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Art 248 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos. Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;
II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ART. 248 DO CPM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES. NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA EM TESE TÍPICA. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.

Paciente denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 248 do CPM impetra o Remédio Heroico com o fim de trancar a Ação Penal Militar. O Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da Ação Penal pelo Ministério Público Militar. Por meio dele são colhidas provas que posteriormente serão ou não validadas no curso doprocesso, e, somente em casos excepcionais, poderá ser trancado. Inexiste cerceamento ao direito de defesa do Indiciado ou desrespeito aos ditames da Lei nº 13.245/16 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) se ele é devidamente informado dos seus direitos constitucionais, em especial, o de permanecer em silêncio e da possibilidade de ser interrogado na presença de um defensor. Outrossim, é cediço que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal. O trancamento da ação por falta de justa causa, em sede de Habeas Corpus, somente é viável quando se comprove, de plano e prontamente, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Matérias referentes ao mérito devem ser arguidas e apreciadas perante o Juiz natural, no momento processual oportuno. Denegada a Ordem. Unânime (STM; HC 7000171-73.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 23/05/2022; Pág. 18)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. MPM. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 248 E 240, § 5º, DO CPM PARA APLICAÇÃO DO ART. 303 DO CPM. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PELAS DO CP COMUM. REJEIÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇAO MILITAR. PROIBIÇÃO DE HIBRIDISMO DAS NORMAS.

O art. 538 do CPPM, ao prever a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes do Julgado pelo Órgão de Acusação, não viola qualquer princípio ou garantia constitucional, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na sua integralidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. O Tribunal manteve a desclassificação da primeira conduta para o crime de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM), pois o primeiro notebook estava na posse do Embargado por empréstimo, para fins de estudo; o Acusado não obteve a posse do notebook de forma fraudulenta ou por subtração, mas o recebeu o legitimamente, vindo a alterar posteriormente o animus em relação ao referido objeto. O Tribunal manteve a desclassificação da segunda conduta do Réu para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM). O Acusado subtraiu o referido objeto da Seção em que trabalhava e o vendeu ao companheiro de farda. Como fator determinante para a desclassificação promovida, além dos traços objetivos da conduta do Acusado, levou-se em conta a sua peculiar condição de recruta. A repercussão da conduta restou mitigada, eis que o notebook foi recuperado pela Administração Militar e o Acusado ressarciu o prejuízo suportado pelo comprador. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000645-15.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 06/04/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilidade de desclassificação do delito de peculato, previsto no art. 303 do Código penal militar para o delito de apropriação indébita, previsto no art. 248 do Código penal militar. Caso concreto em que a ré apropriou-se de dinheiro público, de que tinha posse em razão do cargo e não de coisa alheia móvel, tratando-se de verbos nucleares distintos e específicos, impossibilitando a desclassificação. Ausência de dolo. Peculato culposo. Ressarcimento ao erário. Extinção da punibilidade. A prova dos autos não é suficiente a indicar o dolo específico da apelante em não ministrar as aulas, mas sim uma certa desídia ao não promover os atos que lhe competiam, em especial por não comunicar imediatamente os fatos aos superiores hierárquicos e não solucionar os imprevistos com a devida realização. A conduta da recorrente se amolda ao delito de peculato culposo tipificado no art. 303, § 3º c/c com o § 4º, do Código penal militar e que a comprovação do ressarcimento ao erário extingue a punibilidade, na forma do art. 123, VI do mesmo diploma legal. Apelação provida. Unanimidade. (apelação criminal nº 1000082-78.2017.9.21.0000, TJM/RS, relator: sérgio antonio berni de brum, julgado em 10/05/2017). (TJMRS; ACr 1000082/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 10/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. ACOLHIMENTO. CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E A ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONSIDERANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA. "Qualquer material que possa fornecer ao julgador uma avaliação correta do fato delituoso, abrangendo materialidade e autoria, pode ser apreendido (como roupas com sangue ou esperma, material pornográfico, diários e anotações, com conteúdo vinculado ao fato, entre outros).

Observe-se que a busca e apreensão deve voltar-se á descoberta da verdade real, podendo ser de interesse tanto da acusação, quanto da defesa (nucci) ?. Inexiste no acórdão embargado fundamentos contraditórios à capitulação do crime nas sanções do art. 248 do CPM, sendo indisputável que os embargantes resultaram extremamente beneficiados com a decisão judicial desclassificatória. (embargos de declaração nº 1000091/2016. Juiz Relator sergio antonio berni de brum. Julgado no dia 18 de maio de 2016) (TJMRS; EDcl 1000091/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 18/05/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS PELO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 319, CPM.

1. Preliminares de coisa julgada, incompetência de juízo e nulidade processual (artigo 302 do CPPM) rejeitadas em face do trânsito em julgado, porquanto a defesa não recorreu da decisão desta egrégia corte, que já decidira estes pontos em momento processual anterior. 2. Contexto probatório compatível e concordante quanto a necessária readequação do tipo penal. Desclassificação que se impõe, porque o conjunto probatório evidencia a prática do crime de apropriação indébita, inserto no artigo 248 do CPM. 3. Preliminares, à unanimidade, rejeitadas, e, no mérito, por maioria, opera-se a desclassificação. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1498-52.2015.9.21.0000. Relator para acórdão: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 11/11/2015). (TJMRS; ACr 1001498/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 11/11/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248 DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. NÃO CABIMENTO NA CEARA DO DEIRITO PENAL MILITAR.

