na ausência de interesse de agir. (TRF 4ª R.; RCRSE 5033542-86.2021.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 26/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER ABRIGO A IDOSO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos declaratórios opostos pelo município de Fortaleza em face de acórdão proferido por esta 2ª câmara de direito público, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo ora embargante, confirmando a sentença que julgou procedente a ação civil pública intentada pelo ministério público do Estado do Ceará, determinando ao referido ente federado que, na falta de vagas na rede pública, custeie o abrigamento do ancião substituído em instituição privada de longa permanência para idosos. 2. Alega o ente embargante que a decisão recorrida padece de omissão, uma vez que deixou "de determinar ao ministério público a rigorosa apuração da conduta dos familiares o idoso assistido pelo mesmo mpce, em face da força da Lei, definidora do crime de abandono de idoso, previsto no ordenamento penal brasileiro". 3. A teor do art. 1.022 do código de processo civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 4. In casu, da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se a inexistência do vício alegado, porquanto o voto condutor do julgado apreciou, de forma completa, fundamentada e clara, as questões necessárias à solução da demanda, não havendo que se falar em omissão. 5. Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se acerca da negligência da família do ancião substituído, consignando, ainda, ser dever da administração pública a efetivação do direito à moradia conferido ao idoso em situação de abandono, nos termos da Constituição Federal e do estatuto do idoso. 6. Na verdade, a responsabilização dos membros da família do idoso substituído, seja na seara cível ou criminal, não é objeto da presente demanda e, por isso, não foi e nem deveria ser abordada no acórdão embargado. 7. De igual modo, não há necessidade de determinar que se dê ciência ao parquet acerca do abandono sofrido pelo idoso, uma vez que a ação civil pública em questão foi intentada por um de seus membros, o que evidencia, por óbvio, que o ministério público tem conhecimento dos fatos, tendo, inclusive, promovido procedimento administrativo, no qual foram ouvidos os familiares do idoso e realizada visita psicossocial. 8. Afigura-se certo, outrossim, que não cabe ao poder judiciário interferir na decisão acerca de possível oferta de denúncia em face de algum membro da família do idoso negligenciado, haja vista que, como é sabido, o ministério público é o titular da ação penal, nos termos dos arts. 129, I, da Carta Magna de 1988; 100, § 1º, do Código Penal e 24 do código de processo penal, cabendo-lhe avaliar as medidas a serem tomadas no caso concreto. 9. Quanto à possível ressarcimento das despesas realizadas com o idoso, cumpre ao município de Fortaleza, caso entenda ser possuidor desse direito, ajuizar a competente ação contra quem bem entender, o que não depende de declaração judicial a ser feita na presente demanda. 10. Ademais, deve-se ressaltar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, agint nos EDCL no RESP 1701974/AM, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 23/08/2018, dje 16/11/2018).11. Dessarte, considerando que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste egrégio tribunal de justiça (são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada).12. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0860767-38.2014.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 22/04/2021; Pág. 80)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE TERMO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU PELA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO DE REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE MAIORES FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.964/2019, em vigência desde o dia 23/01/2020, incluiu o § 5º, no artigo 171, do Código Penal, alterando a natureza da ação penal no crime de estelionato, que passou de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. 2. A representação do ofendido constitui condição de procedibilidade da ação penal, conforme disposto no artigo 24, do Código de Processo Penal, que determina que, nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 3. No caso, a ação penal foi instaurada posteriormente à vigência da Lei n. 13.964/19, razão pela qual a representação do ofendido constituiu, de fato, condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Todavia, não se pode olvidar que não são exigidas maiores formalidades no ato de representação, bastando a manifestação inequívoca da vítima ou de quem a represente legalmente para que os fatos sejam devidamente apurados. 4. Assim, em que pese a ausência de termo de representação da vítima juntado aos autos, foram realizados atos que indicam a clara vontade da vítima em ver processado e punido o autor do delito, como quando ela compareceu à Delegacia de Polícia dois dias após os fatos, registrou ocorrência policial, solicitou a juntada de documentação para instruir a investigação, prestou declarações e, em juízo, ao prestar depoimento, relatou os fatos de forma detalhada. Representação verificada, inviável falar em decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade da acusada. 5. Pena bem dosada, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07274.58-78.2020.8.07.0001; Ac. 137.7772; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 22/10/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº 13.964/2019, em vigência desde o dia 23/01/2020, incluiu o § 5º, no artigo 171, do Código Penal, alterando a natureza da ação penal no crime de estelionato, que passou de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. 2. A representação do ofendido constitui condição de procedibilidade da ação penal, conforme disposto no artigo 24, do Código de Processo Penal, que determina que, nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 3. O sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada. 3.1. No caso, o frentista do posto de gasolina, supostamente mantido em erro pelo estelionatário, pode, perfeitamente, ser enquadrada como sujeito passivo do delito de estelionato e, nesse sentido, pode representar no crime de estelionato. 4. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não são exigidas maiores formalidades no ato de representação, bastando a manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal para que os fatos sejam devidamente apurados. Assim, a realização, pelo frentista, de atos como o comparecimento à Delegacia de Polícia um dia depois dos fatos, o registro da respectiva de ocorrência policial, a assinatura de termo de representação, a prestação de esclarecimentos perante a autoridade policial, o fornecimento de imagens do estabelecimento comercial à polícia, traduzem a inequívoca vontade da vítima em ver processado e punido o autor do delito, sendo válida e suficiente ao preenchimento da condição de procedibilidade exigida pelo tipo penal do estelionato. 5. Satisfeita a devida condição de procedibilidade para a ação penal, qual seja, a representação no crime de estelionato, o recebimento da inicial acusatória é medida que se impõe 6. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (TJDF; RSE 07065.66-24.2020.8.07.0010; Ac. 136.5652; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 19/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INFRAÇÃO PRATICADA NA FRENTE DE FILHA MENOR DE IDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Mantém-se a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, quando as declarações da vítima são firmes e coesas em todas as vezes que ouvida e não foram elididas por qualquer outra prova dos autos. II. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III. A prática da contravenção na presença de filho menor justifica a análise negativa das circunstâncias do crime, porquanto evidencia a falta de cuidado do genitor com a repercussão de seu ato em relação à criança, sobre a qual tem responsabilidade e o dever de zelar pela integridade psicológica. lV. Como titular da ação penal (art. 24 do CPP), o Ministério Público tem legitimidade para requerer a condenação do agente no pagamento dos danos causados pela conduta criminosa. V. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 00003.74-47.2019.8.07.0012; Ac. 136.2856; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 05/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DE 1/8. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
I. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. II. A fração adequada para redução ou aumento da pena, em razão de atenuantes ou agravantes, será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, para cada circunstância legal. III. Como titular da ação penal (art. 24 do CPP), o Ministério Público tem legitimidade para requerer a condenação do agente no pagamento dos danos morais causados pela conduta criminosa. lV. Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. Revelando-se excessivo, impõe-se sua redução. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 00019.98-68.2018.8.07.0012; Ac. 136.1686; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 05/08/2021; Publ. PJe 17/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA AUTORIZADA PELA PRÓPRIA ACUSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO ADVOGADO DATIVO. LEGALIDADE. SUBSTABELECIMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM COMUNICAÇÃO À RÉ. PREJUÍZO INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a demonstração de que o ingresso da força policial se deu mediante autorização da ré, não há como se coadunar com a tese de violação à garantia de inviolabilidade domiciliar. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, embora o interrogatório e a oitiva das testemunhas tenham sido realizados sem presença do patrono constituído, não precisava aquele ato ser adiado, devendo ser realizado por defensor dativo, ainda mais por se tratar de ausência não justificada. Cumpre ressaltar que, para que fosse reconhecida eventual nulidade postulada pela defesa, seria necessária a demonstração de efetivo prejuízo, consoante previsão no art. 563, do Código de Processo Penal, que estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Preliminar afastada. 3. A acusada, em nenhum momento, ficou indefesa, uma vez que o substabelecimento em nome da nova advogada foi feito com reserva de poderes, vale dizer, o seu antigo patrono, que teve pleno acesso aos autos, não deixou de a representar judicialmente, portanto, inexiste prejuízo 4. Rejeitada a preliminar de suspeição das testemunhas da acusação. Com efeito, o momento adequado para que haja a arguição de suspeição de testemunhas é antes de iniciado o ato processual de colheita do depoimento, nos termos do art. 214, do Código de Processo Penal. Ante a ausência deste questionamento, operou-se a preclusão acerca disso. Ademais, os argumentos atinentes a eventual suspeição sequer foram apresentados em sede de alegações finais e o fato das testemunhas serem funcionárias da loja da vítima não viola seu dever de dizer a verdade quando instadas a depor; pelo contrário, possuem elas melhores condições de revelar os fatos e eventuais crimes cometidos no âmbito daquele estabelecimento comercial. 5. Eventual pedido indenizatório deverá ser pleiteado na esfera cível. E, na presente ação penal, a denúncia imputou apenas a apelante a prática de crime, sendo, portanto, inviável tal requerimento, haja vista que o Ministério Público atua como o titular da Ação Penal, consoante preconiza o art. 24, do Código de Processo Penal. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá. lo. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. A fixação de valor indenizatório patrimonial consiste em exercício de competência cível desempenhado, excepcionalmente, pelo Juízo Criminal, impondo, assim, interpretação restritiva. Sem embargo, o interessado pode ingressar na esfera cível a fim de apurar o prejuízo efetivamente sofrido, permitindo às partes discutir o valor correto de reparação. Da análise dos autos, verifica-se claramente demonstrada a subtração praticada pela ré, porém, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público, para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não restou comprovado nos autos, assim como bem salientado pelo juiz a quo, o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. Com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial. (TJMS; ACr 0000499-13.2017.8.12.0055; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 13/09/2021; Pág. 128)
