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Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho deJustiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representaçãoda autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou doprocesso, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
No Superior Tribunal Militar
Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior TribunalMilitar, a decretação compete ao relator.
Casos de decretação
JURISPRUDÊNCIA
ARTIGO 205, § 2º, INCISOS V E VII, E ART. 265, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRIÇÃO PESSOAL NO CASO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 255 DO CPPM. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 254 E 255, ALÍNEA A, DO CPPM, FUNDAMENTO QUE CARACTERIZA O PERICULUM LIBERTATIS.
I. O pleito liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – que justifiquem a concessão da medida liminar pleiteada, indeferido o pleito liminar, ex vi do art. 91, § 1º, primeira parte, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Denegado. II. A preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM. Pedido adstrito à postulada concessão de liberdade provisória em favor do Paciente, cidadão paraguaio, e da retirada de monitoramento eletrônico em favor do Paciente cidadão brasileiro. Rejeitada por unanimidade. III. Pleito da Defesa prejudicado ao abordar matéria competencial estranha ao objeto do writ. Declinação de competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR em favor da Auditoria da 5ª CJM e a manifestação do MPM de primeiro grau pela incompetência parcial da JMU, excetuando fatos contidos nas hipóteses previstas no art. 9º, inciso III, alíneas a e d, do CPM. lV. A plausibilidade jurídica da prisão preventiva restou configurada, pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, ou seja, a fundamentação da prisão preventiva evidencia os elementos aptos para tal, não se caracterizando o constrangimento ilegal, quando foi convertida a prisão em preventiva. V. A custódia preventiva do Paciente impõe-se, como medida de garantia da ordem pública, já que a insistência na prática delituosa, de especial repercussão negativa nos ambientes civil e militar, indica que a colocação do Paciente em liberdade representa séria ameaça ao microcosmo social. Presente o fundamento que caracterizaria o periculum libertatis, contido no art. 255, alínea a, do CPPM. VI. Concessão da Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000633-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 27/10/2022; Pág. 2)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIMES MILITARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. GRAVIDADE DELITIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A NECESSIDADE CONCRETA E BEM FUNDAMENTADA DE APOUCAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DOS PACIENTES JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos, na espécie, no artigo 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3. Os crimes praticados, em um só contexto fático, justificam, por seu modus operandi, a teor do disposto no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, a manutenção da custódia cautelar dos Pacientes, sobretudo porque fundada gravidade dos delitos que lhes são imputados, na conveniência da instrução criminal, na periculosidade dos agentes, na necessidade de aplicação da Lei Penal, bem como na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, por certo, se acham também ameaçados diante das circunstâncias do caso concreto, uma vez que, por serem militares, dão mau exemplo no exercício desse mister. Devem, por conseguinte, preservar as respectivas reputações pessoais por serem agentes da Lei, atuando sempre em prol da própria instituição militar. 4. A presença de eventuais condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes, por si sós, de elidir a necessidade de manutenção da prisão processual, mormente quando considerados, como na espécie, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados, ainda, às permissivas hipóteses do trasladado art. 255 do Código de Processo Penal Militar. 5. Incursões sobre o mérito da acusação não são cabíveis no restrito âmbito do Habeas Corpus, ante a impossibilidade de dilação probatória na via ora eleita, salvo nas hipóteses de ilegalidades ou nulidades aferíveis de plano, que não se acham presentes in casu. 6. Demonstrada (...) a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (HC 513.802/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019). 7. Superada tal questão, o mesmo Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. 8. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4006454-71.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 11/10/2022; DJAM 11/10/2022)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de organização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. 4. O Juízo singular ressaltou, no Decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora recorrente seria responsável por: a) encontrar novos locais para instalação de máquinas caça-níqueis; b) atuar para apreender equipamentos semelhantes de grupos concorrentes; c) fornecer armas de fogo para o líder da organização. Relata o decisum, ainda, que o acusado recebia pagamento pelas atividades efetuadas. 5. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais. 6. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito no aresto combatido. 7. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas. 8. Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a despeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a decisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 9. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 10. