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Art 253 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. TENTATIVA DE ESTELIONATO. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. DOLO COMPROVADO. SIMULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. INÍCIO DA CONDUTA FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. Iniciada a conduta fraudulenta, configurada está a tentativa de estelionato, nos termos do art. 251, caput, c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM. 2. O simples fato de o agente, ardilosamente, tentar adiantar o recebimento de pagamento por serviço ainda não prestado já é suficiente para demonstrar seu dolo em causar prejuízo ao Erário, a fim de obter vantagem ilícita. 3. A aplicação do Princípio da Insignificância é afastada tanto pela inadequação do valor ao parâmetro estabelecido pelo art. 240, § 1º, c/c o art. 253 do CPM, quanto pelo fato de se tratar de tentativa de fraude a programa social de grande importância para o País, significando, por via reflexa, ameaça a um bem essencial à existência humana, o que é extremamente reprovável. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000396-30.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 19/11/2021; Pág. 5)

 

POLICIAL MILITAR. PECULATO-FURTO. ART. 303, §2º, DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312, DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFERENTE AO PECULATO E À FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 240 DO CPM C.C. ART. 253 DO CPM. HIPÓTESE DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXAMINADAS COM O MÉRITO E ACOLHIDAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BEM JURÍDICO TUTELADO RELEVANTE. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A UTILIZAÇÃO PELO RÉU DE CHEQUE FALSIFICADO PARA AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO DELITO DE ESTELIONATO. SENDO O RÉU PRIMÁRIO E OCORRIDA A DEVOLUÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, IMPUNHA-SE A APLICAÇÃO DO ART. 253 C.C. O ART. 240 §2º DO CPM. TENDO A R. SENTENÇA ADOTADO CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EQUIVOCADA, OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA A PROMOTORIA, DE RIGOR ERA A ABSOLVIÇÃO.

Policial Militar. Peculato-furto. art. 303, §2º, do CPM. Falsidade Ideológica. art. 312, do CPM. Uso de documento falso. art. 315 do CPM. Absolvição em Primeira Instância referente ao peculato e à falsidade ideológica. Condenação pelo uso de Documento falso. Apelação. Preliminares da Defesa. Inépcia da Denúncia. Aplicação do §2º do art. 240 do CPM c.c. art. 253 do CPM. Hipótese de crime contra o patrimônio. Examinadas com o mérito e acolhidas. Fragilidade Probatória e Princípio da Insignificância Alegados. Conjunto probatório suficiente. Bem jurídico tutelado relevante. Crime de uso de documento falso. Não ocorrência. Reforma da Sentença. Absolvição. Conjunto probatório robusto que demonstra claramente a utilização pelo réu de cheque falsificado para aquisição de telefone celular a ensejar o reconhecimento do delito de estelionato. Sendo o réu primário e ocorrida a devolução do bem em momento anterior à instauração da ação penal, impunha-se a aplicação do art. 253 c.c. o art. 240 §2º do CPM. Tendo a r. Sentença adotado classificação jurídica dos fatos equivocada, ocorrido o trânsito em julgado da decisão para a Promotoria, de rigor era a absolvição. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, para absolver o apelante, sendo que, por maioria, nos termos do art. 439, alínea ''d'', do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido apenas quanto ao fundamento o E. Juiz Revisor, que absolvia o apelante nos termos da alínea ''b'' do mesmo artigo". (TJMSP; ACr 006517/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 07/11/2013)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 251, § 3º, 240, § 2º, C/C O ART. 253, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COVID-19. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

