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Art 241 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

Pena - detenção, até seis meses.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. MPM E DPU. FURTO DE USO DE VEÍCULO MOTORIZADO. DANO A BEM PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE DO DOLO NÃO COMPROVADOS.

1. Configura-se o delito de furto de uso de veículo motorizado (art. 241, parágrafo único, do CPM) quando o militar, sem autorização, subtrai da OM viatura militar para uso momentâneo e a restitui no lugar onde se achava. 2. A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a utilização do bem e as avarias constatadas pela perícia, bem como a impossibilidade de demonstração do uso inadequado da coisa, impedem a caracterização do delito de dano a bem público. Ademais, o dolo, ainda que eventual, de subtrair um bem para causar-lhe avarias, é incompatível com o dolo do furto de uso. 3. Uma vez ausentes o nexo de causalidade e o dolo referentes ao delito previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM, impossível, na dosimetria da pena em relação ao delito de furto de uso, aplicar-se a extensão do dano como argumento a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e que a falta de ressarcimento do dano seja elencada como causa de revogação do sursis. Apelo do MPM conhecido e não provido. Decisão unânime. Apelo da Defesa conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000489-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 25/11/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DA PLENITUDE DA DEFESA POR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. FURTO DE USO. ART. 241 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO ATENUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENUANTES GENÉRICAS. ART. 72, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "D", DO CPM. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Rejeitada, por unanimidade, a Preliminar de nulidade do julgamento por suposta violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e da Plenitude da Defesa em virtude da realização de audiência virtual, tendo em vista que as Resoluções editadas pelo CNJ em decorrência do COVID-19, ao permitir a realização de audiências virtuais, visam garantir a efetiva prestação jurisdicional, resguardar às partes o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como à duração razoável do processo. II - Rejeitada, por unanimidade, a Preliminar de nulidade do julgamento por suposta violação ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que a substituição trimestral dos membros do Conselho Permanente de Justiça é resguardada pelo art. 24 da Lei nº 8.457/92, sem que haja qualquer ofensa ao postulado do Juiz Natural. III. Para que haja a configuração do instituto do furto de uso, é necessário que o agente subtraia a coisa com a finalidade de uso momentâneo e imediatamente a restitua ou a reponha no lugar onde se achava. A restituição da Res furtiva pela autoridade policial em decorrência de prisão em flagrante não tem o condão de configurar o instituto previsto no art. 241 do CPM. lV - A atenuante prevista no § 2º do art. 240 do CPM somente se aplica aos casos em que, sendo o agente primário, a restituição da Res furtiva ocorre de maneira voluntária pelo acusado, antes da instauração da Ação Penal. V - É inaplicável a atenuante de minoração das consequência do crime, prevista no art. 72, inciso III, alínea b, do CPM, quando a restituição da coisa não se dá espontaneamente. VI - A mera confissão do crime não é suficiente para ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no no art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, somente sendo aplicada aos casos em que seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, quando esta é ignorada ou imputada a outrem. VII - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000484-05.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 24/02/2021; DJSTM 09/03/2021; Pág. 8)

 

PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DE USO (ART. 241, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE

1. Subtrair momentaneamente veículo oficial da Corporação sem autoridade e autorização, rompendo as regras de respeito, confiança e coleguismo que devem prevalecer na Polícia Militar, onde se encontram homens honrados, especialmente treinados e submetidos à hierarquia e disciplina, é conduta totalmente reprovável. 2. No mais, ainda que estivesse no Comando Interino da unidade no dia dos fatos, o apelante não poderia utilizar da viatura para uso particular, ainda que tivesse a intenção de restituir dias depois. Durante o período de folga o apelante não detinha a posse do bem. 3. Insta esclarecer que em razão da independência das esferas penal, civil e administrativa, um mesmo fato pode ser objeto de processo penal e de processo administrativo, sem que configure bis in idem. 4. Condenação mantida. 5. Apelo que não comporta provimento. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007901/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 09/06/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE USO E PECULATO. CONDUTAS DOLOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Policial Militar que se utiliza de viatura destinada a serviço reservado para deslocar-se até o litoral do Estado, em viagem de cunho particular, pratica do delito do artigo 241, do CPM, o furto momentâneo para posterior devolução. Abastecimento da viatura com cartão corporativo da Polícia Militar que configura peculato. Impossibilidade de considerar tal conduta como culposa. Provimento negado. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007385/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 09/11/2017)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO POLICIAL MILITAR. FURTO DE USO DE VEÍCULO MOTORIZADO. CRIME PERFEITAMENTE TIPIFICADO NO ART. 241, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO.

