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Art 245 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, semautorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoafísica ou jurídica responsável.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA PÚBLICA. DEPÓSITO DE AREIA NA MARGEM DA PISTA DE ROLAMENTO. DERRAPAGEM E QUEDA DE MOTOCICLETA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO MATERIAL DEPOSITADO. ART. 245 DO CTB. EDIFICAÇÃO DE CASAS POPULARES EM LOCAL PRÓXIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. OBRA EXECUTADA POR EMPREITEIRA CONTRATADA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CHANCELADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DESCORTINADA. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. REPARO DA MOTOCICLETA E DESPESAS COM VIAGENS PARA TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTOS. DANOS MORAIS. GRAVES LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.

1) Concluiu o magistrado sentenciante, em relação ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes, que o autor não comprovou que não percebeu seus vencimentos nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014. Estava empregado à época (fls. 76/77) e foi-lhe deferido auxílio-doença (fl. 81). Assim, não há prova de que tenha ficado sem receber, seja a título de salário ou de benefício previdenciário. Tal pedido é, portanto, improcedente. Se não houve condenação neste particular, o recurso não preenche o binômio utilidade-necessidade, por inexistir sucumbência, do que resulta a falta de interesse recursal a justificar o seu processamento. Preliminar arguida de ofício acolhida para não conhecer, em relação ao ponto, da apelação cível do Município de Jerônimo Monteiro. 2) As fotografias anexadas à petição inicial evidenciam que grande quantidade de areia havia sido despejada na margem da pista de rolamento, sendo controvertida a sua propriedade e a responsabilidade pelo seu depósito no local, tendo em vista que o Ente Público municipal e a executora das obras alegam pertencer a obra particular. 3) A análise conjunta dos depoimentos prestados evidencia não haver mínima certeza de que a areia pertencia a outra obra porventura executada nas proximidades, haja vista que o policial militar responsável pela lavratura da ocorrência relatou que reconhecia o local do acidente pelas fotografias anexadas e que a obra das casas populares estava sendo executada ali próximo. 4) À luz do disposto no art. 37, §6º, da CF/1988, tanto a Administração Pública contratante, como a pessoa jurídica contratada para a execução de obras públicas, deverão responder, sob o prisma do risco administrativo, objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros durante a execução dos serviços, podendo a parte lesada dirigir sua pretensão indenizatória tanto à pessoa de direito privado, quanto à de direito público, notadamente porque a empresa contratada para execução do serviço atua por conta e risco do ente contratante, ao outorgar-lhe a execução de atividade que lhe estava reservada. 5) É suficiente a narrativa constante dos autos, acrescida das informações constantes do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, no sentido de que a derrapagem da motocicleta, com a consequente queda do autor, decorreu do armazenamento de areia às margens da rodovia na qual trafegava regularmente, o que descortina o nexo de causalidade entre os danos alegados (rectius: Lesões físicas sofridas e avarias na motocicleta) e a conduta do agente (rectius: Depósito de material para construção em local impróprio). 6) Não existem mínimos indícios de que o autor tenha agido com imprudência ao trafegar com sua motocicleta, seja por inobservância ao limite de velocidade previsto para o local ou qualquer outra norma de trânsito, o que afasta a alegada culpa exclusiva da vítima. 7) No tocante ao conserto da motocicleta danificada, foram apresentados três orçamentos pelo autor, todos contemporâneos ao evento danoso e elaborados por oficinas diversas, sendo que as peças/acessórios neles discriminados foram basicamente os mesmos (instrumentos do painel, para-lama dianteiro, sinaleira direita, manopla esquerda, alavancas de freio e de embreagem, farol, espelho retrovisor e tampa lateral esquerda), tendo o magistrado sentenciante admitido como válido, para fins de ressarcimento dos custos com o reparo, o orçamento de menor valor (R$ 1.082,87). 8) Quanto ao pretendido reembolso de despesas com passagens para viagens realizadas para tratamento médico, realização de exames, cirurgia etc. , que, de acordo com o autor, totalizaram a importância de R$ 780,53 (setecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), é suficiente como prova dos danos materiais os recibos/comprovantes de fls. , por se referirem a despesas médicas e com transporte, realizadas pela vítima em datas próximas ao acidente, não se justificando a exclusão de qualquer um deles do valor da condenação. 9) O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de comprovar que do acidente resultaram relevantes lesões físicas, tornando-se necessária a realização de cirurgia corretiva no ombro esquerdo, além de submeter-se a tratamento fisioterápico, isto é, foram graves as lesões sofridas pela vítima, do que se presume a dor, a angústia e a preocupação no momento do acidente, além de suas consequências, o que dá ensejo ao arbitramento de indenização em seu favor. 10) Levando em conta não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de quantia razoável e proporcional, por ter ocorrido, ao que tudo indica, a completa recuperação da saúde do autor, não se descortinando a fixação de quantia impensável e irrazoável conforme alegado pelo 2º apelante. 11) Apelações cíveis desprovidas. (TJES; APL-RN 0000031-12.2015.8.08.0029; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 27/07/2021; DJES 13/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PLACA IMPEDITIVA. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE DEPÓSITO COM ITUITO DE CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 242, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.

Na apuração da responsabilidade objetiva da administração pública deve ser provado o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão que teria gerado o dano, para decorrer o dever ressarcitório. Demonstrado que os veículos estavam estacionados em via pública para fins de depósito, a conduta é ilícita porque fere o preceito contido no artigo 245 do código brasileiro de trânsito, ainda que inexistente placa proibitiva. (TJMG; APCV 1.0352.05.023416-5/0011; Januária; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 28/04/2009; DJEMG 07/05/2009) 

 

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