De acordo com a Súmula nº 15 deste TJDFT: O Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais. Não há ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão de regime do paciente que não preenche o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena exigido pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal. Data prevista para a progressão de regime que extrapola o limite de 120 (cento e vinte) dias previsto nos autos do procedimento n. 0401846-72.2020.8.07.0015 para antecipação. No que se refere à COVID-19, seguindo recomendações do governo federal, previstas na Portaria Interministerial nº 7, de 18/03/20, medidas sanitárias têm sido adotadas com o fim de minimizar o risco de transmissão do coronavírus nas penitenciárias, tanto que a MMª Juíza da Vara das Execuções Penais do Distrito Federal suspendeu, cautelarmente e de forma excepcional, as saídas de presos do sistema prisional. No tocante à alegação de que o paciente está no grupo de risco, porque acometido de diabetes, na decisão em que indeferiu a concessão de prisão domiciliar humanitária, asseverou a magistrada que, embora o sentenciado seja portador de diabetes, não há nos autos comprovação de que sua condição de saúde esteja vulnerável e apta a potencializar o desenvolvimento da enfermidade COVID-19, não obstante necessite de todos os cuidados que devem ter todas as demais pessoas. Ser portador de diabetes, por si só, não importa em maior risco de complicações em um eventual contágio do coronavírus, sobretudo quando a doença está devidamente controlada, assim como divulgou em nota recente, a Sociedade Brasileira de Diabetes. Ademais, como informado, os integrantes de grupos de risco são foco de medidas específicas de prevenção, conforme estabelecido nos autos do procedimento nº 0401846-72.2020.8.07.0015. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07072.62-90.2020.8.07.0000; Ac. 124.3196; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 16/04/2020; Publ. PJe 24/04/2020)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Embora os depoimentos colhidos na fase pré-processual não tenham observado o cumprimento do comando constitucional que garante ao Réu a prerrogativa de não produzir prova contra si, essa constatação não conduz à nulidade automática da Peça Pórtico, uma vez que o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial, bem como o seu desentranhamento dos autos, somente macularia o feito de nulidade se a Denúncia fosse lastreada, exclusivamente, nos depoimentos extrajudiciais prestados pelo Réu, o que não se afigura na espécie. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a Constituição exige que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar a sua decisão. Em respeito ao Postulado tantum devolutum quantum apellatum, eventuais omissões ocorridas em primeiro grau serão supridas por ocasião da análise do mérito recursal, devendo incidir a dicção do artigo 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar em relação ao pedido de nulidade. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o silêncio malicioso configura o meio fraudulento de que trata o tipo penal incriminador do estelionato previdenciário. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Embora o prejuízo suportado pela Administração Militar seja inferior ao limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, essa norma administrativa circunscreve-se ao âmbito do Direito Tributário. Além disso, o prejuízo causado à Administração Militar, da ordem de R$12.768,09 (doze mil setecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), evidencia o alto grau de reprovabilidade da conduta, além de revelar a expressividade da lesão jurídica, circunstâncias que afastam a incidência do Postulado da Bagatela. Em consequência, é inaplicável a figura privilegiada descrita no § 1º do artigo 240, c/c o art. 253, ambos do Código Penal Militar. A omissão do óbito da pensionista, mantendo em erro a Administração Militar para auferir vantagem indevida, afasta o reconhecimento do tipo penal descrito no art. 249 do Código Penal Militar, o qual não prescinde da demonstração de que o erro seja espontâneo, porque se induzido, haverá estelionato. Não é cabível a desclassificação da conduta descrita nos autos para a figura típica do art. 248 do Código Penal Militar, haja vista que, para a configuração desse delito, exige-se que a Res esteja na posse ou detenção prévia e lícita do sujeito ativo, sem qualquer anterior clandestinidade ou ardil. Recurso não provido. Unanimidade. (STM; APL 7000077-33.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 08/08/2019; DJSTM 22/08/2019; Pág. 14)

 

