Art 253 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 252CPP. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA), SOBRE OS MESMOS FATOS, NA MESMA INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Exceção de impedimento oposta por Paulo Afonso de Lourenzo Cunha, na qual busca a declaração de impedimento do Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, para afastá-lo da condução da Ação Penal nº 0002843-43.2019.4.01.3803. 2. No caso, o fato de o Juiz Federal excepto ter proferido decisão nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012960.35.2015.4.01.3803 contra o excipiente não o torna impedido para a presidência da ação penal, ainda que comum os fatos apurados em ambas as persecuções. 3. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor (HC 478645 2018.02.99828-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE 04/06/2019). 4. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau, devendo-se concluir que não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública. 5. Não há falar em hipótese de prejulgamento, eis que as responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes. Ao fundamentar o recebimento da denúncia, apontando os indícios da autoria e a prova da materialidade, não está o magistrado prejulgando de molde a tornar-se suspeito ou parcial. 6. Dessa forma, o magistrado excepto pode conduzir tanto a ação civil pública em comento, como a ação penal em epígrafe no exercício de competência constitucional própria do regime democrático, razão pela qual não há cogitar de parcialidade. 7. Exceção de impedimento rejeitada. (TRF 1ª R.; ExcImp 1006254-09.2021.4.01.3803; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 09/06/2022; DJe 23/05/2022)
HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA.
Alegação de impedimento de juiz que presidiu a instrução e sentenciou o feito principal. Hipótese não prevista no rol taxativo dos artigos 252 e 253 do CPP. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2020194-21.2022.8.26.0000; Ac. 15578719; Adamantina; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 13/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 5230)
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BREVE RELATO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE JULGADOR EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO ANTERIOR NA MESMA INSTÂNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO HÁ RAZÕES PARA FORMAÇÃO DO INCIDENTE E PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em breve relato do feito, a Presidência desta Corte não conheceu o agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, decisão que foi mantida pelo colegiado em sede de agravo regimental. A parte apresentou petição pleiteando a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem a participação do Ministro João Otávio de Noronha, ao argumento de que, ao rejeitar monocraticamente a pretensão defensiva na qualidade de presidente desta Corte (AREsp), não poderia integrar o quórum de julgamento do agravo regimental nesta Quinta Turma, por dever de imparcialidade judicial. O pedido foi indeferido. Os embargos de declaração opostos do julgamento do agravo regimental foram rejeitados por inexistência de vícios. Novos aclaratórios também foram rejeitados. O agravante apresentou nova petição intitulada "arguição de suspeição ao Exmo. Ministro João Otávio de Noronha", de forma incidental, insistindo no pleito de suspeição. Em consulta ao Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, sua Excelência alegou que o recorrente não demonstrou a incidência de nenhuma causa de suspeição e impedimento, previstas nos arts. 252 e 253 do CPP, cujo rol é taxativo, não reconhecendo a suspeição alegada. 2. É manifesta a ausência de impedimento de julgador em virtude de atuação anterior na mesma instância. Precedente da Terceira Seção. 3. Não subsistem razões para a formação do incidente e para o sobrestamento do feito, cujo trâmite perdurou até o momento por insistência do causídico, por mero inconformismo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EXC-Ag-RESP 1.722.807; Proc. 2020/0161561-7; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)
AGRAVO INTERNO CRIME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Negativa de seguimento a partir do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do código de processo civil. Decisão recorrida em consonância com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg/MT (tema 660). Configuração de impedimento/suspeição na atuação do juízo criminal que demandaria o exame de normas infraconstitucionais (art. 252 e 253 do CPP; art. 139 do CPC). Ausência de repercussão geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003481-63.2019.8.16.0040; Altônia; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 29/09/2021; DJPR 30/09/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. ARTS. 252 E 253 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE RECURSAL. 3. RECURSO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DE FATO E DE DIREITO. 4. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES QUE DEVE SER ASSEGURADA. 5. SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NO HC 374.397/SP E NO RHC 158.457/SP. MESMA PARTE E MESMO PROCESSO. 6. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES QUE RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. APELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE.
1. Como é de conhecimento, o rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, para que fique configurada a hipótese de impedimento prevista no inciso III do art. 252 do Diploma de Processo Penal, necessário que o juiz tenha funcionado como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no mesmo processo. 2. A causa de impedimento trazida no inciso III do art. 252 do CPP se refere, em regra, à impossibilidade de o juiz que atuou em primeiro grau atuar em segundo grau, situação que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, embora não tenha havido movimentação dos julgadores, houve movimentação da ação penal, que tramitou durante um período perante o Tribunal de Justiça, havendo declínio da competência ao Magistrado de origem, e retornando agora ao Tribunal de origem, em sede recursal. 3. Acaso o recurso de apelação seja julgado pelos componentes da 14ª Câmara Criminal, haverá atuação dos mesmos Julgadores na ação penal e no recurso. Dessa forma, embora a situação dos autos não revele subsunção imediata ao disposto no art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, observo ser inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente, uma vez que a norma não pode se limitar à sua interpretação literal, cabendo ao judiciário agregar também interpretação teleológica e sistemática. 4. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com "a ideia de estar diretamente ligado à necessidade de se realizar efetivamente o duplo grau de jurisdição, na medida em que exige que a matéria seja tratada por dois órgãos judicantes distintos". Ademais, não se pode descurar que a vontade da Lei "é proibir que determinado magistrado aprecie, por mais de uma vez, formalizando nos autos ato decisório, uma mesma questão no processo, assegurando, em última análise, a imparcialidade do juiz" (HC 31.042/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009). 5. A hipótese dos autos diverge daquela analisada no HC 374.397/SP, da minha Relatoria, e no RHC 158.457/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que o Desembargador "funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão", uma vez que o processo e as partes eram distintas. 6. Concedo a ordem para reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente para julgar sua apelação, devendo a apelação dos corréus seguir a mesma sorte da do paciente, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes. (STJ; HC 599.644; Proc. 2020/0182889-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/10/2020; DJE 12/11/2020) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. ARTS. 252 E 253 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. CORRÉU PREFEITO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE RECURSAL. 3. RECURSO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA DO CORRÉU. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DE FATO E DE DIREITO. 4. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES QUE DEVE SER ASSEGURADA. 5. IMPEDIMENTO PARA JULGAR APELAÇÃO DO CORRÉU. APELAÇÃO DO PACIENTE QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE. NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. 6. SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NO HC 374.397/STJ E NO RHC 158.457/STF. OBSERVÂNCIA À REGRA DE CONEXÃO. 7. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE A APELAÇÃO DO PACIENTE SEJA JULGADA PELO MESMO ÓRGÃO QUE JULGARÁ A DO CORRÉU REINALDO.
