Art 250 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 250 DO CPP. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA. SUSCITADA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida de busca e apreensão tem natureza de ato administrativo e, dessa forma, a ausência de comunicação, nos termos do que preceitua o art. 250 do CPP, não enseja, por si só, ilegalidade do ato, não passando de mera irregularidade, de forma a afastar a pretensão de trancamento da ação penal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 162.568; Proc. 2022/0085913-2; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. STJ. EXCEÇÃO (RISTJ, ARTS. 199 E SS. ). USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. STF. IMPOSSIBILIDADE. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIL E POLÍTICOS E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. PROVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO. MEIO DE PROVA. PRAZO. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. OFENSA A PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADOS. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA NA AÇÃO CONTROLADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DA RECORRENTE PARA ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. FORNECIMENTO DE SENHA. ILICITUDE AFASTADA. DECISÃO JUDICIAL PARA ACESSO AOS TELEFONES APREENDIDOS. SUCESSÃO REGULAR DE MAGISTRADOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 132 DO CPC. OFENSA AO ART. 399, § 2º, CPP. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO. NATUREZA INQUISITIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DECLARAÇÃO POSITIVA DO JUIZ. ARTS. 41 E 395 DO CPP. REQUISITOS SATISFEITOS. PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MÍNIMO LEGAL. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DE OUTRAS SINGULARIDADES DO FATO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CP. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO DA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECUSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegada ofensa a dispositivos de índole constitucional (art. 1º, III, 5º, XXXIX, XLVII, "e", LIV, LV e LVI, 93, IX e 133, da CF/88), bem como alegada inconstitucionalidade do artigo 242 do CPP, por contrariedade ao sistema acusatório e alegada inconstitucionalidade das penas de multa previstas na Lei nº 11.343/2006. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional ou tema de controle de constitucionalidade, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, salvo a excepcionalíssima hipótese regulamentada nos arts. 199 e ss. do RISTJ, não ocorrente no presente caso. Recurso Especial não conhecido, na parte em que se alegou ofensa aos dispositivos constitucionais referidos. 2. Em relação às alegações de ofensa aos Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos, também denota-se óbice ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. Recurso Especial não conhecido em face do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. 4. Necessidade de desentranhamento de prova, por ter havido produção de prova ilícita em face quebra da cadeia de custódia e consequentemente da contaminação da prova, sob argumentação de ter havido negativa de vigência do art. 6º, art. 157, art. 169 e art. 564, IV, do CPP, afastada por não se ter demonstrado efetiva irregularidade, nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade apontada pela recorrente. 5. Alegada nulidade por ausência de fundamentação do mandado de busca e apreensão, em endereço situado em Curitiba, por alegada, afronta aos arts. 157 e 564, IV do CPP afastada. 6. A busca e apreensão é meio de obtenção de prova disciplinada nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal, não havendo previsão de necessidade de estipulação de prazo para seu cumprimento. Assim, para que se verifique eventual ilegalidade com relação ao prazo, imprescindível que a defesa demonstre que a situação, no caso concreto, desbordou da proporcionalidade e prejudicou o devido processo legal. Ademais, restou demonstrado que as autoridades policial e judicial, na hipótese, buscaram preservar o resultado da investigação criminal, inexistindo, no ponto, ilegalidade ou solução de continuidade nas diligências realizadas sob o pálio, como destacado, do instituto da ação controlada, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, vez que devidamente atingida a finalidade da norma, em observância à disciplina do Código de Processo Penal. Precedente: RESP n. 1.833.141/PE. 7. A aferição quanto à eventual ocorrência de indevida ação controlada na hipótese, apta a modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao tema, demandaria revolvimento de material fático probatório dos autos, descabido na sede de Recurso Especial. 