APELAÇÕES. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DA DEFESA. ESTELIONATO. LANÇAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE FÉRIAS EM PROVEITO PRÓPRIO. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Apelação da Defesa do Réu, condenado em primeira instância à pena de 1 (um) ano de reclusão, convertido em prisão, como incurso nas sanções do art. 251 do CPM. Matéria quanto ao efeito devolutivo da Apelação, apresentada na forma de preliminar, pela Defesa. Decisão unânime do Plenário do STM de análise do argumento no mérito, por estar imbricado. Pleito de reforma da Sentença para absolvição, por atipicidade de conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância pelo prejuízo inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor adotado como parâmetro em matéria de ordem tributária não é válido para o Direito Penal Militar. Desprovimento. Tese implícita de estado de necessidade exculpante. Estado de necessidade não comprovado. Inadequação aos requisitos legais. Desprovimento. As provas produzidas nos autos mostraram a autoria, a materialidade, a tipicidade e a culpabilidade, bem como o dolo na conduta de estelionato. Desprovimento do recurso da Defesa. Decisão unânime. Apelação Ministerial. Pleito de majoração da pena estabelecida em primeira instância, afastando-se completamente a causa especial de diminuição reconhecida na terceira fase da individualização da pena, com fundamento no art. 240, §§ 1º e 2º, c/c o art. 253, ambos do CPM. Provimento parcial. As hipóteses constantes no art. 240, § 2º, do CPM, independem dos requisitos do § 1º do mesmo artigo. A intenção do legislador foi garantir as possibilidades de causa especial de diminuição lá prevista quando o criminoso, sendo primário, restituir a coisa ao seu dono ou reparar o dano causado. Nesse caso (parágrafo segundo), não se exige o pequeno valor da coisa furtada (requisito do parágrafo primeiro). Aplicação da causa especial no patamar máximo de 2/3 (dois terços) se revelou desproporcional à conduta do Réu. É inadequada que a conduta do Réu seja comparada a uma restituição integral e espontânea, antes de instaurada a ação penal, pois tal hipótese não ocorreu. Por questões de justiça e proporcionalidade, aplica-se, na terceira fase da dosimetria, a causa especial de diminuição do art. 240, § 2º, c/c o § 1º, por remissão do art. 253, ambos do CPM, no patamar de 1/3 (um terço). Negado provimento ao recurso da Defesa. Provimento parcial ao recurso Ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 144-09.2016.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 03/10/2017; DJSTM 26/10/2017) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME MILITAR. COMPETÊNICA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA INTEIRAMENTE AO TIPO RECORTADO NO ARTIGO 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 1º, C/C O ARTIGO 253, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DO APELO EM SEU MÉRITO.

A Carta Magna de 1988 reafirmou o postulado do Juízo Natural da Justiça Militar da União também para julgar civis responsáveis pela prática de crimes militares na órbita federal, revigorando, no plano constitucional, a preexistente dicção do artigo 9º, inciso III, e suas alíneas, do Código Penal Militar de 1969. A competência da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz. ainda que se possa defini-la como excepcional. está firmemente embasada na Constituição da República, sendo aferível, em cada caso concreto, pela subsunção da conduta do agente aos preceitos primários que consubstanciam os delitos elencados no Código Penal Militar. O julgamento de civis pela Justiça Militar da União é firmemente ditado pela Lei, a partir de mandamentos originários da própria Constituição da República, certamente sob a consideração do legislador, inclusive o constituinte, da singular destinação das Forças Armadas e dos bens jurídicos que devem ser submetidos à tutela do direito penal militar, como pressupostos para que tal destinação seja levada a termo de forma estável e profícua. Preliminar de incompetência rejeitada por unanimidade. Materialidade e autoria plenamente delineadas e provadas. No delito de Apropriação Indébita, seja qual for a sua modalidade, uma das exigências é de que a "Res" chegue às mãos do agente de forma lícita, o que não ocorreu na hipótese; e isso, por si só, já é o bastante para inibir o enquadramento do Acusado nesse tipo mais benéfico. Não é cabível também acolher o pleito defensivo para que seja aplicado em favor do Réu o privilégio previsto no artigo 240, § 1º, c/c o artigo 253, ambos do CPM; isso porque, entre os requisitos inerentes à concessão desse privilégio, está o do pequeno valor do bem objeto da prática criminosa, requisito esse que longe está de ter sido atendido no caso concreto, no qual se cuida do apoderamento de mais de treze mil reais em valores da época, vale dizer, de algo que de modo algum pode ser rotulado como pequeno. Rejeição do Apelo em seu mérito por unanimidade. (STM; APL 45-37.2013.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 23/02/2016; DJSTM 11/03/2016) 

 

APELAÇÃO AUTUADA COMO VIDA 02. MPM.

Decisão do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 122.170/DF, impetrado pela Defesa, determinando que se procedesse a nova dosimetria da pena, com a aplicação da minorante prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, c/c o art. 253, ambos do CPM, mediante fundamentação idônea do redutor fixado. Nova dosimetria da pena realizada por esta Corte Militar, fixando a redução no máximo permitido, qual seja, 2/3 (dois terços). Apelo provido. Decisão unânime. (STM; APL 28-95.2008.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 13/05/2015; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO. ART. 251, C/C OS ARTS. 253 E 240, §§ 1º E 2º, TUDO DO CPM. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO, PRELIMINARMENTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA, REFERENTE AO CRIME DE ESTELIONATO. ASSISTE-LHE RAZÃO.