HABEAS CORPUS. PECULATO [ART. 312, CAPUT, C/C. ART. 29, C/C. ART. 30, POR 40 (QUARENTA) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP]. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. FALTA DE DEFESA REQUESTADA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE APÓS MANIFESTAÇÃO DO PACIENTE ADUZINDO QUE NÃO ATUA EM CAUSA PRÓPRIA NO FEITO, NOMEIA ADVOGADA PARA A DEFESA DO BENEFICIÁRIO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF [RHC 153941] STJ [RHC Nº 98.291 E RHC 114.752]. PERTINÊNCIA DA OITIVA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF [ART. 563 DO CPP]. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM VISTAS AO MP PARA FORMULAÇÃO DE ANPP [ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL]. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24-A DO CPP. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NO PONTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MANIFESTOU-SE NOS AUTOS, ENTENDENDO QUE O PACIENTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.
É possível ao magistrado, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta (HC 85.155, ELLEN GRACIE, DJ 15.04.2005). O fato de o acusado haver sido inquirido antes do retorno da deprecata não implica ofensa à ordem prevista no artigo 400 da Lei Processual Penal, uma vez que os §§ 1º e 2º do artigo 222 do referido diploma legal disciplinam que, na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual, o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. (TJMT; HCCr 1016525-28.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 10/11/2021; DJMT 16/11/2021)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
Alegação de ausência de representação dos ofendidos e ausência de laudo pericial no momento da apresentação da Denúncia. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Medida excepcional, viável apenas quando constatável de pronto inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de indício de autoria ou causa extintiva da punibilidade. Ausência de nulidade. Representação do ofendido ou representante legal que não exige formalidade. Manifestação expressa e por escrito da vítima maior e representante legal das vítima menores. Condição de procedibilidade prevista nos artigos 88 da Lei nº 9099/95 e 24 do Código de Processo Penal observada. Possibilidade de juntada de laudo pericial após a apresentação da denúncia. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2213253-08.2021.8.26.0000; Ac. 15050395; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 2403)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL. JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS OBTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA. ATUAÇÃO LIMITADA À REGULARIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. " (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). 2. A audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal, por isso, magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas. 3. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RHC 127.436; Proc. 2020/0120624-4; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 18/08/2020; DJE 25/08/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO TITULAR LEGÍTIMO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ABUSO DO DIREITO NA PERSECUÇÃO PENAL E NA ACUSAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil da União em razão do oferecimento de denúncia, pelo membro do Parquet Federal, em desfavor do autor desta ação civil indenizatória, a partir da qual perdurou-se por durante oito anos e culminou na absolvição do denunciado, ante a inexistência de fato típico, nos moldes do art. 386, III do CPP. 02. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de prescrição, porquanto não decorrido o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/73, entre a data dos fatos ensejadores da alegada lesão (prolação da sentença absolutória) e a propositura da presente ação. 03. Responsabilidade civil da União não configurada, porquanto, ausente a prova da má-fé ou do abuso do direito na persecução penal e na acusação, na medida em que o denunciante atuou no exercício regular de seu direito, enquanto dominus litis da ação penal pública, à luz do art. 129, I da CF/88 e do art. 24 do CPP. 04. Aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal na espécie. Consoante escólio de Renato Brasileiro, a obrigatoriedade de oferecer a denúncia não significa que, em sede de alegações orais (ou de memoriais), o Ministério Público esteja sempre obrigado a pedir a condenação do acusado. Afinal, ao Parquet também incumbe a tutela de interesses individuais indisponíveis, como a liberdade de locomoção. Logo, como ao Estado não interessa um sentença injusta, nem tampouco a condenação de um inocente, provada sua inocência, ou caso as provas coligidas não autorizem um juízo de certeza acerca de sua culpabilidade, deve o Promotor de Justiça manifestar-se no sentido de sua absolvição. (in, Manual de Processo Penal: volume único/Renato Brasileiro de Lima - 6. ED. rev. , ampl. e atual - Salvador: ED. JusPodivm, 2018). 05. Na espécie, verifica-se que o próprio representante do Parquet Federal pugnou pela absolvição do acusado Luciano da Silva Christal, em sede de alegações finais, ante a inexistência de fato típico, não havendo que se falar no exercício abusivo do direito processual de oferecer denúncia. 06. Sentença reformada para afastar a condenação da União por danos morais. 07. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006023-97.2010.4.03.6108; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 27/10/2020; DEJF 30/10/2020)
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIRME E COESO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DO RÉU. REDUÇÃO.