1. Comete crime de apropriação indébita, previsto no art. 248 do CPM, policial militar que se apropria de valor aproximado de r$ 1.416,00 (um mil e quatrocentos e dezesseis), correspondente ao número de 49 horas-aulas, do qual teve a posse ou detenção em razão do ofício ou profissão. 2. Não há como aplicar o princípio da insignificância, no âmbito do direito penal militar, em razão da repercussão que o bem jurídico tutelado, em regra, é de caráter público, o que potencializa a repercussão social do fato. 3. Apelo improvido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1500-56.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 30/07/2014). (TJMRS; ACr 1001500/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 30/07/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248 DO CPC. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. ART. 71 DO CP. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART 69 DO CPM. RIGORISMO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

O militar que, na condição de representante da turma de formandos do ctsp, se apodera de valores financeiros, pertencentes à turma, comete o crime de apropriação indébita, previsto no art. 248 do CPM. Nos crimes militares continuados, a continuidade delitiva deve ser aplicada de acordo com o art. O art. 71 do CP, com base na analogia, evitando-se a desproporcionalidade do art. 80 do CPM. As circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 69 do CPM devem ser consideradas sem rigor excessivo, ao se apurar a pena-base. Aplica-se a norma prevista no art. 387, inciso IV, do código de processo penal brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, aos delitos militares, por isonomia com os delitos comuns. Recurso a que se dá provimento parcial. Sentença que se reforma parcialmente. (TJMMG; Rec. 0000286-73.2008.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 11/09/2013; DJEMG 18/09/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO.

1. Presentes os elementos complementares da norma incriminadora castrense do art. 9º, inciso II, alínea "e", do CPM, foi negado acolhimento da preliminar de incompetência da justiça militar. 2. A instrução probatória não se mostrou segura para se emitir um juízo de certeza acerca dos fatos. 3. A dúvida no processo penal impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelo defensivo provido. Decisão majoritária. (TJM/RS. Apelação criminal nº 3514-81.2012.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 06/02/2013). (TJMRS; ACr 1003514/2012; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 06/02/2013)

 

APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIL. SUJEIÇÃO DO FEITO A JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO DE AMBAS AS TESES. FATOS CARACTERÍSTICOS DE PRÁTICA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSOS FINANCEIROS SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. SUJEIÇÃO A JULGAMENTO PELO COLEGIADO A QUO. ASPECTOS PROCESSUAIS LÍDIMOS. DESALINHO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A ESSÊNCIA DOS FATOS. INCONSISTÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DO "NEREFORMATIO IN PEJUS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. O art. 124 da Constituição Federal atribui competência para a Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar. Nesse espectro, o prejuízo causado ao erário, constituído pelo desfalque no montante de recursos financeiros disponibilizados para a Administração Militar, os quais se destinavam ao pagamento de pensão militar, é merecedor de tutela jurídica nesta Justiça especializada, nos moldes especificados no art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM. 2. A Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar (LOJM - Lei nº 8.457/1992), ao instituir os Conselhos de Justiça com as suas respectivas jurisdições criminais, de forma alguma contraria a Constituição Federal, tampouco o Pacto de São José da Costa Rica. Interligado à criação do Colegiado a quo, encontram-se asseguradas, aos seus respectivos membros militares, as garantias funcionais necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes, porquanto dota-os da independência e da imparcialidade exigíveis para o seu especial mister, além de outros atributos indispensáveis que, de modo peculiar, distinguem-se das prerrogativas atribuídas à magistratura civil. 3. A sujeição de civil, que nunca foi militar, ao julgamento monocrático do Juiz Federal da Justiça Militar, apenas se tornou factível com a alteração da LOJM, trazida pela Lei nº 13.774/2018. Por conseguinte, os julgamentos anteriores à citada alteração legislativa estão resguardados desta nova concepção formal de modelo competencial. 4. A definição jurídica de estelionato previdenciário, crime capitulado no art. 251 do CPM, encontra consonância na conduta de civil que, utilizando-se de cartão e de senha bancária de pensionista falecida, passa a realizar movimentações financeiras (saques, transferências, compras na função débito) de valores depositados indevidamente pela Administração Castrense, a título de pensão militar. No estelionato, se os valores fluem irregularmente para a conta bancária da pensionista falecida, a posse daquele numerário por terceiro torna-se ilegítima, no seu âmago. Diferentemente, no crime de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM), num simples comparativo, a entrega do bem/valor a outrem é marcadamente regular. Todavia o cogitado ilícito de apropriação configura-se num momento subsequente, no qual, mediante a sua reivindicação, há resistência na restituição da coisa/valor a quem de direito. 5. Há substancial prejuízo à persecução criminal, sobretudo no seu desiderato punitivo, quando se imputa ao acusado a prática de crime que, na concepção técnica, está desajustada em relação aos fatos apurados. Na situação, exsurge a impossibilidade de desclassificação delitiva, mormente para tipificação mais gravosa, à míngua de requerimento ministerial nesse sentido. Inteligência do art. 437, alínea a, do CPPM e do enunciado nº 5 da Súmula do STM. Sendo frustrado o magistério punitivo, a absolvição se impõe, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM, diante da falta de correlação entre a pretensão acusatória e a conduta perpetrada, verificação que impossibilita a manutenção da condenação de 1º grau, em face de dissonância do tipo imputado com a essência dos fatos. 6. Recurso defensivo provido. Decisão absolutória majoritária. (STM; APL 7000999-11.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 17/09/2019; DJSTM 27/09/2019; Pág. 10)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES (ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 651 E 652 DO CPPM. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REABILITAÇÃO CONCEDIDA.

I - Decisão recorrida de ofício por força do disposto no art. 654 do CPPM. Constatação pelo Juízo a quo do cumprimento de todos os requisitos subjetivos e objetivos, previstos no art. 651 e no art. 652, ambos do CPPM, para reabilitação. II - Reexame confirmativo do entendimento alcançado em 1º Grau. O Reabilitando manteve, no prazo fixado pela Lei, domicílio neste país; apresentou bom comportamento em todas as searas; não foi ou está a ser processado; e ressarciu integralmente o dano causado. III - Recurso de ofício não acolhido, com manutenção da Sentença originária. Decisão unânime. (STM; ROf 7000559-78.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 03/09/2019; DJSTM 12/09/2019; Pág. 10)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA DELITUOSA DO ART. 254 PARA O ART. 248, AMBOS DO CPM. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA O RÉU. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NE REFORMA TIOIN PEJUS. ANULAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

