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Art 245 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA EMBOSCADA E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, PRATICADA POR POLICIAL MILITAR.

Materialidade que resta comprovada pelos autos de apreensão (página digitalizada 34, fls. 15/18), pelas cópias da conversa do whatsapp entre a vítima e o 2º apelante (páginas digitalizadas 284/292) e pelos comprovantes de transferência bancária (página digitalizada 34, fls. 21/22). Presença de autenticidade da conversa de páginas digitalizadas 284/292 entre a vítima e o 2º apelante, pois embora não sejam "prints" (fotos) das telas, como comumente utilizado por usuários do aplicativo, a conversa apresentada foi adquirida através do recurso "exportar conversa" do aplicativo de mensagens whatsapp, em que todo o conteúdo é convertido em arquivo formando "html", pela plataforma, com registro de hora e data, diferentemente do que ocorre com os "prints" em que somente o conteúdo conversado é registrado. Crime de extorsão que é considerado como um delito formal, que se realiza através de múltiplos atos, sendo, o seu momento consumativo, representado pela elementar, relacionada ao constrangimento ilegal à vítima; ou seja, quando esta se rende à pressão, realizando a vontade do autor do delito, sendo dispensada a efetiva vantagem econômica indevida. Denúncia que descreve o constrangimento ilegal, representado por ameaças de morte. Contudo prova que não o traz, quanto ao 1º fato, e sim em um contexto que remeteria ao artigo 245 do CPM, caso a peça vestibular acusatória, narrasse a ameaça, que ficou positivada, qual seja a de "(...) revelar fato, cuja divulgação pode lesar à sua reputação. ..", eis que constatado que o suposto encontro foi para definir a circunstância de que a vítima, com a inscrição da OAB suspensa, se apresentava como advogado pois vale repisar com o exercício da advocacia suspenso, o que se amolda ao artigo 205 do CP. Decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão, representada por punição disciplinar. Ameaça de prisão, empregada ao estar suspenso administrativamente o exercício da profissão, visando à devolução de valores por parte da vítima a fim de sanar prejuízo supostamente suportado pelos envolvidos, em decorrência do alegado insucesso de ação judicial de busca e apreensão de veículo, vítima que foi contratada para propor ação judicial, porém vindo o bem a ser leiloado pelo banco. Empréstimo em dinheiro com o 2º apelante que não foi pago, face ao insucesso da demnada judicial. Sendo combinado um encontro com a vítima a fim de que esta esclarecesse o ocorrido, visando a entrega de valores, e que segundo o declarado a vítimae sua esposa teriam sido impedidos de sair, até que a quantia que considerava devida fosse paga, contudo a ameaça consistiu em ser levado à dp, vez que com a inscrição da OAB suspensa. Pleito defensivo de desclassificação do delito para o crime de exercício arbitrário das próprias razões que se afasta, sem descrição na peça vestibular acusatória. Circunstâncias agravantes que não foram avaliadas autonomamente. Emboscada não restando evidenciada, com a certeza necessária, frente à contrariedade da prova, quanto à pessoa que efetivamente marcou o encontro, se a vítima ou o Sr. Jaime, e a segunda, tem-se a circunstância que integra o tipo penal incriminador, onde o constrangimento configura o abuso de poder e ou a violação de dever inerente ao cargo. Imprecisões no primeiro fato, contrariedade e ausência das elementares, levando à absolvição. Quanto ao 2º fato, em que o 2º apelante e walter encontraram a vítima e seu pai para a entrega do valor restante, a despeito do estabelecido no primeiro encontro. Não tendo havido a transmissão do valor, não tendo havido a agendamento, tendo a conversa se estendido pelo aplicativo de mensagens whatsapp, e a vítima quem o fixou quanto a quantia faltante. Vítima que, conforme sugerido pelo 2º apelante na conversa do whatsapp, poderia depositar os valores na conta corrente do 2º apelante, no entanto, não o fez, preferindo marcar o encontro e comunica-lo à corregedoria da polícia militar, a fim de indicar uma extorsão. Dinâmica delitiva e circunstâncias da prisão que remetem à preparação de um flagrante, com a atuação de um agente provocador, no caso, a vítima, que estimulou a prática criminosa através do encontro, na hipótese, de acordo com a Súmula nº 145 do STF, trata-se de crime impossível, condutas atípicas, pois a preparação do flagrante tornou impossível a consumação do delito; o que conduz à absolvição do 2º apelante, com fulcro no art. 439, "b" do CPPM. Absolvição quanto ao 2º fato e pelo 1º fato, na forma do artigo 439, letra "e" do CPPM. Quanto ao pleito ministerial