Art 251 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I- o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a)a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem opropósito de ultrapassá-lo;
b)em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizandopisca-alerta;
c)quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA. REGIME DE EXCEÇÃO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. PSDDP. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES QUE SOMARAM 20 PONTOS, DENTRO DO PRAZO DE UM ANO. INFRAÇÃO QUE OCORREU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO E DEVE SER COMPUTADA PARA FINS DO ARTIGO 261, §1º, DO CTB. SENTENÇA REFORMADA.
1. As infrações que dão ensejo à suspensão do direito de dirigir são aquelas cometidas como condutor, ou seja, a parte estiver pessoalmente na condução do veículo. Interpretação finalística do art. 261, §1º, do código de trânsito brasileiro. 2. A infração prevista no art. 251, inciso I, do CTB, que envolve a utilização do pisca-alerta, é típica de condutor. Nesse caso, incide a penalidade prevista e os pontos podem ser computados para fins de suspensão do direito de dirigir. Recurso inominado provido. (TJRS; RCív 0067299-42.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Englert Barbosa; Julg. 31/03/2017; DJERS 20/04/2017)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. MOTOCICLETA PARADA EM LOCAL INAPROPRIADO. FALTA DE SINALIZAÇÃO PELA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constatado que o acidente foi causado após a vítima parar sua motocicleta em pista de grande movimento, no período noturno, sem tomar as devidas precauções quanto à sinalização, resta configurada sua culpa concorrente pelo evento danoso, por violação aos artigos 46, 249 e 251, II, "b", do CTB, devendo a indenização ser reduzida para o patamar de 50% (ciquenta por cento) do valor arbitrado pelo Juízo sentenciante. 2. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 2010.07.1.032824-4; Ac. 747.044; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 14/01/2014; Pág. 117)
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