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Art 244 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

§ 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

§ 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMANDANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU SUA EXCLUSÃO EX OFFÍCIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Demanda de cumprimento de obrigação de fazer, na qual se postula a reintegração do autor ao cargo, anulando-se decisão administrativa, proferida em processo disciplinar, que culminou na sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. 2. Prefacial de nulidade da sentença por fundamentação genérica. Rejeição. Julgado que promove a análise particularizada do caso, como exame das provas colacionadas aos autos e elementos próprios do processo. A teor do disposto no Tema nº 339 do STF "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 3. Prescrição. Inocorrência. A prescrição do direito punitivo da Administração Pública é regulada pelo art. 17, do Decreto nº 2.155/1978. Na linha do disposto no dispositivo, nos casos dos delitos consignados também no Código Penal Militar, o prazo prescricional será o previsto nesta legislação especial. Prazo de vinte anos para o delito cuja pena máxima é superior a doze anos, consoante o art. 125, II, c/c art. 244, ambos do CPM. 4. Alegação de violação à ampla defesa, contraditório e ausência de intimação dos atos realizados no PAD. Prova documental a demonstrar a higidez do processo administrativo. Cópia carreada aos autos a evidenciar ter o autor apresentado defesa, participado da inquirição das testemunhas, além de ter sido intimado dos atos processuais, com oportunidade de oferecer resposta. 5. Decisão administrativa devidamente fundamentada. Sanção aplicada, após a tramitação do PAD sob o crivo do contraditório e ampla defesa, concluindo a PMERJ pela transgressão disciplinar afeta a honra pessoal, o pundonor policial e o decoro da classe, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Estadual nº 443/1981. 6. Não incidência dos termos do enunciado nº 19 da Súmula do STF. Não pode confundir o apelante a sanção administrativa aplicada com esteio em falta funcional, a partir de análise da conduta do servidor, sob o viés da ética, integridade, hombridade, honra, com a condenação penal pela prática de crimes previstos nos artigos 148 e 159, ambos do CP. 7. Incidência, por simetria, do Tema 565 do STF: "É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. " 8. Não cabe a análise do mérito administrativo da decisão proferida pela autoridade competente, inclusive no que se refere à apreciação das provas constantes do processo disciplinar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Julgados desta Câmara. 9. Incumbe ao Poder Judiciário verificar a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade discutida na presente ação. Inexistência de vício capaz de caracterizar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou afastar a legitimidade do PAD. 10. Manutenção do decisum. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0092279-36.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 11/08/2022; Pág. 762)

 

O ARTIGO 226 DO CPP ENCERRA UMA RECOMENDAÇÃO. E NÃO UMA EXIGÊNCIA.

A ser seguida em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas. Somente após ser identificada a viatura policial é que os fotogramas foram apresentados a uma das vítimas. 2. A Defesa teve seu pedido analisado e deferido pelo juízo. Não houve resposta pela autoridade competente, mas nada foi sustentado posteriormente, cuidando-se de matéria preclusa, tendo o juízo entendido que o que constava dos autos era suficiente à formação de seu convencimento. 3. A narrativa da vítima, em consonância com toda a prova documental coligida e em sua maior parte confirmada por testemunha presencial, é a que deve ser prestigiada. 4. Não subsiste a mínima dúvida de que a conduta se amolda mesmo ao crime de extorsão (artigo 244 do CPM) e não concussão (artigo 305 do CPM), já que durante seu atuar os réus privaram as vítimas de suas liberdades. 5. Sendo duas as agravantes genéricas. Abuso de poder e violação inerente ao cargo e prática durante serviço -, o aumento na segunda fase deve ser no importe de 1/5. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ; APL 0095356-53.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 06/04/2022; Pág. 314)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO JUSTIFICANTE, CAP.

Da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, Sr. Fábio da Silva Ferreira, rg n. 67.885, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, na forma do artigo 244, §1º, in fine, do Código Penal Militar, com imposição de pena equivalente a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado. Aplicação do artigo 100 do Código Penal Militar. Indignidade da conduta com o oficialato. Perda de posto e patente que decorre de disposição legal, quando não verificada a superveniência de prazo prescricional em favor do justificante. Aplicação do artigo 15, I da Lei nº 427/1981 do ESTADO DO Rio de Janeiro. Justificação improcedente com determinação de perda de posto, patente e condecorações do justificante por indignidade do oficialato. Obscuridade não presente no acórdão quando há tratamento correlato à matéria com fundamento na Lei do ESTADO DO Rio de Janeiro nº 427/81 (que trata da justificação de oficiais da polícia militar e corpo de bombeiros) e não da Lei nº 8.112/90 que disciplina o regime jurídico de servidores público civis na esfera federal. Princípio da especialidade observado. Normas prescricionais que se atentam para o disposto na Lei Estadual. Embargos desprovidos. (TJRJ; CJ 0043336-20.2021.8.19.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 07/03/2022; Pág. 153)

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO JUSTIFICANTE, CAP. DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÁBIO DA SILVA FERREIRA, RG N. 67.885, PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, NA FORMA DO ARTIGO 244, §1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, COM IMPOSIÇÃO DE PENA EQUIVALENTE A 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

Aplicação do artigo 100 do Código Penal Militar. Indignidade da conduta com o oficialato. Perda de posto e patente que decorre de disposição legal, quando não verificada a superveniência de prazo prescricional em favor do justificante. Aplicação do artigo 15, I da Lei nº 427/1981 do ESTADO DO Rio de Janeiro. Justificação improcedente com determinação de perda de posto, patente e condecorações do justificante por indignidade do oficialato. (TJRJ; CJ 0043336-20.2021.8.19.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 10/01/2022; Pág. 259)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DO ART. 72 DO CPM. INCIDÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENA-BASE. INTENSIDADE DO DOLO. MODO DE EXECUÇÃO. INDIFERENÇA. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As alegações de que o Tribunal de origem não fez a adequação das penas-bases, quando desclassificou a conduta do art. 244, § 1º, do Código Penal Militar, para a forma prevista no caput do mesmo artigo, cuja pena mínima abstratamente cominada é menor, bem assim de que seria devida a aplicação da atenuante prevista no art. 72 do referido Estatuto, não foram objeto do Recurso Especial, constituindo inovação de pedidos, inadmissível no agravo regimental, ante a preclusão consumativa. 2. O fato de que as vítimas eram turistas estrangeiros que não falavam a língua portuguesa e que não conheciam a forma de atuação dos policiais brasileiros demonstra que estavam em uma maior situação de vulnerabilidade e justifica a negativação da intensidade do dolo. 3. A circunstância de uma das vítimas ter sido empurrada para dentro da viatura, sendo transportada deitada no colo das demais vítimas e com os pés para o lado de fora da janela da viatura policial, bem como serem indagadas acerca do hotel em que estavam hospedadas, no intuito de aumentar a intimidação, também demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza o desvalor atribuído ao vetor referente ao modo de execução. 4. Está devidamente fundamentada a indiferença dos Agravantes quando, ao libertarem as vítimas, ofereceram-lhes o sacolé de cocaína utilizado para criar a situação de falso flagrante. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.523.410; Proc. 2019/0174711-7; RJ; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 244, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DLS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.