POLICIAL MILITAR - Recurso de apelação - Absolvição em Primeira Instância por não constituir o fato infração penal - Apelo ministerial pleiteando a reforma da decisão - Análise do conjunto probatório que permite o reconhecimento da conduta ilícita praticada pelo policial militar - Furto de uso de veículo motorizado - Crime perfeitamente tipificado no art. 241, parágrafo único, do CPM - Recurso de apelação que comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006928/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 23/09/2014)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE IPM. OCORRÊNCIA DELITO DISPARO ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO PREVISÃO LEGISLAÇÃO CASTRENSE. AÇÃO FORA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA ATENTADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. FATO ATÍPICO. INCOMPETÊNCIA DA JMU. USO DE ARMA DE FOGO NA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO MILITAR PROPRIETÁRIO DO ARMAMENTO. POSSÍVEL CRIME DE FURTO DE USO. ART. 241 DO CPM. INSTAURAÇÃO DE IPM JUSTIFICÁVEL. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

Os autos apontam que o Paciente, além do disparo de arma de fogo para o alto em local público, fato a ser apurado na justiça comum, utilizou-se para tal disparo de armamento pertencente a colega de farda, aproveitando sua ausência momentânea para ir ao banheiro. De sorte ser esse último fato também revestido de aparência delituosa. Diante desse panorama, emerge possível perspectiva da prática do crime previsto no preceito primário do art. 241 do CPM (furto de uso), envolvendo dois militares da ativa, passível de investigação pela autoridade militar (alínea a, inciso II, art. 9º, CPM). Logo, qualquer tentativa de se cogitar carência de justa causa para a continuidade do IPM com esteio apenas no crime de disparo de arma de fogo mostra-se frágil. Acresça-se que o Paciente passará apenas à condição de investigado, em um procedimento que visa tão só a colheita de provas acerca de possível fato delituoso, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria, bem assim que a instauração do IPM reveste-se de cumprimento do dever público da polícia judiciária de proceder à investigação. Ademais, o Inquérito se encontra no seu nascedouro, pois nem sequer foi realizada a oitiva dos envolvidos. Resta, portanto, prematuro o seu trancamento. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000242-46.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 02/06/2020; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO DE USO. SUBTRAÇÃO DE VIATURA MILITAR PARA USO MOMENTÂNEO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. DECISÃO MAJORITÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Rejeitada, por maioria, a preliminar de decretação de nulidade do feito desde seu julgamento, em razão da perda superveniente da condição de militar, para fins de julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/92, com fundamento no enunciado da Súmula nº 17 do STM. II - A subtração da viatura para uso temporário, com fim específico, com devolução voluntária, poucas horas depois, ao mesmo local e no mesmo estado, confirma a prática do crime de furto de uso, previsto no art. 241 do CPM. III - Não é possível proceder à desclassificação do crime para infração disciplinar porque, embora preenchido o requisito do § 2º do art. 240 do CPM, qual seja a devolução da Res furtiva ao dono ocorrer antes da instauração da ação penal, a exigência do § 1º do mesmo dispositivo, isto é, ser a coisa de pequeno valor, não restou atendida. lV - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000942-56.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 17/12/2019; DJSTM 07/02/2020; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DPU. SUBTRAÇÃO DE CELULAR NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CPJ/EX. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DOLO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E FRAGMENTARIEDADE. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO DE USO (ART. 241 DO CPM). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDEE DE CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A posterior perda da condição de militar do Acusado não altera a competência do Conselho de Justiça para julgar o feito, pois a situação do tempo do fato é que deve reger a distribuição interna de competência. Interpretação distinta, com o julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, configura usurpação de competência, redundando em burla ao processo penal e ao julgamento objetivo, isonômico e imparcial, bem como em infringência ao Princípio do Juiz Natural. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. Diante da confissão do Réu, dos depoimentos das testemunhas e do Inquérito Técnico, não ficam dúvidas quanto ao dolo, à autoria, à materialidade e à culpabilidade do Réu, sendo certo que o Apelante foi o autor do furto do aparelho celular. 3. Não há como considerar a conduta como sendo insignificante, bem como não é possível considerá-la mera transgressão disciplinar e solucioná-la na esfera administrativa com base na intervenção mínima; primeiro, porque o Apelante não ostenta mais a condição de militar; segundo, porque a coisa subtraída não é de pequeno valor, eis que maior que um décimo do salário mínimo mensal. 4. Não se pode olvidar que o desvalor da conduta praticada pelo Apelante fere os Princípios basilares das Forças Armadas quanto à hierarquia e à disciplina militares, havendo clara quebra da confiança, do respeito e da camaradagem, valores indispensáveis à convivência harmoniosa, que devem imperar na caserna. 5. Não se verifica nos autos a intenção do Réu em usar o aparelho celular e posteriormente devolver ao lugar onde se achava, considerando que o Apelante ao perceber as buscas pelo aparelho furtado, após formatá-lo, jogou-o na lixeira, tendo sido encontrado apenas no dia seguinte, não cabendo, dessa forma, a desclassificação da conduta para o delito de furto de uso. 6. Desprovido o Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000592-68.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 28/11/2019; DJSTM 16/12/2019; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. FURTO. COISA PERTENCENTE A MILITAR DA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM. APREENSÃO DO OBJETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DA CONDIÇÃO DE MILITAR.