No julgamento do pedido revisional, o Plenário desta Corte manteve, nos seus exatos termos, a condenação já imposta na origem e confirmada nesta instância, restringindo-se, unicamente, a corrigir a classificação do crime perpetrado, revelando-se descabido o argumento de que o acórdão embargado não trouxe nenhum benefício ao Embargante. No que tange à suscitada ausência de fundamentação jurídica, as teses defensivas foram amplamente e satisfatoriamente repelidas no aresto impugnado, não havendo que se falar em inobservância de entendimento sumulado do Superior Tribunal Militar (STM), nem em ofensa a matéria constitucional. Ainda, no que diz respeito à alegação de que o acórdão prolatado nos autos revisionais teria sido omisso, uma vez que não decidiu sobre a anulação do Conselho de Justificação, cabe enfatizar que o Tribunal conheceu e julgou pedido de revisão criminal de condenação por crime capitulado no Código Penal Militar (CPM), não sendo possível, por via oblíqua, em sede de revisão criminal, decretar a nulidade de outro processo autônomo. Assim, considerando que esta Corte enfrentou todos os pontos deduzidos no pedido de revisão criminal, e que, em consequência, não se tem presentes os requisitos do art. 542 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), nada há a reparar no acórdão embargado. No tocante ao prequestionamento, o acórdão recorrido não ofendeu qualquer dispositivo da CF/1988. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000502-60.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 14/08/2019; DJSTM 30/08/2019; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Embora os depoimentos colhidos na fase pré-processual não tenham observado o cumprimento do comando constitucional que garante ao Réu a prerrogativa de não produzir prova contra si, essa constatação não conduz à nulidade automática da Peça Pórtico, uma vez que o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial, bem como o seu desentranhamento dos autos, somente macularia o feito de nulidade se a Denúncia fosse lastreada, exclusivamente, nos depoimentos extrajudiciais prestados pelo Réu, o que não se afigura na espécie. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a Constituição exige que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar a sua decisão. Em respeito ao Postulado tantum devolutum quantum apellatum, eventuais omissões ocorridas em primeiro grau serão supridas por ocasião da análise do mérito recursal, devendo incidir a dicção do artigo 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar em relação ao pedido de nulidade. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o silêncio malicioso configura o meio fraudulento de que trata o tipo penal incriminador do estelionato previdenciário. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Embora o prejuízo suportado pela Administração Militar seja inferior ao limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, essa norma administrativa circunscreve-se ao âmbito do Direito Tributário. Além disso, o prejuízo causado à Administração Militar, da ordem de R$12.768,09 (doze mil setecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), evidencia o alto grau de reprovabilidade da conduta, além de revelar a expressividade da lesão jurídica, circunstâncias que afastam a incidência do Postulado da Bagatela. Em consequência, é inaplicável a figura privilegiada descrita no § 1º do artigo 240, c/c o art. 253, ambos do Código Penal Militar. A omissão do óbito da pensionista, mantendo em erro a Administração Militar para auferir vantagem indevida, afasta o reconhecimento do tipo penal descrito no art. 249 do Código Penal Militar, o qual não prescinde da demonstração de que o erro seja espontâneo, porque se induzido, haverá estelionato. Não é cabível a desclassificação da conduta descrita nos autos para a figura típica do art. 248 do Código Penal Militar, haja vista que, para a configuração desse delito, exige-se que a Res esteja na posse ou detenção prévia e lícita do sujeito ativo, sem qualquer anterior clandestinidade ou ardil. Recurso não provido. Unanimidade. (STM; APL 7000077-33.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 08/08/2019; DJSTM 22/08/2019; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS TIPOS DOS ARTS. 249 OU 248 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO ESTELIONATO. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA CONDENAR A RÉ NAS PENAS DO ART. 251 DO CPM. CONCESSÃO DO SURSIS.

A documentação acostada aos autos (em especial: O procedimento de quebra de sigilo bancário, a ficha financeira e os contracheques da falecida pensionista) permite quantificar a vantagem indevida obtida pela Acusada em detrimento da administração militar, de maneira que se mostra desnecessária a elaboração de laudo pericial sobre a movimentação da conta bancária da Ré após o falecimento da pensionista. Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial arguida pela PGJM rejeitada. Unanimidade. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, incluindo os praticados por civis, em consonância com o princípio do juiz natural. Tal competência é extraída diretamente da CF/88, no seu art. 124, não havendo que se falar em violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. Este Tribunal tem firme posicionamento no sentido de que o saque indevido de valores, mediante a utilização do cartão e senha bancária de correntista sabidamente falecida, como se aquela estivesse viva, cumulado com a não comunicação do falecimento da pensionista à administração militar, perfaz o meio fraudulento para a obtenção de vantagem indevida, hábil a induzir a administração militar em erro, configurando o elemento subjetivo do tipo do delito de estelionato. Ficou comprovado nos autos a ocorrência das elementares, bem como do dolo característico do estelionato, previsto no art. 251 do CPM, dessa forma, não há como prosperar o pleito defensivo no sentido de desclassificar a conduta para o tipo de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM) ou para o tipo de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM). Para a configuração da excludente de culpabilidade é necessário que o Acusado demonstre a impossibilidade, no momento da ação ou omissão, de agir de acordo com o ordenamento jurídico, o que não ocorreu no caso em comento. Diante dos elementos de prova contidos nos autos, não há como se aplicar o princípio in dubio pro reo em favor da Acusada, tal como suscitado pela Defesa. O fato é típico, antijurídico e culpável, estando devidamente comprovados a autoria, a materialidade e o dolo característico do tipo de estelionato, razão pela qual se impõe a reforma da Sentença para, dando provimento ao Recurso ministerial, condenar a Recorrida por infração ao art. 251 do CPM. Decisão majoritária. Presentes os requisitos do art. 84 do CPM, concede-se à Condenada o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 626 do CPPM, à exceção da alínea a, e o comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução. (STM; APL 7000210-75.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 27/06/2019; DJSTM 05/08/2019; Pág. 5)

 