Excesso de prazo. Delito. Testemunhas de acusação já ouvidas. Prisão excessiva que já satisfez o interesse de hierarquia e disciplina militares. Aplicação de outras medidas cautelares. Constrangimento ilegal não verificado. Paciente que, juntamente com outros 4 corréus, também policiais militares, respondem por suposta prática do delito insculpido no artigo 244, §§ 1º 2e 2º do Código Penal Militar, quer seja, extorsão mediante sequestro na forma qualificada. Decisões judiciais que encontram-se alicerçadas em fatos concretos, reveladores da necessidade da medida, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O suporte fático que ensejou o Decreto da prisão preventiva mostra-se inalterado e, em função disso, não se depreende qualquer ilegalidade na manutenção da constrição cautelar imposta ao paciente, salientando que o fato de terem sido ouvidas as testemunhas de acusação, não retira a gravidade da suposta conduta praticada e a necessidade da manutenção da ordem pública, além de se evitar a reiteração delitiva. Características delineadas da conduta supostamente praticada que retratam, em concreto, a periculosidade do agente público, a indicar a perniciosidade da ação ao meio social. Delito de extorsão mediante sequestro, na forma violenta como se foi apresentado nos autos, cometido, em tese, pelo paciente, um servidor público, se reveste de gravidade inegável, apta a denegrir a imagem do poder público e afetando sem dúvida alguma, odecoro da polícia militar, daí, a necessidade da intervenção estatal como forma de afastar o sentimento de impunidade e de insegurança. Justificativa da custódia fundada também na garantia dos princípios da hierarquia e disciplina que encontra-se escorreita. Crime supostamente praticado que revela uma inversão total dos valores ensinados na formação de um militar. A partir do momento em que os indícios de autoria de delitos tão graves chegam ao conhecimento das autoridades e se tornam públicos, ainda mais em se tratando de policiais militares, surge irremediavelmente um abalo na sociedade, com reflexos negativos na vida de muitas pessoas, daí a necessidade da intervenção estatal, como forma de afastar o sentimento de impunidade e de insegurança. Precedentes no STJ. Processo que encontra-se em trâmite normal, não havendo o que se falar em excesso de prazo. Prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de um processo complexo, que envolve outros 4 policiais militares, o que demanda maior tempo para análise das demandas das defesas, a justificar a dilação do prazo processual, salientando que outros habeas corpus dos corréus e do próprio paciente já foram impetrados, o que causa tumulto processual e demanda mais tempo. Ausente situação de morosidade imputável ao juízo. Constrangimento ilegal não verificado. Pedido que se julga improcedente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0028655-45.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 07/07/2021; Pág. 176)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 244, §§1º E 2º DO CPM. HAVENDO PROVA DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, JUSTIFICADAS ESTÃO, POR SI SÓS, AS RAZÕES DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.

E, ao contrário do que entende a defesa, a decisão combatida mostra-se devidamente fundamentada, consoante o artigo 315 do CPP e artigo 93, IX, da Constituição da República, explicitando claramente os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, especialmente no que tange à garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Decretação da custódia cautelar que se encontra suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do casoque, pelas características delineadas, retratam, in concreto, apericulosidade do agente público, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa deve ser interrompida, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social, até porque sendo militar deveria primar pela hierarquia e a disciplina, a par de dar segurança à sociedade. Circunstâncias subjetivas que, por si sós, não se mostram suficientes para autorizar a colocação prematura do paciente em liberdade. Gravidade concreta do crime que torna incabível e ineficaz a adoção das medidas cautelares descritas no artigo 319 e seguintes do CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0085930-83.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 28/01/2021; Pág. 200)

 

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 244, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO MILITAR SINGULAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NOVA REDAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA E ATOS PROCESSUAIS PRECEDENTES NULOS. REEXAME DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA PROLONGADA NO TEMPO. QUASE TRÊS(ANOS) SEM UMA SOLUÇÃO JUDICIAL VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em litisconsórcio contrapondo-se à condenação anunciada em Termo de Audiência e prolatada mais adiante em sentença, que impôs ao primeiro acusado a pena de 12(doze) anos de reclusão e aos demais réus, a pena de 10(dez) anos de reclusão, para cada um, pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 244, § 1º, do Código Penal Militar, impondo, ainda, a todos os réus, o regime fechado para início de cumprimento da pena. 2. No caso em tablado, a acusação versa sobre crime de extorsão mediante sequestro, praticado por policiais, no exercício dessa função, contra um civil, cujo tipo penal tem fisionomia normativa no art. 244, § 1º, do Código Penal Militar. Trata-se de delito que compõe o catálogo de crimes previstos no Título V, do mencionado Código Castrense, que trata DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, concluindo-se, portanto, não se tratar de delito contra a Administração Militar, como argumenta a Procuradoria de Justiça, com o desiderato de preservar a competência do Órgão Colegiado que preferiu a sentença. No caso em tablado, vê-se que o processo e julgamento do feito operaram-se pelo Conselho Permanente da Justiça Militar, mercê dos Termos de Audiência de páginas 274 e 341. Vale relembrar que a competência da Justiça Militar Estadual tem natureza absoluta, fixada em razão da matéria (crime militar) e da pessoa (policial militar), sem esquecer que a competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. Vê-se, nesse trilhar, que a competência singular do Juízo Militar, conforme previsto na Constituição da República e chancelado pelo STF, terminou por ser inobservada pelo Juízo de Piso, o que traz como inevitável efeito consequencial a nulidade da sentença vergastada. 3. Tendo em vista a nulidade da sentença não tem cabimento a discussão sobre o direito de apelar em liberdade. Não obstante entra em cema a reavaliação, ex officio, dos requisitos de manutenção da prisão preventiva. 4. É cediço que a configuração de excesso de prazo não decorre dasomaaritméticade prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Logo, quando a Lei estatui preso por mais tempo do que a determina a Lei, compreende-se, na mais consentânea hermenêutica, que se trata de por mais tempo do que o razoavelmente tolerável. 5. No caso em tablado, instituiu-se um estado processual de perplexidade, consubstanciado na demora exacerbada do julgamento válido do feito. É fato que a custódia cautelar dos incriminados já perdura há quase 3(três) anos e, ainda assim, não se obteve uma sentença válida no âmbito do 1º grau de jurisdição. 6. A jurisprudência pátria vem reiteradamente decidindo pela caracterização do constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando da anulação da ação penal ou do julgamento de réu preso, já enclausurado por considerável lapso temporal. 7. De igual modo, a jurisprudência nacional adota entendimento de que em certas circunstâncias peculiares, embora seja o reconhecimento do excesso de prazo um imperativo de Lei, nada impede que a concessão da liberdade seja adstrita a certas condicionantes, no caso, às medidas cautelares diversas da prisão. 8. Nessa perspectiva, embora considere desarrazoado o tempo de prisão já imposto aos acusados, diviso que a situação concreta dos autos encerra situação típica que autoriza a imposição dessas medidas alternativas ao cárcere, justamente para salvaguardar interesses instrumentais do processo como a instrução criminal, mediante a coleta de prova testemunhal escoimada de quaisquer influências externas. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença e atos processuais precedentes nulos. Substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; APL 0152601-53.2017.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 06/05/2020; Pág. 375)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. E EXTORSÃO.