voltado a exclusão do 2º apelante dos quadros da PMERJ, não assiste razão ao 1º apelante, frente ao disposto no art. 102 do CPM, que prevê a exclusão das forças armadas de praça condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, o que não mais ocorre no caso vertente, no entanto, quanto ao pretendido perdimento da arma de fogo, tem-se que não há mostra da origem ilícita do bem, e frente à absolvição por todas as imputações, não é a hipótese do artigo 91 do CP, como efeito de condenação. Quanto aos valores apreendidos, hão de ser resolvidos em 1º grau, frente à circunstância nova, sob pena de supressão de instância. À unanimidade, foi provido o recurso defensivo para absolver, restando prejudicado o apelo ministerial. (TJRJ; APL 0296969-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 29/06/2022; Pág. 202)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 245 E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.Tratando-se de pedido de reconsideração apresentado no prazo descrito no art. 317 do RI/STF, nada impede que se conheça do pedido como agravo regimental. Precedentes. 2.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 3.A tese defensiva não foi apreciada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Superior Tribunal de Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4.Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 198.064; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 27/04/2021; Pág. 78)

 

APELAÇÃO. CRIME DE CHANTAGEM. PRELIMINAR. RESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. CADERNO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

Hipótese em que o Acusado restou condenado no Juízo de origem, como incurso no delito de Chantagem, tipificado no art. 245 do CPM. Na espécie, descabe falar no transcurso de lapso temporal capaz de ensejar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A prova indiciária encontra-se em harmonia com o caderno processual, não deixando dúvida quanto à autoria e à materialidade do ilícito cometido pelo Acusado. Rejeição da Preliminar, por unanimidade. Desprovimento do Apelo, por unanimidade. (STM; APL 7000418-25.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 24/02/2021; Pág. 8)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305, C/C 70, II, `G- E `I-, N/F DO 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Requer, o impetrante, a suspensão do mandado de prisão, expedido em desfavor do paciente, com base nos artigos 4º e 5º, inciso III, da recomendação nº 62/2020 do CNJ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Denegação da ordem. Consoante se afere dos documentos que instruem a petição inicial, no dia 12 de maio de 2013 o paciente, juntamente com seu colega de farda, com abuso de poder inerente a seu cargo, exigiu vantagem indevida à vítima, consistente no valor de R$ 10.000,00, para não encaminhar à delegacia o pai do ofendido, que havia se envolvido em um acidente de carro. Em razão de não possuir o valor exigido, o lesado ofereceu R$ 2.000,00, prontamente, aceito pelos denunciados. Contudo, o valor não foi pago, inobstante a insistência do ora paciente e de seu comparsa, que foram à residência e, posteriormente, no local de trabalho da vítima, a fim de obter a vantagem indevida. Agindo assim, os policiais foram denunciados como incursos nos crimes de concussão, tipificado nos artigos 305, c/c 70, II, `g- e `f-, n/f do 53, todos do Código Penal Militar. Segundo noticiou a autoridade coatora, no dia 9/1/2018, o paciente foi condenado pela prática do citado delito, cuja pena alcançou 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, fixando-se o regime aberto. As partes ofereceram recursos de apelação, ocasião em que a oitava câmara criminal, na sessão de julgamento datada de 21/5/2020, deu parcial provimento ao apelo defensivo e acolheu, integralmente, o recurso ministerial, para condenar os acusados, também, como incursos nas sanções do artigo 245 do CPM, às reprimendas finais de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto. (processo originário nº 0393107-32.2014.8.19.0001). Informa, ainda, o juízo, que a ação penal transitou em julgado em 28/10/2020 e que, até a presente data, os réus não foram encontrados, para darem cumprimento à sanção estabelecida. Diante deste contexto, não merece acolhimento o pleito defensivo. No que respeita ao pedido de prisão albergue domiciliar, importa destacar que os documentos acostados nos presentes autos, não demonstram a necessidade imperiosa de colocação do paciente em tal modalidade prisional. Registre-se que a pandemia pelo covid-19, por si só, não representa motivação idônea para justificar a concessão do benefício pleiteado, sendo certo que, no caso em análise, inexiste