Os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010, que alterou os §§ 1º e 2º, do art. 110, do Código Penal comum, usado subsidiariamente por esta Corte Castrense, razão pela qual deve ser considerada a redação anterior à sua vigência por ser mais benéfica aos Apelantes. Precedentes. Recurso ministerial que busca reformar a Sentença a quo para afastar a declaração de incompetência da Justiça Militar para julgar civil pelo crime previsto no art. 251 do CPM. Para que a conduta de civil que pratica estelionato contra militar seja considerada crime militar é mister que se enquadre em uma das alíneas do inc. III do art. 9º do CPM, o que não é o caso dos autos. Mesmo considerando a coautoria da civil com o militar, ainda assim o crime será da competência da Justiça comum, uma vez que a condição de militar não é elementar do tipo e, portanto, não se comunica entre agentes militares e civis. Inteligência do art. 53, § 1º, parte final, do CPM. Preliminar defensiva acolhida. No mérito, recurso ministerial a que se nega provimento e provido o recurso defensivo para determinar que o Juízo a quo encaminhe cópias dos autos ao Juiz competente, nos termos do art. 508, parte final, do CPPM, declarando a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da Denúncia, inclusive. Unânime. (STM; APL 37-87.2008.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 08/05/2013; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO. DEFESA. PEDERASTIA E ABANDONO DEPOSTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE SURSIS.

1. A conduta de levar prostituta para dentro do quartel e com ela praticar relação sexual, abandonando seu posto de serviço, enquadra-se perfeitamente no tipo penal previsto no art. 253 do CPM. A gravidade e o desvalor da conduta, frente aos princípios preservados pela caserna e pela moral social, justificam a natureza penal da reprimenda, não havendo que se cogitar em desclassificação para transgressão disciplinar em virtude de aplicação do princípio da intervenção mínima. 2. Sursis concedido por razões de política criminal, não obstante a vedação dos arts. 88, inciso II, alínea b, do CPM, e 617, inciso II, alínea b, do CPPM. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 3-90.2010.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 23/05/2012; Pag. 1) 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO RESSARCIMENTO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A conduta da paciente, que deixou de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obteve vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente dela, ex-pensionista, amolda-se perfeitamente ao crime capitulado no art. 251, caput, do Código Penal Militar. II - O ressarcimento do dano não torna a conduta atípica, apenas pode atuar como causa de atenuação da pena. Precedentes. III - Não merece guarida a alegação de ausência de interesse do ministério público na interposição de recurso contra a sentença absolutória, ao argumento de que, nas alegações finais, havia pugnado justamente pela absolvição. Precedentes. lV - Habeas corpus denegado. V - Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal militar que aplique, diante da reparação do dano, a minorante prevista no art. 240, § 1º e § 2º, nos termos do art. 253, todos do CPM. (STF; HC 108.459; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 04/10/2011; DJE 23/11/2011; Pág. 24) 

 

PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES PELOS CRIMES DE ESTELIONATO (TERCEIRO APELANTE) E PECULATO (TODOS OS APELANTES). ARTIGOS 251 E 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, AUXÍLIO-NATALIDADE E AUXÍLIO-FARDAMENTO EM FOLHAS DE PAGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA E SUFICIENTE. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO CORROBORADA PELA PROVA ORAL. TIPICIDADE CARACTERIZADA. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO NÃO APLICÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICÁVEL APENAS AO CRIME EFETIVAMENTE CONFESSADO. INDEPENDÊNCIA DOS DELITOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 240, §2º C/C ARTIGO 253, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (REPARAÇÃO DO DANO), EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO. DIMINUIÇÃO DA PENA EM METADE, EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. FRAÇÃO MANTIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 437, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA RELATADA NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DAS AGRAVANTES DA VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À FUNÇÃO E DA CONDIÇÃO DE ESTAR EM SERVIÇO (ALÍNEAS "G" E "L" DO ART. 70 DO CPM), EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSOS DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Não há que se falar em absolvição dos apelantes, uma vez que a materialidade e a autoria dos crimes de peculato e estelionato encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pela extensa documentação acostada nos autos, as quais estão em plena consonância com a prova oral produzida em juízo. 2. A existência de inúmeros lançamentos indevidos, analisados e comprovados pela perícia contábil, rechaçam por completo a tese de que os fatos imputados na denúncia decorreram de uma simples falha de procedimento do setor de pagamento. 3. Não prospera a alegação do primeiro apelante de que deve ser absolvido pelo crime de peculato porque não auferiu nenhum benefício com a conduta delituosa, uma vez que a conduta tipificada no artigo 303 do Código Penal Militar tem por escopo proteger a Administração Militar, incorrendo nas penas de tal dispositivo aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, em proveito próprio ou de terceiro. Na espécie, é suficiente para caracterizar o crime o fato de o agente ter desviado verba pública em proveito de terceiros. 4. A posse referida pela Lei deve resultar do cargo ou comissão e compreende a possibilidade de dispor da coisa, fora da esfera de vigilância de outrem, em consequência da função jurídica desempenhada pelo agente no âmbito da Administração Militar. 5. Inviável a desclassificação do crime de peculato para sua modalidade culposa, pois, ainda que houvesse a possibilidade de o primeiro apelante deixar a tela de seu computador aberta, possibilitando o uso de sua máquina e de sua senha por outras pessoas, tal fato não restou evidenciado nos autos, especialmente em virtude do número de vezes em que ocorreram os lançamentos indevidos. 5. A reparação do dano como circunstância atenuante (artigo 72, inciso III, alínea "b", do Código Penal Militar) pressupõe sua ocorrência antes do julgamento, o que não ocorreu na hipótese. 6. Em relação ao terceiro apelante, não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea para o crime de peculato, uma vez que o sentenciado só confessou a autoria do crime de estelionato, sendo crimes independentes. 7. Correta a diminuição da pena do terceiro apelante em relação ao crime de estelionato em virtude da causa de diminuição de pena prevista no artigo 240, §2º c/c artigo 253, do Código Penal Militar (reparação do dano), sendo adequada a fração de 1/2 (metade), diante do parcelamento do valor devido após a instauração do processo. 8. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 437, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, pois o referido dispositivo encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o qual permite que o magistrado reconheça agravantes de natureza objetiva, desde que estas tenham sido relatadas na denúncia. Com efeito, não há afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando a denúncia descreve de maneira evidente as circunstâncias dos crimes praticados pelo réu, permitindo ao acusado se defender dos fatos que lhe são imputados. 9. Deve haver a exclusão das agravantes referentes à violação de dever inerente à função bem como à condição de estar em serviço (alíneas "g" e "L" do art. 70 do CPM), por integrarem o próprio conceito dos crimes militares impróprios, inseridos na legislação castrense apenas em razão do artigo 9º, inciso II, alínea c", do Código Penal Militar. 10. Recurso conhecidos, negou-se provimento ao recurso do segundo apelante e deu-se parcial provimento aos recursos do primeiro e do terceiro apelantes para excluir da condenação as agravantes previstas no artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L", do Código Penal Militar, reduzindo a pena do primeiro apelante para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a do terceiro para 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (TJDF; Rec. 2000.01.1.095494-7; Ac. 484.746; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 03/03/2011; Pág. 177) 

 

APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DE OFÍCIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE VALORES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.

Preliminar de nulidade do processo a partir das Alegações Finais, suscitada de ofício. No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula nº 523 STF). A Corte não reconheceu o prejuízo sofrido pelo Acusado arguido pelo Ministro-Relator, em razão da atuação deficiente do Defensor Dativo. Preliminar Rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade do julgamento, suscitada pelo Órgão Acusador e pela Defesa. Incabível alegação de nulidade do julgamento, com fundamento de ter prevalecido o voto da minoria do Conselho Permanente de Justiça. A divergência de opinião dos Juízes-Militares, durante a apreciação do feito, faz parte do processo dialético de convencimento do julgador. Somente se configuraria a suposta nulidade da sentença caso faltasse a adequada fundamentação da Decisão. Preliminar Rejeitada. Decisão por maioria. Apelo Ministerial pela condenação do 3º Sgt RRm Ex Carlos Alberto Neves do Nascimento nas penas do art. 251, §3º, do CPM. A ausência do liame subjetivo entre as condutas ilícitas dos Acusados, não configura o concurso eventual de pessoas. Apelo desprovido. Decisão unânime. Apelo defensivo pela absolvição do Réu. Presença dos elementos essenciais do crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249 do CPM. Elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade e a autoria. Confissão do Acusado feita durante a fase investigatória corroborada pelas demais provas produzidas em Juízo. Dolo antecedente caracterizado pelo silêncio dos Acusados quanto aos valores depositados a mais em seu contracheque, embora tendo o dever de comunicar a Administração Militar, deixaram de fazê-lo. Pleito defensivo pela redução da pena aplicada, com base no art. 240, §2º, c/c o art. 253, tudo do CPM. A legislação processual penal militar estabelece a aplicação da causa especial diminuição de pena desde que a devolução ocorra antes da instaurada a ação penal (art. 240, § 2º, do CPM); no caso, inocorrência da hipótese. Apelo desprovido. Decisão unânime. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa superveniente à sentença condenatória no tocante ao crime de apropriação de coisa havida acidentalmente. Decisão unânime. (STM; APL 13-82.2008.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 19/12/2011; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Hipótese em que o militar, valendo-se da confiança de subordinado, utiliza o respectivo cartão magnético para efetuar saques e outras operações bancárias não autorizadas, gerando prejuízo patrimonial ao ofendido. O princípio da proporcionalidade induz à conclusão de que, em face dos modestos vencimentos mensais da vítima, a importância que lhe fora subtraída jamais poderia ser considerada como de pequeno valor. Merece reforma, portanto, a sentença absolutória que, aplicando o princípio da insignificância, enquadrou a conduta como infração disciplinar, nos termos do art. 240, § 1º, c/c o art. 253, do Código Penal Militar. Declarada de ofício a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, e 133, todos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 0000002-59.2003.7.07.0007; PE; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 30/11/2010; DJSTM 25/02/2011) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE PENSIONISTA DA MARINHA. OMISSÃO DOLOSA QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ATENUAÇÃO DA PENA. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA.

