Art 245 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2oe 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. REALIZADO ANTES DE FINDA A COLETA DAS DEMAIS PROVAS ORAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE COLETA DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 245, §7º DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
Apesar de a atual redação do artigo 400 do Código de Processo Penal estabelecer que o interrogatório do acusado é o último ato da instrução criminal, o próprio dispositivo legal excepciona a regra, admitindo a inversão do rito quando a prova testemunhal houver de ser colhida por meio de carta precatória, nos termos do artigo 222, § 1º, do CPP. Não se verifica ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão que respeita as regras estabelecidas no art. 245, do CPP. Rejeitadas as preliminares. Se as circunstâncias de apreensão demonstram, de forma segura, que as substâncias entorpecentes destinavam-se à venda e distribuição a terceiros, a conduta se subsome às elementares típicas do tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.34306), assim como descrito na denúncia. Se a segunda condenação transitada em julgado já foi utilizada para justificar a valoração negativa dos antecedentes, não há que se considerar as circunstâncias do crime desfavoráveis por ter sido este praticado durante o cumprimento de pena de delito pretérito, sob risco de bis in idem. V. V. O interrogatório é peça de defesa, autodefesa, e precisa ser como tal interpretado. Caso as provas orais, depoimentos de testemunhas, não tenham sido totalmente colhidas quando do interrogatório do acusado, fica inequivocamente prejudicada a sua defesa, sendo nulidade absoluta porlesão ao contraditório e à própria ampla defesa. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas por inobservância do §7º do art. 245 do CPP se, do histórico de ocorrência, resta devidamente registrada a participação de duas testemunhas civis no cumprimento do mandado de busca e apreensão, as quais acompanharam e presenciaram a atuação policial na residência. (TJMG; APCR 0084972-65.2017.8.13.0713; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta, n. 101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São Paulo-SP, que teria extrapolado a delimitação constante na ordem judicial. Conforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no exame de fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto por conjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e todos pertencentes ao paciente. O acesso a todos eles se daria pelo conjunto 1514, constante do mandado. Desfazer tal conclusão, para se declarar a nulidade das provas obtidas a partir das diligências, implica inviável análise dos elementos probatórios dos autos. 2. A busca realizada na residência do investigado, segundo o magistrado singular, ocorreu à luz do dia, isto é, em conformidade com o preceituado no art. 245 do Código de Processo Penal. Embora a Corte a quo tenha registrado que a diligência teve início às 6h da manhã, o impetrante sustenta que teria ocorrido antes desse horário, por volta de 5h50. Seja como for, é certo que não se verificou abuso, tendo o acórdão inclusive chamado a atenção para a luz solar nas imagens obtidas no sistema de câmeras do local. 3. O termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. 4. Embora não se pretenda afastar a importância de um critério para tanto, é necessário registrar a necessidade de adoção de uma visão mais parcimoniosa e temperada acerca do tema, notadamente no caso dos autos, em que se discute uma suposta diferença de apenas 10 minutos no horário de início das diligências, ponto ainda controvertido nos autos. 5. Foram afastadas pela Corte a quo as alegações de que os agentes públicos não teriam se identificado e nem apresentado o mandado de busca e apreensão para ingressarem no Condomínio ou Edifício residencial do agravante, bem como as demais supostas ilegalidades advindas da referida atuação. Consta no acórdão que houve expressa leitura do mandado de busca e apreensão perante o porteiro e o zelador do edifício, que mesmo assim se recusaram a permitir a entrada dos agentes públicos, situação que justificou a prisão em flagrante deste último pelo crime de desobediência, bem como a destruição de obstáculo para o ingresso no domicílio. 6. A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação do mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da diligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. 7. A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério Público deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda estavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo realizadas, também exige revolvimento de matéria fático-probatória, sendo, portanto, de inviável averiguação na via do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-HC 685.379; Proc. 2021/0250091-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 07/06/2022; DJE 29/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, § 7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 7. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante o recorrente ter fundamentado seu Recurso Especial também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio. 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial no que concerne às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não observância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem consignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os "documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls. 1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 18.03.2019". 4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado, verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos encontrados. - Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. - "É evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em Lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AGRG no RESP n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022.) - Não tendo sido sequer indicado em consistiria eventual prejuízo pela ausência da lavratura de auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual acabou sendo substituído pelo auto de prisão em flagrante, não há se falar em nulidade. 5. Já no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, registrou a Corte local que a inversão na ordem de inquirição das testemunhas não acarretou prejuízo à defesa, motivo pelo qual não haveria se falar, portanto, em nulidade. - De fato, "nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo". (AGRG no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/05/2021) 6. Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, o recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do Recurso Especial, atraindo a incidência do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AGRG no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.977.869; Proc. 2021/0399016-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 245, §§4º E 7º, DO CPP. POR SUPOSTA FALSIDADE DO PRIMEIRO TERMO DE DECLARAÇÕES FIRMADO. E PELA AUSÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO DE DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto às nulidades por alegada violação ao disposto no art. 245, §§4º e 7º, do CPP; por suposta falsidade do primeiro termo de declarações firmado pelo agravante; ou ainda pela ausência da cientificação do direito de permanecer em silêncio, tais teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à alegada nulidade pela entrada forçada dos policiais no domicílio do agravante, frise-se que esta Corte vem sedimentando posicionamento de ser imprescindível que as circunstâncias que antecedem a violação de domicílio evidenciem, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito. 3. No caso, foi recebida denúncia anônima de que o agravante, apontado como dono da milícia das comunidades da Praça Seca, em Jacarepaguá, estaria escondido em um apartamento em frente à praia da Barra da Tijuca em poder de armas e dinheiro oriundo da milícia, razão pela qual seguiram os policiais ao local para averiguar a veracidade da notícia. Lá chegando, os policiais bateram à porta e informaram tratar-se da polícia, não tendo sido atendidos pelo agravante, ouvindo em seguida um grito de uma mulher vindo da direção do seu apartamento ou do apartamento vizinho, situação que ensejou a decisão pela entrada forçada no domicílio, sendo então visualizado o agravante inteiramente nu, na varanda, tentando fugir para o apartamento vizinho. Apurou-se, consoante constou dos depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência, que o grito seria da vizinha, que teria confirmado que o recorrente tentara pular a sacada de sua varanda. 4. Tal o contexto, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 561.519; Proc. 2020/0034765-8; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA. LEGALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA CONJUNTA 29 E DA RESOLUÇÃO CNJ 318. IMPERTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, a situação de flagrante delito autoriza a entrada na residência do autor do crime, mesmo sem consentimento do morador. 2. Nos termos do art. 245, § 7º, do CPP, finda a busca domiciliar, os executores da medida lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, momento em que se considerará encerrada a diligência. Na hipótese, consta a assinatura da autoridade policial, do apresentante, de duas testemunhas e do escrivão de polícia e, portanto, não se vislumbra qualquer nulidade. 3. As provas destinam-se à formação do convencimento do julgador, porquanto vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, do qual decorre que o Juiz tem liberdade para examinar o acervo e formar sua convicção, não estando vinculado a nenhum tipo de prova, cabendo-lhe decidir sobre a produção delas, notadamente por ser o destinatário do conjunto, como no caso. 4. O CNJ e esta Corte de Justiça, em razão da necessidade de contenção da Pandemia de COVID-19, associada à garantia da continuidade da prestação jurisdicional, editaram diversos atos normativos para tratar do funcionamento dos serviços judiciários durante o período emergencial, possibilitando agilizar a instrução processual e evitar um prejuízo maior aos réus. Nada a prover. 5. Correta a condenação do réu pelo crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia, preso em flagrante delito na posse de substâncias proscritas destinadas a difusão ilícita, com arrimo nas provas dos autos, bem assim nos depoimentos dos policiais, confirmando a prática do crime e a autoria. 6. Não existindo contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade, ainda mais quando em consonância com as demais provas dos autos, produzidas sob a égide do contraditório. 7. Apesar de o réu ter sido preso em flagrante e ter sido apreendida grande quantidade de entorpecentes, além da diversidade das drogas com potencialidade lesiva, não há nos autos qualquer outro elemento que possa atestar a comercialização habitual de entorpecentes, não restando evidenciada a dedicação do réu às atividades criminosas. Desta feita, tratando-se de réu primário e com bons antecedentes e não restando comprovada a mercancia de forma habitual, deve ser aplicado o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da LAT. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; APR 07116.55-40.2020.8.07.0006; Ac. 142.2801; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 25/05/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. (1) INTEMPESTIVIDADE DA QUARTA APELAÇÃO (PELO MINISTÉRIO PÚBLICO). INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. (2) VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO (PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE). INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO. (3) VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. CONDUTAS NÃO INDIVIDUALIZADAS NA DENÚNCIA (PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE). INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUCINTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (4) BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. NULIDADE (PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE). AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. (5) AUTORIA NÃO DEMONSTRADA (TERCEIRO APELANTE). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. (6) DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NATUREZA E QUANTIDADE (5,96G DE COCAÍNA E 0,18G DE MACONHA). CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE (PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES). EXTENSÃO DE EFEITOS AO QUARTO APELANTE (ART. 580 DO CPP). POSSIBILIDADE. (7) PRESCRIÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. (8) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E LIAME ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO (PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO APELANTES). EXTENSÃO DE EFEITOS AO QUARTO APELANTE. POSSIBILIDADE.