8. Alegada ausência de motivação para acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos por ocasião do flagrante, com a consequente necessidade de desentranhamento das provas assim obtidas, sob pena de negativa de vigência do art. 157, §1º, e art. 564, IV, do CPP, bem como ilicitude do material probatório e respectiva nulidade em virtude de as informações constantes nos aparelhos apreendidos (computadores, celulares, smartphones, etc. ) de propriedade da recorrente terem sido acessadas sem a existência de autorização judicial específica e individualizada, com o consequente ofensa aos arts. 157, § 1º, e 564, IV, do CPP, bem como art. 5º da Lei n. 9.296/1996, afastadas. 9. Da leitura do trecho do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação, possível se extrair ter havido consentimento prévio da recorrente para acesso ao conteúdo de seu aparelho telefônico celular, inclusive com fornecimento da respectiva senha, não havendo, diante da permissão fornecida pela própria ré, que se falar em ilegalidade no referido acesso ou nas provas dali obtidas. Ademais, da mesma decisão apontada, se vislumbra ter havido decisão judicial para acesso aos telefones apreendidos, reiterada em decorrência de representação da autoridade judicial, mesmo após a mencionada autorização concedida pela recorrente. 10. Ofensa ao princípio do juiz natural, em virtude de a sentença ter sido prolatada por juiz diverso do que presidiu e concluiu a instrução do feito, sem que tenha ocorrido alguma das situações previstas no art. 132 do CPC, inexistente. 11. Sentença proferida por Magistrado diverso do que conduziu a instrução, em virtude da ocorrência de "(...) sucessão regular do magistrado que presidiu a instrução", ou seja, nas hipóteses legais de substituição do magistrado de acordo com as regras de competência e organização judiciária, não havendo que se falar em ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo. 12. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pela recorrente. 13. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento, na medida em que se trata de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, características satisfeitas de forma suficiente na hipótese. 14. Pleito de fixação da pena do delito de tráfico de drogas no mínimo legal. Ao analisar a pena do delito de tráfico de drogas em relação à recorrente, consideraram o magistrado e o Tribunal recorrido de modo negativo a vetorial circunstâncias do crime no mesmo diapasão do entendimento jurisprudencial desta Corte, considerando que a mencionada a vetorial não foi analisada somente com na natureza e quantidade da droga apreendida, mas, sim, restou valorada negativamente diante de todas as singularidades do fato lá mencionadas supra, carecendo de razão a ré no aspecto aventado. 15. Reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, afastado. Considerando-se ter a agravante emprestando seu endereço e auxiliado na recepção e guarda da droga, não pode ter sua participação considerada irrelevante, pelo contrário, contribuiu e foi decisiva para a consumação dos delitos de associação e de tráfico de drogas, não havendo falar, portanto, em participação de menor importância. Ademais, o aprofundamento na discussão acerca na participação de menor importância não encontra espaço de análise na via do Recurso Especial, por demandar exame do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 07/STJ. 16. Readequação da pena de multa fixada tanto para o delito de tráfico de drogas como para o delito de associação para o tráfico rejeitados. Proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas pelas instâncias ordinárias, bem como no fato de a recorrente não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar a ausência de condições financeiras de arcar com o valor de referidas penas. 17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.873.472; Proc. 2020/0108262-7; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/10/2021; DJE 03/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIV A. DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEI Nº 11.343/2006.