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet (HC n. 203.208 AGR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 11. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 13. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ED. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no ES determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 15. Recurso conhecido em parte e não provido. (STJ; RHC 152.086; Proc. 2021/0261936-5; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de organização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. 3. O Juízo singular ressaltou, no Decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria responsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem realizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua propriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente apreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas. 4. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais. 5. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no âmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito pela própria defesa. 6. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas. 7. Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet (HC n. 203.208 AGR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 12. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ED. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no ES determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 13. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 14. Denegada a ordem. (STJ; HC 686.272; Proc. 2021/0255362-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DEFESA. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 254 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESES INSUBSISTENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254 e 255 do CPPM, não tem o condão de macular a constrição cautelar, a considerar a gravidade da conduta, a reiteração delitiva, a periculosidade do agente e o periculum libertatis. Por estarem presentes todos os requisitos autorizadores, não se vislumbra, in casu, constrangimento ilegal ao Paciente. Despacho ou decisão contrária a qualquer Parte não é sinônimo de negativa de prestação jurisdicional. De mais a mais, determinar quando o magistrado deve ou não examinar qualquer pleito, quando verificado que ele agiu dentro de suas prerrogativas e do esquadro da legalidade, além de configurar indevida avocação de competência geraria indevida supressão de instância e ferimento aos princípios do livre convencimento motivado e do devido processo legal. Na decretação de constrição cautelar, não basta informar os dispositivos legais, para além disso, o magistrado deve fundamentar se estão presentes osrequisitos, discorrendo sobre eles. Estando patentes no Decreto de prisão emanado pelo Juízo Impetrado suas razões de decidir, não se vislumbra qualquer omissão. No que tange ao Decreto de prisão preventiva, de ofício, não se pode invocar, no âmbito desta Justiça Castrense, a Lei Adjetiva comum, subsidiariamente, quando não houver omissão legislativa no Código Processual Militar. O art. 254 do CPPM outorga ao magistrado a possibilidade de decretar, de ofício, a prisão preventiva, quando observados os requisitos legais. Em observância ao princípio da especialidade, as medidas cautelares diversas da prisão não têm aplicação nesta Justiça Militar da União. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000273-95.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 02/06/2022; DJSTM 14/06/2022; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. DEFESA. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PROSCRITO. ART. 254 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MERA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA. TORTURA. INOBSERVADA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254 e 255 do CPPM, não tem o condão de macular a constrição cautelar, a considerar a gravidade da conduta, a reiteração delitiva, a periculosidade do agente e o periculum libertatis. No que tange à ausência de defesa técnica na audiência de custódia, não haverá ilegalidade e será mera irregularidade quando demonstrado que foi expedida a pertinente intimação ao patrono, aliada ao respeito às garantias legais do preso e presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, in casu, inexistindo qualquer nulidade. Como corolário, desnecessário se faz a realização de nova audiência de custódia. É cediço que o suposto crime sub examine trata-se de delito permanente, ou seja, em que a consumação e, por conseguinte, o estado de flagrância se protraem no tempo, não ensejando em qualquer nulidade a violação de domicílio, mesmo que no período noturno, porquanto ela consta do rol anuído pela Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que, no presente caso, não se mostrou presente qualquer indício de tortura, mas tão somente a utilização do uso progressivo da força, em face de flagranteado não cooperativo, além de autolesão provocada pela tentativa de retirada de algema descartável. Por derradeiro, as medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis no âmbito desta Justiça castrense, em observância ao princípio da especialidade. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000221-02.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 10/06/2022; Pág. 6)
