Art 255 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 255 (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 8º, INCISO VIII, CONFERE ESTABILIDADE AO EMPREGADO CANDIDATO OU ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL, E A CLT, NO CAPUT DO ART. 522, PRECEITUA QUE A DIRETORIA DO SINDICATO SERÁ CONSTITUÍDA DE TRÊS A SETE MEMBROS. ASSIM, A LEI GARANTE A ESTABILIDADE SINDICAL AO REPRESENTANTE OU ADMINISTRADOR CANDIDATO OU ELEITO, LIMITANDO APENAS OS NÚMEROS MÍNIMO E MÁXIMO DE COMPONENTES, ATÉ POR OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DE LIBERDADE SINDICAL RECONHECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CAPUT DO ART. 255 DA CLT.
Sendo incontroverso que o Autor exercia o cargo de Secretário para Assuntos Trabalhistas e Previdenciários na época da dispensa, evidenciando, a ata de posse, que esse cargo faz parte da diretoria do sindicato, independentemente da nomenclatura da função ou de eventual subsunção de decisões aos demais diretores, há que se reconhecer que detinha estabilidade no emprego, no momento da rescisão contratual. (TRT 23ª R.; ROT 0000646-64.2019.5.23.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 20/07/2020; Pág. 955)
I. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCESSÃO DA PAUSA DO DIGITADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA CONTROVERTIDA NESTE REGIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA.
A inquestionável controvérsia acerca da matéria jurídica que envolve a obrigação de fazer perseguida pelo MPT (concessão do pausa do digitador aos empregados exercentes da função de caixa executivo), bem como o primado da segurança jurídica, impedem que se exija, de forma generalizada, o cumprimento da NR17, como pretende o Ministério Público do Trabalho por meio da presente Ação Civil Pública. Apelo improvido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA Caixa Econômica Federal. DESCUMPRIMENTO HABITUAL DO ART. 255 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ainda que se leve em consideração os casos específicos, extraídos dos controles de ponto, não há como considerar comprovada a tese do MPT, de que a Caixa Econômica implementa o descumprimento generalizado do art. 225 da CLT, com vistas a exigir, dos funcionários lotados na agência de Pesqueira/PE, jornada de trabalho excessiva e desproporcional. Apelo provido. (TRT 6ª R.; RO 0000078-55.2017.5.06.0341; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 19/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC Nº 45/2004.
1. A competência para processar e julgar as execuções fiscais de multas por infração à legislação trabalhista, in casu, o artigo 255 da clt, é da justiça do trabalho, nos termos do artigo 114, vii, da constituição federal, com redação dada pela ec nº 45/04. 2. Consoante jurisprudência, o dispositivo em questão possui aplicação imediata, alcançando os processos em curso, nos quais não tenha sido proferida sentença de mérito até a vigência da ec nº 45/2004 (trf2, ams 55268/rj). 3. Apelação conhecida para, de ofício, declarar a incompetência absoluta desta corte, e a consequente nulidade da sentença, e determinar a remessa dos presentes autos e da execução em apenso à justiça do trabalho. (TRF 2ª R.; AC 0505008-87.2004.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 16/05/2012; DEJF 29/05/2012; Pág. 298)
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.
O exame do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Não conhecido. Bancário. Divisor. O contexto fático lançado pelo regional não noticia a existência de instrumento normativo, no qual conste que o sábado é considerado dia repouso a ensejar a pretensão de aplicação do divisor 150. Ante a ausência de tese a respeito, tem incidência da Súmula nº 297 do TST. Não conhecido. Horas extras. Remuneração. Adicional de 100%. Os artigos 59 e 255 da CLT apenas disciplinam o regime de duração de trabalho e de sua prorrogação, sem prever o pagamento de adicional de 100%, como pretende o reclamante. Não encontra amparo no artigo 896 da CLT, a indicação de violação de precedentes normativos de tribunais regionais do trabalho. Não conhecido. Horas extras. Integração do rsr. Reflexos. O regional não examinou o tema da integração do rsr em horas extras e reflexos. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Não conhecido. Acúmulo de função. Onus da prova. O TRT entendeu que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam dentro da alçada da função por ele ocupada, o que não representa qualquer violação dos dispositivos de Lei invocados. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Tem ele amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto de prova colhida, bastando para tanto, que fundamente sua decisão, o que ocorreu no caso concreto. Observa-se que o recorrente pretende o reexame dos fatos e da prova produzida, ocorre que nesta fase recursal é incabível. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não conhecido. Frutos recebidos de má-fe. Parcelas trabalhistas não pagas. A não satisfação de créditos trabalhistas em época própria não tem o condão de configurar a má-fé da empresa, a ensejar a indenização prevista no artigo 1216 do Código Civil, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos devidos oriundos do reconhecimento dos débitos com fins de reparar o empregado do pagamento a destempo. Esta corte possui entendimento de que contrato de trabalho possui cunho obrigacional, não podendo ser disciplinado por preceitos ligados ao direito real. Assim, incólume o artigo 1216 do Código Civil. Precedentes. Não conhecido. Honorários de advogado. Reclamante assistido por advogado particular. Esta corte firmou entendimento jurisprudencial segundo o qual a condenação em honorários de advogado, na justiça do trabalho, não decorre da mera sucumbência, estando a depender do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Incidentes as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Não conhecido. Descontos previdenciários e fiscais. Estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência do tribunal superior do trabalho, cristalizada mediante a Súmula nº 368, II e III, e orientação jurisprudencial da SBDI-1 nº 363, o apelo encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Não conhecido. (TST; RR 219800-36.2006.5.15.0015; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/08/2011; Pág. 1452)
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. BANCÁRIO. DIVISOR.