Apelante condenado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Sanção privativa de liberdade substituída por duas restritiv as de direitos. Pleito defensivo de absol vição por ilicitude das prov as. Teses de irregularidade da ação dos policiais militares de petrolina/PE, que prenderam o apelante em juazeiro; de violação de domicílio e de tortura praticada pelos agentes de segurança. Inacolhimento. Policiais que apreenderam dois adolescentes com drogas na cidade de petrolina, informaram que buscariam mais entorpecentes, no mesmo dia, nas mãos do apelante, na cidade de juazeiro. Atuação dos agentes protegida pelo art. 250, § 1º, alínea ‘b’ do código de processo penal. Inexistência de violação de domicílio. Policiais que depuseram que o genitor do apelante permitiu a entrada na residência. Apelante preso na posse de crack e que informou guardar mais drogas em sua residência. Est ado de flagrância. Crime permanente. Tortura não comprovada. Inexistência de laudo de exame de lesões corporais. Defesa que não se insurgiu, ao longo do processo, com a ausência do laudo. Versão do apelante dissociada do conjunto probatório. Recorrente que, em juízo, assumiu que transporta va drogas. Conduta que se subsume à narrada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Condenação que deve ser mantida. Apelação conhecida e improvida. (TJBA; AP 0306619-51.2013.8.05.0146; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Eduarda de Lima Vidal; Julg. 03/10/2019; DJBA 15/10/2019; Pág. 678)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Violação dos arts. 240 e 250 do CPP. Nulidade na prisão em flagrante. Violação de domicílio. Improcedência. Acórdão impugnado que firmou a existência de indícios de crime permanente no local da prisão. Desnecessidade de mandado. Precedentes desta corte e do STF. Violação do art. 33 do CP. Suposta ilegalidade no regime inicial de pena. Improcedência. Réu reincidente com circunstância judicial negativa. Regime fechado adequado. Violação do art. 387, § 2º, do CPP. Irrelevância. Circunstâncias que, por si sós, afastam a possibilidade de regime inicial mais brando. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.650.131; Proc. 2017/0017156-1; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/04/2018; DJE 11/05/2018; Pág. 1576)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 250 DO CPP.
NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIRMOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL DA PRISÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO ADEQUADO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, AFASTAM A POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.650.131; Proc. 2017/0017156-1; MG; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 01/02/2018; DJE 05/02/2018; Pág. 15369)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, OMISSÃO NO DEVER DE VEDAR O PRESO ACESSO A APARELHO DE TELEFONE CELULAR OU SIMILAR, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL E TORTURA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Requerem os impetrantes, em suma, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão pessoal e domiciliar em desfavor dos pacientes, por não estar a decisão devidamente fundamentada, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e por não existirem fundadas razões, elemento pré-existente, como reza o art. 240, § 1º, do CPP. 2. Primeiramente, impende salientar que o ordenamento jurídico pátrio não abarca qualquer direito fundamental de caráter absoluto e, assim, não seria diferente no que tange à medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, visto que o próprio art. 5º, inciso XI, CF/88, preleciona que a casa, asilo inviolável do indivíduo, poderá vir a ser "adentrada" por outrem, sem o consentimento do morador, quando em caso de flagrante delito ou, durante o dia, por determinação judicial. Ainda, quanto ao mencionado desiderato, a concessão de medida de busca e apreensão pessoal e domiciliar trata-se não somente de medida cautelar, como também de uma medida excepcional, uma vez que esta implica à inviolabilidade do domicílio quanto à inviolabilidade pessoal do indivíduo e, assim, vem disciplinada pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, para sua devida execução. 3. Dessa forma, conforme a decisão de fls. 143/152, o Juízo a quo, após uma análise exaustiva e minuciosa do cenário em que cerca o processo em análise (nº 21026-79.2018.8.06.0099), fundamentou adequadamente o deferimento da ordem de busca e apreensão em desfavor dos pacientes, tendo levado em consideração os requisitos estabelecidos pelos arts. 240 ao 250 do Código de Processo Penal, bem como destacando ser suficiente o quadro probatório colacionado nos autos do caso em comento e os elementos trazidos à baila com a representação do Ministério Público para autorizar tal desiderato. 