Embora o recorrente tenha subtraído coisa não pertencente ao Exército Brasileiro, apoderou-se de aparelho celular de colega de farda. Nesses termos, a ação delitiva atingiu o patrimônio de outro militar da ativa, fazendo incidir à conduta a norma de adequação típica indireta do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM. Preliminar de incompetência rejeitada. Decisão unânime. O Auto de Prisão em Flagrante e a apreensão formal do objeto, somada à regular avaliação do bem, são suficientes para comprovação da materialidade delitiva. Como, na hipótese, inocorreu a restituição imediata do telefone após o uso, e sim a apreensão, afasta-se eventual aplicabilidade do tipo insculpido no art. 241 do CPM (furto de uso), porquanto a diferença entre o furto comum e o de uso consiste justamente na imediata restituição da coisa móvel após a utilização momentânea. É inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem subtraído, acorde pesquisa realizada, é de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais). A cifra não é irrisória, sobretudo se comparada ao soldo de um soldado, pelo que é inaceitável a invocação da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Mais, não se vislumbra o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento quando o militar, dentro da Organização Militar, aproveita-se do momento em que o colega está dormindo e furta o aparelho celular que estava embaixo do travesseiro. O superveniente licenciamento do Serviço Ativo do Exército Brasileiro, no caso, não constituiu punição em razão da referida prática delitiva, e sim decorreu de julgamento de incapacidade definitiva, verificada em instrução provisória de deserção (evento 1, documento 4, fls. 21/23, da APM nº 0000196-45.2017.7.01.0101). Ademais, para eventual incidência do art. 240, § 1º, do CPM (desclassificar o ato para infração disciplinar), imprescindível seria justamente a condição de militar, não mais ostentada pelo recorrente. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000416-89.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 22/10/2019; DJSTM 13/11/2019; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. MPM E DEFESA. FURTO DE USO (ART. 241 DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO. RETORNO À CLASSIFICAÇÃO ORIGINAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO DO RÉU CIVIL. PROCEDÊNCIA. RÉU MILITAR. DESCLASSICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES.

1. As provas carreadas aos autos demonstraram que os Réus não agiram com o animus furandi ou com o animus rem sibi habendi, mas subtraíram a Res apenas para uso momentâneo. 2. A Res furtiva foi reposta em prazo relativamente curto, em razão de diligências da Organização Militar, tendo sido demonstrado que os Réus queriam e iram fazer a devolução por iniciativa própria. 3. A devolução da Res furtiva não pode ser utilizada para o fim previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 240 do CPM, pois já faz parte do próprio tipo penal previsto no art. 241 do CPM. 4. Apelo ministerial desprovido. Apelo da Defesa parcialmente provido. Decisões unânimes. (STM; APL 7000737-61.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 04/06/2019; DJSTM 13/06/2019; Pág. 12)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.