1. Como é de conhecimento, o rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, para que fique configurada a hipótese de impedimento prevista no inciso III do art. 252 do Diploma de Processo Penal, necessário que o juiz tenha funcionado como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no mesmo processo. 2. A causa de impedimento trazida no inciso III do art. 252 do CPP, se refere, em regra, à impossibilidade de o juiz que atuou em 1º grau atuar em 2º grau, situação que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, embora não tenha havido movimentação dos julgadores, houve movimentação da ação penal, que tramitou durante um período perante o Tribunal de Justiça, havendo declínio da competência ao Magistrado de origem, e retornando agora ao Tribunal de origem, em sede recursal. 3. Acaso o recurso de apelação do corréu seja julgado pelos componentes da 14ª Câmara Criminal, haverá atuação dos mesmos Julgadores na ação penal e no recurso. Dessa forma, embora a situação dos autos não revele subsunção imediata ao disposto no art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, observo ser inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o corréu Reinaldo, uma vez que a norma não pode se limitar à sua interpretação literal, cabendo ao judiciário agregar também interpretação teleológica e sistemática. 4. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com "a ideia de estar diretamente ligado à necessidade de se realizar efetivamente o duplo grau de jurisdição, na medida em que exige que a matéria seja tratada por dois órgãos judicantes distintos". Ademais, não se pode descurar que a vontade da Lei "é proibir que determinado magistrado aprecie, por mais de uma vez, formalizando nos autos ato decisório, uma mesma questão no processo, assegurando, em última análise, a imparcialidade do juiz" (HC 31.042/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009). 5. Reconhecido o impedimento dos componentes da 14ª Câmara Criminal para julgar a apelação interposta pelo corréu Reinaldo, conforme assentado no voto proferido no Habeas Corpus n. 599.644/SP, as apelações interpostas pelos corréus devem seguir o mesmo destino, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes. 6. Observa-se, portanto, que a hipótese dos autos diverge daquela analisada no HC 374.397/SP, da minha Relatoria, e no RHC 158.457/STF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que o Desembargador "funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão", uma vez que o processo e as partes eram distintas. Ademais, na situação dos autos, sendo manifesto o impedimento dos componentes da 14ª Câmara Criminal para julgar a apelação interposta pelo corréu Reinaldo, inevitável determinar que as apelações interpostas pelos corréus sigam a mesma sorte da do corréu, exatamente em observância à rega de conexão anteriormente privilegiada. 7. Concedo a ordem para determinar que a apelação do paciente seja julgada pelo mesmo órgão que julgará a do corréu Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, haja vista o reconhecimento do impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia para julgar sua apelação, no HC 599.644/SP. (STJ; HC 597.495; Proc. 2020/0174596-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/10/2020; DJE 12/11/2020) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRIMA EM QUINTO GRAU. OFENSA AOS ARTS. 252, 253 E 254, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREJUÍZO À IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em ofensa aos dispositivos que tratam do impedimento e da suspeição, porquanto os arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Penal, se referem apenas ao parentesco até o terceiro grau. Na hipótese, contudo, trata-se de parentesco em quinto grau, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à norma infraconstitucional. 2. Importante registrar, ademais, que, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, não sendo possível a "criação pela via da interpretação (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)" (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019) 3. Quanto às hipóteses de suspeição, ainda que sejam consideradas como rol exemplificativo, é imperativa a demonstração de efetivo prejuízo à imparcialidade do julgador, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.857.774; Proc. 2020/0008937-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/06/2020; DJE 30/06/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 448, 252 E 253, DO CPP. PARENTESCO EM 4º GRAU. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 185 E 188 DO CPP. FALHA NO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. RECUSA DA AGRAVANTE EM REPETIR O ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. ART. 565 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em violação dos arts. 448, 252 e 253, todos do Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos não disciplinam o impedimento ou suspeição de parentes em 4º grau, não fazendo referência, portanto, ao parentesco de primos. Nesse contexto, o Recurso Especial atrai a incidência do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista as normas apontadas como violadas não possuírem a abrangência pretendida pela recorrente, inviabilizando, assim, a adequada compreensão da controvérsia. 2. Quanto à apontada negativa de vigência aos arts. 185 e 188, ambos do Código de Processo Penal, em virtude da falha no sistema de gravação do interrogatório, tem-se que o magistrado de origem questionou se a parte tinha interesse na realização de novo interrogatório, tendo a acusada manifestado "o desejo constitucional de permanecer em silêncio". Dessarte, revela-se, no mínimo, contraditório o pedido de nulidade por ausência de interrogatório, haja vista a própria recorrente ter afirmado que preferia permanecer em silêncio. Ademais, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.011.683; Proc. 2016/0291927-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/06/2019; DJE 14/06/2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EX OFFICIO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica e, por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. 3. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o núcleo do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela Lei (CPP, arts. 252, 253, 254 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo membro do Parquet. 4. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão de rejeição da denúncia por já ter externado "o seu posicionamento sobre o mérito da imputação", incorreu em interpretação extensiva da legislação de regência, criando, assim, nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que não deve prosperar. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte o acórdão impugnado, no que se refere à suspeição do Juiz prolator da decisão de rejeição da denúncia. (STJ; HC 478.645; Proc. 2018/0299828-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 28/05/2019; DJE 04/06/2019)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A parcialidade do Julgador pode ser aferida a partir do seu impedimento, quando encontra-se legalmente impedido de funcionar nas hipóteses previstas nos arts. 252 e 253, do Código de Processo Penal, ou ainda em decorrência da sua suspeição, quando é recomendado se afastar do julgamento da causa, uma vez que, a despeito de não estar impedido, é possível constatar que a sua imparcialidade estará comprometida se ocorrer alguma das hipóteses do art. 254, do Código de Processo Penal. 2. Tanto os casos de impedimento, quanto os de suspeição estão dispostos em rol taxativo no Código de Processo Penal, de modo que o Juiz somente deve se afastar da causa nas hipóteses previstas nos arts. 252, 253 e 254, do Código de Processo Penal, sob pena de frustrar o princípio do juiz natural. Precedente. 3. No particular, em que pese os fundamentos consignados na inicial, não logrou o Autor comprovar a prática de qualquer ato pela Excepta que possa ser considerado incompatível com o deslinde da lide, traduzindo suspeita de parcialidade ou interesse no julgamento da causa. 4. Exceção julgada improcedente. (TJES; ExSusp 0004288-38.2019.8.08.0030; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 10/07/2019; DJES 16/07/2019)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA.