I. Mantém-se a condenação pela prática do delito de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato se as declarações da vítima são firmes e coesas, corroboradas pelas declarações da testemunha e do policial responsável pelo flagrante. II. Nas infrações penais praticadas em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III. O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade. lV. A contravenção penal de vias de fato se trata de infração que não deixa vestígios, razão pela qual a violência pode ser comprovada pelas demais provas, especialmente pelos relatos da vítima e de testemunha. V. Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena, em razão de atenuantes ou agravantes, será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. VI. O STJ, no julgamento do RESP 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP. VII. Firmou-se o entendimento de que a indenização por dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser arbitrada mediante pedido expresso e formal, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a indicação do valor mínimo pretendido e instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. VIII. Como titular da ação penal (art. 24 do CPP), o Ministério Público tem legitimidade para requerer a condenação do agente no pagamento dos danos causados pela conduta criminosa, inclusive porque se trata de um dos efeitos da condenação (art. 91, I, do CP). IX. Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. Revelando-se excessivo, impõe-se sua redução. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 00002.45-61.2018.8.07.0017; Ac. 125.8110; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 18/06/2020; Publ. PJe 30/06/2020)
APELAÇÃO. FURTO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO § 5º, DO ART. 171, DO CP, AO CRIME DE FURTO.
No mérito, pede a absolvição por alegada fragilidade probatória ou aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do § 1º do artigo 155 do CP, redução das penas básicas, com desconsideração dos maus antecedentes (alcançado pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP) ou redução da fração, reconhecimento da confissão espontânea e abrandamento do regime de prisão. A pretensão para que seja aplicado, por analogia, o § 5º, do art. 171, do CP, afigura-se totalmente descabida. Ora, admitir-se a necessidade de representação no crime de furto representa flagrante violação ao disposto nos artigos 24, caput, do CPP, e 100, § 1º, do CP, dos quais se conclui que a exigência de representação, como condição de procedibilidade da ação penal, deve constar, sempre e sempre, de texto expresso da Lei Penal, não sendo lícito, neste campo, o recurso da analogia, por afrontar o princípio da legalidade. No mérito, a materialidade e autoria do crime descrito denúncia é assunto sobre o qual não paira o mínimo resquício de dúvida, não só em função da prisão em flagrante delito, como também da prova oral produzida nos autos e da confissão do apelante, ainda que parcial. Restou comprovado que, no dia dos fatos, durante a madrugada, no interior do estabelecimento comercial novolare, o apelante subtraiu 01 aparelho celular, marca motorola, modelo xt1726 motoc plus 2 chip 16gb ouro, 01 aparelho celular, marca navcity, modelo nav np-75, 3g d. Core preto, 01 aparelho celular de marca e modelo não especificados e 01 mochila, cor preta, marca nike. Nesse contexto, não há que se falar em precariedade da prova, pois inexiste nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a idoneidade do depoimento das testemunhas. Por outro lado, não há que se falar na incidência do princípio da insignificância. No caso em exame, restou suficientemente provado que o apelante subtraiu 03 aparelhos celulares, totalizando R$ 900,00, valor correspondente a quase um salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 954,00), o que demonstra não se tratar de lesão inexpressiva. Ademais, o delito foi praticado durante o período de repouso noturno e o recorrente ostenta diversas condenações por crimes de furto, circunstâncias que conferem mais desvalor à ação e maior grau de reprovação à conduta, o que também inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. A causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, não pode ser afastada. A ação criminosa foi perpetrada quando o estabelecimento estava fechado, durante a madrugada, sendo que o fato de se tratar de um estabelecimento comercial ou residência desabitada não afasta a incidência da majorante, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio nesse período. Melhor sorte não é reservada ao pleito para afastar o vetor do antecedente penal usado para elevar as penas básicas. A fac contém registro condenatório por furto qualificado (anotação nº 20), praticado em data anterior (16/06/2016), com pena de reclusão de 07 anos, 09 meses e 10 dias, com trânsito em julgado posterior ao crime tratado nestes autos (27/06/2019), que possibilita sua utilização como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, sem nenhuma possibilidade de ser alcançado pelo prazo do