4. Assim, analisando o teor desta fundamentação, não se pode afirmar que o Juízo a quo tenha apresentado razões genéricas ou tampouco abstratas, ao contrário do defendido pelos impetrantes, posto que, no caso em comento, a autoridade apontada como coatora seguiu estritamente os ditames da doutrina e da jurisprudência, sobre a matéria, mencionando que os pacientes teriam utilizado de seus cargos de agentes públicos para praticar os crimes enumerados pelo Ministério Público do Estado do Ceará na petição cuja cópia dormita às fls. 23/66 destes autos como associação criminosa, concussão, corrupção passiva, dentre outros. 5. Ainda sobre a necessidade aplicação da medida cautelar sob análise, sem antecipar nenhum juízo de valor quanto a culpabilidade lato sensu dos pacientes quanto aos delitos que lhe são imputados, pode-se admitir, por hipótese, diante do teor das interceptações telefônicas transcritas nestes autos, a possibilidade de a revogação das medidas cautelares diversas, aplicadas em face dos pacientes ensejar a prática de novos crimes ou obstar o procedimento investigatório em tela, razão suficiente para manter os efeitos da decisão vergastada que deferiu tal desiderato. 6. Acrescente-se ainda que o Ministério Público continua o procedimento de investigação, sendo provável que ainda sejam apresentadas outras denúncias em face dos ora pacientes, considerando o volume dos elementos informativos colhidos em interceptações telefônicas, sendo a revogação da medida cautelar em análise um risco aos trabalhos do Parquet estadual. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0624138-13.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 16/10/2018; Pág. 139)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES. 1. 1. NULIDADE DESTE PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OUVIDA INFORMALMENTE PELO DELEGADO DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA UTILIZADA APENAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. 1.2. NULIDADE DESTE PROCESSO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR QUE TEM POR FINALIDADE A COLHEITA DE PROVAS QUE PODERÃO DAR ENSEJO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITORIAL E A EVENTUAL AÇÃO PENAL. 1.3. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE REALIZADO PELA FILHA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE OBSERVADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. MÉRITO. 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO APELANTE EFETUADO PELA FILHA DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO/ROUBO COM BASE NO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADORA DE QUE O APELANTE, NO MÍNIMO, ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVOSO. 2.3. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. COMPROVADA A INTENÇÃO INICIAL DO APELANTE DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DISPARO EFETUADO CONTRA A VÍTIMA PARA ASSEGURAR SUA FUGA. 2.4. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.5. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPERTINÊNCIA DO PLEITO. MINORANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3. APELO DESPROVIDO.
1.1. A formação da opinio delicti é inerente à discricionariedade do ministério público, bastando, pois, para o oferecimento da denúncia a existência de provas da materialidade e de indícios mínimos de autoria a sustentar a tese acusatória, uma vez que a prova cabal somente é exigida para conferir sustentáculo ao édito condenatório. Assim, se o promotor de justiça entender como suficientes para o oferecimento da denúncia os elementos de prova contidos no inquérito policial, torna-se prescindível a colheita formal do depoimento da pessoa citada por outra testemunha. Ademais, os vícios por ventura contidos no bojo do inquérito policial não acarretam nulidades processuais, especialmente após o oferecimento da denúncia, eis que eventual irregularidade resta superada com a instauração da ação penal. 1.2. A medida cautelar de busca e apreensão, prevista nos arts. 240 a 250 do código de processo penal, tem como finalidade, justamente, a colheita de elementos de convicção que poderão dar ensejo a instauração do procedimento administrativo inquisitorial e a eventual ação penal, podendo ser deferida antes da instauração do caderno inquisitivo, conforme disposição do art. 6º, II, da Lei adjetiva penal, segundo o qual a autoridade judicial, ao tomar conhecimento de fato delituoso, pode determinar a busca e apreensão de objetos relacionados com o mesmo, antes da instauração do respectivo inquérito. 1.3. As formalidades previstas no art. 226 da Lei adjetiva penal serão realizadas “se possível”, não traduzindo, assim, uma obrigatoriedade procedimental que acarretará a completa desconsideração desse elemento indiciário, a ponto de contaminar a prova judicial produzida durante a instrução processual. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado N. 29 da turma de câmaras criminais reunidas deste tribunal de justiça. 