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Art. 25 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
Acórdão publicado após a Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.105/2015. Negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da cf/88, e divergência jurisprudencial). Nos termos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Recurso de revista não conhecido. Irregularidade de representação. Substabelecimento. Assinatura digitalizada por meio de escaneamento (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da cf/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da in nº 30 desta corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI, do cpc/73, 19 da resolução 136/2014 do csjt, 6º da Lei de introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante. Acórdão publicado após a Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.105/2015. Tempo à disposição. Café da manhã (contrariedade às Súmulas nºs 366 e 429 desta corte e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 366 desta corte não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo intrajornada. Tempo de deslocamento e fila do refeitório (violação ao artigo 71 da CLT, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 desta corte, e divergência jurisprudencial). A ausência de ofensa ao dispositivo legal indicado, assim como a inespecificidade do verbete e aresto colacionado para confronto de teses (súmula nº 296/tst) obsta o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. Jornada excessiva. Dano existencial. Indenização (divergência jurisprudencial). Constata-se a inobservância da Súmula nº 337 desta corte quando verificado que o link fornecido pela recorrente não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão paradigma. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000452-66.2013.5.23.0041; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/03/2022; Pág. 3721)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
1. O TRT, ao julgar os recursos ordinários das partes, manteve o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, e considerou devidas as horas extras sempre que o trabalho excedeu a oitava hora diária. 2. Relativamente ao período em que a reclamante exerceu a função de caixa, sujeita à jornada de 6 horas, o TRT entendeu que ela não tem direito ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, pois, tendo alegado a inidoneidade dos cartões de ponto e a existência de horas extras não pagas, atraiu para si o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ao teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, encargo do qual se desvencilhou, observando, ainda, que o depoimento da testemunha indicada pela reclamante contrariou suas alegações iniciais. 3. Com efeito, a controvérsia foi dirimida, em parte, com base na correta distribuição do ônus da prova, estando ilesos os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, e, em parte, com amparo na prova testemunhal. 4. Nesse contexto, para que se possa reformar a decisão recorrida (na parte em que o TRT se baseou na prova produzida), será necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta fase recursal, ao teor das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, cujas incidências impedem o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica apresentada pela reclamante. 5. Recurso de revista de que não se conhece. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TRABALHO ALÉM DA JORNADA DE SEIS HORAS CUMULADO COM O DAS HORAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. 1. O TRT, quanto às horas extras, manteve o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Com relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante sob o fundamento de que o pagamento das horas decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente concedido cumulado com o pagamento das horas trabalhadas durante o período de descanso constitui bis in idem. 3. Ocorre que o eventual deferimento do pagamento do intervalo intrajornada suprimido cumulado com o pagamento das horas trabalhadas durante o período de descanso não importa bis in idem, pois as horas extras remuneradas representam contraprestação pelo trabalho excedente da jornada prevista em lei ou contratualmente exigível, enquanto o pagamento do valor decorrente do intervalo suprimido visa compensar o trabalhador pela não fruição do intervalo para refeição e descanso que a lei lhe assegura. 4. Nesse sentido, a parte final da Súmula nº 437, I, do TST: I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIVISOR. 1. A reclamante não é sucumbente, pois o Tribunal Regional deferiu o divisor 150, o qual foi apurado com base na divisão do total de horas trabalhadas na semana (30), dividido pelo número de horas de cada jornada (6), e o resultado dessa operação (5) multiplicado pelo total de dias no mês (30). 2. Recurso de revista de que não se conhece. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS APÓS AS DUAS PRIMEIRAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Não é viável o conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 25 e 225 da CLT, pois esses dispositivos não tratam da matéria discutida, qual seja, de pagamento de adicional de 100% para as horas extras prestadas após as duas primeiras horas extraordinárias. 2. Ademais, o TRT não prequestionou a matéria contida nos arts. 59 e 225 da CLT. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. 1. A atual jurisprudência do TST considera que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. 3. No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende este Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT. Há julgados. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. 1. Como expresso no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do TST, o auxílio-alimentação fornecido de forma habitual integra o salário como prestação in natura. 2. O TRT registra que há previsão em norma coletiva da mudança da natureza jurídica do benefício. 3. O entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ nº 413 da SBDI-1 do TST é de que a norma coletiva que confere caráter salarial ao auxílio-alimentação, ou a adesão do empregador ao PAT. Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza jurídica da verba para os empregados que já recebiam a parcela, de forma habitual. 4. Tem-se, dessa forma, que a natureza indenizatória das parcelas, fixada em normas coletivas prevalece sobre o disposto no art. 458 da CLT, ante o comando do art. 7º, XXVI, da CF/88, observando que a norma coletiva não prevalecerá para os empregados que já recebiam habitualmente a parcela. 5. Porém, no caso dos autos, não há como entender que foram contrariadas a Súmula nº 241 e a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois não há registro no acórdão recorrido de que a reclamante recebia o auxílio-alimentação e o auxílio-cesta-alimentação anteriormente à adesão da empresa ao PAT e à confecção da norma coletiva que alterou a natureza jurídica desses benefícios. 6. Recurso de revista de que não se conhece. FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. 1. A pretensão é inviável, ante o que dispõe a Súmula nº 445 do TST: A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 2. Recurso de revista de que não se conhece. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST, de seguinte teor: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. 2. Nos termos da referida súmula, o empregador tem a responsabilidade pelo seu recolhimento, e não pelo seu pagamento, e a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do imposto. 3. Não há ato ilícito pelo não recolhimento do imposto de renda no curso do contrato de trabalho, quando ainda não tinha sido reconhecido o direito ao pagamento dos títulos trabalhistas, razão pela qual é inviável a pretensão da reclamante, até porque não há previsão em lei para a transferência do encargo tributário à pessoa física ou jurídica vencida na ação judicial, ainda que sob a forma de indenização. 4. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, ou seja, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. No caso, o reclamante não está assistido por seu sindicato de classe, motivo pelo qual não é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Ademais, esta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil que trata de honorários (arts. 389, 402 e 404 do Código Civil), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, e deve ser observada a Lei nº 5.584/70. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000043-90.2011.5.01.0003; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/04/2018; Pág. 2399)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DESCONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA.