1. A Apelação, se interposta além do prazo previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, não há que se conhecer por ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. O Laudo Toxicológico, a despeito de rubrica, há que se reconhecer, se elaborado segundo formalidades da Lei específica (art. 50 da Lei nº 11.343/06). 3. A Denúncia que contém descrição das condutas apta a ensejar o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório, há que se reputar válida. 4. A Denúncia, por ser a peça que inaugura a ação penal, comporta descrição sucinta das condutas, cujo detalhamento dar-se-á durante a Instrução. 5. A busca e a apreensão em domicílio, se efetivadas em estado de flagrância, dispensa-se a obrigatoriedade de testemunhas (art. 245 do CPP). 6. Nos crimes relacionados ao narcotráfico, via de regra, praticados com grande temor social, a ausência de testemunhas civis não macula as provas. 7. A posse de drogas em quantidade compatível com o uso pessoal, a par da insuficiente materialidade do Crime de Tráfico de Drogas, justifica a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/068. A apreensão de 0,18g de maconha é compatível com o consumo exclusivamente pessoal, o que enseja a desclassificação da conduta. 9. A Associação destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, para se configurar, há que se demonstrar vínculo de estabilidade, organização e divisão de tarefas. (TJMG; APCR 0051826-06.2010.8.13.0672; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 10/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES AO ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO APELANTE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A indicação de que a diligência seja acompanhada por vizinhos em caso de desobediência ou ausência dos moradores, é ressalvada pela efetiva presença desses no local (art. 245, §4º, do CPP), não caracterizando, por si só, qualquer irregularidade ou nulidade, mormente quando haja indicação de urgência na ação policial. Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam suficientemente que o apelante era o responsável pelo depósito e guarda das drogas ilícitas e materiais típicos da mercancia espúria apreendidos no caso, deve ser confirmada sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da Assistência Judiciária Gratuita com a consequente suspensão da exigência de pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 0003396-50.2020.8.13.0097; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 16/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. QUESTÃO ANALISADA E DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006) OU USO COMPARTILHADO (ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Sentença mantida. -mostra-se prejudicado o pleito do acusado do direito de recorrer em liberdade, eis que analisado e deferido em primeira instância. Expedido mandado de busca e apreensão consubstanciado em decisão proferida por juiz competente, de forma motivada, atendendo-se a regra disposta no art. 245 do código de processo penal, não há se falar em nulidade do ato. -havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -o valor do depoimento testemunhal dos policiais militares. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -improcede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. -inviável a desclassificação para o delito contido no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06 quando o acervo probatório amealhado ao feito torna evidente que o objetivo do acusado era auferir lucro com a venda de drogas, inexistindo, dessa forma, o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no citado dispositivo. Não havendo incorreção na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inviável adequação. -incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Não estando preenchidos tais requisitos, inviável o reconhecimento de aludida causa de diminuição de pena. -considerando o quantum de pena fixado, e a primariedade do réu, deve ser mantido do regime semiaberto fixado como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33,§2º e 3º do CP. (TJMG; APCR 0002781-42.2020.8.13.0491; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 05/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CIVIL E INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 245, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
Não se fala em ilicitude das provas colhidas por meio de busca e apreensão caso a diligência tenha sido requerida pelo Ministério Público, deferida por autoridade judicial competente e apenas cumprida pela Polícia Militar. A ausência de testemunhas civis quando do cumprimento do mandando de busca e apreensão não macula toda a diligência, tratando-se de questão que se confunde com o mérito recursal e com a (in) suficiência das provas. A ausência de laudo toxicológico definitivo obsta a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo imperiosa a absolvição do acusado. Inexistindo prova de que os agentes estavam associados de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, impossível é a condenação deles no crime de associação para o tráfico. A condenação criminal somente se sustenta se suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, por meio de prova produzida em contraditório, já que a dúvida, em um processo penal constitucional e democrático, deve ser sempre interpretada a favor do acusado. (TJMG; APCR 0011346-06.2020.8.13.0358; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 29/06/2022; DJEMG 06/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. ORDEM JUDICIAL. ASSINATURA, EM AUTO CIRCUNSTANCIADO, POR DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXEGESE DO ART. 245, § 7º, DO CPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. NECESSIDADE.
