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Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS PARA OS RÉUS HIPOSSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 49 DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ A QUO EM MONTANTE ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DATIVOS. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. Examinando o caderno processual, observo que Iatagan Martins de Souza é auxiliar de mecânico (fls. 11), Roberto Carlos da Silva Viana é servente (fls. 13) e Regilane Pereira Martins é agricultor (fls. 15), inexistindo, na espécie, qualquer dúvida, relativamente à hipossuficiência dos réus. 2. Nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. 3. Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de membro da Defensoria Pública na Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, o que motivou a nomeação, pelo Juiz a quo, de advogados dativos para os réus (fls. 97). 4. Ademais, conforme prescreve o art. 257, I, do CPP, cabe ao Estado, representado pelo Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, de maneira que a presença do Estado, na figura do Ministério Público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, II, do CPP), de tal sorte que o Estado do Ceará integrou a lide na qual foi condenado. 5. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado). 6. Por fim, o montante fixado pelo Magistrado de 1º Grau (R$ 2.000,00 - fls. 116) é razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelos defensores dativos, os quais participaram da audiência de instrução e, na ocasião, ofereceram alegações finais (termo de fls. 97/99), correspondendo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a, aproximadamente, 14,9 (catorze vírgula nove) UADs, considerando que cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE equivale, atualmente, a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), devendo, por conseguinte, ser mantida a quantia arbitrada pelo Juiz a quo, contando-se os juros moratórios a partir da citação do Estado do Ceará (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). 7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0003302-85.2012.8.06.0127; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 09/08/2022; Pág. 163)
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR A DEFESA DO RÉU HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 49 DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE EXCESSIVO, O QUE IMPÕE A REDUÇÃO DO QUANTUM. PLEITO, FORMULADO PELO DEFENSOR DATIVO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO APELATÓRIO EM TELA, NO SENTIDO DE QUE O ESTADO DO CEARÁ SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. Examinando o caderno processual, observo que João Batista Barbosa é lavrador (denúncia de fls. 02), inexistindo, na espécie, qualquer dúvida, relativamente à hipossuficiência do réu. 2. Nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. 3. Na espécie, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios do advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320), o qual, tendo em vista a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na sessão de julgamento de João Batista Barbosa pelo Tribunal do Júri (conforme a manifestação de fls. 268), foi nomeado pelo Juiz a quo para patrocinar a defesa de João Batista Barbosa (fls. 271). 4. Ademais, consoante prescreve o art. 257, I, do CPP, cabe ao Estado, representado pelo Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, de maneira que a presença do Estado, na figura do Ministério Público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, II, do CPP), de tal sorte que o Estado do Ceará integrou a lide na qual foi condenado. 5. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado). 6. Por outro lado, entendo que é excessivo o montante fixado pelo Magistrado de 1º Grau (R$ 9.000,00), em favor do advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320), o qual patrocinou a defesa de João Batista Barbosa durante a sessão de julgamento deste pelo Tribunal do Júri (ata da sessão do Tribunal do Júri de fls. 318/320), de maneira que a verba honorária deve ser reduzida para 50 (cinquenta) UADs, valor máximo sugerido pelo Estado do Ceará no presente recurso apelatório, o que corresponde a R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais), considerando que cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE equivale, atualmente, a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), quantia razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo defensor dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320), a ser paga pelo Estado do Ceará, cabendo destacar que o atual valor de cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE, a saber, R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), entrou em vigor em 01.07.2021, conforme a Resolução de nº 05/2021 da OAB/CE (datada de 24.06.2021), de tal sorte que, em 09.11.2021, data da sessão do Tribunal do Júri durante a qual o advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320) patrocinou a defesa de João Batista Barbosa, o valor de cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE já era de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos). 7. Por fim, não merece guarida o pleito, formulado pelo defensor dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320), em sede de contrarrazões ao recurso apelatório em tela, no sentido de que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, primeiro porque o recurso apelatório em tablado, o qual foi interposto pelo Estado do Ceará, está sendo acolhido (reduzindo-se a verba honorária), e segundo porque o trabalho adicional em grau recursal (oferecimento de contrarrazões ao recurso apelatório em exame) foi realizado pelo advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320) em benefício dele mesmo, e não em favor de João Batista Barbosa, o qual foi defendido pelo advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320) durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo já decidido o STJ que, consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal (STJ, EDCL no AGRG no RESP 1905335/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 05.10.2021, DJe 08.10.2021), não havendo que se falar, demais disso, em litigância de má-fé por parte do Estado do Ceará. 8. Recurso apelatório conhecido e provido. (TJCE; ACr 0000746-85.2007.8.06.0095; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 27/07/2022; Pág. 295)
