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Art 248 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR INJUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INVESTIGAÇÃO PRÉVIA SOBRE TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA DESENCADEADA TÃO SOMENTE EM VIRTUDE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.

1. Observo, no presente caso, uma sucessão de fatores aptos a desconstituir a condenação do recorrente, com extensão dos seus efeitos ao corréu (art. 580, CPP), tendo em vista que se observou, de ofício, situação de flagrante nulidade absoluta, em face de violação injustificada do domicílio do réu, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constante nos presentes autos inválido. 2. No compulsar dos autos, se depreende que a narrativa acusatória é de que os policiais receberam uma denúncia anônima, segundo a qual, estaria ocorrendo a prática de tráfico em uma determinada localidade, de modo que foram ao local averiguar, tendo encontrado um grupo de indivíduos que teriam se evadido ao vislumbrarem a viatura, restando abordados dois deles. Em seguida, realizada busca pessoal nesses dois indivíduos, nada foi encontrado, sendo que, posteriormente, foram até as respectivas residências dos mesmos, onde fizeram buscas e localizaram as drogas apreendidas. 3. Observa-se, portanto, que não foram realizadas diligências prévias, nem nenhum trabalho investigativo mínimo para justificar o ingresso nas residências dos dois réus. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido que as denúncias anônimas, apesar de imensamente importantes para o trabalho investigativo, não constituem, por si só, fundadas razões para se concluir que, no local, estavam sendo praticados crimes e, por consequência, não se mostram idôneas para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF/88). 4. Quanto a alegação de que teria havido autorização de moradores, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que cabe aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que existiu o consentimento do morador e este que foi voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. No entanto, o conjunto probatório apresentado aos autos não permite concluir que esta suposta autorização teria realmente ocorrido e, se ocorrido, que teria sido dada por um morador e livre de coação. 5. Diante de todo o contexto narrado, nos termos do art. 157 do CPP, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 5º, XI, CF) e legais (arts. 240 a 248 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 6. Além disso, ainda que não se considerasse a ilicitude da diligência policial, seria caso de absolvição dos acusados, uma vez que não se constataria devidamente comprovada a materialidade delitiva, já que não foram juntados os laudos definitivos de constatação de substância entorpecentes referentes ao caso em análise, o que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acarretaria a absolvição do acusado. 7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para absolver o acusado, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente. Extensão dos efeitos ao corréu. (TJCE; ACr 0117130-39.2018.8.06.0001; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 03/10/2022; Pág. 138)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR INJUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. DILIGÊNCIA DESENCADEADA EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO, FACE AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILICITUDE DAS PROVAS.