Prisão em flagrante convertida em preventiva. Manutenção da custódia cautelar vista e revista. Excesso de prazo. Advento de sentença penal condenatória. Custódia cautelar mantida. Interposição de apelação pelo acusado. Discussão paralela por meio de habeas corpus. Incompetência absoluta. Matéria afeta à justiça castrense. Questão de ordem pública. Competência do juízo criminal para processar e julgar a ação penal deflagrada por denúncia do MP. Paciente, policial militar em atividade, denunciado pela prática de infrações penais tipificadas nos arts. 157, § 2ª, II e § 2ª-a, I, (duas vezes), e art. 158, § 1º, n/f do art. 70, todos no Código Penal. Alegação, sem respaldo legal, de que os delitos têm natureza militar, mais precisamente, crimes militares impróprios previstos nos arts. 242, § 2º, I e II (roubo qualificado) e 244 (extorsão), todos do CPM, nos termos do art. 144, V e §5º da CF. Vigência da Lei n. º 13.491/2017, a contar de 16/10/2017, que alterou o inciso II do art. 9º do CPM, prevendo que os crimes praticados por militares em atividade sejam de competência da justiça militar, sendo os crimes aludidos na denúncia de competência da justiça castrense. Acusado preso em flagrante delito, prisão convertida em preventiva pelo MM juiz que presidiu a audiência de custodia. Oferecimento de denúncia pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2ª, II e §2ª-a, I (2 vezes), e art. 158, § 1º, n/f do art. 70, do CP. Relaxamento da prisão por excesso de prazo indeferido. Realização de audiência resultando na ultimação da instrução criminal. Prolação de sentença de procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu na forma da denúncia, às penas de 19 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, e 42 dias-multa, à razão unitária mínima. Juiz sentenciante que negou ao réu (policial militar) o direito de apelar em liberdade uma vez que respondeu preso ao processo sedo a manutenção da custódia cautelar impositiva para a garantia da ordem pública. Recurso de embargos declaratórios rejeitado. Hipótese de habeas corpus utilizado como substituto do recurso processual próprio. Via eleita que prescinde de elementos concretos e prova pré-constituída à mingua de possibilidade de inovação da instrução criminal e revolvimento dos fatos e circunstâncias ínsitos à ação penal originária. Questão de ordem pública, imune aos efeitos da preclusão. Manifesto interesse de agir no duplo viés da utilidade e adequação da via eleita. Mérito da impetração. Justiça militar. Competência ditada pelos arts. 124 e 125, § 4º, da CF. Vigência da Lei n. º 13.491/2017, que alterou o do art. 9º do II CPM, teve início no dia 16/10/2017. Norma processual, portanto, de incidência imediata. Imputação que se relaciona a tipos penais outros não previstos no CPM, não sendo o fato de ter sido o crime praticado por militar, o que atrai a competência da justiça militar. Particularidade de que ocorra em detrimento de instituições militares. Exigência legal. Crimes imputados ao paciente que não foram praticados em razão da função de policial militar, nem contra militar ou assemelhado ou contra o patrimônio sob administração militar, ou a ordem administrativa militar, portanto, não abrangidos pelo conceito de crime militar, em tempo de paz, a despeito da alteração trazida pela Lei nº 13.491/07. Alegação de incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a causa que não prospera. Rechaçada a pretensão de ser declarada a nulidade absoluta dos atos processuais praticados por juiz absolutamente incompetente, operando-se, assim, o deslocamento da competência para a justiça castrense, com a concessão de liberdade ao réu. Prolação de sentença condenatória que encerra a discussão envolvendo o excesso de prazo. Nulidade, se acatada, alcançaria todos os atos processuais, inclusive o Decreto de prisão preventiva. Discussão inócua. Situação exposta à mingua de ilegalidade a sanar pela via eleita. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0066918-83.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 09/11/2020; Pág. 300)

 

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO.

Processo administrativo disciplinar. Inexistência de ilegalidade. Direito líquido e certo não demonstrado. O mandado de segurança é ação de natureza sumária, exigindo para sua impetração prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Assim, é inadequada a ação mandamental se, de plano, não houver a demonstração do suposto direito líquido e certo indicado na inicial. O direito líquido e certo é aquele cujo fato constitutivo se pode demonstrar de plano, por meio de prova exclusivamente documental pré-constituída. Por outro lado, vale ressaltar que o controle judicial sobre os atos da administração pública é exclusivamente de legalidade, não cabendo juízo meritório, tendo em vista a discricionariedade conferida à administração. Em outras palavras, ao Judiciário compete tão somente confrontar os atos administrativos com a legislação vigente ou com a Constituição e analisar se há ou não compatibilidade normativa; em caso negativo, declarará a invalidação do ato de modo a não mais permitir que continue produzindo efeitos. Vê-se, portanto, que é vedado ao Judiciário reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, uma vez que tais critérios são privativos do administrador. Destaque-se, ainda, que a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos só pode ser elidida mediante robusta prova em contrário. Na hipótese dos autos, o impetrante, ex-policial militar, foi submetido a processo administrativo disciplinar que concluiu pela prática de conduta em absoluto desacordo com as diretrizes éticas da corporação. O impetrante afirma que estava sofrendo de problemas psíquicos e que não abandonou suas funções, tendo se afastado apenas para cuidar da saúde. No entanto, o conselho disciplinar apurou que o impetrante permaneceu ausente de sua unidade por 119 (cento e dezenove dias), não tendo anexado aos autos do PAD nenhum documento que pudesse comprovar a alegada doença psíquica. Ao contrário, o colegiado afirmou que a documentação médica "é simplória ou inexistente, limitando-se a receituários de medicação antiga. " De fato, o conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição da República, bem como os da ampla defesa e do contraditório, foram respeitados durante todo o procedimento administrativo, tendo o impetrante participado de todas as fases do processo através de advogado regularmente constituído. Com efeito, o apelante indicou seu advogado, anexando a respectiva procuração, tendo apresentado defesa administrativa e alegações finais. Vale ressaltar, ainda, que a análise dos autos do PAD demonstra que não houve violação dos elementos que constituem o ato, sobretudo a competência e o motivo, posto que o Comandante-Geral é competente para excluir e licenciar policiais militares na forma do art. 91, parágrafo único, da Lei nº 9443/81. A decisão do comandante está devidamente fundamentada, sendo certo, como visto, que o apelante não foi excluído da corporação em razão da ação penal nº 0480866-39.2011.8.19.0001, na qual foi condenado a dez anos e oito meses de reclusão na forma dos artigos 102 e 244 do Código Penal Militar. Na verdade, a decisão do Comandante-Geral teve como motivação o fato de que o impetrante se ausentou da unidade policial por um período de 119 (cento e dezenove) dias, praticando uma conduta diversa daquela desejada de um membro da corporação e ferindo, sobremaneira, preceitos estatutários em vigor. Conclui-se, portanto, que a exclusão do impetrante resultou do desenvolvimento regular de processo administrativo disciplinar, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, e que se originou na prática de conduta em desacordo com as diretrizes éticas da corporação. Tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão, evidente a inexistência de direito líquido e certo a embasar a pretensão do impetrante. Denegação da segurança. (TJRJ; MS 0051946-45.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 30/06/2020; Pág. 232)

 

CUIDA-SE DE AGRAVO OPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE, EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO ORA AGRAVANTE, NO QUAL PRETENDIA A SUSPENSÃO DO ATO QUE DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DA PMERJ.