REVISÃO CRIMINAL. ART. 551, ALÍNEA A, DO CPPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. ART. 551, ALÍNEA C, DO CPPM. NOVAS PROVAS. OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL DE RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CPM. PROVA SUPERVENIENTE. ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APROPRIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 248 DO CPM. CONHECIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Somente em casos excepcionais, estritamente previstos pelo legislador, exsurge a possiblidade de se desconstituir a coisa julgada por meio de ação revisional, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. II. A prova superveniente demonstrou a licitude originária dos recursos apropriados. Ao permanecer a caracterização da conduta delituosa, inexiste o condão da nulidade da condenação ou a diminuição da pena. III. Comprovou-se o erro no Decisum a quo, quanto ao enquadramento típico da conduta cometida. A Sentença proferida fundamentou a desclassificação da conduta delituosa no crime de apropriação indébita, porém a enquadrou tipicamente no art. 254 do CPM (receptação). lV. O reenquadramento da conduta delituosa para o tipo penal previsto no art. 248 do CPM está em perfeita consonância com o princípio da correlação entre a Denúncia e a Sentença, sedimentado pelo exercício da ampla defesa e do contraditório, garantido durante todo o processo judicial. V. Apesar de o crime de apropriação indébita possuir tipificação no preceito secundário mais gravosa do que o crime de receptação, conforme norma substantiva castrense, tais condutas possuem, na reserva legal, o mesmo quantum legal mínimo. VI. O reenquadramento da conduta delituosa com fulcro no art. 248 do CPM, com base nas provas supervenientes, mantendo-se o quantum da pena do Decreto condenatório, não configura ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, pois, materialmente, inexiste prejuízo ao Requerente. Deferido parcialmente. Decisão por maioria (STM; RevCr 7000636-24.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 16/04/2019; DJSTM 10/05/2019; Pág. 8)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NEGADA.

1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o réu Vanderlei Fondello, pese embora tenha sido processado criminalmente pelo delito tipificado no art. 248, parágrafo único, do CPM, foi absolvido por falta de provas. 2. Dessa forma, não há que se falar em ilícito penal na presente ação, vez que o acusado fora absolvido das acusações de ter realizado saques indevidos na conta corrente da beneficiária de pensão especial. 3. No tocante à prescrição do direito de ressarcimento da União decorrente de ilícito civil, cumpre esclarecer que o E. STF, no julgamento do RE nº 669.069 /MG, com repercussão geral reconhecida, entendeu que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Nesse sentido, entende o E. STJ que as ações de ressarcimento ao erário não decorrentes de atos de improbidade prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos. Precedente: AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. 5. Ante o exposto, entendo que no presente caso, por ter sido o réu absolvido no processo criminal, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos. 6. O presente caso trata do ressarcimento ao erário de saques indevidamente efetuados na conta da Sra. Theonillia Rosa Ribeiro, falecida e beneficiária de pensão por morte. 7. É dos autos que o a última prestação depositada na conta corrente e indevidamente sacada data de 30/11/2003. O inquérito policial militar foi instaurado em 23/10/2012, mais de 08 (oito) anos depois do ato ilícito. A sentença criminal absolutória data de 26/05/2014 e a presente ação de ressarcimento ao erário somente foi ajuizada em 23/09/2015. 8. Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição do direito de ressarcimento da União, conforme analisado na r. sentença recorrida. 9. Apelação negada. (TRF 3ª R.; AC 0007144-84.2015.4.03.6109; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 25/02/2019)

 

DIREITO PENAL MILITAR. PECULATO (ART. 303, CPM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 248, CPM). INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44 DO CP. INCABÍVEL.

Provado que o réu se apropriou de arma de uso restrito que lhe fora acautelada para resguardo da segurança pública e, apossando-se dela como se fosse sua, a desviou para terceira pessoa, com a finalidade de obter proveito próprio, qual seja a garantia de aquisição de empréstimo de valor em dinheiro, incorreu na conduta descrita no artigo 303 (peculato), caput, do CPM. Inviável a desclassificação para o art. 248 do CPM. Incabível a incidência da regra do art. 44 do Código Penal comum em delitos militares, sendo inaplicável a analogia na espécie. Pena reduzida na segunda fase. Apelo provido em parte. (TJDF; APR 2015.01.1.137644-6; Ac. 119.0669; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 25/07/2019; DJDFTE 12/08/2019)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PCPE. AGENTE DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE RESPONDE A UMA AÇÃO CRIMINAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA. APLICAÇÃO PONDERADA EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO À LUZ DO PRINCÍPIO DA MORADALIDE. JUSTA RESOLUÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Com efeito, não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões da parte ora embargante, deve ela se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, meramente integrativa; 2. Embargos declaratórios não se prestam à correção do error in judicando, pretensão que se denota dos contornos da tese recursal aqui adotada, voltada que está, a pretexto de sugerido (mas inexistente) vício de omissão, no manifesto intuito de rediscutir o julgado que lhe restou desfavorável, tanto assim, aliás, que, para além de ter revisitado o meritum causae buscando defender a legalidade do ato coator através da sugerida (porém, descabida) preponderância de outros princípios constitucionais em lugar do princípio da presunção de inocência no caso concreto, o Estado de Pernambuco ainda confessou, em suas razões recursais, que opôs estes aclaratórios (...) haja vista que outro caminho não tem o embargante para atender aos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais (fl. 558v), donde se depreende que o manuseio deste recurso é resultado do seu patente inconformismo com o resultado atribuído à causa; 3. Da literalidade do acórdão embargado, pode-se inferir que este órgão colegiado fracionário, quando do julgamento da ação mandamental, discutiu, à exaustão, toda a matéria considerada pertinente e suficiente à resolução da contenda judicial, ali se consolidando, através de exaustiva e satisfatória fundamentação, inclusive expressamente referendada pela orientação jurisprudencial consolidada deste TJPE e dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência em prol de se conceder a segurança postulada, princípio esse cuja aplicação, aliás, foi expressamente ponderada em relação ao caso concreto à luz do princípio constitucional da moralidade (onde se reconheceu que a suposta prática delituosa imputada ao impetrante/embargante. A saber: apropriação indébita, art. 248 do CPM. Não se constitui, por si só, de extrema gravidade) e levando em consideração, justamente, a especificidade do cargo público (agente de polícia civil) aqui almejado; 4. Ressalte-se, ademais, que o acórdão em tela ainda foi categórico em apontar que a resolução desta causa se deu no regular exercício do controle de legalidade por este Poder Judiciário frente ao ato coator impugnado, o que não só ratifica a inexistência de qualquer vício de omissão sobre a decisão embargada, como, inclusive, lhe serve de referendo naquela sua resolução meritória, onde as nuances da causa culminaram na concessão da segurança aqui postulada mediante a justificada e ponderada aplicação (reconhecidamente não absoluta) do princípio constitucional da presunção de inocência, aqui prevalecente em prol da justa resolução do caso concreto e em consequente sobreposição aos princípios consigo sugeridamente conflitantes citados nas razões recursais do Estado; 5. Por derradeiro, e para além da imperiosa rejeição destes aclaratórios, é de se registrar que, mesmo quando visem especificamente ao préquestionamento, não podem os embargos de declaração ultrapassar os contornos do artigo 1.022 do NCPC; 6. Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO 04. (TJPE; Rec. 0004267-74.2017.8.17.0000; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 13/03/2019; DJEPE 27/03/2019)