I. Preliminar de nulidade. Impedimento do assistente à acusação. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do código de processo penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no código de processo penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao assistente à acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. Afora isso, não há notícia no sentido de que tenha o advogado atuado no caso em tela antes de cumpridos os 03 (três) anos necessários de afastamento do cargo público - requisito existente no art. 128, § 6, c/c art. 95, inc. V da Constituição Federal. Desacolhida a prefacial. II. Decisão de pronúncia. Manutenção. Hipótese em que se extraem indícios no sentido de que o inculpado, teria, possivelmente, matado o ofendido r. (1º fato), bem como tentado ceifar a vida da vítima j. (2º fato), tal como narra a inicial acusatória. Existindo versão que sustenta a prática, pelo imputado, das ações que lhe atribui a denúncia, deve a pronúncia ser mantida, para que os jurados avaliem a possibilidade, ou não, de condenação, bem como se o denunciado agiu com animus necandi, ou não. Pleitos de despronúncia e desclassificação desacolhidos. III. Circunstâncias qualificadoras. O afastamento de qualificadora nesta etapa processual é possível apenas quando ausentes quaisquer indicativos da sua ocorrência. Motivo fútil (1º fato). Não há, nos autos, elementos suficientes que permitam indicar a motivação do crime. Desacolhido o pleito ministerial, mantendo o afastamento da qualificadora. Dissimulação (1º fato). Existência de indicativos no sentido de que o acusado teria, possivelmente, fornecido um nome falso para ingressar no escritório de advocacia do ofendido e que, então, teria passado a efetuar diversos disparos de arma de fogo em direção a ele, não havendo como descartar, ao menos neste momento, a possibilidade da aplicação da qualificadora da dissimulação. Assegurar a impunidade com relação a outro crime (2º fato). Existem, nos autos, elementos a amparar a hipótese de que a tentativa de homicídio, em tese, perpetrada contra a vítima j., teria ocorrido para assegurar a impunidade do réu com relação ao homicídio narrado no 1º fato da inicial acusatória. Recurso que dificultou a defesa do ofendido (2º fato). Podem ser extraídos, também, vestígios no sentido de que o atropelamento teria ocorrido de inopino, e na pista contrária, não possibilitando ao ofendido, em tese, qualquer forma de defesa. lV. Prisão preventiva. Os motivos que levaram à decretação da segregação cautelar, já expostos em sucessivas decisões e, também, na sentença recorrida, se mantiveram inalterados. Em outra vertente, a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, prevê expressamente que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Segregação cautelar mantida. Recursos ministerial e defensivo não providos. Unânime. (TJRS; RSE 0197316-50.2019.8.21.7000; Proc 70082254079; Uruguaiana; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 28/11/2019; DJERS 19/12/2019)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO VERIFICADAS.
1. Caso concreto em que o Magistrado, durante audiência nos autos do processo nº 050/2.15.0001939-8 (roubo majorado, porte de arma e receptação), deu voz de prisão ao réu pela prática, em tese, do crime de fraude processual, porquanto o acusado teria trocado a plaqueta de identificação numérica com outro indivíduo durante o ato de reconhecimento pessoal, com o intuito de induzir em erro o julgador. Magistrado que atuou como testemunha no processo nº 050/2.18.0001043-4 (fraude processual), no qual se declarou suspeito. 2. O fato de ter sido testemunha no processo nº 050/2.18.0001043-4 (fraude processual) não induz à suspeição/ao impedimento para processar e julgar os crimes objetos do processo nº 050/2.15.0001939-8. Não verificadas hipóteses dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Penal. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRS; ExImp 0252475-75.2019.8.21.7000; Proc 70082805664; Getúlio Vargas; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 06/11/2019; DJERS 12/11/2019)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. PREFEITO. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 2. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 4. Hipótese em que se verifica a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos. 5. No caso em exame, a autorização judicial de interceptação telefônica fundamentou-se em procedimento investigatório acerca de suposta associação criminosa, formada por agentes públicos e particulares, que teria como intento criminoso o desvio de verbas públicas, por meio de fraudes à licitação. Antes da representação e autorização das interceptações, foi coletado material probatório apto a corroborar a existência de irregularidades e práticas de condutas delituosas, conforme se denota da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico. 6. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em Lei para afastar o promotor da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela Lei (CPP, arts. 252, 253 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo promotor. 7. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento constantes no art. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor (Assim é a jurisprudência do STF: HC 112.121, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2015; RHC 105.791/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2013; HC 97.544, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR Mendes, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2010. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: RESP 1171973/ES, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015; HC 324.206/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 283.532/PB, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2014; HC 131.792/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2011). 8. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem estende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). 9. A conclusão igualmente é corolário de interpretação sistêmica da tutela processual, pois, se há cláusula geral de suspeição no âmbito processual civil, que não tutela a liberdade de locomoção, imperativo que a citada abrangência seja conferida às partes do processo penal. Diante da ausência de previsão legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da cláusula geral de suspeição do art. 145, IV, do Novo Código de Processo Civil, para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses extra processuais do promotor no julgamento da causa. 10. O só fato de o Promotor de Justiça ter compartilhado informações de processos outros em que ele mesmo atua "de maneira ostensiva", não o torna inimigo capital a justificar o reconhecimento de sua suspeição por imparcialidade em sua atuação na condição de membro do Ministério Público. 11. In casu, pretende o recorrente, com alegações infundadas, subverter toda a técnica processual e buscar o reconhecimento de uma suposta imparcialidade e, via de consequência, nulidade do processo. Em princípio, os fatos alegados acerca da dedicada atuação do Promotor não se mostram suficientes para o reconhecimento de sua imparcialidade, ao contrário, demonstram zelo em sua atividade pública. 12. "Entrementes, não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do promotor na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício de sua atuação" (RESP 1.462.669/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2014; APN 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2015). 13. O exame das condições pessoais que implicariam eventual suspeição do membro do Ministério Público exige uma incursão na seara fático-probatória de todo incompatível com a via eleita. Precedentes. 14. Recurso desprovido. (STJ; RHC 37.813; Proc. 2013/0141366-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/08/2018; DJE 15/08/2018; Pág. 1368)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO DO RELATOR NO TJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS. 3. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR REGRAS DE CONEXÃO. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COIBIÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. IMPUGNAÇÃO À PREVENÇÃO NA ORIGEM. PEDIDO DE REUNIÃO NO STJ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 4. TÉRMINO DO MANDATO DO RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ENCAMINHADA A ORIGEM SEM PROLAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO. 5. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 6. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, não há se falar em impedimento do relator para conhecer dos habeas corpus dos corréus sem foro por prerrogativa de função, em virtude de ser o relator da ação penal originária do corréu, porquanto não se cuida de hipótese listada na Lei. Com efeito, a situação não se insere no inciso III do art. 252 do CPP, uma vez que o Relator não funcionou como juiz de outra instância no mesmo processo. Ele funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão. 3. Reconhecer eventual incompatibilidade na atuação do relator representaria verdadeira desconstituição das regras de prevenção, conexão e continência, as quais visam dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo além do importante papel de se evitar decisões conflitantes. Portanto, a distribuição dos processos dos corréus, em segundo grau, ao Relator da ação penal originária trata-se de medida recomendável, visando à unidade e melhor contextualização dos fatos, em nada violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, destaco que o própria defesa, embora impugne a atração por prevenção no Tribunal de Justiça, em razão da ação penal originária, solicita, nesta Corte Superior, a reunião dos processos sob minha relatoria, em virtude de ter sido concedida a ordem em benefício do corréu com foro por prerrogativa de função. Observa-se, portanto, atuação contraditória da defesa, que refuta o Relator da origem mas solicita a reunião dos processos sob a mesma Relatoria perante o Superior Tribunal de Justiça, em verdadeiro venire contra factum proprium. 4. Relevante consignar, por fim, que, diante do término do mandato do corréu Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, os autos da ação penal originária foram remetidos à origem, em 11/1/2017, antes, portanto, da prolação de qualquer juízo decisório sobre os fatos pela Corte de origem. Dessa forma, além de a situação não se inserir nas hipóteses taxativas de impedimento, porquanto o Relator não funcionou no mesmo processo, tem-se que também não se pronunciou de fato ou de direito sobre o mérito da ação penal. Portanto, não há se falar em impedimento. 5. Na hipótese dos autos, são imputadas ao paciente condutas perpetradas no período de 7/2013 a 10/2015, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 16/6/2016, com a finalidade de interromper ou diminuir a atuação criminosa, uma vez que "há fortes indícios de que haverá reiteração dos atos criminosos, ficando caracterizada a reiteração delitiva, de forma que a preventiva é necessária para garantir a ordem pública". Observo, no entanto, que não há relatos de novas condutas após 10/2015, o que denota a ausência de necessidade concreta de se interromper ou diminuir a atuação criminosa, para resguardo da ordem pública. Com efeito, a fundamentação apresentada revela, em verdade, ilações e conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração, sem que se agregue fundamento concreto que justifique a prisão preventiva. 6. Não se pode descurar, ademais, que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Conquanto as condições subjetivas favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas e indicam a possibilidade de acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas. De fato, o decurso do tempo e a evolução dos fatos denotam que a prisão preventiva já não se faz indispensável, porquanto eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, as medidas já se encontram aplicadas desde 19/9/2016, por força do deferimento da liminar, sem notícias de necessidade de restabelecimento da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, apenas para manter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, III (não contato com investigados não familiares do procedimento criminal multicitado) e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ; HC 371.185; Proc. 2016/0242152-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/03/2018; DJE 21/03/2018; Pág. 2533)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). IMPEDIMENTO DO RELATOR NO TJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS. 3. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR REGRAS DE CONEXÃO. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COIBIÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. 4. TÉRMINO DO MANDATO DO RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ENCAMINHADA A ORIGEM SEM PROLAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, não há se falar em impedimento do relator para conhecer dos habeas corpus dos corréus sem foro por prerrogativa de função, em virtude de ser o relator da ação penal originária do corréu, porquanto não se cuida de hipótese listada na Lei. Com efeito, a situação não se insere no inciso III do art. 252 do CPP, uma vez que o Relator não funcionou como juiz de outra instância no mesmo processo. Ele funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão. 3. Reconhecer eventual incompatibilidade na atuação do relator representaria verdadeira desconstituição das regras de prevenção, conexão e continência, as quais visam dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo além do importante papel de se evitar decisões conflitantes. Portanto, a distribuição dos processos dos corréus, em segundo grau, ao Relator da ação penal originária trata-se de medida recomendável, visando à unidade e melhor contextualização dos fatos, em nada violando o princípio do juiz natural. 4. Relevante consignar, por fim, que, diante do término do mandato do corréu Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, os autos da ação penal originária foram remetidos à origem, em 11/1/2017, antes, portanto, da prolação de qualquer juízo decisório sobre os fatos pela Corte de origem. Dessa forma, além de a situação não se inserir nas hipóteses taxativas de impedimento, porquanto o Relator não funcionou no mesmo processo, tem-se que também não se pronunciou de fato ou de direito sobre o mérito da ação penal. Portanto, não há se falar em impedimento. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 374.397; Proc. 2016/0266741-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/03/2018; DJE 21/03/2018; Pág. 2537)
FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR.
Impedimento de juiz que determinou extração de cópias para apurar o crime de falso testemunho, presidiu a instrução e sentenciou o feito. Nulidade. Não ocorrência. Hipótese não prevista no rol taxativo dos artigos 252 e 253 do CPP. Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Réus revéis. Comprovado o dolo na conduta dos agentes. Condenações mantidas. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases nos mínimos. Reincidência de Valter. Elevação (1/6). Causa de aumento do § 1º do artigo 342 do CP (1/6). Regime aberto (Nathália) e semiaberto (Valter). Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade e multa (Nathália). Impossibilidade para Valter. Inteligência dos artigos 44, II e 77, I, do CP. Apelo desprovido. Expedição de mandado de prisão em desfavor de Valter. (TJSP; APL 0017823-46.2016.8.26.0577; Ac. 11921714; São José dos Campos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 18/10/2018; DJESP 25/10/2018; Pág. 2814)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DO PACIENTE. TESE DE IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ATUAÇÃO SEGUNDO ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS OU SUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o núcleo do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela Lei (CPP, arts. 252, 253, 254 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo membro do Parquet. 3. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. 4. "No tocante à violação do art. 254, caput, do CPP, é cediço que o juiz, caso não se sinta em condições. Obedecendo sua consciência. De presidir determinado feito, pode declarar sua suspeição por motivo íntimo, podendo avaliar se persiste ou não, a causa ensejadora da declaração de suspeição" (AgRg no REsp 1.493.887/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2017). 