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Art 243 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 243. O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) QUESTÃO PRELIMINAR.

Alegada a nulidade da busca realizada durante a investigação. Tese de que a decisão que deferiu a expedição do mandado foi alicerçada exclusivamente na presença de denúncias anônimas indicando a traficância. Dissertação rejeitada. Magistrado da origem que autorizou a medida cautelar consignando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, demonstrados após intensa investigação policial. Busca e apreensão deferida em observância aos dispostos nos artigos 240 e 243 do código de processo penal. 2) mérito. 2.1) absolvição perquirida por ausência de provas de autoria. Rechaçada. Requisitos da justa causa comprovados à exaustão. Traficância sobejamente demonstrada durante a instrução processual na modalidade ‘ter em depósito’. Depoimentos dos policiais civis e do guarda municipal harmônicos com os demais elementos carreados ao caderno processual. Meios idôneos a evidenciar o injusto. Precedentes desta corte de justiça. 2.2) súplica de desclassificação da conduta imputada para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Indeferida. Circunstâncias da apreensão das substâncias tóxicas que denotam cabalmente o narcotráfico em desfavor do apelante. Ademais, condição de usuário que não exclui, por si só, a traficância. Acervo robusto e apto a demonstrar que os entorpecentes arrestados não seria destinados ao consumo exclusivo do réu. 3) dosimetria do apenamento. 3.1) rogativa pela redução da pena-base ao mínimo legal. Improcedente. Magistrado a quo que corretamente reconheceu a existência de condenação apta a exasperar a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Ademais, alegação de que a ínfima quantidade de narcóticos afasta a possibilidade de desvalorar a reprimenda pela natureza da droga que não se afigura pertinente. Montante e natureza dos entorpecentes que são circunstâncias independentes entre si e devem ser analisadas em conjunto com aquelas descritas no art. 59 do Código Penal. Ecstasy que apresenta maior nocividade e, assim, justifica o incremento da basilar, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Cômputo que não merece reparo. 3.2) requerimento de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Afastado. Conjunto probatório hábil a evidenciar que o sentenciado se dedicava a atividade ilícita. Não bastasse, réu que não ostenta bons antecedentes. Requisitos legais não conformados na integralidade. Pleito acessório de readequação do regime inicial de cumprimento da expiação que se revela prejudicado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0011192-06.2019.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, II E § 6º, DO ESTATUTO DA OAB. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PORQUE EFETUADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE ADVOCACIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Extrai-se dos autos que as autoridades policiais estavam investigando o envolvimento do recorrente com o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo então autorizada judicialmente a busca e apreensão nos imóveis descritos. 2. O Tribunal estadual não reconheceu a alegada generalidade dos mandados de busca e apreensão, "eis que expedidos em estrita observância às formalidades previstas no Artigo 243 do CPP, após requerimento da Polícia Civil acompanhado do Relatório Circunstanciado das Investigações, descrevendo-se, minuciosamente, o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes". 3. Destacou a Corte estadual que foram encontradas as substâncias ilícitas "no imóvel da Rua Arcádia nº36, ao passo que o imóvel indicado pela defesa como sendo o escritório do paciente é o da Rua Trajano, nº156", sendo que os Policiais responsáveis pelo cumprimento da diligência investigativa esclareceram que os imóveis, apesar de contíguos, possuem entradas independentes, o que podia ser comprovado pelas fotografias que instruíram o Relatório Circunstanciado das Investigações. 4. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes. 5. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado resta inviabilizada na via eleita. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 161.536; Proc. 2022/0062431-5; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO XI, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL), "A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR".

No caso concreto, o réu não admitiu que tivesse "franqueado" o ingresso dos policiais mili-tares no apartamento onde estava. Não havendo flagrante delito, a busca domiciliar teria que ser precedida de autorização judicial. (artigo 243, do CPP). Destarte, considera-se viciada a diligência que resultou na apreensão do tóxico descrito na denúncia. Com repercussão geral, esse é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário nº 603616); 2º) a conduta correspondente ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ficaria na dependência da prova que se reputou nula. Provimento do recurso, absolvendo-se o acusado. (artigo 386, inciso II, do CPP). (TJRJ; APL 0311781-06.2021.8.19.0001; Itaboraí; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 14/10/2022; Pág. 250)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS, SELOS OU SINAIS PÚBLICOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA NULIDADE DE MEDIDA. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E INDIVIDUALIZADA. ATENDIMENTO AO FIGURINO LEGAL (ART. 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA DAS PROVAS. IRRELEVÂNCIA. DILIGÊNCIA QUE TINHA POR FINALIDADE APREENDER COISAS OBTIDAS POR MEIOS CRIMINOSOS, DESCOBRIR OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DA INFRAÇÃO OU À DEFESA DO RÉU E COLHER QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO (ART. 240, § 1º, B, E E H, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, EX ANTE, DE TODOS OS BENS A SEREM APREENDIDOS. NECESSIDADE DE SE CONFERIR MARGEM DE LIBERDADE À AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTOS APREENDIDOS DIRETAMENTE RELACIONADOS COM OS DELITOS INVESTIGADOS. ORDEM DENEGADA.