01. A inexistência de auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas presenciais, durante a diligência de busca e apreensão em domicílio, prévia e judicialmente autorizada, não acarreta, automaticamente, nulidade absoluta do ato administrativo, sendo mister, para tanto, comprove a defesa eventual excesso praticado pelos agentes da autoridade para a invalidade do ato, incidindo na espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao seu exclusivo consumo pessoal. 03. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a absoluta inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 04. Tendo o acusado sido flagrado possuindo ilegalmente munição e drogas ilícitas, dando mostras de seu franco envolvimento com a criminalidade, não há falar-se em flexibilização da norma para fins de aplicação do princípio da insignificância. 05. Sendo o crime capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 punido com detenção, a pena privativa de liberdade imposta ao reincidente, qualquer seja o quantum aplicado, deve ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (art. 33, caput, do Código Penal). (TJMG; APCR 5000666-05.2021.8.13.0110; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 24/05/2022; DJEMG 25/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME POR FORÇA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA TESE. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONSTATADA. ART. 5º, INC. XI, DA CR/88, EXCEPCIONADO. DELITO PERMANENTE. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.616/RO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração visa a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. Hipótese concreta em que a tese de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar, à luz dos artigos 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, não foi ventilada oportunamente, constituindo-se em inovação recursal, não admissível nesta estreita via recursal. Todavia, por força do princípio constitucional da ampla defesa, examina-se a alegação defensiva de ilicitude da prova. Sem a necessidade de maiores digressões, observa-se que a diligência, in casu, isto é, a entrada na casa do embargante, foi precedida da exibição do mandado de busca e apreensão, consoante consta do boletim de ocorrência, dos depoimentos policiais e da testemunha que acompanhou a realização dos trabalhos. Inclusive, o próprio embargante, em interrogatório, confirmou a existência da ordem de busca domiciliar. Logo, não se aproveita a discussão proposta pela I. Defensoria Pública nos aclaratórios, já que fulminada pela existência do comando judicial. Não bastasse, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada na residência sem mandado judicial, dentre as quais se destaca a autorização do morador e o caso de flagrante delito, lembrando-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. (TJMG; EDcl 0002288-62.2016.8.13.0408; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 20/05/2022)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO.
1. Não há nulidade do processo ou ilicitude das provas pela ação dos Policiais de adentrarem em domicilio particular, na posse do competente Mandado de Busca e Apreensão, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos necessários às investigações, quando cumpridas as determinações do art. 245 do CPP. 2. A autoria e a materialidade, se comprovadas, o Decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 3. A Pena de Multa, assim como a Pena Privativa de Liberdade, constitui sanção estipulada pelo Legislador no preceito secundário do Tipo Penal, não podendo ser diminuída ou decotada da condenação em razão de hipossuficiência financeira. (TJMG; APCR 0019410-59.2018.8.13.0395; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 03/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NA BUSCA REALIZADA EM VEÍCULO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO EQUIPARADO A BUSCA PESSOAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Salvo nos casos em que o meio de transporte é destinado à habitação, em regra, o procedimento de busca veicular é equiparado à busca pessoal, sendo disciplinado pelo art. 240, §2º, e não pelo art. 245 do Código de Processo Penal. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os registros de atos infracionais podem ser considerados para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Considerando o quantum da pena carcerária, inviável o abrandamento do regime prisional imposto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, e 44, ambos do Código Penal. (TJMG; APCR 0825974-96.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 05/05/2022; DJEMG 10/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO ART. 245, §7º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTUNDENTES. MINORANTE. AGENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AVERIGUAR A ATUAL SITUAÇÃO PRISIONAL DO AGENTE. APRECIAÇÃO RELEGADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
Resta superado qualquer tipo de vício procedimental quando uma prisão em flagrante vem a ser convertida em preventiva. Além disso, a ausência de testemunha civil não macula de nulidade o APFD, sendo possível haver apenas testemunhas policiais, merecendo o depoimento destas total credibilidade, eis que gozam de fé pública. É de se entender, in casu, que em observância ao artigo 144, §5º, da Constituição da República, a atuação da polícia militar atendeu ao disposto constitucional, configurada como policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da ordem pública, Ademais, consoante diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o entendimento uníssono no sentido de que se tratando de crime permanente, como o delito de tráfico de drogas, torna-se dispensável a expedição de mandado judicial, sendo lícito ao policial militar, inclusive, ingressar na residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada no local. Preliminar rejeitada. Resta evidente a prática da traficância, quando há elementos nos autos que permitem fazer concluir, com a necessária segurança, pela existência do comercio da droga apreendida, não havendo espaço, portanto, para se cogitar uma possível absolvição. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, se comprovado que o acusado dedicava-se a atividades criminosas. Deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, na medida em que o quantum de pena aplicado e a exorbitante quantidade de droga apreendida demonstram ser ele necessário para a reprovação e prevenção do crime. Inexistentes nos autos elementos concretos que confirmem o efetivo tempo de acautelamento a que foi submetido o acusado, bem como maiores informações da atual situação prisional dele, deve-se relegar a valoração do instituto da detração ao Juízo competente (Execução), que terá melhores condições de averiguar, certeiramente, eventuais benefícios provindos da Lei de Execução Penal a ele aplicáveis. Existindo requerimento de pessoa natural para ser beneficiada pela Justiça Gratuita, à luz do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver prova em contrário constituída de acordo com o disposto no §2º do referido artigo. Do contrário é inflexível a concessão do benefício, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais (art. 98, do CPC e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002). V. V.. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.. Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir, apenas, na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável bis in idem.. Considerando que todas as circunstâncias judicias do. (TJMG; APCR 1002979-08.2020.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 02/02/2022; DJEMG 04/02/2022)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSENCIA DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
1. Os prazos definidos no Código de Processo Penal, para duração do Inquérito Policial em relação ao Réu solto, não são improrrogáveis e fatais, admitindo-se exceções conforme as peculiaridades do caso concreto, atendendo ao Princípio da Razoabilidade. 2. Não há ilegalidade do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão quando em conformidade com o §4º do art. 245 do CPP. 3. A ausência de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário não constitui falha na Defesa Técnica, visto que os Defensores possuem autonomia, dentro das regras legais, para fazer as alegações e interpor os recursos que entenderem pertinentes e necessários. 4. As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal encontram-se taxativamente elencadas no art. 621 do CPP. 5. A Ação Revisional não se presta a rediscutir teses defensivas examinadas em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, quando do julgamento da Ação Originária, salvo se apresentadas provas novas que evidenciem a inocência do agente ou resultem na diminuição da reprimenda. (TJMG; REVC 2084586-64.2021.8.13.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 14/12/2021; DJEMG 03/02/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. ART. 245, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE ASSESSORA DA MAGISTRADA E NOTICIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Rol taxativo. Ausência de provas da suspeição do magistrado para atuar no processo. Relação de amizade íntima não demonstrada. Vínculo estritamente profissional. Amizade íntima, que exige a intensa convivência e familiaridade entre os envolvidos. Atuação neutra e imparcial. Exceção de suspeição rejeitada (TJPR; ExSusp 0000269-05.2022.8.16.0145; Ribeirão do Pinhal; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTIGOS 204 E 245, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO TESTEMUNHO DO POLICIAL MILITAR DANIEL EM JUÍZO.