1. Em que pesem as razões recursais da defesa, tenho-as por prejudicadas, tendo em vista que se observou, de ofício, situação de flagrante nulidade absoluta, em face de violação injustificada do domicílio do réu, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constante nos presentes autos inválido. 2. No compulsar dos autos, se depreende que a narrativa acusatória é de que os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta que em uma determinada residência estaria ocorrendo o tráfico de drogas por um indivíduo de alcunha ‘Mudo’, razão pela qual se dirigiram ao local e, ao se aproximarem, vislumbraram indivíduos correndo para a parte de trás da casa, o que os motivou a adentrarem na residência, onde conseguiram capturar o acusado, momento em que este teria apresentado um documento falso para se identificar. 3. Infere-se, portanto, que não ocorreu qualquer investigação preliminar para apurar a ocorrência do comércio espúrio na localidade ou para monitorar a região, a fim de fornecer maiores elementos que embasassem as informações anônimas que foram recebidas. 4. Nos termos do atual entendimento das Cortes Superiores, as denúncias anônimas, apesar de imensamente importantes para o trabalho investigativo, não constituem, por si só, ou mesmo combinadas com o vislumbre da fuga do suspeito, como fundadas razões para se concluir que, no local, estavam sendo praticados crimes e, por consequência, não se mostram idôneas para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, de modo que não configuram justificativa para permitir a entrada dos policiais na residência sem prévio mandado judicial. 5. Diante da situação narrada, nos termos do art. 157 do CPP, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 5º, XI, CF) e legais (arts. 240 a 248 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. " (STJ - HC: 663.055/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/03/2022) 7. Recurso conhecido, mas prejudicado, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente, de modo que se reforma a sentença para absolver o acusado. (TJCE; ACr 0000100-09.2019.8.06.0078; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 03/10/2022; Pág. 137)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 4. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 5. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi justificado com base na alegação dos policiais de que, em patrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram abordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição para o interior da residência. Perseguido e capturado o réu, constatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na cintura. Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na residência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa à procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma mochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de precisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$ 7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico. 7. Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do imóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança. Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o réu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e haver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na cintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se confirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a arma. Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar, estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na residência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da diligência invasiva. 8. Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se relacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já havia sido apreendida - junto com o carregador e as munições - tão logo o recorrente foi capturado e revistado. Ao soltar os cães farejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente, com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou, portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a validade das provas colhidas a partir do momento em que foram apreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu. 9. Recurso parcialmente provido para o fim de reconhecer a ilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado, ressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente em revista pessoal dentro do domicílio. (STJ; RHC 165.982; Proc. 2022/0173407-2; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 26/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 4. Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8. Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem causa provável, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ED. , Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390). 9. Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da Lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma Lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a Lei; é desvirtuá-la; é burlar a Lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício — denominado desvio de poder ou desvio de finalidade — são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria Lei" (BANDEIRA DE Mello, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ED. , São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106). 10. No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas. 10.1 O primeiro fundamento - crime de falsa identidade - não justificava a entrada na casa do réu, porque, no momento em que ingressaram no lar, os militares ainda não sabiam que o acusado havia fornecido anteriormente à guarnição os dados pessoais do seu irmão, o que somente depois veio a ser constatado. Não existia, portanto, situação fática, conhecida pelos policiais, a legitimar o ingresso domiciliar para efetuar-se a prisão do paciente por flagrante do crime de falsa identidade, porquanto nem sequer tinham os agentes públicos conhecimento da ocorrência de tal delito na ocasião. 10.2 No tocante ao segundo fundamento, releva notar que, além de não haver sido seguido o procedimento legal previsto no art. 293 do CPP, não se sabia - com segurança - se o réu estava na casa, visto que não fugiu da guarnição para dentro do imóvel com acompanhamento imediato em seu encalço; na verdade, o acusado tomou rumo ignorado, com notícia de que provavelmente estaria escondido dentro do cemitério, mas os agentes foram até a residência dele "colher mais informações". 10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado - em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre. 32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu - certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente -, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente. 10.4 Por fim, quanto ao último fundamento, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do paciente - adolescente de apenas 16 anos de idade - teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do casal, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor de seu cônjuge. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 10.5 A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação pelo crime do art. 307 do CP (falsa identidade) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, eis que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do acusado. 11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo das imputações relativas aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. (STJ; HC 663.055; Proc. 2021/0128850-8; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO EM ENDEREÇO DE TERCEIROS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento no sentido da necessidade de racionalização do writ, a fim de que seja observada a sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 2. Inexiste óbice legal ao direcionamento da busca e apreensão a terceiros (não investigados), em face do disposto nos artigos 240 a 248 do CPP, desde que presentes fundadas razões para tanto. 3. A transgressão da garantia individual da inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, é aquela que se dá sem prévia autorização judicial. Precedente. (TRF 4ª R.; HC 5014004-36.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 15/04/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR INJUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. DILIGÊNCIA DESENCADEADA EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO, FACE AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILICITUDE DAS PROVAS.