5. No caso, a atuação do Procurador Geral de Justiça ocorreu estritamente dentro do plano das suas atribuições do cargo, não tendo sido evidenciadas circunstâncias objetivas de impedimento ou subjetivas de suspeição, restando hígido o devido processo legal. 6. Ordem não conhecida. (STJ; HC 349.723; Proc. 2016/0045786-4; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 11/10/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. ATUAÇÃO COMO PROCURADOR DE JUSTIÇA. PARECER EM HABEAS CORPUS. FATOS DISTINTOS E AÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela Lei (CPP, arts. 252, 253 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo magistrado. 2. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. 3. Hipótese em que o Desembargador relator da Apelação Criminal n. 1.0702.04.169378-0/001, julgada na Quarta Câmara Criminal do TJMG, anteriormente oficiava na Quinta Câmara Criminal como Procurador de Justiça, tendo emitido parecer em habeas corpus que impugnava questões atinentes à outra ação penal (Ação Penal n. 0702.2004.148552-6). Desse modo, apesar de os pacientes serem também réus na Ação Penal n. 0702.04.169378-0, objeto deste writ, os fatos são distintos, razão porque não há impedimento legal a ser declarado. 4. No caso em exame, os pacientes praticaram dois crimes de roubo: o primeiro em 19/4/2004 e o segundo em 2/7/2004, ambos processados na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG. Assim, processados de forma independente e prolatadas sentenças autônomas, os apelos subiram ao Tribunal de origem, sendo distribuídas livremente a Câmaras distintas, uma vez que não fora reconhecida pelo Desembargador relator a existência de conexão entre os feitos, motivo pelo qual não há falar em prevenção do órgão julgador. 5. Ordem denegada. (STJ; HC 353.440; Proc. 2016/0094961-4; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 19/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Como cediço, o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em Lei para afastar o promotor da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela Lei (CPP, arts. 252, 253 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo promotor. 3. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor (Assim é a jurisprudência do STF: HC 112.121, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2015; RHC 105.791/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2013; HC 97.544, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2010. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: REsp 1171973/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015; HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 283.532/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2014; HC 131.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2011). 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem estende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). 5. A conclusão igualmente é corolário de interpretação sistêmica da tutela processual, pois, se há cláusula geral de suspeição no âmbito processual civil, que não tutela a liberdade de locomoção, imperativo que a citada abrangência seja conferida às partes do processo penal. Diante da ausência de previsão legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da cláusula geral de suspeição do art. 145, IV, do Novo Código de Processo Civil, para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses extra processuais do promotor no julgamento da causa. 6. Nesse diapasão, em relação à suspeição por se tratar de "inimigo capital ", temos que "é indispensável que o sentimento seja grave, que remeta ao ódio, a um sentimento de rancor ou de vingança. Não basta uma simples antipatia ou malquerença" (LIMA, Renato Brasileiro de; Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pág. 695). 7. In concreto, por óbvio, o só fato de a apontada Promotora de Justiça ter "por vezes, praticado atos que [...] foram prejudiciais [ao paciente] ", não a torna inimiga capital a justificar o reconhecimento de sua suspeição por imparcialidade em sua atuação na condição de membro do Ministério Público. 8. O exame das condições pessoais que implicariam eventual suspeição do membro do Ministério Público exige uma incursão na seara fático-probatória de todo incompatível com a via eleita. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 216.239; Proc. 2011/0196455-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 23/03/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUÓRUM PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. ART. 93, X CF/88. ART. 129, §4º, CF, ALTERADO PELA EC-45/2004. JULGAMENTO POR MEMBRO AUSENTE NO INÍCIO DA SESSÃO OU QUE TENHA OFICIADO COMO CUSTUS LEGIS EM PROCESSO DIVERSO. VALIDADE.
1. Preliminarmente tenho por prejudicado o agravo retido (fls. 142), cujo objeto era a sustação do Processo Administrativo, posto que o procedimento já foi concluído. Ademais, a questão da existência de ilegalidade formal na instauração do processo administrativo confunde-se com o mérito do recurso. 2. No caso, Procurador da República se insurge contra a instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor, por alegada inobservância do quórum previsto na LC-75/93. Lei Orgânica do Ministério Público, bem como pela participação no julgamento de membros do CSMP ausentes no início da sessão ou que tenham oficiado como custus legis em processos judiciais envolvendo o sindicado. 3. Apesar da alegada ilicitude de parte das provas, a decisão administrativa faz referencia a um contexto de fatos, apresentando argumentos que lhe dão o necessário suporte para a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar. O decidido no HC 57.624/RJ aproveita tão somente aos investigados exclusivamente por crime contra a ordem tributária, seguindo a orientação de que, não constituído em definitivo o crédito tributário, não poderia ser instaurado o inquérito. Ademais, em atenção ao princípio da independência das instâncias, o decidido no referido habeas corpus não alcançaria a apuração das faltas na esfera administrativa. 4. A LC 75/93 previa o quórum de 2/3 para as decisões em processos administrativos instaurados para apuração de fatos atribuídos a membros do Ministério Público. O art. 93, X, CF, por sua vez, estabelecia, quanto aos processos administrativos envolvendo magistrados, o quórum da maioria absoluta dos integrantes do órgão colegiado respectivo. 5. Conforme a EC-45/2004, que alterou o art. 129, §4º, CF, o quórum da maioria absoluta a ser observado na instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de fatos envolvendo magistrados se aplica, igualmente, aos membros do Ministério Público. 6. O quorum qualificado é limitado às decisões de natureza disciplinar, por força do art. 93, X, da CF. Não há falar em necessidade de respeito ao quórum qualificado na decisão que determina o envio de cópia dos autos à Procuradoria da República do Rio de Janeiro para exame de eventual cometimento de ato de improbidade. 7. É válido o julgamento por conselhereiro que, apesar de ausente no início da sessão, profere voto em consonância com os fatos sob apreciação, dando-lhe o devido enquadramento legal. Os Conselheiros, no caso, declararam-se aptos para o julgamento após prolação de voto-vista por membro do Conselho. 8. As causas de impedimento estão enumeradas em rol taxativo no art. 252 e 253 do Código de Processo Penal, não existindo previsão legal para impedimento de membro do Ministério Público que atuou como custus legis, em processos judiciais contra o sindicado. Não se pode atribuir aos atos praticados por representante do Ministério Público Federal como custus legis caráter de pessoalidade. 5. Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado. (TRF 1ª R.; AC 0043185-64.2007.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 05/04/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PARLAMENTARES ESTADUAIS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PECULATO-DESVIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUADRILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO PELA PRESIDENTE REJEITADA POR MAIORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EFEITOS INFRINGENTES. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. REFORMA DO ACÓRDÃO.