Peculato-furto. Art. 303, § 2º do Código Penal Militar. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Ausência de dolo. Erro de tipo. Alegação de que o aparelho celular foi encontrado fora da área do atendimento da ocorrência de suicídio. Desconhecimento da identidade do proprietário. Conjunto probatório que demonstra a intenção e vontade do acusado em subtrair o objeto que sabia ser do suposto suicida, em serviço, aproveitando-se de sua condição de policial militar. Bem encontrado posteriormente em posse e uso pela esposa do réu. Ausência de erro justificável. Dolo evidenciado. Pleitos desclassificatórios: 1) peculato culposo (art. 303, § 3º do Decreto-Lei nº 1.001/69). Não comprovação de que houve contribuição culposa do acusado para terceiro subtrair o bem. 2) peculato de uso (analogia ao art. 241 do Decreto-Lei nº 1.001/69). Nítida intenção da não devolução do objeto, que foi recuperado por ordem judicial de busca e apreensão, mais de três meses depois da ocorrência. 3) apropriação de coisa achada (art. 249, parágrafo único do Decreto-Lei Lei nº 1.001/69). Provas que ratificam tratar-se de telefone celular de pessoa que supostamente tinha cometido suicídio, dentro de veículo. Objeto não entregue pelo réu à autoridade competente, no prazo de 15 dias desde que foi achado. Inacolhidos. Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Nos crimes contra a administração pública, a lesão jurídica é expressiva, não se tratando de bagatela. Exegese da Súmula nº 599 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0045673-50.2013.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 27/05/2019; Pag. 516)

 