1. Em que pesem as razões recursais da defesa, tenho-as por prejudicadas, tendo em vista que se observou, de ofício, situação de flagrante nulidade absoluta, em face de violação injustificada do domicílio do réu, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constante nos presentes autos inválido. 2. No compulsar dos autos, se depreende que a narrativa acusatória é de que os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta que em uma determinada residência estaria ocorrendo o tráfico de drogas por um indivíduo de alcunha ‘Mudo’, razão pela qual se dirigiram ao local e, ao se aproximarem, vislumbraram indivíduos correndo para a parte de trás da casa, o que os motivou a adentrarem na residência, onde conseguiram capturar o acusado, momento em que este teria apresentado um documento falso para se identificar. 3. Infere-se, portanto, que não ocorreu qualquer investigação preliminar para apurar a ocorrência do comércio espúrio na localidade ou para monitorar a região, a fim de fornecer maiores elementos que embasassem as informações anônimas que foram recebidas. 4. Nos termos do atual entendimento das Cortes Superiores, as denúncias anônimas, apesar de imensamente importantes para o trabalho investigativo, não constituem, por si só, ou mesmo combinadas com o vislumbre da fuga do suspeito, como fundadas razões para se concluir que, no local, estavam sendo praticados crimes e, por consequência, não se mostram idôneas para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, de modo que não configuram justificativa para permitir a entrada dos policiais na residência sem prévio mandado judicial. 5. Diante da situação narrada, nos termos do art. 157 do CPP, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 5º, XI, CF) e legais (arts. 240 a 248 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. " (STJ - HC: 663.055/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/03/2022) 7. Recurso conhecido, mas prejudicado, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente, de modo que se reforma a sentença para absolver o acusado. (TJCE; ACr 0000100-09.2019.8.06.0078; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 30/09/2022; Pág. 216)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR INJUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INVESTIGAÇÃO PRÉVIA SOBRE TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA DESENCADEADA TÃO SOMENTE EM VIRTUDE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.

1. Observo, no presente caso, uma sucessão de fatores aptos a desconstituir a condenação do recorrente, com extensão dos seus efeitos ao corréu (art. 580, CPP), tendo em vista que se observou, de ofício, situação de flagrante nulidade absoluta, em face de violação injustificada do domicílio do réu, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constante nos presentes autos inválido. 2. No compulsar dos autos, se depreende que a narrativa acusatória é de que os policiais receberam uma denúncia anônima, segundo a qual, estaria ocorrendo a prática de tráfico em uma determinada localidade, de modo que foram ao local averiguar, tendo encontrado um grupo de indivíduos que teriam se evadido ao vislumbrarem a viatura, restando abordados dois deles. Em seguida, realizada busca pessoal nesses dois indivíduos, nada foi encontrado, sendo que, posteriormente, foram até as respectivas residências dos mesmos, onde fizeram buscas e localizaram as drogas apreendidas. 3. Observa-se, portanto, que não foram realizadas diligências prévias, nem nenhum trabalho investigativo mínimo para justificar o ingresso nas residências dos dois réus. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido que as denúncias anônimas, apesar de imensamente importantes para o trabalho investigativo, não constituem, por si só, fundadas razões para se concluir que, no local, estavam sendo praticados crimes e, por consequência, não se mostram idôneas para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF/88). 4. Quanto a alegação de que teria havido autorização de moradores, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que cabe aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que existiu o consentimento do morador e este que foi voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. No entanto, o conjunto probatório apresentado aos autos não permite concluir que esta suposta autorização teria realmente ocorrido e, se ocorrido, que teria sido dada por um morador e livre de coação. 5. Diante de todo o contexto narrado, nos termos do art. 157 do CPP, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 5º, XI, CF) e legais (arts. 240 a 248 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 6. Além disso, ainda que não se considerasse a ilicitude da diligência policial, seria caso de absolvição dos acusados, uma vez que não se constataria devidamente comprovada a materialidade delitiva, já que não foram juntados os laudos definitivos de constatação de substância entorpecentes referentes ao caso em análise, o que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acarretaria a absolvição do acusado. 7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para absolver o acusado, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente. Extensão dos efeitos ao corréu. (TJCE; ACr 0117130-39.2018.8.06.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 30/09/2022; Pág. 215)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR INJUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INVESTIGAÇÃO PRÉVIA SOBRE TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA DESENCADEADA EM DESVIO DE FINALIDADE. VEDAÇÃO A DILIGÊNCIA DE PESCA PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO, FACE AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILICITUDE DAS PROVAS.