1) Não configura parentesco ensejador de impedimento tão somente a existência de filho comum entre magistrados, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPP, cujas hipóteses são taxativas; 2) O §1º do art. 175 do Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece que se houver empate nas decisões criminais, e não tendo tomado parte na votação, proferirá então o Presidente voto de desempate, prevalecendo, em caso contrário, a decisão mais favorável ao réu; 3) Quando o processo desenvolveu-se validamente, com o requerimento, pelo relator, de procedimento constante do acervo de outro tribunal, em atendimento aos pedidos da defesa, a não localização da prova não configura cerceamento de defesa, mormente quando tal circunstância leva à absolvição por insuficiência de provas; 4) O Decreto condenatório deve estar fundado em prova robusta, segura e irrefutável; 5) Cabe ao titular da ação penal se desincumbir de seu ônus de provar, sob o crivo do contraditório, a materialidade e autoria do fato delituoso, e, não o fazendo, ainda que existam fortes elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, a solução deve ser a absolvição dos réus por falta de provas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade; 6) A prova frágil e duvidosa quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados aos acusados, que propicia dúvida no espírito do Julgador, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mormente em se tratando de crimes cujo elemento subjetivo do tipo é o dolo; 7) O efeito modificativo dos declaratórios tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento; 8) Diante de um cenário de dúvidas e incertezas, em que os autos estão repletos de indícios, suficientes para instauração do inquérito, oferecimento e recebimento da denúncia, mas que não bastam, por si sós, para sustentar uma condenação, forçoso o acolhimento dos embargos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão; 9) Muito embora os embargos de declaração interpostos por Edielson Pereira Nogueira e Ana Margarida Marques Fáscio não tenham sido conhecidos, em razão de serem intempestivos, impõe-se a extensão do julgamento de mérito para, de ofício, absolvê-los, nos termos do art. 580 do CPP, eis que se trata de absolvição não fundada em argumentos de natureza pessoal; 10) Embargos de Edielson Pereira Nogueira e Ana Margarida Marques Fáscio não conhecidos; Embargos do MP rejeitados; Embargos dos réus Eider Pena Pestana, Jorge Emanoel Amanajás Cardoso e Moisés Reátegui de Souza acolhidos. Absolvição dos demais réus decretada de ofício, art. 580 do CPP. (TJAP; EDcl 0001346-11.2012.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Des. Manoel Brito; DJEAP 28/03/2017; Pág. 35)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPEDIMENTO DOS MAGISTRADOS. ROL NUMERUS CLAUSUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 252, IV, FINE, DO CPP. NECESSIDADE DE INTERESSE DIRETO NO RESULTADO DO PROCESSO, COM INCIDÊNCIA DOS EFEITOS POSITIVOS DA COISA JULGADA PENAL NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL CÍVEL. SUSPEIÇÃO. ROL NUMERUS APERTUS. CLÁUSULA GERAL DO INTERESSE INDIRETO NA CAUSA. NÃO VERIFICADA SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NORMATIVA DO ART. 254, V, DO CPP. IMPRESCINDÍVEL, MAIS DO QUE O MERO AJUSTE FORMAL, A DEMOSTRAÇÃO DA SUSPEIÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS DO COMPORTAMENTO PARCIAL DO MAGISTRADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. DIFERENÇA ENTRE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO CONSUBSTANCIA-SE NO REGIME JURÍDICO DA NULIDADE, NÃO NOS EFEITOS. IMPEDIMENTO DECORRE DE VINCULAÇÃO DIRETA DO JUIZ COM O OBJETO DO PROCESSO. HIPÓTESES DOS ARTS. 252 E 253 DO CPP GERAM PRESUNÇÃO LEGAL DE PARCIALIDADE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL OU DA COISA JULGADA MATERIAL. SUSPEIÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, APÓS SUA CIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. OCORRÊNCIA. AS CAUSAS ALEGADAS ANTECEDERAM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, § 2º, DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRIBUNAL A QUO ANALISOU TODA A MATÉRIA SUSCITADA NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
1. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em Lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela Lei (CPP, art. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 e 253 do código de processo penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 2. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo (precedentes do STJ e STF). A conclusão igualmente é corolário de interpretação sistêmica da tutela processual, pois, se há cláusula geral de suspeição no âmbito processual civil, que não tutela a liberdade de locomoção, imperativo que a citada abrangência seja conferida às partes do processo penal. Diante da ausência de previsão legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da cláusula geral de suspeição do art. 135, V, do CPC (novo CPC, art. 145, iv), para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses exoprocessuais do magistrado no julgamento da causa. 3. A correta interpretação do art. 252, IV, primeira parte, do CPP é no sentido que somente há impedimento se o magistrado, cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau forem partes, especificamente, no processo penal em que o magistrado exercer a atividade jurisdicional. Quanto ao art. 252, IV, in fine, há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, seja em decorrência de sentença penal absolutória, com fundamento na prova de que o réu não concorreu para o fato, da inexistência do fato, ou da presença de causas justificantes reais (CPP, art. 386, I, IV, e VI, primeira parte, c/c arts. 65, 66 e 67), ou da norma individual do caso concreto constante da sentença penal condenatória, bem como seu efeito extrapenal CP, art. 91, I, c/c CPP, art. 387, IV, c/c arts. 63 e 64). 4. In concreto, por óbvio, os magistrados não são sujeitos passivos na ação penal, bem como a sogra do juiz de direito substituto, como aponta o parecer encomendado pelo recorrente, até porque pleiteia a adequação típica ao art. 252, IV, in fine. Nesse passo, não satisfeita a teoria da tríplice identidade da demanda, eventual condenação do paciente na esfera penal será irrelevante para o resultado das demandas cíveis apontadas pelo recorrente, haja vista os limites subjetivos da sentença, sob o regime jurídico da coisa julgada pro et contra das demandas individuais. 5. Quanto à ação civil pública proposta com fim de estabelecer indenização por danos materiais das vítimas e danos morais coletivos, em desfavor do paciente e de sua sociedade de advogados (autos nº 021/1.14.0010050-1), igualmente não há falar em interesse direto, pois inviável a incidência dos efeitos positivos da coisa julgada penal na demanda cível coletiva. Primeiro, as partes da demanda penal não são idênticas, nem mesmo parcialmente, em relação àquelas da demanda relativa ao dano moral coletivo. Isso porque tem natureza jurídica de direito coletivo stricto sensu, portanto, transindividual, com a titularidade determinada por grupo ou classe e objeto indivisível, o que claramente refuta qualquer vinculação da tutela penal individual. 6. A conclusão é idêntica quanto ao capítulo de natureza individual homogêneo (indenização dos danos materiais das vítimas). Necessário perceber que, em um primeiro momento, será definido o direito abstratamente na ação civil pública, sem individualizar as partes, haja vista que a sentença genérica erga omnes não define o an debeatur e o quantum debeatur da obrigação. Nesse diapasão, o direito individual homogêneo é inicialmente tratado como de titularidade indeterminada, que se torna determinada por ocasião da liquidação e posterior execução do direito individual tutelado coletivamente. Por conseguinte, diante da indeterminabilidade inicial dos sujeitos da ação coletiva, plenamente possível o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para beneficiar os litigantes individuais, contudo, não há falar em transposição dos efeitos positivos da coisa julgada individual à sentença genérica. Diante disso, os efeitos civis da sentença penal, haja vista seu caráter individualizado, pelo mesmo motivo, não tem o condão de alcançar a demanda coletiva. In casu, pretende o recorrente, com alegações infundadas, subverter toda a técnica processual, ao vislumbrar inovador transporte in utilibus “invertido” da coisa julgada da sentença individual penal ao processo coletivo, submetendo os titulares de direito individuais molecularizados na tutela coletiva e a coletividade ao resultado da persecução penal individualizada. 