indicação, de plano, ser o acusado portador de alguma condição especial, qual seja, idade avançada ou comorbidade, capaz de incluí-lo no grupo de risco de contágio pelo coronavírus. Inobstante a recomendação nº 62 do CNJ, o STJ tem decidido que a situação de saúde de cada preso deverá ser avaliada, individualmente, pelo juízo da execução, conforme a corte superior já decidiu. Acerca da superlotação nos presídios, vale detacar que as secretarias de estado e de administração penitenciária, através da edição da resolução conjunta ses/seap nº 736 de 16 de março de 2020, estipularam recomendações de prevenção e controle das unidades prisionais do ESTADO DO Rio de Janeiro, com vistas a minimizar o risco da disseminação do vírus nos referidos estabelecimentos. De outro giro, os pedidos de concessão de trabalho extramuros ao paciente e de colocação em uma unidade compatível com seu status de ex-policial militar, com nível superior, deverá ser formulado, primeiramente, na vara de execuções penais, sob pena de supressão de instância, como bem destacou a nobre procuradoria de justiça. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0000441-44.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 05/03/2021; Pág. 284)

 

APELAÇÃO. DELITO DE CHANTAGEM. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR. LEI Nº 13.774/2018. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.

Delito de chantagem previsto no artigo 245 do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa. A Lei nº 13.744/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares independentemente de, empós, terem se tornado civis. Precedentes do Superior Tribunal Militar. Preliminarmente, decretação da nulidade do julgamento e, consequentemente, da Sentença, com renovação, fixando-se a competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie. Decisão por maioria. (STM; APL 7000885-38.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 27/02/2020; DJSTM 25/03/2020; Pág. 3) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. DELITOS DOS ARTIGOS 305 C/C 70, II, ALÍNEA -L-, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Defesa técnica de Celso que requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal. Apelação interposta pela defesa de Rafael pugnando, em preliminar, pela nulidade da sentença por inobservância ao princípio constitucional da individualização da pena. No mérito, requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Defesa técnica de gilberto pugna, em preliminar, pela nulidade da ação penal, por inépcia da denúncia. No mérito, requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das agravantes do artigo 70, inciso II, alíneas -g- e -L-, do Código Penal Militar. Recurso ministerial que requer a condenação de todos os réus, também, com relação ao delito do artigo 245, do CPM, diante da comprovação dos fatos narrados na denúncia. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Rejeição das preliminares arguídas. Parcial provimento dos recurso defensivos e provimento do recurso ministerial. Preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da sentença por inobservância ao princípio constitucional da individualização da pena. A exordial acusatória, ao contrário do que alega a combativa defesa do réu gilberto, não se afigura deficiente e tampouco genérica, pois narrou de forma adequada as condutas dos réus quanto aos crimes ali descritos. Ao que se depreende, a denúncia descreveu de forma consistente e, suficientemente, clara, as condutas delituosas, detalhando o local, o momento e a mecânica dos crimes de chantagem e concussão, bem como o modus operandi das ações desempenhadas pelos apelantes, não se evidenciando qualquer omissão apta a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que foram, efetivamente, observados no transcurso da instrução criminal. Verifica-se que a denúncia descreve que os delitos foram praticados pelos acusados, policiais militares, no exercício de suas atividades profissionais, que exigiram -vantagem indevida consistente na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima arilson caetano, para que não encaminhasse seu pai, o Sr. Jose caetano, à delegacia de polícia, bem como, no mesmo ato, ameaçaram revelar fato que poderia lesar a reputação do Sr. Jose caetano, por meio de exposição televisiva. -observa-se que, segundo a denúncia, o subtenente Celso, em comunhão de ação e desígnios com os corréus, solicitou diretamente a quantia de R$ 10.000,00 à arilson para -não prender o Sr. Jose em razão das irregularidades no veículo e por transitar com CNH vencida, além de chamar a TV rio sul para divulgar o ocorrido-. Conforme a exordial acusatória, os réus policiais militares Rafael e gilberto praticaram a conduta de