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Art 259 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

Pena - detenção, até seis meses.

Parágrafo único. Se se trata de bem público:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. MPM. DPU. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP COMUM), CONSUNÇÃO DE MUNIÇÃO (ART. 265 DO CPM) E DANO (ART. 259 DO CPM). PRELIMINARES. PENA EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSUMO DE MUNIÇÃO. CRIME DE DANO. PRESCRITO. EXECUÇÃO. FORMA LIVRE. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. APELO PROVIDO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI Nº 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEIS. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JMU. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÕES POR MAIORIA. 1.

O Recurso parcial da Acusação, o qual impugna a Sentença apenas em relação a um dos crimes cometidos pelo réu, impede a exasperação das demais sanções eventualmente impostas pela prática de outros delitos. Dessa forma, o cálculo prescricional da pena, que não foi alvo de recurso, torna-se definido. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício. Decisão unânime. 2. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 3. As munições das Forças Armadas são bens sensíveis e requerem alta proteção e grande controle. A sua deflagração deve ser sempre justificada. Caso ocorra um tiro infundado e as elementares do crime de Consumo de munição (art. 265 do CPM) estejam preenchidas, o agente deverá ser punido ante a destruição do cartucho e o perigo ocasionado. 4. O consumo injustificável de munição (art. 265 do CPM) constitui forma especial de depredação do patrimônio castrense. O crime de Dano simples a patrimônio público ou privado (pena menor) não absorve o delito de Consumo de munição (pena maior). Do contrário, o material bélico, sendo essencial para o cumprimento dos misteres constitucionais das Forças Armadas, restaria sem a apropriada tutela da JMU. 5. Para que o Princípio da Consunção seja aplicado, o crime meio deve ser fase normal (não eventual ou excepcional) de preparação ou de execução. O crime de Dano pode ser executado de forma livre, não estando vinculado com o Consumo de munição. Assim, este crime não é passagem necessária ou obrigatória para que um bem seja danificado. Nesse contexto, o Consumo de munição não perfaz crime consunto, muito menos constitui fato anterior impunível. 6. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada ato de menor potencial ofensivo. 7. Nenhum tipo penal previsto na Parte Especial do CPM pode ser abrangido pela Lei nº 9.099/95, pois tutelam os serviços que as Forças Armadas prestam à sociedade, cenário a rejeitar os conceitos atinentes à classificação de menor potencial ofensivo. 8. No art. 55 do CPM, não há a previsão de penas restritivas de direitos. Como nesse dispositivo as modalidades de sanções constam expressamente, a aplicação do CP comum torna-se descabida. 9. Apelação defensiva improcedente. Recurso da Acusação provido. Decisões por maioria. (STM; APL 7000042-68.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 04/08/2022; Pág. 1)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DANO SIMPLES. ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Considerando a dicção do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no sentido de que, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação à condenação pelo delito de dano simples, uma vez que, considerando que à época do fato delituoso o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, transcorreu o lapso prescricional de 1 (um) ano entre a Decisão que recebeu o aditamento da Denúncia, em 10 de julho de 2020, e a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021, nos termos do inciso VII e o § 1º do artigo 125 do Código Penal Militar, c/c o art. 129 do referido Códex Castrense. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida. Decisão unânime. Embora a argumentação defensiva não tenha trazido uma linha sequer dos motivos da arguição de nulidade, o que leva a crer, inclusive, ter-se tratado de erro material no pedido, ainda assim, o pleito não merece acolhida. Conforme se evidencia da Peça Acusatória, a Denúncia formulada em 21 de janeiro de 2020 pelo Ministério Público Militar, bem como o seu posterior Aditamento ocorrido em 1º de julho de 2020, descreveram minuciosa e escorreitamente os fatos relativos às condutas perpetradas pelo Réu, preenchendo, pois, os requisitos delineados pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar sem que houvesse qualquer insurgência relativa a eventuais nulidades ao longo da instrução processual, tampouco nas Alegações Escritas e na própria Audiência de Julgamento. Nesse contexto, considerando a dicção da alínea a do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução do processo deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas, o pedido defensivo resta absolutamente precluso, até mesmo porque diz respeito a eventual inépcia da Peça Pórtico. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. 