Art 256 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DESMONTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXCEPTO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS PROCESSOS, PORÉM REJEITADA EM OUTROS. INCOERÊNCIA QUE OFENDE O ART. 926 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 256 DO CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MANOBRA DEFENSIVA ILÍCITA. SIMPLES HABILITAÇÃO DE ADVOGADO RIVAL DO MAGISTRADO COMO DEFENSOR DE UM DOS RÉUS. PRERROGATIVA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PELO ART. 7º, I, DA LEI Nº 8.906/1994. CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO APUD ACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 266 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
1. O próprio juízo excepto e o Tribunal local, em diversas ocasiões entre os anos de 2005 e 2021, reconheceram a suspeição do magistrado para julgar causas em que o advogado do recorrente atua. Apesar disso, em outros processos, a mesmíssima suspeição foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, em incoerência violadora do art. 926 do CPC. 2. A quebra da imparcialidade do julgador é evidente e não foi negada neste feito pela Corte de origem, que se utilizou de outros fundamentos processuais para julgar improcedente a exceção. Logo, tomo por incontroversa a existência da suspeição em si. 3. A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão. 4. A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação do art. 256 do CPP. Afinal, é o magistrado (e não o advogado) quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP. Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em processos fora da competência do juízo excepto, o que viola a prerrogativa contida no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994. 5. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266 do CPP. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar procedente a exceção de suspeição. (STJ; AREsp 2.026.528; Proc. 2021/0385248-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 07/06/2022; DJE 14/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. VERIFICAÇÃO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, ou, ainda, segundo a jurisprudência e doutrina, corrigir eventual erro material. 2 Na espécie tratada, constata-se omissão no aresto embargado, posto que, apesar de reconhecido o impedimento do magistrado de piso, não houve a declaração de nulidade dos atos por ele praticados. Os atos praticados por juiz impedido de atuar no caso são nulos de pleno direito, uma vez que viola o princípio da imparcialidade das decisões judiciais, construído a partir das regras dispostas nos arts. 252 a 256, do Código de Processo Penal. 3. Declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo juiz impedido, a partir do recebimento da denúncia, devendo a nova análise ser realizada pelo juiz substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Coruripe. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. Unânime. (TJAL; EDcl 0500124-60.2021.8.02.0000/50000; Maceió; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 06/09/2021; Pág. 137)
PENAL E PROCESSO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 3º, III, DA LEI Nº 4898/1965.
Notitia criminis formulada por advogado contra a magistrada. Tese de que configurado atentado ao pleno exercício da atividade profissional. Indeferimento do pleito de habilitação do causídico/noticiante nos autos da ação penal nº 0097144-02.2015.8.06.0035. Não acolhimento. Arquivamento cogente. Ausência de indícios mínimos de cometimento de ilícito, ou mesmo de infração disciplinar, conforme já deduzido no bojo de reclamações administrativas formuladas, inclusive, perante este egrégio. Causídico que buscou ingressar nos autos de ação penal após já firmada a competência da representada para atuar no feito. Criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento/suspeição. Vedação prevista nos arts. 3º, do CPP, c/c os arts 144, § 2º, e 145, § 2º, I, do CPC; bem como no art. 256, do CPP. Superveniente tumulto ao trâmite originário. Indícios de atuação do noticiante à revelia dos ditames da boa-fé processual. Acolhimento imperativo do parecer ministerial pelo arquivamento. Representação criminal arquivada, com determinação de ofício à OAB/CE para as providências que entender cabíveis. (TJCE; RepCr-NC 0628556-57.2019.8.06.0000; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 08/11/2021; Pág. 4)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PROVOCAÇÃO DA SUSPEIÇÃO PELO EXCIPIENTE. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO.
O art. 256 do CPP impede a declaração ou o reconhecimento da suspeição, na hipótese de provocação da parte para criá-la. O ingresso do excipiente na defesa de réus no final do processo, ciente de que o excepto era o juiz natural da causa, deixa evidente o nítido propósito em afastá-lo. É vedada às partes escolherem o juiz da causa, bem com o comportamento contraditório no processo. (TJMG; SUSP 1544135-54.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 01/12/2021; DJEMG 09/12/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS E AGRAVO INTERNO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. RECURSO DA DEFESA. RÉU EDILSON. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. APELO PROTOCOLO DO RECURSO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I - Protocolizado o recurso de apelação muito tempo após o prazo previsto em Lei, indiscutível é a sua intempestividade. II. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de se recorrer das decisões, mas não de forma ilimitada e a qualquer tempo, a fim de resguardar precipuamente a segurança jurídica e a proteção à coisa julgada. Tais institutos restariam esvaziados por completo se houvesse a possibilidade irrefreável e desmedida de recorrer. Em razão disso é que são fixados os prazos processuais, os quais, além de proporcionar regularidade ao trâmite processual, impedem a procrastinação do processo ad eternum (TJSC, ACr nº 2012.073896-2, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. Em 03.10.2013). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS EDILSON, CRISTIANO, ROGÉRIO E DANIEL POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE RIGOR - PREJUDICADOS OS PLEITOS SUCESSIVOS DE DOSIMETRIA PARA ESTE DELITO. I - A acusação terá que ficar provada pelo exercício de quaisquer dos instrumentos processuais admitidos pelo direito, contudo, de outro giro, os argumentos de defesa nem sempre, pois basta que remanesça a dúvida para que o resultado do processo conduza à absolvição. II. Inexistentes provas minimamente suficientes de que os réus se associaram, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, inviável se mostra a condenação pelo crime de associação para tal tipo. REFORMA DA DOSIMETRIA DO RÉU EDILSON - PRIMEIRA FASE - CULPABILIDADE - REQUERIMENTO PARA A NEGATIVAÇÃO FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE UM PONTO DE DROGAS FIXO PELO RÉU EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL - MAIOR REPROVAÇÃO SOCIAL - NORMALIDADE DO TIPO SUPLANTADA. Transcende à normalidade do tipo penal, e por isso autoriza a exasperação da pena no vetor culpabilidade, o fato do réu fazer uso de seu estabelecimento comercial, o qual há elevado fluxo de pessoas, para proceder a narcotraficância, pois revela o amplo espectro de pessoas potencialmente atingidas pela mercancia espúria. CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PROVAS ATESTANDO MÁ CONDUTA DO RÉU EM SEU MEIO SOCIAL. Para que se possa fazer qualquer tipo de censura à conduta social do agente, necessário se mostra a respectiva fundamentação a respeito, sendo indevido o agravamento sem apoio em um fato concreto, perfeitamente delimitado e devidamente demonstrado no quadro probatório. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - ACOLHIMENTO - EXEGESE DO ART. 42 DA Lei nº 11.343/06 - FRAÇÃO DE AUMENTO, NO ENTANTO, QUE DEVE SE ATER ÀQUELA COMUMENTE EMPREGADA POR ESTA CORTE, DE 1/6. A Lei nº 11.343/06 prevê situação excepcional no momento da dosimetria de crimes nela previstos, impondo ao magistrado, quando da fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância/produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA READEQUADA. AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU SANÇÃO À CAUSÍDICA CONSTITUÍDA - DEFENSORA INTIMADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES OU JUSTIFICAR O ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA - MULTA DEVIDA - EXEGESE DO ART. 256 DO CPP. JUSTIFICATIVA DA AGRAVANTE DE QUE APRESENTOU A PEÇA DEVIDA COM NOME DIVERSO - DESCABIMENTO - PEÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS FORMAIS DE UMA APELAÇÃO CRIMINAL E NÃO SE CONFUNDE COM A NECESSÁRIA PARA REGULARIZAR O FEITO. Descabida a tese de erro formal e de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando se vê que a peça interposta pela defesa em nada se confunde, em sua causa de pedir e pedido, com àquela pela qual ela foi intimada a apresentar. TRANSFERÊNCIA DO RÉU À PENITENCIÁRIA DIVERSA DA ORIGINÁRIA - FATOR QUE NÃO INTERFERIU NA CONDUTA DESIDIOSA DA PROFISSIONAL - TRANSFERÊNCIA OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR A TODAS AS CHANCES OFERTADAS À DEFESA PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. Fato posterior às inúmeras intimações da procuradora constituída para cumprir decisão judicial e à sanção aplicada a sua desídia não pode ser utilizado como justificativa plausível para explicar a conduta da profissional. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0001230-15.2018.8.24.0063; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 09/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 2º, § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13) E, UM DOS RÉUS, POR EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/13). TRINTA E QUATRO RÉUS (A MAIORIA PRESO). VINTE E SETE CONDENADOS. RECURSO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1) RECURSOS DAS DEFESAS. TESES ARGUIDAS, NA ORDEM DE SUAS EVENTUAIS PREJUDICIALIDADES:1. PRELIMINARES1.1 NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROV ASA) ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
Não há falar na nulidade das provas obtidas com o acesso aos aparelhos celulares apreendidos por ausência de autorização judicial quando, ao contrário do alegado pela defesa, houve sim autorização judicial prévia para tanto, conforme minuciosamente demonstrado nos autos. Tese de nulidade, portanto, insubsistente. B) ALEGADA ILEGALIDADE NO "ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS". POSSIBILIDADE. SERENDIPIDADE. Conforme já decidiu o STJ, em caso análogo ao presente: "Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores" (RHC 70.123/SP, DJe 13/09/2016). 1.2 ALEGADA ILICITUDE DA PROV A PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. DESNECESSIDADE. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "é dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei n. º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas" (RESP 1760355/CE, DJe 14/06/2019). Na hipótese, o conjunto probatório. Formado por inúmeras provas, minuciosamente descritas no voto. Não deixou quaisquer dúvidas da correta identificação dos acusados, sendo desnecessária eventual perícia da voz. 1.3 ALEGADA PARCIALIDADE DOS INVESTIGADORES E DO PROMOTOR PORQUE AMEAÇADOS PELOS RÉUS. TESE AFASTADA. A tese defensiva deve ser afastada: A uma, porque a suspeição não pode ser declarada nem reconhecida quando as partes deram motivos para criá-la (art. 256 do CPP), regra que se estende, no que aplicável, aos membros do Ministério Público e aos demais funcionários da justiça (arts. 258 e 274 do CPP); a duas, porque nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido (art. Do 565 do CPP), cujo prejuízo, além disso, precisa ser efetivamente provado (art. 563 do CPP), o que tampouco ocorreu; a três, porque, no presente feito, apura-se a prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e integração de organização criminosa, cujo ofendido é a coletividade, e não os agentes mencionados; a quatro, porque não há qualquer mínimo indício da parcialidade ou do interesse pessoal dos policiais, do delegado de polícia ou do promotor de justiça envolvidos no processo. 1.4 ALEGADA INÉPCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO ACRÉSCIMO DE INCISO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TESE AFASTADA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença" (STJ, HC 361.841/SP, DJe 17/03/2017). Na hipótese, o aditamento foi concretizado em momento apropriado, antes da sentença (art. 569 do CPP), sendo que as partes foram devidamente cientificadas para se manifestarem e o magistrado recebeu a peça porque preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Além disso, sequer seria necessária a adequação da capitulação jurídica, já que incumbe à acusação descrever os fatos e ao juiz "dizer o direito", de modo que o julgador poderia tranquilamente atribuir definição jurídica diversa da constante na denúncia (art. 383 do CPP). 1.5 ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme o entendimento do STJ: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AGRG no AREsp 1130386/SP, DJe 08/11/2017). No caso, basta ler atentamente a sentença. Que, ressalve-se, tem 420 páginas. Para ver que o magistrado fundamentou adequadamente todas as condenações, bem como enfrentou de maneira apropriada e suficiente todas as teses defensivas. 