 

APELAÇÃO PENAL MILITAR.

Crime de apropriação indébita cometido por policial militar. Art. 248, inciso II do Código Penal militar. Sentença penal condenatória. Mérito. Prescrição na modalidade intercorrente reconhecida de ofício. (art. 123, IV c/c art. 125, VI, todos do Código Penal militar. Cpm). Recurso conhecido e improvido. Reconheço de ofício a prescrição intercorrente em favor do apelante edmilson Jorge garça de ataíde. Prejudicial de mérito (de ofício). A prescrição, como causa extintiva da punibilidade, vem prevista no art. 123, IV, do CPM. A prescrição, segundo o código, divide-se em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Regula-se pelo máximo da pena in abstrato e pela pena in concreto quando a sentença tiver transitado em julgado para a acusação (art. 125, cpm). O Código Penal militar prevê no §5º do art. 125, os casos de interrupção da prescrição. Constato a legislação penal militar considera como primeira causa de interrupção da prescrição a ?instauração do processo?, ou seja, trata-se de expressão sinônima de ?recebimento da denúncia? prevista no art. 117, inciso I do CPB. Assim, o prazo prescricional teve seu primeiro marco interruptivo no dia 20.08.2012. (1º marco interruptivo). A sentença foi proferida em 28.08.2014, sendo o primeiro ato do diretor de secretaria ocorrido no dia 01.09.2014. (2º marco interruptivo). In casu, a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, com relação ao crime de apropriação indébita (art. 248, inciso II, do cpm). Nesse sentido, em análise dos marcos interruptivos, temse que o recebimento da denúncia ocorreu em 20.08.2012 (fl. 04). A publicação da sentença condenatória recorrível pela defesa, ocorreu em 01.09.2014 (fl. 35 - Verso). Logo, entre a publicação da sentença condenatória recorrível até hoje, pendente julgamento do recurso da defesa, transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional determinado pela pena aplicada. Logo, imperativo é o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado pela prescrição intercorrente. Considerando que a pena prescreve em 04 (quatro) anos, tendo sido alcançado mencionado prazo, entre a publicação da sentença condenatória, entendo prescrita a pretensão punitiva do estado com relação ao crime em tela, com fulcro art. 125, inciso VI, c/c §1º do CPM. Recurso conhecido e no mérito improvido. Reconheço de ofício a prescrição intercorrente em favor do apelante edmilson Jorge garça de ataíde. (TJPA; ACr 0000114-37.2012.8.14.0200; Ac. 195973; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 20/09/2018; DJPA 21/09/2018; Pág. 318) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. INSTRUÇÃO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, COM CLAREZA E EXATIDÃO, A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. PROVA DEPONENCIAL ESPARSA, VAGA E IMPRECISA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO.