1. A efetivação da medida de busca e apreensão deflagrada encontra- se devidamente justificada e individualizada, havendo, inclusive, menção específica e detalhada à pessoa e aos endereços, com delimitação da abrangência da diligência, vale dizer, busca e apreensão de documentos, arquivos magnéticos, e-mails, computadores e outros objetos que sirvam de elemento probatório, não havendo que se falar em mandados genéricos. 2. O cumprimento da ordem judicial foi supervisionado por membros do MP estadual, em atuação compartilhada com a Receita Federal, e pelo representante da OAB, o qual subscreveu os autos sem qualquer manifestação de mácula sobre a atuação das autoridades envolvidas na ação. 3. Nem sempre é possível que, antecipadamente, a autoridade judicial aponte à autoridade policial todos os objetos necessários à investigação que deveriam ser apreendidos no local de busca. 4. Dada a impossibilidade dessa indicação, ex ante de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade à autoridade policial no momento da diligência. 5. O cumprimento da medida de busca e apreensão em escritório de advocacia é admitida pela jurisprudência da Corte, desde que o causídico seja investigado. 6. Apreensão de documentos que diziam respeito a outros clientes/empresas, os quais estão diretamente relacionados com os delitos investigados. 7. Ordem denegada. (STF; HC 191.579; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 29/04/2022; Pág. 33)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3. DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR. PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. 15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16. LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. 18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para recolhimento de papéis e agendas. - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AGRG no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 3. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.) 4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em relação justamente ao investigado principal, a constrição determinada seria inexplicavelmente mais restrita".- O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da Lei pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.) 5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que, segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância ao ordenamento jurídico. 6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial. 7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar, dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da LONMP. - Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF, ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a possibilidade de ajuizar a ação penal. 8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos. 9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a Lei não excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a respeito da investigação de promotores de justiça, que deve prevalecer, por se tratar de norma específica. - Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data, foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva supervisão judicial. 10. Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na RCL 42.178/MG. 11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017).- Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si. 12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia, vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se revela benéfica à defesa. 14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há que se falar que a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal. 15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente instruído. 16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu Decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado. - Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do Decreto prisional. " (AGRG no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato, a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos, circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar. 19. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 727.709; Proc. 2022/0064145-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização judicial" (AGRG no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) 3. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria. 4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 5. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo" (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021). 6. Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em violação ao direito à intimidade. 7. Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora submetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.962.521; Proc. 2021/0284639-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 28/06/2022; DJE 01/07/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUASE 50 QUILOS DE MACONHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. A prisão cautelar foi firmada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP em decorrência da garantia da aplicação da Lei Penal - o ora agravante fugiu do distrito da culpa -, bem como em função da grande quantidade de entorpecentes encontrada, isto é, quase 50 quilos de maconha e 330 frascos de lança-perfume, bem como a quantidade de armas de fogo apreendida. 2. In casu, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão cautelar, tanto para a garantia da ordem pública (dada a gravidade concreta do delito), quanto para assegurar a aplicação da Lei Penal, pois permanece foragido desde a prática do delito (RHC n. 157.877/RS, da minha Relatoria, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022). 3. Desarrazoada a pretensão de nulidade do ato, pois, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AGRG no AREsp n. 1.527.783/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (RHC n. 120.565/RJ, Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 2/9/2020). 4. O agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, o que provoca o não provimento da insurgência. 5. Agravo regimental improvido. Reafirmada a motivação adotada na decisão ora agravada. (STJ; AgRg-RHC 160.851; Proc. 2022/0047378-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AGRG no HC n. 519.056/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021). 2. Não há que se falar em nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas dele decorrentes, tendo em vista que o endereço a ser diligenciado foi devidamente identificado com as informações possíveis até aquele momento, pois, consoante consignou o Tribunal estadual, as autoridades policiais vinham recebendo notícias de informantes a respeito da prática de crimes pelo acusado em região específica de Belo Horizonte, notadamente tráfico de drogas e homicídios. A dificuldade de identificação do imóvel pelo número ocorreu porque estava em reforma, mas a edificação foi delimitada com precisão através do auxílio de fotografias, o que afasta a alegação de que o mandado foi genérico. 3. No que tange ao prazo de cumprimento do mandado, o Tribunal estadual, acertadamente, deixou claro que foi razoável, haja vista que a diligência exigiu preparação cuidadosa, já que o acusado era ex-policial militar, o que demandou a participação de vários investigadores. O mandado de busca e apreensão seguiu os ditames do art. 243 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade no fato de a apelação ter sido julgada com a participação de um juiz convocado, nem a parte logrou êxito em demonstrar concretamente o prejuízo à defesa, o que afasta qualquer declaração de nulidade. 5. A exasperação de 2 anos da pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade de drogas apreendidas (3,80 g de maconha e 1.325,80g de crack) considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão. 6. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - da Lei nº 11.343/2006), inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. 7. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021). 8. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 709.004; Proc. 2021/0379491-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL INDICANDO CRIME DE CONTRABANDO. COMPETÊNCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES FORMAIS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