1) Apelo da Defensoria Pública da União: 1.1 Injúria Real No crime de injúria real, o autor ofende moralmente o sujeito passivo com agressões físicas que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são humilhantes, sendo certo que o elemento subjetivo do tipo penal incursionador é o dolo consubstanciado na intenção especial de ofender, magoar, macular a honra alheia. A toda evidência, até mesmo pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os Ofendidos foram submetidos à ofensa aviltante mesmo após estarem rendidos e de joelhos em local sujeito à Administração Militar, razão pela qual a conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal Militar. O estrito cumprimento do dever legal, quando muito, alberga a conduta do Acusado tão somente em relação à abordagem para averiguação dos Ofendidos que, a toda evidência, encontravam-se em local sujeito à Administração Militar. Todavia, o modus operandi após a contenção foi de todo equivocado e caracterizou a prática criminosa. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo, teria feito tudo diferente, com a cabeça que tenho hoje, com a experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 2 (dois) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. 1.2 Dano Simples O delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que fazer desaparecer resume-se no ato de sumir, tornar inalcançável. As circunstâncias descritas e comprovadas ao longo da instrução processual revelam, a toda evidência, que a atitude correta que deveria ter sido procedida pelo Acusado seria a de recolher os objetos, jamais determinar que fossem retirados dos Ofendidos para, posteriormente, quebrar o aparelho celular e arremessá-lo, juntamente com as correntes, na direção do matagal, o que, inclusive, redundou na perda dos objetos pertencentes aos Civis. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime e ao modo de execução, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo eu teria feito tudo diferente, com a cabeça que eu tenho hoje, com a minha experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 4 (quatro) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. 2) Apelo do Ministério Público Militar: Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer. A violência e a grave ameaça são os meios primários de se cometer o delito de constrangimento ilegal. Os argumentos ministeriais partem da premissa, de todo equivocada, de que os Ofendidos teriam sido colocados de joelhos, com as mãos na cabeça para serem agredidos pelos militares integrantes da Patrulha, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade, a uma porque as agressões desferidas, aqui identificadas como os tapas no rosto dos Civis, tiveram outro contexto o qual foi relacionado ao delito de injúria real, pelo qual, inclusive, os Sargentos foram condenados. Em segundo lugar, se o constrangimento ilegal não poderia ser reconhecido na conduta dos Sargentos, quiçá o seria para o Cabo e os demais Soldados integrantes da Patrulha, até mesmo pela posição hierárquica desses militares, bem como porque, por ocasião da abordagem, cujo procedimento foi absolutamente correto até a contenção dos Civis, eles não participaram desse ato, senão para guarnecer a retaguarda sem que proferissem qualquer ordem ou palavra de cunho ofensivo que pudesse constranger os Ofendidos que, sabidamente, foram encontrados em atitude suspeita em área sujeita à Administração Militar. Afinal, o local onde foram encontrados era situado nos fundos da Unidade Militar, fazendo divisa com uma região conhecidamente perigosa e que, segundo as provas testemunhais, era rotineiramente utilizada para o consumo de substâncias entorpecentes, bem como era lugar no qual foram abandonados veículos produtos de ilícitos cometidos nas cercanias da Organização. Os autos revelam que, nas circunstâncias em que foram encontrados no interior do aquartelamento, os Ofendidos, em absoluto, teriam sido submetidos a constrangimento. Nesse contexto, tanto quanto se revela atípica a conduta descrita no art. 222 do Código Penal Militar, o mesmo raciocínio vale para a conduta tipificada no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que atribui responsabilidade criminal a quem submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Os tipos, portanto, possuem a mesma essência, tratando-se o segundo de conduta dirigida a quem constranger criança ou adolescente. Portanto, absolutamente necessária e justificada a abordagem realizada nos Civis, naquilo que diz respeito à contenção para averiguação. Apelo ministerial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/05/2022; Pág. 16)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E DANO [ARTIGOS 216 E 259, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR]. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS BASTANTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. FOTOGRAFIA DO CELULAR DANIFICADO E PROPÓSITO PEJORATIVO EVIDENCIADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A despeito da inexistência do laudo pericial no aparelho danificado, não há falar em ausência de materialidade ou autoria da prática delituosa, notadamente quando sobejam elementos nos autos, seja pelo depoimento da vítima, pelas declarações das testemunhas presenciais, além das fotografias que demonstram o estrago causado no bem do ofendido. Está caracterizado o crime do artigo 216, do Código Penal Militar, quando as provas mostram que os agentes de segurança, com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva da vítima, empregam insulto grosseiro - filho da puta - durante a abordagem e revista pessoal dela. (TJMT; ACr 0011527-73.2019.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 02/08/2022; DJMT 07/08/2022)

 

APELAÇÕES. MPM E DPU. FURTO DE USO DE VEÍCULO MOTORIZADO. DANO A BEM PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE DO DOLO NÃO COMPROVADOS.