2. MÉRITO2.1 ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR: AS CONdENAÇÕES, O ENVOLVIMENTO DE MENORES, O EMPREGO DE ARMAS E O ÂNIMO ASSOCIATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme detidamente explanado ao longo do voto, de forma geral e, também, de maneira individualizada (para aqueles que apresentaram insurgências específicas), o conjunto probatório. Formado por inúmeras interceptações telefônicas, relatórios policiais, oitiva de testemunhas, interrogatórios judiciais, laudos periciais sobre as drogas e munições apreendidas, entre outros elementos informativos e probatórios. Não deixa quaisquer dúvidas da suficiência de provas para embasar as condenações. Da mesma forma, suficientemente demonstrada a participação e envolvimento de menores nos crimes apurados (item 2.2), o emprego de arma de fogo pela organização criminosa (item 2.3) e o animus associandi, consistente no ânimo de caráter estável e duradouro entre os acusados para prática da narcotraficância (item 2.1.3). A) CRIME DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. Bitencourt e Busato ressaltam que: "o advogado não é o destinatário da norma penal incriminadora. Contudo, aqueles que eventualmente desbordarem de sua profissão e transformarem-se em pombo-correio, levando e trazendo mensagens aos membros da organização, se tais condutas embaraçarem ou atrapalharem a investigação criminal, poderão, certamente, figurar como sujeito ativo desse crime", excerto que se aplica perfeitamente ao caso concreto. 2.1.1 TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM CADA RÉU. DESNECESSIDADE. Conforme já decidiu o STJ: "é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. º 11.343/2006 seja embasada em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal que demonstrem o envolvimento com organização criminosa acusada do delito" (AGRG no AREsp 293.492/MT, DJe 02/09/2014). Na hipótese, conforme demonstrado ao longo do voto, o conjunto probatório. Que incluiu a apreensão de diversas drogas (maconha, cocaína e crack) com membros da associação, com seus respectivos laudos definitivos, além de inúmeras conversas interceptadas contendo fotografias e diálogos que denotavam a frequente movimentação de entorpecentes ilícitos pelo grupo. Teve-se por comprovada a materialidade delitiva do tráfico de drogas. 2.2 PARTICIPAÇÃO DE MENORESA) ALEGADA AUSÊNCIA DE EFETIV A CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. Conforme a leitura atenta do inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06 e do inciso I do §4º do artigo 2º da Lei n. 12.850/13 (incidentes na hipótese), basta que a prática criminosa "envolva" ou que "nela haja participação" de criança ou adolescente para configuração das causas de aumento, não sendo necessário o efetivo corrompimento destes. Aliás, mesmo para a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA, que emprega os verbos "corromper ou facilitar a corrupção", não se exige a efetiva corrupção dos menores, nos termos do Enunciado nº 500 da Súmula da jurisprudência do STJ. B) ALEGADA PROVA INIDÔNEA DA IDADE DOS ENVOLVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que constitui documento hábil para comprovação da menoridade penal qualquer instrumento de registro dotado de fé pública, a exemplo, inclusive, dos boletins de ocorrência (ERESP 1763471/DF, Terceira Seção, DJe 26/08/2019 e AGRG no HC 409.100/SC, DJe 20/03/2018). Na hipótese, a idade dos menores restou comprovada através da fotocópia do documento de identidade e do registro de boletim de ocorrência, consistindo em prova idônea. 2.3 ALEGADA CONSUNÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. A consunção ocorre quando o crime meio é absorvido pelo crime fim, constituindo etapa preparatória ou executória do segundo e nele exaurindo a sua potencialidade lesiva. Não é o que ocorre na hipótese, em que, embora apresentassem pontos em comum, as condutas de traficar e associar-se para o tráfico foram tratadas de forma autônoma e independente, inclusive com tópicos em separado para cada um dos acusados. 2.4 ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A ASSOCIAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. Não há falar em bis in idem, pois tratam-se de condutas distintas, autônomas e independentes, que, embora interligadas, não se confundem. Em linguagem coloquial, para que fique claro: (1) uma coisa é integrar organização criminosa, especificamente o grupo descrito na denúncia, facção que, como se sabe, está ligada a uma variada gama de delitos; (2) outra, em paralelo, é estar associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes alguns dos quais não relacionados a organização criminosa mencionada no (1), com o objetivo de traficar drogas, cada qual exercendo uma função; (3) e outra, diversa, é efetivamente colocar "a mão na massa", incidindo em um dos verbos nucleares constantes no art. 33 da Lei Antidrogas. 2.5 ALEGADO "CONCURSO FORMAL" ENTRE O TRÁFICO E A ASSOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. Como já dito e reiterado nos tópicos anteriores, tratam-se de condutas distintas e autônomas, praticadas por ações diversas. Inviável, portanto, o concurso formal. 3. DOSIMETRIA3.1 ALEGADO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente", com o que concorda o STJ (AGRG no AREsp 1284437/RJ, DJe 01/03/2019). Na hipótese, considerando que os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas envolviam diversas espécies de entorpecentes (destaca-se: Maconha, cocaína e crack), ao fixar a pena-base com "maior severidade", "por conta da natureza das drogas apreendidas ao longo das investigações", o magistrado agiu em conformidade com a Lei, nada havendo a ser corrigido. 3.2 ALEGADO BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. Consoante já decidiu o STJ, cujo entendimento se aplica ao caso concreto: "O recorrente alega haver bis in idem, em virtude de o magistrado ter sopesado as mesmas circunstâncias judicias em ambos os crimes imputados. Contudo, referida situação não representa violação do regramento legal, porquanto se trata de situação amplamente admitida, haja vista não se tratar de sopesamento das mesmas circunstâncias duas vezes no mesmo crime, mas em crimes distintos" (AGRG no AREsp 1270908/SP, DJe 29/08/2018). No mais, ao longo do voto, rebateu-se especificamente cada uma das circunstâncias que, segundo a defesa, configurariam bis in idem. 3.3 ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO DA MAJORANTE DO INCISO VI DO ART. 40 DA Lei ANTIDROGAS. INOCORRÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Na espécie, considerando que o envolvimento de menores restou amplamente comprovado nos autos, conforme fundamentação expressa da sentença. Com a indicação precisa de ao menos dois adolescentes envolvidos, fora todos os outros que não foram identificados, mas cuja interação transpareceu do teor das mensagens interceptadas e do relato da testemunha anônima. Entendeu-se que a fração adotada, de 1/4, mostrou-se adequada e proporcional aos contornos do caso concreto. 