Art 252 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 252. Dirigir o veículo:
I- com o braço do lado de fora;
II- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança dotrânsito;
IV- usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço,mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefonecelular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA O CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA JULGANDO O PEDIDO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1 - A sentença não aplicou bem o direito ao caso, pois a infração discutida nos autos - dirigir usando telefone (art. 252, VI, do CTB) - é daquelas cuja penalidade somente pode ser imposta ao condutor, nos termos do art. 257, § 3º, do CTB. Todavia, diante da ausência de recurso voluntário do autor, não é possível reformar a sentença para pior (reformatio in pejus) nesse ponto. 2 - No resto, a sentença está correta, não merecendo reparo. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento do veículo, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação ao infrator para defender-se em processo administrativo. 3 - Sentença confirmada em remessa necessária. (TJCE; RN 0413159-51.2010.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 20/06/2022; DJCE 28/06/2022; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação por danos morais. Colisão. Sentença que julgou procedente o pedido inicial. Inconformismo dos réus. Não cabimento. Prevalência do depoimento da testemunha do autor, que presenciou o acidente, à míngua de prova, pelos réus, que infirmasse o relato da inicial. Réu que não conduzia seu veículo com a diligência que era de se exigir, nem guardou a distância de segurança em relação à motocicleta do autor, em desconformidade com a norma contida nos artigos 28 e 29, inc. II e §2º, e 252, inc. VI, todos do CTB. Culpa exclusiva do condutor-réu caracterizada. Nexo de causalidade demonstrado. Dever dos réus de indenizar. Dano moral in re ipsa. Assente o entendimento de que o abalo emocional e psicológico, que normalmente decorrem do acidente de trânsito com vítima, extrapolam sobejamente o mero aborrecimento. Precedentes desta Corte. Perícia médica que, ademais, concluiu ter resultado para o autor dano patrimonial físico sequelar estimado em 25% (vinte e cinco por cento). Indenização devida e bem fixada (R$ 10.000,00). Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1035206-91.2014.8.26.0576; Ac. 15527198; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2577)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPETRANTE FLAGRADO MANUSEANDO O TELEFONE CELULAR ENQUANTO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA. ART. 252, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB.
1. Infração não de cunho administrativo, eis que repercute na segurança do trânsito, não justificando o afastamento do art. 148, § 3º, do CTB. Óbice à obtenção da CNH definitiva. 2. Indicação de outra condutora não habilitada para a categoria em que cometida a infração de trânsito. Inexistência de mácula na atuação administrativa que indeferiu a indicação. 3. Alegação de falta de notificação com cerceamento do direito de defesa. Completo descabimento. Impetrante que foi regularmente notificado, tanto que indicou tempestivamente outro condutor. 4. Inexistência de prova pré-constituída do abuso ou ilegalidade administrativa que resultasse na ofensa a direito líquido e certo que merecesse proteção. Manutenção da r. Sentença denegatória da segurança. 5. Apelo não provido. (TJSP; AC 1006575-84.2021.8.26.0482; Ac. 15284031; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8636)