1. Configura-se o delito de furto de uso de veículo motorizado (art. 241, parágrafo único, do CPM) quando o militar, sem autorização, subtrai da OM viatura militar para uso momentâneo e a restitui no lugar onde se achava. 2. A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a utilização do bem e as avarias constatadas pela perícia, bem como a impossibilidade de demonstração do uso inadequado da coisa, impedem a caracterização do delito de dano a bem público. Ademais, o dolo, ainda que eventual, de subtrair um bem para causar-lhe avarias, é incompatível com o dolo do furto de uso. 3. Uma vez ausentes o nexo de causalidade e o dolo referentes ao delito previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM, impossível, na dosimetria da pena em relação ao delito de furto de uso, aplicar-se a extensão do dano como argumento a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e que a falta de ressarcimento do dano seja elencada como causa de revogação do sursis. Apelo do MPM conhecido e não provido. Decisão unânime. Apelo da Defesa conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000489-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 25/11/2021; Pág. 3)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE DANO EM MATERIAL OU APARELHO DE GUERRA (ART. 262 DO CPM). ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORIZAÇÃO DO ARMAMENTO. LAUDO PERICIAL. ARMA EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO E FUNCIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MAIORIA.

1. Para a configuração do tipo penal em comento (art. 262 do CPM), o dano infligido ao material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar deve provocar a sua destruição, inutilização ou deterioração, consoante as elementares previstas no art. 259 do CPM, devendo ocorrer uma total inaptidão ou inadequação daquele material ao fim que originalmente se destinava. 2. Todavia, no caso dos autos, a conduta não resultou na destruição do bem, tampouco a perda de sua utilidade, uma vez que na perícia técnica realizada no armamento foi constatado que arma produziu disparos, estando em condições normais de uso e funcionamento. 3. O pleno decidiu, por maioria, acolher os embargos infringentes para absolver o réu, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM. (TJM/RS, eminfnul-apcr nº 1000134-96.2016.9.21.0004, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 09/11/2020) (TJMRS; EI-Nul 1000134-96.2016.9.21.0004; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 09/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 262 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO.

A decisão judicial de arquivamento de inquérito policial não produz coisa julgada material, de sorte que possível nova investigação em outro inquérito, com posterior denúncia e ação penal. Ainda, o anterior inquérito policial visava à apuração de fato e delito diverso do presente caso. MÉrito. A prova coligida aos autos é certa e conclusiva no sentido de que o demandado praticou danos em material militar, em especial em pistola que possuía em sua cautela, merecendo a devida reprimenda penal. Da consunção. O caso em tela não autoriza a aplicação do princípio da consunção, na medida em que o crime meio de dano (art. 262 do CPM) e o crime fim previsto no art. 16, II da Lei nº 10.826/03, além de tutelarem bens jurídicos diversos (crimes contra o patrimônio e incolumidade pública, respectivamente), se tratam de delitos autônomos. Da desclassificação. O crime se amolda perfeitamente ao delito previsto no art. 262 do CPM, já que o réu efetivamente praticou dano em pistola de propriedade do estado, considerada material de guerra ou utilidade militar, sucumbindo a tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 259 do CPM. Preliminar rejeitada à unanimidade. Apelo desprovido. Maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000134-96.2016.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária videoconferência de 05/08/2020). (TJMRS; ACr 1000134-96.2016.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 05/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. DANO SIMPLES. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE.