2.1. É descabido o acolhimento do pleito de absolvição do apelante porquanto a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas nestes autos, sobretudo pelo seu reconhecimento realizado pela filha da vítima nas duas etapas da persecutio criminis, corroborado por outros elementos de convicção produzidos ao longo da instrução criminal. 2.2. É inviável o acolhimento do pedido do apelante visando a desclassificação do crime de latrocínio para o de furto ou roubo, eis que a provas encartadas neste álbum processual demonstram que ele anuiu com a vontade do comparsa e colaborou ativamente com a conduta ilícita perpetrada, de modo que possuía pleno domínio dos fatos e assumiu o risco do resultado mais grave, sendo, inclusive, o autor dos disparos de arma de fogo que mataram a vítima. 2.3. Uma vez comprovado que a intenção primeira do apelante era subtrair bens da vítima mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e que efetuou disparos contra ela para assegurar sua fuga, assumindo o risco de matá-la, resta configurado o delito de latrocínio. 2.4. A não concretização do crime patrimonial por circunstâncias alheias à vontade do agente (no caso, a reação da vítima) não descaracteriza o crime de latrocínio consumado, se da violência por ele empregada para alcançar a subtração, sobrevier o resultado morte, porquanto o bem jurídico “vida” prevalece sobre o “patrimônio”, ambos protegidos pelo tipo penal descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, cabendo ressaltar, nesse particular, que essa quest ão encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela Súmula n. 610, assim redigida: “há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. 2.5. Revela-se impertinente o pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa em favor do apelante, porquanto se infere que a referida minorante já foi aplicada pelo sentenciante, conduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase dosimétrica. (TJMT; APL 96613/2017; Pontes e Lacerda; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 07/02/2018; DJMT 19/02/2018; Pág. 128)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS RECURSOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E NULIDADE DO FEITO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 250, §º, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ENORME QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESTATUÍDA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. RÉUS QUE SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. TERCEIRO RECURSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. POSSE DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CRIME MAIS GRAVE QUE ABSORVE O MAIS LEVE. CRIME ÚNICO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 250, §1º, "b", do Código de Processo Penal, a autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo, contudo, apresentar-se à autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta, isso, mesmo que ainda não tenha avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço, situação essa que foi constatada no caso dos autos, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade capaz de tornar nula a instrução processual. 2. Descabido é a solução absolutória quando os elementos probantes amealhados aos autos dão conta de que os apelantes cultivavam drogas para fins de comercialização. 3. Também deve ser mantido Decreto condenatório dos réus quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei de Drogas, uma vez que suficientemente demonstrado que eles estavam associados, de forma estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Não há que se falar em redução das penas-base ao patamar mínimo legal na medida em que as circunstâncias em que se deram os fatos foram, a partir de dados concretos do processo, aferidas de maneira desfavorável aos réus, mormente em face da enorme quantidade do material entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5. Havendo notícias de que os agentes vinham se dedicando à atividade criminosa, estando associados para o fim de perpetrar o tráfico de drogas, inviável se faz o reconhecimento da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 6. Tendo o Juiz a quo tratado de reconhecer e aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em relação a todos os delitos perpetrados pelo terceiro apelante, tem-se por prejudicado o pedido de aplicação dessa mesma atenuante neste grau. 7. Havendo conduta única destinada a portar armas de fogo e artefatos diversos, de uso permitido e restrito, caracteriza-se o crime único. 8. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado ao réu, também com atuação na segunda instância. (TJMG; APCR 1.0514.15.000210-3/001; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/02/2017; DJEMG 17/02/2017)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E EM ALTA VELOCIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1º GRAU MEDIANTE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA. RÉU ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ART. 325, § 1º, II. 326 E 250 DO CPP. ORDEM PARCIALMEN- TE CONCEDIDA. I.