ADMINISTRATIVO. DER. MULTA DE TRÂNSITO. ART. 252, § ÚNICO, DO CTB. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE CELULAR PARA TRABALHAR DE MOTORISTA (UBER). NECESSIDADE DE PARAR O VEÍCULO PARA MANUSEAR O CELULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente seu pedido inicial, que objetiva a declaração de nulidade de imputação da infração de trânsito nº YE01683415, condenando o DER/DF a cancelar a multa aplicada. 3. A multa foi aplicada ante a constatação pelo agente de trânsito, do cometimento da infração prevista no art. 252, § único do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 252. Dirigir o veículo: [...] V. Com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; [...] Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) 4. A alegação principal da parte recorrente é de que é motorista de aplicativo Uber, e que estaria trabalhando quando foi autuado. O serviço lhe impõe utilizar o celular como GPS (aplicativo de geolocalização), além de aceitar e recusar corridas, bem como se comunicar com clientes. 5. Contudo, o autor não apresentou provas de que sua atuação no momento da infração restringiu-se em aceitar ou recusar a corrida com simples toque no aparelho acomodado sobre o painel do carro. 6. Além disso, a parte não comprovou que estaria trabalhando no momento da autuação (e, ressalta-se que trouxe tela do aplicativo da Uber, que demonstra que poderia ter apresentado o histórico de corridas, ID 37640716. Pág. 28, mas não o fez). O fato de estar trabalhando não exime o motorista de cumprir as normas de trânsito, mas, ao contrário, ante o longo tempo que passa transitando com o veículo, deve zelar para o cumprimento de todas elas, participando efetivamente de um trânsito mais organizado e seguro. Portanto, evidente que para atender o celular, enviar mensagens aos clientes, ou fazer qualquer configuração, deve o motorista parar o veículo em local apropriado. 7. Como bem pontuado na sentença, [...] os princípios e normas de segurança coletiva e de interesse público, preponderam frente os interesses individuais, de modo que a pretensão genérica de flexibilização na interpretação das normas ao argumento de violação ao direito individual de trabalhar e ao princípio da razoabilidade carece de fundamento jurídico para afastar a infração de trânsito constatada. [... ]. 8. Por outro lado, a infração na qual o recorrente foi autuado tem descrição no tipo legal que é autoexplicativa, que prescinde de individualização, pois o ato proibido é definido pelos verbos segurar ou manusear o telefone celular. Irrelevante, portanto, para a caracterização da infração, o local onde estava o telefone ao ser manuseado, ou se estava sendo segurado simplesmente, ou se estava ao ouvido. 9. Além disso, nas autuações de trânsito sem abordagem pessoal, não há que se falar em assinatura do auto de infração, pois elas são remetidas por via postal ao endereço cadastrado no departamento de trânsito, após a sua impressão. E, na notificação de autuação impressa e juntada aos autos pelo próprio recorrente, há a necessária identificação do agente da autuação, com indicação da sua matrícula. Caso a infração tivesse sido cometida por outra pessoa, caberia ao proprietário do veículo indicá-la, não existindo, portanto, nenhuma dificuldade de demonstração do cometimento da infração, como alegado, inclusive porque a própria parte reconheceu administrativamente e em juízo, que eventualmente manuseia o celular enquanto dirige. 10. Não infirmada a ocorrência da infração, nem afastada a legitimidade da autuação efetuada pelo agente público, é o caso de se manter a sentença, como proferida. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (JECDF; ACJ 07114.52-77.2022.8.07.0016; Ac. 160.6506; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INCONFORMISMO EM FACE DE AUTUAÇÃO POR INCIDÊNCIA NA PRÁTICA DO ARTIGO 252, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB. TESE DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR NO AIT E MOTIVOS DA NÃO ABORDAGEM DO CONDUTOR NÃO ESPECIFICADOS NO AIT. IMPROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO RESPEITOU AS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS PELO ARTIGO 280, DO CTB.