comparecerem à residência e ao local de trabalho do ofendido para arrecadar a referida quantia. Não bastasse isso, a exordial acusatória pautou-se nos fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos, extraídos das peças constantes do inquérito policial militar, que demonstra a individualização da conduta de cada acusado no evento criminoso. Portanto, não há de se falar que a denúncia seja inepta ou que imputa aos agentes, genericamente, a participação pela prática de atos em conjunto, restando claro que a descrição das condutas é suficiente para satisfazer a amplitude de defesa, não se exigindo descrição minuciosa e pormenorizada, quanto ao exato comportamento de cada acusado, pois seria o mesmo que inviabilizar a acusação. Na hipótese dos autos, presentes estão todos os requisitos do art. 41, do CPP, que contém a exposição circunstanciada dos fatos, a identificação e qualificação dos acusados, além da descrição típica dos fatos e dos comportamentos delituosos, permitindo-lhes o exercício da mais ampla defesa. Da mesma forma, não há que se falar em inobservância ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que a defesa não apontou, concretamente, qualquer equívoco na fundamentação da dosimetria penal estabelecida pelo juízo sentenciante, aptos a ensejar uma nulidade. Noutro prumo, no direito penal pátrio vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não deve ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que restou observado. Nesse desiderato, não se evidenciou qualquer prejuízo para a defesa dos acusados, que tiveram pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, no curso da instrução criminal. Não se vislumbra nenhum prejuízo à defesa, o que impede a declaração de nulidade da denúncia e da sentença, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do código de processo penal. Por estarem as condutas dos recorrentes, descritas de forma clara na peça acusatória, não há que se falar em descumprimento dos requisitos contidos no artigo 41, da Lei adjetiva penal, bem como não merece prosperar a tese de violação ao princípio constitucional da individualização da pena. Preliminares rejeitadas. Dos pedidos de absolvição e de condenação. Verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Queixa perante à corregedoria, termo de reconhecimento indireto, termo de perguntas ao ofendido, termo de inquirição de testemunha e termo de perguntas ao indiciado, que não deixam dúvidas acerca da procedência da acusação. Em depoimento prestado em sede judicial, a vítima arilson disse que, em razão de um acidente entre os veículos conduzidos por seu pai e por cristiano, foram levados ao dpo, onde o tenente pediu a quantia de R$ 2.000,00, referente ao seu seguro-desemprego e, posteriormente, aumentou o valor para R$ 10.000,00, para que pudesse "amenizar" e "não chamar a TV rio sul". O ofendido afirmou, ainda, que o tenente foi por 5 ou 6 vezes no seu trabalho e o chamou de -moleque-, bem como que gilberto e Rafael disseram que o depoente deveria entrar em acordo com o tenente, assinalando que o seu pai estava com os documentos -atrasados- e dirigia embriagado. Em juízo, a testemunha gutieri, condutor do outro veículo envolvido no acidente, confirmou que José caetano estava embriagado e, que foram até o dpo, onde o subtenente pediu para aguardarem na sala. Em sede judicial, a informante Regina afirmou que José caetano, seu avô, foi levado para casa em uma viatura e, segundo soube, estava muito nervoso por ter que conseguir R$ 10.000,00, -porque estão pedindo-, em razão do -rolo do carro lá-. Em depoimento prestado em juízo, a informante vanessa contou que arilson, seu pai, lhe disse que os policiais militares estiveram no trabalho dele, mais de uma vez, para exigir o dinheiro, assinalando que não foi feito nenhum registro em relação ao acidente e que ninguém foi conduzido à delegacia. Em sede judicial, a testemunha José caetano, afirmou que conduzia seu carro, e, ao passar mal e desmaiar, envolveu-se em um acidente com outro veículo, assinalando que ingeriu remédio para regular a pressão e um copo com vinho. Por sua vez, a informante clea caetano contou que o seu marido estava bêbado e muito agitado no hospital, com -medo de ser preso-, aduzindo, primeiramente, que não tinha conhecimento sobre pedido de dinheiro feito ao seu filho. Contudo, prossegue o depoimento com o relato de que um advogado, chamado Dr. Miguel esteve em sua casa para "pedir que não reclamasse sobre o policial, pois ele tinha filho pequeno", bem como que seu marido não entregou qualquer valor em dinheiro, mas "estava começando a pedir dinheiro emprestado, para poder dar R$ 2.000,00". Em seu interrogatório, em juízo, o acusado subtenente Celso negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, aduzindo que nunca teve contato com as vítimas, que jamais perguntou se teriam "algo a perder", bem como que nunca pediu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ameaçou-lhes de divulgar o ocorrido. Em sede judicial, o denunciado cabo gilberto narrou que, em patrulhamento, se deparou com uma colisão entre dois veículos, mas que os condutores entraram em um acordo, motivo pelo qual não foi feito brat ou qualquer registro, declinando que tivesse qualquer contato posterior com os envolvidos. No interrogatório prestado em juízo, o réu soldado Rafael contou que encaminhou, na viatura, um indivíduo que passava mal até o hospital, e, após, no dpo, o cabo thiago informou-lhe que as partes chegaram a um acordo, asseverando que nunca foi até à casa ou local de trabalho dos envolvidos. Depreende-se que a prova oral produzida, ao término da instrução criminal, é segura e convincente, confirmando, de forma inequívoca, a prática dos injustos tipificados nos artigos 305 e 245, parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, todos com a incidência das agravantes previstas no art. 70, II, "L", do Código Penal Militar. Cumpre ressaltar que a versão passada pela vítima arilson, em juízo, é corroborada pelo fato dos policiais militares terem conduzido os envolvidos no acidente para o dpo e não terem levado a ocorrência para a delegacia de polícia. Resta claro que, apesar da eventual composição civil dos danos entre os envolvidos no acidente de trânsito, o condutor José caetano estava com aparente embriaguez e com documentos com data de vigência expirada, o que não poderia ser ignorado pelos policiais. Ademais, consta do termo de inquirição de testemunha prestado perante a 5ª dpjm, que o comissário de polícia nei declarou que foi procurado por uma senhora humilde e que aparentava estar com medo, acerca do desejo de -fazer a queixa de policiais militares, os quais não queriam devolver os documentos do veículo de seu esposo, que como não havia registro do fato, que encaminhou a mesma à 5ª delegacia de polícia judiciária para que a mesma explicasse o fato ocorrido-. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, com envolvimento no acidente de uma pessoa embriagada, com diagnóstico de -intoxicação etílica-, condição atestada no registro de pronto atendimento do hospital municipal, bem como com a documentação de seu veículo irregular e carteira de habilitação com vigência vencida, inexistem justificativas plausíveis para a não realização do registro de ocorrência e para liberação do condutor José caetano. Verifica-se que a vítima arilson foi firme ao narrar as circunstâncias dos delitos praticados, restando demonstrados a tipicidade e o dolo do crime de concussão, pelos acusados, que, estando em serviço, subjugaram o lesado, com a finalidade de exigirem, diretamente, a vantagem indevida de R$ 10.000,00 para não registrarem a ocorrência na delegacia de polícia. Igualmente, o conjunto probatório acostado aos autos é robusto em demonstrar que os acusados praticaram, também, o delito de chantagem, eis que, dolosamente, exigiram indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação poderia lesar a reputação de José caetano, consistente em chamar um canal de televisão para que registrassem o seu estado de embriaguez. Conclui-se, portanto, que, diante dos depoimentos prestados em juízo, aliado às demais provas coligidas nos autos, os réus devem ser condenados pela prática dos delitos dos artigos 245, parágrafo único, e 305, ambos do Código Penal Militar, o que torna, pois, impossível o acolhimento dos pleitos absolutórios. Da dosimetria. A defesa de Celso requer a fixação da pena base no mínimo legal, enquanto que a defesa de gilberto pugna pelo afastamento das agravantes do artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L", do Código Penal. Não procede o pedido de afastamento da agravante do art. 70, II, "g", eis que não foi aplicada pelo juízo sentenciante. Outrossim, deve ser mantida a incidência da majorante do art. 70, II, -L", na medida em que os réus praticaram o delito no momento em que estavam de serviço. No tocante ao pleito de redução da pena base, assiste razão à defesa. Quanto ao delito do artigo 305, do CPM, verifico que o fato dos réus terem comparecido ao local de trabalho da vítima, por diversas vezes e o seu temor ter se estendido por vários dias, não excede a conduta normal para o tipo penal, devendo as penas bases de todos os acusados serem reduzidas para o mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão. Na 2ª fase, diante da incidência da agravante genérica previstas no artigo 70, II, alínea -L-, do Código Penal Militar, deve ser mantida a exasperação das reprimendas na fração de 1/5 (um quinto), a teor do artigo 73, do CPM. Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, as sanções finais dos acusados Celso, gilberto e Rafael devem ser fixadas no patamar de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. No tocante ao delito do artigo 245, parágrafo único do CPM, verifico que as condutas perpetradas por todos os acusados não excederam a normal para o tipo penal. Deste modo, as reprimendas dos acusados Celso, gilberto e Rafael devem ser majoradas, tão somente, em razão do preceito do artigo 245, parágrafo único, na forma do artigo 73, ambos do CPM, na fração de 1/5 (um quinto). Diante da incidência da agravante prevista no artigo 70, II, alínea -L-, do Código Penal Militar, as reprimendas devem ser exasperadas na fração de 1/5 (um quinto), a teor do artigo 73, do CPM, para o patamar de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Em razão do concurso de crimes, na forma do art. 79, do CPM, as reprimendas definitivas dos acusados Celso, gilberto e Rafael devem ser majoradas para o patamar definitivo de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Diante do quantum das reprimendas fixadas, bem como das circunstâncias do caso concreto, deve ser fixado o regime prisional semiaberto, em desfavor dos acusados Celso, gilberto e Rafael pois afigura-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade dos réus não ser suficientemente intimidados a não mais delinquirem. Prequestionamento prejudicado, diante do provimento do recurso interposto pelo ministério público. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos defensivos e provimento do apelo ministerial para condenar os acusados Celso, gilberto e Rafael, também, como incursos nas sanções do artigo 245, do CPM, às reprimendas finais de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJRJ; APL 0393107-32.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 25/05/2020; Pág. 182)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES, EM TESE, TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 240 E 245 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONCESSÃO DA ORDEM.

O princípio constitucional da não culpabilidade, conforme insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe conceituar a prisão preventiva como medida excepcional, a exigir, para a sua adoção, fundamentação legal e fática vinculada ao caso concreto. Não bastam, pois, para arrimar um Decreto de constrição da liberdade do indivíduo a mera repetição do texto legal e a formulação de considerações genéricas sobre a gravidade do fato e a nocividade de suas repercussões no universo mesmo que da Caserna. Hipótese em que. ainda que só para argumentar se possa admitir que as condutas atribuídas ao Paciente são acentuadamente reprováveis e podem ter repercutido negativamente no seio da Caserna entre os militares que delas tiveram conhecimento. não há, no Decisum vergastado, indicações factuais definidas e seguras que autorizem a conclusão de que a sua liberdade constituiria "uma ameaça concreta à manutenção da hierarquia e à disciplina" e "uma sensação concreta, no seio da tropa, de descaso em relação a todo o ocorrido". Concessão da Ordem para, cassando a Decisão que decretou a sua prisão preventiva, determinar que o Paciente responda à Ação Penal Militar em liberdade, sem prejuízo de prolação de outra decisão no mesmo sentido, caso sobrevenham razões novas de fato e de direito que a justifiquem. Unânime. (STM; HC 15-20.2016.7.00.0000; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 01/03/2016; DJSTM 17/03/2016) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O DEVER FUNCIONAL. ART. 324 DO CPM. FLAGRANTE RELAXADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR CRIME MAIS GRAVE (ART. 245, DO CPM). IMPROPRIEDADE NA RECLASSIFICAÇÃO DO FATO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO PRISÃO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO JÁ OUVIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. REVOGAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Relaxada a prisão em flagrante em audiência de custódia, descabe a reclassificação da conduta do agente para legitimar o Decreto de prisão preventiva, mormente por contrariar a regra contida no art. 383 do CPP. Constatada a inexistência de supostos antecedentes penais que ampararam o Decreto prisional e realizada a oitiva das testemunhas de acusação, já não remanesce motivo suficiente para manter a custódia do paciente, sendo suficiente a aplicação de medidas acautelatórias mais brandas. Ordem parcialmente concedida, contra o parecer. (TJMS; HC 1400164-14.2016.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 27/04/2016; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITI- VA. DO DECRETO CONDENATÓRIO.