Amolda-se à figura típica do estelionato a conduta daquele que, dolosamente, mantém a Administração Militar em erro, omitindo-se quanto ao falecimento de pensionista militar, cujo benefício aufere, indevidamente, mediante sucessivos saques bancários. O dolo inerente à figura típica do estelionato repousa na desvelada intenção de obter enriquecimento ilícito, valendo-se para tanto do falseamento da realidade, cuja manutenção gera prejuízo a outrem, no caso, a Fazenda Nacional. O ressarcimento das quantias havidas do Erário por fraude, mediante parcelamento do débito, não serve ao propósito de conduzir à absolvição, mas tão somente diminuir a pena, conforme estatuído no art. 253 do CPM. Não encerra vício formal a expedição de carta precatória para interrogar acusado residente em outra Comarca, uma vez que referido meio de cooperação jurisdicional cumpre a contento a finalidade perseguida na instrução, qual seja, elucidar fatos. Preliminar de nulidade rejeitada. Sentença absolutória reformada. Apelo ministerial provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000015-03.2006.7.01.0401; RJ; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 30/11/2010; DJSTM 18/02/2011) 

 

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE ESTELIONATO E DE RECEPTAÇÃO, CAPITULADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTS. 251 E 255, TUDO CPM. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONSTANTES DOS §§ 1º E 2º DO ART. 240, C/C O ART. 253, E DO ART. 255, PARÁGRAFO ÚNICO, TUDO DO CPM. IMPOSSIBILIDADE.

I. Praticam o crime de estelionato os militares que, agindo em concurso, abasteciam galões de combustível de propriedade do Exército Brasileiro para auferirem vantagem pela venda da mercadoria, utilizando-se de fichas de abastecimento falsificadas, dividindo-se o resultado do valor auferido. Por isso, estão incursos nas sanções do art. 251, 'caput', do CPM, sem a incidência da agravante prevista no seu § 3º, por razoes de política criminal, conforme entendimento já firmado por este Tribunal (Apelação nº 2003.01.049451-0). II. Configurado o crime de Receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM, para o agente que compra combustível por valores inferiores aos praticados no mercado local, quando poderia presumir tratar-se de coisa obtida por meios ilícitos. III. Não há possibilidade jurídica de se aplicar o § 1º do 240, por força do art. 253, ambos do CPM, ao agente que tenha praticado o crime de estelionato, cujo prejuízo provocado ao Erário não pode ser considerado de pequeno valor, conforme já decidiu o Eg. Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 80.095-5). lV. Não se aplica, também, o benefício contido no § 2º do mesmo dispositivo legal ao agente que, somente após a instauração da ação penal, tomou a iniciativa de restituir ao Erário os valores indevidamente apropriados. Apelo Ministerial parcialmente provido. Decisão majoritária. (STM; APL 0000042-76.2007.7.11.0011; DF; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 09/09/2010; DJSTM 21/10/2010) 

 

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