1. A decisão recorrida que entendeu pela impossibilidade compensação está em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 109 do TST, de seguinte teor: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. 2. Ressalte-se que a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST, é destinada apenas ao caso da Caixa Econômica Federal, tendo em vista as particularidades de seu Plano de Cargos e Salários (que possui cargos gratificados com as mesmas atribuições, porém com jornadas de seis e oito horas), não se aplicando ao Banco do Brasil S.A. Julgados. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BANCÁRIO. DIVISOR. NORMA COLETIVA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896 - C, § 11, da CLT e 15, I, a, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula nº 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, como não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Porém, a despeito dessa constatação, o certo é que a decisão recorrida está alinhada com a atual redação da Súmula nº 124, I, a, do TST, in verbis: I. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS APÓS AS DUAS PRIMEIRAS HORAS EXTRAORDIÁRIAS. 1. Não é viável o conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 25 e 225 da CLT, pois esses dispositivos não tratam da matéria discutida, qual seja, de pagamento de adicional de 100% para as horas extras prestadas após as duas primeiras horas extraordinárias. 2. Nesse passo, incide a Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento pelo TRT da matéria contida nos arts. 59 e 225 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A atual jurisprudência do TST considera que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. 2. No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende este Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT. Há julgados. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. 1. A decisão do TRT contraria a Súmula nº 437, I, III e IV do TST, que dispõe: I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração; (...) III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais; IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONO ASSIDUIDADE E COMISSÕES. 1. Discute-se a possibilidade das horas extras refletirem nas comissões e no abono assiduidade. 2. Quanto às comissões, o quadro fático delineado pelo TRT (insuscetível de reexame ao teor da Súmula nº 126 do TST) é o de que não procede a pretensão da reclamante, porquanto nem sequer há prova nos autos de que havia o pagamento mensal das alegadas comissões. 3. Com relação ao abono assiduidade, o TRT entendeu que esta verba tem natureza indenizatória, mesmo que o abono tenha sido resultado da conversão das folgas em pecúnia. Contudo, essa parte do acórdão recorrido referente ao abono assiduidade não foi tratada em nenhum dos arestos colacionados, ou seja, o reclamante não trouxe nenhum fundamento jurídico quanto a essa matéria. 4. Recurso de revista de que não se conhece. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. 1. Não é viável o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados, às fls. 1359, não contêm a fonte de publicação, em desatenção ao que estabelecem a Súmula nº 337 do TST e o art. 896, § 8º, da CLT. 2. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. 1. Consta na decisão recorrida que a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho foi da reclamante, e que no momento da homologação da rescisão houve assistência do sindicato, consoante o § 1º do artigo 477 da CLT. 2. O TRT consignou, ainda, que apesar de ser ônus da reclamante, esta não demonstrou que o pedido de demissão tenha sido feito sob pressão física ou moral, para obrigá-la a desligar-se da empresa, o que era necessário, uma vez que a coação não pode ser presumida. 3. No caso, o TRT expôs que a prova apresentada auxilia a defesa, pois consta que foi juntado um documento que revela o intuito da reclamante de desligar-se da empresa. 4. Dessa forma, outra não poderia ser a conclusão do TRT senão a de que a dissolução do contrato de trabalho deu-se por iniciativa da reclamante, e que eram indevidos, por consequência, os pedidos de aviso prévio e de indenização de 40% do FGTS. Observa-se que, no contexto em que a matéria foi examinada pelo TRT, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, pois a reforma do acórdão exige o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta instância extraordinária, ao teor da mencionada súmula, cuja incidência afasta o exame da fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 5. Recurso de revista de que não se conhece. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO- CESTA-ALIMENTAÇÃO. 1- Como expresso no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do TST, o auxílio-alimentação fornecido de forma habitual integra o salário como prestação in natura. O TRT registra que a empresa aderiu ao PAT e que há previsão em norma coletiva da mudança da natureza jurídica do benefício. 2. O entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ nº 413 da SBDI-1 do TST é de que a norma coletiva que confere caráter salarial ao auxílio-alimentação, ou a adesão do empregador ao PAT. Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza jurídica da verba para os empregados que já recebiam a parcela, de forma habitual. 3. Tem-se, dessa forma, que a natureza indenizatória das parcelas, fixada em normas coletivas prevalece sobre o disposto no art. 458 da CLT, ante o comando do art. 7º, XXVI, da CF/88, observando que a norma coletiva não prevalecerá para os empregados que já recebiam habitualmente a parcela. 4. Porém, no caso dos autos, não há como entender que foi violado o art. 458 da CLT e contrariada a Súmula nº 241 do TST, nem como aplicar o entendimento da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois não há registro no acórdão recorrido de que a reclamante recebia o auxílio- alimentação e o auxílio-cesta-alimentação anteriormente à adesão da empresa ao PAT e à norma coletiva que alterou a natureza jurídica desses benefícios. 5. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. 1. O único aresto transcrito nas razões de razões de recurso de revista não viabiliza o conhecimento deste recurso, pois não enfrenta a fundamentação jurídica que serviu de base para o acórdão recorrido, qual seja, a OJ nº 18 da SBDI-1 do TST. 2. Assim, ante a inespecificidade do paradigma colacionado, incide a Súmula nº 296, I, do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 3. Recurso de revista de que não se conhece. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO INCORRETO DA LICENÇA-PRÊMIO. 1. Assentado pelo Tribunal Regional que a reclamante não comprovou a incorreção no pagamento da licença prêmio, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária seria necessária a análise do conjunto probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e de contrariedade à Súmula, bem como dos arestos colacionados. 2. Recurso de revista de que não se conhece. SUPRESSÃO DO ANUÊNIO. 1. As matérias contidas na Súmula nº 51 do TST e nos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT não foram prequestionadas pelo Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 2. Por divergência jurisprudencial é inviável o conhecimento do recurso de revista, pois os arestos colacionados tratam do anuênio sob o enfoque da prescrição e da alteração unilateral do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), matérias não abordadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. 1. O recurso de revista está sem fundamentação jurídica, pois os reclamados não indicaram violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, conflito com súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou com Súmula Vinculante do STF. 2. Recurso de revista de que não se conhece. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. 1. O acórdão recorrido está em plena conformidade com o disposto na Súmula nº 445 do TST, segundo a qual A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 2. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por incidência da norma contida no artigo 896, § 7º, da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, ou seja, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. No caso, a reclamante não está assistida por seu sindicato de classe, motivo pelo qual não é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0012000-64.2008.5.01.0045; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/04/2018; Pág. 1659)
RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. O TRT CONSIDEROU VÁLIDO E EFICAZ O PEDIDO DE DEMISSÃO DA RECLAMANTE, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO POR PARTE DA RECLAMADA. O COLEGIADO ACRESCENTOU QUE DEVE PREVALECER O TEOR DA ÚNICA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS ACERCA DA MATÉRIA, ISTO É, O PEDIDO DE DISPENSA ASSINADO PELA PRÓPRIA TRABALHADORA. COM EFEITO, A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NESTE PARTICULAR DEPENDERIA DA INEQUÍVOCA CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA AUTORA, PREMISSA QUE, POR DEPENDER DE REEXAME DE SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS, É INALCANÇÁVEL POR ESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST.