A existência material do delito de extorsão e a autoria imputada ao apelante exsurgem tranqüila dos autos aliado ao fato de que não houve insurgência direta das partes dessa relação processual. Do artigo 245 do Código Penal militar. Se- gundo os ensinamentos de rogério greco: a extorsão, da mesma forma que o roubo, é um delito considerado com- plexo, ou seja, aquele que é formado pela fusão de duas ou mais figuras típicas. Assim, percebe-se, pela redação do tipo penal do art. 158 do Código Penal, que, além do patrimônio (aqui entendido num sentido mais amplo do que a posse e a propriedade, pois a Lei penal fala em indevida vantagem eco- nômica), também podemos visualizar a liberdade individual, a integridade física e psíquica da vítima com os bens por ele ju- ridicamente protegidos. Objeto material do crime de extorsão é a pessoa contra a qual recai o constrangimento. In casu, além de o recorrente não estar em situação de atividade militar ou assemelhado, não praticou ele, em tese, crime militar, na forma dos artigos 9º e 10º do Código Penal militar. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, es- tá presente a elementar da grave ameaça consistente na divulgação, inclusive, no âmbito familiar da vítima de suas relações extraconjugais, pois não é necessá- rio que seja contra a integridade física, podendo, ser ela psíquica. 2 portanto, incabível a reclassificação da conduta típica do réu para aquela positivada no artigo 245 do códi- GO penal militar. Da pena-base. A sanção corporal foi fixada na pri- meira fase no mínimo legal. Da agravante. Através de uma análise perfunctó- ria da denúncia, constata-se que há omissão quanto à descrição da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Frise-se que a peça exordial não faz qualquer menção ao cometimento de delito contra maior de sessenta anos, o que justifica a exclusão da agravante referida diante do princípio da correlação. Da continuidade delitiva. Com efeito, a magis- trada de piso reconheceu, acertadamente, a conti- nuidade delitiva, pois restou comprovado nos autos a prática do crime de extorsão por diversas vezes no período compreendido entre maio a dezembro de 2007. Assim, considerando que o critério a ser levado em conta para dosar o aumento é o número de infra- ções, de igual forma, agiu, adequadamente, a julga- dora, ao estabelecê-lo no percentual de 1/3. E isso, porque, a jurisprudência se firmou no sentido de que o aumento de pena pela continuidade delitiva está pautado num critério quantitativo, ou seja, no número de crimes praticados. Precedentes do STJ. Regime prisional. Mantém-se o regime semiaber- TO estabelecido na sentença apelada, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Do artigo 44 do Código Penal. Ausente os re- quisitos objetivo e subjetivo para a substituição da pena corporal por medida alternativa à prisão. Inteli- gência do artigo 44, I, do Código Penal. Provimento parcial do recurso 3. (TJRJ; APL 0273058-06.2007.8.19.0001; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; Julg. 11/12/2014; DORJ 16/12/2014) 

 

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