A pretensão recursal se baseia na premissa de que cláusula de acordos coletivos, cujo teor não se encontra expresso no acórdão regional, disporia acerca do sábado como descanso semanal remunerado e, portanto, o divisor 150 seria aplicável na apuração do salário hora normal com base em que se remuneraria horas extras. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Não conhecido. Horas extras. Remuneração. Adicional de 100%. Os artigos 59 e 255 da CLT apenas disciplinam o regime de duração de trabalho e de sua prorrogação, sem prever o pagamento de adicional de 100%, como pretende o reclamante. Ainda, não encontra amparo no artigo 896 da CLT, a indicação de violação de precedentes normativos de tribunais regionais do trabalho. Não conhecido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Fere a literalidade do artigo 71, caput, da CLT, decisão que o interpreta restritivamente, para entendê-lo aplicável apenas à jornada legal ou contratual. Tal dispositivo, em sua literalidade, exige apenas trabalho contínuo superior a 6 (seis) horas para a concessão de um intervalo mínimo de seis horas, não importando se a jornada efetivamente cumprida seja a contratual ou decorrente de prestação de sobrelabor. Portanto, o direito ao intervalo intrajornada resulta do labor efetivamente cumprido, independentemente da jornada estabelecida em contrato ou na Lei. Conhecido e provido, no particular. Frutos recebidos de má-fé. Parcelas trabalhistas não pagas. A não satisfação de créditos trabalhistas em época própria não tem o condão de configurar a má-fé da empresa, a ensejar a indenização prevista no artigo 1216 do Código Civil, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos devidos oriundos do reconhecimento dos débitos com fins de reparar o empregado do pagamento a destempo. Esta corte possui entendimento de que contrato de trabalho possui cunho obrigacional, não podendo ser disciplinados por preceitos ligados ao direito real. Assim, incólume o artigo 1216 do Código Civil. Precedentes. Não conhecido. Honorários de advogado. Reclamante assistido por advogado particular. Por meio das Súmulas nºs 219 e 329, esta corte firmou entendimento jurisprudencial segundo o qual a condenação em honorários de advogado, na justiça do trabalho, não decorre da mera sucumbência, estando a depender do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Não conhecido. Descontos previdenciários e fiscais. Estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência do tribunal superior do trabalho, cristalizada mediante a Súmula nº 368, II e III, o apelo encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 59500-84.2007.5.15.0009; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/08/2011; Pág. 1282)
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.
O exame do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 102, I do TST, segundo a qual a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Não conhecido. Horas extras. Prova. Cartões de ponto. Validade. Segundo consta do acórdão combatido, os registros de ponto não apresentam anotação invariável e, assim, não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do c. TST. E a autora não se desvencilhou de forma satisfatória, vez que a prova testemunhal produzida pela reclamante mostrou-se frágil e inconsistente, no particular. Incólumes os artigos 818 e 333 da CLT. Não conhecido. Bancário. Divisor. O contexto fático lançado pelo regional não noticia a existência de instrumento normativo, no qual conste que o sábado é considerado dia repouso a ensejar a pretensão de aplicação do divisor 150. Ante a ausência de tese a respeito, tem incidência da Súmula nº 297 do TST. Não conhecido. Horas extras. Remuneração. Adicional de 100%. Os artigos 59 e 255 da CLT apenas disciplinam o regime de duração de trabalho e de sua prorrogação, sem prever o pagamento de adicional de 100%, como pretende a reclamante. Ainda, não encontra amparo no artigo 896 da CLT, a indicação de violação de precedentes normativos de tribunais regionais do trabalho. Não conhecido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Segundo consta do acórdão recorrido, a matéria não foi abordada na origem, operando-se, pois, os efeitos da preclusão. Assim, o recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, ante a ausência de tese regional a respeito, pressuposto intrínseco do recurso de revista previsto no art. 896 da CLT. Inteligência da Súmula nº 297 do TST. Não conhecido. Comissões. Integração. A decisão do regional que indefere a pretensão de integração das comissões de agenciamento ante a ausência de previsão no acordo coletivo, não contraria as Súmulas nºs 93 e 172 do TST. Não conhecido quilômetros rodados. Indenização. Inviável o conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial, quando a jurisprudência colacionada, não atende às disposições da Súmula nº 337 do TST. Não conhecido. Frutos recebidos de má-fe. Parcelas trabalhistas não pagas. A não satisfação de créditos trabalhistas em época própria não tem o condão de configurar a má-fé da empresa, a ensejar a indenização prevista no artigo 1216 do Código Civil, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos devidos oriundos do reconhecimento dos débitos com fins de reparar o empregado do pagamento a destempo. Esta corte possui entendimento de que contrato de trabalho possui cunho obrigacional, não podendo ser disciplinados por preceitos ligados ao direito real. Assim, incólume o artigo 1216 do Código Civil. Precedentes. Não conhecido. Honorários de advogado. Reclamante assistida por advogado particular. Por meio das Súmulas nºs 219 e 329, esta corte firmou entendimento jurisprudencial segundo o qual a condenação em honorários de advogado, na justiça do trabalho, não decorre da mera sucumbência, estando a depender do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Não conhecido. Descontos previdenciários e fiscais. Estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência do tribunal superior do trabalho, cristalizada mediante a Súmula nº 368, II e III, o apelo encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Não conhecido. (TST; RR 281200-21.2006.5.15.0025; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 13/05/2011; Pág. 1039)
RECURSO DE REVISTA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO.