Ait devidamente preenchido. Mero inconformismo. Pedido de nulidade do processo administrativo. Recurso endereçado à jari não julgado no prazo de 30 dias. Artigo 285 do CTB. Prazo impróprio. Impossibilidade de anulação do ato administrativo em razão do excesso de prazo. O não cumprimento do prazo não gera a nulidade do ato administrativo. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: 0037020-48.2017.8.16.0021 e 0021774-19.2016.8.16.0030. (JECPR; RInomCv 0015739-31.2020.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 09/05/2022; DJPR 10/05/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infração. Artigo 252, VI, do CTB. Alegação de vícios de inconsistência e irregularidadres que não restaram comprovados. Direito não evidenciado. Juízo de improcedência mantido. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0009027-45.2022.8.21.9000; Proc 71010418606; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 02/05/2022; DJERS 16/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS. EQUÍVOCO NO REGISTRO DA PLACA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SEMELHANÇA DOS CARACTERES. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manuel Paulino Ribeiro na presente ação de procedimento comum, apenas para reconhecer a nulidade do Auto de Infração T163649207 e determinar a restituição do valor da multa paga. 2. A prova documental produzida revela que o veículo da marca Honda, modelo CG Titan Ks, cor azul, placa HUT-9276, registrado em nome de Manoel Paulino Ribeiro, ora apelado, foi autuado 03 (três) vezes pela PRF em decorrência das infrações de trânsito descritas nos Autos de Infração nº T163649207 (dirigir veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. Art. 252, IV da Lei nº 9.503/97), nº T163649189 (conduzir motocicleta sem capacete de segurança. Art. 244, I da Lei nº 9.503/97) e nº T163649197 (conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete. Art. 244, II da Lei nº 9.503/97), todas cometidas às 10:00h do dia 18 de outubro de 2018, na BR222, Km-41 no município de São Gonçalo do Amarante-CE. 3. O particular apresentou defesa administrativa alegando que as infrações de trânsito em questão teriam sido cometidas por meio de veículo semelhante ao seu, considerando que na data e horário indicados nos autos de infração encontrava-se em Coreaú, onde exerce suas atividades laborativas (professor de matemática da EMEIF São Joaquim). 4. Embora todas as infrações de trânsito tenham sido lavradas pela mesma autoridade, no mesmo dia e local, e as 03 defesas tenham sido realizadas na mesma peça processual, a Polícia Rodoviária Federal houve por bem acolher os argumentos apresentados apenas com relação ao Auto de Infração nº T163649197 julgando-o insubsistente em razão da probabilidade de equívoco por parte do agente ao anotar a placa do veículo, especialmente por ter sido lavrada autuação sem abordagem, uma vez que as consultas realizadas nos sistemas da PRF revelaram a existência de uma outra motocicleta com características semelhantes (motocicleta da marca Honda, cor Azul, Placa HVT-9276). 5. Além disso, ao apreciar a defesa do Auto de Infração nº T163649197, a autoridade julgadora observou que o agente da PRF deixou de descrever outros caracteres do veículo autuado, conforme estabelece o art. 280 do CTB e também de ratificar a infração nos moldes prescritos pelo Manual Brasileiro de Fiscalização. MBFT, já que no campo observação deveria haver a descrição da situação observada, ao passo que o agente apenas constou: EVADIU-SE. 6. Como se pode observar, a PRF admite a existência de duas motocicletas da marca Honda, de cor azul, cujas placas se diferem apenas por uma letra que, a depender da distância, pode ser confundida a olho nu: Letra U e letra V. Placa HUT. 9276 Motocicleta do autor. Placa HVT. 9276 Motocicleta registrada em nome de terceiro. 7. De outro giro, a decisão que indeferiu a defesa apresentada contra o Auto de Infração nº T163649207 não mencionou qualquer circunstância atinente ao caso concreto, cingindo a reafirmar a presença dos atributos dos atos administrativos, como a presunção de legalidade e veracidade. 8. Neste contexto, conforme muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a União incorreu em conduta contraditória e violadora aos princípios da razoabilidade e da isonomia ao deixar de julgar o Auto de Infração nº T163649207 insubsistente, haja vista que a infração de trânsito ali registrada decorre de circunstâncias idênticas àquelas que ensejaram o Auto de Infração nº T163649197, contando ainda com os memos vícios formais apontados no auto anulado administrativamente. 9. No caso concreto, o autor desconstituiu a presunção de veracidade do corpo fático motivador da autuação discutida no presente feito (Auto de Infração T163649207), o que deve conduzir à sua nulidade e à condenação da União a promover a devolução do valor atualizado da multa recolhida. 10. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida pela União majorada de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). (TRF 5ª R.; AC 08004151120204058103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 02/09/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ART. 252 DO CTB). PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DA CNH, INSTAURADO A PARTIR DE AUTO DE INFRAÇÃO, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO RECEBEU TODAS AS NECESSÁRIAS NOTIFICAÇÕES.