1. Em que pese as razões recursais da defesa, tenho-as por prejudicadas, tendo em vista que se observou, de ofício, situação de flagrante nulidade absoluta, em face de violação injustificada do domicílio do réu, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constante nos presentes autos inválido. 2. No compulsar dos autos, se depreende que a narrativa acusatória é de que os policiais estavam em diligência que investigava um roubo de carro, tendo como suspeito um indivíduo de outro nome, quando resolveram adentrar numa residência Travessa Ciro Gomes, no Bairro Bela Vista e, após supostamente receberem autorização de uma morada para entrar, fizeram buscas na casa e localizaram as drogas apreendidas. 3. Quanto a alegação de que teria havido autorização de moradores, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, cabe aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que existiu o consentimento do morador e este que foi voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. No entanto, o conjunto probatório apresentado aos autos não permite concluir que esta suposta autorização teria realmente ocorrido e, se ocorrido, que teria sido dada por um morador e livre de coação. 4. Ademais, ainda que se considerasse válida a suposta autorização, nota-se flagrante desvio de finalidade na diligência, visto que, na ocasião, os agentes de segurança pública estavam supostamente investigando um roubo de carro, de forma que esta busca domiciliar teria a finalidade tão somente de procurar o veículo em foco, e não de fazer uma busca indiscriminada por dentro da residência, abrindo a geladeira e o guarda roupas, por exemplo, onde foram encontradas as drogas apreendidas, mas onde, certamente, não seria possível encontrar um carro. Há, portanto, situação de evidente desvio de finalidade na busca domiciliar, o que caracteriza uma conjuntura de pesca probatória ("fishing expedition"), vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Doutrina e precedentes do STJ. 5. Não se olvide, ainda, que o acusado não estava sendo investigado pelos policiais, que não havia nem mesmo denúncias anônimas de tráfico de drogas na localidade e que os agentes estatais não realizaram investigações preliminares, como "campanas" ou monitoramento da área, para embasar as "fundadas razões" que teriam para acreditarem estar ocorrendo algum crime permanente no imóvel em questão e, assim, justificarem nele terem entrado. 6. Diante de todo o contexto narrado, nos termos do art. 157 do CPP, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 5º, XI, CF) e legais (arts. 240 a 248 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 7. Assim, verificando-se que somente foi possível encontrar determinadas provas no interior da residência, mediante ilegal violação de domicílio, resulta inquestionável que as provas subsequentes somente vieram à tona em razão da ilicitude inicialmente praticada e, portanto, são igualmente inadmissíveis, de modo que se impõe a absolvição do acusado, haja vista a ausência de provas independentes e suficientes para condenação. 8. Recurso conhecido, mas prejudicado, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente, de modo que se reforma a sentença para absolver o acusado. (TJCE; ACr 0134527-14.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 13/09/2022; Pág. 184)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.