Acrescente-se, ainda, que não houve prequestionamento da matéria sob o enfoque da ausência da assistência sindical no momento do pedido de demissão, impossibilitando o exame dos fundamentos nesse aspecto (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT concluiu que tendo, portanto, a petição inicial trazido horários patentemente inverídicos e não havendo prova da sobrejornada no período, entendo que não há mesmo como condenar a reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas. E para chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS. Verifica-se que o TRT concluiu que a autora não se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito (retenção da CTPS). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso de revista com base nos arts. 25 e 53 da CLT, pois não tratam de distribuição do ônus da prova, ou seja, a quem cabe apresentar o recibo de devolução da CTPS. Pelo mesmo fundamento, é inespecífico o aresto colacionado à pag. 668. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O TRT, com base nas provas dos autos, consignou que não houve prova da retenção da carteira de trabalho nem de que a empresa a tenha acusado da prática de furto. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela tão robustamente firmada pela Corte Regional, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que não se afigura possível nesta esfera extraordinária, consoante determinado pela Súmula nº 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade de provimento do recurso com base na fundamentação jurídica apresentada pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Estando a empregada assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Incidência da diretriz expressa no § 4º do art. 896 da CLT (Lei nº 9.756/98) e na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0001951-81.2011.5.15.0137; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/03/2018; Pág. 1561)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
No processo trabalhista, a discordância da parte autora quanto ao chamamento ao processo o torna inviável, porque é dela o direito quanto ao redirecionamento da ação. Cabe à parte reclamante a escolha daquele contra o qual deseja litigar, assumindo os riscos da eventual improcedência da ação contra a parte escolhida para ser demandada. E o reclamante, no caso, não formulou na petição inicial nenhuma pretensão que envolvesse a Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental- AHIMOC. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para a configuração da relação de emprego faz-se necessário, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, o preenchimento dos seguintes requisitos: prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer, efetuada com pessoalidade, realizada habitualmente, mediante subordinação e de forma onerosa. In casu, o reclamante pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego a contar de 05/02/2013, ou seja, em período posterior ao apresentado pela reclamada, sendo que oconjunto probatório favorece a tese do autor, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, de acordo com o disposto no art. 818 da CLT, c/c o art. 373, inciso I, do CPC/2015. DA REMUNERAÇÃO. Ficou comprovado o exercício da função de jornalista/assessor de comunicação, e os depósitos em conta corrente apontam que os valores depositados pela reclamada condizem com as assertivas da inicial. DO SEGURO-DESEMPREGO. Ao não entregar ao autor as guias para movimentação do seguro-desemprego, a reclamada obsta o percebimento de direito assegurado pela legislação. Trata- se de atitude injustificável que provoca prejuízo ao empregado, passível de reparação. DO DANO MORAL. EXTRAVIO DA CTPS. A responsabilidade pela anotação, guarda, atualização e devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS do empregado é do empregador, ao qual cabe proceder à baixa e imediata devolução do documento ao obreiro quando da resilição contratual, consoante inteligência dos artigos 25 e 29, da CLT. No caso, a reclamada carreou aos autos documento de entrega da CTPS assinado pelo autor, após data de demissão do obreiro. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0002489-81.2016.5.11.0013; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 11/05/2018; Pág. 940)
DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CTPS.
É obrigação do empregador guardar e devolver a CTPS do trabalhador pessoalmente, mediante recibo, nos termos do artigo 25 da CLT, estando sujeito, inclusive, a penalidade administrativa no caso de extravio (art. 52 da CLT). O extravio da CTPS da obreira pela empregadora configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. (TRT 18ª R.; RO 0010214-56.2017.5.18.0122; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; Julg. 16/08/2018; DJEGO 13/09/2018; Pág. 276)
CTPS. EXTRAVIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Comprovado o extravio da CTPS, deve a empregada ser indenizada pelos danos suportados, inclusive de natureza moral. A busca por um novo documento, a morosidade das providências, a extrema dificuldade de obter os registros dos contratos anteriores, a impossibilidade de provar experiências funcionais, tempo de serviço, nível salarial, são algumas das causas de preocupação e sofrimento da laborante a exigir reparação indenizatória. O documento profissional deveria ter sido devolvido pessoalmente, como determina o art. 25 da CLT. Ao remetê-lo via postal, a empresa assumiu o riso de responder pela perda, embora esta tenha decorrido de assalto na agência do Correio onde foi postada. A sentença merece reforma apenas para reduzir o valor fixado por excesso e desproporcional. (TRT 11ª R.; RO 0000748-52.2015.5.11.0009; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 15/08/2017; DOJTAM 21/08/2017; Pág. 60)
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE DANOS.
O conjunto probatório, consubstanciado no laudo pericial, nos exames médicos e demais documentos carreados pelas partes, evidenciam que as doenças relatadas pela reclamante, quais sejam, tendinite/bursite nos ombros (M75.8 e M75.5) e síndrome do carpo nos punhos (G56.0), não guardam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no ambiente laboral, nas funções de inspetora de produção. Assim, não havendo provas do nexo de causalidade ou concausalidade, culpa ou dolo da reclamada, bem como ausente os alegados danos, não há que se falar em danos morais e materiais, tampouco em estabilidade acidentária, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, CC. DA DEVOLUÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. A responsabilidade pela anotação, guarda, atualização e devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS da empregada é do empregador, ao qual cabe proceder à anotação ou baixa e imediata devolução do documento à obreira, consoante inteligência dos artigos 25 e 29, da CLT. Não havendo prova, por parte do empregador de que efetuou a devolução da CTPS à empregada, tampouco havendo juntada dos recibos de devolução da CTPS, cabível a condenação da reclamada na respectiva obrigação de fazer. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0000734-34.2016.5.11.0009; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 15/08/2017; Pág. 386)
DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CTPS.