Autuação de trânsito. Alegação de ausência da efetiva notificação do impetrante quanto à aplicação da penalidade. Comprovação do envio da notificação, via correio. Observância dos artigos 281 e 282 do CTB. Regularidade do processo administrativo instaurado para cassação da CNH. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1064275-15.2019.8.26.0053; Ac. 14307218; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 28/01/2021; DJESP 23/03/2021; Pág. 2559)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Caso concreto. Autuação. Art. 252, IV, do CTB. Conduzir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. Impossibilidade de abordagem não justificada pelo agente de trânsito. Peculiaridades do caso concreto. Informação relevante. Omissão que compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo-punitivo. Sentença confirmada. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0017615-75.2021.8.21.9000; Proc 71010010650; Camaquã; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 24/09/2021; DJERS 30/09/2021)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Infração de trânsito. Artigo 252, §, do CTB. Alegação de a infração não ter sido cometida pelo autor. Tese não comprovada. Decadência não caracterizada. Alegação de necessária abordagem. Ausência de legislação exigindo abordagem. Direito não evidenciado. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (JECRS; RInom 0056098-14.2020.8.21.9000; Proc 71009739152; Esteio; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 22/03/2021; DJERS 30/03/2021)
RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO CNH PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA TARDIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. LEGITIMA EXPECTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Emerge dos autos que a apelada ao tentar renovar sua carteira de motorista pela segunda vez, teve seu pleito negado ao fundamento que teria incorrido em infrações de trânsito quando tinha sua CNH provisória, e por tal motivo, não era possível a sua renovação. II- O ponto fulcral, cinge-se no lapso temporal entre a ocorrência da infração e a sua efetiva sanção. A CNH provisória fora expedida em 26/09/2011, com sua renovação para definitiva em 30/11/2012, ao tentar renovar pela segunda vez, no ano de 2016 teve seu pleito negado, em razão de duas infrações de natureza média (uma descrita no Art. 252, Inciso VI do CTB, datada em 19/03/2012 e outra descrita no Artigo 183 do CTB, datada em 13/06/2012). III- É inquestionável que o lapso temporal entre a ocorrência da infração de trânsito e a conversão da CNH da apelada em definitiva, gerou uma legítima expectativa a esta, indo ao encontro ao instituto da supressio. "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". (Luiz Rodrigues Wambier) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMA; ApCiv 0806383-46.2016.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 20/05/2020)
RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO CNH PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA TARDIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. LEGITIMA EXPECTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Emerge dos autos que a apelada ao tentar renovar sua carteira de motorista pela segunda vez, teve seu pleito negado ao fundamento que teria incorrido em infrações de trânsito quando tinha sua CNH provisória, e por tal motivo, não era possível a sua renovação. II- O ponto fulcral, cinge-se no lapso temporal entre a ocorrência da infração e a sua efetiva sanção. A CNH provisória fora expedida em 26/09/2011, com sua renovação para definitiva em 30/11/2012, ao tentar renovar pela segunda vez, no ano de 2016 teve seu pleito negado, em razão de duas infrações de natureza média (uma descrita no Art. 252, Inciso VI do CTB, datada em 19/03/2012 e outra descrita no Artigo 183 do CTB, datada em 13/06/2012). III- É inquestionável que o lapso temporal entre a ocorrência da infração de trânsito e a conversão da CNH da apelada em definitiva, gerou uma legítima expectativa a esta, indo ao encontro ao instituto da supressio. "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". (Luiz Rodrigues Wambier) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMA; ApCiv 0806383-46.2016.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 20/05/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO ART. 252, INCISO I, DO CTB. REQUERENTE PORTADOR DE AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. ANULAÇÃO DA MULTA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO ABORRECIMENTO.