A condenação almejada pela insurreição ministerial passa necessariamente, pela existência de prova cabal, idônea e inconteste de que o réu se apropiara, de forma indevida, da quantia em dinheiro descrita na denúncia, passando a se comportar como se fosse seu verdadeiro dono. No caso vertente, a prova granjeada na instrução aponta, com demasiada vaguidão, fatos e circunstâncias que, considerados isoladamente, encetam dúvidas razóaveis quanto ao estado de inocência do réu, mas de igual modo não conduzem a uma indubitável condenação, quedando-se a ambiguidade constatata em seu favor. Escorreito, portanto, o entendimento esposado pelo juízo primevo no julgado combatido, que, diante da clara ausência de prova judicial que ratificasse os indícios de autoria e materialidade delitivas, absolveu o réu, com espeque na norma insculpida no art. 439, alínea e, do CPPM. Apelo a que se nega provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em primeira instância. Dr (a). Tercio Chaves de Moura. (TJPB; APL 0057544-43.2012.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 09/05/2018; Pág. 9) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA PCPE. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO, SEM SEQUER SENTENCIAMENTO. PRELIMINARES DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ATO COATOR ARBITRÁRIO/ABUSIVO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PONDERAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA AO IMPETRANTE QUE NÃO SE CONSTITUI, EM SI, DE EXTREMA GRAVIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NULIFICAÇÃO DO ATO COATOR. OBJETO DA LIDE. DELIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE COMO CANDIDATO NO CERTAME. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ainda que a norma editalícia que embasou o ato coator aqui fustigado tenha supedâneo em Lei Estadual, é certo que não cabe mandado de segurança contra Lei em tese (Súmula nº 266/STF), razão pela qual, in casu, há de se reconhecer que, se a impetração deste writ se deu em razão do concreto ato de não recomendação/eliminação da parte impetrante na fase de investigação social do certame público diretamente lastreado em suas normas editalícias, decerto que a resolução deste writ perpassa sobre a legalidade ou não do próprio e sobredito ato coator, detentor de efeitos concretos e efetivamente capazes de gerar a suposta lesão ao pretenso direito líquido e certo da parte aqui impetrante. Registrese, ainda, que o Colendo STJ já se pronunciou sobre a matéria em apreço, ocasião em que, mutatis mutandis, salvaguardou o dispositivo legal estadual que embasou o ato coator ali impugnado e também correlato à eliminação de candidato na fase de investigação social de concurso público em situação análoga ao caso vertente, apenas lhe fazendo alcançar a devida interpretação conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria e a garantia constitucional da presunção de inocência, com isso afastando a invocação da cláusula de reserva de plenário que aqui também se tem como descabida. Preliminar de invocação da cláusula de reserva de plenário, suscitada no parecer ministerial, rejeitada à unanimidade; 2. Em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial do STJ, temos que o prazo decadencial para impetrar esta ação mandamental apenas se iniciou com a ciência da parte ora impetrante sobre o ato administrativo, detentor de efeitos concretos, que lhe eliminou do concurso público em tela, e não com a publicação do respectivo edital do certame, restando impetrada esta ação, portanto, dentro do prazo decadencial. Preliminar de decadência do direito de impetração, suscitada na peça informativa da autoridade coatora, rejeitada à unanimidade de votos; 3. A arguição da ausência de liquidez e certeza do direito postulado pelo impetrante, a pretexto da ausência de sua prova pré constituída, remete ao próprio exame meritório da causa, que assim deverá ser enfrentada. Preliminar não conhecida, à unanimidade de votos; 4. Mérito. Tal qual já se pronunciou o STJ nos autos do RMS 24.287/RO, a fase de investigação social nos concursos públicos serve à análise da conduta moral e social do candidato no decorrer da sua vida, visando aferir o seu padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato em razão das peculiaridades do cargo e que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público (quanto mais na carreira policial); 5. In casu, conforme se depreende da justificação invocada no ato coator de fl. 38, vê-se que a não recomendação e consequente eliminação da parte ora impetrante na referida fase de investigação social do concurso público da PCPE se restringiu ao fato de que ele figura como réu na ação penal militar de nº 0020504-54.2015.8.17.0001. Constatação essa que faz incidir a aplicação da teoria dos motivos determinantes em relação àquele ato administrativo para afastar, desde logo, as descabidas arguições da autoridade coatora de que a parte impetrante (i) não teria comprovado que jamais respondeu a outro processo criminal ou que mesmo já foi condenado em algum (fl. 417) e de que (ii) ela poderia até ter esquecido de mencionar esses eventuais processos criminais na Ficha de Inscrição do Candidato. FIC. Ocorre que, conforme se comprovou através da atualizada Certidão Narrativa de Registros Criminais da Vara da Justiça Militar Estadual, colacionada à fl. 39 dos autos, dita ação penal foi ajuizada nos idos de 2015, dando o ora impetrante como incurso nas sanções penais do art. 248 do CPM (apropriação indébita simples), encontrando-se, nos dias atuais, tal qual pude ratificar em recente consulta ao sítio virtual deste TJPE, em tramitação (...) com fase processual para audiência de oitiva das testemunhas do Ministério Público, ou seja, sequer houve sentenciamento, quiçá condenação definitiva, naquela esfera penal; 6. Sobre o tema, temos que a orientação jurisprudencial dominante em nossos Tribunais, inclusive no STF e no STJ, é de fazer prevalecer, em hipóteses desse jaez, o princípio constitucional da presunção de inocência. Registre-se que, mesmo não sendo rigorosamente absoluta a aplicação do princípio da presunção de inocência em matéria de concurso público na sua fase de investigação social, eis que tal aplicação há de ser analisada à luz do princípio constitucional da moralidade em relação ao caso concreto, ainda mais em se tratando de cargo inserido na estrutura da segurança pública/defesa social, o que sabidamente reclama uma maior higidez moral dos seus agentes, as circunstâncias da causa autorizam a concessão meritória da ordem mandamental, nos limites em que ela foi formulada (reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa que desclassificou o impetrante na fase de investigação social do certame, fl. 16). Afinal, como dito alhures, a não recomendação e consequente eliminação do impetrante na fase de investigação social do concurso público em tela possui justificativa no único fato dele figurar como réu em uma ação penal militar ainda em curso e desprovida de qualquer decisão condenatória ao tempo daquela investigação (situação essa que perdura até os dias atuais), cuja suposta prática delituosa contra si imputada (apropriação indébita simples. Art. 248 CPM) não se constitui, por si só, de extrema gravidade, sobressaindo, em tais circunstâncias, a necessidade de observância ao princípio constitucional da presunção de inocência para, em apreciação meritória, nulificar o ato coator em salvaguarda ao direito líquido e certo do impetrante em permanecer como candidato no certame, eis que a sua eliminação na fase de investigação social se mostrou abusiva à luz do princípio constitucional da presunção de inocência. Frise-se, por oportuno, que o exercício desse controle de legalidade pelo Poder Judiciário frente ao ato coator aqui impugnado não reverbera, ao contrário do que arguiu a autoridade coatora em sua peça informativa, na violação ao princípio da separação dos poderes, conforme já se pronunciou o Pretório Excelso ao se debruçar sobre essa temática; 7. Em caráter derradeiro, registre-se que a ordem mandamental aqui concedida se restringe ao objeto da demanda em nulificar o ato coator ora impugnado e que havia, abusivamente, eliminado o impetrante da fase de investigação social do concurso da PCPE, sendo certo que eventual lesão ao pretenso direito subjetivo de nomeação e posse da parte ora impetrante frente ao cargo público pretendido e relativo ao concurso público em questão deverá ser objeto de ação judicial própria, sem aqui tecer qualquer juízo de valor em relação ao seu eventual e hipotético respeito aqui se ressalvando, ainda, que a anterior decisão liminar de garantia de reserva de vaga terá exaurido os seus efeitos com o desenlace meritório final deste writ, diante do próprio teor daquele comando judicial e da restritiva delimitação do objeto desta ação mandamental; 8. Concessão da segurança. Agravo Interno prejudicado. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0004267-74.2017.8.17.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 11/07/2018; DJEPE 14/08/2018) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA PCPE. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO, SEM SEQUER SENTENCIAMENTO. PRELIMINARES DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ATO COATOR ARBITRÁRIO/ABUSIVO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PONDERAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA AO IMPETRANTE QUE NÃO SE CONSTITUI, EM SI, DE EXTREMA GRAVIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NULIFICAÇÃO DO ATO COATOR. OBJETO DA LIDE. DELIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE COMO CANDIDATO NO CERTAME. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ainda que a norma editalícia que embasou o ato coator aqui fustigado tenha supedâneo em Lei Estadual, é certo que não cabe mandado de segurança contra Lei em tese (Súmula nº 266/STF), razão pela qual, in casu, há de se reconhecer que, se a impetração deste writ se deu em razão do concreto ato de não recomendação/eliminação da parte impetrante na fase de investigação social do certame público diretamente lastreado em suas normas editalícias, decerto que a resolução deste writ perpassa sobre a legalidade ou não do próprio e sobredito ato coator, detentor de efeitos concretos e efetivamente capazes de gerar a suposta lesão ao pretenso direito líquido e certo da parte aqui impetrante. Registrese, ainda, que o Colendo STJ já se pronunciou sobre a matéria em apreço, ocasião em que, mutatis mutandis, salvaguardou o dispositivo legal estadual que embasou o ato coator ali impugnado e também correlato à eliminação de candidato na fase de investigação social de concurso público em situação análoga ao caso vertente, apenas lhe fazendo alcançar a devida interpretação conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria e a garantia constitucional da presunção de inocência, com isso afastando a invocação da cláusula de reserva de plenário que aqui também se tem como descabida. Preliminar de invocação da cláusula de reserva de plenário, suscitada no parecer ministerial, rejeitada à unanimidade; 2. Em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial do STJ, temos que o prazo decadencial para impetrar esta ação mandamental apenas se iniciou com a ciência da parte ora impetrante sobre o ato administrativo, detentor de efeitos concretos, que lhe eliminou do concurso público em tela, e não com a publicação do respectivo edital do certame, restando impetrada esta ação, portanto, dentro do prazo decadencial. Preliminar de decadência do direito de impetração, suscitada na peça informativa da autoridade coatora, rejeitada à unanimidade de votos; 3. A arguição da ausência de liquidez e certeza do direito postulado pelo impetrante, a pretexto da ausência de sua prova pré constituída, remete ao próprio exame meritório da causa, que assim deverá ser enfrentada. Preliminar não conhecida, à unanimidade de votos; 4. Mérito. Tal qual já se pronunciou o STJ nos autos do RMS 24.287/RO, a fase de investigação social nos concursos públicos serve à análise da conduta moral e social do candidato no decorrer da sua vida, visando aferir o seu padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato em razão das peculiaridades do cargo e que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público (quanto mais na carreira policial); 5. In casu, conforme se depreende da justificação invocada no ato coator de fl. 38, vê-se que a não recomendação e consequente eliminação da parte ora impetrante na referida fase de investigação social do concurso público da PCPE se restringiu ao fato de que ele figura como réu na ação penal militar de nº 0020504-54.2015.8.17.0001. Constatação essa que faz incidir a aplicação da teoria dos motivos determinantes em relação àquele ato administrativo para afastar, desde logo, as descabidas arguições da autoridade coatora de que a parte impetrante (i) não teria comprovado que jamais respondeu a outro processo criminal ou que mesmo já foi condenado em algum (fl. 417) e de que (ii) ela poderia até ter esquecido de mencionar esses eventuais processos criminais na Ficha de Inscrição do Candidato. FIC. Ocorre que, conforme se comprovou através da atualizada Certidão Narrativa de Registros Criminais da Vara da Justiça Militar Estadual, colacionada à fl. 39 dos autos, dita ação penal foi ajuizada nos idos de 2015, dando o ora impetrante como incurso nas sanções penais do art. 248 do CPM (apropriação indébita simples), encontrando-se, nos dias atuais, tal qual pude ratificar em recente consulta ao sítio virtual deste TJPE, em tramitação (...) com fase processual para audiência de oitiva das testemunhas do Ministério Público, ou seja, sequer houve sentenciamento, quiçá condenação definitiva, naquela esfera penal; 6. Sobre o tema, temos que a orientação jurisprudencial dominante em nossos Tribunais, inclusive no STF e no STJ, é de fazer prevalecer, em hipóteses desse jaez, o princípio constitucional da presunção de inocência. Registre-se que, mesmo não sendo rigorosamente absoluta a aplicação do princípio da presunção de inocência em matéria de concurso público na sua fase de investigação social, eis que tal aplicação há de ser analisada à luz do princípio constitucional da moralidade em relação ao caso concreto, ainda mais em se tratando de cargo inserido na estrutura da segurança pública/defesa social, o que sabidamente reclama uma maior higidez moral dos seus agentes, as circunstâncias da causa autorizam a concessão meritória da ordem mandamental, nos limites em que ela foi formulada (reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa que desclassificou o impetrante na fase de investigação social do certame, fl. 16). Afinal, como dito alhures, a não recomendação e consequente eliminação do impetrante na fase de investigação social do concurso público em tela possui justificativa no único fato dele figurar como réu em uma ação penal militar ainda em curso e desprovida de qualquer decisão condenatória ao tempo daquela investigação (situação essa que perdura até os dias atuais), cuja suposta prática delituosa contra si imputada (apropriação indébita simples. Art. 248 CPM) não se constitui, por si só, de extrema gravidade, sobressaindo, em tais circunstâncias, a necessidade de observância ao princípio constitucional da presunção de inocência para, em apreciação meritória, nulificar o ato coator em salvaguarda ao direito líquido e certo do impetrante em permanecer como candidato no certame, eis que a sua eliminação na fase de investigação social se mostrou abusiva à luz do princípio constitucional da presunção de inocência. Frise-se, por oportuno, que o exercício desse controle de legalidade pelo Poder Judiciário frente ao ato coator aqui impugnado não reverbera, ao contrário do que arguiu a autoridade coatora em sua peça informativa, na violação ao princípio da separação dos poderes, conforme já se pronunciou o Pretório Excelso ao se debruçar sobre essa temática; 7. Em caráter derradeiro, registre-se que a ordem mandamental aqui concedida se restringe ao objeto da demanda em nulificar o ato coator ora impugnado e que havia, abusivamente, eliminado o impetrante da fase de investigação social do concurso da PCPE, sendo certo que eventual lesão ao pretenso direito subjetivo de nomeação e posse da parte ora impetrante frente ao cargo público pretendido e relativo ao concurso público em questão deverá ser objeto de ação judicial própria, sem aqui tecer qualquer juízo de valor em relação ao seu eventual e hipotético respeito aqui se ressalvando, ainda, que a anterior decisão liminar de garantia de reserva de vaga terá exaurido os seus efeitos com o desenlace meritório final deste writ, diante do próprio teor daquele comando judicial e da restritiva delimitação do objeto desta ação mandamental; 8. Concessão da segurança. Agravo Interno prejudicado. Decisão unânime. (TJPE; MS 0004267-74.2017.8.17.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 11/07/2018; DJEPE 14/08/2018) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Apelação criminal. Recurso ministerial. Apropriação indébita militar (art. 248, parágrafo único, I e II, do cpm). Sentença absolutória. Condenação. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2016.0001.003166-1; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo; DJPI 15/02/2018; Pág. 42) 