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR A DEFESA DO RÉU HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 49 DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ A QUO EM MONTANTE ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO DATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em preliminar, o advogado dativo Juvimário Andrelino Moreira alega a intempestividade da insurgência, pois o Estado do Ceará foi intimado em 26.10.2018 (fls. 170) e o recurso somente foi protocolado em 06.11.2018, o que impõe o seu não conhecimento. O argumento não merece guarida. O Estado do Ceará tem o prazo em dobro para recorrer (art. 183, caput, do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal), sendo que, havendo ocorrido a intimação pessoal em 26.10.2018 (sexta-feira - fls. 170/171), o prazo (de 10 dias) para o Estado do Ceará recorrer iniciou em 29.10.2018 (segunda-feira) e findou em 07.11.2018 (quarta-feira), de modo que, tendo sido o recurso interposto pelo Estado do Ceará em 06.11.2018 (fls. 139), antes, portanto, do último dia do prazo (07.11.2018), é de se concluir que o recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo. Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada pelo advogado dativo Juvimário Andrelino Moreira. 2. Em prejudicial, o Estado do Ceará afirma que deve ocorrer a suspensão do presente processo, haja vista a decisão proferida pelo STJ nos autos do RESP de nº 1656322/SC. O argumento não deve ser acolhido. No referido feito (RESP de nº 1656322/SC), havia a determinação de sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, a decisão de sobrestamento não abrange o processo em tela, na fase em que se encontra, além do que, em 23.10.2019, o aludido feito (RESP de nº 1656322/SC) foi julgado, não subsistindo o suposto obstáculo apontado pelo Estado do Ceará para a tramitação do processo em tablado. Destarte, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. 3. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. Examinando o caderno processual, observo que Antônio Francisco Pereira é agricultor (denúncia de fls. 02/04), inexistindo, na espécie, qualquer dúvida, relativamente à hipossuficiência do réu. 4. Nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. 5. Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios do advogado dativo, o qual, tendo em vista a ausência de membro da Defensoria Pública na Comarca de Baixio/CE, foi nomeado pelo Juiz a quo para patrocinar a defesa do réu (fls. 88). 6. Ademais, conforme prescreve o art. 257, I, do CPP, cabe ao Estado, representado pelo Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, de maneira que a presença do Estado, na figura do Ministério Público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, II, do CPP), de tal sorte que o Estado do Ceará integrou a lide na qual foi condenado. 7. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado). 8. Consoante asseverou o Magistrado de 1º Grau, em que pese a Assistência Judiciária Gratuita aos que dela necessitam ser um direito assegurado constitucionalmente, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca, o que inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que atuam nesta Região como defensores dativos para realização de um encargo que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Nesse contexto, é sabido que o Estado do Ceará mantém a sua postura inerte de não prover as Comarcas com Defensores Públicos, retirando de milhares de necessitados a garantia do amplo acesso a justiça, a qual somente tem sido conferida mediante a designação de defensores dativos para que haja continuidade da marcha processual com o pleno respeito das garantias fundamentais do acusado. Não é possível, portanto, admitir que esses profissionais exerçam uma atribuição que caberia ao Estado sem qualquer contrapartida; do contrário, acabaria por gerar uma espécie de enriquecimento ilícito. Isso porque o Estado deixa de custear as despesas com a presença de um Defensor na Comarca, tendo em vista que o serviço passa a ser prestado por terceiros, alheios à sua estrutura, e sem desembolsar qualquer valor. Assim, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo, o Estado do Ceará deve ser condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado. [] Não é demais lembrar também que o advogado sobrevive de honorários, sendo que o Supremo Tribunal Federal já possui verbete de natureza vinculante de que os honorários advocatícios é verba de natureza alimentar (fls. 197/198). 9. Por fim, o montante fixado pelo Juiz a quo (R$ 4.000,00 - fls. 123) é razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo defensor dativo, o qual participou de audiência (termo de fls. 88), ofereceu alegações finais escritas (fls. 89/94), interpôs recurso apelatório (fls. 113/121) e requereu a extinção da punibilidade do acusado, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa (fls. 176), pleito que foi acolhido pelo Magistrado de 1º Grau, o qual declarou extinta a punibilidade do acusado, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e tornou sem efeito a decisão de fls. 123, através da qual havia recebido o apelo de fls. 113/121, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal (fls. 178/179), correspondendo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a, aproximadamente, 29,8 (vinte e nove vírgula oito) UADs, considerando que cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE equivale, atualmente, a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), devendo, por conseguinte, ser mantida a quantia arbitrada pelo Juiz a quo. 10. Recurso apelatório conhecido, mas improvido. (TJCE; ACr 0001263-79.2012.8.06.0042; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/02/2022; Pág. 125)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. REFORMA DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. CABIMENTO. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I.