Mandado de Busca e Apreensão expedido por autoridade incompetente. Recebida denúncia anônima pela Delegacia Seccional de Polícia Civil de Limeira/SP, sobre armazenamento e distribuição de cigarros de origem paraguaia, foi representado à autoridade judicial da Comarca de Limeira, com a posterior expedição de mandado judicial de busca domiciliar. O que se observa é que, desde o início das investigações, amparada em denúncia anônima, com o nome do réu e seus respectivos endereços, estes localizados após investigações empreendidas pela polícia civil a fim de conferir verossimilhança ao teor das informações anonimamente a ela remetidas, já se divisava a competência federal, pois visava à apuração de contrabando de cigarros, não havendo, portanto, naquele momento dúvida acerca do crime que se estava apurando. - A despeito da existência ou não de indícios de transnacionalidade do crime, o delito de contrabando de cigarros é de competência da Justiça Federal. Precedentes. Demais disso, o art. 144, §1º, inciso II, da CF, preceitua que a polícia federal, instituída por Lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a (inciso II) a prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. Donde se infere o interesse da União na apuração de crimes desta natureza e a consequente competência da Justiça Federal por força da dicção do art. 109, inciso IV, da CF. - Afastada a exegese no sentido de que eventuais vícios ocorrentes durante a fase de inquérito não se prestariam a macular a futura ação penal, já que se está diante de diligência probatória deferida por autoridade judicial em razão de cláusulas constitucionais de reserva de jurisdição, de modo que o vício de competência originado do juízo do qual emanou a autorização de busca e apreensão macula a prova que veio a ser produzida. Não se cuida de ato passível de repetição posterior, daí a invalidade originária impõe mácula aos elementos de prova que dele decorram, atingindo o acervo probatório que se originou exclusivamente da fonte invalidada. - Em regra, o juízo que autoriza o procedimento torna-se prevento para o processo e julgamento de uma futura ação penal, destacando José Paulo Baltazar Junior que de acordo com a chamada teoria do juízo aparente (STF, HC 110496, Mendes, 09.04.2013), a verificação posterior de incompetência não vicia a prova determinada pelo juiz que, conforme os dados conhecidos no momento da decisão, seria competente, o que não é a hipótese presente, já que desde o início se observa que o juízo estadual sabidamente determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão para obtenção de elementos de crime que não seria de competência estadual. - Mandado de busca e apreensão. Ausência dos requisitos. O citado Mandado de Busca e Apreensão não observou os requisitos do inciso II do artigo 243 do Código de Processo Penal porquanto não mencionou o motivo e os fins da diligência, limitando-se a determinar o cumprimento da medida em face de eventuais objetos ilícitos que se encontrassem nos endereços declinados. Não foi possível, portanto, inferir de tal documento qual seria a indicação a orientar a autoridade policial acerca dos motivos e da finalidade da diligência, denotando imprecisão a respeito do que deveria ser efetivamente amealhado, o que vai além da permissão contida na alínea h do § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal, que justamente permite, em efetiva cláusula geral de fecho das hipóteses anteriormente deduzidas ao longo do § 1º do artigo indicado, o amealhamento de expedientes não elencados expressamente pelo legislador nos itens precedentes. - Logo, seja em razão da incompetência absoluta em razão da matéria, seja em virtude da ausência do requisito das fundadas razões. indispensável à legalidade do Mandado de Busca e Apreensão domiciliar. a decisão judicial que o deferiu é nula, sendo o caso de reconhecer a ilicitude do Mandado de Busca e Apreensão e de todas as provas dele derivadas, acarretando, sem outras provas da materialidade delitiva, na absolvição do réu da imputação da prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP (não haver prova da existência do fato). - De ofício, declarada nula a ordem de Busca e Apreensão nos endereços de José Moreira OLIVEIRA, absolvendo-o da imputação da prática do crime descrito no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a apreciação da Apelação da defesa. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004143-52.2016.4.03.6143; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 11/02/2022; DEJF 18/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826 E ARTS. 33 E 35, DA LEI DE DROGAS). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Pleito de nulidade da busca e apreensão por carência de fundamentação e ausência de justa causa da decisão que deferiu pedido de busca e apreensão. Não acolhimento. Decisão fundamentada com base nos arts. 240, 241 e 243 do CPP. Procedimento que seguiu os tramites legais. Existência de fundadas razões. Desnecessidade de mandado de busca e apreensão. Existência de flagrante em crime permanente. Ausência de qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade das provas. Ordem conhecida e denegada. 1. Para a expedição da ordem judicial para buscadomiciliar, basta aexistênciadeindíciosda atividade criminosa e, conforme se observa dos autos, taisindíciosestavam presentes quando do deferimento da representação da autoridade policial. Tanto é verdade que, realmente, foi apreendido na residência da paciente 01 (um) revólver calibre 30, 136g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína e 56g (cinquenta e seis gramas) de maconha, corroborando com a denúncia. 2. Assim, entendo que o juízo de origem, ao deferir o pedido de busca e apreensão, agiu com acerto, motivando a contento a necessidade de flexibilização do direito constitucional de inviolabilidade domiciliar, posto que a decisão está fundamentada nos termos dos arts. 240, 241 e 243 do CPP. 3. Como se vê, portanto, a decisão está devidamente fundamentada, preenchendo-se os requisitos necessários a justificar a busca e apreensão, com base nos arts. 240, 241 e 243 do CPP, atendendo as determinações presentes nas mencionadas disposições legais, vez que objetivava apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, bem como apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa dos acusados e colher elementos de convicção, apenas nos endereços presentes no pedido feito pela autoridade policial. 4. Diferente do que alega o impetrante, existiriam fundadas razões para a inclusão do endereço da paciente no pedido realizado pela autoridade policial e consequente concessão do juízo de primeiro grau, uma vez que, segundo investigações, a linha telefônica utilizada por outro investigado estava cadastrada no nome da paciente, bem como a testemunha X, que prestou depoimento em sede policial, levou os agentes até o endereço da paciente, identificando a residência como ponto de apoio para o tráfico de drogas (fls. 14/23 dos autos de origem). 5. Portanto resta evidente os indícios que levaram a realização da busca e apreensão no endereço da paciente, não havendo qualquer violação aos direitos constitucionais da acusada, sendo seu endereço inserido no pedido da autoridade policial em razão de elementos concretos justificáveis. Nesse sentido, estando devidamentefundamentadaadecisãojudicial que deferiu a busca e apreensão na residência da ré, baseando-se naexistênciadeindíciosdapráticade atividade criminosa, não há que se falar em ilicitude da prova. 6. Além disso, merece ser destacado que os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo são delitos de natureza permanente, pelo que sequer se fazia necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência da paciente, tendo em vista o estado de flagrância desta. 7. Portanto, ante todo o exposto, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, não há que se falar em nulidade das provas obtidas através da busca e apreensão, tendo em vista que a decisão que deferiu tal expediente encontra-se devidamente fundamentada, vez que haviam fundadas razões para tanto, não existindo qualquer ilegalidade capaz de anular as provas colhidas no domicílio da paciente, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada através do presente writ. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629766-41.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 31/08/2022; Pág. 336)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Bem útil ao processo. Indeferimento. Inteligência do art. 118 do CPP, art. 243, parágrafo único, da CF e tese firmada, em sede de repercussão geral, no RE 638.491/PR. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07007.17-30.2022.8.07.0001; Ac. 140.6907; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 118 DO CPP. ART. 243 DA CF. NOMEAÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. DESCABIMENTO.