3.4 ALEGADO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. HABITUALIDADE. Conforme a jurisprudência tranquila do STJ: "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa" (HC 458.739/SP, DJe 20/08/2019). Na hipótese, considerando que os apelantes também foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, inviável o acolhimento. A) PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Afastando-se a pretendida minoração, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos subsidiários para abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum imposto para cada um dos acusados e a presença de circunstância judicial negativa (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso I, CP). 3.5 ALEGADA INVIABILIDADE NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA (UM DOS RÉUS). POSSIBILIDADE. Como se sabe, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a estes atribuída. Desse modo, o juiz pode alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa. É o que se consagrou denominar de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Na hipótese, a descrição dos fatos delitivos não deixa dúvidas do envolvimento e participação de menores na associação criminosa integrada pelo apelante, circunstância que, nas palavras do magistrado, restou devidamente comprovada e fundamentada nos autos. Não há qualquer ilegalidade, portanto, na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.4. EFEITOS EXTRAPENAIS4.1 PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DO CRIME. Como se sabe, uma das finalidades da medida de apreensão de objetos relacionados ao fato delituoso é justamente garantir a eventual perda em favor da União como efeito da condenação. E isso especialmente em casos de tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Lei Antidrogas (arts. 60-64) e na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único). Na hipótese, comprovado que o aparelho era utilizado na prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, inviável a restituição. 5. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1382967/AL, DJe 27/11/2019), cujo entendimento aplicou-se ao caso concreto. 6. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça admite "o prequestionamento implícito, não sendo necessário que o Tribunal de origem faça expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente a mera apreciação da tese" (AgRgREsp 1.127.209, DJe 28/05/2012). (2) RECURSO DA ACUSAÇÃO. TESE ÚNICA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO NÃO ATACADO. Para fundamentar suas razões, a acusação praticamente reiterou os termos da denúncia e das alegações finais, não enfrentando diretamente o principal fundamento que embasou a absolvição, qual seja, a dificuldade em "se precisar se houve coexistência de associações, ou se o vínculo associativo relatado na denúncia remonta à época da Operação Avalanche, militando a dúvida em favor do réu". Assim, considerando que a acusação não logrou satisfatoriamente com o ônus que lhe incumbia e sequer enfrentou o fundamento da absolvição. Cujos termos igualmente geraram dúvida neste grau de jurisdição. Impossível dar provimento ao recurso de apelação. (TJSC; ACR 0002070-12.2017.8.24.0014; Campos Novos; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 04/06/2020; Pag. 226)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FRAGIL LASTRO PROBATÓRIO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Exceção de suspeição/impedimento oposta sob o fundamento de magistrado fazer parte de associação criminosa (“maior e mais perigosa quadrilha de crime organizado do Piauí de todos os tempos”), composta por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, motivo pelo qual não teria a devida imparcialidade para atuação nos processos mencionados. 2. Nos termos do art. 112 do CPP “o juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição”. 3. Como o excipiente alega os mesmos fatos para levantar a suspeição e o impedimento do excepto, é cabível a formação de instrumento único para processamento e julgamento das exceções de impedimento e de suspeição. 4. Vê-se, logo, que o fundamento invocado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 252 do CPP e, nos termos da jurisprudência do STF, as causas de impedimento previstas no art. 134 do CPC e no art. 252 do CPP são aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo, ou seja, não se admite a criação de causas de impedimento por via da interpretação (HC n. º 97.544, Rel. Min. Eros Grau, DJe-234 02-12-2010 e HC n. º 97.553, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09-09-2010.). 5. Quanto à suspeição do juízo, por outro lado, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o rol de suspeições previstas no art. 254 do CPP é exemplificativo, sendo assim, imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa (REsp 1379140/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). 6. No caso, não ficou demonstrada a parcialidade do magistrado. Na extensa peça inicial o excepto insiste em demonstrar o quanto, supostamente, é perseguido, mas não conseguiu atribuir nenhum ato ao magistrado excepto. Percebe-se que as declarações do excipiente se referem a fatos acontecidos em meados de 1995, ou seja, 22 (vinte e dois) anos antes da entrada em exercício do magistrado na Seção Judiciária do Estado do Piauí, que se deu em março de 2017, de acordo com o informado pelo juízo. 7. No caso, o excipiente não logrou demonstrar, minimamente, respaldo probatório apto a constatar a necessidade de oposição da presente exceção, tampouco de reconhecimento de suspeição do excepto. As alegações possuem o condão único e exclusivo de gerar a suspeição do excepto e de acordo com o art. 256 do CPP “a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la”. 8. Trata-se de dispositivo que visa evitar que a parte eleja o seu julgador, pois, injuriar o magistrado ou quaisquer autoridades que compõem a lide, seria suficiente para opor a exceção e modificar a competência para julgamento do processo. Conforme se verifica das assertivas do excepto, as alegações do excipiente se mostram sem fundamento, sendo certo que a suposta suspeição do julgador não ficou provada. 9. Não há nos autos efetiva demonstração de que o excepto atuou ou atua com parcialidade ou movido por algum sentimento pessoal na condução das ações ajuizadas em desfavor do excipiente. 10. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegação de suspeição deve se fundar em razões objetivas, sendo insuficiente uma suposta parcialidade do juiz da causa. Dessa forma, não se pode concluir pelo impedimento ou suspeição do magistrado, uma vez que não foi demonstrada, a existência de nenhum ato do magistrado em questão que indique o comprometimento de sua imparcialidade. 11. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 1ª R.; ExSuspCr 0005591-73.2018.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Leão Aparecido Alves; DJF1 12/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA.