Crime material consuma-se com a produção do resultado e, por consequência, deixa vestígios, sendo indispensável perícia. Parecer técnico assinado por dois peritos, corroborando o Decreto condenatório. Comprovada autoria e materialidade, tanto nas provas testemunhais, como nas materiais juntadas aos autos, confirmando, assim, a robustez do édito condenatório. A conclusão pela inexistência de crime militar pelo encarregado da sindicância não guarda respaldo com a atipicidade da conduta. Ademais, a solução da sindicância discordou do encarregado, entendendo pela existência de crime militar. Da mesma forma a punição disciplinar não atenua o delito praticado, visto não atender aos requisitos do artigo 260 do Código penal militar. Da atenuante da confissão espontânea. No caso em tela, a pena foi agravada pela reincidência, assim, portanto o apenamento ficou acima do mínimo da pena, não podendo ser compensada pela confissão. Apelo desprovido. Unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000078-29.2017.9.21.0004. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 29/05/2019). (TJMRS; ACr 1000078-29.2017.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/05/2019)

 

POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA APONTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DANO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES ARGUINDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS CRIMES DE INJÚRIA E DE DANO SIMPLES. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR RECONHECIDA COM BASE NO ART. 9º, II, "A" DO CPM. DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 77 DO CPPM. CONSONÂNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DAS PRÁTICAS DELITIVAS. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 215, 216 E 259 DO CPM. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar no serviço ativo que comete crime tendo como vítima outro policial militar também no serviço ativo. Não há que se falar em denúncia inepta quando lastreada no inquérito policial militar instaurado para apuração dos fatos, estando estes relacionados com os tipos penais militares capitulados, além de ter especificado suficientemente a conduta no cometimento dos ilícitos penais militares. O crime de difamação resta caracterizado quando o agente imputa à vítima fato ofensivo à sua reputação. Incorre em crime de injúria o policial militar que ofende a dignidade e o decoro da vítima ao referir-se a ela com palavras ofensivas, perante outros militares. Impõe-se a condenação de policial militar pela prática do crime de dano simples quando deteriora coisa que não estava mais na sua posse em razão de separação conjugal. Conjunto probatório suficiente para ensejar o édito condenatório. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial e negar provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento ao recurso ministerial e dava provimento ao apelo defensivo. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Fernando Pereira". (TJMSP; ACr 007559/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 18/12/2018)

 

POLICIAL MILITAR. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DANO SIMPLES. AUDIÊNCIA DE INÍCIO DE SUMÁRIO. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE ERRO INESCUSÁVEL E DIREITO À INTIMIDADE. GARANTIA FUNDAMENTAL PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO

Policial militar é acusado de ter praticado os crimes previstos nos arts. 215 (difamação), 216 (injúria) e 259 (dano simples), todos do CPM e, durante a audiência de início de sumário, a I. Promotora de Justiça requereu a decretação do segredo de justiça para preservar o direito à intimidade da vítima, porém, o Juízo indeferiu o pedido com base no princípio constitucional da publicidade. As argumentações recursais não procedem, porque as questões relacionadas às desavenças havidas entre o interessado e a ofendida, apesar de envolverem aspectos familiares, não caracterizaram crimes passíveis de segredo de justiça, mas meros crimes de natureza militar. Ademais, a regra geral no processo penal é a publicidade dos autos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao recurso ministerial. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb". (TJMSP; CP 000456/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 20/02/2018)

 

ABANDONO DE POSTO E DANO QUALIFICADO. ARTS. 196 E 259, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPM. POLICIAIS MILITARES, EM RONDA RURAL, QUE SE AFASTAM, POR QUASE DUAS HORAS, DA ÁREA ATRIBUÍDA, SEM AUTORIZAÇÃO OU CIÊNCIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECEREM A REGIÃO, PERMANECENDO EM ESTANDE DE TIROS LOCALIZADO EM ÁREA DIVERSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLACA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EFETUADO POR UM DOS COACUSADOS. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL NÃO ACOLHIDA. UMA VEZ PRATICADA A CONDUTA TÍPICA, PREVISTA APENAS NA MODALIDADE DOLOSA, CABE À DEFESA O ÔNUS DE PROVAR A TESE DE DISPARO ACIDENTAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O SENTENCIADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Abandono de Posto e Dano Qualificado - Arts. 196 e 259, parágrafo único, ambos do CPM - Policiais militares, em ronda rural, que se afastam, por quase duas horas, da área atribuída, sem autorização ou ciência do superior hierárquico, sob a alegação de não conhecerem a região, permanecendo em estande de tiros localizado em área diversa - Disparo de arma de fogo em placa de sinalização de trânsito efetuado por um dos coacusados - Fatos descritos na denúncia suficientemente comprovados - Alegação de disparo acidental não acolhida - Uma vez praticada a conduta típica, prevista apenas na modalidade dolosa, cabe à Defesa o ônus de provar a tese de disparo acidental - Ônus do qual não se desincumbiu o sentenciado - Condenação de ambos mantida - Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior, que dava parcial provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon". (TJMSP; ACr 007367/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 28/09/2017)

 

PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESRESPEITO A SUPERIOR, RECUSA DE OBEDIÊNCIA, AMEAÇA E DANO (ARTIGOS 160, 163, 223 E 259, TODOS DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR OS LAUDOS EXISTENTES EM DESFAVOR DA ACUSADA E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELA APELANTE.