I. Segundo o disposto no art. 118 CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. II. Considerando que o veículo foi apreendido em circunstâncias que indicam haver sido utilizado, em tese, para a prática do crime de tráfico de drogas, inviável a restituição antes que seja proferida sentença e tampouco a nomeação do recorrente como fiel depositário do bem, ante a possibilidade de decretação de perdimento. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07251.32-14.2021.8.07.0001; Ac. 140.4717; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E DESENTRANHAMENTO POR PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. VALIDADE. CRIME ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (PERIGO ABSTRATO). DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ERRO ARITMÉTICO QUANDO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I DO CÓDIGO PENAL). CORREÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da decisão e do mandado de busca e apreensão, na medida em que a mesma cumpriu todos os requisitos necessários para sua expedição, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, bem como se verifica fundamentação idônea quando da decretação da medida, haja vista que o decisum determinou claramente que o mandado deveria ser cumprido nos endereços declinados pela autoridade policial em sua representação. 2. Quanto à tese de nulidade arguida, cabe destacar que a prolação da sentença prejudica o reconhecimento da inépcia da denúncia. Isso porque, após toda a análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos durante a instrução processual, na qual houve o exercício do contraditório, já houve um pronunciamento meritório, não havendo mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória. 3. Não merece acolhimento o argumento de preclusão para juntada de novos documentos após o encerramento da audiência de instrução, com o consequente desentranhamento por se tratar de prova ilícita, sem razão ao recorrente, pois a documentação apresentada como anexo às alegações finais do Ministério Público já havia sido produzida desde o Inquérito Policial, contudo, com a migração dos autos, alguns documentos se apresentaram ilegíveis e, mesmo colacionados aos autos, a defesa do apelante teve ciência sobre tal juntada, tanto que sequer manifestou-se a respeito da quando da apresentação de suas alegações finais. 4. Ainda, no âmbito do processo penal as nulidades são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa, a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca Domiciliar, Auto de Constatação Provisória de Natureza Tóxica, Auto de Apresentação e Apreensão Complementar, Laudo Pericial Criminal, Caderno de Anotações e depósitos bancários e Laudo de Exame em Arma de Fogo, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e em Juízo. 6. Absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. Precedentes do STJ. 7. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, e se caracteriza com a simples prática do núcleo do tipo penal, não sendo exigida pela Lei a efetiva exposição a risco ou prejuízo ou dano a outrem. 8. Não merece acolhimento pleito de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois os argumentos deduzidos pelo recorrente não guardam sintonia com o contexto fático. 9. No que diz respeito à culpabilidade, considerada desfavorável, tenho que tal circunstância se encontra devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos nos autos, considerando que o apelante se encontrava em regime aberto e domiciliar quando da prática delitiva, desrespeitando, portanto, condições impostas pelo juízo das execuções penais, motivos suficientes para negativar tal circunstância judicial e incremento da pena-base. 10 De igual modo, deve ser mantida a negativação referente aos antecedentes, haja vista que conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (Id nº 12814344. Págs. 08/09), o apelante já possui 03 (três) condenações por crimes da mesma natureza do presente recurso, com duas já transitadas em julgado (uma delas utilizada para aumentar a pena na segunda fase), razão pela qual não há que falar em bis in idem. 11. Na segunda fase, ao aplicar a agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), verifica-se erro material na sentença monocrática, razão pela qual deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para aumento da pena do recorrente. 13. Não merece prosperar o pleito do recorrente com relação ao direito de recorrer em liberdade, ante a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi, merecendo destaque, ainda, o fato de o réu ter permanecido preso durante boa parte da instrução criminal, não sendo prudente soltá-lo agora, quando já ostenta sentença penal condenatória. 14. Apelo parcialmente provido. Maioria. (TJMA; ACr 0000449-38.2020.8.10.0022; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 03/05/2022; DJEMA 04/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ENDEREÇO DO DOMICÍLIO-ALVO CONSTANTE NO MANDADO DIVERSO DO PACIENTE. LIGEIRA DISCREPÂNCIA RELACIONADA AO NOME DA RUA. MERA IRREGULARIDADE. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PERÍODO NOTURNO. CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO INGRESSO DOS POLICIAIS. VALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 NÃO VERIFICADA. SIGILO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À EFICÁCIA DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS NÃO VERIFICADA. APREENSÃO DAS DROGAS E CONFECÇÃO DE LAUDO PRÉVIO DE CONSTATAÇÃO REALIZADO POR POLICIAIS CIVIS. POSSIBILIDADE. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR SUPOSTAMENTE AUTORIZADA POR JUIZ INCOMPETENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO ESPECULATIVA. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 243, I, do CPP, preceitua que o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador. Destarte, a discrepância do nome da rua indicado no respectivo mandado com aquele constante em comprovante de endereço não invalida, por si só, a diligência. 2. O art. 245, caput, primeira parte, do CPP, dispõe que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite [...]. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes proferida nos autos do RE nº 1.342.077, anulou, parcialmente, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça exarado no HC nº 598.051, relativamente a exigência de registro formal, expresso e documentado, inclusive gravação em áudio e vídeo, do consentimento do morador para o ingresso de policiais em residência. 4. Constatado, in casu, que a esposa do paciente, proprietária do imóvel onde foi realizada a busca e apreensão domiciliar, consentiu o ingresso dos policiais em sua residência, no período noturno, descabe falar em ilegalidade da apreensão das drogas encontradas no local, pertencentes ao paciente. 5. O sigilo constitui uma providência suficiente e necessária para assegurar a eficácia da busca e apreensão domiciliar, pois, caso contrário, o investigado poderia se desfazer ou ocultar os objetos que constituíssem prova material do ilícito penal, se soubesse, previamente, da diligência policial. Por conseguinte, não se vislumbra ofensa à Súmula vinculante nº 14, pois o sigilo só é inoponível à defesa relativamente aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, cujo controle de legalidade é feito a posteriori. 6. No crime de tráfico de drogas, a coleta dos vestígios e a posterior confecção do laudo prévio de constatação podem ser realizados por policiais civis, não havendo exigência legal para que sejam feitos, necessariamente, por perito oficial. Inocorrência de violação da cadeia de custódia de provas. Efetivo prejuízo não demonstrado pela defesa, no caso concreto. Inteligência do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, e arts. 158-C, 159, § 1º, e 563, do CPP. 7. Se a extração de dados em aparelhos celulares já havia sido deferida anteriormente, em conjunto com os pedidos de busca e apreensão domiciliar, a ratificação da medida realizada posteriormente, em audiência de custódia, mediante a individualização dos aparelhos a serem periciados, não é nula por incompetência da autoridade judiciária que presidiu o ato. 8. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. 40 (quarenta) porções de substância semelhante a maconha; 15 (quinze) pedras de substância semelhante a crack; 02 (duas) pedras pequenas embrulhadas em saco plástico de substância semelhante a crack; 01 (uma) pedra grande desembrulhada de uma substância semelhante a crack; e 01 (um) frasco de plástico contendo uma substância semelhante a maconha. Sugere a prática da narcotraficância de forma habitual ou com algum tipo de organização, o que revela a periculosidade concreta da conduta, justificando, a um só tempo, a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 9. Meras suposições de sancionamento brando com a incidência do tráfico privilegiado, em regime diverso do fechado, em caso de eventual condenação pela prática do crime de tráfico não têm o condão de elidir, por si sós, a prisão preventiva, cuja decretação é marcada por um juízo de ponderação em consonância com as particularidades fáticas, especialmente quando se constata, no caso concreto, a necessidade imediata e adequação da medida extrema para resguardar a ordem pública, face o risco concreto de reiteração delitiva. 10. Ordem conhecida e denegada. DECISÃO (TJMA; Rec 0820029-53.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 10/02/2022; DJEMA 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE APENAS QUANTO AO EXPURGO DA CAUSA DE AUMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Se o mandado de busca e apreensão que culminou na apreensão de drogas e armas indicou, o mais precisamente possível, a residência em que a ordem foi cumprida e o nome do respectivo proprietário, bem como mencionou o motivo e os fins da diligência, conforme os ditames do artigo 243 e seguintes do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade, sobretudo quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, à luz do princípio pás de nullité sans grief consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela Súmula nº 523/STF. 2. Estando autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição. 3. Evidenciado que os réus dedicam-se a atividades criminosas, especialmente ao tráfico de drogas, inviável a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos. 4. Não havendo elementos de convicção suficientes a comprovar que as drogas apreendidas em poder dos réus provieram de outro Estado da Federação, necessário o afastamento da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 5. Tendo em vista o quantum da condenação (acima de oito anos) e a avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais preponderantes, inviáveis o abrandamento do regime e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, benefícios socialmente não recomendados ao agente, nos termos do que disciplinam os artigos 33 e 44 do CP. 6. Recursos parcialmente providos. (TJMG; APCR 0019156-28.2019.8.13.0015; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 31/08/2022; DJEMG 08/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