2. A tutela provisória de urgência tem por escopo mitigar os efeitos deletérios do tempo no processo, de molde a permitir a fruição antecipada e imediata do direito vindicado, antes da tutela definitiva. 3. O instituto apresenta-se como situação excepcional, razão pela qual deve ser deferido quando presentes os seus requisitos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Alegação de prescrição do direito punitivo da Administração Pública. Rejeição. A exclusão do recorrente ocorreu em razão de sua condenação pela Terceira Câmara Criminal do TJERJ, pela prática dos crimes previstos nos artigos 148 e 159, na forma do artigo 69, todos do CP. 5. O sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) e a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), constituem tipos penais previstos no Código Penal Militar, respectivamente, art. 225 e art. 244.6. Consoante pontuado pelo agravante, a prescrição do direito punitivo da Administração Pública é regulada pelo art. 17, do Decreto nº 2.155/1978, que dispôs sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do ESTADO DO Rio de Janeiro, sendo de se observar que, nos casos dos delitos consignados também no Código Penal Militar, o prazo prescricional será o previsto nesta legislação especial. 7. Prescrição de vinte anos para o delito cuja pena máxima é superior a doze anos, consoante o art. 125, II, c/c art. 244, ambos do CPM. 8. Na linha do disposto no enunciado nº 59 da Súmula deste E. TJRJ "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 9. Manutenção do decisum. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0028389-92.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 25/06/2020; Pág. 643)

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE CONDENADO PELO CRIME DO ARTIGO 244, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, JUNTO COM OS CORRÉUS MARCELO ALVES MENEZES, CLAUDECIR MELLO DOS SANTOS JUNIOR E DANIEL DA SILVA LOPES, NAS PENAS, PARA O REQUERENTE, DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E, PARA OS DEMAIS, DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, SENDO TODOS CONDENADOS, AINDA, NA PENA DE PERDA DO CARGO, CONFORME ARTIGO 102, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E.

Terceira Câmara Criminal. Contrariedade à evidência dos autos, havendo litispendência e duplicidade de interpretação das provas. Testemunhas que apresentaram depoimentos absurdamente contraditórios. -Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. A intangibilidade da coisa julgada só deve ceder ante aos imperativos de justiça, e excepcionalmente, quando ocorrer uma das hipóteses expressas em Lei, o que não ocorre no presente caso. O apontado Acórdão condenatório, com base no contexto probatório produzido nos autos, demonstrou a convicção positiva dos nobres Julgadores sobre a imputação feita ao ora Requerente, junto dos demais corréus. No caso, as provas demonstram, sem qualquer contrariedade que, o ora Requerente, livre e conscientemente, e junto dos demais corréus, praticou o delito descrito na denúncia. De extorsão mediante sequestro no exercício da função de Policial Militar -, tratando-se de delito distinto do que fora apreciado no Processo nº 0032861-67.2011.8.19.0028, em que se examinou a prática do crime de tortura. A condenação encontrou suporte em elementos probatórios existentes no processo, os quais foram devidamente avaliados nas duas Instâncias, não tendo a Revisão Criminal, o condão de modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, especialmente se o Requerente não apresenta qualquer motivo a ensejar modificação dessa última, já que a Defesa, insatisfeita com a decisão condenatória, pretende rediscutir e reexaminar as provas realizadas, não possuindo qualquer fundamento as teses de litispendência e duplicidade de interpretação das provas. A irresignação com o exame de provas feito pelo Julgador é insuficiente para desconstituir a coisa julgada. Efetivamente, a Revisão Criminal não se constitui em -terceira instância- de julgamento, mas, sim, em forma de assegurar ao condenado, a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita do julgado, do que não se cuida na hipótese. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJRJ; RevCr 0001964-62.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 08/06/2020; Pág. 118)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL.

Constitucional. Embargante denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 244 c/c artigo 70, II, -g- e -L-, ambos do Código Penal Militar. Magistrado de piso que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Apelo defensivo que restou negado confirmando a sentença de primeiro grau, ocasião em que restou vencido o insigne desembargador marcus basilio que desclassificou para o crime previsto no artigo 243, §1º, do CPM, mantendo-se os demais termos. Irresignação da defesa que requer a prevalência do voto vencido. Como cediço, a norma incutida no artigo 244 do Código Penal Militar exige que a extorsão seja realizada mediante sequestro, tratando-se de uma modalidade especializada de extorsão, utilizando-se da privação da liberdade da vítima. O conceito de privação de liberdade deve ser entendido no sentido amplo, ou seja, para sua configuração não se faz necessário que a vítima esteja em confinamento, bastando que tenha suprimida sua faculdade de movimentação no âmbito espacial, mesmo que por lapso temporal exíguo. In casu, consoante as provas constantes nos autos, mormente pelos depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, dúvidas não pairam acerca da escorreita classificação do delito que recai sobre o ora embargante, sendo certo que devidamente comprovado que privou da liberdade, a vítima, no momento em que, estando todos dentro do mesmo veículo, utilizando-se de constrangimento, mediante grave ameaça, quis obter vantagem econômica. Da mesma forma, plenamente comprovada a incidência das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas -g- e -L-, do inciso II do artigo 70 do mesmo diploma legal. Isto porque inconteste que o ora embargante agiu -com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão-, -estando em serviço-. Insta ressaltar que a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no artigo susomencionado, não caracteriza bis in idem, tendo em vista que os crimes militares podem, perfeitamente, ser cometidos quando os policiais não estiverem em serviço, atuando, porém, em razão de sua função. Assim, amoldando-se perfeitamente a conduta ao crime tipificado no artigo 244 c/c artigo 70, II, -g- e -L-, ambos do Código Penal Militar, não assiste razão ao embargante em sua tese para desclassificar o tipo penal. Embargos a que se nega provimento. (TJRJ; EI-ENul 0178821-28.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 07/02/2020; Pág. 327)

 

APELAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENUNCIA. CONDENAÇÃO PELA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. AUSENCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embora não conste da denuncia os nomes dos demais coautores, por impossibilidade de identificação, não é motivo que impeça a incidência do concurso de pessoas, que pode ser comprovado durante a instrução processual por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais que demonstrem a participação do acusado e de outros meliantes na empreitada criminosa. Preliminar rejeitada. MERITO: AUSENCIA DOS ELEMENTOS QUE CARCATERIZAM A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPROCEDENCIA. 2. Os elementos de prova constantes dos autos, notadamente as declarações testemunhais evidenciam a prática do crime previsto no art. 244 do CPM, ante a ocorrência da restrição da liberdade da vítima, com o fim de obter indevida vantagem econômica. A vítima foi retirada da sua residência, privada da sua liberdade, sendo inclusive ameaçada caso acionasse a polícia, e só liberada quando foi entregue a quantia de R$1.500,00, sendo marcado um lugar para que fosse entregue o restante (mais R$1.500,00), momento em que o ora apelante foi preso em flagrante, portanto presentes os elementos que caracterizam o crime de extorsão mediante sequestro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; ACr 0026676-28.2013.8.14.0401; Ac. 207141; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 08/08/2019; DJPA 13/08/2019; Pág. 476)

 

TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO MANEJADO PELA DEFESA DE MARCOS RAIMUNDO EM RAZÃO DA DECISÃO ORIUNDA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE MANTEVE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL NA PROPORÇÃO DE 1/2. O AGRAVANTE É POLICIAL MILITAR E FORA CONDENADO PELA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR À PENA DE 14 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL MILITAR PRATICADO EM 29/11/2014.DESTACA QUE A PENA SE ENCONTRA SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR FORÇA DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM 2ª INSTÂNCIA, CONTINUANDO A CURSAR ASSIDUAMENTE O 3º PERÍODO DA FACULDADE DE MEDICINA, CONFORME CONCEDIDO PELO JUIZ DA VEP.