HABEAS CORPUS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM DO COMANDANTE. ABSTENÇÃO DE MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. PUBLICAÇÕES. REDES SOCIAIS. MILITAR DA ATIVA. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES. LEGALIDADE. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA ORDEM. PLEITOS DEFENSIVOS. SALVO-CONDUTO. INVIABILIDADE. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ESTATUTO DOS MILITARES. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (RDE). REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESAPARECIMENTO DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 255 DO CPPM). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
Age com evidente menoscabo à autoridade de seu Comandante o subordinado que descumpre ordem concernente a dever imposto em Lei, regulamento ou instrução para abster-se de manifestações de cunho político-partidário, em suas mídias sociais, violando o Estatuto dos Militares, o Regulamento Disciplinar do Exército e o Código Penal Militar. Atende aos primados da legalidade a decretação de prisão preventiva que observa os requisitos ínsitos à aplicação das medidas cautelares como um todo (necessidade, adequação e proporcionalidade), somados aos pressupostos específicos da prisão preventiva, no que se refere à confluência das duas condicionantes previstas no art. 254 do CPPM, aliadas a, no mínimo, uma das hipóteses previstas no art. 255 do CPPM, baseadas em elementos concretos de informação. A garantia da ordem pública, que consubstancia um dos requisitos subjetivos autorizadores da prisão preventiva, reclama a constatação de comprovada intranquilidade no seio da comunidade (art. 255, alínea a, do CPPM). Além disso, o requisito da manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e de disciplina (art. 255, alínea e, do CPPM) encontra respaldo no comportamento acintoso do paciente que, mesmo após ser cientificado da ordem superior, adota, reiteradamente, conduta que despreza, frontalmente, a autoridade do seu Comandante perante a tropa. A preservação da liberdade de locomoção do paciente, militar da ativa que, rotineiramente, afronta determinação de eu Comandante, fomenta o questionamento de ordens dos superiores hierárquicos, o que, decerto, incentiva a desordem e o desrespeito a comandos normativos que visam ao bom funcionamento da caserna e da tropa como um todo. O mero receio de o militar na ativa ter seu direito de locomoção e sua liberdade de expressão cerceados por eventual conduta incompatível com preceitos normativos previstos no Estatuto dos Militares, no Regulamento Disciplinar do Exército e no art. 163 do CPM (recusa de obediência) não autoriza a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, quando não houver ilegalidade ou abuso de autoridade na determinação do Comandante. A ordem de prisão preventiva emanada em desfavor do paciente perde sua eficácia a partir do momento que cessam os elementos ensejadores da cautelar preventiva, previstos no art. 255 do CPPM, sobretudo quando atingida a finalidade visada pela medida, qual seja, restabelecer a ordem, a hierarquia e a disciplina militares. Em desaparecendo os requisitos autorizadores da segregação preventiva, torna-se forçosa a sua revogação. Ordem concedida parcialmente. Decisão unânime (STM; HC 7000323-24.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 31/05/2022; DJSTM 07/06/2022; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. MÉRITO. RATIFICAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. Prisão em flagrante. Audiência de custódia indeferiu pleito defensivo e converteu em prisão preventiva, com base nos arts. 254, alíneas a e b, e art. 255, alíneas a e e, ambos do CPPM, determinando a expedição de mandado de prisão. III. Defesa aponta violação a dispositivos constitucionais, o que implica ofensa aos princípios estatuídos no art. 5º, incisos LVII e LXI (presunção de inocência e de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita fundamentada por autoridade judiciária), e no art. 93, inciso IX (ausência de fundamentação das decisões). lV. A constrição pessoal somente se justifica nos casos de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 255 do CPPM, apontando-se, exatamente, os motivos que levam à decretação. In casu, a autoridade judiciária arrolou como fundamento para a decretação da custódia preventiva a garantia da ordem pública e a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina, nos termos do art. 255, alíneas a e e, do CPPM, e do art. 254, alíneas a e b, do mesmo diploma legal. V. O art. 254 do CPPM estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, quando concorrerem os pressupostos (stricto sensu) que demonstram o fumus commissi delicti: Prova do fato delituoso; e indícios suficientes de autoria. VI. Dispõe o art. 255 do CPPM que, além dos requisitos do artigo anterior, a custódia preventiva deverá se fundar na garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; periculosidade do indiciado ou do acusado; segurança da aplicação da Lei Penal militar; e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou do acusado. VII. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva constitui exceção à regra, uníssona no sentido de que se deve ficar em liberdade enquanto se aguarda o desenvolvimento do processo penal. VIII. Embora a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88) não afaste a legitimidade constitucional da prisão preventiva, enquanto não se configurar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve-se entender tal possibilidade como excepcional, consoante o que dispõe a Carta Magna de 1988, ao firmar as exceções do art. 5º, incisos LXI e LXVI. IX. A plausibilidade jurídica da prisão preventiva restou caracterizada pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, ou seja, a fundamentação da prisão preventiva evidencia os elementos aptos para tal, não se caracterizando o constrangimento ilegal quando foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. X. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000565-17.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 22/02/2022; Pág. 31)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva está devidamente justificada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. 3. Com efeito, o Juízo de primeiro grau afirmou a existência de indícios de que os Recorrentes e outros cinco Acusados, policiais militares, pertencem a "uma associação criminosa voltada para a prática de extorsão, fazendo disso um verdadeiro meio de vida, utilizando-se do aparato da PMCE para abordar as vítimas", e, ainda, que os Increpados procuraram duas vítimas para se "certificarem de que não foram denunciados por elas", com sério risco de que os Increpados, em liberdade, continuem a cometer crimes. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 4. O Magistrado singular afirmou, ainda, que a natureza do delito também importa em ofensa à disciplina militar, por sua repercussão dentro da tropa e do batalhão a que pertencem os Acusados. De igual modo, o Tribunal a quo destacou a necessidade da custódia para manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, tal como previsto no aludido art. 255 do CPPM. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 8. No caso, consoante afirmou a Corte de origem, "inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos pacientes não possam ser prestados no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na mencionada recomendação. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 152.083; Proc. 2021/0261693-0; CE; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 28/09/2021; DJE 04/10/2021)
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE PARALISAR OU MITIGAR A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE DA CUSTÓDIA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. OFENSA ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. PREDICADOS DO AGENTE. DESINFLUÊNCIA, CASO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA FUTURA SERÁ MENOS GRAVOSA QUE O CÁRCERE. EXAME PRÓPRIO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Constituição da República, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são "instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina". 2. No caso de cometimento de crimes militares, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica dos requisitos previstos nos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da Lei Penal militar, ou a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 3. No Decreto prisional foi concretamente consignada a violação das normas e dos princípios de hierarquia e disciplina militares, pois o Recorrente recebia regularmente propina para deixar de reprimir irregularidades que deveria fiscalizar, como munus do cargo público de policial militar. Pressuposto referido no art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar configurado. 4. A Magistrada de primeiro grau - no que fora ratificada pela Corte local - ressaltou, ainda, ser necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, fundada no suposto envolvimento do Agente Público com milícia privada. O Recorrente e demais Corréus são acusados de cobrar repasses de dinheiro dos supostos milicianos, que por sua vez exigiam pagamentos de motoristas de transporte não licenciado que trafegavam nos bairros Jacutinga, Santo Elias e Vila Emil (cidade de Mesquita/RJ, na Baixada Fluminense), para que seus veículos não fossem submetidos às fiscalizações de rigor. 5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 177.003-AGR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 6. "O impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública. [...]. É cediço que a obediência às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares é um dos fundamentos de todas as instituições militares, pois esses são organizados com base nestes dois pilares, de forma que sua ruptura pode significar a falência da instituição, razão pela qual devem ser preservados. Nesse contexto, a segregação cautelar encontra alicerce também na previsão do artigo 255, e, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a liberdade do paciente, diante dos crimes supostamente perpetrados, por certo atenta contra a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares da Polícia Militar" (STJ, HC 601.032/MS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020). 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 9. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida. Recurso desprovido. (STJ; RHC 152.197; Proc. 2021/0264327-9; RJ; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/09/2021; DJE 24/09/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ROUBO DE ARMAMENTO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 254 E 255 DO CPPM. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DO FUMUS DELICTI COMISSI E DO PERICULUM LIBERTATIS. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Para a decretação de prisão preventiva, é necessário o preenchimento dos pressupostos descritos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. II - A ausência de indícios veementes da autoria criminosa e dos requisitos justificadores do periculum libertatis impossibilitam a segregação da liberdade. III - Por se tratar de medida de caráter excepcional, não é possível pautar-se, por si só, na gravidade do crime como critério para decretar a prisão preventiva do agente investigado. lV - Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Decisão unânime (STM; RSE 7000581-68.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 16/11/2021; DJSTM 23/11/2021; Pág. 8)
HABEAS CORPUS. DEFESA. ART. 290. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MAIORIA.