É incompatível com a via estreita do Writ a apuração de eventual violência policial, haja vista demandar análise e valoração do conjunto fático-probatório existente. Ademais, nota-se que eventual violência policial já se encontra em apuração. Não há que se falar em ilegalidade no mandado de busca e apreensão, pois este se encontra em consonância com o art. 243 do Código de Processo Penal. Uma vez que o Paciente se encontra preso em razão de novo título judicial, resta superada eventual nulidade ao auto de prisão em flagrante, precedentes superiores. A audiência de custódia obedeceu todas as formalidades legais, motivo pelo qual impossível se falar em sua nulidade. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Ademais, ante a impossibilidade de fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, no momento, não vislumbro violação ao princípio da proporcionalidade. (TJMG; HC 1569791-76.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NULIDADE DE PROVA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECER A IMPETRAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO

1. Há que se atentar para o princípio da unirrecorribilidade vez que existe recurso mais amplo para o conhecimento da respectiva matéria. 2. Oferecida a denúncia, resta prejudicado o trancamento do inquérito policial, pela perda de objeto. 3. Não há que se falar em ilegalidade no mandado de busca e apreensão, haja vista que este se encontra em consonância com o art. 243 do Código de Processo Penal. 4. Não conheço da impetração em parte e, na parte conhecida, denego a ordem. (TJMG; HC 1352172-20.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 19/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. MÉRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.

Não há que se falar em supressão de instância se as teses da impetração foram alegadas e analisadas pelo juízo a quo. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que expediu o mandado de busca e apreensão especifica, na medida do possível, os requisitos previstos no art. 243 do CPP. Tendo sido convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva, resta superada a tese de irregularidade do flagrante. É cediço doutrinária e jurisprudencialmente que, na estreita via do writ, não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca de inexistência de autoria. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, tanto mais se houver indícios de contumácia delitiva, por parte do paciente, como na espécie. A definição quanto ao regime inicial do cumprimento de pena depende de uma análise criteriosa das circunstancias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e minorantes/majorantes, o que somente poderá ser realizada pelo juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de habeas corpus. As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. V. V.. A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. A resolução 0003/2012, que transporta as regras regimentais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina em seu artigo 452 que concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará, providência a qual não pode ser obstruída pela prévia confecção do termo impositivo das medidas cautelares fixadas ao Paciente, compreensão essa que se ratifica com os termos do Ofício Circular nº 171/2016, assinalado pela Secretaria, confeccionado por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Primeiro Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no bojo dos autos de nº. 1.0000.13.065492-4/000, determinando a cientificação de todos os membros que atuam nesta Instância, de que devem ser expedidos os alvarás de soltura pelo próprio prolator da decisão concessiva de liberdade, que poderá delegar tão-somente o cumprimento da decisão de origem. Ordem concedida em parte. (TJMG; HC 1097587-02.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 01/06/2022; DJEMG 01/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE NA APREENSÃO DE BENS. INOCORÊNCIA.