Afirma que desde a data de sua prisão, em 22.12.2015, contabilizando-se os dias de remição já homologados, o detento já cumpriu mais de 04 anos 3 meses e 14 dias de pena, estando o mesmo no Regime Aberto desde o dia 21/09/2018, até ter tido sua pena suspensa conforme relatado acima. Ressalta que o Magistrado estabeleceu que o agravante faria jus à concessão do Livramento Condicional após o cumprimento de 1/2 da pena segundo o que dispõe do Código Penal Militar. No entanto, afirma que o mesmo Juízo estabelece o livramento condicional em 1/3 para outros apenados na mesma situação do agravante, que também são Policiais Militares, conforme jurisprudência que segue em anexo. Ressalta que o Militar do Estado é julgado pela Auditoria Militar do Estado, porém, apesar do crime ser militar, a execução não é processada pelo Juízo da Auditoria Militar, razão pela qual, a teor não deverá, em hipótese alguma, incidir a fração de metade da Pena, a teor do art. 89, I, alínea a, do Código Penal Militar, mas sim a fração de 1/3, vez que o estabelecimento prisional, onde os militares são acautelados, apesar de ser militar, está sujeito à fiscalização e processamento únicos do Juízo da Vara de Execuções Penais. Defende a incidência da Súmula nº 192 do E. STJ. Por fim, requer a procedência total dos pedidos com o deferimento do pedido de retificação de fração de pena cumprida de 1/2 para 1/3, para fins de Livramento Condicional. 2. Como se vê, o Paciente Marcos Vinicius, Policial Militar, foi condenado pela prática do art. 244 do Código Penal Militar que dispões sobre o crime de extorsão mediante sequestro com pena de reclusão de 06 (seis) a 15 (quinze) anos. Submetido a julgamento perante a Auditoria da Justiça Militar, restou condenado ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em Regime Fechado. A questão em análise trata da possibilidade ou não de se aplicar o art. 89 do Código Penal Militar no cálculo da pena do agravante para fins de obtenção do Livramento Condicional na fração de 1/2, que assim preceitua: "Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I. Tenha cumprido: A) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II. Tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III. Sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. " (grifamos) Por outro lado, é preciso ressaltar o disposto no art. 2º, parágrafo único da LEP ao dispor que tal diploma legal aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 192 do E. STJ. Vejamos: Súmula nº 192. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula nº 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997). Analisando-se a Transcrição da Ficha Disciplinar (indexador 41), vê-se que o Agravante cumpria pena na Unidade Prisional da Polícia Militar que, embora esteja subordinada diretamente à Corregedoria Interna da Polícia Militar, a fiscalização e a execução da pena cabe à Vara de Execuções Penais da Capital. Ademais, desde setembro de 2018, o Agravante cumpre pena em Regime Aberto na modalidade Prisão Albergue Domiciliar, como se vê da seq. 106 do processo originário. 0306402-26.2017.8.19.0001, submetido, assim, à fiscalização da Justiça Comum. Neste sentir, penso que assiste razão ao Agravante devendo ser elaborado o cálculo para concessão do Livramento Condicional utilizando-se a fração de 1/3, nos termos do art. 83 do Código Penal. No mesmo sentido do ora decidido, confiram-se os precedentes constantes do corpo deste Voto. 3. PROVIMENTO AO RECURSO para determinar seja elaborado novo cálculo para concessão do Livramento Condicional utilizando-se a fração de 1/3, nos termos do art. 83 do Código Penal. (TJRJ; AG-ExPen 0078924-56.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 18/10/2019; Pág. 230)

 

REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CPM, ART. 244, §1º, C/C ART. 70, II).

Alegação de violação a dispositivos do código de processo penal comum, ou seja, o artigo 158, por ausência de exame pericial em aparelhos de telefonia celular, e o art. 399">art. 399, § 2º, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Preliminar de não recebimento da ação suscitada pela procuradoria de justiça, sob a alegação de que a pretensão "não se funda em qualquer dos dispositivos autorizadores que regem a revisão criminal no código de processo penal". A preliminar deve ser acolhida, mas por fundamento ligeiramente diverso do invocado pela procuradoria de justiça, pois a matéria foi abordada no parecer com base nas disposições do código de processo penal comum, quando a hipótese é de aplicação do código de processo penal militar. Com efeito, embora o requerente tenha formulado seu pedido com base no art. 621, inciso I, do código de processo penal comum, a ação revisional ajuizada tem como objeto a revisão de condenação no âmbito castrense, razão pela qual a norma processual a ser observada é o código de processo penal militar, que regula a presente ação em seus artigos 550 a 562. No caso concreto, impõe-se observar que a petição apresentada não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento da ação revisional. Ao contrário, o requerente invoca o art. 621, inciso I, do código de processo penal comum, sustentando que a condenação violou dispositivos legais daquele diploma, especificamente os artigos 158, e 399, § 2º. O pleito do requerente não se enquadra em nenhuma das três hipóteses previstas no art. 551 do CPPM, pois não foi apontada qualquer contrariedade entre a condenação e as provas dos autos, nem falsidade probatória e tampouco apresentado documento novo capaz de invalidar o juízo de censura. De qualquer sorte, percebe-se, prima facie, que a pretensão não encontraria acolhida nem diante do art. 621, I, do CPP comum, eis que o crime de extorsão mediante sequestro, pelo qual o requerente foi condenado, é delito transeunte, cuja comprovação independe de qualquer exame pericial para ser reconhecido. E quanto à suposta inobservância da regra da identidade física do juiz, oportuno não olvidar do posicionamento já firmado no STJ sobre o tema, segundo o qual, em razão do "princípio da especialidade, não se aplica o disposto no código de processo penal comum havendo regramento diverso na legislação castrense, de modo que não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz" (AGRG no aresp 515.612/SP, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, dje 23/03/2018). Dessa forma, a presente ação revisional, por estar desamparada de fundamento capaz de alicerçar a pretensão rescisória, deixa de preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Processual penal militar, impedindo o seu exame de mérito. Pedido revisional extinto sem exame do mérito, na forma do voto do relator. (TJRJ; RevCr 0012970-66.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 12/07/2019; Pág. 94)

 

O AGRAVANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE ESTÁ CURSANDO A FACULDADE DE MEDICINA, EM TEMPO INTEGRAL, E TAMBÉM É POLICIAL MILITAR. OCORRE QUE O AGRAVANTE FOI INFORMADO DE QUE DEVERIA RETOMAR AS SUAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DA DEMANDA DA INSTITUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL EXPLICITOU AO SEU COMANDANTE A SUA SITUAÇÃO, CONCLUINDO O OFICIAL SUPERIOR QUE O AGRAVANTE DEVERIA SER COLOCADO EM REGIME DE EXPEDIENTE, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA NO HORÁRIO DE 0900 HORAS ATÉ ÀS 1700 HORAS.

Com isso, o Recorrente estaria cumprindo as 40 horas semanais regulamentares, mas ficaria impossibilitado de prosseguir com os seus estudos. Por isso, requereu ao Juízo da Execução Penal a extensão do horário de cumprimento da PAD, desta vez para trabalhar na escala de 24 por 72 horas, o que permitiria conciliar o seu trabalho com os estudos, o que foi indeferido, ao argumento de que o penitente deve se adequar ao cumprimento da sua pena. Diante disso, requer a reformar da decisão atacada, para que seja concedido ao Agravante a retomada das suas atividades profissionais no regime de escala de 24 por 72 horas, até o fim do processo administrativo de exoneração dos quadros da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, sem prejuízo do benefício de estudo (indexador 000002. Pág. 05/10). 2. Inicialmente, como cediço o regime aberto é aquele destinado aos condenados que não apresentam sinais de periculosidade e que são responsáveis pelo cumprimento de suas penas. Tal regime está fundado na autodisciplina e no seu senso de responsabilidade (artigo 36 do CP), o qual deverá, fora do estabelecimento prisional, sem vigilância, trabalhar, frequentar cursos ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, conforme estabelece o artigo 36, § 1º do Código Penal. 3. In caso, após consulta ao sistema Projudi, verifiquei nos autos da Execução nº 0306402-26.2017.8.19.0001, que o Agravante foi condenado a uma pena total de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 244 do Código Penal Militar, e no momento encontra-se em regime aberto gozando de Prisão Albergue Domiciliar com monitoramento eletrônico. Além disso, já foi beneficiado pelo menos uma vez com a extensão de horário e local para cumprimento de sua reprimenda, sem prejuízo de outras atividades, tudo isso com o intuito de facilitar a sua ressocialização. O Agravante possui pena a ser executada até o ano de 2029 e até que ocorra a sua extinção, o Apenado deve cumprir as exigências legais e as condições estabelecidas pelo juízo da execução, adequando-se às normas penais, respeitando as condições a que é submetido, sendo certo que tais medidas tem o condão de garantir, também, a segurança da sociedade, eis que o penitente ainda se encontra em processo de ressocialização. 4. Como bem destacou o Magistrado a quo "o penitente deve se adequar ao cumprimento da sua pena como os demais penitentes no mesmo regime". Assim, não se mostra razoável conceder ao recorrente, liberdade maior do que aquela originalmente prevista na legislação, ainda mais quando já foi agraciado em outras oportunidades, cabendo ao apenado adaptar-se ao regime imposto e as suas peculiaridades. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AG-ExPen 0020452-62.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 28/06/2019; Pág. 171)