1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001). (STJ; AgRg-HC 435.934; Proc. 2018/0026930-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/11/2019; DJE 20/11/2019)

 

APELAÇÃO PENAL MILITAR. CRIME DE PECULATO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Descabe falar-se em desclassificação do delito pelo qual o acusado foi condenado para o crime de apropriação indébita, previsto no art. 248 do CPP se a coisa foi retirada da posse da vítima sem o seu consentimento, já que para que se caracteriza a apropriação indébita, fazse necessária a figura da quebra de confiança. Precedentes. 2. Se a fixação da pena se deu de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas e ao final restaram existentes algumas desfavoráveis aos acusados, agiu com acerto o magistrado quando fixou a sanção base acima do mínimo legal, devendo o crime ser apenado de acordo com a necessidade e proporcionalidade da conduta descrita na denúncia, inexistindo excesso de dosimetria no caso. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (TJPA; APL 0001043-65.2015.8.14.0200; Ac. 166490; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 11/10/2016; DJPA 20/10/2016; Pág. 199) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A PREFACIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE DE FORMA PRECISA OS ATOS CRIMINOSOS PERPETRADOS PELOS ACUSADOS. INCONSISTÊNCIA. PEÇA DE INGRESSO OFERTADA COM A EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A ATUAÇÃO DOS AGENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.2 NULIDADE DAS PRISÕES EM FLAGRANTE DOS INCREPADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO DESTINADO À OPINIO DELICTI. IRREGULARIDADE SUPERADA COM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS CHEQUES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE CONFERISSE AOS IMPUTADOS PODERES PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO ART. 5º, X E XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.3 NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 572 DO MESMO CODEX. 1.4 NULIDADE DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA DEFICIÊNCIA DO ÁUDIO DA OITIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DO PLEITO. DECLARAÇÕES AUDÍVEIS. 1.5 NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DO FEITO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DA OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ASSERTÓRIAS. OUVIDA INVIABILIZADA APÓS TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO, RESTANDO CERTIFICADO NOS AUTOS A AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE SEU PARADEIRO. DECISÃO ESCORREITA. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. MÉRITO. 2.1 ABSOLVIÇÕES QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. INCONSISTÊNCIA DAS PRETENSÕES. CONDUTA CRIMINOSA COMPROVADA PELAS FIRMES DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO PELOS INCRIMINADOS. PROVAS SEGURAS E CONTUNDENTES. 2.2 ABSOLVIÇÕES EM RELAÇÃO AO ILÍCITO DE EXTORSÃO. FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.3 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DOS SENTENCIADOS. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 158, § 1º DO CÓDIGO PENAL. 2.4 REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES PARA OS MENORES QUANTITATIVOS. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA DAS CULPABILIDADES DOS AGENTES. SANÇÕES COMINADAS POUCO ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS DE FORMA ESCORREITA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 2.5 RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. INVIABILIDADE. CONJUGAÇÃO DE VONTADE E DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CARACTERIZADA. 2.6 AFASTAMENTO DA MAJORANTE DISPOSTA NO § 1º DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DE QUE A CONDUTA DELITIVA FOI PRATICADA POR TRÊS MELIANTES. 2.7 PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. IMPERTINÊNCIA. PLEITOS CONCEDIDOS PELO CONDUTOR DO FEITO. 3. APELO DESPROVIDO.