O trancamento do procedimento de investigação é medida excepcional, somente admitido quando demonstrado que sua instauração é manifestamente abusiva e capaz de causar evidente constrangimento ilegal aos investigados. Não há que se falar em ilicitude do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que este obedece aos requisitos previstos no art. 243 do Código de Processo Penal. Os bens apreendidos se relacionam diretamente com os fatos investigados. (TJMG; RSE 0999755-96.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 19/05/2022; DJEMG 24/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME POR FORÇA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA TESE. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONSTATADA. ART. 5º, INC. XI, DA CR/88, EXCEPCIONADO. DELITO PERMANENTE. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.616/RO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração visa a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. Hipótese concreta em que a tese de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar, à luz dos artigos 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, não foi ventilada oportunamente, constituindo-se em inovação recursal, não admissível nesta estreita via recursal. Todavia, por força do princípio constitucional da ampla defesa, examina-se a alegação defensiva de ilicitude da prova. Sem a necessidade de maiores digressões, observa-se que a diligência, in casu, isto é, a entrada na casa do embargante, foi precedida da exibição do mandado de busca e apreensão, consoante consta do boletim de ocorrência, dos depoimentos policiais e da testemunha que acompanhou a realização dos trabalhos. Inclusive, o próprio embargante, em interrogatório, confirmou a existência da ordem de busca domiciliar. Logo, não se aproveita a discussão proposta pela I. Defensoria Pública nos aclaratórios, já que fulminada pela existência do comando judicial. Não bastasse, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada na residência sem mandado judicial, dentre as quais se destaca a autorização do morador e o caso de flagrante delito, lembrando-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. (TJMG; EDcl 0002288-62.2016.8.13.0408; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 20/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE BUSCA E APREENSÃO NÃO CONFIGURADA. CARÁTER GENÉRICO DO MANDADO AFASTADO. AUSÊNCIA REPRESENTANTE OAB NÃO ENSEJA A NULIDADE DA MEDIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DA INVIOLABILIDADE DO ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº8.906/94.

Mandados de busca e apreensão expedidos em estrita observância ao disposto no Artigo do 243 do CPP. Não há que se invocar a necessidade de presença do representante da OAB e inviolabilidade do local ou dos instrumentos de trabalho do paciente em razão da suposta prática de infrações não vinculadas ao exercício da advocacia. (TJMG; HC 0160006-75.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO MANDADO. ASSINATURA DO JUÍZ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. EXTRAÇÃO DE AMOSTRA DE APENAS UMA DAS PORÇÕES APREENDIDAS. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO. VIOLAÇÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE NÃO COMPARECE EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CIÊNCIA ANTERIOR DO RÉU ACERCA DA DESÍDIA DO ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEITA-SE. REEXAME DA PROVA. APREENSÃO DE ARMAS E DROGAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO. HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO.

Inexiste nulidade por violação ao art. 243, III, do CPP quando o mandado de busca e apreensão é emitido dentro das formalidades legais, seguindo um modelo gerado pelo próprio sistema de mandados do TJMG, contando com a devida aprovação e anuência do Escrivão competente, além da assinatura do Juiz. Se o mandado de busca e apreensão atende aos requisitos do art. 243 do CPP, cumprindo os objetivos do art. 240 da norma processual, descabe indicação precisa dos materiais produto de crime a serem apreendidos, quanto mais que a diligência foi cumprida num contexto de investigação. Restando comprovada a natureza do tóxico a partir de amostra retirada de apenas uma das porções apreendidas, resta comprovada a materialidade, sendo certo que as alegações relativas à quantidade da droga e regularidade da prova dizem respeito ao mérito. A violação da ordem deinquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, impondo a comprovação do prejuízo, ausente na espécie. A alegação de deficiência de defesa demanda a demonstração de prejuízo, ausente na espécie, tendo em vista que a defesa foi exercida por advogado constituído, ficando o réu ciente da ausência do procurador em audiência anterior, sendo certo que, para a instrução, foi nomeado defensor ad hoc para o ato. A confissão do réu acerca da guarda da droga e arma de fogo, em harmonia com o restante da prova, notadamente as declarações judiciais dos policiais, que comprovam a apreensão de drogas e arma de fogo na residência, autoriza a manutenção da condenação. - Descabida a aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, visto que os crimes ocorreram em contextos distintos. A constatação de erro na análise das circunstâncias judiciais impõe o recrudescimento da pena. Tendo em vista o quantum da pena, não se tratando de reincidente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser fixado regime prisional mais brando. VV. :. A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que é o caso dos autos. (TJMG; APCR 0196769-33.2019.8.13.0145; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. DILIGÊNCIA ESTENDIDA A ENDEREÇO NÃO INDICADO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Na hipótese, a diligência foi estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. Ordem concedida para reconhecer a nulidade das provas de tráfico de entorpecentes derivadas do flagrante na ação penal e, tendo em conta que ditas provas ilícitas constituem a única evidência da materialidade do crime imputado à paciente, determinar o trancamento da ação penal. (TJMT; HCCr 1004513-45.2022.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 17/05/2022; DJMT 24/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (1º FATO). DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (2º FATO).