 

APELAÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. DELITOS DOS ARTIGOS 225. 242, § 2º, INCISO II, E 243, § 1º, TODOS C/C 70, II, "G- E "L", TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Defesa técnica que requer, em preliminares, a nulidade do processo por inépcia da denúncia e por ausência de justa causa. No mérito, pugna pela absolvição dos réus por insuficiência probatória. Preliminares que se rejeitam. Parcial provimento do recurso defensivo. Preliminar de inépcia da denúncia. A exordial acusatória, ao contrário do que alega a combativa defesa, não se afigura deficiente e tampouco genérica, pois narrou de forma adequada as condutas dos apelantes quanto aos crimes ali descritos. Ao que se depreende, a denúncia descreveu de forma consistente e, suficientemente, clara, as condutas delituosas, detalhando o local, o momento e a mecânica dos crimes de sequestro, extorsão e roubo, bem como o modus operandi das ações desempenhadas pelos apelantes, não se evidenciando qualquer omissão apta a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que foram, efetivamente, observados no transcurso da instrução criminal. Verifica-se que a denúncia descreve que os delitos foram praticados pelos acusados, policiais militares, no exercício de suas atividades profissionais, que -a bordo da viatura no 54-5566, realizaram, na avenida Brasil, próximo ao conjunto de favelas da maré, abordagem ao veículo do nacional raphael-, narrando com detalhes que os réus exigiram vantagem indevida da vítima, privaram a sua liberdade, constando, ainda, a relação dos bens e dinheiro que foram subtraídos. Desta forma, não há de se falar que a denúncia seja inepta ou que imputa aos agentes, genericamente, a participação pela prática de atos em conjunto, restando claro que a descrição das condutas é suficiente para satisfazer a amplitude de defesa, não se exigindo descrição minuciosa e pormenorizada, quanto ao exato comportamento de cada acusado, pois seria o mesmo que inviabilizar a acusação. Na hipótese dos autos, presentes estão todos os requisitos do art. 41, do CPP, que contém a exposição circunstanciada dos fatos, a identificação e qualificação dos acusados, além da descrição típica dos fatos e dos comportamentos delituosos, permitindo-lhes o exercício da mais ampla defesa. Não bastasse isso, a exordial acusatória pautou-se nos fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos, extraídos das peças constantes do inquérito policial militar. Noutro prumo, o direito penal pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não deve ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que restou observado. Nesse desiderato, não se evidenciou qualquer prejuízo para a defesa dos acusados, que tiveram pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, no curso da instrução criminal. Não se vislumbra nenhum prejuízo à defesa, o que impede a declaração de nulidade da denúncia, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do código de processo penal. Por estarem as condutas dos recorrentes, descritas de forma clara na peça acusatória, não há que se falar em descumprimento dos requisitos contidos no artigo 41, da Lei adjetiva penal. Preliminar de ausência de justa causa. Quanto à ausência de justa causa sustentada pela defesa, é de se mencionar que a ação penal foi lastreada em prova concreta da materialidade e indícios suficientes das autorias criminosas e não em meras suposições. Ora, a ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas, quando evidenciar-se a atipicidade do fato, a inexistência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verificou. De igual modo, não há que se falar em ausência de justa causa, no caso em exame, uma vez que a denúncia foi devidamente instruída por um amplo acervo de documentos, que se mostrou mais do que suficiente a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase, ademais, deve-se privilegiar o princípio in dubio pro societate, sob pena de cercear-se o jus accusationis do estado. Preenchendo a denúncia todos os requisitos legais, o que demonstra que os réus puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor das incriminações, a tese de falta de justa causa, não se sustenta. Assim, inexistindo nulidade a ser proclamada, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa. Do pedido de absolvição. Na presente hipótese, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Termos de inquirição de vítima, termo de reconhecimento fotográfico, relatório de auditoria. Histórico da viatura e boletim disciplinar reservado, que não deixam dúvidas acerca da procedência da acusação. Em depoimento prestado perante à 1ª delegacia judiciária da PM e corroborado em juízo, a vítima raphael narrou que estava na companhia dos amigos rodrigo e igor, quando foi abordado por dois policiais militares, que após encontrarem um frasco da substância conhecida como -cheirinho da loló-, algemaram o depoente, que foi colocado dentro da viatura e levado até as imediações do morro da baiana, no complexo do alemão. A vítima declarou que os réus ficaram com o documento do seu veículo e com o frasco do entorpecente e passaram a exigir dele e dos amigos, a quantia de R$ 1000,00, bem como subtraíram o telefone celular de um dos seus colegas. O ofendido disse ter ido, juntamente com um colega, até à rodoviária novo rio para sacar a quantia exigida pelos policiais, enquanto que o seu outro amigo permaneceu algemado em poder dos policiais. O lesado esclareceu que somente conseguir sacar R$ 300,00, e que, após serem informados, os policiais passaram a exigir que o seu cartão de crédito fosse utilizado em um posto de combustível próximo ao motel stop time, mas que tal prática não foi permitida pelos frentistas, sem que ocorresse o abastecimento do veículo. A vítima contou, ainda, que os policiais, por fim, aceitaram liberar o grupo, asseverando que subtraíram outro telefone celular, um cordão banhado a ouro e os R$ 300,00 em dinheiro. Em seus interrogatórios, os acusados marcos e andré luis negaram a veracidade dos fatos narrados na denúncia. O apelante marcos disse que tais fatos "não condizem com a sua forma de trabalhar", mas não soube explicar o motivo da viatura se manter por extenso período de tempo na rua onofre Corrêa, que não pertencia à sua área de patrulhamento. Por sua vez, o denunciado andré luis declarou não se recordar de ter abordado a vítima, que -não trabalha dessa forma-, aduzindo que não foi reconhecido, na delegacia, por raphael. Depreende-se que a prova oral realizada, ao término da instrução criminal, é segura e convincente, confirmando, de forma inequívoca, a prática dos injustos tipificados nos artigos 225; 242, § 2º, inciso II e 243, § 1º, todos com