art. 64, I, do CP. Contudo, quanto ao índice de aumento, assiste razão à defesa, posto que as penas foram aumentadas de forma exagerada e desproporcional (1/3), o que encontra melhor equilíbrio na fração exasperadora de 1/6. Na segunda etapa, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para atenuar a pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema, firmando orientação no sentido de que "a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação" (HC 527.578/MS). No caso, dentre os fundamentos da sentença, foi mencionado que: "verifica-se que o acusado confessou parcialmente a prática delitiva, alegando que teria entrado no estabelecimento, a mando do Sr. Carlos, e subtraído dinheiro e fugido". Logo, a fala do apelante contribuiu para formar o convencimento do julgador, incidindo o enunciado da Súmula nº 545, do stj: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Ante o reconhecimento da atenuante de pena do art. 65, III, "d", do Código Penal, a mesma deve ser compensada com a agravante da reincidência. Por fim, a pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão. O número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Quanto ao regime de prisão, dispõe o enunciado da Súmula nº 269 do stj: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". O recorrente ostenta circunstância judicial desabonadora (mau antecedente) e é reincidente, o que justifica a manutenção do regime semiaberto, mesmo com a fixação de pena inferior a quatro anos. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0017179-28.2018.8.19.0028; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 11/12/2020; Pág. 317)
APELAÇÃO. DELITO DO ARTIGO 140, §3º, DO CP. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
Recurso a que se nega provimento. Segundo se apurou da instrução criminal, no dia 29 de outubro de 2015, na localidade situada em rio das flores, a acusada ofendeu a dignidade da vítima, mediante utilização de elementos referentes à raça e cor. Na ocasião, o ofendido se encontrava trabalhando em um terreno, que faz divisa com o imóvel da ré, quando esta começou a proferir impropérios contra o mesmo, chamando-o de "macaco, urubu, comedor de cabras". Do pedido de absolvição. Em que pese a insurgência da defesa técnica, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos. Os depoimentos prestados em juízo foram corroborados pelas demais provas do processo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação, no que respeita ao cometimento do delito de injúria racial, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, atribuído à acusada. A recorrente, em seu interrogatório, negou que tivesse xingado o ofendido e sustentou que tudo não passa de vingança, porque ela o denunciou ao IBAMA, por estar desmatando. Afirmou, ainda, que as testemunhas de acusação mentiram. In casu, não se mostra crível a versão apresentada pela ré de que estava sofrendo algum tipo de retaliação, em virtude de haver interesses de terceiros na compra da sua propriedade, a qual ela não quer vender. Aliás, o ofendido esclareceu em sede judicial que conhecia a acusada há muitos anos e tinha bom relacionamento com a mesma, porém, em determinado momento, ela começou a se incomodar com a atividade que ele realizava no terreno próximo da propriedade dela e passou a proferir xingamentos constantes. As testemunhas que estavam próximos do lesado no momento dos fatos, presenciaram as ofensas advindas da recorrente e corroboraram a narrativa da vítima, afirmando, após prestarem compromisso de dizerem a verdade em juízo, que, sem sombra de dúvidas, a ouviram chama-lo de "macaco, urubu, comedor de cabra". Na hipótese em análise, a defesa não logrou demonstrar a razão pela qual as testemunhas de acusação atribuíram, injustamente, à ré a conduta, sendo certo que a própria acusada disse, em seu interrogatório, que não conhecia bem os referidos depoentes e não tinha proximidade com os mesmos, inexistindo animosidade. Neste compasso, diante da robusta prova oral produzida perante o juízo, mostra-se despicienda a discussão acerca da distância em que se encontravam as partes envolvidas, no momento da desavença, o que, segundo afirma a defesa, tornaria impossível que se ouvisse xingamentos. Importa ressaltar que, conforme narrado pelo lesado, não foi, apenas, uma vez que tal fato ocorreu, sendo certo que moradores daquela localidade presenciaram, várias vezes, a ré xingá-lo aos gritos e, inclusive, o orientaram a procurar a justiça. Não é demais destacar que o elemento subjetivo do tipo penal em exame deflui das próprias circunstâncias que envolvem o fato, pois evidente a intenção da ré de atacar a honra subjetiva e dignidade do ofendido, vez que se utilizou de palavras ofensivas, envolvendo raça e cor. Assim, a prova reunida no processo é mais do que suficiente para propiciar uma condenação, cabendo à defesa demonstrar as suas alegações e que as acusações lançadas contra a ré são -mentiras armadas contra uma senhora- ou de que -a promotoria induziu a testemunha a falar o que a mesma queria ouvir-, ônus do qual não se