O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254, 255 e 256 do CPPM, não tem o condão de macular a presunção de inocência e o devido processo legal. É cediço que quando o agente, após concedida em um primeiro momento a liberdade provisória, de forma reiterada e em breve interregno de tempo, volta a cometer o mesmo delito previsto no art. 290 do CPM, deverá ter sua liberdade tolhida. Isso se deve ao fato da gravidade da conduta, seja qual for o verbo nuclear do preceito primário do art. 290 do CPM em que o agente estiver incurso, além de manter o bom andamento do serviço militar, posto que se tal ação não for exemplarmente reprimida, os princípios da hierarquia e da disciplina militares estarão em xeque, podendo a tropa achar que essa permissividade seja uma espécie de salvo conduto, servindo como fomento para práticas semelhantes no futuro, bem como de nova reiteração delitiva por parte do ora Paciente. Por derradeiro, in casu, nota-se o total desprezo que o Paciente teve ao ser flagranteado pela primeira vez, não fazendo bom uso da liberdade provisória que lhe fora concedida, voltando a incorrer no mesmo delito açodadamente. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 7000569-54.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 04/11/2021; Pág. 14)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS APTOS A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A viabilidade de se decretar a prisão preventiva pressupõe a confluência das duas condicionantes do art. 254 do CPPM, aliadas a, no mínimo, uma das hipóteses previstas no art. 255 do CPPM, sem o que carece de arcabouço jurídico sólido o pleito voltado à decretação da referida prisão processual. A mera referência genérica a eventual afronta aos pilares militares da hierarquia e da disciplina não confere suporte idôneo ou suficiente à aplicação da medida constritiva extrema, considerando a relevância do princípio basilar da presunção de inocência. A probabilidade de reiteração da conduta delitiva não pode ser presumida e, per si, esmaece a necessidade de imposição da segregação cautelar, principalmente, quando se tratar de acusado que se apresentou voluntariamente ao quartel. Descabe cogitar em prisão preventiva à luz da ausência de qualquer dos fundamentos ínsitos ao artigo 255 do CPPM, visto que não remanescem indícios, sequer abstratos, de que o recorrido possa impedir ou perturbar a ação da Justiça. Recurso ministerial não provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000944-89.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/08/2021; Pág. 6)
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RATIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos nos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. Liminar indeferitória ratificada. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000224-88.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 30/04/2021; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos nos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. Concessão da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000109-67.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk De Aquino; DJSTM 29/03/2021; Pág. 8)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A NECESSIDADE CONCRETA E BEM FUNDAMENTADA DE APOUCAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos, na espécie, no artigo 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3. O crime praticado. Desrespeito a superior (art. 160), do Código Penal Militar. , em um só contexto fático, justifica, por seu modus operandi, a teor do disposto no artigo 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo porque fundada na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, por certo, se acham também ameaçados diante das circunstâncias do caso concreto. 4. A presença de eventuais condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes, por si sós, de elidir a necessidade de manutenção da prisão processual, mormente quando considerados, como na espécie, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados, ainda, a permissiva do trasladado art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal e o patente risco de reiteração delitiva. 5. A limitação à liberdade provisória contida no art. 270 do Código Processual Militar não se amolda ao novo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a simples proteção a hierarquia e disciplina militares não pode ser capaz de determinar a prisão cautelar obrigatória ao acusado. Frise-se, entretanto, que chegar a tal conclusão não é afirmar que o agente que praticar algum delito arrolado no artigo 270, parágrafo único, alínea b, do CPPM deverá ser obrigatoriamente posto em liberdade, ficando o Estado impedido de decretar prisão cautelar. 6. No que pertine a possibilidade ou não da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva por parte do magistrado no Processo Penal Militar, seguindo a esteira das reformas do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) que proibiram tal conversão de ofício no Processo Penal Comum, tem-se que as alterações realizadas pela nova legislação não foram estendidas ao Códex Processual Militar. Houve silêncio eloquente por parte do legislador, pois o Pacote Anticrime apenas acrescentou o artigo 16-A ao CPPM, não fazendo qualquer menção a proibição da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva. 7. O Paciente foi preso no contexto em que descumpria medidas de contenção da COVID-19, no tocante ao recolhimento domiciliar, ingerindo bebida alcoólica em horário restrito e recusando-se a cumprir determinações policiais de dispersão, oportunidade em que desrespeitou dois superiores. Some-se a tais circunstâncias o fato de que, quando da sua condução, portava droga, menoscabando de forma mais patente a hierarquia e disciplina militares, que se norteiam por meio da preservação da reputação pessoal dos agentes da Lei e da própria instituição militar, a justificar o Decreto de prisão que pende em seu desfavor. 8. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4003345-83.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 07/07/2021; DJAM 07/07/2021)
HABEAS CORPUS PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AGRAVADA (ART. 226, §§ 1º E 2º, CPM), E EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA (ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, CPM). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSA LISTA DE REGISTROS POLICIAIS E CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 TJCE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO PROCESSANTE.
1. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 2. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade, uma vez que, a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que a ensejaram, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto, a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 3. Vislumbra-se, pelos elementos colacionados nos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública a ensejar, sem dúvidas, a necessidade da prisão preventiva do paciente, evidenciada por relatos da vítima e de testemunhas oculares e dados colhidos dos sistemas de acompanhamento da atividade policial, em sede de auditoria militar, os quais lhe revelariam tanto a gravidade concreta da conduta, quanto o risco de reiteração delitiva. 4. No caso em comento, a gravidade concreta das condutas mostra-se acentuada, uma vez que, provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que têm o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive, por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares, os quais, sempre, deveriam os nortear. 5. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, as quais culminam por delinear a gravidade concreta das supostas condutas atribuídas pela acusação ao paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, posto que, perpetradas em conjunto com outros agentes policiais, valendo-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida da vítima, comerciante, no ramo de distribuição de combustível. 6. Em consulta aos antecedentes criminais, no sistema SAJPG, verifica-se-lhe extensa lista de processos policiais e penais, dos quais estão em andamento: IP n. 0052050-31.2021.8.06.0064, indiciado por crimes contra o sistema nacional de armas e as ações penais n. 0064986-64.2016.8.06.0064, por suposta autoria do delito de tortura e n. 0200246-69.2020.8.06.0001, por constrangimento ilegal, ameaça, violação de domicílio, roubo qualificado, extorsão e abuso de autoridade. Destarte, na espécie, perfeitamente, aplicável a Súmula nº 52 desta Corte de Justiça, segundo a qual, "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 7. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (STJ, AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada com recomendação ao Juízo processante. (TJCE; HC 0633908-25.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 17/11/2021; Pág. 94)
HABEAS CORPUS PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AGRAVADA (ART. 226, §§ 1º E 2º, CPM), E EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA (ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, COM). PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO PROCESSANTE.
1. Preliminarmente, quanto à tese de inépcia da denúncia pela ausência de descrição do fato típico e de suas circunstâncias, impossibilitando ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tal não merece guarida. Isso, porque, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. (STJ, RHC n. 64.195/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14.10.2016). 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, evidenciados por relatos da vítima e de testemunhas oculares e dados colhidos dos sistemas de acompanhamento da atividade policial, em sede de auditoria militar, os quais revelariam tanto a gravidade concreta da conduta, quanto o risco de reiteração delitiva. 5. No caso em comento, a gravidade concreta das supostas condutas mostra-se acentuada, uma vez que provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que possivelmente teriam sido perpetradas pelos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com outros agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais no sistema SAJPG, verifica-se que o paciente possui 3 (três) anotações, em sede de inquérito militar: Lesão corporal, arquivada por ausência de provas (processo n. 0181302-53.2019.8.06.000) e homicídio, tendo sido solicitado arquivamento pelo Ministério Público Militar por entender tratarem-se de hipóteses de excludente de ilicitude (processos n. 0208501-79.2021.8.06.0001 e n. 0109892-32.2019.8.06.0001), contudo, remetidas à Justiça Comum. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada com recomendação ao Juízo processante. (TJCE; HC 0630438-83.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 01/10/2021; Pág. 200)
HABEAS CORPUS PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AGRAVADA (ART. 226, §§ 1º E 2º, CPM), E EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA (ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, COM). PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO PROCESSANTE.
1. Preliminarmente, quanto à tese de inépcia da denúncia pela ausência de descrição do fato típico e de suas circunstâncias, impossibilitando ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tal não merece guarida. Isso, porque, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. (STJ, RHC n. 64.195/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14.10.2016). 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, evidenciados por relatos da vítima e de testemunhas oculares e dados colhidos dos sistemas de acompanhamento da atividade policial, em sede de auditoria militar, os quais revelariam tanto a gravidade concreta da conduta, quanto o risco de reiteração delitiva. 5. No caso em comento, a gravidade concreta das supostas condutas mostra-se acentuada, uma vez que provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que possivelmente teriam sido perpetradas pelos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com outros agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais no sistema SAJPG, verifica-se que o paciente possui 3 (três) anotações, em sede de inquérito militar: Lesão corporal, arquivada por ausência de provas (processo n. 0181302-53.2019.8.06.000) e homicídio, tendo sido solicitado arquivamento pelo Ministério Público Militar por entender tratarem-se de hipóteses de excludente de ilicitude (processos n. 0208501-79.2021.8.06.0001 e n. 0109892-32.2019.8.06.0001), contudo, remetidas à Justiça Comum. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada com recomendação ao Juízo processante. (TJCE; HC 0630438-83.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 29/09/2021; Pág. 278)
HABEAS CORPUS PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AGRAVADA (ART. 226, §§ 1º E 2º, CPM), E EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA (ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, COM). PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO PROCESSANTE.