É obrigação do empregador guardar e devolver a CTPS do trabalhador pessoalmente, mediante recibo, nos termos do artigo 25 da CLT, estando sujeito, inclusive, a penalidade administrativa no caso de extravio (art. 52 da CLT). O extravio da CTPS do obreiro pela empregadora configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. (TRT 18ª R.; RO 0012601-21.2016.5.18.0141; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; Julg. 26/04/2017; DJEGO 05/05/2017; Pág. 813)
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
Regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, oProcesso do Trabalho detém regramento próprio relativo àprodução de prova testemunhal, inserto nos artigos825 e 845 da CLT. Se as partes estão, por Lei, autorizadas a trazer as testemunhas independentemente de intimação, não há fundamento para impedir a sua substituição quandojá apresentado o rol. Não hácomo se argumentarnem mesmocomodesconhecimento, pela parte adversa, dequemseráouvido como testemunha. de sorte a poder alegar eventual suspeição ou impedimento -, já que esse desconhecimentoexiste, na mesma medida, quando a testemunha somente é apresentada no momento da audiência. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 9ª R.; RO 38765/2011-010-09-00.1; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 13/05/2016)
SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. LEI Nº 7.998/90. SITUAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL.
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei nº.7998/90, art. 3º, IV). Havendo a pactuação, pelo reclamante, de novo contrato de emprego após a demissão da reclamada, não há que se falar em direito ao benefício do seguro-desemprego, tampouco em indenização pela não percepção do benefício. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA CTPS. DANOS MORAIS. A responsabilidade pela anotação, guarda, atualização e devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS do empregado é do empregador, ao qual cabe proceder à baixa e imediata devolução do documento ao obreiro quando da resilição contratual, consoante inteligência dos artigos 25 e 29, da CLT. Havendo atraso injustificado e complicações na entrega da CTPS do obreiro, fazendo com que o trabalhador ficasse mais de 05 meses sem sua CTPS, emergem cristalinos os danos morais suportados pelo reclamante, os quais prescindem de comprovação (in re ipsa). REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO. Os valores arbitrados a título de danos morais observaram os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, necessários ao estabelecimento de uma reparação em bases de justiça e equidade, não sendo necessária, portanto, qualquer minoração. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROPS 0000575-59.2016.5.11.0052; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 02/12/2016; Pág. 354)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESENÇA DE ELEMENTOS HÁBEIS A AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
1. Inviável o processamento do recurso de revista se a pretensão recursal encontra-se jungida à reapreciação de fatos e provas. 2. Caso em que o Regional registrou que o conjunto fático- probatório produzido nos autos evidencia a presença de elementos hábeis a afastar a presunção que decorre da ausência de controles de jornada. 3. A alusão ao prequestionamento e em especial à Súmula nº 297, III, do TST em nada socorre ao agravante. Não há controvérsia quanto à questão jurídica, na medida em que o Regional reconhece a ausência de controles de jornada e a incidência da Súmula nº 338 desta Corte. 4. A discussão envolve matéria de fato, notadamente quanto à presença de elementos hábeis a afastar a presunção que decorre da ausência dos aludidos controles. Apreciar o alcance da prova oral, em especial à luz das transcrições feitas pelo agravante e não registradas no acórdão regional, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CTPS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA PELO EMPREGADO E DEVOLUÇÃO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. 1. O reclamante entende devida multa pela retenção da CTPS. Alude aos artigos 25, 29 e 53 da CLT. Assevera que é equivocado atribuir-lhe o ônus de comprovar que entregou o referido documento à reclamada para que fossem feitas as anotações. Reporta-se, sem transcrever, a arestos que teriam sido colacionados com o recurso de revista. 2. Inócua a alusão à divergência jurisprudencial, pois o reclamante não transcreve os arestos paradigmas, providência necessária, na medida em que autônomos o presente agravo e o recurso de revista. 3. A decisão não permite aferir violação legal. O art. 29 da CLT define apenas que cabe ao empregado exigir do empregador comprovante de que lhe entregou o documento para anotação (artigo 29 da CLT: A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir...) (destaquei). Não há disposição análoga atribuindo ao empregador exigir recibo ao devolver o documento. O art. 53 da CLT não trata de questão relativa ao ônus da prova. A matéria, portanto, é de cunho interpretativo. 4. Ademais, referido dispositivo não estabelece que a multa seria revertida em proveito do empregado. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001113-10.2012.5.15.0039; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Rosalie Michaele Bacila Batista; DEJT 23/10/2015; Pág. 1365)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Indenização por danos morais. Retenção da CTPS. Valor arbitrado. R$ 3.000,00. Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, da constituição, 25 da CLT, e 927 e 932, inciso III, do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000373-05.2014.5.17.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Indenização por danos morais. Retenção da CTPS. Valor arbitrado. R$ 3.000,00. Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, da constituição, 25 da CLT, e 927 e 932, inciso III, do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000373-05.2014.5.17.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/03/2015)
CTPS. DEVOLUÇÃO. PROVA INDIRETA. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O SAQUE DO FGTS.
A comprovação da devolução da CTPS ao empregado se dá mediante a apresentação do recibo respectivo, nos termos dos arts. 25 e 29 da CLT. É possível, todavia, a prova indireta da restituição quando verificado que o empregado efetuou o saque do FGTS, eis que tal ato, segundo atos normativos da entidade gestora do FGTS, depende da exibição de tal documento. (TRT 10ª R.; RO 0000572-03.2014.5.10.0861; Primeira Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; Julg. 30/09/2015; DEJTDF 09/10/2015; Pág. 39)
RECURSO DE REVISTA.