7. Os fatos alegados acerca dos magistrados subsumem-se às situações legais de suspeição, nos termos do art. 254 do CPP, não às causas de impedimento, eminentemente objetivas e estritas. Trata-se, inversamente, de vínculos de ordem subjetiva dos magistrados com as partes, seja de ordem creditícia (CPP, art. 254, v), ou de interesses indiretos na causa, nos termos da cláusula geral de suspeição (CPP, art. 3º c/c art. 135, V, do CPC e novo CPC, art. 145, iv). Entrementes, não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre. Com elementos concretos e objetivos. O comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição 8. Conclusão diversa chegaria ao absurdo de impossibilitar que o magistrado possua quaisquer relações exoprocessuais, mesmo que meramente creditícias ou pessoais, presumindo-se em abstrato o desvio funcional. Conquanto incida de maneira formal e abstrata a cláusula geral de suspeição, haja vista possuírem os magistrados relação creditícia com o réu, de origem alheia ao objeto do processo, não incide materialmente a suspeita do legislador. Isso porque o recorrente não demostrou concretamente qualquer conduta processual suspeita dos magistrados, objetivamente capaz justificar o alegado interesse pessoal no julgamento da causa. Não há falar, pois, em parcialidade dos julgadores, e, por corolário, em suspeição, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória, apta a chancelar entendimento diverso. 9. Trata-se de pressuposto processual de existência subjetivo da relação jurídica processual a investidura do magistrado na função jurisdicional. Portanto, somente será considerado inexistente o processo e as decisões nele incidentes se prolatada por um não-juiz. A imparcialidade, todavia, é requisito processual subjetivo de validade da relação processual referente ao juiz, cuja análise remete ao segundo degrau da escada ponteana, por conseguinte, eventual vício não atinge a existência da relação processual, pois o juiz é investido de jurisdição, apenas recebendo a sanção da nulidade, em razão da inobservância de requisito de validade exigido em Lei para o regular exercício da atividade jurisdicional. 10. Portanto, o que diferencia os institutos do impedimento e da suspeição não é o efeito, consistente na nulidade da relação processual, mas o respectivo regime jurídico, compatível com a gravidade de cada um dos vícios de parcialidade. O impedimento decorre de vinculação direta do juiz com o objeto do processo, por isso considerado mais grave, razão pela qual a subsunção às hipóteses dos arts. 252 e 253 do CPP gera certeza legal da parcialidade. Destarte, inarredável a conclusão que esse vício pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por ocasião de revisão criminal. Interpretação diversa levaria à teratológica contradição da norma processual penal: ao mesmo tempo que veda absolutamente o exercício jurisdicional pelo impedido, permitiria que a contumácia das partes e o não reconhecimento pelo magistrado convalidassem o vício por preclusão temporal. Outrossim, tendo em vista a subsidiariedade do direito penal e a maior gravidade das sanções impostas, seria interpretação desprovida de lógica considerar o impedimento um vício rescisório na seara processual civil, portanto, não sujeito sequer à preclusão máxima da coisa julgada (CPC, art. 495; novo CPC, art. 975), e, por outro lado, o direito processual penal o submetesse à preclusão endoprocessual, em grave prejuízo ao réu. 11. A suspeição, diversamente, é considerada vício de menor gravidade, o que se depreende do exemplificativo rol do art. 254, que atestam a dúvida do legislador acerca da atuação jurisdicional imparcial nessas hipóteses, que representam, muitas vezes, tênues e situacionais ligações do magistrado com os demais sujeitos processuais, sendo mera possibilidade de parcialidade. Diante das inúmeras hipóteses ensejadoras da suspeição, a ausência de um marco temporal preclusivo inviabilizaria a prestação jurisdicional, relativizando perigosamente a coisa julgada. Não é por outra razão que a exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal e lógica, deve ser proposta por ocasião da apresentação resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente. 12. Apesar da escusa da quantidade de clientes e a afirmação de se tratar de causa superveniente, as causas de suspeição suscitadas eram prévias e deveriam ser conhecidas pelo paciente. Isso porque o juiz de direito substituto foi quem recebeu a denúncia em 19 de fevereiro de 2014; segundo, consoante consulta feita ao site do tribunal de justiça do rio grande do sul, relativa ao processo de autos nº 021/2120010212-5, a magistrada titular proferiu decisão em 12/03/2014, como informa a nota de expediente nº 6/2014, tendo sido intimada a defesa do paciente da decisão de recebimento de recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público. Tendo ciência inequívoca dos magistrados que atuaram na causa, era dever do paciente perquirir eventual causa de suspeição, cuja efetiva ciência era possível ao paciente, bastando que procedesse à procura nos documentos existentes seu escritório advocatício. Entretanto, não impugnou a parcialidade dos magistrados no prazo da resposta à acusação, oferecida somente em 26/06/2014, mantendo-se inerte até em 08/09/2014, quando apresentou a petição de exceção de suspeição dos magistrados que atuaram perante a 3ª Vara Criminal de passo fundo/rs. 13. Mais que preclusão temporal, por se manter inerte por período superior a 2 meses do prazo de apresentação da resposta à acusação, a despeito da devida ciência acerca da causa de parcialidade, evidencia-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do réu, violador do dever de boa-fé objetiva processual e de cooperação, afinal, a ausência de irresignação levou os demais sujeitos processuais a criar legítimas expectativas sobre a imparcialidade do julgador, sendo, pois, dele afastada a situação de dúvida conferida pelo ordenamento jurídico. 14. Conquanto preclusa a matéria da suspeição, há manifesto error in procedendo no julgamento da suspeição ou impedimento pelo próprio juiz de primeiro grau excepto, capaz de gerar nulidade do incidente processual. Não concordando o magistrado com as alegações da parte excipiente, deverá determinar a formação de autos apartados, oferecendo resposta em três dias, podendo, ainda, apresentar provas e arrolar testemunhas. Em seguida, conforme clarividente redação do art. 100, caput, do CPP, o expecto determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento. Trata-se de verdadeiro contrassenso jurídico imaginar que a parte passiva no incidente de suspeição possa imiscuir-se no juízo de admissibilidade ou de mérito, até porque é absolutamente incompetente, haja vista a competência funcional do tribunal. Dentro dessa perspectiva teleológica, o disposto no art. 100, § 2º, do código de processo penal deve ser interpretado no sentido de ter o tribunal competência funcional absoluta para o julgamento do incidente, sendo possível, contudo, julgamento monocrático pelo relator, por delegação do colegiado. 15. Ademais, a interpretação histórica do disposto igualmente aponta no sentido trabalhado. Como o art. 100, § 2º integra a redação original do CPP, a previsão expressa de que o juiz de primeiro grau possa rejeitar liminarmente a suspeição por manifesta improcedência coaduna com a organização judiciária à época, porquanto existiam órgãos jurisdicionais inferiores aos juízes de direito à época. Logo, se aqueles fossem réus no incidente de suspeição, o julgamento caberia aos juízes de direito. 16. Malgrado patente a violação à norma processual pela magistrada excepta, ao simplesmente rejeitar o incidente sem o remeter ao tribunal, não se vislumbra prejuízo. O paciente impetrou habeas corpus contra a decisão da magistrada, tendo o tribunal de justiça do rio grande do sul inadmitido o writ com fundamento na inadequação da via eleita. Todavia, como a matéria impugnada não se deteve ao error in procedendo da magistrada, tendo sido abrangido igualmente o mérito da exceção de suspeição, o tribunal a quo, ao verificar a necessidade de concessão da ordem de ofício, apreciou todos fundamentos do habeas corpus, por conseguinte, supriu o erro de procedimento da magistrada, estando, pois, expurgada qualquer alegação de prejuízo, o que inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade da decisão impugnada, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP. Precedentes. 17. Por derradeiro, a improcedência do pedido de declaração de nulidade dos atos processuais decisórios por mácula de parcialidade, prejudica o pedido em cúmulo próprio sucessivo de relaxamento da prisão preventiva. 18. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 57.488; Proc. 2015/0047164-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 17/06/2016)
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRAZO PARA ARGUIÇÃO. NULIDADE AB INITIO DOS ATOS DECISÓRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. EXCEÇÕES PROCEDENTES.