Não conhecimento do pleito para concessão de justiça gratuita. Análise afeta ao juízo da execução. Requerimentos preliminares para declaração de nulidade decorrente de ilegalidade do mandado de busca e apreensão e da prisão em flagrante. Impossibilidade. Busca e apreensão devidamente amparada pela decisão que deferiu o pedido com fundamento em investigações prévias. Preenchido o requisito previsto no art. 243, II, do código de processo penal. Depoimentos dos policiais na fase inquisitorial confirmados durante a audiência de instrução e julgamento. Ausência de prejuízo ao acusado. Natureza informativa do inquérito policial. Eventual vício no inquérito não afeta a ação penal. Preliminares afastadas. No mérito, desclassificação do crime de tráfico (1º fato) para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e aplicação da atenuante de confissão espontânea ao crime de desobediência (2º fato). Subsidiariamente, isenção da pena de multa. Improcedência. Materialidade e autoria demonstradas. Palavras dos policiais corroboradas pelas demais provas dos autos. Investigações que apontaram a atividade de tráfico. Condição de usuário que não exime a de traficante. Configurada a conduta de manter em depósito. Acusado que não confessou o crime de desobediência. Ausência de configuração da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Inviável a isenção dos dias-multa. Pena pecuniária que integra o preceito secundário do tipo penal. Sentença mantida. Arbitramento de honorários à defensora nomeada para atuação em segundo grau. Inteligência do item 1.14 da tabela anexa à resolução conjunta 15/19. Pge/sefa. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; ApCr 0004538-23.2020.8.16.0189; Pontal do Paraná; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 01/02/2022; DJPR 01/02/2022)

 

APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO MODELO MERCEDES BENZ/GLA 200FF, APREENDIDO NO BOJO DA AÇÃO PENAL Nº 0291962-20.2020.8.19.0001, EM QUE SE APURA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, §1º, II E §2º, I, DA LEI Nº 9.613/98. E ART. 4º, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 1.521/21. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO NÃO CONSTAVA DA DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO. SER A RECORRENTE A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, O QUAL TERIA SIDO ADQUIRIDO E PAGO PELA EMPRESA DO SEU FILHO, QUE É CASADO COM JULIA EMILIA MELLO LOTUFO, MÃE DA FILHA DO RÉU RODRIGO E CORRÉ NA AÇÃO PRINCIPAL.

O recurso não comporta provimento. Em consulta ao feito originário, consta que, no dia 22/03/2021, o veículo MERCEDES-BENZ/GLA 200FF, foi apreendido em virtude do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado na residência de RODRIGO BITENCOURT FERNANDES Pereira DO REGO, réu, dentre outros oitos agentes, na ação penal nº 0291962-20.2020.8.19.0001, em que se apura a prática dos crimes tipificados no art. 288, caput, do Código Penal; art. 1º, §1º, II e §2º, I, da Lei nº 9.613/98; e art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/21. No primeiro grau, a apelante sustentou ser a legítima proprietária do veículo apreendido, informando que o referido veículo foi adquirido pela empresa do seu filho, requerendo, assim, a restituição do bem. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido de restituição. De início, não se sustenta a alegação de inidoneidade da motivação da decisão, em virtude de o veículo não constar da decisão que decretou a busca e apreensão. O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento dos objetos que serão apreendidos na medida. Nada obstante, o mandado de busca e apreensão constava a indicação de objeto abrangente, incluindo "qualquer bem suspeito de ser produto ou proveito do crime". Conforme já firmado na jurisprudência do STF, "É inexigível a discriminação, no mandado de busca, de todos os bens a serem apreendidos, uma vez que dele constava a determinação para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu e colher qualquer elemento de convicção (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial. " (PET-AGR 5173. Min. Relator DIAS TOFFOLI. Primeira Turma STF). Ademais, a recorrente, que consta formalmente como proprietária do veículo, é genitora de Eduardo VINICIUS GIRALDES Silva que, por sua vez, constituiu união estável, sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 6465/6466, da ação penal), com JULIA EMILIA Mello LOTUFO, que vem a ser corré na ação penal em curso no primeiro grau. Como bem observou o magistrado a quo, "as circunstâncias evidenciadas, sobretudo os indicativos de que RODRIGO BITENCOURT FERNANDES Pereira DO REGO é o real titular/beneficiário direto do veículo objeto desse incidente, a ausência de comprovação inequívoca da licitude da origem do bem, aliado aos vínculos intersubjetivos mencionados, salientando a possibilidade de mistura de bens entre os envolvidos (dado o regime de bem adotado na união estável referida), dentre outras condições, revelam o descabimento da pretensão de restituição do bem apreendido e, em especial, indícios mínimos da prática de ilicitude(s) (não objeto da ação penal) a justificar a extração de peças aos órgãos com atribuição investigativa (artigo 40 do CPP)". Fato é que o veículo estava sendo usado por RODRIGO BITENCOURT FERNANDES Pereira DO REGO, réu na ação penal em que JULIA EMILIA Mello LOTUFO, companheira do filho da apelante, também figura como corré, o que confere indicativos suficientes de que a recorrente possa ter servido como pessoa interposta para figurar na titularidade do bem, visando ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário. De modo que, no caso em análise, deve-se aguardar o encerramento da ação penal instaurada, pois o bem reivindicado ainda interessa à instrução. Nesse sentido, dispõe claramente o artigo 118 do Código de Processo Penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Assim, somente com o encerramento da produção de provas e a devida demonstração, em sentença, de que o veículo apreendido não constitui, de fato, proveito do crime, é que ele poderá retornar à esfera patrimonial da apelante, até mesmo por questão de segurança jurídica, sendo assim necessária a manutenção da sua apreensão determinada na decisão de primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator. (TJRJ; APL 0125405-09.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 16/09/2022; Pág. 149)

 

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