1. Honorários advocatícios. Descabimento. Na justiça do trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Horas extras. Trabalho externo. Ônus da prova. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula nº 126 do tst). Diante do contexto fático do acórdão regional, tem-se por correta a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Por outra face, para alcançar especificidade, os arestos ofertados para confronto jurisprudencial, de forma a sustentar o recurso de revista, não só deverão guardar estrita identidade com as premissas do caso concreto (Súmulas nºs 23 e 296 do tst), mas, por imperativo lógico, também deverão retratar e viabilizar a tese que a parte defende. Recurso de revista não conhecido. 3. Horas extras habituais. Reflexos. Repouso semanal remunerado. Ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. Recurso de revista não conhecido. 4. Adicional de insalubridade. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o conhecimento da revista, a teor da Súmula nº 126/tst. Recurso de revista não conhecido. 5. Adicional de insalubridade. Natureza jurídica. A natureza salarial do adicional de insalubridade tem lastro no inc. XXIII do art. 7º da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 6. Valealimentação. Ônus da prova. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. 7. Seguro-desemprego. Possibilidade de deferimento da indenização substitutiva. Ônus da prova. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula nº 297/tst. Recurso de revista não conhecido. 8. FGTS. Diferenças. Ônus da prova. Tratando-se de prova eminentemente documental e estando os comprovantes dos recolhimentos para o FGTS em poder do empregador, cabe a ele demonstrar a regularidade dos depósitos. Recurso de revista não conhecido. 9. Entrega da CTPS. Ônus da prova. 1. Nos termos do art. 25 da CLT, as carteiras de trabalho e previdência social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. 2. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 131 do CPC. Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos extintivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000894-51.2012.5.04.0023; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 29/08/2014)
CTPS. RETENÇÃO E EXTRAVIO.
Por exegese ao que prevê o artigo 464 da CLT, a devolução da CTPS se comprova por meio de recibo, sendo ônus da empresa trazer aos autos, quando questionada a respeito. Não o fazendo, deve responder pela reparação civil pertinente. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Fundamentos adoto parte do voto proferido pelo ex. Mo desembargador relator: "admissibilidade presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das respectivas contrarrazões ofertadas. Mérito danos morais o reclamante foi empregado da reclamada no período de 22/07/2013 a 05/08/2013, tendo sido contratado por prazo determinado, encerrando-se o vínculo de forma antecipada, a requerimento do trabalhador. Alegou o autor que por ocasião da admissão entregou sua CTPS à reclamada, que teria retido o documento de forma indevida, não o devolvendo por ocasião da rescisão contratual. Postulou o pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem, concluiu serem verídicas as alegações do autor e que o documento de identidade profissional (ctps) não havia sido devolvido por ter sido extraviado pela reclamada. Comprovado o fato e sendo o dano moral in re ipsa, condenou a empresa ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a reclamada recorre argumentando que comprovou que a CTPS fora devolvida ao reclamante no ato da admissão e que o autor não a apresentou para baixa por ocasião do término do contrato. Sucessivamente, aduz que o fato embasador da condenação em danos morais caracteriza-se como mero dissabor. Requer a exclusão da condenação e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para um salário mínimo. Analiso. A reclamada não apresentou o recibo de entrega e devolução da CTPS, conforme previsto no art. 29 da CLT, atraindo para si o ônus de comprovar a alegação que devolveu o documento ao autor. O depoimento da única testemunha ouvida corrobora esta alegação: "primeira testemunha da reclamada: célio faleiro da Silva, "que trabalha na reclamada desde setembro de 2012, como gerente departamento pessoal; que a CTPS do reclamante foi anotada em 22/07/2013, data esta em que se iniciou a prestação do serviço; que quando foi anotado o início do contrato de trabalho na CTPS, tal documento foi devolvido de pronto; que o pedido de demissão do reclamante foi realizado por telefone; (...); que o reclamante não levou a CTPS para realizar a baixa; que foi requerido pela reclamada a CTPS do reclamante para dar baixa; (...); que o depoente assim como os empregados do departamento pessoal poderiam dar baixa nas CTPS; que não é fornecido recibo de entrega da CTPS quando da baixa; que a reclamada está pensando em implementar tal procedimento; (...)" (fls. 69/70) o juízo de primeiro grau reputou insuficiente a prova produzida, uma vez que a testemunha, na condição de gerente de departamento pessoal, teria interesse em reproduzir um cenário regular. " até aqui prevaleceu voto proferido pelo ex. Mo relator que entendeu que a testemunha prestou depoimento após ser compromissada, de maneira que reputou válidas as informações por esta prestadas, elidindo a ausência do recibo de entrega da CTPS, sendo nesse ponto suplantado pela douta maioria dos membros desta eg. 2ª turma que entendeu por bem a manutenção da sentença. Isto porque tal qual o art. 464 da CLT estabelece que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, sendo de pouca ou nenhuma importância prova testemunhal nesse sentido, o art. 25 da CLT reza: "as carteiras de trabalho e previdência social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo" (grifei). Assim sendo, incumbia à parte a prova da devolução da CTPS mediante apresentação do pertinente recibo legalmente previsto. Não o apresentando, não me parece razoável que a declaração de única testemunha, que ainda é, em última análise, responsável pelo eventual extravio do documento, seja apto a elidir a alegação obreira. Mantenho. Nada a reformar. (TRT 18ª R.; RO 0010025-83.2014.5.18.0122; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; DJEGO 19/05/2014)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TIM NORDESTE S. A.
Terceirização - Atividade inerente - Empresa de telefonia - Serviços de call center - Impossibilidade (por violação dos art. 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, da Lei nº 9.472/97, artigos 5º, II e 97 da CF/88, artigo 3º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e à Súmula vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária da sbdi-1 entende que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização de serviços na atividade-fim das empresas de telefonia, sendo aplicável o entendimento contido nos itens I e III da Súmula/TST nº 331 (com ressalva de entendimento). Recurso de revista não conhecido. Condenações decorrentes do vínculo empregatício (por contrariedade à Súmula nº 374 do TST e violação do artigo 611 da CLT). Mantida a decisão regional que concluiu pela existência do vínculo empregatício entre a reclamante e a tomadora de serviços, prejudicada a análise da aplicação das normas coletivas das quais esta última é signatária. Recurso de revista da reclamada a & c centro de contatos s. A. Terceirização - Atividade inerente - Empresa de telefonia - Serviços de call center - Impossibilidade (por violação do artigo 865 da CLT, art. 25, § 1º da Lei nº 8.987/95, art. 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, artigo 5º, II da CF/88 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária da sbdi-1 entende que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização de serviços na atividade-fim das empresas de telefonia, sendo aplicável o entendimento contido nos itens I e III da Súmula/TST nº 331 (com ressalva de entendimento). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 101900-75.2009.5.03.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/04/2013; Pág. 712)
ENTREGA DA CTPS. DEVOLUÇÃO MEDIANTE RECIBO. ARTS. 25 E 29 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL.