Restando comprovado nos autos que o autor, proprietário do veículo, é portador de amputação traumática do membro superior esquerdo, deve ser anulada a infração de trânsito a ele enviada consubstanciada no ato de dirigir com o braço para o lado de fora (art. 525, inciso I, do CTB). Não restando configurado o dano moral, mas apenas transtornos e aborrecimentos decorrentes da conduta ilícita do Poder Público, incabível a indenização pretendida. (TJMG; APCV 0078650-57.2016.8.13.0521; Ponte Nova; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 18/02/2020; DJEMG 02/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Detran/RJ. Autor, portador de necessidades especiais (distrofia muscular no braço esquerdo), que, no processo para emissão de CNH, foi aprovado, sem qualquer ressalva, na perícia médica, mas no dia do exame prático foi reprovado por necessitar de veículo adaptado, tendo que se submeter à nova perícia, que, desta vez, apontou restrição ante sua deficiência física. Médicos-peritos de clínicas credenciadas pelo Detran que, no exercício da função, atuam como agentes públicos. Autarquia estadual que responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, na forma do art. 37, §6º, da CRFB/88. Ato de reprovar o candidato, que possui deficiência no braço esquerdo, pela infração do art. 252, V, do CTB (dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;), que é vexatório, humilhante e inaceitável. Dano moral configurado. Valor indenizatório mantido em r$5.000,00, pois fixado em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0017205-66.2017.8.19.0026; Itaperuna; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 20/08/2020; Pág. 459)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
Direito público não especificado. Mandado de segurança. Trânsito. Penalidade de cassação do direito de dirigir (art. 263, I, do CTB). Cometimento de infração prevista no art. 252, parágrafo único, do CTB (dirigir veículo segurando celular) à época em que a proprietária do veículo se encontrava com o direito de dirigir suspenso, não tendo, no prazo legal, indicado outro condutor (§7º, do art. 257 do CTB). Legalidade da autuação (ait nº 121100/d003437287) pelo cometimento de infração tipificada no art. 162, II, do CTB (dirigir veículo com CNH suspensa), bem como do processo administrativo de cassação do direito de dirigir (pcdd nº 2018/12821506) instaurado em consequencia desta, o qual culminou com a aplicação da penalidade de cassação da CNH da impetrante. Ofensa a direito líquido e certo não evidenciada. Ausência das hipóteses do art. 1022 do CPC/15. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestiionamento. Desnecessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. Desacolheram os embargos declaratórios. Unânime. (TJRS; EDcl 0074328-90.2020.8.21.7000; Proc 70084359694; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 30/09/2020; DJERS 16/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR PELO PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
O mandado de segurança é uma ação de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado através de prova pré-constituída. No caso concreto, o impetrante não trouxe prova pré-constituída do direito supostamente violado. Transcorrido o prazo legal para indicação de eventual condutor do automóvel para a infração prevista no art. 252, VI, do CTB, ante a inércia do proprietário, por força do art. 257, §7º, do CTB, presumiu-se ser o proprietário o próprio condutor do veículo, o que acarretou a cassação do direito de dirigir. Uma vez assumida a responsabilidade pela primeira infração, dela decorre a segunda infração, qual seja, a de conduzir veículo automotor com o direito de dirigir suspenso (art. 162, II, do CTB). Ausente a comprovação de violação a direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0310977-07.2019.8.21.7000; Proc 70083390682; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 18/12/2019; DJERS 21/01/2020)
TRÂNSITO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito. Dirigir com apenas uma das mãos, enquanto manuseia aparelho de telefone celular. Artigo 252, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Alegação de estar usando fone de ouvido. Insuficiência de prova neste sentido. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1032758-37.2018.8.26.0114; Ac. 13965992; Campinas; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 16/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2598)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CNH.