O Ministério Público no processo penal desempenha, essencialmente, duas funções distintas, a de exercer o direito de ação e a de buscar a correta aplicação da Lei ao caso concreto, sendo que o desempenho de uma não afasta o exercício da outra, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Penal. Assim, tem legitimidade e interesse para recorrer não só como dominus litis, mas também enquanto fiscal da ordem jurídica. II. Com o parecer, recurso provido. (TJMS; RSE 0001885-35.2021.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 02/08/2022; Pág. 198)
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DE ENTIDADES PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO. AFRONTA AO ART. 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA TRANSFERIDA PARA A PGJ, A QUEM CABERIA, SE FOSSE O CASO, FAZÊ-LO. NA AVALIAÇÃO DO RELATOR ESTÃO PRESENTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO E RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DEVERIA SER DIRIMIDA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA NA FASE INQUISITORIAL DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO ENTENDIMENTO DO RELATOR SE SOBREPOR AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE É O TITULAR DA AÇÃO PENAL (ART. 257, I, DO CPP). O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO É IRRECUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PIC COM AS RESSALVAS DO ART. 18 DO CPP. DECISÃO UNÂNIME.
I. A atuação do Ministério Público referida nos dispositivos constitucionais e legais invocados, dar-se-á diante da ocorrência de indícios de irregularidade em atos concretos da administração pública, sendo vedada a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX, CF). II. A Polícia Federal atuou apenas no início das investigação, apresentando Relatório Parcial. Instaurado o procedimento Investigatório Criminal (PIC), a competência investigativa foi transferida para a Procuradoria Geral de Justiça, a quem competia, se fosse o caso, indicar a participação dos investigados nas supostas irregularidades objeto de investigação. III. As irregularidades apontadas não se restringiam ao dano ao erário, posto que inicialmente foi referido pelo relatório parcial da Polícia Federal frustração de concorrência que representa um delito autônomo. lV. A inexistência de dolo ou culpa, tal como afirmado pela Procuradoria de Justiça, seria matéria a ser dirimida após a instrução processual, vez que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário apenas indícios da ocorrência do ilícito. Precedente. V. Compete privativamente ao Ministério Público decidir acerca da existência ou não de justa causa para a instauração da persecução penal, excetuando-se os pedidos de arquivamento fundados nas teses de atipicidade penal da conduta e de extinção de punibilidade do agente, visto que nesses casos operam-se os efeitos da coisa julgada material. VI. In casu, o presente pedido de arquivamento baseia-se na alegação de ausência de elementos suficientes para a instauração da ação penal, hipótese em que o MP é o senhor exclusivo da decisão de existência ou não, de justa causa para instauração da persecutio criminis in judicio. Assim sendo, tratando-se de pedido de arquivamento com fundamento, tão somente, na ausência de elementos suficientes à persecução penal, a solução é o deferimento do pedido, com esteio no art. 281, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte. VII. Deferimento do pedido. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PIC arquivado, com as ressalvas do art. 18 do CPP. Decisão unânime. (TJPE; IP 0004238-53.2019.8.17.0000; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 13/06/2022; DJEPE 15/07/2022)
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DE ENTIDADES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA TRANSFERIDA PARA A PGJ, A QUEM CABERIA, SE FOSSE O CASO, FAZÊ-LO. NA AVALIAÇÃO DO RELATOR ESTÃO PRESENTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO E RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DEVERIA SER DIRIMIDA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO ENTENDIMENTO DO RELATOR SE SOBREPOR AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE É O TITULAR DA AÇÃO PENAL (ART. 257, I, DO CPP). O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO É IRRECUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PIC COM AS RESSALVAS DO ART. 18 DO CPP. DECISÃO UNÂNIME.
I. A atuação do Ministério Público referida nos dispositivos constitucionais e legais invocados, dar-se-á diante da ocorrência de indícios de irregularidade em atos concretos da administração pública, sendo vedada a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX, CF). II. A Polícia Federal atuou apenas no início das investigação, apresentando Relatório Parcial. Instaurado o procedimento Investigatório Criminal (PIC), a competência investigativa foi transferida para a Procuradoria Geral de Justiça, a quem competia, se fosse o caso, indicar a participação dos investigados nas supostas irregularidades objeto de investigação. III. As irregularidades apontadas não se restringiam ao dano ao erário, posto que inicialmente foi referido pelo relatório parcial da Polícia Federal frustração de concorrência que representa um delito autônomo. Edição nº 122/2022 Recife. PE, segunda-feira, 11 de julho de 2022 204 IV. A inexistência de dolo ou culpa, tal como afirmado pela Procuradoria de Justiça, seria matéria a ser dirimida após a instrução processual, vez que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário apenas indícios da ocorrência do ilícito. Precedente. V. Compete privativamente ao Ministério Público decidir acerca da existência ou não de justa causa para a instauração da persecução penal, excetuando-se os pedidos de arquivamento fundados nas teses de atipicidade penal da conduta e de extinção de punibilidade do agente, visto que nesses casos operam-se os efeitos da coisa julgada material. VI. In casu, o presente pedido de arquivamento baseia-se na alegação de ausência de elementos suficientes para a instauração da ação penal, hipótese em que o MP é o senhor exclusivo da decisão de existência ou não, de justa causa para instauração da persecutio criminis in judicio. Assim sendo, tratando-se de pedido de arquivamento com fundamento, tão somente, na ausência de elementos suficientes à persecução penal, a solução é o deferimento do pedido, com esteio no art. 281, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte. VII. Deferimento do pedido. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PIC arquivado, com as ressalvas do art. 18 do CPP. Decisão unânime. (TJPE; IP 0004238-53.2019.8.17.0000; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 13/06/2022; DJEPE 11/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão que homologou a falta grave e alterou a data-base para progressão de regime, ante suposta prática de fato definido como crime doloso. Pedido de regressão cautelar ao regime fechado. Tese não acolhida. Crimes de trânsito, sem violência ou grave ameaça, com previsão de pena mínima inferior a 01 ano. Regime fechado que, diante das peculiaridades do caso concreto, não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Decisão combatida que, ademais, homologou liminarmente a falta grave sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Ausência de audiência de justificação e, bem assim, de intimação prévia do ministério público. Dicção do art. 127 da CF/88, c. C. Art. 67, 68 e § 1º do art. 112, todos da LEP, e art. 257 do CPP. Prejuízo demonstrado. Imprescindibilidade de realização de audiência de justificação para a homologação definitiva da falta grave e para se deliberar acerca de eventual regressão definitiva do regime prisional. Precedentes. Nulidade declarada, de ofício. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício. (TJPR; Agr 4002217-93.2022.8.16.4321; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) - DECISÃO SOBRE FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. MAGISTRADA QUE DEIXOU DE REGREDIR LIMINARMENTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Pleito ministerial requerendo a reforma da decisão. Falta grave que implica na necessária regressão liminar do regime de cumprimento de pena. Inteligência do artigo 118, inciso I da LEP. 2) - nulidade reconhecida ex officio. Falta grave aplicada sem ser dada vista ao órgão do parquet e sem a realização de audiência de justificação. Desatenção ao art. 127 da CF/88 c. C. Arts. 67 e 68, da LEP e ao art. 257 do CPP. Audiência de justificação imprescindível. Nulidade declarada. Recurso conhecido e provido, com medida ex officio. (TJPR; RAgExec 4000485-77.2022.8.16.4321; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão sobre falta grave, pela prática de crimes dolosos. Prolação sem ser dada vista ao órgão ministerial e sem a realização de audiência de justificação. Pleito de nulidade. Tese acolhida. Desatenção ao art. 127 da CF/88 c. C. Arts. 67, 68 e § 1º do artigo 112, todos da LEP e ao art. 257 do CPP. Necessidade de realização de audiência de justificação prévia e manifestação das partes. Prejuízo demonstrado. Nulidade caracterizada. Precedentes. Apenado denunciado pela prática, em tese, de fatos definidos como crimes dolosos, quando estava foragido do sistema prisional. Hipótese que autoriza a regressão cautelar do regime sem oitiva do reeducando. Precedentes. Inteligência do art. 118, LEP e da Súmula nº 526 do STJ. Audiência de justificação imprescindível para a homologação ou não da falta grave e eventual regressão definitiva do regime prisional. nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso, de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial (TJPR. 4ª c. Criminal. 0003655-68.2019.8.16.0009. Curitiba. Rel. : Desembargador Celso jair mainardi. J. 17.02.2020). Nulidade declarada e determinação de regressão cautelar para o regime fechado. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgExec 4000132-37.2022.8.16.4321; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C. ART. 40, III). DESFECHO CONDENATÓRIO. APELO 1. PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DÚPLICE ATRIBUIÇÃO LEGÍTIMA. DOMINUS LITIS E CUSTOS LEGIS. CPP, ART. 257, I E II. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. INDICADORES OBJETIVOS DA NARCOTRAFICÂNCIA. EXTERIORIZAÇÃO DE NERVOSISMO ANTE A APROXIMAÇÃO DA VIATURA. APREENSÃO DE 17 (DEZESSETE) PORÇÕES DE COCAÍNA, ALÉM DE R$ 153,00 (CENTO E CINQUENTA E TRÊS REAIS) EM ESPÉCIE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EXECUTORES DA DILIGÊNCIA. RELEVÂNCIA E VALOR PROBATÓRIO. VERSÕES INCONGRUENTES DOS RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO PREJUDICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE CATALOGADA NA LEI DE DROGAS, ART. 40, III. NECESSIDADE. TRÁFICO PRÓXIMO A BAR QUE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE "LOCAL COLETIVO DE TRABALHO". INCIDÊNCIA DA MINORANTE ALUSIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA LEI DE DROGAS, ART. 33, §4º. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE CORPORAL. APELO 2. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. INDICADORES OBJETIVOS DO TRÁFICO DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DOS RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE PARA O CONSUMO PRÓPRIO PREJUDICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PRESCRITA NA LEI DE DROGAS, ART. 40, III. NECESSIDADE. CRIME PERPETRADO PRÓXIMO A BAR, O QUAL NÃO SE AMOLDA À CONDIÇÃO DE "LOCAL COLETIVO DE TRABALHO". REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE CORPORAL OPERADO. APELOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, AOS DEFENSORES DATIVOS.