1. Sd PM que, ao ser indagada por uma Oficial se estava tudo bem, respondeu de forma desrespeitosa, se recusou obedecer à ordem direta da Oficial para que retornasse ao exercício das funções para as quais estava escalada e, quando lhe dada voz de prisão dirigiuse à superiora hierárquica, chamando-a de "vaca" e dizendo que a mataria, tendo, na sequência, desferido um murro no vidro da janela do serviço de dia, provocando nele diversos trincos. 2. Não bastassem os claros, coesos e uníssonos depoimentos das testemunhas, a própria defesa da apelante admitiu o cometimento dos delitos, justificando ser ela portadora de doença mental. 3. O Laudo elaborado pelos peritos oficiais do Hospital Militar deve prevalecer perante o elaborado por médico particular, uma vez que a apelante era submetida a tratamento medicamentoso naquele nosocômio desde 2015 4. Ao consciente e acintosamente cometer os delitos tipificados nos artigos 160, 163, 223 e 259, todos do CPM, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, a apelante vulnerou de morte a disciplina e hierarquia, os pilares da Organização Militar. 5. Condenação mantida. 6. Apelo que não comporta provimento. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007290/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/03/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO SIMPLES. ARTIGO 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

Militar que danifica a pintura do veículo de outrem, pelo uso de objeto rígido e pontiagudo, causando-lhe prejuízo, pratica o delito de dano simples, previsto no artigo 259 do CPM. Recurso provido, para condenar o militar. (TJMMG; Rec. 0002040-40.2014.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 10/11/2016; DJEMG 18/11/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO SIMPLES (ART. 259, "CAPUT", DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA PÚBLICA DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO AGENTE ATIVO.

1. Comete o delito previsto no art. 259, "caput", do CPM, policial militar que, de serviço, visando a abordar civil, deteriora roda de veículo conduzido por este, mediante disparos de arma de fogo, na tentativa de fazê-lo parar. 2. Para agir no abrigo da excludente da ilicitude. Estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa. Necessário que o militar estivesse agindo para repelir agressão atual ou eminente e somente nos limites para se proteger. O que não se verificou. 3. Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes a demonstrar que a ação policial não se deu nos parâmetros técnicos e legais. 4. O emprego da força somente se justifica quando tal se apresente estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever, como prescreve o artigo 234, § 2º, do CPPM e a nota de instrução operacional nº 17 da Brigada militar. 5. Não há como aplicar o princípio da insignificância, no âmbito do direito penal militar, em razão da natureza do bem jurídico tutelado que, em regra, é de caráter público, o que potencializa a repercussão social do fato. 6. Apelo defensivo improvido. Decisão por maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 880-10.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 27/05/2015). (TJMRS; ACr 1000880/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/05/2015)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE DOIS POLICIAIS MILITARES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DANO E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE UM DELES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CONDENADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS MILITARES POR PARTE DOS DOIS DENUNCIADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE DANO E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

POLICIAL MILITAR - Recursos de apelação - Condenação em Primeira Instância de dois policiais militares pela prática dos crimes de dano e de violação de domicílio e de um deles pela prática do crime de atentado violento ao pudor - Apelos requerendo a absolvição de ambos os condenados - Conjunto probatório que permitiu a devida comprovação da prática dos ilícitos penais militares por parte dos dois denunciados - Recursos de apelação que não comportam provimento - Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício em relação às condenações pelos crimes de dano e de violação de domicílio - Manutenção da condenação pelo crime de atentado violento ao pudor. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos nos arts. 226, §§ 1º e 2º, e 259 ''caput'' do CPM, considerando o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da leitura e publicação da decisão de Primeiro Grau, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007088/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 26/08/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO SIMPLES (ART. 259, "CAPUT", DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Comete o delito previsto no art. 259, "caput", do CPM, policial militar que, de serviço, visando a abordar civil, deteriora porta e roda de veículo conduzido por este, mediante disparos de arma de fogo, na tentativa de fazê-lo parar. 2. Para agir no abrigo da excludente da legítima defesa necessário que o militar estivesse agindo para repelir agressão atual ou eminente e somente nos limites para se proteger, o que não se verificou. 3. Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes a demonstrar que a ação policial não se deu nos parâmetros técnicos e legais. 4. O emprego da força somente se justifica quando tal se apresente estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever, como prescreve a Resolução nº 34/169-onu. Código de conduta para policiais. 5. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 5367-91.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 26/02/2014). (TJMRS; ACr 1005367/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 26/02/2014)