Consoante dispõe o artigo 256 do Código de Processo Penal, a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. As nulidades do julgamento em plenário deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. (TJMG; APCR 0086847-23.2015.8.13.0040; Araxá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 10/12/2019; DJEMG 18/12/2019)
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INIMIZADE CAPITAL ENTRE O ADVOGADO DA PARTE E O JUIZ. INGRESSO NOS AUTOS COMO PROCURADOR DO RÉU APÓS O INICIO DO PROCESSO CRIME A ELE DIRECIONADO. HIPÓTESE EM QUE A SUSPEIÇÃO NÃO PODE SER RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1. A competência do Juiz natural não pode ficar à disposição da parte, sujeita a situações criadas intencionalmente para viabilizar a apreciação da causa por Juiz de escolha desta. Assim, constatado que o excipiente ingressou nos autos como advogado da parte após o início do processo crime respectivo, não é possível acolher-se a exceção de suspeição com fundamento em alegação da existência de inimizade capital entre ele, excipiente, e o Juiz excepto, nos termos do que preconiza o artigo 256, do Código de Processo Penal. (TJMG; SUSP 0047407-04.2019.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 01/08/2019; DJEMG 09/08/2019)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEMONSTRADA CAUSA CONCRETA A INDICAR QUEBRA NA IMPARCIALIDADE. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
É insuficiente, para fins de reconhecimento da suspeição, a alegação de que a julgadora atuaria contra o excipiente ao ponto de afetar a sua imparcialidade, se a exceção estiver totalmente desacompanhada de meios de prova e a decisão recorrida for bem fundamentada com base em elementos dos autos originários. Exceção que não se encaixa em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no artigo 254 do Código Processual Penal. Eventuais injúrias cometidas pela parte/advogado com o intento de criar suspeição impõe o desacolhimento da suspeição nos termos do art. 256, do Código de Processo Penal. Parecer do Ministério Público pelo desacolhimento da exceção. EXCEÇÃO DESACOLHIDA. (TJRS; ExSusp 0223424-19.2019.8.21.7000; Proc 70082515156; Pelotas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 26/09/2019; DJERS 15/10/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. RÉU INDEFESO. NULIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CABIMENTO. ABANDONO DO PROCESSO. CPP, ART. 256. MULTA. APLICABILIDADE. NULIDADES. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. MULTA.
1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta e a deficiência da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do prejuízo. 2. A atuação conjunta na defesa de ambos os réus por parte dos advogados Edgard Antonio dos Santos, Rosa Maria Anhê dos Santos e Márcio Xavier de Oliveira, inicialmente constituídos pelos acusados, resultara em prejuízo a Vanderley em todos os atos que demandavam defesa técnica, pois foram apresentadas apenas teses defensivas favoráveis a Paulo Bersan, em detrimento de Vanderley. O prejuízo decorrente da atuação profissional com defesas conflitantes impõe o reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados. 3. Configura abandono de causa punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos a hipótese de o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo, nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal. 4. Não deve ser conhecido o recurso de apelação de Vanderley Rodrigues Alves, cumprindo acolher o parecer ministerial para declarar o réu Vanderley indefeso e aplicar a multa do art. 256 do Código de Processo Penal ao advogado Emerson Flávio Garcia dos Santos (OAB n. 127.995). Considerando o tempo decorrido desde sua manifestação inicial até o presente, bem como a gravidade e relevância de sua atuação e os prejuízos dela decorrentes, mostra-se adequada a fixação da multa em 20 (vinte) salários mínimos. 5. Haja vista que o réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual, cumpre ser concedido, de ofício, habeas corpus a Vanderley Rodrigues Alves para que responda à acusação em liberdade, devendo os autos serem desmembrados para que seja realizada, com relação a ele, nova instrução processual. 6. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Consoante restou dirimido por esta 5ª Turma no julgamento das ações de habeas corpus impetradas neste Tribunal (HC n. 0027615-52.2014.4.03.0000, HC n. 0014150-39.2015.4.03.0000 e HC n. 0014387- 73.2015.4.03.0000), não se entrevê qualquer excesso ou irregularidade no andamento da presente ação penal com relação a Paulo Cesar Bersan, tendo sido necessária a prolação de provimentos jurisdicionais vários em razão da própria atuação da defesa, assim como a expedição de diversas cartas precatórias, perante vários Juízos, para oitiva de testemunhas indicadas pelos próprios réus. 8. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06; e STJ, 5ª Turma, HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 9. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz, anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º), cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e, em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ED., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132), consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10). 10. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853 - AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). Sendo assim, para que da inobservância do contraditório em relação a documentos juntados aos autos advenha a anulação do processo, cumpre restar demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte (STJ, HC n. 44.814 - PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.02.07) 11. No que tange à necessidade de presença física do réu Paulo nas audiências, embora indispensável a presença de advogado no interrogatório, não há disposição legal que determine a intimação do corréu e de seu defensor, em caso de concurso de agentes, não havendo de se presumir o prejuízo em decorrência da impossibilidade de o defensor do corréu fazer perguntas, pois, em matéria de nulidades, se faz necessária a demonstração concreta do prejuízo. Ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a videoconferência não compromete a validade do interrogatório do réu, pois a decretação de sua nulidade dependerá da comprovação de real prejuízo por parte do acusado (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, Habeas Corpus n. 2008.03.00.001008-7, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Ramza Tartuce, maioria, j. 15.05.08; STJ, AgRgHC n. 89.004 - SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.03.08). 12. Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos. 13. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 14. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O crime, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. 15. Analisadas as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal. 16. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito CP, art. 44, I). 17. Recurso de Paulo Cesar Bersan não provido. Apelação de Vanderley Rodrigues Alves prejudicada. Habeas corpus concedido de ofício em favor de Vanderley Rodrigues Alves. (TRF 3ª R.; ACr 0000549-61.2013.4.03.6005; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 09/04/2018; DEJF 17/04/2018)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO DEMONSTRA COMPROMETIMENTO DA ISENÇÃO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUSPEIÇÃO ALEGADA POR MOTIVO CRIADO PELO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Inexistindo comprovação da alegada inimizade capital entre o Magistrado e a parte, é imperiosa a rejeição da exceção de suspeição. Se a conduta do magistrado não demonstra o comprometimento de sua isenção para julgar, a solução é não acolher a exceção de suspeição e manter a competência para o julgamento do feito. De acordo com o art. 256 do CPP, "a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la". Exceção de suspeição não acolhida. (TJMG; ExcSusp 1.0000.18.040183-8/000; Rel. Des. Doorgal Borges Andrada; Julg. 19/09/2018; DJEMG 26/09/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÕES DO RÉU CONTRA O JUIZ. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Exceção da suspeição oposta pela Defensoria Pública da União na qual se requer a declaração de suspeição do Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará nos autos de ação penal, ao fundamento de que o acusado, ora excipiente, teria imputado condutas reprováveis aos juízes titulares da 3ª e 4ª Varas federais daquela Seção Judiciária em declarações prestadas em autos de procedimentos investigatórios. 2. No caso, o acusado afirma que o magistrado seria suspeito porque em outros autos prestou declarações atribuindo atos ilícitos ao magistrado, razão que julga suficiente para arguir a suspeição do juiz. 3. Consta dos autos que o excipiente já foi condenado pelo magistrado da 3ª Vara Federal do Estado do Pará e responde a outra ação penal na 4ª Vara Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o rol de suspeições previstas no art. 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo assim, “é imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa” (STJ, REsp 1379140/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). 5. Nos termos do art. 256 do CPP a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Tal previsão normativa visa evitar que a parte escolha o seu julgador, pois, bastaria o acusado injuriar o magistrado para então opor a exceção de suspeição e mudar a competência para processar e julgar o seu processo. Da mesma forma, não poderá ser declarada a suspeição do magistrado quando o réu difamar ou caluniar o juiz. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegação de suspeição deve se fundar em razões objetivas, sendo insuficiente uma suposta parcialidade do juiz da causa. 7. Não foi demonstrada, a existência de nenhum ato do magistrado em questão que indique o comprometimento de sua imparcialidade, nos termos do rol exemplificativo descrito no art. 254 do Código de Processo Penal. 8. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 1ª R.; ExSuspCr 0025059-71.2014.4.01.3900; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 04/09/2017)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL.