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA. FURTO DE USO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA À DISCIPLINA INTERNA DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES. TIPICIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE ACUSADO E OFENDIDO. PRESUNÇÃO DE POSSE DA COISA. ABANDONO DE POSTO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO COM A SAÍDA DO QUARTEL PELO ACUSADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Impossibilidade de condenação do Acusado pelo crime de furto de uso, quando conduziu o veículo do ofendido acreditando ter a posse, pois configurado nos autos que a vítima deixou a chave do carro com o Réu para que a entregasse a outro militar. Ademais, ambos nutriam amizade íntima e o Denunciado já havia dirigido o automóvel em outras ocasiões. II - No delito de furto de uso a doutrina afirma que o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Dessa forma, ausente o dolo, consistente na vontade livre e consciente de obter a coisa para uso temporário, com a intenção de devolver após a utilização, o delito do art. 241 do Código Penal Militar não restou configurado, pelo que a absolvição merece ser mantida. III - Quanto ao crime de abandono de posto, a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente configuradas pelas provas colhidas nos autos, inclusive pelo interrogatório do Acusado, que afirmou categoricamente ter saído da Organização Militar no dia dos fatos, apesar de ter ciência de que tinha assumido o serviço de Sargento-de-Dia. lV - Incabível a aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, sobretudo porque o tipo inserido no art. 195 do CPM é crime de perigo abstrato. Ao deixar o serviço desguarnecido, o Apelante colocou em risco a segurança do aquartelamento e da própria sociedade, o que é suficiente para ofender os bens jurídicos protegidos pela norma, de forma que a lesão concreta configura mero exaurimento ou crime autônomo. V - O ônus da prova de fatos que excluam a culpabilidade do Acusado incumbe à Defesa. Portanto, não havendo elementos que comprovem que teria o Apelante agido por inexigibilidade de conduta diversa, impossível se falar em sua absolvição. VI - Por se tratar de Réu primário, sem antecedentes ou histórico de punições disciplinares, a pena-base merece ser reformada para o mínimo legal, de forma que o motivo da prática do delito e o grau hierárquico por ele ocupado não são suficientes, por si só, para majorar a sanção aplicada. Precedentes. VII - Recurso ministerial desprovido. Apelação defensiva parcialmente procedente. Decisão unânime. (STM; APL 7000584-28.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 06/12/2018; DJSTM 18/12/2018; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. FINALIDADE DO AGENTE DELITIVO. DETENÇÃO DA RES FURTIVA. ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. FURTO DE USO. TENTATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Preliminar. Considera-se militar em situação de atividade aquele que está no serviço ativo da ativa, em atividade, não importando se está de folga, à paisana, de férias ou em local que não seja sujeito à Administração Militar. Ademais, o local de consumação do delito e a existência de liame com a função militar são irrelevantes para a configuração do crime castrense, bastando que esteja presente o critério ratione personae. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Em relação ao delito de furto, a doutrina atenta para a necessidade da existência de especial finalidade do agente para a configuração do crime, qual seja, a vontade de ter o objeto furtado para si, por tempo indeterminado. 3. A subtração das chaves de veículo, com a detenção da Res e a retirada da esfera de vigilância do seu dono, caracteriza o tipo penal descrito no art. 240, caput, do CPM. 4. Para se caracterizar o furto de uso (art. 241 do CPM), é imprescindível o fim exclusivo de uso da Res. Destarte, convém ressaltar que a sua consumação ocorre apenas com a efetiva devolução ou restituição da coisa subtraída. O conatus não é admissível, encontrando guarida doutrinária nesse sentido. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000026-56.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 05/12/2018; DJSTM 17/12/2018; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE ACESSO AOS AUTOS DO IPM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FURTO DE USO. CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. RELAÇÃO DE SUPERIORIDADE. AÇODAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A alegação do cerceamento de defesa, em virtude da suposta falta de acesso aos autos de IPM, exige prova hábil para atestar a tese suscitada. Em que pese a natureza sigilosa das investigações, a Defesa tem amplo acesso às provas acostadas aos autos, consoante a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Ademais, eventual irregularidade na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a Ação Penal Militar. 2. A doutrina e a jurisprudência convergem que o reconhecimento fotográfico de pessoas pode ser considerado prova indireta, como indício relacionado ao fato em apuração. 3. A jurisprudência do STM e do STF admite que o reconhecimento fotográfico, mesmo sem percorrer o rito estabelecido no art. 368 do CPPM, tem validade na formação do convencimento do magistrado. 4. Inexiste lacuna, no âmbito do Processo Penal Militar, no que diz respeito ao reconhecimento de pessoas - art 368 do CPPM. Dessa forma, tendo em vista o Princípio da Especialidade da Legislação Penal Castrense, não cabe a aplicação do art. 226 do CPP. 5. As elementares do crime tipificado no art. 150 do CPM estão intimamente ligadas às questões históricas inerentes ao cenário internacional no âmbito da América Latina, onde imperava a instabilidade político-social, a qual poderia afetar, sobremaneira, a autoridade e a disciplina militares. Portanto, na atualidade, deve-se considerar a possibilidade de eventual desclassificação, se esta reproduzir, sob o manto do Princípio da Proporcionalidade, o tipo penal mais adequado ao caso. 6. A mera subtração da coisa para uso momentâneo com a sua posterior devolução configura o delito do art. 241 do CPM. Não há a necessidade da existência de danos à Res furtiva, por ser elementar estranha ao referido tipo. 7. A ausência de dano, portanto, não atrai a aplicação do Princípio da Insignificância, o qual encontra restrições, no âmbito da Justiça Militar da União no tocante aos delitos patrimoniais, sobretudo quando envolve bens sob a Administração Militar. Nesse sentido, o STJ, no mesmo patamar organizacional do STM, sintetizou o tema no verbete de Súmula nº 599 do STJ. 8. No concurso de agentes, o militar superior ao seu comparsa merece reprimenda maior e que restabeleça os valores desprezados pelos réus. 9. Recurso Defensivo provido parcialmente. Decisão unânime. (STM; APL 0000044-28.2015.7.09.0009; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 23/08/2018; DJSTM 05/09/2018; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Peculato-furto (art. 303, § 2º, CPM). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar. Alegada nulidade por ofensa ao princípio do devido processo legal, ante a inversão da ordem do interrogatório. Procedimento especial corretamente observado. Instrução encerrada antes do julgamento, proferido pelo STF, que se posicionou pela aplicação do art. 400 do CPP aos processos penais militares. Precedentes desta corte. Eiva inexistente. Mérito. Absolvição por anemia probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria sobejadamente comprovadas pela confissão do réu e depoimentos testemunhais. Divergência de datas em documentos que não tem o condão de desconstituir a farta prova oral contida nos autos. Pedido afastado. Desclassificação para o crime de furto de uso (art. 241 do CPM). Inviabilidade. Intenção de uso momentâneo e imediata restituição não comprovadas. Condenação mantida. Pleito repelido. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 0001177-33.2013.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 30/10/2018; Pag. 434) 

 