 

POLICIAL MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 209, "CAPUT", DO CPM. CRIME DE DANO. ART. 259, "CAPUT", DO CPM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ABSOLVIÇÃO. ALÍNEA "B", DO ART. 439, DO CPPM. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADOS. DECISÃO MAJORITÁRIA (2X1). RECURSO DO CB PM IVES. CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE PELA FALTA DE DILIGÊNCIA DEFERIDA. INOCORRÊNCIA. FATOS ESTRANHOS AOS AUTOS. PROVA PRESCINDÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A POLÍCIA CIVIL. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ISOLADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MESMO ABSOLVIDO POR NÃO CONSTITUIR SUA CONDUTA HIPÓTESE DE CRIME E, AINDA QUE JÁ SE TENHA VERIFICADO PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE OS MESMO FATOS, POSSUI O RÉU LEGITIMIDADE PARA APELAR. NÃO GERA NULIDADE A DILIGÊNCIA REQUERIDA PARA APURAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS AO PROCESSO, SE PRESCINDÍVEIS PARA APURAÇÃO DO OCORRIDO. NO MÉRITO, NÃO TENDO A DEFESA LOGRADO REBATER AS PROVAS COLIGIDAS PELA ACUSAÇÃO, A CONDENAÇÃO SE IMPÕE COMO ÚNICA SOLUÇÃO JURÍDICA.

Policial Militar. Crime de lesões corporais leves. Art. 209, "caput", do CPM. Crime de dano. Art. 259, "caput", do CPM. Juízo de Admissibilidade Positivo. Absolvição. Alínea "b", do Art. 439, do CPPM. Sucumbência. Interesse de agir. Verificados. Decisão majoritária (2x1). Recurso do Cb PM Ives. Conhecido. Preliminar. Nulidade pela falta de diligência deferida. Inocorrência. Fatos estranhos aos autos. Prova prescindível. Suficiência das Declarações prestadas perante a Polícia Civil. Mérito. Conjunto probatório suficiente. Alegações defensivas isoladas. Condenação mantida. Mesmo absolvido por não constituir sua conduta hipótese de crime e, ainda que já se tenha verificado punição administrativa sobre os mesmo fatos, possui o réu legitimidade para Apelar. Não gera nulidade a diligência requerida para apuração de fatos estranhos ao processo, se prescindíveis para apuração do ocorrido. No mérito, não tendo a Defesa logrado rebater as provas coligidas pela Acusação, a condenação se impõe como única solução jurídica. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao apelo de Alan Elpírio Costa. Por maioria de votos (2x1) negou provimento ao apelo de Ives Hudson Pontes Fogaça, com declaração de voto vencedor do E. Juiz Revisor. Vencido nesta parte o E. Juiz Relator, que não conhecia desse recurso. Tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator". (TJMSP; ACr 006814/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 28/04/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO DO DANO NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM TER SIDO OPORTUNIZADO AO APELANTE MANIFESTAR-SE ACERCA DA QUESTÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONSTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECOTAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. V.V.

Ementa apelação criminal. Crime de dano simples. Art. 259, parágrafo Único, do CPM. Ocorrência. Prescrição. Não incidência. Imposição da obrigação de indenizar a vítima. Possibilidade. Conduta típica e presença de dolo. Ocorrência. Recurso não provido. Sentença mantida (Juiz cel pm james ferreira santos, Relator). (TJMMG; Rec. 0000039-58.2009.9.13.0002; Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julg. 28/11/2013; DJEMG 06/12/2013)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DANO SIMPLES A BEM PÚBLICO (ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM). BENEFÍCIO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VALOR EXCEDENTE À PREVISÃO LEGAL.