Infração de natureza grave (art. 230, V do CTB). Natureza administrativa da infração configurada. Impossibilidade de impedimento na obtenção da CNH definitiva do condutor, com fundamento em pontuação decorrente de infração administrativa. Interpretação teleológica do §3º do art. 148 do CTB. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Infração do art. 252, parágrafo único do CTB. Descumprimento do dever de indicação do condutor. O descumprimento da obrigação imposta pelo art. 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro atrai para o condutor principal, ou proprietário do veículo, a responsabilidade pelas infrações praticadas. Impossibilidade de exclusão da pontuação decorrente da prática da infração prevista pelo art. 252, parágrafo único do CTB. Sentença reformada em parte. Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; RN 1004611-78.2019.8.26.0077; Ac. 13316582; Birigui; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 11/02/2020; DJESP 26/02/2020; Pág. 2875)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO APELATÓRIO DECIDIDO DE FORMA MONOCRÁTICA POR SEU IMPROVIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE BEM PÚBLICO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO E PARA USO PESSOAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU A CONDUTA CULPOSA DO SERVIDOR E APLICADA A PENA CABÍVEL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O investigado apresentou referências contraditórias nos momentos solicitados, evidenciando a impossibilidade de precisar o real motivo do mesmo fazer uso de veículo pertencente à autarquia municipal fora do horário de expediente e para fins particulares, além de confessar que dirigiu a motocicleta com o braço engessado, independente da sua boa-fé, demonstrando, no mínimo, dúvida no seu proceder e incorrendo nas infrações do art. 168, inciso XVI, do Estatuto do Servidor de Fortaleza, assim como no art. 252, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No que se refere à alegada inexistência de proporcionalidade e razoabilidade na imposição das penalidades (suspensão por 15 dias, com prejuízo da remuneração), observa-se que o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor, que descumpriu os deveres contidos no art. 4º, incisos IV, VII e XI, da Lei nº 6.794/90. 3. Houve adequação fática à norma punitiva, na medida em que o fato apurado dá ensejo à pena de suspensão aplicada, permitindo ainda concluir, que na prática deste ato não houve vício de motivação da instauração do processo disciplinar. 4. Em relação à discordância da Autoridade Superior, quanto às conclusões de arquivamento da Comissão de Sindicância, entendo que essa possui natureza opinativa e não vinculativa, eis que o Presidente da autarquia municipal é a autoridade competente para decidir em definitivo, e, caso entenda de forma diversa, deve encaminhar a douta Procuradoria Geral do Município, com a devida fundamentação, para instauração do PAD, como ocorreu na espécie. 5. Não ocorreu a alegada prescrição, concluindo a CPAD os trabalhos no biênio legal, nos termos do art. 185, II, §§ 1º e 3º da Lei nº 6.794/90. 6. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJCE; AG 0014032-19.2010.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; Julg. 10/04/2019; DJCE 17/04/2019; Pág. 76)
A ALEGAÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES QUE ENSEJARIAM A RETENÇÃO DO VEÍCULO SÓ LEVANTADA EM SEDE DE RECURSO, NÃO HAVENDO NA PETIÇÃO DE BLOQUEIO NENHUMA MENÇÃO A QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.
2. O art. 244, I, CTB, e art. 252, IV, do CTB, não preveem a apreensão do veículo nas hipóteses de ausência de uso de capacete, sendo certo que a autoridade de trânsito não pode aplicar punição diversa da prevista em Lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF). 3. Condenação do Detran ao pagamento de honorários advocatícios que deve ser mantida, visto ser devida mesmo que arbitrada contra o mesmo ente federativo, conforme precedentes do STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0007953-74.2010.8.19.0029; Magé; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 06/11/2019; Pág. 303)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre motocicleta e veículo particular. Responsabilidade subjetiva. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sentença de procedência do pedido. Recurso da parte ré. 1-preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2-responsabilidade subjetiva do réu. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3-conjunto probatório que, como salientado pelo juízo monocrático, corrobora a tese autoral de que em razão da falta de atenção ao volante, determinada pelo uso do aparelho celular, o réu não conseguiu avistar, com rapidez, a paralisação do trânsito à sua frente, e por esse motivo, imprimiu ao veículo uma freada brusca e violenta, fato que conduziu à desestabilização do automóvel e à sua rodagem na pista, vindo a atingir a moto dos autores que trafegava na faixa ao lado. Inobservância da regra de trânsito prevista no artigo 252, VI, do CTB. 4-danos morais fixados em R$ 4.000,00 para cada autor, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. 5-dano material devidamente comprovado nos autos através de orçamento juntado pelos autores, eis que não foi trazido pela ré qualquer orçamento apto a impugnar o valor cobrado pelo serviço. 