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Art 255 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, oude forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes. PEDIDOS DE revogação da liminar, repetição de indébito, reconhecimento e declaração de abusividade na taxa de juros e no lançamento e cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do veículo, registro do contrato e venda casada de Seguro Super Proteção Financeira. Impossibilidade. Inovação no curso da ação. Violação ao princípio da adstrição. Recurso não conhecido nestes pontos. NECESSIDADADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Rejeitada. Não se verifica nenhuma das hipóteses dos arts. 176 a 181, todos do NCPC. PASSEIOS CICLÍSTICOS NA RODOVIA. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Inteligência dos arts. 59, 95 e 255, todos do CTB e Portaria SUP/DER-100-08/10/1998. Como nenhuma ilegalidade foi cometida pela autora, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; APL 1027710-76.2016.8.26.0564; Ac. 11089458; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 11/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6231)

 

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