Ficando demonstrado que o paciente não possui recursos financeiros para arcar com a fiança que lhe foi arbitrada e, ainda, diante de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concede-se a ordem para reduzir o quantum arbitrado. II. Ordem parcialmente concedida (TJMS; HC 1400093-12.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 03/02/2016; Pág. 39)
NULIDADE. PRISÃO EFETUADA POR INTEGRANTES DE DELEGACIA DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DAQUELA NA QUAL OS FATOS SE DERAM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DELEGADO COM ATRIBUIÇÃO NO LOCAL DOS FATOS. FORMALIDADE EXIGIDA APENAS NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO QUE É IRRELEVANTE PARA AS HIPÓTESES DE FLAGRANTE.
Entendimento dos arts. 250 e 301 do CPP A autorização do Delegado com atribuição no local dos fatos corresponde a formalidade prevista no art. 250 do CPP, que se revela necessária apenas no cumprimento de mandados de busca e apreensão, sendo completamente dispensável nas hipóteses de prisão em flagrante delito, que aliás, pode ser realizada, nos termos do art. 301 do CPP, por qualquer do povo. Tráfico de entorpecentes. Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório. Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Tráfico de entorpecentes. Dolo de traficar. Desclassificação para porte de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06). Descabimento Provado o dolo genérico de traficar, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não cabe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, se for observado que as demais circunstâncias que cercaram a prisão do acusado dão conta da caracterização do tráfico de entorpecentes. Cálculo da Pena. Tráfico de entorpecentes. Agente reincidente. Inaplicabilidade da redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 O fato de o agente ser reincidente afasta a possibilidade de incidência da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão de expressa vedação legal neste sentido, uma vez que, dentre os requisitos previstos para referido benefício, consta a primariedade do agente. Pena. Regime inicial. Tráfico de entorpecentes. Imposição legal do sistema fechado para início do cumprimento de pena. Não subsistência do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Entendimento da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal. Fixação que continua a ser regida pelos parâmetros objetivos e subjetivos contidos nos artigos 33, § 3º e 59, do CP O entendimento predominante nos tribunais tem sido no sentido de que, em se cuidando de tráfico de entorpecentes, não mais subsiste a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado. O entendimento lastra-se no fato do Senado Federal ter editado a Resolução n. 5/2012, pela qual cessou a executoriedade da proibição da conversão da pena de prisão imposta em mera restrição de direitos. Se não mais existe óbice à referida conversão, com muito mais razão não se poderia subtrair do Magistrado a ampla liberdade na fixação do regime inicial para cumprimento de pena. O regime inicial para cumprimento de pena continua, todavia, sendo fixado consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando o sentenciado deverá preencher não apenas os requisitos objetivos, mas também aqueles de natureza subjetiva. (TJSP; APL 0000565-14.2014.8.26.0635; Ac. 9426910; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 12/05/2016; DJESP 19/05/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DO PCC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO NESTA PARTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ÉDITO CONDENATÓRIO (3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO). MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CRIME PERMANENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 83 DO CPP. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CPP. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO HABEAS CORPUS ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. A primeira turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v. G.: HC n. 109.956/pr, Rel. Min. Marco Aurélio, dje de 11/9/2012; RHC n. 121.399/sp, Rel. Min. Dias toffoli, dje de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/sp, Rel. Min. Rosa weber, dje de 13/5/2014). As turmas que integram a terceira seção desta corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v. G.: HC n. 284.176/rj, quinta turma, Rel. Min. Laurita vaz, dje de 2/9/2014; HC n. 297.931/mg, quinta turma, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje de 28/8/2014; HC n. 293.528/sp, sexta turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, dje de 4/9/2014 e HC n. 253.802/mg, sexta turma, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, dje de 4/6/2014). II. Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III. A superveniência da sentença implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. lV. Mantendo-se na édito condenatório os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do Decreto anterior. (precedentes). V. In casu, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente por se tratar de complexa e bem estruturada organização criminosa, com atuação em várias cidades do estado de são Paulo e responsável por diversos crimes, tais como roubo, furto, homicídio, tráfico de entorpecentes e de armas entre outros, justificando-se, assim, a periculosidade concreta da paciente. Somam-se a isso, os indicativos que apontam para a prática criminosa habitual, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. VI. A competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração. Locus commissi delicti (art. 70 do cpp). E, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o