1. Preliminares 1.1 não há como acolher a preliminar de nulidade da denúncia arguida pelos acusados, quando se infere que a peça de ingresso ofertada contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, preenchendo, também, os demais requisitos do art. 41 do código de processo penal. 1.2 conforme é de trivial sabença, o inquérito policial constitui procedimento de natureza meramente informativa, destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, não existindo, nele, qualquer manifestação do poder de jurisdição, de forma que os vícios porventura contidos em seu bojo não acarretam nulidades processuais, especialmente após o oferecimento da denúncia, eis que eventual irregularidade resta superada com a instauração da ação penal. 1.3 embora não tenham sido atendidas as condições exigidas pelo art. 226 da Lei adjetiva penal quando realizado o reconhecimento dos increpados na fase inquisitorial, é imperioso consignar que tal irregularidade não tem o condão de tornar nulos os reconhecimentos inequívocos efetuados pelas vítimas e testemunhas, sobretudo quando corroborados na fase judicial. 1.4 não há como acolher a preliminar de nulidade do processo em virtude da deficiência do áudio de um dos lesados quando se infere que embora o áudio da referida mídia não seja de boa qualidade, as declarações nele contidas são perfeitamente audíveis. 1.5 revela-se impertinente o pedido de declaração da nulidade do processo em razão do indeferimento da ouvida de uma das testemunhas arroladas na defesa prévia quando os documentos juntados no caderno processual revelam que o referido ato restou inviabilizado após três tentativas frustradas de sua localização. 2. Mérito 2.1 existindo elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática do delito de ameaça imputado aos acusados; e restando demonstradas, de maneira irrefutável, as autorias do ilícito e a ocorrência dos fatos narrados na exordial acusat ória, fundada nas firmes declarações da vítima, em ambas as fases processuais, corroboradas pelos demais elementos probatórios coligidos no feito, não há falar-se em absolvições. 2.2 é incabível o acatamento dos pleitos de absolvições do delito de extorsão quando a materialidade e as autorias delitivas estão comprovadas nos autos, e as condenações embasadas no acervo probatório, mormente nos depoimentos das vítimas e testemunhas que apontam os increpados como autores dos fatos narrados na exordial acusatória, cabendo ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, as palavras dos ofendidos adquirem especial importância, prevalecendo sobre a negativa dos incriminados, principalmente quando a versão apresentada por aqueles mostra-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos amealhados ao longo da instrução criminal. 2.3 a ausência de legitimidade dos agentes para exigirem a satisfação de uma dívida desautoriza os pleitos de desclassificação do ilícito de extorsão majorada para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. 2.4 valorado de modo idôneo e motivado pelo condutor do feito o parâmetro judicial atinente às culpabilidades dos agentes, autorizada está a exasperação das penas iniciais pouco acima dos mínimos legais, na primeira etapa dosimétrica, com base no princípio da individualização da pena. 2.5 existindo a conjugação de vontades e a divisão de tarefas dos autores na prática dos crimes de ameaça e extorsão, tal situação resulta na igual responsabilidade de todos, de modo que não se pode reconhecer e aplicar a causa de diminuição descrita no § 1º do art. 29 do estatuto repressivo (participação de menor importância), por se tratar, o caso vertente, de coautoria. 2.6 é imperiosa a manutenção da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal, quando o caderno processual alberga provas contundentes de que o crime de extorsão foi praticado por duas ou mais pessoas. 2.7 revelam-se sem qualquer pertinência os pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelos sentenciados nas razões recursais quando se infere que o togado de primeira instância, quando da prolação da sentença condenatória, concedeu-lhes o direito de recorrerem em liberdade. 3. Apelo desprovido. (TJMT; APL 5589/2015; Tangará da Serra; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 13/05/2015; DJMT 21/05/2015; Pág. 54) 

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CORTE SUPERIOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES PARA A CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO RECONHECIDO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA.

I. Na esteira do comando previsto no art. 248, § 1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, a argüição de inconstitucionalidade somente deve ser encaminhada à Corte Superior quando não for manifestamente improcedente. II. Não ofende o princípio da proporcionalidade a fixação, por Lei ordinária, de pena maior para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. III. Deve ser mantida a condenação, quando são produzidas provas contundentes da autoria e da materialidade, evidenciando a negligência do acusado na direção de seu veículo automotor. lV. Para a aplicação do perdão judicial é necessário que as conseqüências do sinistro tenham atingido o agente de maneira gravíssima, seja moral ou fisicamente. V. Apesar da reforma do Código de Processo penal, trazida pela Lei nº 11. 719/2008, ter alterado o inciso IV do art. 387, do CPP, passando a determinar que o juiz fixe o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário, para que não haja lesão aos princípios constitucionais processuais, especialmente os que asseguram a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), garantir espaço para a atuação probatória das partes acerca daquele valor. (TJMG; APCR 0386223-72.2004.8.13.0625; São João Del-rei; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 26/10/2010; DJEMG 08/11/2010) 

 

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