1. A Lei Processual dispõe, ‘expressis literis’, incumbir ao Ministério Público, no âmbito penal, um duplo papel: O de dominus litis, titular da ação penal pública (C. Proc. Penal, art. 257, I), e o de custos legis, I. É., o de fiscal da Lei (C. Proc. Penal, art. 257, II), aquele correspondente, via de regra, à atuação em primeiro grau; este, outrossim, àquela em segundo grau. É dizer: Perante o juízo singular, o Parquet é parte, mas é também fiscal da Lei; já na oportunidade do parecer que exara perante os Tribunais de Justiça, prepondera a sua intervenção imparcial à guisa de ‘custos legis‘. 2. Tráfico de drogas é crime de natureza plurinuclear e formal, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas catalogadas no respectivo preceito fundamental. É despicienda, às suas ‘essentialia delicti’. I. É, à integração dos respectivos elementos estruturais. , dessarte, um resultado naturalístico. E porque encerra a expressão ainda que gratuitamente, tampouco se lhe exige, à plenitude típica, o acréscimo de uma finalidade. Transcendente e específica. Alusiva à comercialização. 3. Não se pode admitir a incidência da majorante catalogada na Lei nº 11.343/06, art. 40, III, caso o tráfico ocorra em dia, horário e local que não facilite a disseminação de drogas. Assim, V. G., o cometimento do delito nas imediações de uma escola, durante a madrugada, desautoriza o aumento de pena, exatamente porque a ratio legis diz respeito à facilitação do consumo de drogas, conclusão decorrente de uma interpretação teleológica do dispositivo. (TJPR; ACr 0044590-38.2019.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES ATINENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO ENFRENTARAM OS VÍCIOS APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INSURGÊNCIAS ARGUIDAS NOS ACLARATÓRIOS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP.
O art. 581 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, possui rol taxativo, não estando inclusas em seus incisos as insurgências manifestadas pelo recorrente em sede de embargos de declaração. INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA OFERECIDA. SUSTENTADA INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, I, DA CF E ART. 257, I, DO CPP). ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO QUE NÃO SE QUEDOU INERTE, PORQUANTO REQUEREU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. OUTROSSIM, CRIMES IMPUTADOS AOS QUERELADOS QUE NÃO POSSUEM OFENDIDO DETERMINADO. FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, II, DO CPP). DECISÃO MANTIDA. É possível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública quando houver inércia ou abstenção do Ministério Público, ou seja, diante da ausência de qualquer manifestacão no prazo previsto em Lei para o oferecimento da denúncia. (TJSC; RSE 0304314-11.2019.8.24.0064; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 18/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO DOS QUERELANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I. CPP, ART. 257, I). AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA (CPP, ART. 29). DESÍDIA OU INÉRCIA. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO. FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, II).
O ajuizamento de ação penal privada subsidiária, no caso de delitos processados mediante ação penal pública, depende da comprovação de que o Ministério Público, titular privativo desta, munido de elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, agiu com desídia e manteve-se inerte, o que não se verifica quando foi instaurado inquérito policial para investigação de suposto fato criminoso e o Parquet nem sequer tomou conhecimento da existência dele, jamais tendo recebido o caderno policial e se manifestado, hipótese em que não nasceu, ainda, a legitimidade ativa para deflagração de queixa-crime pelo ofendido ou seus familiares, que, se assim fizeram, devem ter a pretensão rejeitada, por ausência de condição para o exercício da ação penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS PELAS CONTRARRAZÕES. (TJSC; RSE 5041742-70.2021.8.24.0023; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 22/02/2022)
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR A DEFESA DO RÉU HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 49 DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. 2. Examinado o caderno processual, observo que Antônio Elias Silva de Oliveira é auxiliar de pedreiro (denúncia de fls. 74/79), o que evidencia a sua hipossuficiência; havendo o Juiz a quo, no mesmo decisum por meio do qual manteve a prisão preventiva (fls. 100/102), diante do transcurso do prazo (fl. 99), nomeado defensor dele o advogado Dr. Bruno Mesquita Mourão Teles (OAB/CE nº 39.368), inexistindo, na espécie, qualquer dúvida, relativamente à hipossuficiência do réu. 3. Nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. 4. Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios do advogado dativo, o qual, tendo em vista a ausência de membro da Defensoria Pública na Comarca de Hidrolândia/CE, foi nomeado pelo Magistrado de 1º Grau para patrocinar a defesa do réu (fls. 100/102). 5. Ademais, consoante prescreve o art. 257, inciso I, do CPP, cabe ao Estado, representado pelo Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, de modo que a presença do Estado, na figura do Ministério Público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, inciso II, do CPP), de maneira que o Estado do Ceará integrou a lide na qual foi condenado. 6. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado). 7. No que se refere ao valor arbitrado, tem-se que observar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado em sede de julgamento repetitivo, no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o Juízo no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem unicamente como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 8. A tabela de honorários expedida pela Seccional da OAB/CE, por sua vez, prevê, em seu item 13.10, que a defesa em procedimento comum criminal, desde a denúncia até a publicação da sentença, deve ser remunerada na importância de 160 UAD`s. O mero exame de processo penal, com parecer verbal, já é remunerado em 20 UAD’s, assim como um ato judicial genérico, cujo valor apontado é de 50 UAD’s. 9. Cada unidade advocatícia - UAD, atualmente, corresponde à quantia de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos), consoante aprovado pelo Conselho Seccional da OAB Ceará aprovou, durante a 5ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021. 