A prova da entrega da CTPS se faz mediante a apresentação de recibo, nos termos dos arts. 25 e 29 da CLT. Descurando-se o empregador de fazer prova da devolução da CTPS do empregado, deve responder pelos danos imateriais decorrentes de seu extravio. (TRT 17ª R.; RO 77200-23.2010.5.17.0006; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 13/04/2011; Pág. 95)
ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. ALCANCE. REGISTRO EXPRESSO.
Considerando registro expresso constante do termo do acordo celebrado na comissão de conciliação prévia, acerca do alcance da quitação do valor pago aos eventuais reflexos decorrentes das verbas transacionadas junto à Previ, evidente a eficácia liberatória geral dos créditos vindicados na presente demanda, porquanto referentes à complementação de aposentadoria, em conformidade com a regra exposta no parágrafo único, do art. 6 25 - E, da CLT. Apelo a que se dá provimento. (TRT 17ª R.; RO 80700-10.2009.5.17.0014; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DEJTES 03/11/2010)
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DEENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DESERVIÇO.
As atividades-fim podem ser conceituadas comoasfunções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleoda dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo aessência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definiçãode seu posicionamento e classificação no contexto empresarial eeconômico. Em face de o acórdão regional ter consignado acircunstância de o obreiro executar tarefas atreladas à atividade-fimda tomadora, a contratação por empresa interposta é irregular, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador deserviços, na forma da Súmula nº 331, I/TST, que preserva acompreensão já sedimentada na antiga Súmula nº 256/TST, notocante aosefeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. Configurada esta, determina a ordem jurídica que se consideradesfeito o vínculo laboral como empregador aparente (entidadeterceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreirodiretamente com o tomador de serviços (empregador oculto oudissimulado). A Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão epermissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 daConstituição Federal, ao conceder à concessionária o poder decontratar com terceiros o desenvolvimento de "atividades inerentes",acessórias ou complementares ao serviço concedido, não comporta a interpretação de serem análogas as expressões"atividades inerentes" e "atividades-fim", já que tal exegeseconfrontaria com o texto da Súmula nº 331/TST. Esta delimita ashipóteses de terceirização lícita. Situações empresariais queautorizem contratação de trabalho temporário (art. 331, I),atividades de vigilância (Súmula nº 331, III, ab initio), atividades deconservação e limpeza (Súmula nº 331, III) E serviços especializadosligados à atividade-meio do tomador. Estender o sentido do termo"inerente" inserta no § 1º do art. 25 da Lei nº 8987/95 paracompreendê-la como a possibilidade de terceirização de funções etarefas nucleares e definitórias da dinâmica empresarial do tomadorde serviços significaria um desajuste em face dos clássicosobjetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram oDireito do Trabalho ao longo de sua história. O fenômeno daterceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativaoriginal do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina ejurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar umamodalidade excetiva de contratação de força de trabalho. Entende-se, assim, que a contratação por empresa interposta, nocaso vertente, é irregular, formando-se o vínculo de empregodiretamente com a tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO1 – JULGAMENTO EXTRA PETITARAZÕES DE NÃO CONHECIMENTOO eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:Pretende a Recorrente a reforma da r. Sentença quanto àcondenação em multa de R$ 300,00, atualizáveis, pela nãoanotação da CTPS do Trabalhador após o transito em julgado, argumentando não ter sido referida multa pleiteada peloTrabalhador. Não assiste razão à Empresa, uma vez que entende este Relatorque a condenação emastreintespode ser de ofício, não havendonecessidade de pedido a respeito, na forma do §4º do artigo 461 doCPC. " (fls. 228) A reclamada alega que o pedido inicial é restrito, não pleiteandoaplicação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação defazer. Afirma que o posicionamento adotado pelo eg. TribunalRegional afrontou o disposto nos arts. 5º, inciso II, da ConstituiçãoFederal, 128 e 460 do CPC. Colaciona arestos para confronto deteses. Não se verifica a alegada afronta à literalidade dos arts. 5º, inciso II, 128 e 460 do CPC, pois pautou-se o eg. Tribunal Regional no art. 461, §4º, do CPC para proferir sua decisão. A matéria éinterpretativa, somente podendo ser combatida mediante acomprovação de divergência jurisprudencial específica. O segundo aresto, fl. 239, desserve ao fim colimado, pois oriundode Turma do c. TST, nos termos do art. 896, letra "a", da CLT. Os demais são inespecíficos, pois apenas trazem teses genéricassobre a existência de julgamentoultraouextra petita. Nenhumaborda questão em que se discute a aplicação de multa, quandonão há pedido a respeito, com base no art. 461, §4º, do CPC. Não conheço. 2 – VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIAELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃOCONHECIMENTOO eg. Tribunal Regional assim se posicionou sobre a questão:"Não assiste, data venia, razão à CPFL, ante os seguintes fatos efundamentos:a) é notório, nos autos, que a CPFL mantém Contrato de Prestaçãode Serviços com a Primeira Reclamada (CF. F. 143-155);b) é notório, também, que a CPFL é uma Empresa Concessionáriade Energia, responsável pela geração e distribuição de energiaelétrica, conforme ela mesma relata em sua defesa (CF. F. 90);c) conforme objeto do referido Contrato e também como dito pelaRecorrente, em sua defesa, às folhas 87:" (...) esclarece que firmou Contrato com a ReclamadaAURORAENERGIA S.A., com escopo de prestação de Serviços TécnicosComerciais de ligação, religação e desligamento de consumidoresmonofásicos, bifásicos e trifásicos, em baixa tensão, (...)";d) dessa forma, aliás, como bem fundamentou a r. Decisãomonocrática, as atividades desempenhas pelo Trabalhador, deligação, religação e desligamento da energia de consumidores estáestritamente ligada ao objetivo de distribuição de energia elétrica, estando, conseqüentemente, ligada à atividade-fim da CPFL;e) assim, correta a r. Sentença que aplicou entendimentoconsubstanciado no artigo 9ª da CLT e no inciso I da Súmula