1. O benefício do arrependimento posterior, previsto no parágrafo único do art. 260 do CPM, exige, entre outros requisitos, que o valor do bem avariado não exceda a 1/10 do salário mínimo. 2. Não atendimento dos critérios legais. 3. Em razão da natureza e finalidade do patrimônio extraviado, não se sustenta a alegada violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que o aparelho portátil de comunicação policial-militar é bem de uso exclusivo e imprescindível para as atividades da força policial, e quando acessível a delinquentes, pode ser utilizado contra a própria sociedade, na medida em que coloca em risco a eficiência das citadas atividades de estado, motivo por que se torna imperiosa a apuração da responsabilidade penal pelo ilícito cometido. 4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte da apontada autoridade coatora, haja vista que a sua decisão foi, na atual fase de processamento, acertada, desautorizando a concessão da ordem. 5. Denegada ordem de hábeas córpus. Decisão unânime. (TJM/RS. Habeas corpus nº 580-19.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 27/02/2013). (TJMRS; HC 1000580/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/02/2013)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ARTS. 160, 259 E 299, TODOS DO CPM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE RPG EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL OBJETIVANDO FUTURA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO QUE TEM ASSENTO EM CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR DE JUSTIÇA E PASSIVA DO REPRESENTADO PARA FIGURAREM RESPECTIVAMENTE, NO POLO ATIVO E PASSIVO DO FEITO. PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. EM FACE DA NATUREZA DESONROSA E AVILTANTE DA CONDUTA QUE CULMINOU COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS ELOGIOS OU LÁUREAS SE MOSTRA INÓCUA. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA.

Representação para Perda de Graduação - Arts. 160, 259 e 299, todos do CPM - Suspensão do processo de RPG em razão da interposição de pedido de Justificação Criminal objetivando futura Revisão Criminal - Impossibilidade - Representação para perda da graduação que tem assento em condenação criminal definitiva. Legitimidade ativa do Procurador de Justiça e passiva do Representado para figurarem respectivamente, no polo ativo e passivo do feito - Previsão expressa na Constituição Federal - Legalidade. Em face da natureza desonrosa e aviltante da conduta que culminou com a pena privativa de liberdade, a existência de eventuais elogios ou láureas se mostra inócua - Perda da Graduação decretada. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; PGP 001214/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 04/09/2013)

 

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. DECRETAÇÃO. POLICIAL MILITAR DEMITIDO. EFEITO.

Decreta-se a perda de graduação de praça criminalmente condenada por afronta aos artigos 158, 177 e 259, todos do Código Penal Militar, condutas graves, ofensivas ao decoro da classe e reveladoras de um perfil inadequado à carreira policial militar. Fica suspenso o efeito de excluir a praça da Polícia Militar se já demitida por ato administrativo do Comandante Geral. Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DECRETANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DO REPRESENTADO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA". (TJMSP; PGP 000942/2008; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 02/09/2009)

 

POLICIAIS MILITARES PRATICAM EM TESE OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 209 E 259 AMBOS DO CPM. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE ALICERÇADA NO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

As provas coligidas no auto de prisão em flagrante sequer convenceram o Ministério Público a oferecer denúncia. Diligências requisitadas. A análise dos fatos determinantes da prisão revela, por ora, a inconsistência da custódia. Prevalência da presunção de inocência constitucionalmente tutelada. Ordem concedida. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, MANTENDO-SE A R. DECISAO LIMINAR, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; HC 001929/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 23/01/2007)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 215, 216 E 259, TODOS DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

1. Considerando que a irresignação do agravante é contra decisão colegiada, proferida no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, deve ser conhecido o agravo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar (HC 135675, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017). 3. Embora praticado o crime de violência doméstica por militar contra militar, ambos se encontravam dentro do domicílio e a relação estabelecida era de forma marital, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares, de modo que não se faz incidir a classificação de crime militar do art. 9º, II, a, do CPM. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em especial e dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça Militar, com a posterior remessa do feito à Justiça Comum para processar e julgar o feito. (STJ; AgRg-AREsp 1.638.983; Proc. 2019/0381689-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 30/06/2020; DJE 06/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO (ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS NA FASE INQUISITORIAL. JUÍZA A QUO QUE POSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS E REPERGUNTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR QUE COMPARECEU NOS INTERROGATÓRIOS E FORMULOU QUESTIONAMENTOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SUBTRAIU R$ 300,00 DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PAR AO DELITO DE DANO PREVISTO NO ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR INVIABILIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É pacífico, em ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior, o entendimento de que ‘não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. Precedentes. " (STJ, AGRG no AREsp Nº 1142487/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10-4-2018, DJe 25-4-2018). A hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, ressaltando que "[n]ão se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica" Agravo regimental não provido (AGRG no RESP n. 1560328 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7-6-2018). (TJSC; ACR 0060648-82.2010.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 16/07/2020; Pag. 145)

 

APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. ART. 259 DO CPM. DANO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSTRADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LAUDO DE INCIDENTEDE INSANIDADE MENTAL. DEPENDÊNCIA DE SUSBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SEMI-IMPUTABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.

