Art 246 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança deveículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar avia indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito,conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsávelpela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar asinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover adesobstrução.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA AUTORA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELOS RÉUS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL. DEPENDÊNCIA DA FILHA MENOR PRESUMIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. SENTENÇA QUE FIXOU EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. PARÂMETRO. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. MULTA DE 20% PELO DESCUMPRIMENTO FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO PARA 10%. RESSALVA. NATUREZA DA MULTA. ART. 523, §1º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Demonstrado que a renda média do Apelante não é suficiente para arcar com as despesas processuais, o benefício da gratuidade deve lhe ser concedido. 2. Consoante o art. 236 do Código de Trânsito Brasileiro, é infração de trânsito/rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência/, exceção que não ficou demonstrada no caso concreto. 3. Também é infração de trânsito/deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente/(art. 246 do CTB). 4. O descumprimento das normas de trânsito pelos Réus, que levou à morte do genitor da Autora, configura a imprudência e a negligência previstas no art. 186 do CC/2002, o que atrai a responsabilidade civil dos mesmos pelos danos gerados. 5. Não restou demonstrada a culpa concorrente da vítima, excludente cujo ônus probatório é dos réus. 6. O dano moral proveniente da morte de genitor é presumido. Precedentes do STJ. 7. Segundo entendimento da Corte Superior, são cabíveis a indenização por dano material aos filhos menores do genitor falecido e o direito à prestação de pensionamento mensal, pois/é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder/(STJ, RESP 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 8. Na sentença, o juízo a quo, ao fixar o pensionamento em um salário-mínimo mensal, não observou a firme jurisprudência do STJ no sentido de que/o pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento/(STJ, AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Sentença reformada para reduzir o valor da pensão mensal. 9. O valor do dano moral, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é razoável e compatível com o dano ocorrido. Precedentes. 10. A multa imposta na sentença, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, ultrapassa a previsão legal, pelo que deve ser reduzida para 10% (dez por cento), com a ressalva de que se trata da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, a qual somente se aplica se não houver o cumprimento voluntário da obrigação no prazo previsto no caput do referido artigo. 11. Não cabe a majoração dos honorários em sede de recurso quando este é apenas parcialmente provido. Precedente do STJ. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; AC 2017.0001.010924-1; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 27/04/2021; Pág. 25)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. OBRA IRREGULAR.
Obstrução do passeio sem sinalização. Auto de infração nº 0800ª. Multa por infração ao art. 246 do CTB. Intempestividade do recurso. Não conhecimento. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, opostos fora do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, o recurso não merece conhecimento por ausência de requisito de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido (artigo 932, inc. III, do CPC), pois inadmissível. (TJRS; EDcl 0258680-23.2019.8.21.7000; Proc 70082867714; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 04/11/2019; DJERS 08/11/2019)
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 94, 95, §1º E 246, DO CTB. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
1. Ausência de sinalização no local (infringência dos artigos 94, 95, parágrafo 1º e 246, do CTB). O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do NCPC), pois, além de não ter tomado todas as cautelas necessárias para sinalizar existência do cabo do gerador instalado por ele no local e, consequentemente, evitar a colisão e o curto circuito, também não logrou demonstrar a culpa do motorista da empresa recorrida pela ocorrência do evento danoso. 2. Inexigibilidade de conduta diversa. O condutor do microônibus da empresa recorrida, por seu turno, não imaginou haver um cabo de gerador instalado entre galhos de árvores, a uma altura de 3 metros, tendo em vista a inexistência de qualquer indicativo nesse sentido. E, consoante audiência de instrução e julgamento (ID 1260141, pag 1-3), ele foi ordenado, por segurança da festa, a entrar no estacionamento, o qual lhe auxiliou com sinais para a realização da referida manobra, que acabou resultando na colisão e rompimento do cabo. 3. Desse modo, conforme a dinâmica dos fatos, a culpa pelo resultado danoso não lhe pode ser atribuída, assim como não se pode exigir do motorista conduta diversa. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0700909-61.2016.8.07.0004; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soniria Rocha Campos D'Assunção; Julg. 11/05/2017; DJDFTE 25/05/2017; Pág. 634)
APELAÇAO CIVIL.