6-precedente do TJRJ. Sentença mantida. Negado provimento a ambos os recursos. Honorários majorados em 2%, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ; APL 0010710-79.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 28/06/2019; Pág. 459)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Relação extracontratual. Sentença que condenou as rés a ressarcirem o autor pelos danos sofridos. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação, da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Elementos constantes dos autos apontam para a responsabilidade das rés pelo acidente de trânsito, que foi causado por conduta imprudente da primeira, conduzindo veículo de propriedade da segunda. Violação dos artigos 28, 43 e 252, do código de trânsito brasileiro. Danos materiais sofridos pelo autor devidamente comprovados e que possuem nexo causal com o evento. Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor que o tomou emprestado, ainda que o terceiro seja habilitado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000589-11.2015.8.19.0212; Niterói; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 12/04/2019; Pág. 157)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
Civil. Consumidor. Civil. Contratos. Transporte coletivo de passageiros. Responsabilidade civil. Dano moral. Direito processual civil. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ente sem personalidade jurídica. Capacidade para ser parte. Representação em juízo. Pressuposto processual de existência do processo. Ação de procedimento comum. Queda entre a plataforma de embarque/desembarque da estação do b. R.t. E a porta do coletivo. Pedido de reparação de danos morais. Sentença de procedência. Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Irresignação do réu. Peremptória de ilegitimidade passiva. Ad causam. Rejeição. Consórcios. Inexistência de personalidade jurídica (art. 278, § 1º da Lei Federal n. º 6.404/1976). Capacidade processual (art. 75, IX do código de processo civil). Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º da Constituição da República, c/c art. 14, caput da Lei Federal n. º 8.078/1990. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Hipótese máxima de concorrência de causas. Prova testemunhal colhida sem contradita. Apelada que, inadequadamente, precipitou-se, ao tentar ingressar no coletivo, estando a estação repleta de passageiros. Preposto da apelante (condutor) que, todavia, estacionou o veículo inapropriadamente, bem afastado da plataforma. Falta do adequado dever de cuidado e segurança, mais ainda quando, no momento do acidente, estava com fones aos ouvidos. Conduta tipificada como infração média de trânsito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa administrativa (art. 252, VI, do código de trânsito brasileiro). Dano extrapatrimonial configurado. Obrigação de indenizar que, em vista do conjunto probatório, é mitigada. Redução da verba compensatória a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Incidência do art. 945 do Código Civil, vista a concorrência de causas. Correção monetária desde a publicação do acórdão (Súmula n. º 362-STJ) e juros moratórios computados da citação (art. 405 do Código Civil). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0287277-09.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 18/02/2019; Pág. 463)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR (PPD).
Obtenção de CNH definitiva. Multa de trânsito. Pretensão da impetrante de obter sua habilitação definitiva. Infração do art. 230, V, do CTB que, apesar de gravíssima, tem natureza meramente administrativa. Conduzir o veículo sem o devido licenciamento. Necessidade de interpretação teleológica do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Infração que não atesta a incapacidade do condutor para dirigir ou representa condução irresponsável. Contradição nas informações da autoridade coatora que se refere à infração por dirigir segurando telefone celular que, na verdade, se encontra prevista no art. 252, VI, do CTB. Infração de natureza média. Considerando qualquer das infrações supostamente cometidas pela impetrante, nenhuma delas tem o condão de obstar a possibilidade de obter a sua CNH definitiva. Precedentes do STJ, deste egrégio tribunal de justiça e desta e. 11ª câmara de direito público. Sentença denegatória da ordem reformada. Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança. (TJSP; AC 1002182-90.2018.8.26.0072; Ac. 12341980; Bebedouro; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 26/03/2019; DJESP 02/04/2019; Pág. 2322)
APELAÇÃO.
Mandado de segurança. Nulidade de procedimento administrativo. Cassação do direito de dirigir. Condução de veículo enquanto suspenso o direito de dirigir. Autuação pro infração ao art. 252, VI, do CTB. Ausência de prova quanto ao envio da dupla notificação de imposição das penalidades. Súmulas nº 127 e 312 STJ. Proprietário impossibilitado de indicar o real condutor. Decretação de nulidade do Processo Administrativo nº 22/2018 por falta de lastro material, cuja instauração decorreu única e exclusivamente da pontuação advinda do AIP nº 5 A 08933-1 por violação art. 252, VI, do CTB. Recurso provido. (TJSP; APL 1006235-02.2018.8.26.0077; Ac. 12119341; Birigui; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 19/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 8793)
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