APELAÇÃO. MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO. FURTO. SUBTRAÇÃO DE CELULAR. RECUPERAÇÃO DA COISA APÓS VERIFICAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO PARA "FURTO DE USO". FRUIÇÃO DA RES FURTIVA POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOLO. INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

Incorre nas sanções cominadas no art. 240, caput, do CPM o Soldado que subtrai telefone celular pertencente a um colega de farda, no interior do quartel, enquanto o proprietário se descuidou da vigilância sobre o bem. O modus operandi do infrator revela seu intuito de haver para si coisa móvel alheia, sendo inequívoco o dolo ínsito ao tipo penal em comento. Revela-se inviável a pretensão defensiva de transmudar o delito para "furto de uso" (art. 241 do CPM), tendo em vista que não se caracterizou como momentâneo o uso da Res furtiva, tampouco foi seguido de sua imediata restituição ao dono após a fruição. Autoria e materialidade comprovadas à exaustão. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime. (STM; APL 78-66.2016.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 05/07/2017) 

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO DE APARELHO CELULAR DENTRO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se adequada ao tipo penal previsto no art. 240 do CPM a conduta de militar que, no interior da OM, mesmo cumprindo punição pelo crime de deserção, subtrai aparelho celular de colega de farda, vez que, dentre as várias Teorias a respeito da consumação do crime de furto, a jurisprudência consagrou a orientação da Amotio ou Apprehensio, porquanto esse crime se consuma no momento da inversão da posse, mesmo que por pouco tempo, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera da vigilância da vítima ou mesmo de ser pacífica e desvigiada a posse da coisa pelo agente. Precedentes do STF, STM e STJ. 2. A constante vigilância física e eletrônica a que estava submetido o Acusado não fora suficiente para ilidir, com eficácia, a consumação do crime. 3. Não se pode cogitar na desclassificação para o crime de furto de uso, previsto no art. 241 do CPM, quando não há a efetiva restituição ou reposição da Res pelo agente ao local em que se encontrava. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 119-67.2015.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 09/05/2017) 

 

APELAÇÃO. FURTO DE USO. RECURSO DEFENSIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 241 DO CPM E DO ART. 437, ALÍNEA "B", DO CPPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. UNANIMIDADE.

Preliminar de inconstitucionalidade do art. 241 do CPM, suscitada pela Defensoria Pública da União rejeitada, conhecida tão somente por ser questão de ordem pública. Segunda preliminar. Não há desconformidade entre o sistema processual penal brasileiro, notadamente o art. 129, inciso I, da CF, e a regra do art. 437, alínea "b", do CPPM. Embora caiba ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, uma vez iniciada a persecutio criminis, vige o princípio da indisponibilidade. A Defesa não se desincumbiu de demonstrar a situação de perigo atual pela qual passava o agente, a fim de justificar sua ação delitiva, restando intactos todos os substratos do crime. Recurso não provido. Decisões unânimes. (STM; APL 7-54.2014.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 06/10/2015) 

 

APELO MINISTERIAL. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DA DPU. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNICA DE AMPARO JURÍDICO. MÉRITO CONDIZENTE A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO ART. 251 DO CPM. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME FURTO DE USO. ART. 241 DO CPM.

1. A preliminar de nulidade do interrogatório arguida pela DPU, em sede de Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, a pretexto de aplicação do artigo 400 do CPP, com redação imposta pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal Militar, em face do principio da especialidade do Direito Penal Militar. Aplicação da Súmula nº 15/STM. Rejeitada por unanimidade. 2. A conduta moldada na apropriação temporária de arma com devolução em ato contínuo. Materialidade e autoria confessada no interrogatório. Acervo probatório harmônico. Desclassificação para o crime de furto de uso por adequação ao tipo do artigo 241 do CPM. Provimento parcial. Decisão majoritária. (STM; APL 63-87.2014.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 04/09/2015) 

 

APELOS DO MPM E DA DEFESA. DELITO DE FURTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA, AFASTANDO A FORMA TENTADA, CONSIDERAR O CRIME COMO CONSUMADO. PROVIMENTO DO APELO DO MPM E DESPROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.