1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. 3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de Operação Lava-Jato, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado. 4. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália) têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à Operação Lava-Jato, deflagrada, inclusive, muitos anos depois. 5. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação de corréu em face do Excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não gera suspeição. 6. Exceção de suspeição que se julga improcedente. (TRF 4ª R.; ExSusp 5053652-82.2016.404.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 15/02/2017; DEJF 21/02/2017)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PENAL. AUTOS DESMEMBRADOS. VÁRIOS DENUNCIADOS. VÁRIOS FATOS. SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO A DENUNCIADO JÁ RECONHECIDA DE OFÍCIO. DENÚNCIA ENCAMINHADA AO SUBSTITUTO. IMPARCIALIDADE MANTIDA. EXCEÇÃO REJEITADA, COM O PARECER.
1. Caso concreto em que, pelo número de denunciados e fatos delituosos imputados, o magistrado-excepto, amparado no art. 80 do Código de Processo Penal, cindiu o processo e, com relação ao denunciado citado como pessoa que macularia a imparcialidade do julgador, declarou-se suspeito espontaneamente, antes do recebimento das denúncias resultantes do desmembramento, determinando a distribuição do feito ao substituto legal. 2. Emergindo dos autos em que o excipiente ventila suspeição não figurar como denunciado aquele que daria azo à imparcialidade do julgador, não há que se falar em acolhimento da exceção, sob pena de desvirtuamento da essência do próprio instituto processual, situação que, aliás, encontra óbice no art. 256 do Código de Processo Penal. 3. Embora a exceção de suspeição seja instrumento jurídico de grande valia à disposição das partes, pois visa conferir efetividade à cara garantia fundamental da imparcialidade do julgador, por se tratar de vetor inerente à própria garantia da jurisdição estatal, a sua utilização como subterfúgio para se escusar de julgamento que atende ao devido processo legal e instaurado perante órgão jurisdicional constitucionalmente investido, acaba por ferir o princípio do juiz natural, corolário, inclusive do direito ao julgamento imparcial. (TJMS; ExSusp 0000357-68.2017.8.12.0003; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 05/06/2017; Pág. 64)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIOS. ISENÇÃO DE PREPARO. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77 DO RITJMT. 2. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE LANÇADA PELA MAGISTRADA EXCEPTA INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EFETIVAMENTE VERIFICADA. 3. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 98 DO CPP E AO PRINCÍPIO PRO HOMINE. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RESOLVIDA SOB FUNDAMENTOS LEGAIS DIVERSOS E NÃO REBATIDOS PONTUALMENTE PELO EMBARGANTE. SÚMULA Nº 283/STF. DESNECESSIDADE DE DEBATE PORMENORIZADO DAS TESES DEFENSIVAS. 4. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INSISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO. IMPLAUSIBILIDADE ART. 256 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. 5. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O art. 77 do regimento interno do tribunal de justiça de mato grosso prevê que os processos criminais que seguem o rito ordinário da ação penal pública incondicionada, incluindo os embargos de declara ção, estão isentos do recolhimento do preparo e custas processuais. 2. Constatada a intimação da defesa sobre o conteúdo do comando judicial que insufla a intempestividade e julga improcedente a exceção de suspeição e determina a subida dos autos à instância ad quem, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3. A mera ausência de indicação expressa da fundamentação defensiva acerca das disposições do art. 98 do CPP e a aplicação do princípio pro homine não insufla, necessariamente, omissão ou contradição do julgado quanto à resolução da causa, constituindo mero inconformismo em relação ao resultado efetivamente adotado, que se ampara nas disposições de texto expresso de Lei, em especial, o art. 146 do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, não rebatidos pontualmente pelo embargante, atraindo, por conseguinte, as disposições do enunciado da Súmula nº 283/STF. 4. Não havendo necessidade de aclaramento do decisum quanto aos fundamentos da negativa de suspeição de magistrado, desservem os embargos de declaração como instrumento a ampliar o conteúdo da insurgência defensiva, sob pena de indevida inovação recursal, atraindo o enunciado da Súmula nº 282/STF. 5. Embargos desprovidos. (TJMT; ED 108085/2017; Capital; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; DJMT 21/11/2017; Pág. 148)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. ALEGADA PARCIALIDADE DA CONDUTORA DO FEITO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PARCIAL ACOLHIMENTO. INCOMPATIBILIDADE APENAS RELATIVA. ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CPC/15 C/C ART. 3º DO CPP. 2. PARCIALIDADE DECORRENTE DE AMEAÇA LANÇADA PELO EXCIPIENTE CONTRA A MAGISTRADA EXCEPTA. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. ART. 256 DO CPP. DESACOLHIMENTO. EXCEÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A constatação do fenômeno da suspeição reclama prova cabal e inconcussa, de modo que a presunção de parcialidade do julgador encerra nulidade apenas relativa, operando, por corolário, efeitos ex nunc, pelo que cumpre ao excipiente argui-la no prazo de 15 dias, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, de acordo com a aplicação analógica do art. 146 do CPC/15 (reprodução do art. 305 do CPC/73), c/c art. 3º do CPP. 2. A entrevista conferida ao referido programa televisivo, retrata, portanto, um simples desdobramento daquela ameaça anterior, supostamente proferida pelo excipiente contra a magistrada excepta, já apreciada na exs 9527/2017, e que, de acordo com a norma constante do art. 256 do CPP, não poderá motivar a suspeição, pois, de curial sabença, nemo auditor propriam turputudinem allegans. 3. Exceção parcialmente conhecida e, nessa extensão, improcedente. (TJMT; EXSUSP 44638/2017; Capital; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 23/08/2017; DJMT 28/08/2017; Pág. 117)
NÃO ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE, DE QUEM SE PERCEBE, NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, UM NÍTIDO PROPÓSITO DE PROCRASTINAR O CURSO DA AÇÃO PENAL, COM PEDIDOS INFUNDADOS DE ADIAMENTOS, OPOSIÇÕES SUCESSIVAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANDADOS DE SEGURANÇA E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS.