Falta de assinatura de testemunhas no mandado de busca e apreensão que constitui mera irregularidade formal e não invalida o ato. Alegação de omissão quanto à prova de materialidade e autoria do delito. Intenção de rediscutir questões decididas. Ausência de vício nessa parte. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo. (TJPR; Rec 0003307-33.2019.8.16.0047; Assaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - BUSCA E APREENSÃO.
Pretensa nulidade, por ofensa ao art. 245, § 4º, do código de processo penal. Tese não acolhida. Diligência acompanhada por terceira pessoa. Irregularidade inexistente. Delito de tráfico que, ademais, é permanente, autorizando o ingresso policial em domicílio. Preliminar afastada. 2) -pena. Pleito de reconhecimento de tráfico privilegiado. Minorante não aplicada. Decisão escorreita, ante a confessada dedicação do sentenciado à vida criminosa. Quantum de pena mantido. Apelo conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000680-05.2021.8.16.0106; Mallet; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
APELAÇÕES. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO QUE TANGE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DO RÉU COM OUTRAS PESSOAS DE FORMA DURADOURA E ESTÁVEL. E CONDENATÓRIA NO QUE TANGE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
Recurso ministerial pretendendo a condenação do réu pelo delito previsto no artigo 35 da Lei de drogas, em concurso material com o crime do artigo 33, caput, da aludida Lei, diante da robustez do caderno probatório. Recurso defensivo arguindo, preliminarmente, a ilegalidade na condução do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão do material relacionado à traficância. No mérito, almeja a absolvição do réu em relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da fragilidade probatória. Subsidiariamente, almeja o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a utilização da fração máxima. Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o mencionado crime. Inicialmente, em sede preliminar, a defesa alega a ilegalidade na condução do mandado de busca e apreensão cumprido pelos policiais militares que resultaram na apreensão do material relacionado à traficância, uma vez que ocorrera no bojo de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 2ª vara da Comarca de armação dos búzios, cuja juntada aos autos não fora realizada, bem como a do relatório de diligência, conforme dispõe o artigo 245, §7º do código de processo penal. Em que pese o aludido mandado não estar juntado em sua integralidade aos autos, este fato não tem o condão de inquinar de ilegal ou irregular a diligência policial em razão da decisão judicial autorizadora da busca. Destaque-se que a prova construída revela que os policiais militares, marco antonio de oliveira Monteiro e renato Ribeiro, em apoio à operação referente ao processo nº 0001165-08.2021.8.19.0078, foram cumprir mandados de busca e apreensão de artefatos ilícitos relacionados ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual se encaminharam até a rua cantinho do céu, nº 06, no bairro José Gonçalves. Ao chegarem ao local, foram recebidos por juliana Pereira de oliveira dos Santos, irmã do apelante, a qual franqueou a entrada dos agentes, mas levou alguns minutos para abrir a porta da residência. Neste ínterim, o recorrente, que se encontrava dentro da casa, foi para a parte do fundo e tentou empreender fuga. No entanto, o policial militar renato Ribeiro já se encontrava na parte de trás da residência e logrou êxito em deter o recorrente, que, ao ser abordado, disse ao policial: "perdi, perdi!". Os agentes visualizaram logo na entrada da residência uma planta semelhante à maconha, a qual foi arrecadada e uma balança de precisão localizada em cima de uma mesa. Diante das buscas realizadas no interior da casa, e após a realização do laudo de exame de material entorpecente, constatou-se que se encontravam na residência 260g (duzentas gramas e sessenta decigramas) de cloridrato de cocaína, e 680g (seiscentos e oitenta gramas) de cannabis sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", estes acondicionados em 271 (duzentos e setenta e um) pequenos invólucros, dois tabletes prensados deste material, quatro pedras medianas de cloridrato de cocaína, material de endolação, papéis tipo "tag" com as inscrições "cpx, "jg" "CV jg" "pó 30", diversos pinos vazios e 3 rolos de filme pvc, utilizados para a venda de drogas ilícitas. O recorrente, ao ser questionado pelos policiais afirmou: "perdi, essa droga é minha mesmo!". Neste contexto, não se mostraria razoável, nem justificável a interrupção da atuação policial, sendo certo que, após entrarem na residência, os agentes encontraram o material apreendido relacionado ao crime de tráfico de drogas. Portanto, diante de fundadas suspeitas, expostas na decisão judicial, considerando ainda a dinâmica fática naquele momento, a indicar elementos concretos evidenciadores da situação flagrancial, verifica-se a existência de razões suficientes a ensejar o ingresso dos policiais na residência. Destaque-se que o direito à inviolabilidade do domicílio, assim como qualquer outro, não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Ainda que se tratasse de entrada forçada, sem mandado judicial, esta se justificaria em razão da existência de fundadas razões (justa causa), cujo controle se faça a posteriori. Verifica-se, portanto, que não procede a alegação de ilicitude da prova. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela defesa. No mérito, o pedido absolutório defensivo não merece prosperar. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas e associação para este crime restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de material, laudo prévio e definitivo de exame de material entorpecente e/ou psicotrópico e pelos depoimentos das testemunhas, cujas declarações foram coerentes e harmônicas tanto em sede policial quanto em juízo. Desta forma, os fatos restaram comprovados pelo acervo documental e oral trazido aos autos, e corroborados pelos depoimentos colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do alegado no apelo defensivo, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da Lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula nº 70 deste e. Tribunal. O réu, em seu interrogatório, negou os fatos lhe imputados na denúncia. Como cediço, não se pode olvidar que o réu em seu interrogatório não tem o dever legal de falar a verdade. In casu, o teor de seu interrogatório se encontra totalmente dissociado do conjunto probatório. Ressalte-se ainda que, apesar de o acusado declarar o exercício de atividade laborativa, não foi juntada prova aos autos de tal assertiva. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros traficantes da localidade. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do ESTADO DO Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada "comando vermelho"; 3) o recorrente foi flagrado com 260g (duzentas gramas e sessenta decigramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em 04 (quatro) peças de tubo plástico, 680g (seiscentos e oitenta gramas) de cannabis sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", estes acondicionados em 271 (duzentos e setenta e um) pequenos invólucros contendo cannabis sativa L., dois tabletes prensados deste material, quatro pedras medianas de cloridrato de cocaína, material de endolação, papéis tipo "tag" com as inscrições "cpx, "jg" "CV jg" "pó 30", diversos pinos vazios e 3 rolos de filme pvc, utilizados para a venda de drogas ilícitas; 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o apelado não é um neófito no tráfico e tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o art. 239 do código de processo penal, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no artigo 375 do código de processo civil, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Portanto, necessária a condenação do apelado pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06, consoante pleiteado pelo órgão acusatório, se impondo ainda a aplicação da regra do concurso material segundo o artigo 69 do Código Penal, diante das condutas distintas praticadas pelo réu. No que tange à resposta estatal, merece reparo a dosimetria realizada pelo magistrado de piso. Em relação ao crime de tráfico de drogas, extrai-se dos autos que o réu portava uma expressiva quantidade e variedade de material entorpecente, contudo se mostra mais razoável a utilização da fração de 1/5, a resultar no patamar de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa no valor mínimo legal. Tal acréscimo está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, a justificar a quantidade e a variedade como um vetor de aumento. Precedentes judiciais. Na segunda e terceira fases da pena, esta se mantém neste patamar em razão da ausência de moduladores, afastando-se o pleito defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da condenação do réu no crime de associação para o tráfico de drogas. Ressalte-se que os policiais afirmaram que o local da prisão é conhecido como intenso ponto de venda de drogas, além de ser dominado pela organização criminosa autointitulada "comando vermelho". Tais dados circunstanciais demonstram que o apelante não é aquele traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar, com a edição do privilégio a que alude o § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. É de curial saber que a referida benesse legal somente deve ser aplicada se o agente preencher todos os requisitos previstos em Lei, por serem cumulativos, quais sejam: Agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena. O próprio Superior Tribunal de Justiça já afirmou que: "é inaplicável a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, ele não atende ao requisito previsto no mencionado dispositivo atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida. Precedentes do STJ" (STJ, Rel. Min. Arnaldo esteves, 5ª t., HC 113005/SP, julg. Em 11.11.08, dje 01.12.08). Volvendo à hipótese em julgamento, o apelante foi preso tendo em guarda, na sua residência, considerável quantidade e variedade de entorpecente, e entre estes o cloridrato de cocaína, em local de dominado por facção criminosa (comando vermelho), com intenso comércio de drogas. Acrescenta-se ainda que, conforme restou demonstrado do laudo de exame de entorpecentes, trata-se de droga altamente nociva à saúde, conduzindo seus usuários à dependência com extrema facilidade e rapidez, além de produzir consideráveis sequelas decorrentes do seu uso, aumentando ainda mais a exposição de perigo à saúde pública, bem jurídico tutelado em crimes desta natureza. Portanto, embora o recorrente seja primário, as circunstâncias envolventes mencionadas e grifadas alhures demonstram envolvimento com atividade criminosa, o que impossibilita o amealho do benefício descrito no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, repita-se, destinado a traficantes eventuais, ocasionais, o que, definitivamente, não é a situação jurídica do apelante. Em relação ao crime de associação para tráfico de drogas, na primeira fase deve a pena base ser exasperada na fração de 1/5, em razão da quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida, resultando no total de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa, que se mantém diante da ausência de moduladores na segunda e na terceira fases da dosimetria. Por fim, procede-se à aplicação do concurso material entre os delitos, tratando-se de infrações penais de espécies diferentes e com definições legais autônomas. Fixada a reprimenda final em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 1.440 dias-multa (artigo 72 do CP), na fração mínima, impõe-se o regime inicial fechado, a teor do artigo 33, §2º, "a", do CP. Sentença a merecer reparo. Recursos conhecidos para desprover o apelo defensivo e prover o apelo do ministério público. (TJRJ; APL 0131699-77.2021.8.19.0001; Armação dos Búzios; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 22/08/2022; Pág. 207)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E A SAÚDE PÚBLICA. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DROGA (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA FACE À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DA APELANTE QUE SE DEU SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 240 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. AGENTES PÚBLICOS QUE AFIRMAM TER ABORDADO O MARIDO DELA CONDUZINDO UM AUTOMÓVEL "CLONADO" E, AO QUESTIONAREM-NO, TERIAM SIDO INFORMADOS DE QUE HAVIA MACONHA EM SUA RESIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL SE DESLOCARAM ATÉ LÁ, ONDE "TIVERAM A ENTRADA FRANQUEADA" PELA APELANTE E, NAS BUSCAS, ENCONTRARAM A MUNIÇÃO. DELIBERAÇÃO NEGADA EM JUÍZO PELA DENUNCIADA. APREGOADO CONSENTIMENTO NÃO REGISTRADO E MUITO MENOS DOCUMENTADO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. INJUSTO PERPETRADO, EM TESE, POR TERCEIRO (MARIDO) EM VIA PÚBLICA, QUE NÃO JUSTIFICA A DILIGÊNCIA OPERADA CONTRA A ACUSADA E NEM PASSA À CONDIÇÃO DE INVESTIGADA. LEGITIMAÇÃO POSTERIOR DA CONDUTA QUE NÃO TORNA LEGAL O FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA PREVISTO NOS ARTS. 302 E 303 DO CPP. VERIFICAÇÃO DO CRIME PERMANENTE A POSTERIORI QUE NÃO VALIDA O ANTERIOR INGRESSO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A ENSEJAR A PRISÃO. PROVA VICIADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA E DA COLENDA CORTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO CRIME GRAFADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO CASSADA.
Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa. Ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula nº 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE nº 603.616/TO). Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial. Ao dispor que, [f]inda [sic] a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º. (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz). A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; ACR 0017458-88.2018.8.24.0023; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 05/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
Sentença absolutória. Recurso ministerial. Absolvição decretada porquanto o ingresso na residência do apelado se deu sem a observância do disposto no art. 240 e seguintes do código de processo penal e em afronta ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Agentes públicos que afirmam ter recebido autorização do dono do imóvel ao ingresso. Negativa judicial da testemunha. Ademais, residência alugada para o apelado, o qual não estava presente no momento da ação. Legitimação posterior da conduta que não torna legal o flagrante. Inocorrência do estado de flagrância previsto nos arts. 302 e 303 do CPP. Verificação do crime permanente a posteriori que não valida o anterior ingresso ilegal. Ausência de fundadas razões a ensejar o ingresso. Ilegalidade manifesta. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Precedentes desta e da colenda corte. Ilegalidade configurada decisão mantida. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa. Ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula nº 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis (voto do Min. Ricardo lewandowski, no re nº 603.616/TO). Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do código de processo penal. Analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial. Ao dispor que, [f]inda [sic] a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º. (HC 598.051/SP, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 02/03/2021, dje 15/03/2021) a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (re 603616, relator(a): Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, julgado em 05/11/2015, acórdão eletrônico repercussão geral. Mérito dje-093 divulg 09-05-2016 public 10-05-2016). Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 5058957-59.2021.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 17/05/2022)
HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
Decisão de recebimento da denúncia que afastou a tese defensiva de nulidade da ação policial. Busca domiciliar que se deu sem a observância do disposto no art. 240 e seguintes do código de processo penal e em afronta ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Agentes públicos que vão atender ocorrência de dois cães soltos em via pública atacando transeuntes. Animais e tutor não encontrados. Ingresso no imóvel sem autorização do paciente. Legitimação posterior da conduta que não torna legal o flagrante. Inocorrência do estado de flagrância previsto nos arts. 302 e 303 do CPP. Verificação do crime permanente a posteriori que não valida o anterior ingresso em manifesta afronta à Lei. Ausência de fundadas razões a ensejar o ingresso. Ilegalidade manifesta. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Precedentes desta e da colenda corte. Ilegalidade configurada. Manifesta nulidade da prova. Decisão reformada. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa. Ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula nº 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis (voto do Min. Ricardo lewandowski, no re nº 603.616/TO). Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do código de processo penal. Analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial. Ao dispor que, [f]inda [sic] a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º. (HC 598.051/SP, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 02/03/2021, dje 15/03/2021) a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (re 603616, relator(a): Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, julgado em 05/11/2015, acórdão eletrônico repercussão geral. Mérito dje-093 divulg 09-05-2016 public 10-05-2016). Impetração conhecida. Ordem concedida. (TJSC; HC 5011131-72.