10. Ocorre que, a meu juízo, o valor extraído da tabela de OAB/CE se revela desproporcional, inobstante o reconhecimento do grau de zelo profissional na defesa do autor do delito. Vale registrar que nem mesmo os advogados, ao estabelecer os seus honorários com os clientes, seguem estritamente os valores estipulados em tal tabela, havendo, sabidamente, uma grande flexibilização de valores. 11. Além disso, deixo de examinar os pleitos, formulados pelo Apelado, em sede de contrarrazões (fls. 158/163), de fixação de juros, de realização de correção monetária e de elevação dos honorários em 10% (dez por cento), por força do improvimento do recurso, pois, conforme já decidiu o STJ, esta Corte Superior possui o entendimento de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum (EDCL no RESP 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016) (STJ, EDCL no RESP 1636042/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 11.09.2018, DJe 25.09.2018). 12. Demais disso, somente é possível a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, quando houver trabalho adicional do defensor dativo em favor da parte, não sendo essa a hipótese dos autos. 13. De mais a mais, o montante fixado pelo Juiz a quo (R$ 2.000,00) é razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação (fls. 105/106) e participou da audiência de instrução, ocasião em que ofereceu, oralmente, alegações finais (termo de audiência de fl. 123), quantum que corresponde a, aproximadamente, 14,9 (quatorze vírgula nove) UADs, considerando que cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE equivale, atualmente, a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos). 14. Recurso apelatório conhecido, mas improvido. (TJCE; ACr 0010061-16.2020.8.06.0085; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 27/09/2021; Pág. 196)
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR A DEFESA DO RÉU HIPOSSUFICIENTE.
Dever do estado de garantir a Assistência Judiciária Gratuita. Súmula nº 49 do TJCE. Recurso improvido. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. No que diz respeito à hipossuficiência do réu João Paulo morais ponte, temos que se trata de um homem interiorano, alfabetizado, servente, pai de quatro filhos, viúvo, que esteve preso por cinco meses e custeou os honorários advocatícios enquanto pôde, até que o magistrado nomeou a defensoria pública para lhe prestar assistência (fls. , 229). Nos municípios onde a defensoria pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios do advogado dativo, o qual, tendo em vista a ausência de membro da defensoria pública na Comarca de frecheirinha/CE, foram nomeados pelo magistrado de 1º grau os referidos advogados para patrocinarem a defesa do réu. Demais disso, consoante prescreve o art. 257, I, do CPP, cabe ao estado, representado pelo ministério público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código, de modo que a presença do estado, na figura do ministério público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, II, do CPP), de maneira que o Estado do Ceará integrou a lide na qual foi condenado. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir defensoria pública no local da prestação do serviço ou de ausência do defensor público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo estado). Recurso apelatório conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0000001-51.2010.8.06.0079; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 28/04/2021; Pág. 174)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DISPENSABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ADVOGADA DATIVA.
1. Os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os depoimentos da vítima e dos policiais militares, associados à confissão do Apelante, afastam qualquer dúvida sobre a autoria do delito de roubo, estando evidenciada a prática, pelo Recorrente, do crime em exame nos presentes autos. 2. Ademais, tendo sido verificada, pela palavra da vítima (a qual, nos delitos contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tem excepcional valor probatório), a efetiva utilização de arma de fogo, é dispensável a realização de perícia que ateste a potencialidade lesiva do artefato, havendo a Juíza a quo, acertadamente, aplicado a majorante pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP). 3. É oportuno salientar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 4. Demais disso, diferentemente do que sustenta o Apelante, circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, havendo o STJ editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 231, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa Lais Cabral Bachá (OAB/CE 24.626), a qual, tendo em vista a ausência de membro da Defensoria Pública na Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, foi nomeada pela Magistrada de 1º Grau para patrocinar a defesa do Apelante (fls. 367), o que impõe a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária. De mais a mais, consoante prescreve o art. 257, I, do CPP, cabe ao Estado, representado pelo Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, de modo que a presença do Estado, na figura do Ministério Público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, II, do CPP), de maneira que o Estado do Ceará integrou a lide na qual está sendo condenado. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado). A advogada dativa Lais Cabral Bachá (OAB/CE 24.626) interpôs o recurso apelatório em exame (fls. 386/398), de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum que corresponde a, aproximadamente, 21,4 (vinte e um vírgula quatro) UADs, considerando que cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE equivale, atualmente, a R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos), quantia razoável e compatível com o trabalho desempenhado pela defensora dativa, a ser paga pelo Estado do Ceará. 6. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 7. Condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa. (TJCE; ACr 0000022-43.2018.8.06.0177; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2021; Pág. 197)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I.