2. Deveras, o impetrante já se valeu da impetração do Habeas Corpus nº 0040423-41.2016.8.19.0000, no qual alegava que -o MM Juiz a quo não teria observado o devido processo legal, ao suprimir diversos prazos processuais e o direito de o paciente ter vista de sua folha de antecedentes criminais, antes da apresentação das alegações finais-. 3. No entanto, esta Egrégia Câmara Criminal denegou a ordem, em 28/09/2016, cuja decisão foi fundamentada nos seguintes termos: -[...] Como ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, afigura-se, pois, impossível conceder a ordem. Em face do exposto, denega-se a ordem, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. [... ]-4. Verifica-se, ainda, o julgamento por esta Colenda Câmara do mandado de segurança e dos embargos de declaração autuados sob o nº 0045810-37.2016.8.19.0000, em que foram proferidas decisões acerca das ausências de direito líquido e certo, bem como de obscuridade do acórdão. 5. Outrossim, o impetrante deixou de apontar o dispositivo legal entre as hipóteses taxativas previstas no art. 254, do CPP, que fundamente a arguição de suspeição em face da autoridade impetrada. Da mesma forma, não restaram evidenciados, de maneira inequívoca, indícios ou fatos que indiquem eventual parcialidade no atuar do magistrado de 1º grau. 6. Ademais, conforme dispõe expressamente o art. 256, do CPP, -A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. -. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que o douto Julgador a quo indeferiu a exceção de suspeição, diante do reconhecimento da preclusão, com fulcro no art. 96, do CPP, que estabelece: -A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente-. 8. À mingua de ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo, o mandado de segurança desvia-se de sua finalidade e torna-se, por consequência, inadequado para o fim de reformar a sentença penal proferida em 06/10/2016, que condenou o réu como incurso nos artigos 140 c/c 141, II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, na razão unitária mínima. 9. Diante dessa realidade, deve o impetrante se valer da via adequada para deduzir sua pretensão em Juízo, na medida em que a prolação da sentença, aliada à ausência de ilegalidade do ato emanado da autoridade impetrada, torna, pois, impossível a concessão da segurança. 10. Como ação de natureza constitucional, destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade, o mandado de segurança não se mostra como a via própria para o exame da matéria impugnada, cuja decisão desafia o recurso de apelação ou o reexame necessário, a teor do artigo 14, caput, e § 1º, da Lei nº 12.016/09.11. Como se não bastasse, além de não se vislumbrar qualquer violação ao devido processo legal, não se verifica nenhum prejuízo oriundo da atuação do magistrado, nos autos da ação originária, bem como na decisão que indeferiu a autuação da exceção de suspeição, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRJ; MS 0052100-34.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 11/12/2017; Pág. 236)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Condenação do apelante a pena de 16anos de reclusão. Regime fechado. Recurso do réu. Preliminar de impedimento do membro do parquet. No mérito, postula a cassação da decisão dos jurados, sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. Rejeição da preliminar. A rigor, seria a hipótese de arguição de suspeição, que sequer poderia ser declarada ou reconhecida. Inteligência do artigo 256, do CPP. O fato de o membro do órgão acusador ser supostamente ameaçado pelo réu não o torna impedido. Hipótese não alcançada pelo inciso IV, do artigo 252, do CPP. Existência de elementos probatórios mínimos a apontar materialidade e autoria. Depoimentos contundentes dos agentes públicos que participaram da captura. Verbete sumular nº 70, desta corte de justiça. Interpretação das provas que cabe ao Conselho de Sentença. Sistema da íntima convicção. Garantia constitucional da soberania dos veredctos do júri. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Dosimetria da pena. Necessidade de readequação. Pena redimensionada, de ofício, para14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020523-58.2010.8.19.0008; Belford Roxo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano SDilva Barreto; DORJ 15/08/2017; Pág. 125)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, DESACATO, RESISTÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminares. Preliminar de suspeição da magistrada. Magistrada ameaçada pelo réu. Não só demonstrado que a juíza de direito não se sentiu ameaçada, como inexistente qualquer evidência de prejuízo à imparcialidade da julgadora ou de quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição (arts. 252 a 254 do CPP). Além disso, expresso é o art. 256 do CPP, vedando declaração ou reconhecimento de suspeição "quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la". Caso contrário, bastaria ao acusado ameaçar os juízes para que nenhum pudesse julgá-lo, beneficiando-se da própria torpeza, o que violaria princípio básico de direito. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos e as condutas do acusado, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal imputado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Desnecessária a especificação da atuação individual de cada um dos agentes nos delitos com autoria coletiva. Inépcia inocorrente. Ademais, após a sentença condenatória, a análise acerca da inépcia da denúncia se encontra preclusa, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF. Preliminares impugnando interceptações telefônicas. Alegações defensivas de ilegalidades das interceptações telefônicas realizadas em outro feito. Ônus da prova que cabia à defesa (art. 156, caput, do CPP). Demonstração que, facilmente, poderia ser obtida pela defesa buscando certidão ou cópia dos autos respectivos. Atos dos agentes públicos que se revestem de presunção de legalidade, devendo alegação de irregularidade de seus atos ser comprovada. Ilegalidades não demonstradas. Alegação de cerceamento de defesa por falta de vista de diligência solicitada pelo ministério público antes do encerramento da instrução. Diligência que se relacionava ao corréu, que restou absolvido, com trânsito em julgado. Inexistência de qualquer influência da referida prova na situação do apelante. Ausente demonstração de prejuízo. Mérito. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão da substância entorpecente transportada pelo réu (21,26g de cocaína, que, por sua natureza, poderia render até mais de 85 porções para venda), quantidade incompatível com destinação para mero consumo próprio e com as condições econômicas do acusado, sem qualquer atividade lícita demonstrada, além da apreensão de dinheiro, sem comprovação de origem lícita, corroborando as informações de tráfico recebidas pelos policiais. Assim, plenamente demonstrado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não importando a condição econômica do réu. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. A circunstância de ser o acusado, também, usuário de drogas não afasta a prática do delito. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Art. 331 do CP. Demonstrado o agir do acusado, ofendendo os policiais, que estavam no exercício de suas funções, com intuito de ofender, depreciar e humilhar os policiais. Crime caracterizado. O delito de desacato não contraria o pacto de são José da costa rica ou a convenção americana de direitos humanos. Inexistência de ofensa ao art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF. A liberdade de expressão é princípio fundamental da democracia, mas necessariamente deve estar harmonizada com outros princípios dessa grandeza, não sendo absoluta, encontrando limites no direito de terceiros e, no caso, na necessidade de respeito para com os agentes públicos, garantindo a esses condições de exercício digno de suas funções. Atipicidade inocorrente. Art. 329 do CP. Demonstrado que o réu se opôs à execução de ato legal, qual seja, a abordagem dos policiais, mediante grave ameaça, configurado se encontra o crime. A oposição, mediante violência ou grave ameaça, à execução de ato legal, seja à abordagem policial, seja à prisão legalmente motivada, caracteriza o crime imputado, não havendo se falar em atipicidade da conduta. Não há que se falar em consunção com o delito de desacato praticado contra vítimas diversas. Art. 344 do CP. Embora o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação jurídica, podendo o juízo lhe dar, inclusive, classificação jurídica diversa, na forma do art. 383, caput, do CPP, denunciado o réu pelo crime de ameaça e não descritas na denúncia as circunstâncias elementares do crime de coação no curso do processo, especialmente, o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo de favorecer interesse próprio ou alheio em processo ou em juízo arbitral, não poderia ter sido reconhecido o delito na ausência de aditamento à denúncia. Violação do disposto no art. 384 do CPP. Afastado o reconhecimento do crime de coação no curso do processo e, comprovado nos autos, condenado o réu pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do CP). Penas já fixadas de forma benéfica, não se cogita redução. Cabível aumento maior da pena pela agravante da reincidência quando se trata de reincidência específica ou em delito grave. A pena de multa do delito de tráfico de drogas deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. A detração, na sentença, deve ser considerada, apenas, na fixação do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP), que observa, também, os demais requisitos do art. 33 do CP. A aplicação da detração na pena é matéria do juízo da execução (art. 66, inc. III, alínea c, da LEP). Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0285542-36.2016.8.21.7000; Tupanciretã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 20/07/2017; DJERS 15/08/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA A ADVOGADO, POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE INEXISTÊNCIA DE ABANDONO.
Rejeição de ambos os argumentos. Ordem denegada. (TJSP; MS 2099842-26.2017.8.26.0000; Ac. 10571550; Santos; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 29/06/2017; DJESP 11/07/2017; Pág. 2287)
PROCESSUAL PENAL. EXECEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL.
1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. 3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de Operação Lava-Jato, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, ou, ainda, a indicação do nome do excepto em pesquisas eleitorais para as quais não tenha anuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado. 4. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à Operação Lava-Jato. 5. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à Operação Lava-Jato, deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais. 6. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será suspeição. 7. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica em quebra de isenção do excepto. 8. Exceção de suspeição a que se nega provimento. (TRF 4ª R.; ExSuspCr 5032531-95.2016.404.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 26/10/2016; DEJF 07/11/2016) Ver ementas semelhantes
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 254 DO CPP, MORMENTE A DO INCISO V, UTILIZADA COMO FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE INJÚRIA ANTE A INVIOLABILIDADE GOZADA PELO ADVOGADO E COM ÓBICE NO ART. 256 DO CPP.
1. Improcedência da alegação de ter o excepto demonstrado parcialidade. Não comprovando a excipiente qualquer uma das causas configuradoras da parcialidade do juiz, elencadas no artigo 254, do CPP, cujo rol é taxativo e não comporta ampliação, precipuamente a do inciso V, o qual fora utilizado como fundamentação da exordial acusatória. 2. Impossibilidade da ocorrência do crime de injúria para acolhimento da presente exceção, em virtude da inviolabilidade constitucional e estatutária do advogado e nos termos do art. 256 do CPP. Exceção rejeitada. Decisão unânime. (TJPA; ExSusp 0004612-35.2016.8.14.0040; Ac. 160717; Parauapebas; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 13/06/2016; DJPA 14/06/2016; Pág. 198)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 256 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 100, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
Dissídio jurisprudencial. Inexistência de similitude fática. Art. 255 e parágrafos do RISTJ. Agravo em Recurso Especial improvido. (STJ; AREsp 280.082; Proc. 2013/0010427-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 24/03/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU ÀS REQUERENTES A MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 256 DO CPP. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNANIMIDADE.
A ocorrência de fato superveniente deve ser levada em conta pelo Magistrado no momento do julgamento da causa, em face do princípio da economia processual. Restando demonstrada a desnecessidade do pleito das Impetrantes pela ocorrência de fato superveniente, verifica-se a ausência de interesse processual no feito, tornando-se, de igual forma, desnecessária a tutela jurisdicional do Estado. Suscitar preliminar de carência de ação, a fim de declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC c/c art. 3º do CPP. (TJES; MS 0011770-69.2015.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 04/11/2015; DJES 12/11/2015)
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