a incidência das agravantes previstas no art. 70, II, "g" e "L", do Código Penal Militar. Cumpre-se ressaltar que o fato de raphael não ter sido capaz de reconhecer os policiais, na delegacia, não tem o condão de desmerecer o seu depoimento, na medida em que foi chamado pela autoridade policial para proceder os reconhecimentos somente no ano de 2016, ou seja, com lapso temporal de quase 4 anos após a data dos fatos. A tese da defesa de inexistência de crime de roubo, ao argumento da ausência de descrição pormenorizada dos bens subtraídos não se justifica, na medida em que, eventual impossibilidade a vítima de descrever o modelo e características dos telefones roubados, não tem o condão de afastar a materialidade delitiva. Resta claro que raphael declarou que os policiais subtraíram um cordão banhado a ouro, os aparelhos celulares e a quantia de R$ 300,00 em dinheiro. Verifica-se que, na ocasião dos fatos, foi realizado o saque da exata quantia apontada, o que é comprovado pelo extrato bancário e pelo ofício enviado pelo banco santander, acostados aos autos. Da mesma forma, o sinal do gps da viatura utilizada pelos apelantes corrobora com o relato de raphael no sentido que foi abordado pelos policiais militares na avenida Brasil, nas imediações do complexo do alemão, bem como que a viatura, também, se deslocou até locais próximos do motel stop time. Verifica-se que a vítima foi firme ao narrar as circunstâncias dos delitos praticados, restando demonstrado o dolo, pelos acusados, que subjugaram o lesado, com abuso de poder e estando em serviço, durante operação policial, com a finalidade de subtraírem coisas móveis alheias, de privarem a liberdade de raphael e seus amigos e de obterem indevida vantagem econômica. Cumpre ressaltar que, embora, a privação da liberdade de raphael e seus colegas, tenha ocorrido com a finalidade de que os policiais pudessem obter vantagem econômica indevida, o que se depreende da perfeita narrativa dos fatos narrados na denúncia, não é possível a reclassificação dos crimes de sequestro (art. 225 do CPM) e de extorsão (art. 243, § 1º do CPM) para o delito de extorsão mediante sequestro (art. 244, § 1º, do CPM), em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Conclui-se, portanto, que, diante dos depoimentos prestados em juízo, aliado às demais provas coligidas nos autos, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição dos acusados. Da dosimetria. Inicialmente, não se verifica nenhuma anotação na fac do acusado andré luis, com a informação de condenação com trânsito em julgado, passível de ser considerada para fins de exasperar a pena base com fundamento nos maus antecedentes. O entendimento esposado pelo sentenciante confronta com o disposto na Súmula nº 444, do STJ, uma vez que o apontamento mencionado na fac do réu não possuía sentença condenatória, com trânsito em julgado. Quanto ao delito do art. 225 do CPM, as penas base dos réus marcos e andré luis devem ser fixadas no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão. Em razão da incidência das agravantes do art. 70, II, "g- e "L", do CPM, com fulcro no art. 73 do CPM, as reprimendas devem ser exasperadas na fração de 2/9 (dois nonos), sendo reduzidas para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Diante da ausência de circunstâncias atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena, resta mantida reprimenda final anteriormente fixada. No tocante ao crime do art. 242, do CPM, as penas base dos apelantes marcos e andré luis devem ser estabelecidas em 4 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase, diante da incidência das agravantes do art. 70, II, "g- e "L", do CPM, as reprimendas devem ser exasperadas na fração de 2/9 (dois nonos), sendo reduzidas para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na 3ª fase, em razão da incidência da causa de aumento do §2º, inciso II, do art. 242, do CPM, as sanções penais devem ser majoradas na fração de 1/3, atingindo o quantum final de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias. Acerca do delito do art. 243, do CPM, as penas base dos réus marcos e andré luis devem ser fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase, em razão da incidência das agravantes do art. 70, II, "g- e "L", do CPM, as reprimendas devem ser exasperadas na fração de 2/9 (dois nonos), sendo reduzidas para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na 3ª fase, em razão da incidência da causa de aumento do §1º, do art. 243 c/c do §2º, inciso II, do art. 242, ambos do CPM, as sanções penais devem ser majoradas na fração de 1/3, atingindo o quantum final de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias. Em razão do concurso de crimes, na forma do art. 79, do CPM, as reprimendas definitivas dos acusados marcos e andré luis devem ser reduzidas para o patamar de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão. Diante do quantum das reprimendas fixadas, bem como das circunstâncias do caso concreto, deve permanecer o regime prisional fechado, em desfavor dos acusados, pois afigura-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, pelos mesmos fundamentos da sentença, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade dos réus não ser suficientemente intimidados a não mais delinquirem. Da execução provisória. Por derradeiro, com o julgamento do habeas corpus nº 126.292, o supremo tribunal federaldeterminou que -a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal- (HC 126292, relator:min. Teori zavascki, tribunal pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico dje-100 divulg 16-05-2016 public 17-05-2016). Sobreveio a esse julgado a propositura das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, em cuja decisão nossa corte suprema entendeu, por maioria, que o artigo 283 do código de processo penal não veda o início da execução da pena após a condenação nas instâncias ordinárias. Deveras, levando-se em conta o exaurimento do exame fático-probatório, do qual deflui a responsabilidade penal do apelante, não há motivo para impedir a execução provisória da pena, sobretudo porque o Recurso Especial ou extraordinário se restringe à análise de direito. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos defensivos para, tão somente, reduzir as reprimendas finais do acusado marcos e andré luis para 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos acusados, clausurados ao regime fechado. (TJRJ; APL 0490966-14.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 14/06/2019; Pág. 275)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). APENADO POSSUIDOR DE PROCESSO EM EXECUÇÃO POR CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 244 DO CPM). INVIÁVEL A PRETENSÃO DEFENSIVA.