nº 331do TST, reconhecendo diretamente o vínculo de emprego com aCPFL;f) com relação à aplicação do §2º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, entende este Relator ser incabível reconhecer sua aplicabilidade, por estar referido artigo violando toda a doutrina, jurisprudência eprincípios aplicáveis ao direito do trabalho;g) como ficou mantido o vínculo direto com a Recorrente, nada arelatar quanto ao pedido sucessivo da responsabilidade subsidiária. " (fls. 228/230) A reclamada alega que não atua no ramo da construção, tampoucode manutenção de energia elétrica, não constituindo esta suaatividade fim. Sustenta que o contrato de prestação de serviçosmantido entre a recorrente e a Aurora Energia S.A. Possui objetolícito, não cuidando de empresa interposta para concessão de mão-de-obra, mas sim prestadora de serviços em construção eassistência técnica. Aponta ofensa aos arts. 2º, 3º, 9º e 818 da CLT, 333, I e 334, I e IV, do CPC, 25, §1º, da Lei nº 8.987/95 e 5º, incisos II, XXXVI e LIV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos paraconfronto de teses. Requer, por fim, que caso assim não entendaesta c. Corte, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária enão solidária da reclamada, nos termos do que dispõe os arts. 592, iI e 596 do CPC, c/c o art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, 28 doCódigo de Defesa do Consumidor e art. 990 do novo Código Civil. O V. Acórdão entendeu incontroverso que as atividadesdesempenhas pelo reclamante - Ligação, religação e desligamentoda energia de consumidores - Estão estritamente ligadas ao objetivode distribuição de energia elétrica, e, conseqüentemente, ligadas àatividade fim da reclamada. Considerou que o contrato de trabalhorealizado entre as reclamadas constituiu-se em fraude, nos termosdo art. 9º da CLT, devendo ser enquadrado o caso no inciso I daSúmula nº 331 do c. TST. Todavia, explicitamente deixa de reconhecer validade a normalegal, art. 25, §2º, da Lei nº 8.987/95, que determina:Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviçoconcedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causadosao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que afiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essaresponsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, aconcessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimentode atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviçoconcedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceirosa que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros eo poder concedente. A norma legal, embora remeta à responsabilidade da contratante, autoriza a contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido e que não seestabelece relação jurídica entre o terceiro e o poder concedente. Deste modo, a decisão que reconhece fraudulenta a contrataçãoviola a norma legal. Conheço, por ofensa do art. 25, §2º, da CLT. MÉRITOÀ hipótese de contratação de empregados, por empresa interposta, para realização de atividade a ela inerente, quando há previsãolegal, não se aplica o item I da Súmula nº 331 que dispõe que"Acontratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". O art. 25, §2º, da Lei nº 8.987/95 trata de caso de transferência deatividades inerentes acessórias da concessionária a terceiros, dando respaldo legal às concessionárias para a contratação deserviços, como ocorreu no contrato concreto. Assim sendo, não há se falar em vínculo de emprego direto com aconcessionária, mas tão-somente em responsabilidade subsidiária, em face da previsão legal. Dou provimento ao recurso de revista para determinar a exclusãodo vínculo de emprego e responsabilizar subsidiariamente areclamada, em caso de inadimplemento pelo empregador principal, afastando da condenação, por conseqüência as verbas decorrentesda aplicação dos acordos coletivos da reclamada, julgandoprejudicado o exame do tema "diferenças salariais" e da multa doart. 477 da CLT, reconhecidas em razão do vínculo de empregadodireto com a reclamada, ora afastado. 3 – DIFERENÇAS SALARIAISRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTOO eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:"Mantém-se, data venia, a r. Sentença quanto à condenação nasdiferenças salariais, uma vez que, reconhecido o vínculodiretamente com a CPFL, faz jus o Trabalhador ao recebimento desalários na forma dos ACTs aplicáveis à Recorrente, que relata, emsuas razões:" (...) são de aplicação exclusiva aos empregados desta". Nada a reformar. " (fls. 230) Sustenta a reclamada que restou provada a ausência de vínculoempregatício entre o recorrido e a recorrente, não havendo falar embenefícios previstos em norma coletiva da categoria diversa da sua. Aponta ofensa aos arts. 5º, inciso LV e 8º, II, da ConstituiçãoFederal e 472 do CPC. Colaciona arestos para confronto de teses. Prejudicado o exame do tema, face à pretensão ter origem noreconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, jáafastado. 4 – VERBAS DEFERIDAS – MAU ENQUADRAMENTO DAPROVARAZÕES DE NÃO CONHECIMENTOO eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:"Assiste parcial razão, data venia, à Recorrente, ante os seguintesfatos e fundamentos:a) quanto aos valores efetivamente já pagos e quanto à Ação deConsignação em Pagamento, acertadamente decidiu o MM. Juízoaquo, decisão esta que segue transcrita abaixo e fará parteintegrante deste voto:"É certo que parte dos títulos devidos foram quitados em razão doacordo, já noticiado na inicial. Valores estes que serãooportunamente deduzidos. Também é possível que parte dos valores da ação de consignaçãoseja dirigidos ao reclamante do presente feito. Se o for, oportunamente, será deduzido. Quanto ao valor constante na ação de consignação em pagamentomerece algumas considerações. A segunda reclamada move ação de consignação em pagamentoem relação a três Sindicatos. O valor depositado na é o total dasverbas rescisórias de todos os trabalhadores do estado de SãoPaulo. Na verdade cuidou, tão somente, de depositar os valores retidos eque seriam repassados à primeira reclamada, conforme item "4" daação. ("Até o encerramento efetivo (fático) da prestação de serviçosem questão, a última consignada (AURORA ENERGIA S/A) tem areceber da consignante, como pagamento pelos serviçoscontratados, já prestados, medidos e faturados as seguintesquantias...").Logo, não podem ser considerados quitados as verbas rescisórias. Primeiro, porque o valor pode cobrir o total do débito comosalientado pelo autor na réplica (apresentada em audiência). Segundo, o valor não foi endereçado diretamente ao reclamante. Quando muito, parte deste valor pode, no futuro, vir a ser dirigido