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Art 250 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE APODEROU-SE DE CARTÃO BANCÁRIO ALHEIO, DO QUAL TEVE POSSE E DETENÇÃO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO, E EFETUOU DOIS SAQUES NO VALOR DE R$ 200,00. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO À VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 240 C/C ARTIGO 250 DO CPM.

Constatado que o policial militar apelante obteve a posse desvigiada da "res", tendo agido como se proprietário fosse, realizando operações bancárias que não lhe competiam, consumou-se o delito de apropriação indébita. A devolução dos valores à vítima antes da propositura da ação penal foi considerada para fins de atenuação da pena imposta. Decisão: ~A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. ~ (TJMSP; ACr 005241/2003; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 24/02/2005)

 

APELAÇÃO. CRIME MILITAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Pleito de desclassificação para infração disciplinar. Impossibilidade. Exegese do art. 240, §2º, c/c art. 250, do CPM. Atenuação da pena. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCr 0837661-6; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos Sergio Galliano Daros; DJPR 09/05/2012; Pág. 296) 

 

APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Fundamentação em alegado 'problema técnico-jurídico' decorrente do concurso de atenuantes e minorantes. Imposição de pena de detenção inferior ao mínimo previsto no art. 58 do CPM (trinta dias). Improcedência. Restando plenamente demonstradas autoria e materialidade do delito, tem-se por desarmônica a sentença que, em sua fundamentação, admite a existência de crime, contudo absolve o acusado sob a égide de não constituir o fato infração penal. Não há de se falar em pequeno valor, se a Res (aparelho celular) foi avaliada em R$ 770,53 (setecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), importância bem superior aos soldos percebidos do ofendido e do próprio apelado, ambos soldados da força aérea. Ademais, não se comprovou a devolução espontânea do objeto, o qual só foi apreendido depois de concluídas às investigações, razão pela qual deve ser afastada a regra contida nos §§ 1º e 2º do art. 240, aplicada por força do art. 250, todos do CPM. Provido o recurso do parquet das armas para, reformando a sentença absolutória, condenar o apelado à pena de trinta dias de detenção, sanção essa que perde o seu efeito em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa (arts. 123, inc. IV, 125, inc. VII, §§ 1º e 5º, inc. I, e 129, todos do CPM). Decisão unânime. (STM; APL 0000001-02.2009.7.02.0202; SP; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 05/02/2010; DJSTM 26/03/2010) 

 

RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA [ART. 248 C/C ART. 250 DO CPM]. TIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.

1. O artigo 248 do CPM não exige seja a coisa alheia móvel de propriedade da administração pública. Daí ter o recorrente praticado atos configuradores, em tese, do crime de apropriação indébita. 2. Esta corte fixou entendimento no sentido de que "[a] competência penal da justiça militar da união não se limita, apenas, aos integrantes das forças armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente - Qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - Ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em Lei (o Código Penal Militar). - O foro especial da justiça militar da união não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, tout court" [hc n. 83.003, relator o ministro Celso de Mello, DJ de 24.4.08]. Recurso a que se nega provimento. (STF; HC-RO 96.814-7; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 12/05/2009; DJE 07/08/2009; Pág. 169) 

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIAIS EXPLOSIVOS DE PROPRIEDADE DO EXÉRCITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE.

Na esfera penal militar, a insignificância de um delito guarda relação direta com a constatação de que a conduta perpetrada não gera lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. É incabível a aplicação do princípio da insignificância à espécie, sendo igualmente inviável a classificação da infração como disciplinar de que trata o art. 240, §§ 1 o e 2º, em combinação com o art. 250, ambos do CPM. Não obstante a primariedade do agente, e bem assim o pequeno valor patrimonial dos bens apreendidos, a gravidade da conduta perpetrada não autoriza a concessão do benefício, tendo em vista tratar-se de material explosivo. Apelo da Defesa improvido, mantendo-se a Sentença a quo. Decisão por maioria. (STM; APL 2007.01.050816-3; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 12/03/2009; DJSTM 12/05/2009) 

 

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