A remição por estudo abrange o sujeito que consegue concluir o ensino médio com aaprovação no ENEM durante a execução da sanção. Na hipótese vertente, o agravante (policial militar) já finalizara tal etapa antes do início do cumprimento da reprimenda, possuindo, inclusive, diploma de nível superior com especialização lato sensu, não fazendo jus, portanto, ao benefício do art. 126, § 5º, da LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AG-ExPen 0245279-90.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 25/04/2019; Pág. 227)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO.

Concurso de agentes. Extorsão mediante sequestro. Narra a denúncia que os acusados, todos policiais militares, estando em serviço, com abuso de poder, em razão de suas funções, teriam praticado os crimes. Desta forma, não há como afastar a competência da Justiça Especializada, na forma que preconiza o art. 9º, II, "c", do CPM. O delito de extorsão mediante sequestro restou devidamente configurado, em sua forma qualificada, prevista no art. 244, § 1º, parte final, do CPM, eis que as provas colacionadas aos autos comprovam que Carlos Alberto Pereira DA Silva Júnior, CAUÊ Soares DE Souza, WANDER COSTA DE Souza E ANDRÉ TAVARES CASACA DE Souza, em comunhão de vontades e nítida divisão de tarefas, mediante grave ameaça, sequestraram Lucas e André, a fim de auferirem vantagem econômica. No tocante ao crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes imputado a Carlos Alberto e Cauê, sendo coerentes e seguros os depoimentos da acusação, no essencial, estando repletos de minúcias e detalhes da ação criminosa, reputo que a firmeza de tais depoimentos e a apreensão da Res furtiva, escondida embaixo do tapete do Gol branco, comprovam o animus de assenhoramento e a inversão da posse do bem. A dosimetria da pena aplicada pelo Juízo a quo é irretocável. NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se, integralmente, a sentença. (TJRJ; APL 0052542-56.2015.8.19.0004; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; DORJ 12/04/2019; Pág. 126)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade o recorrente - policial militar que se fazia acompanhar de um foragido, transportando na respectiva mala do veículo que dirigia quase quatro mil cartuchos de calibre 9mm. Segundo as decisões anteriores, o acusado ostenta condenação de 10 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 244 do CPM (extorsão mediante sequestro) e ainda responde por roubo majorado, o que evidencia o risco de reiteração em práticas criminosas. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ; RHC 90.176; Proc. 2017/0257984-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/08/2018; DJE 10/08/2018; Pág. 1854) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 244 DO CPM. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo recorrente, qual seja, o modus operandi delitivo, uma vez que, consoante destacado pelo juiz a quo, o acusado e corréu mantiveram as vítimas em seu poder, por mais de 05 (cinco) horas, e exigiram-lhes a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para libertá-las. A pretensa conduta delitiva reflete a periculosidade do acusado, diante das ameaças de morte dirigidas às vítimas, inicialmente abordadas pelos agentes estatais. Destacada a maior gravidade concreta da conduta, observada pelo colegiado estadual, posto que "os fatos imputados denotam a prática de crimes graves, especialmente porque praticados por Policial Militar, supostamente agindo em conduta idêntica à dos marginais que tem obrigação legal de combater". Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Demonstrada, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do agente e para garantia da hierarquia e disciplina. 2. Ordem denegada. (STJ; HC 431.058; Proc. 2017/0334481-7; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 03/04/2018; DJE 09/04/2018; Pág. 2006) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 244 DO CPM. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A aferição sobre a reclassificação delitiva, por estar demonstrado nos autos que as supostas vítimas estariam na posse de material entorpecente e sem documentos de identificação demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. De todo modo, eventual reclassificação não teria o condão de esvaziar o fumus comissi delicti, porquanto existem indícios de materialidade e autoria, estando já a denúncia recebida pelo juízo de primeiro grau. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo recorrente, qual seja, o modus operandi delitivo, uma vez que, consoante destacado pelo juiz a quo, o acusado e corréu mantiveram as vítimas em seu poder, por mais de 05 (cinco) horas, e exigiram-lhes a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para libertá-las. A pretensa conduta delitiva reflete a periculosidade do acusado, diante das ameaças de morte dirigidas às vítimas, inicialmente abordadas pelos agentes estatais. Destacada a maior gravidade concreta da conduta, observada pelo colegiado estadual, posto que "os fatos imputados denotam a prática de crimes graves, especialmente porque praticados por Policial Militar, supostamente agindo em conduta idêntica à dos marginais que tem obrigação legal de combater". Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Demonstrada, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do agente e para garantia da hierarquia e disciplina. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 418.200; Proc. 2017/0250105-0; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 03/04/2018; DJE 09/04/2018; Pág. 1974) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 244, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA.

1. Trancamento de ação penal. Impossibilidade. 2. Desentranhamento de provas. Incabível na estreita via de habeas corpus. 3. Tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Não visualizada. Segregação cautelar devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime cometido por policiais. Modus operandi. Juízo de periculosidade, não de culpabilidade. Não ofensa ao princípio da presunção de inocência. 4. Irrelevância de condições subjetivas favoráveis. Descabimento das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Primeiramente, quanto ao pleito de trancamento da ação penal, não se admite, de fato, que esta análise imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico, a significar que o trancamento da ação penal só tem cabimento em situações excepcionais, razão para não conhecer do pedido. 2. Além disso, com relação ao fato de que a prova baseia-se exclusivamente em áudios obtidos através de interceptação telefônica devidamente compartilhada de uma outra unidade jurisdicional, tal não invalida a prisão cautelar dos requerentes, mormente quando todos os levantamentos investigativos produzidos a partir dos áudios, principalmente quebra de sigilos de dados, checagem documental, obtenção de dados junto ao ciops, etc, não deixam dúvidas quanto à participação dos denunciados na ação delituosa. Vale ser ressaltado, que nas fls. 316/317 do processo originário, há cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª vara de delito de drogas da Comarca de Fortaleza que autoriza o compartilhamento das informações sigilosas constantes dos fólios que lá tramitam. 3. Ainda, quanto ao pedido de desentranhamento dos áudios, gravações e degravações, tem-se que tal pleito não pode ser analisado nesta sede. Precedentes. 4. No mais, examinando detidamente os fólios, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a respeitar os requisitos da prisão preventiva. 5. Sabe-se que o magistrado de primeira instância na decisão pela qual manteve a constrição (fls. 25/26), evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime e seu modus operandi - havendo indícios de que ocorreu de maneira premeditada e vez que se utilizaram da posição de militares para perpetrarem o delito. O magistrado a quo também fez referência à necessidade da constrição dos acusados levando em conta a conveniência da instrução criminal, no entanto, sabendo que o processo de origem já está com a sua fase instrutória concluída, não me debruçarei sobre este requisito. 6. Da exegese de tudo quanto exposto, fica claro a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a narrativa dos fatos revela a concreta periculosidade dos supostos autores, sendo de suma importância relatar que os pacientes são agentes do estado (policiais militares), fato que revela que suas condutas configuram um atentado à ordem pública, pois aos policiais militares é atribuída a função constitucional de resguardar a paz e a ordem da sociedade. Em sentido contrário, usando do poder estatal que lhes é conferido pela própria função, acabam por desvirtuá-la, utilizando armas, força da corporação, articulação da classe, com a finalidade de demonstrar esse poder, e abalam o meio social cometendo crimes desta natureza. 7. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada 8. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0628958-12.2017.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 12/03/2018; Pág. 111) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMBARGANTES, POLICIAIS MILITARES INTERCEPTARAM UM TAXI OCUPADO PELOS TURISTAS E APÓS A REALIZAÇÃO DE UMA REVISTA, DETERMINARAM INGRESSASSEM NA VIATURA POLICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE OS POLICIAIS MOSTRARAM UM SACO PLÁSTICO CONTENDO UM PÓ BRANCO, AFIRMANDO AINDA TÊ-LO ENCONTRADO NA POSSE DE UM DELES (TURISTAS). DIANTE DESTES FATOS, OS POLICIAIS PASSARAM A EXIGIR O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

Restaram condenados pela prática do crime previsto no artigo 244, §1º, in fine, c/c artigo 70, inciso II, alínea L, n/f do artigo 53, todos do Código Penal Militar, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado. Foi concedido aos acusados o direito de aguardar o recurso em liberdade. A Egrégia Terceira Câmara Criminal, ao julgar o Apelo, por maioria de votos, votou no sentido de desprover o recurso defensivo e prover parcialmente o recurso do MP, redimensionando-se as penas para 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado. Readequada a conduta para o artigo 244 do Código Penal Militar (de ofício). Vencida a Des. Revisora, que desprovia o recurso ministerial e dava parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante do artigo 70, II " L " do CPM, fixando a pena em de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto. Inviabilidade de prevalência do Voto Vencido. Penas base adequadamente exasperadas, em virtude das circunstancias do crime, a saber, a intensidade do dolo, a extensão do dano, o modo de execução e a indiferença dos acusados. O crime de extorsão mediante sequestro, por sua própria natureza já tem uma característica repulsiva perante a sociedade, ainda mais quando praticado por agentes públicos que deveriam zelar pela segurança dos cidadãos ao invés de praticarem delitos de natureza hedionda. Impossibilidade de afastamento da agravante do artigo 70, inciso II, alínea "L", do Código Penal Militar. Os crimes militares podem ser praticados por policiais quando estão de serviço ou não, mas atuando em razão da função, sendo efetivamente muito maior a reprovabilidade da conduta do militar que pratica crime em serviço, fardado e em viaturas oficiais. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. (TJRJ; EI-ENul 0269879-93.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 30/10/2018; Pág. 175) 

 

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