Não só pela constante sofisticação dos modos de desapossamento de bens de outrem, como também pelo incessante e natural repensar das formas de interpretar os delitos patrimoniais diante desse fenômeno, predomina na atualidade o entendimento de que o momento consumativo do delito de furto ocorre quando o bem é subtraído da esfera da posse do sujeito passivo, ingressando na órbita de disponibilidade do agente, independentemente de revestir-se essa disponibilidade dos traços da tranquilidade e da fruição de benefícios. Em que pese o furto, que se distingue como crime militar, ter na maioria das vezes como palco o interior das Organizações Castrenses, o Direito Penal Militar não reclama entendimento diferenciado quanto ao instante da sua consumação, até porque, entre tais organizações, incluem-se diversos segmentos que não se caracterizam como quartéis com rígidos controles de segurança orgânica, entre eles, destacadamente, os hospitais e as bases de apoio administrativo em geral. Como é cediço e firmemente consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar, para a aplicação do princípio da insignificância, há que se avaliar bem mais do que o valor patrimonial da “res” e a representatividade do prejuízo e dos transtornos suportados pela Vítima. Assim é que, na esteira do entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, para a aplicação de tal princípio deve ser levado em conta um conjunto de vetores, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta; a inexistência de periculosidade social do ato; o reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e a inexpressividade da lesão provocada. Na espécie, o Acusado subtraiu coisa pertencente a um colega de farda, também um soldado, afrontando, com isso, valores fundamentais da Caserna, conforme explicitamente elencados no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), entre os quais se inscrevem, com destaque, a confiança que rege as relações entre companheiros d’armas, a cooperação e a solidariedade que os une e, sobretudo, a hierarquia e a disciplina. Ademais, não se cuida de coisa furtada de pequeno valor, mas sim de um equipamento eletrônico avaliado em R$ 316,72, desimportando, à evidência, que tenha havido a sua recuperação por terceiro e a sua ulterior entrega à Vítima, uma vez que a representatividade da lesão patrimonial há que ser avaliada tendo em conta o momento em que se deu a consumação do furto. Não acolhimento da tese defensiva de que, na espécie, tratar-se-ia do crime de Furto de uso, conforme tipificado no artigo 241 do CPM, uma vez que, como delineado e comprovado à saciedade, o Acusado subtraiu a res com inescondível propósito de assenhoramento definitivo, não tendo, ademais, a restituído ou a reposto no local onde a encontrou. Provimento do Apelo do MPM para, com a reforma da Sentença, afastar a forma tentada e condenar o Acusado pela prática de Furto consumado, na dicção do artigo 240, “caput”, do Código Penal Militar. Desprovimento do Apelo da Defesa. Unânime. (STM; APL 25-49.2013.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 16/04/2015; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. FURTO (ART. 240 DO CPM). COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE.

Apelante agiu com vontade livre e consciente para a prática do furto, subtraiu as chaves do veículo, deteve a posse da "Res", retirou da esfera de vigilância de seu dono, configurando-se o fato típico, antijurídico e culpável descrito no tipo penal do artigo 240, caput, do CPM. Aplicação do art. 241 do CPM. Não cabimento. Apelo não provido. Decisão Unânime. (STM; APL 154-94.2011.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 14/10/2014; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO MOTORIZADO. ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO DE USO A ENSEJAR REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.

Não se comprovou o animus furandi por parte do sentenciado, eis que, pela dinâmica dos fatos descrita pelas provas testemunhais, não restou evidenciada a intenção de se apoderar do bem subtraído. Por motivos alheios à sua vontade, o sentenciado viu-se impossibilitado de devolver o referido bem, em face de ter sido abordado em uma ronda realizada pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e o veículo ter sido apreendido. Não há, também, como considerar atípico o comportamento do apelante. No âmbito militar, a aplicação do princípio da insignificância deve ser considerada com ressalvas, sempre se observando a reprovabilidade da conduta no meio castrense e a sua repercussão nos valores do militarismo. Também não procede a aplicação das atenuantes previstas no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM, vez que não estão presentes os requisitos legais para desclassificar o delito para infração disciplinar, ainda mais diante da gravidade da conduta perpetrada, com desrespeito ao sentimento de confiança e de lealdade que norteiam a vida na caserna. A Sentença vergastada fixou a pena-base no máximo cominado para o delito de furto de uso, art. 241 do CPM, sem explicitar a motivação suficiente, na forma exigida pelo inciso IX do art. 93 da CF, ensejando, assim, a sua redução ao patamar mínimo. Negado provimento ao apelo ministerial e provido parcialmente o apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 30-49.2012.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 03/07/2013; Pág. 3) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO DE USO (CPM, ART. 241) PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRELIMINAR PREJUDICIAL AO MÉRITO, DEVENDO SER DECLARADA, DE OFÍCIO, MESMO QUANDO NÃO ALEGADA.