O Ministério Público no processo penal desempenha, essencialmente, duas funções distintas, a de exercer o direito de ação e a de buscar a correta aplicação da Lei ao caso concreto, sendo que o desempenho de uma não afasta o exercício da outra, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Penal. Assim, tem legitimidade para recorrer não só como dominus litis, mas também enquanto fiscal da ordem jurídica, sendo nítida a existência de sucumbência em razão da rejeição da tese de nulidade arguida em plenário, consoante preconiza a norma disposta no artigo 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. II. Com o parecer, recurso provido. (TJMS; RSE 0004288-39.2018.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 30/03/2021; Pág. 303)
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. PRELIMINAR. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, APÓS EMISSÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL PELA PROCURADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTUS LEGIS. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Preliminar:. A Procuradoria de Justiça, ao se manifestar nos autos, em grau de recurso, atua como custus legis, função expressamente assegurada no art. 127, da Constituição Federal, no inciso II, do artigo 257, do CPP e art. 610, do mesmo Diploma Processual, tendo, seu parecer, caráter meramente opinativo. Mérito:. Demonstrado que a decisão está em consonância com o contexto probatório, resta inviável a cassação do veredicto sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a submissão do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse totalmente das provas, sob pena de afrontar a soberania do Júri popular. As basilares impostas pela prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado merecem ser reduzidas. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. Edição nº 200/2021 Recife. PE, sexta-feira, 29 de outubro de 2021 107. (TJPE; APL 0047376-14.2012.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 04/10/2021; DJEPE 29/10/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
Recurso do ministério público. Decisão sobre falta grave pela prática de fato definido como crime doloso. Prolação de decisão sem a realização de audiência de justificação e sem ser dada vista ao órgão do parquet na sequência. Pleito de nulidade, por violação ao disposto no art. 67, da Lei de execução penal, e por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tese acolhida. Desatenção ao art. 127 da CF/88 c. C., aos arts. 67, 68 e § 1º do artigo 112, todos da LEP, e ao art. 257 do CPP. Prejuízo demonstrado. Necessidade de realização de audiência de justificação prévia. Nulidade caracterizada. Precedentes. Apenado que praticou, em tese, fato definido como crime doloso durante a execução da pena. Desnecessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória acerca do novo crime. Hipótese que autoriza a regressão cautelar do regime sem oitiva do reeducando. Precedentes. Inteligência do art. 118, LEP, e da Súmula nº 526 do STJ. Audiência de justificação imprescindível para a homologação ou não da falta grave e eventual regressão definitiva do regime prisional. nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso, de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial (TJPR. 4ª c. Criminal. 0003655-68.2019.8.16.0009. Curitiba. Rel. : Desembargador Celso jair mainardi. J. 17.02.2020). Nulidade declarada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgExec 4002642-92.2021.8.16.0009; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 28/10/2021; DJPR 29/10/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE NOVO DELITO), SEM PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO E SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ausência de intimação prévia do ministério público para se manifestar nos autos. Insurgência ministerial. Dicção do art. 127 da CF/88 c. C. Art. 67, 68 e § 1º do artigo 112, todos da LEP e art. 257 do CPP. Prejuízo demonstrado. Nulidade. Ocorrência. Precedentes. é amplamente reconhecida pela doutrina a atuação do ministério público como custos legis, bem como parte durante a execução penal, evidenciando-se esta última especialmente pelas prerrogativas de instauração de incidentes e impugnação das decisões exaradas pela autoridade judiciária, conjuntura da qual decorre a necessidade de prévia manifestação do parquet antes da resolução dos incidentes executórios. (AGRG no HC 610.899/SP, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 22/09/2020, dje 30/09/2020). Audiência de justificação imprescindível para a homologação ou não da falta grave e eventual regressão do regime prisional. Nulidade declarada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 4000919-38.2021.8.16.0009; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
Recurso do ministério público. Sentença. Decisão sobre falta grave pela prática de fato definido como crime doloso. Nulidade. Prolação sem ser dada vista ao órgão do parquet e sem a realização de audiência de justificação. Tese acolhida. Desatenção ao art. 127 da CF/88 c. C. Arts. 67 e 68, da LEP e ao art. 257 do CPP. Audiência de justificação imprescindível. Cometimento de fato definido como crime doloso. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 526 do STJ. Nulidade declarada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgExec 4000668-20.2021.8.16.0009; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