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 05/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. SUSCITADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, QUESTÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREFACIAL AFASTADA. ALEGADA NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS CIVIS QUE ADENTRARAM LEGALMENTE NA RESIDÊNCIA DO RÉU AMPARADOS POR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RELATOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS CIVIS ACERCA DO MODO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. COMPROVADA A POSSE DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA COM O ACUSADO. DOLO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DE QUE CABE AO RÉU, EM TAIS CENÁRIOS, COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA POSSE, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DE PENA, CALCADO NO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NO INTERVALO ENTRE BALIZAS MÍNIMA E MÁXIMA DA PENA IN ABSTRACTO, QUE TEM SIDO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA. PATAMAR UTILIZADO PELO TOGADO A QUO QUE, ALÉM DE APRESENTAR A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL AO CASO EM TELA. CRITÉRIO DE CÔMPUTO MANTIDO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se a exordial acusatória qualificou satisfatoriamente o acusado e os fatos criminosos a esse imputados, apontando a relação existente entre o agente e o resultado criminoso, em pleno respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal, não se pode falar em inépcia da denúncia. Ademais, [...] Após a prolação de sentença criminal, torna-se preclusa qualquer discussão acerca da inépcia da denúncia, uma vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (TJSC; ACR 5004755-35.2021.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 24/03/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
2-) Inexiste vício no cumprimento do mandado de busca e apreensão. O fato de a esposa do recorrente, que acompanhou as buscas na residência, não ter sido ouvida nem conduzida ao distrito policial não tem o condão de viciar o ato, sobretudo porque a providência sequer é exigida por Lei, que prevê somente a lavratura do auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas presenciais (art. 245, § 5º, do Código de Processo Penal), devidamente formalizado (fls. 23/26). Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam a ação penal, dada sua natureza meramente informativa e dispensabilidade na formação da opinio delicti. 3-) Não há nulidade na tramitação do feito. A prévia designação da audiência de instrução, debates e julgamento antes da notificação do réu e análise da defesa prévia não violou o princípio do devido processo legal nem antecipou o juízo de valor acerca dos requisitos da denúncia, vez que não comprometeu o regular trâmite do processo e foi realizada com o intuito de garantir a celeridade e economia processual. Ausência de prejuízo, porque o réu foi notificado (fls. 142) e apresentou defesa prévia (fls. 147/148), devidamente analisada dias antes da realização da audiência de instrução, debates e julgamento que havia sido previamente designada (fls. 156/157). 4-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Destinação mercantil do material ilícito apreendido demonstrada pelo acervo coligido. Prática do tráfico para o sustento do vício não exclui a responsabilidade pela conduta mais grave. 5-) Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso: Cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6, pela presença da agravante da reincidência (processo nº 0000209-19.2016.8.26.0580, fls. 51/52), tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na terceira fase, em razão da recidiva, não era mesmo possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo, até porque evidencia o envolvimento do apelante com a criminalidade. Total: Cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. 6-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência e gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 7-) Incabível a substituição da pena corporal, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 8-) O apelante está preso e permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua custódia cautelar. (TJSP; ACr 1500179-41.2021.8.26.0415; Ac. 15365357; Palmital; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 02/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2566)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance TO all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) V. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei nº 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, V. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e Leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, TO be valid, must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion"). (United States V McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons V Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina V. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People V. Ramirez (1997) 59 Cal. App. 4th 1548, 1558; U.S. V. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley V. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People V. Andersen (1980) 101 Cal. App. 3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula nº 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º". 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da Lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da Lei Federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1. As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as Leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks V. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be TO affirm by judicial decision a manifest neglect, IF not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action"). 8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 600 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, confirmada a liminar, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e consequente restabelecimento da sentença absolutória. (STJ; HC 705.241; Proc. 2021/0357932-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)
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