desincumbiu. Da pena aplicada. A pena-base do delito de injúria racial foi estabelecida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, diante das circunstâncias, consideradas favoráveis à acusados, fixado o regime prisional aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal imposta, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, com fundamento no artigo 46 do CP. Por derradeiro, insta salientar que a defesa juntou nos autos, posteriormente à apresentação das razões recursais, uma petição, na qual pleiteia a extinção da punibilidade da ré, ao argumento de o lesado não requereu, por escrito, ao ministério público, a instauração da ação penal. Com efeito, o crime de injuria racial tem natureza de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do artigo 24 do CPP. Diferente do que afirma a ré, no presente caso, verificou-se ter o ofendido, expressamente, manifestado o desejo de instauração da ação penal contra a autora do fato. Consoante se apura do registro de ocorrência e do termo de declarações, a injúria qualificada foi noticiada à autoridade policial. Dentro do prazo previsto no artigo 38 do CPP. E ratificado em juízo, restando, plenamente, demonstrado o interesse do lesado na instauração e prosseguimento da ação penal pública condicionada, o que autorizou o ministério público a oferecer a denúncia. Ademais, como bem ressaltou a procuradoria de justiça, a representação da vítima é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a sua intenção, inequívoca, de ver apurados os fatos delituosos. Não há de se falar em extinção da punibilidade da recorrente. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000817-56.2016.8.19.0048; Rio das Flores; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 18/05/2020; Pág. 202)
QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: QO na APN 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APN 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019. 2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2º, do Código Penal), os Querelantes - mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida - são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Processo Penal ("§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"). 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3º do CPP ("A Lei Processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"). 4. Ademais, "o STF já reconheceu a inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva [...]". (RE 646721, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 5. A despeito do cabimento, em tese, da proposta de suspensão condicional do processo, esta teria de ser ofertada concomitantemente com o ajuizamento da queixa-crime, conforme previsão da norma de regência ("ao oferecer a denúncia [ou queixa], poderá propor a suspensão do processo"). E, no caso, não houve tal proposta pelos Querelantes. Outrossim, a Querelada não se manifestou na primeira oportunidade (na resposta à acusação) sobre seu eventual interesse na proposta. Como se vê, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo incumberia exclusivamente aos Querelantes, sendo que a recusa infundada deveria ser alegada na primeira oportunidade que a Defesa tivesse para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão. 6. Se não bastasse, nesse interregno entre o oferecimento da queixa-crime e esta sessão de julgamento para análise do recebimento da acusação, sobreveio o recebimento de outra queixa-crime nos autos da APN 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019, pelo crime de injúria. Portanto, por estar respondendo a outra ação penal, a Querelada não preenche um dos requisitos objetivos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, qual seja, o benefício pode ser oferecido "desde que o acusado não esteja sendo processado [...] por outro crime". 7. "5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa" (APN 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). 8. É sabido que ao procedimento especial da Lei nº 8.038/90 é aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (§ 5º do art. 394 do CPP). Contudo, não se verifica nem a hipótese de rejeição liminar da queixa (art. 395 do CPP) nem a de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 9. É certo que "O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (APN 473/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON Dipp, DJe de 08/09/2008). 10. No entanto, "a inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação" (INQ 2036/PA, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos BRITTO, DJ de 22/10/2004). 11. A conduta da Querelada de divulgar mensagem em rede social, imputando à vítima falecida o crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"), configura, em tese, o crime de calúnia. 12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2º, C.C. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. (STJ; APen 912; Proc. 2018/0242438-5; RJ; Corte Especial; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 07/08/2019; DJE 22/08/2019)
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