Sobrevindo Acórdão confirmatório da Sentença de primeiro grau, considera-se a publicação do decisum a quo como última causa interruptiva da prescrição e não o Acórdão embargado, porquanto este não tem o condão de interromper o lapso prescricional. Declarada extinta a punibilidade do Acusado, pela prescrição da pretensão punitiva superveniente à Sentença condenatória. Decisão majoritária. (STM; EDcl 52-15.2009.7.09.0009; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 07/05/2013; Pág. 11) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO PENAL MILITAR. FURTO DE USO. AMEAÇA. DESRESPEITO. DESACATO E TENTATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ABANDONO DE POSTO. ABANDONO DE PESSOA. PREVARICAÇÃO.

Rejeitada preliminar suscitada pela Defesa, de não conhecimento do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no tocante ao pedido de desclassificação do crime de furto de uso para prevaricação, visto não haver fato processual impeditivo para que o órgão julgador analisasse se a conduta do apelado consistia, ou não, em crime de prevaricação, sendo essa análise julgamento de mérito. O recurso de apelação, sobretudo o da acusação, quando não delimitado na petição de interposição, apresenta efeito devolutivo total. Devolve à instância ad quem toda matéria do processo, podendo o Tribunal até mesmo analisar, de ofício, nulidades ou outras peculiaridades que não foram discutidas no Juízo a quo. Unânime. Rejeitada, também, a preliminar de desclassificação do crime de furto de uso para o crime de prevaricação, visto não haver indicado pelo MPM qual ato de ofício foi praticado pelo Tenente, contrário à disposição de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não ficou provado qualquer retardamento ou omissão na prática de ato de ofício ou a prática de ato contra expressa disposição de Lei, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal, por parte do oficial. Unânime. Não comete crime de abandono de posto o subordinado que, fora do quarto de serviço, acompanha superior hierárquico, Comandante de Pelotão, em serviço, usando viatura militar ambulância para se deslocar até a cidade e comprar carga para celulares, mesmo que esse oficial permita a ingestão de bebida e a ida de seus subordinados à casa de tavolagem. Ausentes a elementar típica sem ordem superior e o potencial conhecimento da ilicitude. Não há crime na conduta de soldado que, vítima de embriaguez não preordenada, passa a desrespeitar, ameaçar, desacatar e praticar violência contra superior hierárquico que o autorizou a ingerir bebida alcoólica e com ele foi a prostíbulo, visto que ausente o dolo e inexistente a potencialidade lesiva na conduta, haja vista serem mero exaurimento de quebra de hierarquia e disciplina provocadas pelo próprio oficial. Comete o crime previsto no art. 195 do CPM, o oficial Tenente que, em comando de operação, sem autorização de seus superiores hierárquicos e em total desprezo às determinações da missão a ele confiada, abandona o acampamento de pelotão sob seu comando, em viatura militar ambulância de apoio à missão, para ir a cidade próxima, fora da área de atuação de sua missão, com subordinados fora do quarto de serviço, permitindo que ingiram bebida alcoólica, e com eles vai à casa de tavolagem. Sentença reformada para absolver o apelado 2º Tenente do crime de furto de uso (art. 241 do CPM). Unânime. E para condená-lo nas penas do art. 195 do CPM. Por maioria. (STM; APL 35-70.2007.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 22/02/2013; Pág. 6) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO DE USO (CPM, ART. 241). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE FATO ATÍPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Militar que, na qualidade de motorista de viatura micro-ônibus, indevidamente e sem autorização, utiliza viatura em trajetos e distâncias em desacordo com o estabelecido em Ficha de Despacho de Viatura. Conduta atípica, por não conter os elementos do crime de furto propriamente dito. Na hipótese, o denunciado, motorista da viatura e escalado para a missão de transporte, tinha livre acesso ao veículo oficial, elidindo, assim, o mencionado crime contra o patrimônio. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo na íntegra a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM; RSE 166-27.2010.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 10/04/2012; Pág. 3) 

 

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