Ação com pedido de reparação de danos. Acidente de trânsito. Rodovia. Dia chuvoso. Veículo (fiat uno) com pane elétrica imobilizado na terceira faixa da pista de rolamento logo após uma curva. Caminhão transitan- do na mesma faixa destinada a carga pesada quando ao passar pela curva foi surpreendido pelo veículo parado e sem triângulo sinalizador. Boletim de ocorrência. Presunção de veraci- dade não elidida. Prova testemunhal. Infração grave da ré, violação aos arts. 46 e 181, V e 246 todos do código de trânsito brasileiro. Inaplicável ao caso a presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que se- gue atrás. Regras de experiência co- mum. Irrelevante a velocidade do ve- ículo pesado que não teria condições de brecar ou desviar de inopino má- xime pela existência de fluxo de veí- culos na pista somada as condições climáticaa e visibilidade prejudicada ante ausência de sinalização. Vedado a reformatio in pejus. Culpa patente ada mantida. Danos emergentes. Fran- quia do seguro. Bônus perdido. Res- sarcimento devido. Lucros cessantes. Período de conserto. Valoração man- tida. Lide secundária. Honorários. Não cabimento. Apelaçao civil de engeset enge- nharia e serviços de telecomu- nica-ções s. A. Conhecida e, no mérito, não provida. Apelaçao civil de mapfre vera cruz seguradora s. A. Conhecida e, no mérito, não provida. (TJPR; ApCiv 1094093-9; Ponta Grossa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; DJPR 09/05/2014; Pág. 211)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA E DANOS E LUCROS CESSANTES. OCASIONADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL APRECIAÇÃO EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 473 DO CPC. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM VIA DE ROLAMENTO (RODOVIA SEM ACOSTAMENTO). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE, REPROVÁVEL E PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ALEGADA VELOCIDADE EXCESSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULODO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO -DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO NOS TERMOS POSTULADOS NA INICIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Uma vez apreciada matéria preliminar, em despacho saneador, cuja decisão não foi objeto de recurso, preclusa se torna a matéria, por força do artigo 473 do código procedimental civil. Evidenciada a imprudência do motorista que não só estacionou seu veículo caminhão, em pista de rolamento (rodovia - Auto-estrada), em horário noturno, logo depois de curva, mas, também, não efetuou os procedimentos de sinalização, em manifesta ofensa aos artigos 225 e 246 do código de trânsito brasileiro. Essa manobra descuidadosa prevalece sobre qualquer outra causa apontada pelo recorrente, seja para eximir-se de sua culpa, seja para determinar a culpa concorrente, ainda mais, se esta restou incomprovada nos autos. Evidenciada a prática de fato ilícito pela ré que ao agir sob o manto da imprudência, lesionou o patrimônio da autora é devida a indenização por dano material, nos moldes postulados na exordial, mormente, quando, os orçamentos carreados aos autos, foram emanados de empresas idôneas e, não foram contestados por via de outros orçamentos, também, elaborados por firmas idôneas, destarte, não comportando reprimenda o quantum indenizatório, pretendido na inicial e acolhido pelo julgador. A indenização a título de lucros cessantes, somente é devida, se restar cabalmente comprovada à perda do valor econômico que a vítima deixou de aferir, em razão de estar impossibilitado a exercer a atividade laborativa, ou por qualquer outro prejuízo patrimonial que veio a sofrer em decorrência do evento danoso. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJMT; APL 89651/2009; Lucas do Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; Julg. 27/04/2010; DJMT 04/05/2010; Pág. 7)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PODER DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO EM QUE PRESIDE. ART. 130 DO CPC. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ART. 131 DO CPC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR-PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EX ADVERSA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO PROCEDE À SINALIZAÇÃO NA PISTA ANTES DE PROCEDER À PARADA DEFINITIVA DO VEÍCULO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. ART. 246 DO CTB. NEGLIGÊNCIA. VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR EM VELOCIDADE EXCESSIVA, INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL DO ACIDENTE. EXECUÇÃO DE MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM SOBRE OUTRO AUTOMÓVEL. INGRESSO NA FAIXA DA ESQUERDA SEM O CUIDADO EXIGIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS LITIGANTES NA PROPORÇÃO DE SUAS CULPAS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA À RAZÃO DE 60% A CARGO DO AUTOR/ADERENTE E DE 40% ATRIBUÍDO AO RÉU/APELANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Consoante o dispositivo contido nos artigos 130 e 131, ambos do CPC, não há falar-se em limitação ao magistrado para exercer, de ofício, o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo em que preside, bem assim, as provas produzidas nos autos são apreciadas livremente pelo juiz, devendo este apenas indicar nas sentenças os motivos do seu convencimento. Não há falar-se em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, quando, ao proferir sentença nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, o julgador não utiliza como parâmetro para a condenação as informações contidas no orçamento apresentado pelo autor - E não impugnado pela defesa -, ao fundamento de que, após proceder à análise comparativa com o valor do automóvel indicado no endereço eletrônico da fundação instituto de pesquisas econômicas - FIPE, constatou que o valor do menor orçamento, se devidamente atualizado, ficaria muito próximo ou mesmo superaria o valor atual do veículo danificado. Correto o ato sentencial que reconheceu a concorrência culposa da conduta de ambos os litigantes para a ocorrência do acidente de trânsito, quando se verifica que, aliado à atitude de uma das partes que deixou de proceder à sinalização no local do sinistro após parar o veículo que conduzia sobre a pista de rolamento, está a conduta da parte ex adversa que, ao conduzir veículo em velocidade excessiva, incompatível com o local do acidente, ingressa na faixa da esquerda sem o cuidado exigido de se certificar da existência de outro veículo parado a sua frente, vindo a abalroá-lo. (TJMT; APL 96290/2008; Sinop; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marilsen Andrade Addario; Julg. 22/06/2009; DJMT 30/06/2009; Pág. 20)
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