código de processo penal apresenta regra específica no art. 71. VII. A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, vi), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (cpp, art. 70, § 3º), ou ainda, nos crimes continuados ou permanentes (cpp, art. 71). VIII. Em se tratando da prática do crime de organização criminosa (permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados, esta corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do código de processo penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção. IX. Com efeito, o delito de organização criminosa, como se sabe, é crime permanente e, havendo vários juízos diferentes envolvidos, a competência deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 c/c art. 83, ambos do código de processo penal, ou seja, prevento estará aquele juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. X. Eventual vício por descumprimento dos prazos do art. 306 do CPP resta superado pela superveniência de novo título prisional, in casu, a sentença condenatória que desautorizou a paciente recorrer em liberdade. Precedentes. XI. Possível inobservância da formalidade do art. 250 do CPP não implica, naturalmente, a nulidade da busca e apreensão, quando pendente providência de demonstração de prejuízo. XII. No ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ademais, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o Estatuto Processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais. XIII. A análise de possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, mostra-se incabível na presente via. XIV. Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (hc n. 254.976/rn, quinta turma, Rel. Min. Jorge mussi, dje de 31/10/2014). XV. A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação das interceptações, desde que devidamente fundamentadas. Precedentes. XVI. O aventado cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas produzidas e a suposta inépcia da exordial acusatória não foram temas analisados pela instância ordinária nos autos do haebas corpus ora atacado, de modo que não cabe a este tribunal superior examinar tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. XVII. Firme a jurisprudência desta corte superior no sentido de que o habeas corpus não se mostra como instrumento hábil a verificar a existência, ou não, de provas da conduta denunciada, quando se exige uma incursão aprofundada no acervo probatório, como no presente caso. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 312.391; Proc. 2014/0338414-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 21/09/2015)
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUES AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1º GRAU MEDIANTE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA FIANÇA. RÉU ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO EM 2/3. ART. 325, § 1º, II. 326 E 250 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I. Ficando demonstrado que o paciente não possui recursos fnanceiros para arcar com a fança que lhe foi arbitrada e, ainda, diante de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concede-se a ordem para reduzir o quantum arbitrado. II. Ordem concedida acórdão. (TJMS; HC 1406851-41.2015.8.12.0000; Paranaíba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 21/07/2015; Pág. 16)
APELAÇÃO. INCÊNDIO. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A".
Conjunto probatório insuficiente para gerar condenação caracterização hipótese em que dúvidas ensejadas pela instrução, por lacunas e reticências que a mesma apresenta, fazem com que o benefício da dúvida opere em favor do réu-apelante finalidade do processo penal verificação do fundamento da pretensão punitiva e não forçar a sua realização a todo custo absolvição decretada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. (TJSP; APL 0000335-05.2013.8.26.0118; Ac. 8672891; Cananéia; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alberto Anderson Filho; Julg. 30/07/2015; DJESP 13/08/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial que não rebateu todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade da Súmula nº 182/STJ. Negativa de vigência ao art. 381, III, do CPP. (i). Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 211/STJ, 282/STF e 356/STF. (ii). Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Ofensa ao art. 619 do CPP. Não indicação de omissão, contradição ou obscuridade. Vilipêndio aos arts. 240 a 250, todos do CPP. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Violação aos arts. 1º e 2º, ambos do Decreto-Lei nº 3.240/41, e 10 da Lei nº 9.637/98. Inocorrência. Medidas constritivas devidamente fundamentadas. Afronta aos arts. 125 e 126, ambos do CPP. Sequestro. Suficiência dos indícios. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 434.499; Proc. 2013/0385123-5; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 26/11/2014)
RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
O princípio da fungibilidade consta implicitamente do código de processo civil. Artigo 250. E expressamente do código de processo penal. Artigo 579. Descabe empolgá-lo quando o caso é de erro grosseiro, e isso ocorre em se tratando de acórdão do tribunal de justiça do Estado do Paraná, prolatado em mandado de segurança que tenha implicado o indeferimento da ordem. Na espécie, em vez de ser protocolado o ordinário, foi apresentado o recurso extraordinário, em inobservância ao disposto no artigo 102, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal. (STF; AI-AgR 608.600; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 30/10/2012; DJE 19/12/2012; Pág. 17)
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". ORDEM CONCEDIDA.
I - Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da CRFB, o Relator do acórdão adotar como razões de decidir os fundamentos do parecer ministerial (STJ, HC 40.874/DF, ReI. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.04.2006, DJ 15/05/2006 p. 244; HC 32472/RJ, ReI. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 24.05.2004, p. 314; HC 18305/PE, ReI. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 222; e STF, HC 941 64/RS, ReI. Ministro Menezes Direito, Primeira Turma Julgado em 17/06/2008, Dje 22/08/2008) motivação "per relationen" - desde que comportem a análise de toda a tese defensiva, é possível adotar os fundamentos postos pelo representante do MPF para acolher a alegação das Impetrantes consubstanciada na comprovação da licitude de suas propriedades sobre os automóveis objetos de constrição. II - É o mandado de segurança a ação cabível em face da constrição dos bens das Impetrantes e das alegadas irregularidades no processamento do incidente de restituição. III - São arrecadados, na forma dos arts. 240 a 250 do CPP, os bens que interessam à investigação e por isso se sujeitam ao incidente de restituição de coisas apreendidas previsto no art. 120 do CPP. Somente podem ser apreendidos as coisas ou valores previstos no art. 240, § 1º, b, c, d, e, f e h, do CPP, não podendo ser apreendidas as coisas ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, mediante sucessiva especificação ou conseguidos por alienação. IV- in casu, considerando que foi decretado o sequestro dos automóveis, ações e títulos mobiliários das Impetrantes, que sequer figuram como denunciadas na Ação Penal nº 2006.51.01.517015-9, é forçoso concluir que a medida cautelar não pode subsistir ante a inobservância do disposto no art. 131, I, do CPP. Ademais, as propriedades dos veículos em questão encontra-se devidamente comprovada nos autos, tanto pela declaração de bens do IRPF, quanto pelos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos acostados aos autos e apreendidos pela Polícia Federal. V- Concede-se a ordem de Mandado de Segurança. (TRF 2ª R.; MS 9872; Proc. 2009.02.01.005680-3; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Ferreira de Souza Granado; Julg. 17/06/2009; DJU 10/07/2009; Pág. 142)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. IRREGULAR. MANDATO EXPEDIDO POR AUTORIDADE DE OUTRA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DO ARTIGO 250 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. JUÍZO DE NECESSIDADE. NÃO VISLUMBRADO.
1- Embora possa a autoridade policial de uma circunscrição investigar em outra, até mesmo noutro Estado, com mandado de busca e apreensão expedido na origem, necessário que ocorra situação concreta de seguimento de pessoas ou coisas (artigo 250 do CPP). Não pode a autoridade policial eleger a Comarca onde solicitará o mandado, a fim de obter alargamento no horário de cumprimento e, se o fizer contrariando o que determinara o Juiz da Comarca causará vício ao ato. 2- Imprescindível que presente o critério de necessidade para o Decreto de prisão cautelar, prejudicado o flagrante por irregular, válidas as demais provas indiciárias colhidas fora do flagrante, não se vislumbrando claramente qualquer dos motivos do artigo 312 do CPP, não se decreta a prisão. NEGADO PROVIMENTO. (TJRS; RSE 70031542798; Cruz Alta; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Elba Aparecida Nicolli Bastos; Julg. 12/11/2009; DJERS 19/11/2009; Pág. 264)
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