aoreclamante. Em caso positivo, será deduzido da condenação, desdeque devidamente comprovado. ";b) quanto ao pagamento do terço constitucional sobre as fériasproporcionais, nada a reformar, uma vez que o TST já sedimentouentendimento positivo a respeito, através da Súmula nº 328;c) quanto ao FGTS, razão não lhe assiste, uma vez que não é ocaso de simples diferença de depósito, mas sim de diferençasdecorrentes dos títulos devidos, não cabendo ao autor o ônus daprova. " (fls. 230/232) A reclamada novamente alega que não há que se falar em vínculode emprego entre ela e o reclamante. Afirma que algumas matériasdeveriam ter sido comprovadas pelo recorrido, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Aponta também afronta ao art. 5º,inciso LV, da Constituição Federal. A reclamada não especifica em qual parcela houve o mauenquadramento da prova e nem em que matéria o reclamante nãose desincumbiu do ônus que lhe competia. Assim, mostram-se incólumes o disposto nos arts. 5º, inciso II, daConstituição Federal e 818 da CLT e 333, I, do CPC, já que, peloque se verifica no V. Acórdão regional, no tocante às verbasrescisórias, a questão foi dirimida com base nos fatos e na provaproduzida, em Súmula de Jurisprudência Uniforme do c. TST e nalegislação pertinente à matéria. Logo, a questão restoufundamentada. Deve ser ressaltado que a análise e valoração da prova produzida écompetência exclusiva do eg. Tribunal Regional, não sendo cabívelseu reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126do c. TST. Não conheço. 5 – DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADERAZÕES DE NÃO CONHECIMENTOO eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:"Sem razão a Empresa-Recorrente, ante os seguintes fatos efundamentos:a) reconhecido o vínculo diretamente com a CPFL, faz parte oReclamante, sem sombra de dúvidas, da categoria dos eletricitários;b) assim, correta a r. Sentença que aplicou o entendimentoconsubstanciado na OJ-SDI-I, n. 279, e na Súmula nº 191, segundaparte, ambas do TST;c) quanto aos reflexos, também correta a r. Sentença, posto que oadicional reflete nas verbas rescisórias e também nas horas extras (Súmula nº 132 do TST). " (fls. 232) A reclamada alega que o eg. Tribunal Regional deu interpretaçãoequivocada à Súmula nº 191 do c. TST. Aponta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, 193, §1º, da CLT e colaciona arestos paraconfronto de teses. O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional não afrontaos arts. 5º, inciso II, da Constituição Federal e 193, 1º, da CLT, jáque está em conformidade com a parte final da Súmula nº 191 do c.TST, que assim dispõe:"ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional depericulosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobreeste acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, ocálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre atotalidade das parcelas de natureza salarial. "Assim, o apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do c. TST e no art. 896, §4º, da CLT. Não conheço. 6 – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLTRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTOO eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:"Nada a reformar, uma vez que, como a CPFL foi declarada a realempregadora do Trabalhador, é responsável pelo pagamento dereferida multa, observando-se que a sua defesa cinge-se apenasquanto a sua responsabilidade decorrente do vínculo. " (fls. 232) A reclamada alega que, diante de sua ilegitimidade de parte, bemcomo da ausência de qualquer responsabilidade, ainda quesubsidiária, o eg. Tribunal Regional, ao manter a r. Sentença quantoà multa do art. 477, §8º, da CLT, violou o disposto no art. 5º, incisoII, da Constituição Federal. Resta prejudicado o exame do tema, porque respaldado noreconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a orareclamada, ora afastado. 7 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTOO eg. Tribunal Regional assim se posicionou:"a) como houve o reconhecimento do vínculo direto com a CPFL, éela a real responsável pelos recolhimentos;b) quanto ao pedido sucessivo para conversão das parcelasprevidenciárias e fiscais em pecúnia, prejudicado o pedido ante odecido acima. " (fls. 233) A reclamada alega que a obrigação dos recolhimentos fiscais eprevidenciários a favor do reclamante é de responsabilidadeexclusiva da real empregadora. Afirma que o reclamante nunca foiseu empregado e que manter a condenação viola o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Sem razão. Incólume o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a condenação da reclamada ao recolhimento fiscal eprevidenciário se deu em virtude do reconhecimento do vínculoempregatício entre ela e o reclamante. A alegação de que oreclamante não era seu empregado já foi analisada quando daanálise da questão referente ao vínculo empregatício, item 2 desteacórdão. Não conheço. 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITARAZÕES DE NÃO CONHECIMENTOO eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:"Nada a reformar, uma vez que o Reclamante preencheu todos osrequisitos autorizadores da verba honorária, quais sejam, aassistência sindical e a declaração de pobreza nos termos da Lei7. 115/83, conforme entendimento do TST sedimentado na Súmula219, corroborada pela Súmula nº 633 do STF. " (fls. 232/233) A reclamada alega que o posicionamento adotado pelo eg. TribunalRegional violou o disposto no art. 5º, inciso II, da ConstituiçãoFederal, a Lei nº 5.584/70 e contrariou o disposto nas Súmulas nºs 219 e329 do c. TST. Deve ser ressaltado que não há tese no V. Acórdão regional sobre aquestão da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios, o posicionamento adotadopelo eg. Tribunal Regional mostra-se em conformidade com asSúmulas nºs 219 e 329 do c. TST, encontrando o apelo óbice naSúmula nº 333 do c. TST e art. 896, letra "a", da CLT. Não conheço. Essas são as razões pelas quais eu conhecia do recurso de revistaem relação ao tema "vínculo de emprego", por violação do art. 25 daLei nº 8987/95 e, no mérito, dava-lhe provimento para afastar oreconhecimento de vínculo empregatício com areclamada/recorrente, declarando a sua responsabilidadesubsidiária pelo inadimplemento das parcelas a que foi condenada aempregadora, julgando prejudicados os temas "diferenças salariais"e "multa do art. 477 da CLT", porque decorrentes do vínculo deemprego com a recorrente, ora afastado. Brasília, 10 de junho de 2009. Aloysio Corrêa da VeigaMinistro. (TST; RR 207/2006-005-15-00.8; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/08/2009; Pág. 1469)
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