A pretensão recursal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, de acordo com óbice inscrito no item I da Súmula nº 102 do TST. Não conhecido. Duração do trabalho. Horas extras. Prova. A fixação da jornada de trabalho efetivamente cumpria pelo reclamante se deu pela análise minudente e precisa do regional. Não há falar, assim, em contrariedade à orientação jurisprudencial/sbdi-1 nº 233 ou às Súmula nº 338 do TST, diante do conjunto probatório angariado na instrução processual. Não conhecido. Duração do trabalho. Intervalo intrajornada. Desrespeito. Remuneração integral. No caso concreto, tem-se que a prova dos autos não se coaduna à pretensão do reclamante, uma vez que o regional registra que a prova produzido pelo reclamado comprova a concessão e gozo de intervalo intrajornada de 1 hora, todos os dias, enquanto o reclamante não produziu prova bastante de sua alegação referente ao gozo de apenas 30 minutos diários. Não conhecido. Duração do trabalho. Horas extras. Remuneração. Divisor 150. A pretensão recursal se baseia na premissa de que a cláusula 12º de acordos coletivos, cujo teor não se encontra expresso no acórdão regional, disporiam acerca do sábado como descanso semanal remunerado e, portanto, o divisor 150 seria aplicável na apuração do salário hora normal com base em que se remuneraria horas extras. Não conhecido. Duração do trabalho. Horas extras. Remuneração. Adicional de 100%. Os artigos 59 e 255 da CLT apenas disciplina o regime de duração de trabalho e de sua prorrogação, sem prever o pagamento de adicional de 100%, como pretende o reclamante. Não conhecido. Duração do trabalho. Horas extras. Remuneração. Reflexos. O regional não examinou o tema da repercussão do pagamento de horas extras e comissões sobre parcelas tais como gratificações semestrais e licença prêmio. Não conhecido. Remuneração e salário. Gratificação semestral. No caso concreto, o reclamante não comprovou que recebera, em qualquer fase de seu contrato, gratificação em valores como os referidos na peça vestibular, tampouco que tenha havido a redução alegada e a habitualidade no pagamento. Não conhecido. Encargos tributários. Pagamento. Responsabilidade. A pretensão do reclamante esbarra no entendimento dessa corte, tal como sedimentado na orientação jurisprudencial/sbdi-1 nº 363. Não conhecido. Remuneração e salário. Indenização. Utilização de veículo particular. Os arestos colacionados não atendem ao gabarito explicitado na Súmula nº 337 do TST, nomeadamente por não indicarem o regional de origem, tampouco a fonte de publicação. Não conhecido. Frutos da posse de má-fé. O artigo 1.216 do Código Civil condiciona o ressarcimento ou a indenização de frutos percebidos ou percebíveis no curso da posse de má-fé. Desse modo, é patente que a incidência dessa norma depende da comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso concreto, tampouco se pode tomar por fato notório. Não conhecido. (TST; RR 13800-36.2006.5.15.0069; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 26/11/2010; Pág. 1325)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTEGRAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS NAS NATALINAS.
As gratificações semestrais pagas aos bancários integram pelo seu duodécimo nos décimos terceiros salários. Incidência da Súmula nº 253 do c. TST. Negado provimento. Recurso ordinário do reclamante. Bancário. Descaracterização do cargo de gestão. Inaplicabilidade do art. 62, II da CLT. A situação fática dos autos revela que o poder de gestão e mando do reclamante, enquanto gerente de câmbio, era limitado e sua posição na hierarquia, intermediária, visto que se reportava à gerência regional e à diretoria regional. Afastada a aplicação do art. 62, II, da CLT para enquadramento nos artigos. 224, § 2º, e 255 da CLT. Recurso provido. (TRT 4ª R.; RO 00785-2006-020-04-00-7; Oitava Turma; Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho; Julg. 29/01/2009; DJERS 23/03/2009; Pág. 6)
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