Recurso do ministério público. Sentença. Decisão sobre falta grave, pela posse de aparelhos celulares e seus componentes. Nulidade. Prolação sem ser dada vista ao órgão do parquet e sem a realização de audiência de justificação. Tese acolhida. Desatenção ao art. 127 da CF/88 c. C. Arts. 67, 68 e § 2º do art. 112, todos da LEP e ao art. 257 do CPP. Audiência de justificação imprescindível. Nulidade declarada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; RecAgrav 4000146-90.2021.8.16.0009; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA. DECISÃO SOBRE FALTA GRAVE, PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PROLAÇÃO SEM SER DADA VISTA AO ÓRGÃO DO PARQUET E SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 67, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE ACOLHIDA. DESATENÇÃO AO ART. 127 DA CF/88 C. C. ARTS. 67, 68 E § 1º DO ARTIGO 112, TODOS DA LEP E AO ART. 257 DO CPP. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Inegável o prejuízo advindo do vício processual. (...) 5. Ordem denegada (HC 453.802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). APENADA DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME DOLOSO (DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA), QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEM OITIVA DA REEDUCANDA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, LEP E DA Súmula nº 526 DO STJ. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO OU NÃO DA FALTA GRAVE E EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o Juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso, de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial (TJPR. 4ª C. Criminal. 0003655-68.2019.8.16.0009. Curitiba. Rel. : Desembargador Celso Jair Mainardi. J. 17.02.2020). NULIDADE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 4000287-12.2021.8.16.0009; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 11/04/2021; DJPR 12/04/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. FUGA DO APENADO. POSTERIOR RECAPTURA.
Decisão que homologou falta grave, porém, manteve o reeducando em regime semiaberto harmonizado. Recurso do ministério público. Falta grave. Homologação sem prévia manifestação do ministério público. Insurgência do parquet. Pleito de reforma da decisão, para que seja designada audiência de justificação. Acolhimento de rigor. Inteligência do art. 127 da CF/88 c. C. Arts. 67, 68 e 118, § 2º, todos da LEP, bem assim dos arts. 257 do CPP, e 176, CPC c. C. Art. 3º, CPP. Precedentes. Conforme já decidido por este egrégio tribunal de justiça do estado do paraná:é amplamente reconhecida pela doutrina a atuação do ministério público como custos legis, bem como parte durante a execução penal, evidenciando-se esta última especialmente pelas prerrogativas de instauração de incidentes e impugnação das decisões exaradas pela autoridade judiciária, conjuntura da qual decorre a necessidade de prévia manifestação do parquet antes da resolução dos incidentes executórios. (AGRG no HC 610.899/SP, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 22/09/2020, dje 30/09/2020) recurso conhecido e provido. (TJPR; RecAgrav 4000065-44.2021.8.16.0009; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 20/03/2021; DJPR 22/03/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Prescindibilidade. Garantidos contraditório e ampla defesa. Ausência de irregularidade. Decisão que não homologou a falta grave. Suscitada nulidade da decisão a quo. Ausência de intimação prévia do ministério público para se manifestar nos autos. Circunstância que evidencia nulidade da decisão. Dicção do art. 127 da CF/88 c. C. Art. 67, 68 e § 1º do artigo 112, todos da LEP e art. 257 do CPP. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; RecAgrav 4000230-91.2021.8.16.0009; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 20/03/2021; DJPR 22/03/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Falta grave. Não realização de audiência de justificação. Pleito, ademais, decidido sem a participação do ministério público. Nulidade caracterizada. Dicção do art. 127 da CF/88 c. C. Art. 67, 68 e § 1º do artigo 112, todos da LEP e art. 257 do CPP. Precedentes. é amplamente reconhecida pela doutrina a atuação do ministério público como custos legis, bem como parte durante a execução penal, evidenciando-se esta última especialmente pelas prerrogativas de instauração de incidentes e impugnação das decisões exaradas pela autoridade judiciária, conjuntura da qual decorre a necessidade de prévia manifestação do parquet antes da resolução dos incidentes executórios. (AGRG no HC 610.899/SP, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 22/09/2020, dje 30/09/2020). Audiência de justificação imprescindível para a homologação ou não da falta grave e eventual regressão do regime prisional. nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso, de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial. (TJPR. 4ª c. Criminal. 0003655-68.2019.8.16.0009. Curitiba. Rel. : Desembargador Celso jair mainardi. J. 17.02.2020). Nulidade declarada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; RecAgrav 4016896-07.2020.8.16.0009; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sônia Regina de Castro; Julg. 28/02/2021; DJPR 01/03/2021)
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