Configura o delito tipificado no art. 259 do CPM (dano simples) a conduta do militar que, inconformado com a sanção imposta, danifica bens pertencentes à Unidade Militar. A autoria e a materialidade estão demostradas pela prova oral colhida, Laudos de Exame Pericial e pelos registros fotográficos dos bens destruídos. O valor do bem danificado é superior a um décimo da quantia mensal do salário mínimo, impossibilidade de incidência do Princípio da Insignificância, ex vi do art. 240, § 1º, do CPM. Considerando o resultado do Incidente de Insanidade Mental realizado, que constatou ser o acusado dependente de drogas desde os 14 anos, é possível que, à época dos fatos, tinha reduzida sua capacidade de autodeterminar-se diante da possível crise de abstinência pela qual estaria sofrendo no cárcere, circunstância que lhe enquadraria na condição de semi-imputabilidade. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000899-56.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 13/06/2019; DJSTM 07/08/2019; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DANO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILIAR DA UNIÃO.

A conduta imputada ao Acusado encontra acomodação típica no artigo 259 do Código Penal Militar, definindo-se, destarte, como crime militar, cujo processamento e julgamento competem à Justiça Militar da União, ex vi do artigo 124 da Constituição Federal. A circunstância de o Acusado ser agora civil não afasta a competência da Justiça Militar na espécie, como também não lhe subtrai a condição de parte legitimamente passiva ad causam. À época da prolação da Sentença, a competência para todos os julgamentos na Justiça Militar era exclusivamente dos Conselhos de Justiça, não sendo demasia enfatizar que somente caberia a discussão sobre se seria esta singularmente do magistrado togado de primeiro grau a partir de 20/12/2018, com a publicação da Lei nº 13.774/2018, que, no ponto, não retroage, tendo em conta, inclusive, o inarredável princípio tempus regit actum. Hipótese em que o Acusado utilizou o veículo militar de forma indevida para ir a uma festa durante a madrugada, fazendo, também, uso de substância alcoólica, vindo a empreender fuga de uma viatura da Polícia Militar nesse interregno. Em consequência, após ter sua passagem obstruída por um ônibus, deu marcha ré na viatura militar, vindo a colidir com a viatura da Polícia Militar e com um carro civil. Delito de dano delineado e provado em todas as suas elementares, a autorizar, em especial, o afastamento da tese defensiva de que o Acusado não teria agido dolosamente. Afinal, não há que se falar na aplicação de qualquer dos institutos despenalizadores particularmente previstos na legislação penal comum em favor do Acusado, conforme preconizados na Lei nº 9.099/95; e isso porque, além dessa Lei, no seu artigo 90-A, referir a sua não incidência no âmbito da Justiça Militar, os institutos despenalizadores que preconiza são próprios e adequados ao universo penal comum, não respondendo, destarte, aos reclamos da Lei Penal militar, quanto aos bens jurídicos que especialmente tutela. E também nem se diga que o licenciamento do Acusado já constitui uma reprimenda, de tal sorte que a sua condenação estaria a constituir a figura do bis in idem: A uma porque a conduta do Acusado é definida como crime, a reclamar, portanto, sanção penal, e não simples reprimenda administrativa; a duas porque não há indicação de que o licenciamento do Acusado esteja relacionado, específica e diretamente, com o crime pelo qual ora responde; e a três, porque, mesmo que só para argumentar se admitisse que tal relação existe, ainda assim descaberia falar em bis in idem, em face da sabida independência das esferas administrativa e penal. Preliminares rejeitados por unanimidade. No mérito, rejeição do Apelo por unanimidade. (STM; APL 0000175-44.2014.7.12.0012; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 01/02/2019; DJSTM 11/02/2019; Pág. 2)

 

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