1. Preliminarmente, quanto à tese de inépcia da denúncia pela ausência de descrição do fato típico e de suas circunstâncias, impossibilitando ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tal não merece guarida. Isso, porque, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. (STJ, RHC n. 64.195/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14.10.2016). 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, evidenciados por relatos da vítima e de testemunhas oculares e dados colhidos dos sistemas de acompanhamento da atividade policial, em sede de auditoria militar, os quais revelariam tanto a gravidade concreta da conduta, quanto o risco de reiteração delitiva. 5. No caso em comento, a gravidade concreta das condutas mostram-se acentuadas, uma vez que provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas pelos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que, supostamente perpetrada em conjunto com outros agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais no sistema SAJPG, verifica-se que o paciente possui duas anotações em sede de investigação militar: Uma, referente à lesão corporal, com feito arquivado por ausência de provas (processo n. 0181302-53.2019.8.06.000), e outra, pela suposta conduta de homicídio, sendo solicitado arquivamento pelo Ministério Público Militar por entender ser caso de legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal (processo n. 0109892-32.2019.8.06.0001), contudo, remetida à Justiça comum. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada com recomendação ao Juízo processante. (TJCE; HC 0630439-68.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 20/09/2021; Pág. 175)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E NÃO ACESSO DOS AUTOS A DEFESA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos digitais da ação originária nº 0214245-55.2021.8.06.0001, que o juízo de piso realizou a audiência de custódia no dia 10.5.2021 (págs. 546/547), bem como a defesa já teve acesso aos autos, consoante revela a resposta à acusação apresentada (págs. 599/622), a significar que tais argumentos encontram-se superados pela perda superveniente do objeto. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. 5. No caso em comento, mostra-se acentuada a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que provém, em tese, de agente militar, ou seja, daquele que tem o dever legal de evitá-la, preveni-la, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-lo. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta da conduta que teria sido perpetrada pelo paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais seis (6) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que o paciente possui registros de quatro inquéritos policiais em andamento, perante os juízos da Vara Única da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza e da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia, quais sejam: 1) 0255630-17.2020.8.06.0001; 2) 0255640-61.2020.8.06.0001; 3) 0212534-15.2021.8.06.0001; 4) 0205030-89.2020.8.06.0001. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Constata-se, ainda, da análise da marcha processual na origem, que o processo tem trâmite regular, de onde se visualiza que o paciente foi preso em 4/5/2021, realizada audiência de custódia e mantida a prisão preventiva aos 10/05/2021, encontrando-se o feito na fase de citação e apresentação das defesas preliminares. 9. Evidencia-se que a causa é complexa, com pluralidade de réus (sete) e de crimes, não se vislumbrando, no caso em tela, paralisação irregular do evolver processual, vez que o feito tramita regularmente, com a marcha que permite a capacidade operacional da unidade judiciária em relação ao volume de demandas, encontrando-se o juízo processante e a respectiva secretaria envidando todos os esforços possíveis para levar a bom termo a ação penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0626661-90.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 09/08/2021; Pág. 192)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES OU POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
1. Os estreitos limites do habeas corpus não comportam discussão acerca do mérito, ao argumento da ausência de prova para caracterização do crime de associação criminosa, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes. 5. No caso em comento, a gravidade concreta das condutas mostram-se acentuadas, uma vez que provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas pelos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais cinco (5) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que José Weldson Cardoso Zacarias possui cinco inquéritos policiais e Thiago Moura quatro inquéritos policiais, todos em andamento. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Da mesma forma, incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o estado atual do paciente. 9. Por fim, quanto ao fato dos pacientes terem testado positivo para covid-19, inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos mesmos não possa ser prestado no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0626898-27.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 02/08/2021; Pág. 122)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA AFETADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO POSSA SER EFETIVADO EM UNIDADE DE DETENÇÃO. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 254 do CPPM. Dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas delineiam a gravidade concreta da conduta perpetrada, envolvendo vultoso montante desviado pela organização criminosa na qual o paciente encontrava-se inserido, ensejando indicativos da extrema periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justificando-se a mantença do Decreto prisional. Condutas desse jaez, quando praticadas por aqueles que tem o dever de combatê-las, fomenta sentimento de descrédito da sociedade em relação à Administração Pública, contribuindo para o surgimento de um contexto de insegurança pública perante a sociedade, o que também coloca em risco a ordem pública. No conceito de ordem pública ensejador de custódia cautelar insere-se, também, a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e das Instituições, em face da intranqüilidade que crimes desse naipe ocasionam. Busca-se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, igualmente, assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores institucionais, sob pena de se possibilitar a falsa noção de insegurança e intranquilidade social. Plausível a intimidação e o medo de represálias que a deambulação livre do paciente acarretaria, notadamente por tratar-se de pessoa com notória influência política, tornando imprescindível a manutenção da custódia de exceção como forma de garantir a instrução criminal. Consoante entendimento das Cortes Superiores as condições pessoais do paciente, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados. Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático. probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF. HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Embora o paciente tenha sido diagnosticado com a enfermidade que menciona, não demonstra que a eventual debilidade não possa ser tratada na própria unidade prisional em que por ventura seja cativo. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, que destacou o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJMS; HC 1416641-39.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 04/11/2021; Pág. 343)
HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES ATRIBUÍDOS A POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM. ANÁLISE PROBATÓRIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 254 E 255, A, B E E DO CPPM. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE DELINEADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS MILITARES. HIERARQUIA. DISCIPLINA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I.
Ainda que para bem apreciar o pedido imponha-se breve incursão pelos fatos, impossível na estreita e célere via do habeas corpus aprofundado exame da prova, em especial no que tange a questões de mérito. II. Presente prova da materialidade e apontados indícios de autoria (fumus comissi delicti), exigidos pelo artigo 254 do CPPM, bem como caracterizado ao menos um dos requisitos exigidos pelo artigo 255 do mesmo diploma legal, referentes ao periculim libertatis, justifica-se a segregação cautelar decorrente de decisão convenientemente fundamentada. III. A gravidade da conduta mostra-se acentuada, a demandar resposta no mesmo patamar, quando provém, em tese, de policiais militares, cujo dever legal é evitá-la, preveni-la e desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade dos cidadãos, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. lV. A obediência às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares é um dos fundamentos de todas as instituições castrenses, organizadas com base nestes dois pilares, de forma que sua ruptura pode significar a falência da instituição, razão pela qual devem ser preservados ainda que com a constrição da liberdade dos que contra eles atentam. V. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, é irrelevante quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. VI. Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade dos delitos, concretamente analisada, demonstra que serão insuficientes para garantir a ordem pública. VII. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. COM O PARECER DA PGJ (TJMS; HC 1415070-33.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 22/10/2021; Pág. 243)
HABEASCORPUS. DESACATO (ART. 299, CPM), AMEAÇA (ART. 223) E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 CP). DIREITOMILITAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 254 E 255 DO CPPM. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CASTRENSE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. CABÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Apesar de os delitos não terem sido, em tese, cometidos em local sujeito à administração militar e por policial da reserva, foi praticado contra militares que agiam no exercício de função de natureza militar e em razão dela, bem como infringiu, em tese, medida sanitária preventiva contra a proliferação do COVID-19, de modo que presentes os requisitos do artigos 9º e 13 do Código Penal Militar. 2. Preenchidos os pressupostos do art art. 254 do Código de Processo Penal Militar, bem como o fundamento da prisão previsto no art. 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que o paciente ao desacatar os policiais que estavam cumprindo seus deveres funcionais e a Lei, com palavras de baixo calão e ainda, ameaçá-los inclusive com o uso de arma de fogo, mostram-se como atos atentatórios aos princípios de hierarquia e disciplina militar. Outro ponto a ser destacado é que o paciente realizava, em tese, evento festivo com aglomeração de pelo menos vinte pessoas na Comarca de Miranda/MS, em desacordo com as medidas sanitárias impostas pelo Poder Público. 3. Na hipótese, diante da primariedade e da inexistência de registros criminais anteriores, bem como por se tratarem de delitos de menor potencial ofensivo, cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida. Contra o parecer. (TJMS; HC 1409307-51.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 26/07/2021; Pág. 172)
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