 

APELAÇÃO. MPM E DPU. APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES. ART. 248 DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DA DPU PARA O ATO DE INTERROGATÓRIO E DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIL. REJEITADAS. MÉRITO. EVIDENCIADOS NO CONTEXTO PROBANTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AGRAVAR A PENA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. 1. PARA A DECRETAÇÃO DE NULIDADES DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, NOS MOLDES DO ART. 499 DO CPPM, E, AINDA, DA SÚMULA Nº 523 DO STF, DEVE-SE AFERIR A EFETIVA PRODUÇÃO DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. ASSIM, NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS O PREJUÍZO À DEFESA PELA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. 2. A LEI Nº 8.547/92, QUE ORGANIZA A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E REGULA O FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, ENCONTRA-SE HARMONICAMENTE ADEQUADA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, NÃO CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE CIVIS MONOCRATICAMENTE PELO JUIZ-AUDITOR E ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR, SEM FAZER QUALQUER RESSALVA QUANTO À CONDIÇÃO DO ACUSADO, SEJA ELE MILITAR OU CIVIL. 3. IN CASU, A RETENÇÃO DEFINITIVA POR PARTE DO ACUSADO, DAS PEÇAS EM SUA POSSE, ANTES PACÍFICA, DEMONSTRARAM O ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 248 DO CPM, MORMENTE O ANIMUS REM SIBI HABENDI, CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL MERECEDORA DA DEVIDA REPRIMENDA PENAL. 4.

Por todo o contexto probante, o Apelante, exercendo atividade vinculada ao contrato que possuía com o 8º BEC, apropriou-se indevidamente dos bens que lhe foram emprestados por aquele Batalhão, de modo que os empréstimos somente ocorreram em razão da condição específica de o Acusado ser o sócio-gerente da empresa que executava as obras no âmbito da OM, razão pela qual merece guarida, parcial, o Apelo Ministerial, para agravar a pena, nos termos do inciso II do Parágrafo único do art. 248 do CPM. 5. O disposto no § 1º do art. 125 do CPM não impede que o Tribunal reconheça a prescrição, após ser dado provimento ao recurso da acusação. Portanto, em que pese a inocorrência do trânsito em julgado para a acusação, constatado que entre a data do recebimento da Denúncia e a data do Acórdão condenatório houve o transcurso de lapso temporal ensejador da prescrição, já considerando o aumento do quantum da pena imposta, deve esta ser declarada na modalidade retroativa. Precedentes do STM. 6. Preliminares defensivas de nulidade em razão da não intimação da DPU para o ato de interrogatório e de julgamento monocrático de civil. Rejeitadas, por unanimidade e por maioria, respectivamente. 7. Mérito. Apelo Defensivo conhecido e não provido. Apelo Ministerial conhecido e parcialmente provido para majorar a condenação imposta ao Acusado em um quinto, pela incidência do inciso II do parágrafo único do art. 248, c/c o art. 73, todos do CPM. Decisão unânime. 8. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade retroativa, e consequente extinção da punibilidade por maioria de votos. (STM; APL 170-48.2011.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 21/08/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CPM, ART. 248). APROPRIAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DE EX-PENSIONISTA FALECIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA.

Os fatos narrados na Denúncia se amoldam ao contido no art. 248, c/c o art. 9º, III, "a", do CPM, portanto, se preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 77 do CPPM, a Exordial deve ser recebida pelo Juízo a quo. Rejeição de Denúncia fundamentada no princípio da insignificância. Peça acusatória revestida das formalidades legais. Elementos de convicção suficientes e indispensáveis para desencadear uma ação penal. Decisão hostilizada que encerrou prematura análise do mérito, ao concluir pela incidência de causa supra legal de culpabilidade. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. (STM; RSE 93-76.2015.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 26/04/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.

1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, para condenar o demandado ao ressarcimento de R$ R$ 71.804,59 aos cofres públicos. 2. Recebimento ilícito, pelo recorrente, dos proventos de pensão de beneficiária já falecida. Ausência de comunicação à Pagadoria de Inativos da Marinha a respeito do óbito, gerando créditos indevidos na conta corrente da pensionista já falecida. 3. Fatos em apreço deram ensejo à ação penal militar nº 00002006520114020401º, na qual o ora recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 248 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada pena de reclusão de 1 anos. 4. O art. 37,§5º da Constituição determina ¿a Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento¿. Todavia, após reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que ¿é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil¿, fixando-se, para tanto, prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto nº 20.910/32. 5. Caso em apreço que versa sobre fraude no recebimento de pensão, com repercussões criminais concretas. Incidência da regra de imprescritibilidade prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o débito em cobrança não tem por origem ilícito de natureza civil. 6. Verificada a efetiva irregularidade na percepção do benefício, a devolução dos valores recebidos dos cofres públicos mostra-se impositiva, independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança. 7. Recurso de apelação não provido. (TRF 2ª R.; AC 0101306-86.2013.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 09/05/2017; DEJF 16/05/2017) 

 

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