1. Como é sabido, a exceção de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em Lei para afastar o juiz natural da causa, por lhe faltar imparcialidade no exercício da função jurisdicional, pressuposto fundamental de validade de todo e qualquer processo judicial. Com efeito, o Julgador deve se colocar entre as partes e acima delas, sem qualquer interesse no objeto do processo, ou intenção de favorecer quaisquer dos lados, sendo esta a primeira condição e princípio básico para se operar a Justiça em qualquer esfera de julgamento. 2. A par disso, observa-se que até recentemente prevalecia o entendimento de que o rol previsto no artigo 254 do CPP era taxativo. Contudo, a exaustividade desse rol, que trata das hipóteses de suspeição, acabou sendo mitigada, quando o caso concreto fosse revelador de eventual hipótese de seu cabimento. Assim, atualmente, entende-se que há situações que não estão elencadas no artigo 254 do CPP e que não podem ser desconsideradas pelo simples fato de não encontrarem adequação típica em nenhum dos incisos do referido artigo, se o caso concreto demonstrar que o julgador pode ter perdido a isenção. 3. De outro lado, as hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela Lei (artigos 252 e 253 ambos do CPP,), de forma clara e objetiva. 4. Todavia, o artigo 144 do NCPC, que prevê as hipóteses de cabimento da exceção de impedimento na esfera civil, dispõe em seu inciso IX, que o Juiz estará impedido de exercer suas funções no processo, quando tiver promovido ação contra a parte ou seu advogado. 5. Registra-se isso porque, embora a jurisprudência seja uníssona no sentido da taxatividade das hipóteses de cabimento referente ao impedimento do juiz, primordialmente, tomando como fundamento geral, que as exceções visam a garantia da imparcialidade do julgador, não há como negar que quando este tiver funcionado como parte em processo penal, intitulando-se vítima de crime supostamente praticado pelo réu a ser por ele julgado em outra ação penal, sua imparcialidade estará flagrantemente prejudicada. 6. Assim, nos termos do artigo 3º do CPP, que possibilita a aplicação extensiva e analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito à Lei processual penal, entende-se que é o caso de se analisar mencionada exceção de impedimento com vistas ao artigo 144, inciso IX, do NCPC. 7. No caso concreto, os excipientes alegam que o excepto deve ser afastado da condução da ação penal de nº 0000796- 92.2016.4.03.6116, porque não tem condições de conduzi-la com imparcialidade, já que lhes imputou a prática dos crimes de ameaça e coação no curso do processo. 8. Não se critica a conduta do magistrado em noticiar os fatos ocorridos ou solicitar investigações, mas a partir do momento em que a ocorrência deixa de ser um simples fato noticiado, passando o julgador a se comportar como verdadeira vítima de conduta atentatória contra sua própria vida praticada pelo jurisdicionado a receber sua sentença, parece óbvio que, assim como para qualquer pessoa, a possibilidade de que se profira uma decisão partidária é real e até compreensível. 9. Embora não se vislumbre, absolutamente, condutas parciais por parte do magistrado na condução da ação principal, tal situação sequer necessitaria restar configurada. Basta a possibilidade concreta de ofensa à imparcialidade do julgador, para que se recomende o seu afastamento da condução do feito, isto é, não basta ser imparcial, mas também demonstrar imparcialidade. 10. Embora o douto magistrado diga ao contrário, o mais recomendável nesse caso é que se afaste da condução da ação penal originária. 11. Pelo poder geral de cautela, deve ser mantidas, por ora, as medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade a Fernando Schincariol, Caetano Schincariol Filho, Mauro Henrique Alves Pereira, Marcos Oldack Silva, Roberta Silva Chacon Pereira e Edson de Lima Fiúza, devendo o Juiz doravante competente realizar avalição ampla do processo. 12. Exceção de suspeição de nº 2016.61.16.001079-0 e exceção de impedimento de nº 2016.61.16.000932-4 providas. Exceção de suspeição de nº 2016.61.16.000931-2 e agravos regimentais interpostos nas exceções de nº 2016.61.16.001079-0 e 2016.61.16.000932-4 prejudicados. 13. Nulidade ab initio dos atos decisórios da ação principal. 14. Determinada a distribuição da ação principal para o Juízo substituto da 1ª Vara Federal de Assis. (TRF 3ª R.; ExSuspCr 0001079-18.2016.4.03.6116; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 18/10/2016; DEJF 25/10/2016) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 252, I, E 253, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA Nº 283/STF. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVII E LIII, E 93, IX, AMBOS, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos Enunciados nºs 211/stj, 282 e 356/stf. 2. Verificando-se que o V. Acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o Recurso Especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula nº 283/stf. 3. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 4. "não há falar em ofensa ao art. 619 do código de processo penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional. " (agrg no AG 850.473/df, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, quinta turma, DJ 07/02/2008) 5. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, bem como a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o Enunciado nº 7 da Súmula desta corte. 6. A análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 650.334; Proc. 2015/0023670-3; RR; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; DJE 26/06/2015)
- Exceção de suspeição parcialidade da magistrada não caracterizada atuação em processo coerente com o exercício regular da função jurisdicional fundamentação em sentença condenatória que não configura prejulgamento de eventual crime de falso testemunho circunstância que não se enquadra naquelas previstas nos artigos 252, 253 e 254 do CPP exceção rejeitada. (TJSP; ExSusp 0027311-78.2014.8.26.0000; Ac. 7804922; Brodowski; Câmara Especial; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 25/08/2014; DJESP 23/09/2014)
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